SóProvas


ID
2132335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação aos poderes, aos deveres e à responsabilidade do juiz, julgue o item seguinte.

Ao analisar a especificidade do caso, o juiz da causa poderá conferir prazo de vinte e cinco dias para que o réu apresente sua contestação, mesmo após o encerramento do prazo regular.

Alternativas
Comentários
  • Art. 139 O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

     VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • O prazo para contestação do réu, em regra, é de 15 dias.

    Se o réu for o MP - 30 dias

    Se for réus em litosconsorte com advogados de diferentes escritótios - 30 dias

    Se for réu defendido por defensor público - 30 dias

     

  • Para :Milene C.

    Seu comentário é bom , mas não é razão para a questão estar errada. O juiz pode dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova,denpendendo da situação, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito,  somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • Prazo esgotado não né galera

  • A dilação de prazo só pode ocorrer antes de esgotado o prazo principal.

  •  GABARITO: ERRADO. Apesar de poder dilatar os prazos processuais para adequá-los à necessidade do conflito, o juiz não poderá fazê-lo se já estiver encerrado o prazo regular. ----> Art. 139 Inciso VI c/c Parágrafo Único do CPC. 

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    ....................................................................................................................................

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • Segundo o professor Cássio Scarpinella Bueno, em seu Manual de Direito Processual Civil, 2a. edição, p. 200: "Por sua vez, o inciso VIII do art. 139 – 'Determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso' – permite ao magistrado a realização do que setores da doutrina (João Batista Lopes, por exemplo) chamam de “interrogatório livre”. Trata-se do exercício de um dever-poder de cunho probatório, de iniciativa do magistrado. A ressalva quanto à inaplicabilidade da “pena de confesso” é de rigor e justificável, ficando resguardada para os casos em que a solicitação do depoimento partir da parte contrária (art. 385, § 1º). Não teria sentido que o juiz, ao pretender conhecer, pelas próprias partes, do que ocorrido, pudesse querer obter delas o reconhecimento da veracidade dos fatos. Seria comportamento que, com certeza, violaria a boa-fé objetiva (art. 5º).

     

    Item, portanto, correto.

  • lembrem-se no NCPC todos os recursos têm prazo de 15 dias, salvo embargos de declaraçao que são de 5 dias

  • GABARITO: ERRADO

     

    FUNDAMENTO: Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

     

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

     

    EXPLICAÇÃO:

     

    O juiz não pode dilatar o prazo quando este já acabou.

     

    O juiz não pode superar a preclusão.

     

    É possível o juiz no litisconsórcio ativo, ao invés de desmembrar o processo, pode dilatar os prazos e garantir o efetivo contraditório.

     

  • Artigo 139, par. único do novo CPC

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    "A autorização legal para ampliação de prazos pelo juiz não se presta a afastar preclusão temporal já consumada." (Enunciado 129, FPPC).

  • Assertiva: ERRADA.

     

    Para acrescentar: "A dilatação de prazos somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular, evidenciando aquilo que a doutrina convencionou chamar de adequação do procedimento. Objetivando a eficiência do processo, e em atenção ao interesse público de efetividade, o novo texto permite certa mitigação da rigidez de várias das regras definidoras da sequência e da forma como os atos processuais devem se apresentar, ampliando-se sobremaneira os poderes do juiz para uma melhor gestão do processo"  (FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima; CUNHA, Maurício Ferreira. Novo código de processo civil para concursos: doutrina, jurisprudência e questões de concursos. 6a ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 211).

     

    Enunciado 129, FPPC. A autorização legal para ampliação dos prazos pelo juiz não se presta a afastar a preclusão temporal já consumada.

  • Apenas uma leitura sistêmica em relação aos poderes de gerência do juiz sobre os prazos:

     

    O art. 139, IV, já citado pelos colegas, prevê a possibilidade de dilação de prazos processuais (desde que antes de findo o respectivo prazo, como já foi mencionado).

    O art. 222, §1°, por sua vez, veda a redução de prazos peremptórios sem a anuência das partes.  

    A dilação dos prazos processuais é facultada pelo NCPC como forma de conferir maior efetividade ao processo, sendo certo que este ato (de prorrogação) independe de anuência das partes. 

    Por outro lado, no que tange à redução dos prazos, leitura do art. 222 permite inferir que, em se tratando de prazo dilatório, sua redução independe de anuência.

     

    Bons estudos!

  • Dispõe o art. 139, VI, do CPC/15, que "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito". Essa dilação de prazo, porém, por expressa disposição de lei, somente poderá ocorrer antes de encerrado o prazo regular (art. 139, parágrafo único, CPC/15).

    Afirmativa incorreta.
  • Milene C. Atenção!!

     

    Processo eletrônico não há prazo em dobro!!

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • A Dilação dos prazos somente pode ser determinada ANTES de encerrado o prazo regular.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • GABARITO ERRADO

     

     

    NCPC

     

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

     

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • O JUIZ NÃO PODE SOZINHO DIMINIUR PRAZO. PODE AMPLIAR ANTES DE ENCERRADO O PRAZO REGULAR !!!

  • Questão errada! Afinal o CPC no seu artigo 139, VI, até permite que o juiz conceda um maior prazo processual, mas somente poderá determinar antes do encerramento do prazo processual previsto em lei, consoante o PÚ do mesmo artigo.

     

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • Ao analisar a especificidade do caso, o juiz da causa poderá conferir prazo de vinte e cinco dias para que o réu apresente sua contestação, mesmo após o encerramento do prazo regular. Se for dentro do prazo, OK!

  • O inciso VI do art. 139 do Novo CPC prevê o poder de o juiz dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. O tema já foi devidamente versado nos comentários ao princípio da flexibilização procedimental.

     

    Registre-se apenas a inutilidade do parágrafo único do artigo ora comentado ao prever que a dilação de prazo ora analisada somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Naturalmente não se pode dilatar o que já se exauriu, sendo indispensável nesse caso fazer a distinção entre prazo peremptório (que pode ser prorrogado) e impróprio (que não gera preclusão temporal). Nunca será possível prorrogar um prazo já extinto, seja ele próprio ou impróprio. São na realidade duas classificações de prazos fundadas em critérios diferentes e que não podem ser confundidas.

     

    Faz-se necessário apenas lembrar que em casos em que a parte alegue a Justa Causa, o Juiz pode dilatar o prazo mesmo após o seu término, vejamos:

     

    Art. 223.  Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

     

    § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

     

    § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

     

    #segueofluxoooooooooooooooooooooooooooooooo

  • Gabarito: ERRADO

    Ao analisar a especificidade do caso, o juiz da causa poderá conferir prazo de vinte e cinco dias para que o réu apresente sua contestação, mesmo após o encerramento do prazo regular. (JUIZ SÓ PODERÁ DILATAR PRAZOS ANTES DO ENCERRAMENTO DO PRAZO REGULAR)

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • Estamos atentos à questão do momento em que poderia ter ocorrido a dilação do prazo (antes do seu encerramento). Ok.

    Mas, tenho dúvidas se o Juiz poderia alterar um prazo de contestação. Alguém tem o fundamento legal? 

  • Professor QC:

     

    Dispõe o art. 139, VI, do CPC/15, que "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito". Essa dilação de prazo, porém, por expressa disposição de lei, somente poderá ocorrer antes de encerrado o prazo regular (art. 139, parágrafo único, CPC/15).

    Afirmativa incorreta.

  • De acordo com as novas disposições do CPC, o juiz realmente tem a faculdade de alargar os prazos processuais (artigo 139, VI).

    O erro da questão está no final ("após o encerramento do prazo regular") O magistrado apenas poderá determinar o alargamento do prazo quando o prazo regular (de 15 dias, no caso) estiver ainda vigente.

  • Ao analisar a especificidade do caso, o juiz da causa poderá conferir prazo de vinte e cinco dias para que o réu apresente sua contestação, mesmo após o encerramento do prazo regular

     

    ATENÇÃO!  O erro da questão é quando fala: " mesmo após o encerramento do prazo regular". A dilação do prazo processual pode ser feita, porém desde que seja determinada antes de encerrado o prazo regular!

     

    FUNDAMENTO ~> Art. 139, § único, CPC

  • Artigo 139, Parágrafo Único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada ANTES de encerrado o prazo regular. 

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir  maior efetividade à tutela do direito.

  • GABARITO: Errado

     

    Só acrescentando:

     

    JUIZ => Pode dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; Obs: somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. (Art. 139, pú, NCPC).

     

    PARTES => Podem estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. (Art. 190 NCPC).

     

     

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • O juiz até pode dilatar o prazo para contestação conforme o estabelecido na questão, desde que não esteja encerrado o prazo regular definido no código.

  • *O juiz poderá determinar a dilação de prazo processual SOMENTE antes de encerrado o prazo regular, a fim de conferir maior efetividade à tutela do direito (Art. 139, parágrafo único);

    *Enunciado 129 (art. 139, VI, e parágrafo único) => A autorização legal para ampliação de prazos pelo juiz não se presta a afastar preclusão temporalconsumada;

  • Resposta: Errado.

    A dilação de prazo somente é possível se determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • Eu tinha pavor do Cespe até alguns meses atrás. Hoje considero a melhor banca que existe. O motivo: prática diária me fez entender como eles formulam as questões.

  • Flaviane, cada um com sua doidera kkkkkkk!

    Mas uma obs: Além de dilatar, o Juiz pode reduzir um prazo? Claro que pode, meus amigos, DESDE QUE COM ANUÊNCIA DAS PARTES!

  • O NCPC traz 2 prazos regulares:

     

    TODOS OS RECURSOS: 15 DIAS

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 5 DIAS

     

    O prazo pode ser dilatado pelo juiz, contanto que seja feito antes do encerramento do prazo regular.

  • Nunca vi um prazo de 25 dias. Já vi de 05, 10, 15, 30. 25, eu nunca vi. Mas pode ter, viu.

  • errado.

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Dilação de prazos -> somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

    loreDamasceno.

  • em suma o juiz não pode dilatar um prazo que já acabou.

  • 15 dias

  • Opa! O juiz tem, de fato, o poder de dilatar prazos processuais. Contudo, ele só poderá determinar esse dilatamento até o encerramento do prazo regular, o que não foi observado no caso narrado.

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

    Afirmativa incorreta.

    Gabarito: E

  • O artigo 139 não cai no TJ SP Escrevente, mas ele cai bastante em outros concursos... Estudar o artigo 139 quem vai participar de outros.

  • Na prática o juiz faz o que quer no processo.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.