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Certo
De acordo com o CC
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
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Vocês estão transmitindo uma informação falsa, tomem cuidado para não prejudicar os demais colegas.
Vou registrar aqui corretamente:
CONDIÇÃO SUSPENSIVA: Suspende tanto o exercício como a aquisição do direito
TERMO: Suspende o exercício, mas não suspende a aquisição do direito
ENCARGO: Não suspende nada
CONDIÇÃO RESOLUTIVA: Não suspende nada.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
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Perfeitamente. Enquanto a condição suspensiva obsta a aquisição do direito, o termo inicial suspende apenas o exercício. A condição resolutiva não impede a aquisição e o exercício ate que seja verificada. O encargo, por sua vez, não suspende nem a aquisição e nem o exercício, salvo se for estabelecido como condição suspensiva do negócio.
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O termo é o acontecimento futuro e certo que subordina o início ou o término da eficácia jurídica de determinado ato negocial. O termo compreende o dia de início, dies a quo (termo inicial) e o dia do término do prazo, dies ad quem (termo final). Nesse sentido, não há que se confundir com o próprio prazo avençado para a prática de uma obrigação. Os efeitos do negócio jurídico podem estar subordinados a um prazo avençado pelos contratantes. Os termos delimitam esse prazo.
O termo inicial suspende o exercício do direito, mas não a sua aquisição, daí ser chamado também, de suspensivo. O termo final põe fim à produção de efeitos do negócio jurídico, daí ser chamado também, de extensivo. Código Civil
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
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"O termo não suspende a aquisição do direito por ser evento futuro, mas dotado de certeza. Difere da condição, que subordina a eficácia do negócio a evento futuro e incerto. Sendo o termo um acontecimento certo, inexiste estado de pendência, não se cogitando de retroatividade, existente apenas no negócio condicional. O titular do direito a termo pode, com maior razão, exercer sobre ele atos conservatórios." (Gonçalves, Carlos Roberto)
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Muito Bom, Delegas
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QUESTÃO CORRETA. O TERMO SUSPENDE O EXERCÍCIO, MAS NÃO SUSPENDE A AQUISIÇÃO DO DIREITO.
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Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. CÓDIGO CIVIL
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CORRETO. já que o termo é fato certo. Com o termo INICIAL se suspende o EXERCÍCIO e não a aquisição do direito.
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Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
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Boa noite, colegas
Alguém poderia me explicar o art. 131? Não consegui compreendê-lo.
Obrigado!
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Pedro,
O termo é considerado como momento de começo ou extinção da eficácia de um negócio jurídico, podendo ser derivado da lei ou de acordo de vontades, subordinando tal eficácia a um evento futuro e certo. O termo inicial é suspensivo e o termo final é resolutivo.
Fazendo uma comparação entre o termo e a condição é possível entender melhor esta expressão legal ("suspende o exercício, mas não a aquisição do direito"). Enquanto que a condição (quando suspensiva) vem a suspender tanto o exercício quanto a aquisição do direito (razão pela qual não há direito adquirido em face de condição suspensiva); o termo inicial suspende apenas o exercício, mas não a aquisição do direito, ou seja, no negócio jurídico com termo inicial, o direito restará adquirido deste a feitura do negócio, porém, apenas poderá ser exercido quanto o termo for implementado.
Fonte: Código Civil para Concursos. Ed. Juspodivum.
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A RESPEITO DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, DAS PESSOAS, DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS, DA PRESCRIÇÃO E DA PROVA DO FATO JURÍDICO, JULGUE O ITEM SEGUINTE.
AINDA QUE O NEGÓCIO JURÍDICO SEJA CELEBRADO COM TERMO INICIAL, ESTE NÃO SUSPENDE A AQUISIÇÃO DO DIREITO.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 131, do CC: "Art. 131 - O termo inicial, suspende o exercício, mas não a aquisição do direito".
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O termo inicial suspende o exercício,mas não a aquisição do direito.
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CONDIÇÃO SUSPENSIVA - Suspende a aquisição e o exercício do direito.
TERMO - Suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
ENGARGO - Em regra, não suspende a aquisição nem o exercício do direito.
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Condição -Art. 121 CC: Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
-Condição suspensiva - Art. 125 CC: Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Então, enquanto não implementada deixará em suspenso os efeitos do negócio.
Ex: Luciano falam para Maria que SE ela se casar com João ele lhe dará um apartamento. Trata-se de doação com condição suspensiva, pois enquanto Maria não casar com João não receberá o apartamento, impedindo tanto a aquisição como o exercício do direito.
- Condição resolutiva: Art. 127 e 128CC
Art. 127: Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Art. 128: Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
Aqui, o negócios produz efeitos automaticamente e, implementada a condição o negócio se extingue. (Efeitos ex nunc, não retroativos).
Ex: o pai diz ao filho que lhe dará uma mesada mensal até que ele passe num concurso público. Então, de pronto ele receberá a mesada. Todavia, implementada a condição (passar num concurso), ela se extinguirá.
Fonte: aula CERS
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-Termo: evento futuro e certo.
Art. 131 CC: O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Ex: João comprou um apartamentos tendo acertado que o apartamento seria entregue dia 10/10/2017. Essa data é o termo inicial, pois ele marcará o início do EXERCÍCIO do direito, contudo o apartamento ja é seu (não suspende a aquisição do direito).
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Encargo/modo: é um ônus cumprido pela parte para ter direito a um benefício
Art. 136: O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Ex: Luciano oferece um apartamento a João, desde que seu filho resida com João até a maioridade civil. Nesse caso, João vai verificar quantos anos tem o filho de Luciano, se é uma pessoa problemática. ...
Fonte: aula CERS
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CERTO
O termo é um acontecimento futuro e certo que interfere na eficácia jurídica do negócio. Ao contrário da condição (suspensiva), suspende a exigibilidade, mas NÃO a aquisição do direito e da obrigação correspondente, razão pela qual o pagamento antecipado é possível, em regra. Ele adquire o direito, mas não pode exercitá-lo.
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Termo inicial ou suspensivo:
- suspende o exercício, mas não a aquisição do direito;
- subordina a eficácia do negócio a evento futuro e certo.
Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 6. ed. pág. 250. (Grifos originais)
Gabarito: Certo.
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Ainda que o negócio jurídico seja celebrado com termo inicial, este não suspende a aquisição do direito.
CORRETO. Art. 131 "o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito".
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Termo só suspense a eficácia
Condição suspende a eficácia e a aquisição do direito.Mas é direito adquirido para fins de direito intertemporal
encargo não suspende eficácia nem aquisição
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A questão quer o conhecimento
sobre elementos acidentais do negócio jurídico.
Código Civil:
Art. 131.
O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
O termo inicial não suspende a aquisição do
direito, apenas o seu exercício.
Ainda que o negócio jurídico seja celebrado com termo inicial,
este não suspende a aquisição do direito.
Resposta: CERTO
Não
confundir: se o negócio estiver sob condição suspensiva, enquanto esta não
ocorrer, não se adquirirá o direito.
Gabarito
do Professor CERTO.
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Pessoal, lembrando que a questão também pede o entendimento da LINDB, no enunciado, que reforça a fundamentação já trazida pelos colegas:
Art. 6º
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
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CERTO
Condição: enquanto não se verificar, não se terá adquirido o direito.
Termo: suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Encargo: não suspende nem a aquisição e nem o exercício do direito
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Condição: evento futuro e incerto
Termo: evento futuro e certo
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Assertiva correta. Suspende tão somente o exercício.
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O termo inicial suspende o exercício do direito, mas não a sua aquisição, daí ser chamado também, de suspensivo. O termo final põe fim à produção de efeitos do negócio jurídico, daí ser chamado também, de extensivo.
CC. Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
O termo é o acontecimento futuro e certo que subordina o início ou o término da eficácia jurídica de determinado ato negocial. O termo compreende o dia de início, dies a quo (termo inicial) e o dia do término do prazo, dies ad quem (termo final). Nesse sentido, não há que se confundir com o próprio prazo avençado para a prática de uma obrigação. Os efeitos do negócio jurídico podem estar subordinados a um prazo avençado pelos contratantes. Os termos delimitam esse prazo.
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Posso ter me equivocado mas, lembrei do primeiro contrato do Messi assinado em um lenço de papel pra justificar a questão.
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Certa.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
O termo inicial não suspende a aquisição do direito, apenas o seu exercício.
Ainda que o negócio jurídico seja celebrado com termo inicial, este não suspende a aquisição do direito.
Não confundir: se o negócio estiver sob condição suspensiva, enquanto esta não ocorrer, não se adquirirá o direito.
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Q597827 Q625169
- CONDIÇÃO: FUTURO + IN CERTO
- SUSPENSIVA: "SE"
- RESOLUTIVA: "ENQUANTO"
- TERMO: FUTURO + CERTO
- ENCARGO (também chamado de modo) é a cláusula acessória, que em regra, aparece em atos de liberalidade inter vivos (ex.: doação) ou causa mortis (ex.: herança, legado), impondo um ônus ou uma obrigação à pessoa (natural ou jurídica) contemplada pelos referidos atos, mas sem caráter de contraprestação exata. Simplificando: é um ônus que se atrela a uma liberalidade.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva
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ASSERTIVA CORRETA.
Resposta: art. 131, CC.
O termo inicial SUSPENDE O EXERCÍCIO, mas NÃO a aquisição do direito.
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termo inicial suspende o exercício e não o direito.
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Suspende o exercício, a aquisição não!
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Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
O termo inicial não suspende a aquisição do direito, apenas o seu exercício.
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Termo inicial: suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Termo final: não suspende nada.
Condição suspensiva: suspende o exercício e a aquisição do direito.
Condição resolutiva: não suspende nada.
Encargo: não suspende nada.
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SÓ SUSPENDE A AQUISIÇÃO E O EXERCÍCIO DO DIREITO A CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
O TERMO só SUSPENDE o EXERCÍCIO.
O RESTO NÃO SUSPENDE NADA! NEM A AQUISIÇÃO E NEM O EXERCÍCIO.
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Outra questão semelhante:
(Q625233) Ainda que o negócio jurídico consista em evento futuro dotado de certeza, o seu termo inicial suspende a aquisição do direito.
GABARITO: ERRADO
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GABARITO: CORRETO
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
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O termo inicial não impede a aquisição do direito, suspendendo apenas o seu exercício.
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Se torna um negócio existente e válido segundo a escada ponteana, estando limitado apenas o plano da eficácia.
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certo.
Art. 131. O tErmo inicial suspende o Exercício, mas Não a aquisição do Direito.
O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
LoreDamasceno.
Seja forte e corajosa.
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certo.
Art. 131. O tErmo inicial suspende o Exercício, mas Não a aquisição do Direito.
O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
LoreDamasceno.
Seja forte e corajosa.
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Gabarito: Certo
CC
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
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GABARITO: CERTO
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
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Para ilustrar a regra contida no art. 131, CC (Art. 131. "O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito"), imagine o termo inicial como uma mãe que dá um presente, uma bicicleta, para a filha, mas combina que ela poderá pedalar somente quando cair seu primeiro dente de leite. É um termo, pois com certeza vai cair o dente de leite. Só não se sabe a data exata. Mas é um evento futuro e certo. Perceba, a aquisição do bem já foi feita, pois a filha já tem o presente com ela. Ela só não pode exercitar, pedalar, pois o combinado é que o faça somente após cair o dentinho.
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CONDIÇÃO =====> EVENTO FUTURO E INCERTO
# SUSPENSIVA = IMPEDE EXERCÍCIO E AQUISIÇÃO DO DIREITO (125 a 126)
# RESOLUTIVA = EXTINGUE O DIREITO DO NEGÓCIO (127 a 128)
# LÍCITA (válida; 122, 1ª parte), ILÍCITA (inválida; 122, 2ª parte; 123, II e III) E IMPOSSÍVEL (se resolutiva, inexistente; se suspensiva, inválida; 123, I, e 124)
# PENDENTE (125 e 128), IMPLEMENTADA (verificada; 129, 1ª parte), FRUSTRADA (não verificada; 129, 2ª parte)
TERMO ========> EVENTO FUTURO E CERTO
# INICIAL = IMPEDE EXERCÍCIO, MAS NÃO AQUISIÇÃO DO DIREITO
# FINAL = EXTINGUE OS EFEITOS DO NEGÓCIO
ENCARGO =====> LIBERALIDADE E OBRIGAÇÃO
# NÃO IMPEDE EXERCÍCIO OU AQUISIÇÃO, SALVO CONDIÇÃO SUSPENSIVA
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O termo inicial suspende o exercício, mas NÃO a aquisição do direito