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ID
2132317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das obrigações, dos contratos, dos atos unilaterais, do reconhecimento dos filhos e da sucessão, julgue o item subsequente.
Não se anula o registro de nascimento de filho não biológico que tenha sido efetivado em decorrência do reconhecimento espontâneo de paternidade, mesmo quando inteirado o pretenso pai de que o menor não era seu filho.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Registro de paternidade só pode ser anulado se houver vício de consentimento (STJ).

     

    OBS: Tentei pegar o julgado pra colar aqui mas minha internet nao está colaborando, galera.

  • Certo.

     

    O julgado que a Pópis mencionou é:

     

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que aquele que reconhece voluntariamente a paternidade de uma criança com a qual sabia não ter vínculo biológico não possui o direito subjetivo de propor posteriormente uma ação negatória de paternidade, sem que esteja caracterizado algum vício de consentimento, como por exemplo o erro ou a coação. A decisão, unânime, é da Terceira Turma, que sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

     

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/150917/para-stj-nao-e-possivel-anular-o-reconhecimento-de-paternidade-realizado-de-forma-espontanea-e-sem-vicios-de-consentimento

  • Apenas como complemento, em situação DIVERSA da apresentada no enunciado (Dizer o Direito):

     

    • Se o marido ou companheiro descobre que foi induzido em erro no momento de registrar a criança e que não é pai biológico do seu filho registral, ele poderá contestar a paternidade, pedindo a retificação do registro (arts. 1.601 e 1.604 do CC).

    • Para que o pai registral enganado consiga desconstituir a paternidade é indispensável que tão logo ele tenha sabido da verdade (da traição) ele tenha se afastado do suposto filho, rompendo imediatamente o vínculo afetivo.

    • Se o pai registral enganado, mesmo quando descobriu a verdade, ainda manteve vínculos afetivos com o filho registral, neste caso ele não mais poderá desconstituir a paternidade porque teria manifestado, ainda que implicitamente, o desejo de continuar sendo pai socioafetivo da criança, não podendo, depois de um tempo, arrepender-se e querer retificar o registro.

     

    Em outras palavras, o pai registral enganado terá êxito em conseguir a desconstituição da paternidade, se foi induzido a erro, mesmo que antes tivesse bom relacionamento com o suposto filho. Para isso, no entanto, precisará romper imediatamente os laços com o filho quando descobrir a traição.

  • Correto. Caracteriza adoção à brasileira.

  • "mesmo quando inteirado o pretenso pai de que o menor não era seu filho"

    Eu entendi que ele primeiro reconheceu e depois se inteirou sobre a verdade. Neste caso, poderia anular. Fogo vai ser provar.

  • INFORMATIVO nº 555 do STJ

     

    Se o marido ou companheiro descobre que foi induzido em erro no momento de registrar a criança e que não é pai biológico do seu filho registral, ele poderá contestar a paternidade, pedindo a retificação do registro (arts. 1.601 e 1.604 do CC). Não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto, igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos, sem que, voluntária e conscientemente, o queira.

    Vale ressaltar, no entanto, que, para que o pai registral enganado consiga desconstituir a paternidade é indispensável que tão logo ele tenha sabido da verdade (da traição), ele tenha se afastado do suposto filho, rompendo imediatamente o vínculo afetivo. (STJ. 3a Turma. REsp 1.330.404-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/2/2015) 
    Se o pai registral enganado, mesmo quando descobriu a verdade, ainda manteve vínculos afetivos com o filho registral, neste caso ele não mais poderá desconstituir a paternidade. 

  • "A respeito das obrigações, dos contratos, dos atos unilaterais, do reconhecimento dos filhos e da sucessão, julgue o item subsequente..."

     

    Ora, bastava dizer: "De acordo com o STJ:"

  • Péssima redação da questão.

  • Traduzindo: Mesmo sabendo que não era o pai verdadeiro, e mesmo assim registrou, continuará sendo pai e não poderá desconstituir o registro feito. Única possibilidade de afastar tal situação seria se, tao logo soubesse de tal fato, imediamente se afastasse de vínculo com o filho.

     

    Gab: CERTO

  • Certo. Eu li duas vezes para entender. Dica pessoal: troque. A ordem da assertiva do Cespe quando acharem ruim a redação. Ajuda bastante.

  • Gabarito - Certo, tem que ler com atenção para não ser induzido a erro.

  • Resumindo... "pai é quem cria" (ou registra, no caso)

  • Essa questão tem um probleminha.

     

    Obviamente que o filho pode requerer judicialmente (e ser deferida) a anulação do registro se ele quiser que conste apenas o pai biológico. O STJ tem decisão sobre isso.

     

    Apenas não se anula o registro se for por iniciativa do pai registral no caso, mas a questão não especificou esse detalhe.

     

  • a anulação pode sim acontecer, se for o filho quem requerer. questãozinha mal feita....

  • Entendo que no caso do filho pleitear que conste somente o nome do pai biológico no registro não se trata de anulação, mas sim de retificação, uma vez que não houve vício no reconhecimento espontâneo pelo "pai registral".

  • É a fomosa "adoção à brasileira".

     

    "Sonhar é acordar para dentro!" - Mário Quintana

  • Essa questão está mal formulada, o registro pode sim ser anulado se for provado que o pai registrou sem saber que o filho era seu, e isso era um motivo determinante para o que ele o tenha feito.
  • Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    A questão diz que o cara sabia que o filho não era dele, portanto, não dá pra dizer que ele estava em erro, trata-se bem verdade, do princípio do melhor interesse da criança.

    Venire contra factum proprium - ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos.

    Ademais, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

    Gabarito Certo.

  • Registrou o boneco, já era.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.609 – O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    Art. 1.610 – O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: Certo

  • Diz a assertiva: "Não se anula o registro de nascimento de filho não biológico (não falou que ele sabia) que tenha sido efetivado em decorrência do reconhecimento espontâneo de paternidade, mesmo quando inteirado (não falou quando ele foi inteirado) o pretenso pai de que o menor não era seu filho.

    Só eu li que é errada a afirmação de que "não se anula registro de nascimento mesmo quando o pai descobre que foi enganado pela mãe"? A questão fala em reconhecimento espontâneo da paternidade. Mas todo o cidadão que registra alguém acreditando ser o próprio filho o faz espontaneamente. Sei lá... mesmo sabendo todas as juris sobre o tema, errei!

  • No caso, o pai registral (o pai segundo o registro público) reconheceu o filho de forma espontânea, sabendo que ele não era seu filho. Se o fez, não poderá anular o registro de nascimento do filho, posteriormente, alegando que não é o pai biológico. Ex.: se o namorado da mãe reconheceu o filho, apenas em razão do namoro, não poderá futuramente requerer a anulação do registro, pois sabia que não era o pai biológico.

    “CC, Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: I - no registro do nascimento;”.

    Resposta: CORRETO

  • GABARITO: CERTO

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS E NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior já proclamou que a simples divergência entre a paternidade declarada no assento de nascimento e a paternidade biológica não autoriza, por si só, a anulação do registro, o qual só poderia ser anulado, uma vez comprovado erro ou falsidade, em ação própria - destinada à desconstituição do registro. Precedentes. 2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca a desconstituição do registro de nascimento e a exoneração da obrigação alimentar, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp; 1041664 DF 2017/0006501-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2018)