SóProvas


ID
2132314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, das pessoas, dos negócios jurídicos, da prescrição e da prova do fato jurídico, julgue o item seguinte.

Se uma associação for constituída e houver defeito no ato, o prazo prescricional para a anulação começará a correr a partir da publicação de sua inscrição no registro respectivo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  • Gabarito: Errado

    Prazo decadencial e não prescricional, como dito na questão.

  • Todos os prazos que estão fora do art. 205-206, CC são, em regra, decadenciais. Ter uma noção do que está disposto nesses artigos ajudará a concluir se estamos falando de prescrição ou decadência.

  • O enunciado tentou confundir prescrição e decadencia. O art. 45 refere à decadência.
  • se houver algum tipo de defeito no ato que promove o registro, o mesmo pode ser anulado no prazo decandencial de 3 anos.

  • Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    A associação é um espécie de PJ direito privado, assim, o prazo para anular o seu ato constitutivo decai em 3 anos, nos termos do art. 45, paragrafo unico.

  • O prazo é decadencial e não prescricional. 

  • Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    A associação é um espécie de PJ direito privado, assim, o prazo para anular o seu ato constitutivo decai em 3 anos, nos termos do art. 45, paragrafo unico.

  • Complementando

    A questão falou prazo prescricional mas é decadencial. 

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro (até aqui correta a questão), precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. DECAI em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    É interessante ter em mente o conteúdo dos artigos 205 e 206, que regulam a prescrição, saindo dessas hipóteses teremos prazo decadencial.

    Bons estudos!

  • NELSON JUNIOR, é o contrário.

    A prescrição, enquanto a perda da pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento correlaciona-se com DIREITOS SUBJETIVOS, e, diga-se, patrimoniais e disponíveis. 

    Já a decadência, que é a perda de um direito por não exercê-lo no prazo correlaciona-se com os direitos potestativos.

  • Equívoco do colega Nelson Junior, favor desconsiderar!

  • - Prescrição é a perda de uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento; é a perda do direito à pretensão em razão do decurso do tempo.

    - Decadência é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei; é a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo.

    Importante:

    A prescrição é só de direitos subjetivos patrimoniais e relativos, ou seja, nem todo direito subjetivo prescreve. Não prescrevem os direitos subjetivos extrapatrimoniais e absolutos.

    Toda decadência é um direito potestativo, mas nem todo direito potestativo submete-se à decadência, porque aqueles que não possuem prazo prescrito em lei não podem decair.

    Fonte:https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2584850/prescricao-e-decadencia

  • O colega Nelson Junior se equivocou:

    - Decadência está ligada a direitos potestativos;

    - Prescrição está ligada a direitos subjetivos.

    Por favor, vamos tomar cuidado nos comentários para não confundir os outros colegas!

    Bons estudos!

  • Se uma associação for constituída e houver defeito no ato, o prazo prescricional para a anulação começará a correr a partir da publicação de sua inscrição no registro respectivo?

    CONFORME O ARTIGO 46,§3 DO CC==> 

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro

  •  

     

    Q522000     Q438072

    A prescrição é geralmente definida  como a perda de um direito  de ação, ou seja, a prescrição põe fim à possibilidade de se exigir,  judicialmente,  um  direito,  por  força  da  passagem  de  um  determinado período de tempo. 
    Entretanto,  o  nosso  sistema  jurídico  prevê  situações  que,  em  caráter excepcional, impedem ou suspendem a prescrição.

     

     

    PRE  - scrição = extingue PRE – tensão. ATINGE O DIREITO DE AÇÃO

     

     Decadência =      extingue direito potestativo (subjetivo).  ATINGE O DIREITO MATERIAL

     

    Q584602

     

    PRESCRIÇÃO:

     

    Não pode ser alterada por acordo entre as partes (lembre-se do rol de prazos legamente estabelecidos)

    Não há renúncia antecipada, somente renúncia após a consumação da prescrição: RENÚNCIA TÁCITA ou EXPRESSA

    -    HÁ CASOS DE IMPEDIMENTO, SUSPENSA e INTERRUPÇÃO

     

     

    DECADÊNCIA:   

     

    -      EM REGRA, NÃO É IMPEDIDA, SUSPENSA e interrompida (SALVO REGRAS ESPECÍFICAS - CDC)

  • Pegadinha boa!

  • A questão quer o conhecimento sobre associações.

    Código Civil:

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    Se uma associação for constituída e houver defeito no ato, o prazo decadencial para a anulação começará a correr a partir da publicação de sua inscrição no registro respectivo.


    Resposta: ERRADO

    Observação:  Não confundir prescrição com decadência. A prescrição está ligada a direitos subjetivos, a uma pretensão, as ações correspondentes são condenatórias, bem como, seus prazos estão nos artigos 205 e 206 do Código Civil. A decadência está ligada a direitos potestativos, ao não exercício de um direito, as ações correspondentes são constitutivas ou declaratórias, e seus prazos estão em artigos variados do Código Civil.

     

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • A Questão tenta confundir Prescrição com Decadência.

     

    Atenção aos Artigos 205 e 206, em regra o que está fora desses artigos se refere à decadência.

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

     

  • PRAZO DECADENCIAL MEUS AMIGOS!!!!!

  • O prazo é decadencial (art. 45, parágrafo único, do CC).  Aí está o erro da questão.

  • O melhor é que o próprio enunciado fala em "PRESCRIÇÃO"...

     

  • Se uma associação for constituída e houver defeito no ato, o prazo prescricional para a anulação começará a correr a partir da publicação de sua inscrição no registro respectivo.

     

    Correção: O prazo é decadencial!

  • Vi um mnemônico aqui no Qconcursos que mudou minha vida rsrs! Com ela, facilita muito a distinção entre prescrição e decadência, facilitando muito nas questões.

     

    Prescrição - perda da Pretensão.

    Decadência - perda do Direito.

  • Prazo decadencial.
  • Conhecendo a topografia do CC é mole. Dúvida entre prescrição e decadência? Fora dos art. 200 e poucos pode colocar decadência! Abs

  • Cai nessa pegadinha 12x so hoje.

  • Desconstituição de direito (anulação) está sujeito a prazo DECADENCIAL, e não prescricional

  • Art. 45, Paragrafo Unico: Decai em 3 anos o direito de anular a constituicao das pessoas juridicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicacao de sua inscricao no registro. 

    DECADENCIA - DECAI O DIREITO. COMECA COM O NASCIMENTO DO DIREITO. 

    PRESCRICAO - PERDA DA PRETENSAO OU ACAO. COMECA COM A LESAO DO DIREITO. 

  • O prazo não é prescricional, é um prazo potestativo, decadencial de 03 anos. Decorrido o prazo extingue-se o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato que a constituiu, sendo este contado DA PUBLICAÇÃO DE SUA INSCRIÇÃO NO REGISTRO.

    ASSERTIVA INCORRETA.

  • A questão está errada em razão do termo prescrição, quando o certo é decadência.

  • Se uma associação for constituída e houver defeito no ato, o prazo DECAI (e não prescricional - como está na questão) para a anulação começará a correr a partir da publicação de sua inscrição no registro respectivo.

  • Prazo DECADENCIAL da data da publicação no registro - 3 anos.

  • GABARITO "ERRADO"

     

     DECAI --> três anos -->  direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo -- > contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  • Se uma associação for constituída e houver defeito no ato, o prazo decadencial para a anulação começará a correr a partir da publicação de sua inscrição no registro respectivo.

    ******************************************************************************************************************************************************************

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  • DECAAAAAAAAAAAI e não Prescreve. (tentando gritar pra mim mesma pra ver se não caio mais nessa rs)

  • O prazo é decadencial de 3 anos para anular, contado da publicação do ato constitutivo!

  • Resposta: ERRADA

     

    Art. 45, caput e parágrafo único, CC

     

    Começo da existência legal das pessoas jurídicas

    --> inscrição do ato constitutivo no respectivo registro

    --> Obs.: quando necessário, precedida de autorização ou aprovação do Executivo

    --> AVERBA-SE no registro todas as alterações que o ato constitutivo sofrer.

     

    DECADÊNCIA (e não prescrição):

    --> Prazo: 3 ANOS

    --> para ANULAR a constituição por defeito do ato respectivo

    --> Início da contagem do prazo: da publicação de inscrição no registro

  • Gabarito Errado! O prazo, nesse caso, é decadencial.

  • Trata-se de prazo DECADENCIAL.

  • dica: nulidade é prescrição, pois trata-se de matéria legal, já anulação é decadência, pois trata-se de direitos potestativos......Em regra, claro.

  • Mas que pegadinha que eu cai... REPITAM COMIGO >>>> O PRAZO É DECADENCIAL...DECADENCIAL...DECADENCIAL...DECADENCIAL...DECADENCIAL...DECADENCIAL...DECADENCIAL...DECADENCIAL...DECADENCIAL...DECADENCIAL...DECADENCIAL...DECADENCIAL...DECADENCIAL...DECADENCIAL...DECADENCIAL...DECADENCIAL...DECADENCIAL...DECADENCIAL...

  • só acerta essa questão, quem já errou ela uma vez 

  • Art. 45, do CC: Começa a existência legal das pessoas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

     

    Parágrafo único: Decai em 3 anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  • Acertei por desatenção.

  • O PRAZO PRA ANULAR ATO CONSTITUTIVO DE PJ É DECADENCIAL, NÃO PRESCRICIONAL.

  • Em 11/03/19 às 21:12, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 08/03/19 às 22:45, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 27/12/18 às 20:49, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • O prazo é decadencial e não prescricional.

  • A questão foi extremamente maldosa, para ficar correta, o prazo deveria ser decadencial.

    Questão: Se uma associação for constituída e houver defeito no ato, o prazo DECADENCIAL para a anulação começará a correr a partir da publicação de sua inscrição no registro respectivo.

    Segue o dispositivo:

    Parágrafo únicoDecai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  • O equívoco da assertiva é afirmar que o prazo é prescricional. O prazo para anulação da constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, é um prazo decadencial de 3 anos contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    Resposta: ERRADO

  • Essa foi pra reprovar;

  • PRAZO DECADÊNCIA: anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo

    PRAZO DECADÊNCIA: anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo

    PRAZO DECADÊNCIA: anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo

    PRAZO DECADÊNCIA: anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo

    PRAZO DECADÊNCIA: anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo

  • ERRADO

    O prazo é Decadencial.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  • O prazo é DECADENCIAL de TRÊS ANOS a partir da publicação da inscrição no registro.

  • Errado, O prazo é decadencial de 3 anos.

    LoreDamasceno.

  • Prescrição- pretensão

    Decadência- direito

  • Trata-se de PRAZO DECADENCIALLLLLLLLLLL, sendo este de 03 anos !

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Paulo H M Sousa - Estratégia

    A assertiva está errada, pois se uma associação (pessoas jurídicas de direito privado) for constituída e houver defeito no ato, o prazo DECADENCIAL para a anulação começará a correr a partir da publicação de sua inscrição no registro respectivo. Trata-se, portanto, de prazo decadencial, conforme art. 45 do Código Civil:

    Art. 45. Começa a existência legal das PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    Havendo defeito no ato constitutivo de pessoa jurídica de direito privado, pode-se desconstitui-la dentro do prazo decadencial de três anos, contado da publicação de sua inscrição no Registro.

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações.

    Prescrição é a perda de pretensão (poder de exigir de outrem, de maneira coercitiva, o cumprimento de um dever jurídico) da reparação do direito violado por inércia do titular do direito no prazo legal. Enquanto a decadência é a extinção do direito pela inércia do titular, quando a eficácia desse direito estava originalmente subordinada ao exercício dentro de determinado prazo, que se esgotou, sem o respectivo exercício.

  • O prazo é decadencial, não prescricional.

  • Prazos prescricionais estão previstos nos arts. 205 a 206 do CC. TODOS OS DEMAIS PRAZOS PREVISTOS NO CC SAO DECADENCIAIS!

  • Vale lembrar:

    Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

    Decai em quatro anos o direito de anular negócio jurídico.