SóProvas


ID
2132302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, das pessoas, dos negócios jurídicos, da prescrição e da prova do fato jurídico, julgue o item seguinte.

Ainda que o negócio jurídico seja celebrado com termo inicial, este não suspende a aquisição do direito.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    De acordo com o CC

     

    Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

  • Vocês estão transmitindo uma informação falsa, tomem cuidado para não prejudicar os demais colegas.

     

    Vou registrar aqui corretamente:

     

     

     

    CONDIÇÃO SUSPENSIVA: Suspende tanto o exercício como a aquisição do direito

     

    TERMO: Suspende o exercício, mas não suspende a aquisição do direito

     

    ENCARGO: Não suspende nada

     

    CONDIÇÃO RESOLUTIVA: Não suspende nada.

     

    Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

     

    Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

  • Perfeitamente. Enquanto a condição suspensiva obsta a aquisição do direito, o termo inicial suspende apenas o exercício. A condição resolutiva não impede a aquisição e o exercício ate que seja verificada. O encargo, por sua vez, não suspende nem a aquisição e nem o exercício, salvo se for estabelecido como condição suspensiva do negócio.

  • termo é o acontecimento futuro e certo que subordina o início ou o término da eficácia jurídica de determinado ato negocial. O termo compreende o dia de início, dies a quo (termo inicial) e o dia do término do prazo, dies ad quem (termo final). Nesse sentido, não há que se confundir com o próprio prazo avençado para a prática de uma obrigação. Os efeitos do negócio jurídico podem estar subordinados a um prazo avençado pelos contratantes. Os termos delimitam esse prazo.

    termo inicial suspende o exercício do direito, mas não a sua aquisição, daí ser chamado também, de suspensivo. O termo final põe fim à produção de efeitos do negócio jurídico, daí ser chamado também, de extensivo. Código Civil

    Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

  • "O termo não suspende a aquisição do direito por ser evento futuro, mas dotado de certeza. Difere da condição, que subordina a eficácia do negócio a evento futuro e incerto. Sendo o termo um acontecimento certo, inexiste estado de pendência, não se cogitando de retroatividade, existente apenas no negócio condicional. O titular do direito a termo pode, com maior razão, exercer sobre ele atos conservatórios." (Gonçalves, Carlos Roberto)

  • Muito Bom, Delegas

  • QUESTÃO CORRETA. O TERMO SUSPENDE O EXERCÍCIO, MAS NÃO SUSPENDE A AQUISIÇÃO DO DIREITO. 

  • Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. CÓDIGO CIVIL

  • CORRETO. já que o termo é fato certo. Com o termo INICIAL se suspende o EXERCÍCIO e não a aquisição do direito. 

  • Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

  • Boa noite, colegas

          Alguém poderia me explicar o art. 131? Não consegui compreendê-lo. 

     

    Obrigado!

  • Pedro,

    O termo é considerado como momento de começo ou extinção da eficácia de um negócio jurídico, podendo ser derivado da lei ou de acordo de vontades, subordinando tal eficácia a um evento futuro e certo. O termo inicial é suspensivo e o termo final é resolutivo.

    Fazendo uma comparação entre o termo e a condição é possível entender melhor esta expressão legal ("suspende o exercício, mas não a aquisição do direito"). Enquanto que a condição (quando suspensiva) vem a suspender tanto o exercício quanto a aquisição do direito (razão pela qual não há direito adquirido em face de condição suspensiva); o termo inicial suspende apenas o exercício, mas não a aquisição do direito, ou seja, no negócio jurídico com termo inicial, o direito restará adquirido deste a feitura do negócio, porém, apenas poderá ser exercido quanto o termo for implementado.

    Fonte: Código Civil para Concursos. Ed. Juspodivum.

  • A RESPEITO DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, DAS PESSOAS, DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS, DA PRESCRIÇÃO E DA PROVA DO FATO JURÍDICO, JULGUE O ITEM SEGUINTE.

    AINDA QUE O NEGÓCIO JURÍDICO SEJA CELEBRADO COM TERMO INICIAL, ESTE NÃO SUSPENDE A AQUISIÇÃO DO DIREITO.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 131, do CC: "Art. 131 - O termo inicial, suspende o exercício, mas não a aquisição do direito".

  • O termo inicial suspende o exercício,mas não a aquisição do direito.

  • CONDIÇÃO SUSPENSIVA - Suspende a aquisição e o exercício do direito.

    TERMO - Suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

    ENGARGO - Em regra, não suspende a aquisição nem o exercício do direito.

  • Condição  -Art. 121 CC: Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    -Condição  suspensiva - Art. 125 CC: Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    Então,  enquanto não  implementada deixará em suspenso  os efeitos do negócio. 

    Ex: Luciano falam para Maria que SE ela se casar com João  ele lhe dará um apartamento. Trata-se de doação  com condição  suspensiva, pois enquanto Maria não casar com João  não  receberá  o apartamento, impedindo  tanto a aquisição  como o exercício do direito.

    - Condição resolutiva: Art. 127 e 128CC

    Art. 127: Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

    Art. 128: Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.

    Aqui, o negócios produz efeitos automaticamente e, implementada a condição  o negócio se extingue. (Efeitos ex nunc, não  retroativos). 

    Ex: o pai  diz ao filho que lhe dará  uma mesada mensal até  que ele passe num concurso público. Então,  de pronto ele receberá  a mesada. Todavia, implementada a condição  (passar num concurso), ela se extinguirá.

    Fonte: aula CERS

  • -Termo: evento futuro e certo.

    Art. 131 CC:  O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

    Ex: João  comprou um apartamentos tendo acertado que o apartamento seria entregue dia 10/10/2017.  Essa data é  o termo inicial, pois ele marcará o início  do EXERCÍCIO do direito, contudo o apartamento ja é  seu (não  suspende a aquisição  do direito). 

  • Encargo/modo: é  um ônus  cumprido pela parte para ter direito a um benefício

    Art. 136:  O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

    Ex: Luciano oferece um apartamento  a João,  desde que seu  filho resida com João  até  a maioridade civil. Nesse caso, João  vai verificar quantos anos tem  o filho de Luciano,  se é  uma pessoa problemática. ...

    Fonte: aula CERS 

  • CERTO

    O termo é um acontecimento futuro e certo que interfere na eficácia jurídica do negócio. Ao contrário da condição (suspensiva), suspende a exigibilidade, mas NÃO a aquisição do direito e da obrigação correspondente, razão pela qual o pagamento antecipado é possível, em regra. Ele adquire o direito, mas não pode exercitá-lo.

  • Termo inicial ou suspensivo:

    - suspende o exercício, mas não a aquisição do direito;

    - subordina a eficácia do negócio a evento futuro e certo

     

    Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 6. ed. pág. 250. (Grifos originais)

     

    Gabarito: Certo.

  • Ainda que o negócio jurídico seja celebrado com termo inicial, este não suspende a aquisição do direito.

    CORRETO. Art. 131 "o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito".

     

  • Termo só suspense a eficácia

    Condição suspende a eficácia e a aquisição do direito.Mas é direito adquirido para fins de direito intertemporal

    encargo não suspende eficácia nem aquisição

  • A questão quer o conhecimento sobre elementos acidentais do negócio jurídico.

    Código Civil:

    Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

    O termo inicial não suspende a aquisição do direito, apenas o seu exercício.

    Ainda que o negócio jurídico seja celebrado com termo inicial, este não suspende a aquisição do direito.


    Resposta: CERTO

    Não confundir: se o negócio estiver sob condição suspensiva, enquanto esta não ocorrer, não se adquirirá o direito.

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Pessoal, lembrando que a questão também pede o entendimento da LINDB, no enunciado, que reforça a fundamentação já trazida pelos colegas:

     

    Art. 6º

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

  • CERTO 

    Condição: enquanto não se verificar, não se terá adquirido o direito.
    Termo: suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
    Encargo: não suspende nem a aquisição e nem o exercício do direito

  • Condição: evento futuro e incerto
    Termo: evento futuro e certo

  • Assertiva correta. Suspende tão somente o exercício. 

  • termo inicial suspende o exercício do direito, mas não a sua aquisição, daí ser chamado também, de suspensivo. O termo final põe fim à produção de efeitos do negócio jurídico, daí ser chamado também, de extensivo. 

    CC. Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

    termo é o acontecimento futuro e certo que subordina o início ou o término da eficácia jurídica de determinado ato negocial. O termo compreende o dia de início, dies a quo (termo inicial) e o dia do término do prazo, dies ad quem (termo final). Nesse sentido, não há que se confundir com o próprio prazo avençado para a prática de uma obrigação. Os efeitos do negócio jurídico podem estar subordinados a um prazo avençado pelos contratantes. Os termos delimitam esse prazo.

  • Posso ter me equivocado mas, lembrei do primeiro contrato do Messi assinado em um lenço de papel pra justificar a questão.

     

  • Certa.

    Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

    O termo inicial não suspende a aquisição do direito, apenas o seu exercício. 

    Ainda que o negócio jurídico seja celebrado com termo inicial, este não suspende a aquisição do direito.

    Não confundir: se o negócio estiver sob condição suspensiva, enquanto esta não ocorrer, não se adquirirá o direito.

  • Q597827 Q625169    

     

    -      CONDIÇÃO:        FUTURO +     IN CERTO


    -      SUSPENSIVA:          "SE"


    -       RESOLUTIVA:         "ENQUANTO"


    -       TERMO:        FUTURO + CERTO

     

    -    ENCARGO (também chamado de modo) é a cláusula acessória, que em regra, aparece em atos de liberalidade inter vivos (ex.: doação) ou causa mortis (ex.: herança, legado), impondo um ônus ou uma obrigação à pessoa (natural ou jurídica) contemplada pelos referidos atos, mas sem caráter de contraprestação exata. Simplificando: é um ônus que se atrela a uma liberalidade.

    Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva

  • ASSERTIVA CORRETA.

    Resposta: art. 131, CC.

    O termo inicial SUSPENDE O EXERCÍCIO, mas NÃO  a aquisição do direito.

     

     

  • termo inicial suspende o exercício e não o direito.

  • Suspende o exercício, a aquisição não!

  • Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

    O termo inicial não suspende a aquisição do direito, apenas o seu exercício. 

  • Termo inicial: suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

    Termo final: não suspende nada.

     

    Condição suspensiva: suspende o exercício e a aquisição do direito. 

    Condição resolutiva: não suspende nada.

     

    Encargo: não suspende nada. 

  • SÓ SUSPENDE A AQUISIÇÃO E O EXERCÍCIO DO DIREITO A CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
    O TERMO só SUSPENDE o EXERCÍCIO.

    O RESTO NÃO SUSPENDE NADA! NEM A AQUISIÇÃO E NEM O EXERCÍCIO.

  • Outra questão semelhante:


    (Q625233) Ainda que o negócio jurídico consista em evento futuro dotado de certeza, o seu termo inicial suspende a aquisição do direito.


    GABARITO: ERRADO





  • GABARITO: CORRETO

    Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

  • O termo inicial não impede a aquisição do direito, suspendendo apenas o seu exercício.

  • Se torna um negócio existente e válido segundo a escada ponteana, estando limitado apenas o plano da eficácia.

  • certo.

    Art. 131. O tErmo inicial suspende o Exercício, mas Não a aquisição do Direito.

    O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • certo.

    Art. 131. O tErmo inicial suspende o Exercício, mas Não a aquisição do Direito.

    encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Gabarito: Certo

    CC

    Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

  • Para ilustrar a regra contida no art. 131, CC (Art. 131. "O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito"), imagine o termo inicial como uma mãe que dá um presente, uma bicicleta, para a filha, mas combina que ela poderá pedalar somente quando cair seu primeiro dente de leite. É um termo, pois com certeza vai cair o dente de leite. Só não se sabe a data exata. Mas é um evento futuro e certo. Perceba, a aquisição do bem já foi feita, pois a filha já tem o presente com ela. Ela só não pode exercitar, pedalar, pois o combinado é que o faça somente após cair o dentinho.

  • CONDIÇÃO =====> EVENTO FUTURO E INCERTO

    # SUSPENSIVA = IMPEDE EXERCÍCIO E AQUISIÇÃO DO DIREITO (125 a 126)

    # RESOLUTIVA = EXTINGUE O DIREITO DO NEGÓCIO (127 a 128)

    # LÍCITA (válida; 122, 1ª parte), ILÍCITA (inválida; 122, 2ª parte; 123, II e III) E IMPOSSÍVEL (se resolutiva, inexistente; se suspensiva, inválida; 123, I, e 124)

    # PENDENTE (125 e 128), IMPLEMENTADA (verificada; 129, 1ª parte), FRUSTRADA (não verificada; 129, 2ª parte)

    TERMO ========> EVENTO FUTURO E CERTO

    # INICIAL = IMPEDE EXERCÍCIO, MAS NÃO AQUISIÇÃO DO DIREITO

    # FINAL = EXTINGUE OS EFEITOS DO NEGÓCIO

    ENCARGO =====> LIBERALIDADE E OBRIGAÇÃO

    # NÃO IMPEDE EXERCÍCIO OU AQUISIÇÃO, SALVO CONDIÇÃO SUSPENSIVA

  • O termo inicial suspende o exercício, mas NÃO a aquisição do direito