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Certo.
De acordo com o CC
Art. 227, Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
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Complementando:
NCPC:
Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
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Art. 227, CC. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015 - NCPC).
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
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Como a seguir se demonstrará, a prova documental certamente possui maior força: “A prova testemunhal é a mais antiga de que se tem notícia, juntamente com a confissão. A prova documental e a perícia exigem certo desenvolvimento cultural. A partir do momento em que a escrita foi sendo generalizada, e por consequência estimulando-se o uso da prova documental, a prova testemunhal , antes havida como prova principal, foi perdendo a sua importância, notadamente para a prova de determinadas obrigações de maior vulto.[1] Alguns a chamam de prostituta das provas” Cuida, o ordenamento jurídico pátrio, de estabelecer limitações ao uso da prova testemunhal devido à sua força probante relativamente inferior, o que a reveste de caráter subsidiário em relação à prova documental. Tanto é verdade que não há restrição à utilização da prova exclusivamente documental. Por outro lado, enquanto meio único de prova no processo, a prova testemunhal tem sua validade condicionada à observância dos imperativos constantes do art. 227 do Código Civil, in verbis: “Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados, Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito”
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A Lei 13.105/2015 (NCPC) trouxe nova disposição acerca da utilização da prova testumunhal, independentemente de se tratar de negócios jurídicos celebrados com a finalidade de transmissão de direitos entre vivos ou não. Consoante o disposto no artigo 442 do NCPC, " A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Vê-se, portanto, que o Novo Código de Processo Civil revogou o caput do art. 227 do Código Civil, sem, contudo, revogar o parágrafo único daquele dispositivo legal, que com o novel diploma processual, pelo menos no que tange ao âmbito restrito da prova testemunhal, é totalmente compatível.
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A questão está correta conforme artigo 227, parágrafo único do Código Civil.
Contudo, segundo os ensinamentos de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER (Código de Processo Civil Comentado), este dispositivo foi revogado pela redação do art. 442 do NCPC.
'[...] O juiz deve observar essas regras, mas isso não significa que esteja impedido de valorar a prova de acordo com o seu livre convencimento motivado. Ao julgar o REsp 45.613/SP, o STJ ressaltou, referindo-se aos artigos do CPC/73 que impunham restrições à prova testemunhal, que "o dispositivo que não admite 'prova exclusivamente testemunhal' deve ser interpretado cum grano salis (LINDB, art. 5°). Ao juiz, em sua magna atribuição de julgar, caberá valorar a prova, independentemente de tarifação ou diretivas infraconstitucionais". Desse modo, poderá o juiz a depender da situação do caso concreto, e para evitar o enriquecimento indevido de uma das partes, decidir com base em prova exclusivamente testemunhal, ainda que a lei imponha restrição para tanto, quando inexistir outro meio de prova do fato relevante para a causa. Deverá, entretanto, fundamentar sua decisão de forma ainda mais densa que a mtivação que se exerça o controle sobre essa decisão, inclusive por meio dos recrsos de estrito direito. É importante destacar que, não obstante ainda haja artigos no Código Civil que disponham sobre a prova testemunhal, o art. 1.072 do NCPC revogou expressamente os artigos 227, caput, 229 e 230 daquele diploma legal. O primeiro tratava da limitação da prova testemunhal em razão do valor do contrato; o segundo previa casos em que a recusa em prestar depoimento era admitida; e o terceiro dispunha a respeito da relação entre a prova testemunhal e a presunção simples.'
(Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo - 2ª Edição)
Bons estudos!
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Artigo 227, parágrafo único do CC.
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A respeito da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, das pessoas, dos negócios jurídicos, da prescrição e da prova do fato jurídico, julgue o item seguinte.
A prova testemunhal é admissível como subsidiária da prova por escrito nos negócios jurídicos celebrados com o objetivo de transmitir direitos.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art 227, do CC: "Art. 227 - Salvo nos casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos culo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. Parágrafo único - Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito".
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ARTIGO REVOGADO EM 2015 //=> CC //=> Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. (NOVO CPC)
Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.
Art. 445. Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.
Art. 227 caput revogado em 2015:
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
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Código
Civil:
Art.
227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite
nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário
mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. (Revogado pela Lei n
º 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo
único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é
admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
A Lei nº
13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) revogou o caput do artigo 227 do
Código Civil, mas não o parágrafo único.
A prova
testemunhal é admissível como subsidiária da prova por escrito nos negócios
jurídicos celebrados com o objetivo de transmitir direitos.
Gabarito
– CERTO.
Observação: apesar das alterações trazidas
pela Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), o gabarito em nada foi
alterado.
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Art. 227. do Cógido Civil (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
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GABARITO: CERTO
A questão é letra da lei.
Literalidade do parágrafo único do art. 227 do CC
"Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito".
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PRESTEM ATENÇÃO NOS COMENTÁRIOS!! HÁ PESSOAS PONDO PALAVRAS EM ARTIGO DE LEI, RETIRANDO E MODIFICANDO EXPRESSÕES, SIGNIFICADOS E ALGUNS CONCEITOS DOUTRINÁRIOS PARA QUE OUTROS ERREM. ACOMPANHE SEU ESTUDO COM SEU CÓDIGO E LEIA SEUS ERROS DIRETAMENTO NELE.
Ainda me custa acreditar como as pessoas são mesquinhas e ruins.
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CERTO
CC
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
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Em resposta a observação da colega Mikely S.Ponte - caso isso seja constatado só é clicar no "REPORTAR ABUSO" - que o QC exclui o comentário equivocado ou plantado como errado de propósito.
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A prova testemunhal sempre poderá servir como subsidiária da prova escrita nos negócios jurídicos de qualquer valor, que transfiram direitos. Observe que subsiste o parágrafo único do art. 227: “Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.”
Resposta: CORRETO
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Gabarito : Certo
CC
Art. 227: Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
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GABARITO: CERTO
Art. 227, Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.