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CC, art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
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ASSERTIVA CORRETA
Na imputação do pagamento, são exigidas, além da pluralidade de débitos e identidade das partes, a igual natureza das dívidas e a possibilidade de o pagamento resgatar mais de um débito.
DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO
"Juridicamente, imputar significa indicar, apontar. Como se sabe, não há qualquer óbice para que uma pessoa contraia com outrem várias obrigações. Justamente por isso, dispõe o art. 352 do CC que 'a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos'.
Como elementos da imputação, há a identidade de devedor e de credor, a existência de dois ou mais débitos da mesma natureza, bem como o fato de as dívidas serem líquidas e vencidas – certas quanto à existência, determinadas quanto ao valor.
A imputação do pagamento visa a favorecer o devedor ao lhe possibilitar a escolha do débito que pretende extinguir (art. 352 do CC). Como a norma é de natureza privada, é possível constar do instrumento obrigacional que a escolha caberá ao credor, o que inclusive é admitido pelo dispositivo seguinte."
Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. São Paulo: Método, 2016, versão digital.
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possibilidade de o pagamento resgatar mais de um débito, NÃO É REQUISITO EXPRESSO NO CC/02. ENTREI COM RECURSO..
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Imputação do pagamento: há dúvida em relação a qual débito está sendo pago e é necessário que o credor indique a dívida que está sendo paga. São requisitos (legais e óbvios):
- Pluralidade de débitos (mais de uma dívida);
- Identidade de partes (mais de uma dívida em relação ao mesmo credor);
- Dívidas de mesma natureza (dívida de dar, por exemplo);
- Possibilidade de o pagamento resgatar mais deu um débito (o valor a ser pago abrange mais de uma dívida, sendo necessário que o devedor indique o que está pagando; é a essência da imputação, na verdade).
Obs.: em nenhum momento a questão exige que se responda "conforme o CC/02".
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O comando da questão é claro ao referir-se ao que é EXIGIDO... o problema é que não é exigido pagar-se mais de um débito, pelo contrário, a exigibilidade é pagar-se pelo menos um.
Ao meu ver, questão errada.
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual (a qual = singular = basta pagar um) deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual (em qual = singular = basta pagar uma) das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas (quitação de UMA delas), não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
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Também estou seguindo a linha de raciocínio dos colegas, pois, se tenho 10 dívidas a imputação ao pagamento pode ser dar em relação a apenas uma dívida.
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Quando a questão fala em "possibilidade de o pagamento resgatar mais de um débito" eu entendi que o pagamento poderá quitar um débito OU outro e não dois débitos simultaneamente. Ou seja, se tenho a divida A e a dívida B, ambas de 10 reais. Ao entregar o credor o valor de 10 reais devo imputar (indicar) qual dívida quero quitar, se A ou se B, já que a soma de meu pagamento tem o potencial de quitar não as duas simultaneamente, mas A ou B. Será que entendi certo?
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CC- Segundo a doutrina de Álvaro Villaça, a imputação do pagamento se dá quando é feita a indicação, dentre dois ou mais débitos da mesma natureza, de qual deles será solvido.
Exemplo: entre duas partes, credor e devedor, D age assumindo dívidas (1,2,3) em face de C, vamos imaginar que as três dívidas estejam vencidas, cada dívida é no valor de 5.000 reais. D só dispõe de 5.000 para efetuar o pagamento, qual delas será feita a imputação? A 1, 2 ou 3?
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo
TARTUCE
a questão foi anulada ou nao????
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Errei a questão, mas depois de ler o post do luiz junior, fui no livro do Carlos Roberto e entendi. A questão fala na "possibilidade" de o pagamento resgatar mais de um débito, mas não que a imputação resgate mais de um débito.
ex.: se o devedor possui três dívidas com seu credor: uma de 50, outra de 200 e uma terceira de 500. Não haverá imputação do pagamento se o devedor oferecer 50, pois ao credor não é obrigado receber quitação parcial em face das outras dividas (art.314 CC), demandando a "possibilidade" de o pagamento resgatar mais de um débito.
essa questão foi tirada do livro do Carlos Roberto Gonçalves.
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Imputação do pagamento
Conceito e requisitos. Entende-se a imputação do pagamento como a determinação feita pelo devedor, entre dois ou mais débitos da mesma natureza, positivos e vencidos, devidos a um só credor, indicativas de qual dessas dívidas quer solver.
São, pois, requisitos da imputação:
a) Pluralidade de débitos;
b) identidade de sujeitos (credor e devedor);
c) Liquidez e vencimento de dívidas da mesma natureza (relativas a coisas fungíveis entre si);
Vamos lá! pra cima, major!
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A questão
quer conhecimento sobre imputação do pagamento.
Código
Civil:
Art. 352.
A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor,
tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem
líquidos e vencidos.
Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das
dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de
uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor,
salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
Como elementos da imputação, há a
identidade de devedor e de credor, a existência de dois ou mais débitos da
mesma natureza, bem como o fato de as dívidas serem líquidas e vencidas –
certas quanto à existência, determinadas quanto ao valor. A imputação do
pagamento visa a favorecer o devedor ao lhe possibilitar a escolha do débito
que pretende extinguir (art. 352 do CC). Como a norma é de natureza privada, é
possível constar do instrumento obrigacional que a escolha caberá ao credor, o
que inclusive é admitido pelo dispositivo seguinte. (Tartuce,
Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
Na
imputação do pagamento, são exigidas, além da pluralidade de débitos e
identidade das partes, a mesma natureza das dívidas e a possibilidade de o
pagamento resgatar mais de um débito, pois para haver imputação do pagamento é preciso de no mínimo dois débitos, havendo apenas um débito, não há como indicar para qual será oferecido o pagamento.
Gabarito – CERTO.
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Imputação aqui vem com o sentido de indicação de qual dívida será paga, a real finalidade refere-se aos júros, onde o devedor vem a escolher o pagamento da dívida com juros maiores.
Ocorre que para isso uma mesma pessoa deverá ter mais de uma obrigação com o mesmo credor, estas obrigações necessitam ter a mesma natureza (ex: pagamento em dinheiro), e estas devem estar líquidas e vencidas, assim ao pagar, parte do total, o devedor indica quel delas está solvendo.art. 352 CC.
CASO NÃO O FAÇA, O CC ESTABELECE, ART. 355, que aimputação será feita na dívida que houver vencido primeiro, e no caso de todas as dívidas vencidas ao mesmo tempo, paga-se a que for mais onerosa.
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Basta decifrar o que a questão quer dizer.
Pluralidade de devidos= que te deve
Natureza dá dívida= o que é devido
Quais a forma de resolver a obrigação= qual forma de pagamento.
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Excelente e elucidativo o comentário do colega Klaus Costa, Parabens!! =)
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IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO:
requisitos:
+ mais de uma dívida;
+ dívidas de mesma natureza;
+ mesmo credor e devedor;
+ dívidas vencidas e líquidas.
O ponto em que gerou maior discussão pertine: "possibilidade de resgatar mais de um débito". Pode, não necessariamente implica dizer que resgatará. É nesse ponto em que reside a diferença entre a questão estar correta ou não. Confesso que também "marchei".
Inclusive, vale mencionar, que em o valor pago ao credor não quitar capital e juros (art. 354), tem-se como regra, a quitação desse em primeiro lugar.
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Alguns colegas argumentaram que a "possibilidade de o pagamento resgatar mais de um débito" não é requisito expresso no Código Civil, por isso o item deveria ser anulado. Peço licença para discordar. Primeiro, a questão não pede "conforme expressa disposição legal...". Segundo, se o pagamento resgatar apenas um débito, então não existe imputação nessa hipótese, pois a imputação somente ocorre quando, além dos requisitos enunciados, houver mais de um débito líquido e vencido.
Apesar dos recursos, o gabarito não foi alterado, nem a questão anulada.
Avante!
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Errei a questão por me ater a letra da lei.
Mas o raciocínio é simples.
Quando a questão diz que há possibilidade de resgatar mais de um débito, quer dizer que aquele pagamento é capaz de quitar ou a dívida A ou a dívida B. Se não houvesse tal dúvida não haveria necessidade de imputar o pagamento.
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Jess, o devedor poderia ter as dívidas A, B, C e D e optar por quitar só A e B, por exemplo.
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GABARITO: CERTO
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Aonde está escrito sobre a "possibilidade de o pagamento resgatar mais de um débito."?
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@rodrigobueno, a resposta está no art. 352 do CC/02, como bem apontado pelos colegas, a saber, explicitamente no trecho destacado:
"A pessoa obrigada por 2 ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Logo, infere-se que na imputação é exigida a possibilidade de o pagamento resgatar mais de um débito.
Resp: certo
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A pessoa não pode pagar um valor inferior a qualquer das duas dividas e com uma parte pagar uma e outra parte pagar outra? Ou seja, se uma pessoa tem 2 dividas de 10 mil cada e ela resolve pagar 5 mil, sendo 2,5 mil na divida "1" e 2,5 mil na divida "2", isso não seria imputação do pagamento?
Parece não ser isso que a afirmativa diz, porque resgatar uma dívida é quita-la. Segundo a afirmação só haveria imputação em pagamento se o valor dado em pagamento for superior a uma das dívidas.
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Nem no livro do TARTUCE tem esse requisito...não que esteja errado, mas é uma baita loteria isso aí.
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RESOLUÇÃO:
De fato, a imputação no pagamento exige que o devedor tenha mais uma dívida de mesma natureza (por exemplo, as duas em dinheiro) com o mesmo credor. Assim, o pagamento poderia ser para qualquer dos débitos e se assegura o direito do devedor de indicar o débito que pretende pagar.
Resposta: CORRETA
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igual natureza das dividas?? e se forem as duas infungiveis?? sei la, achei esquisita essa questao
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João Carvalho, na imputação não pode haver dívidas infungíveis. Tem que ser fungível.
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GABARITO: CERTO
Imputação do Pagamento
A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
Se o devedor não fizer a indicação do art. 352 , e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm#imputa%C3%A7%C3%A3opag