SóProvas


ID
2132320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das obrigações, dos contratos, dos atos unilaterais, do reconhecimento dos filhos e da sucessão, julgue o item subsequente.
Embora os maiores de dezesseis anos de idade possam testar, esse ato será passível de anulação se ausente a assinatura do representante legal.

Alternativas
Comentários
  • CC, art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

  • O erro estaria quando diz que é passível de Anulação quando seria na verdade Nulidade? ? Obrigado

  • 1) Exceções – o maior de 16 anos e menor de 18 anos pode praticar certos atos sem a assistência de seu representante legal, como ser:

    - testemunha (art. 228, I - CC),

    - aceitar mandato (art. 666 - CC),

    - fazer testamento (art. 1860, parágrafo único - CC),

    - ser eleitor, etc.

  • O testamento é ato personalíssimo, não pode haver interferências externas no ato de confecção do Testamento. Situação interessante é o realizado de forma pública, o tabelião apenas transcreve o declarado pelo testador sem opinar. 

  • Alguém poderia me tirar uma dúvida que tem a ver com a questão.

    De acordo com o art. 1.860 do CC os incapazes não podem testar. Contudo, o art. 1.861 do CC dispõe que o testamento do incapaz não se valida com a superveniência da capacidade. 

    Eu não entendi. O incapaz pode ou não testar?

    Obrigada. 

  • Flavi Kalil quanto a sua duvida:

    Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

    Para entendermos precisamos dividir o artigo 1.861 do CC em duas partes, conforme abaixo:

    1º Parte: "A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento...": Aqui o testador quando foi confeccionar seu testamento era plenamente capaz; porém algum tempo depois sobreveio incapacidade, esta não invalida o testamento, pois o que importa era a qualidade do testador no momento de testar.

    2º Parte: "...nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade": Já aqui o incapaz confecciona um testamento, que é invalido, pois como eu disse acima o que importa é a qualidade do sujeito no momento de testar; agora suponhamos que algum tempo depois o testador se torne capaz, será que poderiamos aceitar esse testamento, ou seja, ele poderia se convalidar? Esta segunda parte do artigo 1.861 do CC nos informa que NÃO!

  • o maior de 6 anos tem capacidade plena para testar e sendo o testamento ato personalissimo, nao se admite representa;ao.

     

     

     

     

     

  • Muito Obrigada, Anderson Souza e Rafael Silva!! 

  • Impressionante como as pessoas insistem em colocar seus próprios "achismos", prejudicando os colegas que estão em dúvida...

  • Tendo em vista se tratar de ato personalíssimo, os maiores de 16 anos podem testar independentemente de assistência.

  • Gabarito: Errado 

     

    Complementando os comentários dos amigos (as): 

     

    * Capacidade testamentária ativa: capacidade de alguém dispor do seu patrimônio por meio do seu testamento, inicia-se com 16 ANOS (art. 1.860, p.único)

    * Capacidade de fato: capacidade de praticar atos da vida civil. Onde, os menores de 16 anos (serão representados) e os maiores de 16 anos (serão assistidos). 

    * Capacidade de direito ou de gozo: toda essoa é capaz, só basta nascer com vida. 

     

    Bons Estudos. 

  • Maria Helena Diniz, em seu Código Civil Comentado, esclarece a aparente contradição encontrada no art. 1.860:

     

     

    "Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

     

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

     

    • Este artigo diz que, além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. No parágrafo único antecipa para os dezesseis anos o começo da capacidade especial para outorgar testamento. Note-se: o que completou dezesseis anos está autorizado a fazer testamento, e não precisa da assistência do representante legal. O menor, no caso, age direta e pessoalmente.".

  • A questão quer o conhecimento sobre testamento.


    Código Civil:

    Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

    “Em relação aos maiores de 16 anos, menores púberes, a lei é expressa ao admitir que façam testamento (art. 1.860, parágrafo único, do CC). Isso, sem a necessidade de qualquer assistência para o ato.” (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Os maiores de dezesseis anos podem testar, independentemente de assistência ou representação.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Maiores de 16 anos são Assistidos e não Representados.

  • "Em relação aos maiores de 16 anos, menores púberes, a lei é expressa ao admitir que façam testamento (art. 1860, parágrafo único do CC). Isso, sem a necessidade de qualquer assistência para o ato." Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, pág. 1418. 

  • Razão lógica da lei.

     

    O menor com 16 anos pode levar um cassete do assistente, por exemplo, se ele for o responsável pelo menor e descobre ao ver o testamento que não será comtemplado com a parte disponível..ou etc!! 

     

    Então, sem assinatura do representante.

  • Código Civil

    Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

  • Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

    “Em relação aos maiores de 16 anos, menores púberes, a lei é expressa ao admitir que façam testamento (art. 1.860, parágrafo único, do CC). Isso, sem a necessidade de qualquer assistência para o ato.” (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Os maiores de dezesseis anos podem testar, independentemente de assistência ou representação.

  • ALTERNATIVA ERRADA.

    ART.1860, PARÁGRAFO ÚNICO, CC. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

     

    OBS.: Não depende de autorização e acompanhamento dos representantes legais.

  • É ato personalíssimo, mesmo que tenha 16 anos

  • A questão errra em dois aspectos: O primeiro, e mais obvio, é a de que maiores de 16 anos não são REPRESENTADOS, mas ASSISTIDOS; O segundo, que é a materia de fundo, relaciona-se ao fato de que os maiores de 16 têm legitimidade para testar por si só.

  • CAI MUITO EM PROVA:

    A lei não fala nada sobre a necessidade de assinatura, portanto, a mesma é desnecessária, afinal, fazer testamento é ato personalíssimo.

    CC, art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

  • Os maiores de 16 anos podem testar, não se exigindo a assinatura de seu representante legal para validade do testamento.

    RESPOSTA: INCORRETA

  • Errado, Podem testar os maiores de dezesseis anos.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Apesar de não ter visto nada na lei nesse sentido fiquei em dúvida, mas lembrei que os maiores de 16 anos são assistidos e não representados. Deu certo : )

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.