SóProvas


ID
2132338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item subsequente.

Admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, o relator deverá suspender os processos pendentes e, durante esse período, será o responsável por analisar os pedidos de tutela de urgência.

Alternativas
Comentários
  • Art. 982, CPC/2015.  Admitido o incidente, o relator:

    § 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

    III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

    § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • Basta pensar q o NCPC se orienta por dar trabalho para juiz a quo, e deixar o juiz ad quem só fixar a tese, para ter tempo de ficar na praia tomando sol.

  • Admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, o relator deverá suspender os processos pendentes e, durante esse período, não será ele o responsável por analisar os pedidos de tutela de urgência, mas sim o juízo onde tramita o processo suspenso (art. 982, §2º).

    ATENÇÃO! É o órgão colegiado que admite o IRDR. A suspensão dos processos é automática, cabendo ao relator apenas declará-la e comunicá-la aos tribunais respectivos.

  • Gabarito:  ERRADO 

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator: § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • De fato, uma vez admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, o relator deverá suspender os processos pendentes que tratarem da mesma questão (art. 982, I, CPC/15), porém, não será ele o responsável por analisar os pedidos de tutela de urgência neles formulados, mas o juízo onde tramitarem (art. 982, §2ª, CPC/15).

    Afirmativa incorreta.
  • Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

    III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

    § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • Imaginem um desembargador avocar para si inúmeros pedidos de antecipação de tutela oriundos do processo suspenso?! Só de pensar nessa possibilidade irracional, dava para encontrar a questão correta.

  • ERRADA

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I – suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • Admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, o relator deverá suspender os processos pendentes e, durante esse período, será o responsável por analisar os pedidos de tutela de urgência.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 982, I, do CPC: "Art. 982 - Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendestes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. §2º. - Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso".

     

  • É meio lógico esse dispositivo, pois imaginem um IRDR no Estado de SP, por exemplo, a quantidade de processos suspensos iriam encher o tribunal com pedidos de tutela de urgência.

    -

    ++ENUNCIADO 41, CJF: – Nos processos sobrestados por força do regime repetitivo, é possível a apreciação e a efetivação de tutela provisória de urgência, cuja competência será do órgão jurisdicional onde estiverem os autos.

  • Penso que há outro erro na assertiva, além daquele apontado pelos colegas (acerca da análise do pedido de tutela de urgência nos processos suspensos pelo relator - o que está errado, pois tal incumbência é do juízo de onde tramita o processo suspenso).

    É que me parece que, pela redação do art. 982, caput, inciso I, in fine, do CPC, o relator não está obrigado a suspender os processos pendentes, senão vejamos:

    "Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;" (grifei e colori)

    Assim, diante da expressão "conforme o caso" ao fim do dispositivo, parece-me que é dado ao relator analisar se é ou não caso de se suspender os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região.

    Com efeito, a assertiva erra ao dizer que "(...) o relator deverá suspender os processos (...)", pois, conforme o exposto, o correto seria afirmar que "(...) o relator poderá suspender os processos (...)".

    Enfim, se alguém tiver algum contraponto, por favor, exponha-o para que não erremos outras questões semelhantes.

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 982.  Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

    III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1o A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

    § 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • Enunciado 140: A suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art. 982, I, do CPC não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência.

     

    fonte: dizer o direito

  • A competência para analisar tutela de urgência será do órgão jurisdicional onde estiver tramitando o processo suspenso.
  • A questão tem dois erros:

    a suspensão não é automática. Cabe ao relator decidir, conforme o caso: Enunciado 140: A suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art. 982, I, do CPC não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência. A competencia para analisar pedidos de tutela de urgência durante a suspensão não é do relator, mas do juízo em que se encontra o processo suspenso: art. 982, §2º 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo


  • Caros colegas,

    À luz do artigo 982, I e § 2º do CPC, a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas implicará na suspensão dos processos pendentes, a ser determinada pelo relator do incidente (Inciso I, art. 982), sendo que os eventuais pedidos de urgência, requeridos durante a suspensão, deverão ser dirigidos ao juízo onde tramita o processo suspenso (§ 2º, art. 982).

     

    Okay. Mas e os casos de repercussão geral reconhecida, haverá também a suspensão dos processos que versem sobre a matéria de repercussão geral? Bem, vamos lá.

     

    Dispõe o artigo 1.035, § 5º do CPC:

    Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    (..)

    § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

     

    Isso significa que, na dicção legal, o reconhecimento da repercussão geral do recurso extraordinário, pelo STF, terá o efeito de suspender os processos pendentes, tal qual a admissibilidade do IRDR.

     

    Perfeito. Mas isso vale para tudo? Calma lá, porque o STJ fez um aparte.

     

    Quando o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a repercussão geral de um tema, os processos relacionados que tramitam no STJ devem ser suspensos necessariamente? Isto é, a suspensão é obrigatória?

    Os ministros da Corte Especial entenderam por unanimidade que o sobrestamento no STJ não é automático. A suspensão, segundo os ministros, depende de determinação expressa do relator do caso no STJ.

    Assim, a Corte Especial decidiu que o reconhecimento da repercussão geral por si só não induz à suspensão. “O que é a jurisprudência do Supremo”, comentou durante o julgamento o presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha.

    FONTE: https://www.jota.info/justica/stj-suspensao-repercussao-geral-04022019

     

    Abraços!

     

  • A lei diz "conforme o caso". Logo, trata-se de um "poderá", e não "deverá".

  • Imaginem se o relator tivesse que examinar todos os pedidos de tutela referentes aos processos sobrestados. Ele não faria mais nada vida a não ser isso. Sendo assim, cabe ao juízo no qual tramita o processo suspenso.

    § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • ERRADO.

    Imagine só o relator ficando responsável por atender centenas ou milhares de processos suspensos!

  • Artigo 982

    §2°- Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • A primeira parte da questão está correta, pois o relator deverá suspender os processos pendentes após a admissão do IRDR.

    Contudo, no período de suspensão, o pedido de tutela de urgência será dirigido ao juízo em que tramita o processo pendente!

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

    III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

    § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

    Item incorreto.

  • A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS NÃO É AUTOMÁTICA !!!!

  • Admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, o relator deverá suspender os processos pendentes e, durante esse período, será o responsável por analisar os pedidos de tutela de urgência.

    CPC:

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • Pessoal, o enunciado 140 do CJF/STJ diz q a suspensão dos processos Pendentes, em caso de IRDR, NÃO é automática! Cabe ao relator/colegiado decidir sobre a conveniência
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

    III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

    § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • ATENÇÃO: A instauração de IRDR necessariamente suspenderá as ações em curso?

    RESPOSTA: embora o art. 982, I do CPC dê a entender que sim, STF e STJ entendem que NÃO!

    Para STF e STJ, deverá o RELATOR do incidente (leia-se repercussão geral, RE/RESp repetitivos, ect) decidir se irá ou não conceder efeito suspensivo para as demais ações individuais que tramitam na área de jurisdição do respectivo tribunal.

    Ademais, segundo o ENUNCIADO 722 do FPPC: A decisão de suspensão de processos, em casos repetitivos ou repercussão geral, deve delimitar o objeto de sobrestamento, inclusive de situações, atos e fases processuais.

    Assim, de acordo com esse entendimento, deve o relator traçar os contornos da decisão de suspensão, a fim de possibilitar ou não o trâmite normal das ações que não guardem relação com o processo suspenso OU que admitam fracionamento (suspende a parte que coincide com o caso repetitivo suspenso e prossegue-se normalmente, com julgamento, das questões que lhe são autônomas ou diversas).

    POR FIM, (STJ) decidiu que os processos cujo andamento foi suspenso em razão da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) não voltam a tramitar imediatamente após a conclusão do julgamento da questão controvertida na corte de segunda instância, sendo necessário aguardar eventual análise dos recursos especial e extraordinário pelos tribunais superiores. Para o colegiado, entretanto, não é preciso manter a suspensão até o trânsito em julgado desses recursos.

    "Com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados", afirmou o ministro Og Fernandes, relator.

    FONTE: SITE STJ