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ID
2132329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das obrigações, dos contratos, dos atos unilaterais, do reconhecimento dos filhos e da sucessão, julgue o item subsequente.
O pagamento efetuado sem causa jurídica é considerado indevido; no entanto, de acordo com o STJ, não configura enriquecimento ilícito as hipóteses cujos pagamentos tenham sido válidos, mas perderam sua causa jurídica com o passar do tempo.

Alternativas
Comentários
  • Errado 

    Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

  • AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SFH. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS HOMOGÊNEOS  DOS MUTUÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FCVS.  LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. LEI 10.150/2000. PRESTAÇÕES PAGAS APÓS A  LIQUIDAÇÃO.  REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
    (...)
    6.  Pagamento sem causa jurídica deve ser considerado indevido. Essa ideia  também se estende às hipóteses cujos pagamentos eram válidos, mas  que  perderam  sua  causa  jurídica  com  o  passar do tempo. A propósito,  o disposto no artigo 885 do Código Civil: "A restituição é  devida,  não  só  quando  não tenha havido causa que justifique o enriquecimento,  mas  também  se  esta deixou de existir". Portanto, devem  ser restituídos os valores pagos por mutuários sem o desconto da liquidação antecipada cujos contratos se enquadrem na hipótese do artigo 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/00.
    7. Agravo interno não provido.
    (AgInt nos EDcl no REsp 1507476/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)

  • AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SFH. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS HOMOGÊNEOS  DOS MUTUÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FCVS.  LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. LEI 10.150/2000. PRESTAÇÕES PAGAS APÓS A  LIQUIDAÇÃO.  REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
    (...)
    6.  Pagamento sem causa jurídica deve ser considerado indevido. Essa ideia  também se estende às hipóteses cujos pagamentos eram válidos, mas  que  perderam  sua  causa  jurídica  com  o  passar do tempo. A propósito,  o disposto no artigo 885 do Código Civil: "A restituição é  devida,  não  só  quando  não tenha havido causa que justifique o enriquecimento,  mas  também  se  esta deixou de existir". Portanto, devem  ser restituídos os valores pagos por mutuários sem o desconto da liquidação antecipada cujos contratos se enquadrem na hipótese do artigo 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/00.
    7. Agravo interno não provido.
    (AgInt nos EDcl no REsp 1507476/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 

  • A questão quer o conhecimento sobre atos unilaterais.

    Código Civil:

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SFH. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS HOMOGÊNEOS DOS MUTUÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FCVS. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. LEI 10.150/2000. PRESTAÇÕES PAGAS APÓS A LIQUIDAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    (...) 6. Pagamento sem causa jurídica deve ser considerado indevido. Essa ideia também se estende às hipóteses cujos pagamentos eram válidos, mas que perderam sua causa jurídica com o passar do tempo. A propósito, o disposto no artigo 885 do Código Civil: "A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir". Portanto, devem ser restituídos os valores pagos por mutuários sem o desconto da liquidação antecipada cujos contratos se enquadrem na hipótese do artigo 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/00. (STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1507476 / PR 2015/0002475-6. T2 – Segunda Turma. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. Julgamento 16/06/2016. DJe 23/06/2016).


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Dívida de jogo não seria um pagamento sem causa jurídica? Caberia então reembolso por enriquecimento ilícito?

  • GRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SFH. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS HOMOGÊNEOS  DOS MUTUÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FCVS.  LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. LEI 10.150/2000. PRESTAÇÕES PAGAS APÓS A  LIQUIDAÇÃO.  REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
    (...)
    6.  Pagamento sem causa jurídica deve ser considerado indevido. Essa ideia  também se estende às hipóteses cujos pagamentos eram válidos, mas  que  perderam  sua  causa  jurídica  com  o  passar do tempo. A propósito,  o disposto no artigo 885 do Código Civil: "A restituição é  devida,  não  só  quando  não tenha havido causa que justifique o enriquecimento,  mas  também  se  esta deixou de existir". Portanto, devem  ser restituídos os valores pagos por mutuários sem o desconto da liquidação antecipada cujos contratos se enquadrem na hipótese do artigo 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/00.
    7. Agravo interno não provido.
    (AgInt nos EDcl no REsp 1507476/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 

  • Bom dia pessoal! Metaleiro concurseiro, as dívidas de jogo são dívidas naturais, e funcionam como as prescritas. Apesar de pagas, não cabem reembolso.

    abraços

  • ESTARIA CORRETO SE: 

    O pagamento efetuado sem causa jurídica é considerado indevido; sendo-o também, de acordo com o STJ, considerado enriquecimento ilícito as hipóteses cujos pagamentos tenham sido válidos, mas perderam sua causa jurídica com o passar do tempo.

  • Para quem, assim como eu confundiu isso com prescrição. O certo é que, o STJ considera, a partir da interpretação do art. 885 do CC, que a falta de justa causa superveniente também se considera enriquecimento ilícito. Isso para acrescentar aos comentários dos colegas.
  • Espero poder contribuir..


    "O pagamento efetuado sem causa jurídica é considerado indevido; no entanto, de acordo com o STJ, não configura enriquecimento ilícito as hipóteses cujos pagamentos tenham sido válidos, mas perderam sua causa jurídica com o passar do tempo."


    A questão informa o teor do diploma civil e quer saber se o candidato sabia o entendimento do STJ.

    O CC é claro A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    O STJ entende, diverso do que a questão apresentou, que o pagamento CONTINUA sendo indevido, mesmo que sem causa ou se esta deixou de existir, INCLUSIVE pelo decurso do tempo.

    Logo, para o STJ o pagamento não deixa de ser indevido se passou o tempo. Tal motivo (tempo) não convalida o pagamento como para devido.


  • Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

  • Questão ERRADA com base no instituto da restituição, vejamos:

     

    AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SFH. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS HOMOGÊNEOS  DOS MUTUÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FCVS.  LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. LEI 10.150/2000. PRESTAÇÕES PAGAS APÓS A  LIQUIDAÇÃO.  REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
    (...)
    6.  Pagamento sem causa jurídica deve ser considerado indevido. Essa ideia  também se estende às hipóteses cujos pagamentos eram válidos, mas  que  perderam  sua  causa  jurídica  com  o  passar do tempo. A propósito,  o disposto no artigo 885 do Código Civil: "A restituição é  devida,  não  só  quando  não tenha havido causa que justifique o enriquecimento,  mas  também  se  esta deixou de existir". Portanto, devem  ser restituídos os valores pagos por mutuários sem o desconto da liquidação antecipada cujos contratos se enquadrem na hipótese do artigo 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/00.
    7. Agravo interno não provido.
    (AgInt nos EDcl no REsp 1507476/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)

     
  • E um pagamento já prescrito? Já foi a causa jurídica, mas o judiciário entende que houve renúncia tácita à prescrição...

  • 6. Pagamento sem causa jurídica deve ser considerado indevido. Essa ideia também se estende às hipóteses cujos pagamentos eram válidos, mas que perderam sua causa jurídica com o passar do tempo.

    (AgInt nos EDcl no REsp 1507476/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)

  • A perda da causa jurídica com o passar do tempo também enseja a obrigação de restituir o pagamento indevido:
  • RESOLUÇÃO:

    O STJ firmou entendimento de que também é indevido o pagamento que tinha causa jurídica válida, mas que perdeu sua validade com o passar do tempo. É o caso do caso em que o devedor (mutuário de um financiamento habitacional) pagou as parcelas devidas no valor originalmente devido, mas sem o desconto reconhecido por lei já vigente quando desse pagamento. Assim, o devedor pagou exatamente o valor da parcela da dívida original, ou seja, o valor que tinha por causa jurídica os dados originais do contrato. Essa causa jurídica deixou de existir, com a lei que previu o desconto nas parcelas, e a parte terá o direito de reaver o correspondente ao desconto de que não se beneficiou.

    Resposta: ERRADO

  • Pergunta que tenta confundir o estudante.

    Em leitura apressada corremos o risco de pensar em dívida prescrita (obrigação natural), que não estará sujeita a repetição!

    No caso da questão trata-se de causa que deixou de existir!

  • A assertiva está incorreta, com fundamento na parte final do artigo 885 do Código Civil:

    Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

  • Ao meu ver o enunciado da questão tem uma impropriedade.

    "O pagamento efetuado sem causa jurídica é considerado indevido; no entanto, de acordo com o STJ, não configura enriquecimento ilícito as hipóteses cujos pagamentos tenham sido válidos, mas perderam sua causa jurídica com o passar do tempo."

    Ora, categoricamente, o enriquecimento sem causa não se confunde com o enriquecimento ilícito. Na primeira hipótese, falta uma causa jurídica para o enriquecimento. Na segunda, o enriquecimento está fundado em um ilícito. Assim, todo enriquecimento ilícito é sem causa, mas nem todo enriquecimento sem causa é ilícito. Um contrato desproporcional pode não ser um ilícito e gerar enriquecimento sem causa.

    No caso de enriquecimento ilícito, imoral ou proibido, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz, não havendo no que se falar em direito à repetição (art. 883, parágrafo único do CC). 

    O enunciado correto seria: "O pagamento efetuado sem causa jurídica é considerado indevido; no entanto, de acordo com o STJ, não configura enriquecimento sem causa as hipóteses cujos pagamentos tenham sido válidos, mas perderam sua causa jurídica com o passar do tempo."

  • Mas alguém não compreendeu essa questão?

    Oremos!

  • Entendendo a assertiva, pois errei por interpretação:

    • O pagamento efetuado sem causa jurídica é considerado indevido?

    É indevido, conforme o art. 885 do CC, sendo devida a restituição àquele que pagou.

    • de acordo com o STJ, não configura enriquecimento ilícito as hipóteses cujos pagamentos tenham sido válidos, mas perderam sua causa jurídica com o passar do tempo?

    o STJ entende que há sim enriquecimento ilícito quando determinada pessoa possuía um débito válido, mas que esse débito tenha perdido sua causa jurídica pelo decurso de tempo.

  • GABARITO: ERRADO

    Pagamento sem causa jurídica deve ser considerado indevido. Essa ideia também se estende às hipóteses cujos pagamentos erram válidos, mas que perderam sua causa jurídica com o passar do tempo. A propósito, o disposto no artigo 885 do Código Civil: "A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir". Portanto, devem ser restituídos os valores pagos por mutuários sem o desconto da liquidação antecipada cujos contratos se enquadrem na hipótese do artigo 2º, §3º, da Lei n. 10.150/2000 (STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1.507.476/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques 2 T, 2-DJE 23.06.2016)

  • Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SFH. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS HOMOGÊNEOS DOS MUTUÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FCVS. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. LEI 10.150/2000. PRESTAÇÕES PAGAS APÓS A LIQUIDAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    (...) 6. Pagamento sem causa jurídica deve ser considerado indevido. Essa ideia também se estende às hipóteses cujos pagamentos eram válidos, mas que perderam sua causa jurídica com o passar do tempo. A propósito, o disposto no artigo 885 do Código Civil: "A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir". Portanto, devem ser restituídos os valores pagos por mutuários sem o desconto da liquidação antecipada cujos contratos se enquadrem na hipótese do artigo 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/00. (STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1507476 / PR 2015/0002475-6. T2 – Segunda Turma. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. Julgamento 16/06/2016. DJe 23/06/2016).