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Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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Gabarito: Errado
Prazo decadencial e não prescricional, como dito na questão.
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Todos os prazos que estão fora do art. 205-206, CC são, em regra, decadenciais. Ter uma noção do que está disposto nesses artigos ajudará a concluir se estamos falando de prescrição ou decadência.
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O enunciado tentou confundir prescrição e decadencia. O art. 45 refere à decadência.
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se houver algum tipo de defeito no ato que promove o registro, o mesmo pode ser anulado no prazo decandencial de 3 anos.
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Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
A associação é um espécie de PJ direito privado, assim, o prazo para anular o seu ato constitutivo decai em 3 anos, nos termos do art. 45, paragrafo unico.
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O prazo é decadencial e não prescricional.
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Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
A associação é um espécie de PJ direito privado, assim, o prazo para anular o seu ato constitutivo decai em 3 anos, nos termos do art. 45, paragrafo unico.
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Complementando
A questão falou prazo prescricional mas é decadencial.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro (até aqui correta a questão), precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. DECAI em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
É interessante ter em mente o conteúdo dos artigos 205 e 206, que regulam a prescrição, saindo dessas hipóteses teremos prazo decadencial.
Bons estudos!
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NELSON JUNIOR, é o contrário.
A prescrição, enquanto a perda da pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento correlaciona-se com DIREITOS SUBJETIVOS, e, diga-se, patrimoniais e disponíveis.
Já a decadência, que é a perda de um direito por não exercê-lo no prazo correlaciona-se com os direitos potestativos.
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Equívoco do colega Nelson Junior, favor desconsiderar!
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- Prescrição é a perda de uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento; é a perda do direito à pretensão em razão do decurso do tempo.
- Decadência é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei; é a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo.
Importante:
A prescrição é só de direitos subjetivos patrimoniais e relativos, ou seja, nem todo direito subjetivo prescreve. Não prescrevem os direitos subjetivos extrapatrimoniais e absolutos.
Toda decadência é um direito potestativo, mas nem todo direito potestativo submete-se à decadência, porque aqueles que não possuem prazo prescrito em lei não podem decair.
Fonte:https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2584850/prescricao-e-decadencia
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O colega Nelson Junior se equivocou:
- Decadência está ligada a direitos potestativos;
- Prescrição está ligada a direitos subjetivos.
Por favor, vamos tomar cuidado nos comentários para não confundir os outros colegas!
Bons estudos!
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Se uma associação for constituída e houver defeito no ato, o prazo prescricional para a anulação começará a correr a partir da publicação de sua inscrição no registro respectivo?
CONFORME O ARTIGO 46,§3 DO CC==>
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro
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Q522000 Q438072
A prescrição é geralmente definida como a perda de um direito de ação, ou seja, a prescrição põe fim à possibilidade de se exigir, judicialmente, um direito, por força da passagem de um determinado período de tempo.
Entretanto, o nosso sistema jurídico prevê situações que, em caráter excepcional, impedem ou suspendem a prescrição.
PRE - scrição = extingue PRE – tensão. ATINGE O DIREITO DE AÇÃO
Decadência = extingue direito potestativo (subjetivo). ATINGE O DIREITO MATERIAL
Q584602
PRESCRIÇÃO:
Não pode ser alterada por acordo entre as partes (lembre-se do rol de prazos legamente estabelecidos)
Não há renúncia antecipada, somente renúncia após a consumação da prescrição: RENÚNCIA TÁCITA ou EXPRESSA
- HÁ CASOS DE IMPEDIMENTO, SUSPENSA e INTERRUPÇÃO
DECADÊNCIA:
- EM REGRA, NÃO É IMPEDIDA, SUSPENSA e interrompida (SALVO REGRAS ESPECÍFICAS - CDC)
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Pegadinha boa!
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A questão quer o conhecimento
sobre associações.
Código Civil:
Art. 45. Começa a existência legal das
pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no
respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação
do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar
o ato constitutivo.
Parágrafo
único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas
jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da
publicação de sua inscrição no registro.
Se uma associação for constituída e houver defeito
no ato, o prazo decadencial para a anulação começará a correr a partir
da publicação de sua inscrição no registro respectivo.
Resposta: ERRADO
Observação:
Não confundir
prescrição com decadência. A prescrição está ligada a direitos subjetivos, a
uma pretensão, as ações correspondentes são condenatórias, bem como, seus
prazos estão nos artigos 205 e 206 do Código Civil. A decadência está ligada a
direitos potestativos, ao não exercício de um direito, as ações correspondentes
são constitutivas ou declaratórias, e seus prazos estão em artigos variados do
Código Civil.
Gabarito
do Professor ERRADO.
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A Questão tenta confundir Prescrição com Decadência.
Atenção aos Artigos 205 e 206, em regra o que está fora desses artigos se refere à decadência.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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PRAZO DECADENCIAL MEUS AMIGOS!!!!!
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O prazo é decadencial (art. 45, parágrafo único, do CC). Aí está o erro da questão.
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O melhor é que o próprio enunciado fala em "PRESCRIÇÃO"...
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Se uma associação for constituída e houver defeito no ato, o prazo prescricional para a anulação começará a correr a partir da publicação de sua inscrição no registro respectivo.
Correção: O prazo é decadencial!
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Vi um mnemônico aqui no Qconcursos que mudou minha vida rsrs! Com ela, facilita muito a distinção entre prescrição e decadência, facilitando muito nas questões.
Prescrição - perda da Pretensão.
Decadência - perda do Direito.
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Prazo decadencial.
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Conhecendo a topografia do CC é mole. Dúvida entre prescrição e decadência? Fora dos art. 200 e poucos pode colocar decadência! Abs
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Cai nessa pegadinha 12x so hoje.
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Desconstituição de direito (anulação) está sujeito a prazo DECADENCIAL, e não prescricional
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Art. 45, Paragrafo Unico: Decai em 3 anos o direito de anular a constituicao das pessoas juridicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicacao de sua inscricao no registro.
DECADENCIA - DECAI O DIREITO. COMECA COM O NASCIMENTO DO DIREITO.
PRESCRICAO - PERDA DA PRETENSAO OU ACAO. COMECA COM A LESAO DO DIREITO.
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O prazo não é prescricional, é um prazo potestativo, decadencial de 03 anos. Decorrido o prazo extingue-se o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato que a constituiu, sendo este contado DA PUBLICAÇÃO DE SUA INSCRIÇÃO NO REGISTRO.
ASSERTIVA INCORRETA.
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A questão está errada em razão do termo prescrição, quando o certo é decadência.
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Se uma associação for constituída e houver defeito no ato, o prazo DECAI (e não prescricional - como está na questão) para a anulação começará a correr a partir da publicação de sua inscrição no registro respectivo.
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Prazo DECADENCIAL da data da publicação no registro - 3 anos.
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GABARITO "ERRADO"
DECAI --> três anos --> direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo -- > contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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Se uma associação for constituída e houver defeito no ato, o prazo decadencial para a anulação começará a correr a partir da publicação de sua inscrição no registro respectivo.
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Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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DECAAAAAAAAAAAI e não Prescreve. (tentando gritar pra mim mesma pra ver se não caio mais nessa rs)
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O prazo é decadencial de 3 anos para anular, contado da publicação do ato constitutivo!
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Resposta: ERRADA
Art. 45, caput e parágrafo único, CC
Começo da existência legal das pessoas jurídicas:
--> inscrição do ato constitutivo no respectivo registro
--> Obs.: quando necessário, precedida de autorização ou aprovação do Executivo
--> AVERBA-SE no registro todas as alterações que o ato constitutivo sofrer.
DECADÊNCIA (e não prescrição):
--> Prazo: 3 ANOS
--> para ANULAR a constituição por defeito do ato respectivo
--> Início da contagem do prazo: da publicação de inscrição no registro
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Gabarito Errado! O prazo, nesse caso, é decadencial.
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Trata-se de prazo DECADENCIAL.
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dica: nulidade é prescrição, pois trata-se de matéria legal, já anulação é decadência, pois trata-se de direitos potestativos......Em regra, claro.
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Mas que pegadinha que eu cai... REPITAM COMIGO >>>> O PRAZO É DECADENCIAL...DECADENCIAL...DECADENCIAL...DECADENCIAL...DECADENCIAL...DECADENCIAL...DECADENCIAL...DECADENCIAL...DECADENCIAL...DECADENCIAL...DECADENCIAL...DECADENCIAL...DECADENCIAL...DECADENCIAL...DECADENCIAL...DECADENCIAL...DECADENCIAL...DECADENCIAL...
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só acerta essa questão, quem já errou ela uma vez
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Art. 45, do CC: Começa a existência legal das pessoas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único: Decai em 3 anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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Acertei por desatenção.
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O PRAZO PRA ANULAR ATO CONSTITUTIVO DE PJ É DECADENCIAL, NÃO PRESCRICIONAL.
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Em 11/03/19 às 21:12, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
Em 08/03/19 às 22:45, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
Em 27/12/18 às 20:49, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
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O prazo é decadencial e não prescricional.
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A questão foi extremamente maldosa, para ficar correta, o prazo deveria ser decadencial.
Questão: Se uma associação for constituída e houver defeito no ato, o prazo DECADENCIAL para a anulação começará a correr a partir da publicação de sua inscrição no registro respectivo.
Segue o dispositivo:
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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O equívoco da assertiva é afirmar que o prazo é prescricional. O prazo para anulação da constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, é um prazo decadencial de 3 anos contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Resposta: ERRADO
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Essa foi pra reprovar;
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PRAZO DECADÊNCIA: anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo
PRAZO DECADÊNCIA: anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo
PRAZO DECADÊNCIA: anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo
PRAZO DECADÊNCIA: anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo
PRAZO DECADÊNCIA: anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo
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ERRADO
O prazo é Decadencial.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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O prazo é DECADENCIAL de TRÊS ANOS a partir da publicação da inscrição no registro.
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Errado, O prazo é decadencial de 3 anos.
LoreDamasceno.
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Prescrição- pretensão
Decadência- direito
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Trata-se de PRAZO DECADENCIALLLLLLLLLLL, sendo este de 03 anos !
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Paulo H M Sousa - Estratégia
A assertiva está errada, pois se uma associação (pessoas jurídicas de direito privado) for constituída e houver defeito no ato, o prazo DECADENCIAL para a anulação começará a correr a partir da publicação de sua inscrição no registro respectivo. Trata-se, portanto, de prazo decadencial, conforme art. 45 do Código Civil:
Art. 45. Começa a existência legal das PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Havendo defeito no ato constitutivo de pessoa jurídica de direito privado, pode-se desconstitui-la dentro do prazo decadencial de três anos, contado da publicação de sua inscrição no Registro.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações.
Prescrição é a perda de pretensão (poder de exigir de outrem, de maneira coercitiva, o cumprimento de um dever jurídico) da reparação do direito violado por inércia do titular do direito no prazo legal. Enquanto a decadência é a extinção do direito pela inércia do titular, quando a eficácia desse direito estava originalmente subordinada ao exercício dentro de determinado prazo, que se esgotou, sem o respectivo exercício.
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O prazo é decadencial, não prescricional.
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Prazos prescricionais estão previstos nos arts. 205 a 206 do CC. TODOS OS DEMAIS PRAZOS PREVISTOS NO CC SAO DECADENCIAIS!
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Vale lembrar:
Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Decai em quatro anos o direito de anular negócio jurídico.