-
CC, art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
-
O erro estaria quando diz que é passível de Anulação quando seria na verdade Nulidade? ? Obrigado
-
1) Exceções – o maior de 16 anos e menor de 18 anos pode praticar certos atos sem a assistência de seu representante legal, como ser:
- testemunha (art. 228, I - CC),
- aceitar mandato (art. 666 - CC),
- fazer testamento (art. 1860, parágrafo único - CC),
- ser eleitor, etc.
-
O testamento é ato personalíssimo, não pode haver interferências externas no ato de confecção do Testamento. Situação interessante é o realizado de forma pública, o tabelião apenas transcreve o declarado pelo testador sem opinar.
-
Alguém poderia me tirar uma dúvida que tem a ver com a questão.
De acordo com o art. 1.860 do CC os incapazes não podem testar. Contudo, o art. 1.861 do CC dispõe que o testamento do incapaz não se valida com a superveniência da capacidade.
Eu não entendi. O incapaz pode ou não testar?
Obrigada.
-
Flavi Kalil quanto a sua duvida:
Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
Para entendermos precisamos dividir o artigo 1.861 do CC em duas partes, conforme abaixo:
1º Parte: "A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento...": Aqui o testador quando foi confeccionar seu testamento era plenamente capaz; porém algum tempo depois sobreveio incapacidade, esta não invalida o testamento, pois o que importa era a qualidade do testador no momento de testar.
2º Parte: "...nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade": Já aqui o incapaz confecciona um testamento, que é invalido, pois como eu disse acima o que importa é a qualidade do sujeito no momento de testar; agora suponhamos que algum tempo depois o testador se torne capaz, será que poderiamos aceitar esse testamento, ou seja, ele poderia se convalidar? Esta segunda parte do artigo 1.861 do CC nos informa que NÃO!
-
o maior de 6 anos tem capacidade plena para testar e sendo o testamento ato personalissimo, nao se admite representa;ao.
-
Muito Obrigada, Anderson Souza e Rafael Silva!!
-
Impressionante como as pessoas insistem em colocar seus próprios "achismos", prejudicando os colegas que estão em dúvida...
-
Tendo em vista se tratar de ato personalíssimo, os maiores de 16 anos podem testar independentemente de assistência.
-
Gabarito: Errado
Complementando os comentários dos amigos (as):
* Capacidade testamentária ativa: capacidade de alguém dispor do seu patrimônio por meio do seu testamento, inicia-se com 16 ANOS (art. 1.860, p.único)
* Capacidade de fato: capacidade de praticar atos da vida civil. Onde, os menores de 16 anos (serão representados) e os maiores de 16 anos (serão assistidos).
* Capacidade de direito ou de gozo: toda essoa é capaz, só basta nascer com vida.
Bons Estudos.
-
Maria Helena Diniz, em seu Código Civil Comentado, esclarece a aparente contradição encontrada no art. 1.860:
"Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
• Este artigo diz que, além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. No parágrafo único antecipa para os dezesseis anos o começo da capacidade especial para outorgar testamento. Note-se: o que completou dezesseis anos está autorizado a fazer testamento, e não precisa da assistência do representante legal. O menor, no caso, age direta e pessoalmente.".
-
A questão quer o conhecimento
sobre testamento.
Código Civil:
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os
que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de
dezesseis anos.
“Em relação aos
maiores de 16 anos, menores púberes, a lei é expressa ao admitir que façam
testamento (art. 1.860, parágrafo único, do CC). Isso, sem a necessidade de
qualquer assistência para o ato.” (Tartuce, Flávio. Manual de
direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
Os
maiores de dezesseis anos podem testar, independentemente de assistência ou
representação.
Resposta: ERRADO
Gabarito
do Professor ERRADO.
-
Maiores de 16 anos são Assistidos e não Representados.
-
"Em relação aos maiores de 16 anos, menores púberes, a lei é expressa ao admitir que façam testamento (art. 1860, parágrafo único do CC). Isso, sem a necessidade de qualquer assistência para o ato." Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, pág. 1418.
-
Razão lógica da lei.
O menor com 16 anos pode levar um cassete do assistente, por exemplo, se ele for o responsável pelo menor e descobre ao ver o testamento que não será comtemplado com a parte disponível..ou etc!!
Então, sem assinatura do representante.
-
Código Civil
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
-
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
“Em relação aos maiores de 16 anos, menores púberes, a lei é expressa ao admitir que façam testamento (art. 1.860, parágrafo único, do CC). Isso, sem a necessidade de qualquer assistência para o ato.” (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
Os maiores de dezesseis anos podem testar, independentemente de assistência ou representação.
-
ALTERNATIVA ERRADA.
ART.1860, PARÁGRAFO ÚNICO, CC. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
OBS.: Não depende de autorização e acompanhamento dos representantes legais.
-
É ato personalíssimo, mesmo que tenha 16 anos
-
A questão errra em dois aspectos: O primeiro, e mais obvio, é a de que maiores de 16 anos não são REPRESENTADOS, mas ASSISTIDOS; O segundo, que é a materia de fundo, relaciona-se ao fato de que os maiores de 16 têm legitimidade para testar por si só.
-
CAI MUITO EM PROVA:
A lei não fala nada sobre a necessidade de assinatura, portanto, a mesma é desnecessária, afinal, fazer testamento é ato personalíssimo.
CC, art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
-
Os maiores de 16 anos podem testar, não se exigindo a assinatura de seu representante legal para validade do testamento.
RESPOSTA: INCORRETA
-
Errado, Podem testar os maiores de dezesseis anos.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
-
Apesar de não ter visto nada na lei nesse sentido fiquei em dúvida, mas lembrei que os maiores de 16 anos são assistidos e não representados. Deu certo : )
-
GABARITO: ERRADO
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.