SóProvas



Questões de Processos de Competência Originária dos Tribunais


ID
1518088
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o incidente de uniformização da jurisprudência previsto no CPC, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    "O incidente de uniformização de jurisprudência também faz parte desse sistema de mecanismos processuais para a composição das divergências jurisprudenciais. Está regulado pelos arts. 476-479 do CPC. O seu objetivo é a uniformização de jurisprudência interna corporis dos tribunais.

    Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:

    I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;

    II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.

    Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.

    Art. 477. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.

    Art. 478. O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada.

    Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal.

    Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.

    Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante.



  • CPC/2015:

    Art. 978.  O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Parágrafo único.  O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

  • GABARITO : A (Questão desatualizada pelo advento do CPC/2015)

    A : VERDADEIRO

    CPC/1973. Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando: I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência; II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.

    B : FALSO

    CPC/1973. Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando: (...).

    C : FALSO

    CPC/1973. Art. 476. Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.

    D : FALSO

    CPC/1973. Art. 477. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.

    E : FALSO

    CPC/1973. Art. 478. Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal.

  • Rodrigo Cipriano, gostei da resposta, objetiva e organizada


ID
1856821
Banca
IESES
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O novo CPC trouxe mudanças importantes que alteram substancialmente o processo civil. Assinale dentre as proposições seguintes s que estiver INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.


    a) Os Atos Processuais: o juiz e as partes poderão acordar a respeito dos atos e procedimentos processuais, podendo alterar o tramite do processo. CERTO.

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.


    b) Os juízes e tribunais serão obrigados a respeitar julgamentos do STF e STJ. O juiz também poderá arquivar o pedido que contraria a jurisprudência, a pedido das partes.  INCORRETO.


    c) Conciliação e Mediação: os Tribunais serão obrigados a criar centros para realização de audiências de conciliação. A audiência de conciliação poderá ser feita em mais de uma sessão e durante a instrução do processo o juiz poderá fazer nova tentativa de conciliação. CERTO. 

    Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.


    d) Ações Repetitivas: foi criada uma ferramenta para dar a mesma decisão a milhares de ações iguais, por exemplo, planos de saúde, operadoras de telefonia, bancos, etc., dando mais celeridade aos processos na primeira instância. CERTO.

    O tema é previsto em diversas passagens do CPC/2015.


    e) Prazos: a contagem dos prazos será feita apenas em dias úteis e serão suspensos os prazos no fim de ano. Os prazos para Recursos serão de 15 dias e somente Embargos de Declaração terá prazo de 5 dias. CERTO.

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

  • Letra A: CERTA. Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    Letra B:  ERRADA. Os juízes e tribunais devem observar  decisões do STF e do STJ nos casos de controle concentrado, súmula vinculante, incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas e recursos extraordinário e especial repetitivos, as súmulas do STF e do STJ.  Logo não são obrigados a respeitar todas as decisões do STF e do STJ. Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

    Letra C: CERTA. Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

    Letra D:  CERTA. Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Letra E: CERTA. Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

  • Quanto à C, o juiz não "poderá" tentar conciliar as partes, ele deverá (o dispositivo não dá poder de escolha ao juiz). Confira:


    Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

  • NCPC


    Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.



    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.


  • Os juízes não são obrigados a respeitar exatamente TODAS as decisões do STF e STJ, mas somente aquelas elencadas no art. 927 do Novo CPC.

  • Acho que há dois erros: além de não ser necessário a observância de toda e qualquer decisão do STF e STJ, o juiz não deve ARQUIVAR pedido contrário à precedente, mas julgar liminarmente IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 332, CPC/2015.

  • Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • fundamentação da segunda parte da alternativa "c" está no art. 334, §2º, nCPC: Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

  • Sobre a alternativa B: incorreta.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (...)

     

    Nesse sentido, se o réu ainda não foi citado, o juiz deve pronuciar de ofício a improcedência liminar do pedido. Não cabendo às partes o requerimento.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 190, do CPC/15, que "versando o processo sobre direitos que admitam a autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", e que "de ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Determina o art. 927, do CPC/15, que os juízes e tribunais deverão observar: as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos; as súmulas do STF e do STJ; e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Conforme se nota, não é todo e qualquer julgamento do STF e do STJ que devem ser, obrigatoriamente, observados, mas apenas estes julgamentos ditos paradigmas, especificados pelo dispositivo legal em comento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa está baseada nos seguintes dispositivos legais: "Art. 165, CPC/15. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição; e Art. 696, CPC/15. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quanto sejam necessárias para viabilizar a solução consensual...". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A afirmativa faz referência ao incidente de resolução de demandas repetitivas regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) A afirmativa está baseada nos seguintes dispositivos do CPC/15: Art. 219, caput. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 220, caput. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Art. 1.003, §5º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Art. 1.023, caput. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias...". Afirmativa correta.
  • Além dos juizes não serem necessariamente "obrigados" a respeitar as decisões do STF e STJ, eles poderão julgar os pedidos que vão contra essas decisões, independentemente de pedido da parte, vez que o NCPC consagrou o instituto da improcedencia liminar onde o proprio magistratado, mesmo antes da citação das partes, pode julgar improcedente o pedido com resolução de métiro que vá de encontro aos casos previstos no artigo 332.

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

     

    Portanto, creio que a assertiva possui dois erros, sendo esta o gabarito.

  • Prazos: a contagem dos prazos será feita apenas em dias úteis e serão suspensos os prazos no fim de ano. Os prazos para Recursos serão de 15 dias e somente Embargos de Declaração terá prazo de 5 dias. 

    Somente eu interpretei essa alternativa de forma errada ? 

    Conforme  Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Esse artigo prevê que os PRAZO EM DIAS, serão contados somente dias úteis, entretanto a questão diz " a contagem dos prazos (PRESUME QUE ESTEJA FALANDO DE TODOS OS PRAZOS DO CPC) será feita apenas em dias úteis. E quando os prazos não forem em dias ? serão contados corrido.

     Entendi que a questão quis dizer que os prazos sempre serão contados em dias úteis o que não é verdade. 

  • Doutrina recente sobre a letra B, alternativa a ser marcada: "O caráter peremptório do dispositivo no art. 927 traz a impressão de que o legislador infraconstitucional teria criado outras hipóteses de jurisprudência vinculante, além daquelas de controle concentrado de constitucionalidade e súmula vinculante, que têm previsão constitucional (arts. 102, § 2º, e 103-A). Mas somente a CF poderia tê-lo feito. A atribuição de feito vinculante a jurisprudência só pode provir da Constituição Federal. Por isso, parece-nos que, nas hipóteses dos incisos III, IV e V do art. 927, a atribuição de eficácia vinculante não encontra amparo na Constituição Federal." GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, pp 57-58.

     

  • Também está errada a alternativa E, pois somente os prazos contados em dias serão contados em dias úteis. No CPC há também prazos em meses e anos, em que a contagem não será por dias úteis, mas em dias corridos. Basta observar o Art. 219.

  • A assertiva A está claramente mal escrita na medida em que não permite ao candidato saber que a questão está tratando de direitos que admitem a autocomposicao. Se observarmos o art. 190, o mesmo nos diz exatamente isso. Por outro lado, o art. 191, que fala de fixar calendário é completamente diferente de poder alterar o seu trâmite. Trata-se apenas de acordo para o dia que será praticado. Portanto, não vejo outra opção senão considerar a letra A também como errada.

     

  • Alternativa A) Dispõe o art. 190, do CPC/15, que "versando o processo sobre direitos que admitam a autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", e que "de ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". Afirmativa correta.

     

     

     


    Alternativa B) Determina o art. 927, do CPC/15, que os juízes e tribunais deverão observar: as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos; as súmulas do STF e do STJ; e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Conforme se nota, não é todo e qualquer julgamento do STF e do STJ que devem ser, obrigatoriamente, observados, mas apenas estes julgamentos ditos paradigmas, especificados pelo dispositivo legal em comento. Afirmativa incorreta.

     

    .

     


    Alternativa C) A afirmativa está baseada nos seguintes dispositivos legais: "Art. 165, CPC/15. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição; e Art. 696, CPC/15. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quanto sejam necessárias para viabilizar a solução consensual...". Afirmativa correta.

     

     

     


    Alternativa D) A afirmativa faz referência ao incidente de resolução de demandas repetitivas regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Afirmativa correta.

     


    Alternativa E) A afirmativa está baseada nos seguintes dispositivos do CPC/15: Art. 219, caput. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 220, caput. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Art. 1.003, §5º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Art. 1.023, caput. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias...". Afirmativa correta.

  • Prazos suspensos no FIM DE ANO, isso sim é um fim. Afff, que preguiça para colocar a data correta.

  • a alternativa A está mal redigida, pois quem estabelece mudanças no procedimento são as partes, o juiz se limita a controlar a validade das convenções, recusando a aplicação nos casos de nulidade ou de inserção abusiva.

  • A alternariva e nao fala em contagem do prazo em dias.. ficou incompleta , não será todo prazo que será contado em dias úteis, por isso achei incorreta tbm ..

  • Alternativa A) Dispõe o art. 190, do CPC/15, que "versando o processo sobre direitos que admitam a autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", e que "de ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". Afirmativa correta.

     

    .

     


    Alternativa B) Determina o art. 927, do CPC/15, que os juízes e tribunais deverão observar: as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos; as súmulas do STF e do STJ; e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Conforme se nota, não é todo e qualquer julgamento do STF e do STJ que devem ser, obrigatoriamente, observados, mas apenas estes julgamentos ditos paradigmas, especificados pelo dispositivo legal em comento. Afirmativa incorreta.

     

    .
    Alternativa C) A afirmativa está baseada nos seguintes dispositivos legais: "Art. 165, CPC/15. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição; e Art. 696, CPC/15. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quanto sejam necessárias para viabilizar a solução consensual...". Afirmativa correta.

     

    .

     


    Alternativa D) A afirmativa faz referência ao incidente de resolução de demandas repetitivas regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Afirmativa correta.

     

    .

     


    Alternativa E) A afirmativa está baseada nos seguintes dispositivos do CPC/15: Art. 219, caput. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 220, caput. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Art. 1.003, §5º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Art. 1.023, caput. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias...". Afirmativa correta.

     

     

    .

  • O que seria a "autocomposição"?

  • Autocomposição = direitos que admitem acordo (exemplo, celebração de contrato - as partes podem acordar entre si, estipular mudanças no procedimento para ajusta-lo às especificidades da causa. Porém o juíz controlará a validade das convenções)

  • Que banca escroto!! kkkk

  • Arquivar? Forçou, hein...

  • Questão escrita de forma grosseira. Nota-se a pobreza de conhecimento, preguiça e desprezo da banca.

  • COMENTÁRIO DO QC:

    ALÉM DISSO O JUIZ NÃO "ARQUIVA"...SE FOR O CASO INDEFERIR LIMINARMENTE O PEDIDO:

     

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

     

     

     

    Determina o art. 927, do CPC/15, que os juízes e tribunais deverão observar: as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos; as súmulas do STF e do STJ; e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Conforme se nota, não é todo e qualquer julgamento do STF e do STJ que devem ser, obrigatoriamente, observados, mas apenas estes julgamentos ditos paradigmas, especificados pelo dispositivo legal em comento. Afirmativa incorreta.

     

    Q822958   Q723989     Q677103

     

    MAGISTRADO = SÓ DO CALENDÁRIO !    NÃO PARTICIPA DA CONVENÇÃO

     

    ATENÇÃO: FALOU EM CALENDÁRIO. PENSA NA AGENDA DO JUIZ ! O FAMOSO TQQ. O JUIZ PARTICIPA DO CALENDÁRIO.

     

    As partes poderão negociar as datas em que os atos processuais serão praticados, desde que essas datas atendam às especificidades do processo.

     

     

    NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL     Cláusula Geral de Negócio Processual

     

     

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

     

     

     

     

     

     

    Q801866

     

    De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação SOMENTE:

     

    1. Nulidade 

    2. abusividade de cláusula em contrato de  adesão

    3. manifesta vulnerabilidade da parte 

     

     

     

    Q800720

     

    Apesar de o novo CPC não conceituar o termo vulnerabilidade, tal vocábulo aparece no diploma em dispositivo que versa sobre a possibilidade de o juiz controlar a convenção das partes acerca de alteração em procedimento. 

     

     

    Q677118

     

    Negócio jurídico processual

     

    Requisitos:

    Admissão da autocomposição

    Partes plenamente capazes

     

    Objetos de convenção

    Ônus

    Poderes

    Faculdades e

    Deveres processuais

     

    Tempo -

    Antes do processo

    Durante o processo

     

     

     

     

    Q595832

     

    Versando a causa sobre contrato de compra e venda, é possível que as partes estipulem mudanças no procedimento, inclusive quanto aos prazos processuais.

     

  • Péssima redação da questão

  • Alternativa incorreta: B
    JUIZ NÃO ARQUIVARÁ O PROCESSO!!! JULGARÁ LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO. (ART. 332)

                                                                                                                                                                   

  • A alternativa A está INCORRETA.

    As partes acordam sobre o negócio processual e o juiz CONTROLA A VALIDADE.

    Do jeito que tá escrito parece que o Juiz é obrigado a participar do "acordo", como acontece na fixação do calendário.

    Eu recorreria.

  • aqui cada um dá um gabarito diferente, assim fica difícil. Aq não é lugar de criar tese nem jurisprudência, então se não for ajudar o estudo do colega, pelo menos não atrapalha. Revoltei kkkkkkk 

  • Serão suspenso os prazos no fim de ano, kkk, que redação é essa? 

    NCPC

    Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

    § 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

  • Gabarito menos equivocado: B

    Gabarito mais equivocado: E

    (se é que isso existe)

     

    B incorreta - Juiz não é vinculado a julgamentos, mas sim à lei, SALVO EXCEÇÕES, COMO O CONTROLE CONCENTRADO, SÚMULA VINC... CONFORME:

    Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

     

    E incorreta - Os prazos em dias úteis são SOMENTE OS PRAZOS PROCESSUAIS. ASSIM NÃO SE APLICA AOS PRAZOS MATERIAIS, CONFORME:

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • Apesar de ter acertado com dificuldade, essa questão fui muito mal redigida.

  • Vergonha alheia dessa banca falando que a E está certa.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
    outro exemplo de prazo de 5 dias = os a cargo da parte quando a lei n definir

  • Me recuso a discutir essa questão.... que banquinha kkkkkkkk

  • fim de ano na globo

  • Crein...

  • Lei 13.105/15 
    a) Art. 190, "caput", e Art. 191, "caput". 
    b) Não existem previsão. 
    c) Art. 165, "caput", e Art. 359, "caput". 
    d) Art. 976, I. 
    e) Art. 219, "caput", e Art. 220, "caput".

  • Alternativa A) Dispõe o art. 190, do CPC/15, que "versando o processo sobre direitos que admitam a autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", e que "de ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Determina o art. 927, do CPC/15, que os juízes e tribunais deverão observar: as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos; as súmulas do STF e do STJ; e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Conforme se nota, não é todo e qualquer julgamento do STF e do STJ que devem ser, obrigatoriamente, observados, mas apenas estes julgamentos ditos paradigmas, especificados pelo dispositivo legal em comento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa está baseada nos seguintes dispositivos legais: "Art. 165, CPC/15. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição; e Art. 696, CPC/15. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quanto sejam necessárias para viabilizar a solução consensual...". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A afirmativa faz referência ao incidente de resolução de demandas repetitivas regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) A afirmativa está baseada nos seguintes dispositivos do CPC/15: Art. 219, caput. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 220, caput. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Art. 1.003, §5º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Art. 1.023, caput. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias...". Afirmativa correta.

  • Alternativa A de entendimento bastante duvidoso. Basta verificar que de acordo com o art. 190 do NCPC, o Negócio Jurídico Processual é ato privativo das partes, sendo que o juiz apenas controla a validade das convenções (procedimentos), diferentemente do que ocorre com o CALENDÁRIO PROCESSUAL (atos processuais) disposto no art. 191. O examinador fez uma verdadeira confusão.

  • Acertei a questao, pq sabia que a alternativa estava absolutamente errada. Contudo, fiquei com uma dúvida sobre a redação da letra "e". Entendo que é preciso fazer a divisão entre prazos processuais e prazos materiais. Assim, só os primeiros serão contados em dias úteis, já os de cunho material permanecem sendo contados como antes. E aí, o que vcs acham?

     

  • essa letra A tá estranha:

    as partes podem estipular mudanças no procedimento e o juiz só se mete quando há abusividade\vulnerabilidade

    as partes + juiz podem realizar a calendarização dos atos

  • Parágrafo único. O disposto neste

    artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    O examinador não especificou, portanto, errada a letra "e", pois apenas prazos processuais são contados em dias úteis!

  • pior banca??

  • Somente o conteúdo da letra A / B / E cai no TJ SP Escrevente.


ID
1896349
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Itupeva - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O regramento da Reclamação Constitucional que foi estabelecido pela Lei no. 8.038-90 foi revogado pelo Código de Processo Civil de 2015 que, inclusive, ampliou o seu âmbito de aplicação. Na novel normativa destaca-se, como inovação:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

  • O enunciado da questão deu uma absurda dica ao dizer que o novo CPC "ampliou o seu âmbito de aplicação". 

     

    Por isso é tão importante estarmos atentos aos enunciados das questões.

  • A lei 8.038/90 institui normas procedimentais para os processos perante o STJ e o STF, sendo que a Reclamação era prevista em seus arts. 17 a 18, vejamos (TODOS REVOGADOS PELO NOVO CPC):
     

     

    Art. 13 - Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação DA PARTE INTERESSADA ou DO MINISTÉRIO PÚBLICO.  (JÁ ERA PREVISTO. Assertiva "a", portanto, INCORRETA)

    Parágrafo único - A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível.

     

    Art. 14 - Ao despachar a reclamação, o relator:    

    I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de dez dias; 

    II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado.  

     

    Art. 15 - Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.      (JÁ ERA PREVISTO. Assertiva "c", portanto, INCORRETA)

     

    Art. 16 - O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.      

     

    Art. 17 - Julgando procedente a reclamação, o Tribunal CASSARÁ a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência. (JÁ ERA PREVISTO. Assertiva "d", portanto, INCORRETA)

     

    Art. 18 - O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. (JÁ ERA PREVISTO. Assertiva "e", portanto, INCORRETA)    


    CONTINUA....

  • NO NOVO CPC, A RECLAMAÇÃO, como dito no enunciado, fora ampliada. Nesse sentido:
     

     

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) 
    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) 

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante QUALQUER TRIBUANL, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. (ESSA É A NOVIDADE, PORTANTO, correta a letra "B")

    § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    §  5º É inadmissível a reclamação:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) 
    § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.


    Art. 990.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.​
     

    Art. 992.  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

     

    Art. 993.  O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente

  • Acresce-se: "[...] 3. AS HIPÓTESES DE RECLAMAÇÃO. O Código de Processo Civil estabelece o cabimento de reclamação para (a) preservar a competência do tribunal, como no caso de juiz de 1º grau receber a inicial de ação da competência originária do tribunal; (b) garantir a autoridade das decisões do tribunal, inclusive as proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, como no caso já visto de o juiz interpretar equivocadamente acórdão do tribunal; (c) garantir o enunciado de súmula vinculante, regra que, aliás, tem fundamento constitucional – artigo 103, § 3º); (d) garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. Esclarece o artigo 985, § 1º, que, não observada a tese adotada no incidente de resolução de demandas repetitivas, cabe reclamação. [...]." ESA, OAB/RS.

     

     

  • Acresce-se: "[...] I. Conceito, características e cabimento. A reclamação constitucional consiste no instituto processual destinado, conforme indicam os incisos do art. 988 do CPC/2015, à preservação da competência do tribunal, à manutenção do império e da autoridade de decisões do tribunal, à garantia da obediência das decisões proferidas pelo STF em sede de controle concentrado da constitucionalidade e, por fim, à observância e ao respeito às súmulas vinculantes, aos precedentes formados em sede de julgamentos de incidentes de demandas repetitivas ou proferidos em incidente de assunção de competência. Outrora tratada pela Lei nº 8.038/1990, em seus arts. 13 a 18, a reclamação agora é tratada pelo
    CPC/2015, arts. 988 e ss., que revogou expressamente, em seu art. 1.072, inciso IV, os arts. 13 a 18 referidos (Lei nº 8.038/1990). Reconhece-se sua natureza jurídica de ação, e sua finalidade, como acima observado, é a de preservar não apenas determinado pronunciamento decisório ou a competência de determinado tribunal, porém fundamentalmente colima-se, por intermédio da reclamação, garantir a autoridade e a observância
    das decisões arroladas nos incisos II a IV deste art. 988 sob comento, bem como a competência dos tribunais (tribunais de jurisdição ordinária e excepcional). A reclamação constitucional é cabível em face de atos do Poder Público (atos do Poder Judiciário ou do Poder Executivo, por exemplo) que se enquadrem em alguma das hipóteses dos incisos do art. 988 do CPC e revelem negativa de observância ou usurpação de competência, respectivamente, das decisões ou da autoridade de determinado tribunal, nas circunstâncias indicadas nos incisos do artigo em referência. [...]."

  • Continua: "[...] Uma importante inovação gerada pelo CPC/2015 diz respeito ao cabimento da reclamação não apenas quando houver negativa de aplicação da decisão de determinado tribunal (e, também, negativa de aplicabilidade de súmula vinculante, consoante disposto no inciso III),  conforme indicado nos incisos II a IV do art. 988 do CPC/2015: caberá reclamação, também, quando houver aplicação indevida de tais decisões a determinado caso, sobre o qual estas não deveriam incidir (§ 4º do art. 988 do CPC/2015). É de se observar que, em termos gerais, a reclamação revela-se de grande importância para a preservação da autoridade das decisões do STF adotadas em sede de julgamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade, quais sejam a Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Ação Declaratória de Constitucionalidade e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. O CPC/2015, aliás, ao prever que a reclamação é cabível para preservar a competência e a autoridade de decisões do “tribunal” (CPC/2015, art. 988, incisos I e II), expressamente elimina a polêmica outrora existente acerca do cabimento da reclamação exclusivamente perante o STF e o STJ ou, ao contrário, também perante outros tribunais. Doravante, com o advento da novel  codificação processual civil, caberá o direcionamento da reclamação a qualquer tribunal, verificadas as hipóteses legais descritas no artigo em  exame. [...]." Rogerio Licastro Torres de Mello.

  • Ademais: "[...] II. Legitimações ativa e passiva. A legitimação ativa para a propositura da reclamação constitucional é do Ministério Público ou da parte interessada. Em essência, a parte interessada para o ajuizamento da reclamação é aquela prejudicada pela não observância da autoridade dos pronunciamentos decisórios indicados nos incisos II a IV do art. 988 do CPC/2015, ou que experimentou em seu desfavor a usurpação de competência de determinado tribunal. O legitimado ativo típico para o aforamento da reclamação, portanto, será o beneficiário da decisão cuja autoridade foi violada (beneficiário da aplicação da súmula vinculante, da decisão do tribunal que não foi observada, da decisão firmada em controle concentrado exercido pelo STF, da decisão firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência). A legitimação passiva será da autoridade à qual se atribui, na reclamação, a usurpação de competência ou a inobservância de decisão judicial que se amolde às hipóteses dos incisos I a IV do art. 988 do CPC/2015, devendo ser citado, também (e, portanto, sendo legitimado passivo), o beneficiário da decisão ou do ato reclamados. [...]." Rogerio Licastro Torres de Mello.

  • Para além do mais: "[...] O § 1º do art. 988 do CPC/2015, de maneira esclarecedora, dispõe ser cabível a reclamação perante qualquer tribunal, o que afasta eventuais dúvidas outrora existentes acerca do cabimento de tal medida apenas no STF ou no STJ. Como sobredito, com o advento da nova codificação processual civil, estabelece-se que usurpações de competência ou não observância de decisões de quaisquer tribunais poderão ser objeto de reclamação. Dispõe o referido § 1º, ainda, que a reclamação deverá ser julgada pelo órgão “cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir”. Deverá a reclamação ser dirigida ao presidente do tribunal (§ 2º do art. 988 do CPC/2015), para fins de
    autuação e direcionamento ao relator do processo principal
    , em que proferida a decisão que se está a descumprir pela autoridade reclamada, ou está sob usurpação de competência (§ 3º do art. 988 do CPC/2015). De conformidade com o § 2º do art. 988 sob análise, a reclamação comporta prova documental, e esta deverá acompanhar a petição inicial. Dada sua natureza não recursal (pensamos, com efeito, tratar-se de ação), a reclamação, a teor do § 6º do art. sob análise, pode perfeitamente coexistir com eventual recurso interposto em face da decisão proferida pelo órgão reclamado, que está (i) ou a usurpar competência do tribunal, ou (ii) a violar a autoridade de decisão que se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 988 do CPC/2015. A única ressalva que merece ser feita quanto a esta possibilidade de coexistência da reclamação com recursos localiza-se no § 5º, inciso II, inserido no art. 988 do CPC/2015 pela Lei nº 13.256/2016: não será admitida a reclamação se “proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias”. [...]."

  • Continuação: "[...] Trata-se, em nosso pensar, de decisão que, lamentavelmente, acarreta restrição ao aforamento da reclamação em caso de esta ser destinada à manutenção da autoridade de acórdão em recurso extraordinário com repercussão geral verificada ou aresto oriundo de recursos excepcionais repetitivos. Na redação original do art. 988 do CPC/2015, nestas hipóteses poderiam conviver os recursos às instâncias ordinárias e as reclamações; com o advento da novel redação do § 5º do art. 988, notadamente seu inciso II, não mais caberá reclamação ao STF ou ao STJ em virtude de não observância da autoridade de acórdão em recurso extraordinário dotado de repercussão geral ou acórdãos em recursos excepcionais repetitivos concomitantemente com os recursos ordinários cabíveis, dado que deverão ser esgotadas as instâncias ordinárias como requisito de admissibilidade da reclamação (na hipótese prevista no inciso II, § 5º, do art. 988). Caberá a reclamação ao STF e ao STJ apenas e somente quando aberta a via recursal extraordinária em sentido amplo (vale dizer, quando verificar-se o momento procedimental de interposição de recurso extraordinário e/ou de recurso especial), o que pressupõe esgotamento das vias ordinárias. Avulta, aqui, o receio das Cortes Superiores de experimentar incremento em suas atividades em virtude da reclamação concomitante ao recurso ordinário. O espírito de que imbuída a Lei nº. 13.256/2016, neste aspecto procedimental da reclamação, é o mesmo que restaurou a dupla admissibilidade dos recursos excepcionais, extinta na redação original do CPC/2015: defender-se de eventual aumento de atividade jurisdicional. [...]." Rogerio Licastro Torres de Mello

  • ótimo, Sexta-feira 13.

    E, Ricardo, pelo amooooorrrrrrr... sem necessidade esses teus comentários. affffffff 

     

  • Alternativa A) Desde a primeira regulamentação da reclamação, esta pode ser apresentada tanto pela parte quanto pelo Ministério Público (art. 13, caput, Lei nº 8.038/90 e art. 988, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Anteriormente, a reclamação somente poderia ser apresentada perante o Supremo Tribunal Federal e perante o Superior Tribunal de Justiça. O CPC/15 ampliou a sua abrangência ao admitir a sua apresentação perante qualquer tribunal (art. 988, §1º). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Essa disposição está contida tanto no art. 15, da Lei nº 8.038/90 quanto no art. 990, do CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A cassação da decisão exorbitante está prevista tanto no art. 17, da Lei nº 8.038/90 quanto no art. 992, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Esta disposição está contida tanto no art. 18, da Lei nº 8.038/90 quanto no art. 993, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
  • Alternativa "B" - Correta. De acordo com o § 1°do art. 988 do NCPC, a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal.

     

    Já era cabível normalmente para o STF e para o STJ. O Código de Processo Penal Militar prevê a reclamação para o STM. Também, segundo entendimento do STF, já era cabível para os tribunais de justiça, caso houvesse previsão na Constituição Estadual. 

     

    A previsão da reclamação para todo e qualquer tribunal reforça o cumprimento pelos juízos e tribunais dos deveres de coerência e integridade previstos no art. 926 do CPC, justamente porque serve de instrumento para efetivá-los.

     

    Fonte: FPJ - Leonardo Carneiro da Cunha

  • Alternativa A) Desde a primeira regulamentação da reclamação, esta pode ser apresentada tanto pela parte quanto pelo Ministério Público (art. 13, caput, Lei nº 8.038/90 e art. 988, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Anteriormente, a reclamação somente poderia ser apresentada perante o Supremo Tribunal Federal e perante o Superior Tribunal de Justiça. O CPC/15 ampliou a sua abrangência ao admitir a sua apresentação perante qualquer tribunal (art. 988, §1º). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Essa disposição está contida tanto no art. 15, da Lei nº 8.038/90 quanto no art. 990, do CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A cassação da decisão exorbitante está prevista tanto no art. 17, da Lei nº 8.038/90 quanto no art. 992, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Esta disposição está contida tanto no art. 18, da Lei nº 8.038/90 quanto no art. 993, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Por:  Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • Resposta (B):

    Art. 988, § 1.° NCPC c/c Art. 105, I, f, da CF.

  • Não sei se chega a ser pertinente, mas como não me lembrava da sistemática anterior, lembrei do princípio da inafastabilidade da jurisdição e imaginei que pudesse ser a alternativa B, propositura da reclamação em qualquer tribunal. Deu certo!

  •  

    Lucas Ribeiro, usei o mesmo raciocínio que você. Pesquei a dica do enunciado e corri pro abraço da minha elfa de olhos verdes!

     

     

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    ART 988 § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

  • Todos estão corretas, mas somente a 'b" é uma inovação.


ID
1905826
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Considerando o Código de Processo Civil de 2015:

I. O Código é marcado pelos princípios do contraditório permanente e obrigatório, da cooperação, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da primazia do julgamento de mérito e da excepcionalidade dos recursos intermediários, entre outros.

II. O Código busca a segurança jurídica e a isonomia, reforçando o sistema de precedentes (stare decisis) e estabelecendo como regra, no plano vertical, a observância dos precedentes e da jurisprudência e, no plano horizontal, a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência.

III. A distinção (distinguishing), a superação (overruling) e a superação para a frente, mediante modulação dos efeitos (prospective overruling), são técnicas de adequação do sistema de precedentes às alterações interpretativas da norma e às circunstâncias factuais postas sob exame dos juízes e dos tribunais.

IV. Paralelamente à proteção da segurança jurídica, a necessidade de evolução da hermenêutica exige que apenas súmulas, vinculantes ou não, sejam consideradas parâmetros para aplicação do sistema de precedentes, sob pena de se imobilizar a exegese das normas.

Alternativas
Comentários
  • Não são apenas súmulas que serão consideradas como parâmetro, mas também os casos repetitivos, dentre vários outros indicados no Novo CPC!

  • Afirmativa I) De fato esses princípios estão consagrados no capítulo "das normas fundamentais do processo civil", incluído no livro I da parte geral do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Essa conclusão é obtida a partir da leitura das disposições gerais do título "da ordem dos processos e dos processos de competência originária dos tribunais", incluído no livro III, denominado "dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, da parte especial do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Esses termos conceituais foram retirados da doutrina do common law e adaptados à realidade jurídica brasileira. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Ao contrário do que se afirma, a uniformização da jurisprudência, um dos objetivos do CPC/15, deve ocorrer não apenas pelo respeito às súmulas, vinculantes ou não, mas, também, mediante o respeito das teses jurídicas fixadas pelos tribunais superiores e pelo pleno ou pelo órgão especial dos demais tribunais, a exemplo do julgamento das demandas repetitivas e do incidente de assunção de competência. Afirmativa incorreta.
  • iv - ERRADA. São também parâmetros para a aplicação do sistema de precedentes, que autoriza, até mesmo, o ajuizamento de reclamação perante o Tribunal que teve a decisão desrespeitada, as decisões do Tribunal, as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, assim como OS PRECEDENTES OU as decisões   proferidas em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, nos termos do art. 988 do NCPC.

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  (Vigência)

  • iV - ERRADA. ADEMAIS, SÃO PARÂMETROS DO SISTEMA DE PRECEDENTES, QUE AUTORIZAM O JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE OS CONTRARIAR,  acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  •  

    Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:  * PRECEDENTES*

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

  • II. O Código busca a segurança jurídica e a isonomia, reforçando o sistema de precedentes (stare decisis) e estabelecendo como regra, no plano vertical, a observância dos precedentes e da jurisprudência e, no plano horizontal, a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência.

    CORRETA. Fundamento: lei e doutrina.

     

    Precedentes no plano vertical: art. 927.

    Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

    § 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

     

    Precedentes no plano horizontal: art. 926. 

    Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

     

    Fonte: Marinoni, Arenhart e Mitidiero, Código Comentado. 

     

  • Sobre a III - http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,tecnicas-de-aplicacao-distincao-e-superacao-dos-precedentes,55598.html

  • Apesar de ter marcado correta, desconfiei da "excepcionalidade dos recursos intermediários", que está na I. Algúem pode esclarecer? Valeu!

  • Shura Capricórnio, recurso intermediário é o agravo de instrumento. Excepcionalidade dos recursos intermediários é porque agravo agora só se a decisão estiver no art. 1.015.

  • Técnicas de adequação do sistema de precedentes:


    - Superação (overruling): mudança de posição do Tribunal abandonando o precedente, com efeito prospectivo (Enunciado 55 do FPPC).

    - Superação para a frente (prospective overruling): mudança de posição do Tribunal abandonando o precedente, com modulação de efeitos.

    - Distinção (distinguishing): análise do precedente com respeito às peculiaridades do caso concreto.

  • Dom Vito, de onde tiraste a conclusão que o efeito é retroativo? Em princípio, toda norma é válida, vigente e eficaz. A alteração de entendimento sobre o conteúdo de uma norma não pode gerar efeitos retroativos, sob risco de afetar a coisa julgada. Tente diferenciar declaração de inconstitucionalidade em controle abstrato do que seja extração da norma através de texto de lei pelo aplicador do direito. Preste atenção em teus comentários e pense nos efeitos prospectivos de um comentário equivocado perante pessoas que estão aqui para aprender e apreender. Aliás, só complementando, o que existe é a possibilidade de modulação dos efeitos tal como no controle concentrado e difuso de constitucionalidade, mas tão somente quanto aos efeitos prospectivos. 

  • Colegas,

    A hipotése de contraditório diferido (conforme exceções elencadas no art. 9, parágrafo único do CPC) não tornaria o item I INcorreto?

    Uma coisa é o conhecimento de ofício, esse sim, sem exceções (art. 10, CPC). Outra coisa é a proibição de decisão sem antes ter sido dado à parte oportunidade de manifestação.

    Alguém poderia esclarer, por favor? Desde já, agradeço!

    #avante

    Fonte: Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015.Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.

  • Shura Capricórnio,

    Excepcionalidade dos recursos intermediários visto que as hipóteses de agravo de instrumento são taxativas. As demais hipóteses só poderão ser questionadas via apelação! (salvo embargos de declaração, claro)

  • Qual a resposta da questão?

  • Letra B - I, II e III corretas

     

  • Holy shit, essa questão foi uma aula de Novo Processo Civil. Resumiu bem alguns novidades que o legislador quis implementar.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Gente, nunca tinha ouvido falar sobre contraditório permanente? Alguém poderia comentar? Grata.

     

  • É fogo quando o examinador fica brincando de doutrinador e ministro e quer usar o que aprendeu no cursinho de inglês em um concurso sério desses. A gente acerta mas não sabe como.

     

    II) TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado : RI 000219904201281600500 PR 0002199-04.2012.8.16.0050/0 (Decisão Monocrática) The doctrine of stare decisis reinforces this value in two ways. (...) Os princípios da igualdade perante a lei e da segurança jurídica também devem ser observados pelo Poder Judiciário a partir da prolação de decisões iguais para casos iguais, parêmia básica do Like cases must be treated alike common law e essência do princípio da isonomia .

     

     

    III) TJ-SP - Mandado de Segurança : MS 20122290220168260000 SP 2012229-02.2016.8.26.0000 Dá-se, então, o prospective overruling 8 (superação prospectiva), que nada mais é do que a mudança da interpretação para aplicação aos casos futuros, (...)"'overruling' é a técnica através da qual um precedente perde a sua força vinculante e é substituído (overruled) por outro precedente".

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1073426 PR 2008/0152056-9 (...) o efeito prospectivo e a modulação do julgamento têm o condão, exatamente, de permitir a uma Corte Superior transcender o interesse individual e fazer prevalecer a própria credibilidade do Poder Judiciário (...)Logo, conquanto o overruling, ou rejeição de um precedente judicial, possua, geralmente, efeito retroativo, é mister incidir, em certos casos, a prospective overruling, de tal modo a aplicar a nova orientação apenas aos casos futuros.

     

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 377316 MG 2013/0246507-0 (STJ) II - Aplicação da teoria das distinções (distinguishing) face à ausência de similitude fática, porquanto o precedente do Supremo Tribunal Federal foi firmado em ação na qual não houve julgamento com resolução de mérito

  • Discordo do contraditório ser "obrigatório". À parte é oportunizada a manifestação, mas ela nao é obrigada a manifestar-se se não quiser. Talvez se a questão fosse algo parecido com "a oportunidade de manifestação é obrigatória", ok. 

  • Qual o significado do "stare decisis" ? Ariane Fucci Wady

    RECOMENDAR3COMENTAR

    3

     

    Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

    há 9 anos

    3.654 visualizações

    A doutrina do stare decisis tem a sua origem no direito inglês, decorrente da expressão latina stare decisis et non quieta movere, sendo utilizado ou aplicado na esfera civil. No âmbito constitucional, essa expressão tem um significado mais abrange, senão vejamos:

    No âmbito do estudo do direito constitucional, os EUA são o nosso grande exemplo, para o qual essa expressão assume o significado de um comando mediante o qual as Cortes devem dar o devido peso e valor ao precedente, de forma que uma questão de direito já estabelecida deveria ser seguida sem reconsideração, desde que a decisão anterior fosse impositiva.

    Há uma íntima correspondência entre o stare decisis e o Estado Democrático de Direito, já que ela assegura que o direito não se altere de forma errática, constante e permite que a sociedade presuma que os princípios fundamentais estão fundados no direito, ao invés das inclinações ou voluntariedades pessoais, dos indivíduos.

    Desta forma, temos a construção do stare decisis horizontal e o vertical.

    A idéia de que os Tribunais e outros órgãos do Poder Judiciário devem respeitar os seus próprios precedentes, internamente, é chamado de stare decisis horizontal ou em sentido horizontal, sendo vinculante, portanto, para o próprio órgão, que não pode mais rediscutir a matéria., o que também é denominado de binding efectt (efeito vinculante), mas interno.

    Já o stare decisis vertical significa que as decisões vinculam externamente, também a todos, sendo obrigatória para os demais órgãos do Poder Judiciário, inclusive a Administração Pública Direta e Indireta e demais Poderes.

    Esse efeito é expressamente previsto em nossa Constituição Federal (art. 102 , III , § 2º , CF), que determina que as decisões em sede de controle abstrato de constitucionalidade vinculam "os demais órgãos do Poder Judiciário...".

    Portanto o stare decisis é a obrigatoriedade de cumprimento das decisões proferidas em sede de controle de constitucionalidade abstrato, já que possuem efeito vinculante (binding effect), tanto em relação ao próprio órgão prolator da sentença (efeito horizontal) quanto aos demais órgãos do Poder Judiciário e Administração Pública (efeito vertical).

     

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

  • Por mais questões assim. Ensinam, estimulam pensar e, ao mesmo tempo, avaliam. Perfeita!!!

  • O item I está correto.

    Os princípios do contraditório permanente e obrigatório, da cooperação, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da primazia do julgamento de mérito e da excepcionalidade dos recursos intermediários, estão descritos no primeiro capítulo do NCPC. Embora não haja menção direta ao princípio do “máximo aproveitamento dos atos processuais” e da “excepcionalidade dos recursos intermediários”, parte da doutrina extrai esses princípios dos dispositivos iniciais.

    Vamos, em razão disso, tratar do conceito de cada um deles:

    Princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais – em nome da celeridade, um ato processual somente será anulado ou refeito em razão de vicios se não for possÌvel aproveita-lo.

    Princípio da excepcionalidade dos recursos intermediários – estipula que as hipóteses de cabimento de recursos contra decisıes interlocutórias são limitadas.

    -

    O item II também está correto.

    O NCPC busca a segurança jurídica ao tratar, por exemplo, da irretroatividade da norma processual e prevê expressamente a isonomia no art. 7º.

    -

    O item III também é correto.

    É trazida uma teoria relativamente nova, que ganha força no NCPC. O stare decisis é um precedente de respeito obrigatório, criado a partir de uma decisão judicial dada por algum órgão judiciário vinculante. Trata-se de teoria criada no sistema do common law. Para a aplicação do sistema de precedentes devem ser consideradas três técnicas: “distinguishing”, “overruling” e “prospective overruling”.

    O distinguishing envolve a ideia de comparção entre um caso concreto qualquer e as razões de decidir da decisão paradigma, para verificar se ambos os casos possuem alguma semelhança.

    O overruling remete à ideia de revogação do entendimento paradigmático consubstanciado no precedente, em razão da modificação de valores sociais ou dos conceitos jurídicos. Além de superar o precedente considerado como paradigma, no overrruling impõe-se ao órgão julgador a construção de novo posicionamento jurídico.

    Com a superação do precedente, tem-se admitido a adoção de efeitos prospectivos ao overruling. Fala-se, assim, em prospective overrruling que tem por finalidade não atingir determinados grupo de julgados. Desse modo, pretende-se evitar situações em que determinada parte vencedora em instâncias inferiores, justamente em virtude de as decisões estarem seguindo o entendimento predominante nas cortes superiores, seja surpreendida com a mudança brusca de entendimento. De forma semelhante, o prospective overrruling é adotado pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade quando, em vista das razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringe os efeitos daquela declaração ou decida que ela só terá eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    -

    O item IV está incorreto, pois além das súmulas, o sistema de precedentes prevê o respeito às teses jurídicas fixadas pelos tribunais superiores e pelo pleno ou órgão especial (tribunais

  • Entendo que o obrigatório é a oportunização de contraditório... mas na questão ficou parecendo que o exercício do contraditório é obrigatório. Se não fosse a alternativa IV flagrantemente errada, ficaria difícil escolher uma alternativa.

  • Quem tiver o plano premium assistam as aulas do Professor Marcelo sobre o tema, são excelentes!

  • Comentário do professor do QConcursos.

    Afirmativa I) De fato esses princípios estão consagrados no capítulo "das normas fundamentais do processo civil", incluído no livro I da parte geral do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Essa conclusão é obtida a partir da leitura das disposições gerais do título "da ordem dos processos e dos processos de competência originária dos tribunais", incluído no livro III, denominado "dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, da parte especial do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Esses termos conceituais foram retirados da doutrina do common law e adaptados à realidade jurídica brasileira. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Ao contrário do que se afirma, a uniformização da jurisprudência, um dos objetivos do CPC/15, deve ocorrer não apenas pelo respeito às súmulas, vinculantes ou não, mas, também, mediante o respeito das teses jurídicas fixadas pelos tribunais superiores e pelo pleno ou pelo órgão especial dos demais tribunais, a exemplo do julgamento das demandas repetitivas e do incidente de assunção de competência. Afirmativa incorreta.

  • Item I: CORRETO. Os princípios do contraditório permanente e obrigatório, da cooperação, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da primazia do julgamento de mérito e da excepcionalidade dos recursos intermediários, estão descritos no primeiro capítulo do NCPC.

    -> princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais – em nome da celeridade, um ato processual somente será anulado ou refeito em razão de vícios se não for possível aproveitá-lo.
    -> princípio da excepcionalidade dos recursos intermediários – estipula que as hipóteses de cabimento de recursos contra decisões interlocutórias são limitadas.

     

    Item II: CORRETO. O NCPC busca a segurança jurídica ao tratar, por exemplo, da irretroatividade da norma processual e prevê expressamente a isonomia no art. 7º. Uma das grandes características do Novo Código é o reforço concedido aos precedentes.


    Item III: CORRETO. Traz uma teoria relativamente nova, que ganha força no NCPC.
    O stare decisis é um precedente de respeito obrigatório, criado a partir de uma decisão judicial dada por algum órgão judiciário vinculante. Trata-se de teoria criada no sistema do common law. Para a aplicação do sistema de precedentes devem ser consideradas três técnicas: “distinguishing”, “overruling” e “prospective overruling”. O distinguishing envolve a ideia de comparação entre um caso concreto qualquer e as razões de decidir da decisão paradigma, para verificar se ambos os casos possuem alguma semelhança.
    O overruling remete à ideia de revogação do entendimento paradigmático consubstanciado no precedente, em razão da modificação de valores sociais ou dos conceitos jurídicos. Além de superar o precedente considerado como paradigma, no overrruling impõe-se ao órgão julgador a construção de novo posicionamento jurídico. Com a superação do precedente, tem-se admitido a adoção de efeitos prospectivos ao overruling. Fala-se, assim, em prospective overrruling que tem por finalidade não atingir determinados grupo de julgados. Desse modo, pretende-se evitar situações em que determinada parte vencedora em instâncias inferiores, justamente em virtude de as decisões estarem seguindo o entendimento predominante nas cortes superiores, seja surpreendida com a mudança brusca de entendimento. De forma semelhante, o prospective overruling é adotado pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade quando, em vista das razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringe os efeitos daquela declaração ou decida que ela só terá eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

     

    Item IV: INCORRETO. Além das súmulas, o sistema de precedentes prevê o respeito às teses jurídicas fixadas pelos tribunais superiores e pelo Pleno ou pelo Órgão Especial dos demais tribunais. Assim, a alternativa B está correta e é o gabarito da questão.

     

    FONTE: Professor Ricardo Torques, Estratégia Concursos.

  • Com relação ao item I

    Nunca tinha ouvido falar sobre contraditório permanente (não encontrei nada interessante na internet que o conceituasse). Acredito que o fundamento para tal justificativa é porque o contraditório, embora diferido, ele é permanente, de modo que a parte se manifestará em momento posterior. Logo,  não haverá momento no ordenamento jurídico que ele será ausente, mas sim diferido.

  • Gab. B

  • O contraditório inútil foi foi dispensado pelo novo CPC, art. 9º, logo é obrigatório.

  • O contraditório inútil foi foi dispensado pelo novo CPC, art. 9º, logo é obrigatório.

  • As técnicas de aplicação de precedentes que são trazidas pelo sistema do common law são as seguintes: distinguishing, overruling e prospective overruling

    Rastros das técnicas no novo CPC:

    Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    § 1 Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção (leia-se distinguishing) no caso em julgamento ou a superação (leia-se overruling) do entendimento.

  • Quanto à assertiva I, tenho minhas dúvidas, pois o contraditório pode ser suprimido nas hipóteses previstas nos incisos do art. 9º do CPC.

  • Não existe contraditório obrigatório. A parte pode optar por silenciar-se!

  • Não sei se meu comentário vai agregar em alguma coisa. Não concordo com a assertiva I quando ela enfatiza ''contraditório obrigatório'', uma vez que se assim fosse, seria em todos os procedimentos.

    Imaginemos uma petição inicial que tem em seu bojo um pedido de tutela de urgência, ou até mesmo uma petição simples em momento posterior. Verificados os requisitos da mesma, o magistrado irá concedê-la sem ouvir a parte contrária, ou seja, sem estabelecer o contraditório.

  • Acabei de assistir uma vídeo aula na qual o professor falou que quem faz o overruling seria apenas o tribunal que criou o precedente ou tribunal superior... sendo assim marquei a III como incorreta...

    Alguém me confirma (ou desconfirma) essa informação pra mim por favor, juiz de 1a instância pode utilizar a técnica do overruling?

  • Fundamentação: Item I: CORRETO. Os princípios do contraditório permanente e obrigatório, da cooperação, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da primazia do julgamento de mérito e da excepcionalidade dos recursos intermediários, estão descritos no primeiro capítulo do NCPC. Princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais – em nome da celeridade, um ato processual somente será anulado ou refeito em razão de vícios se não for possível aproveitá-lo. Princípio da excepcionalidade dos recursos intermediários – estipula que as hipóteses de cabimento de recursos contra decisões interlocutórias são limitadas. Item II: CORRETO. O NCPC busca a segurança jurídica ao tratar, por exemplo, da irretroatividade da norma processual e prevê expressamente a isonomia no art. 7º. Uma das grandes características do Novo Código é o reforço concedido aos precedentes. Item III: CORRETO. Traz uma teoria relativamente nova, que ganha força no NCPC. O stare decisis é um precedente de respeito obrigatório, criado a partir de uma decisão judicial dada por algum órgão judiciário vinculante. Trata-se de teoria criada no sistema do common law. Para a aplicação do sistema de precedentes devem ser consideradas três técnicas: “distinguishing”, “overruling” e “prospective overruling”. O distinguishing envolve a ideia de comparação entre um caso concreto qualquer e as razões de decidir da decisão paradigma, para verificar se ambos os casos possuem alguma semelhança. O overruling remete à ideia de revogação do entendimento paradigmático consubstanciado no precedente, em razão da modificação de valores sociais ou dos conceitos jurídicos. Além de superar o precedente considerado como paradigma, no overrruling impõe-se ao órgão julgador a construção de novo posicionamento jurídico. Com a superação do precedente, tem-se admitido a adoção de efeitos prospectivos ao overruling. Fala-se, assim, em prospective overrruling que tem por finalidade não atingir determinados grupo de julgados. Desse modo, pretende-se evitar situações em que determinada parte vencedora em instâncias inferiores, justamente em virtude de as decisões estarem seguindo o entendimento predominante nas cortes superiores, seja surpreendida com a mudança brusca de entendimento. De forma semelhante, o prospective overruling é adotado pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade quando, em vista das razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringe os efeitos daquela declaração ou decida que ela só terá eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Item IV: INCORRETO. Além das súmulas, o sistema de precedentes prevê o respeito às teses jurídicas fixadas pelos tribunais superiores e pelo Pleno ou pelo Órgão Especial dos demais tribunais. Assim, a alternativa B está correta e é o gabarito da questão.

  • "Ressalte-se ainda que, diferente do overruling, cuja competência recai sobre órgão julgador certo e determinado, a distinção pode – e deve – ser realizada independente de quem seja o julgador – se juízo em primeiro grau, tribunais inferiores ou tribunal do qual emanou o precedente. (MACÊDO, 2015)"

    LEITE; Marta Franco; SANTOS, Laís Carvalho Leite. PRECEDENTES E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA: ESTUDO DA APLICAÇÃ DO INSTITUTO DO DISTINGUISHING NO PRIMEIRO E NO SEGUNDO GRAU. Disponível em: http://www.esasergipe.org.br/wp-content/uploads/2016/11/Artigo-Precedentes-Revista-OAB.pdf. Acessado em 30/06/2021

  • Alguém sabe onde está na lei que o contraditório é "obrigatório"?

    O próprio fato de a parte contrária não querer exercer o contraditório já não faz dele obrigatório, isso porque podemos dividir esse contraditório (lato sensu) em contraditório e ampla defesa. O que é obrigatória é a ampla defesa, ou seja, a ciência para a parte contrária acerca do processo e seus atos, porém não o contraditório em sentido estrito, visto que a parte poderá exercê-lo ou não.

    A maior prova disso é a tutela de evidência que, caso a parte não exerça o referido contraditório, haverá estabilidade da decisão.

    Prova disso? Q620585 aqui do qc

  •  

    Afirmativa I) De fato esses princípios estão consagrados no capítulo "das normas fundamentais do processo civil", incluído no livro I da parte geral do CPC/15. Afirmativa correta.

    Afirmativa II) Essa conclusão é obtida a partir da leitura das disposições gerais do título "da ordem dos processos e dos processos de competência originária dos tribunais", incluído no livro III, denominado "dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, da parte especial do CPC/15. Afirmativa correta.

    Afirmativa III) Esses termos conceituais foram retirados da doutrina do common law e adaptados à realidade jurídica brasileira. Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) Ao contrário do que se afirma, a uniformização da jurisprudência, um dos objetivos do CPC/15, deve ocorrer não apenas pelo respeito às súmulas, vinculantes ou não, mas, também, mediante o respeito das teses jurídicas fixadas pelos tribunais superiores e pelo pleno ou pelo órgão especial dos demais tribunais, a exemplo do julgamento das demandas repetitivas e do incidente de assunção de competência. Afirmativa incorreta.

    Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:  * PRECEDENTES*

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

    CREDITOS; PROF E ALUNOS Q CONCURSOS

  • Contraditório OBRIGATÓRIO?

    COTRADITORIO decorre do DEVIDO PROCESSO LEGAL, é PRINCIPIO FUNDAMENTAL previsto na CF art 5º, LV e deve ser compreendido por três expressões que irão marcar os seus contornos (REAÇÃO- PARTICIPAÇÃO-INFLUÊNCIA). Mnemônico- CONTRADITÓRIO É:

    R- EAÇÃO (Dimensão ampla do contraditório)

    I-NFLUÊNCIA (Dimensão MATERIAL)

    P- ARTICIPAÇÃO (dimensão FORMAL)

    Mas, mesmo tendo esse direito, eu posso não querer exerce-lo. (Ficar atento ao pensamento da banca)

    O poder de INFLUENCIA traz uma proibição: PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA (Arts. 9º e 10 CPC). As partes têm o poder de influir na decisão final, portanto, o juiz não pode decidir algo contra alguém, sem que este alguém seja previamente ouvido.

    A AMPLA DEFESA por sua vez é o ASPECTO VISIVEL DO CONTRADITÓRIO (Sua concretização).

    Boa sorte.


ID
1925863
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O novo Código de Processo Civil instituiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, que consiste na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, a ser instaurado perante os tribunais de segunda instância, em pedido dirigido ao presidente do respectivo tribunal, que reunirá todos os processos conexos, em legítima supressão de instância, para dar-lhes solução uniforme dentro dos limites da competência territorial do tribunal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

     

    1 erro: 

     

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

    2 erro:

     

    Não há falar em SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA! Acompetência para julgar o IRDR é sempre de um tribunal. Dentro de tribunal, caberá ao órgão indicado pelo regimento interno a fixação da competência, devendo sempre recair sobre o órgão responsável pela uniformização de jurisprudência na esfera do tribunal. 

     

    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

     

    Art. 978.  O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

     

    FONTE: Página 915 do Novo código de processo civil comentado - Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 20 I 5. 

  • Continuando a boa intervenção da colega...

    3º erro:" reunirá todos os processos conexos "

    Não se trata de conexão. Como se sabe a conexão é causa de modificação de competência. No caso do IRDR não ocorre esta modificação e, por óbvio, os processos não são reunidos para julgamento conjunto pelo tribunal, que apenas definirá a tese jurídica e julgará somente o processo objeto do incidente. Os demais processos serão julgados pelos juízes competente à luz do princípio do juiz natural da causa.

  • É certo que o CPC/15 instituiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, que consiste, também, na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, a ser instaurado perante os tribunais de segunda instância, em pedido dirigido ao presidente do respectivo tribunal. Essa não é, porém, a única hipótese em que o incidente pode ser instaurado, tendo lugar, também, quando a multiplicidade de processos distribuídos a juízos diversos colocar em risco a isonomia ou a segurança jurídica (art. 976, CPC/15). Não há que se falar, também, em supressão de instância, haja vista que o órgão especial do tribunal, designado especificamente para esse fim, apesar de determinar a tese jurídica a ser aplicada, não julgará, efetivamente, cada um dos processos suspensos que aguardam a fixação da referida tese. O incidente de resolução de demandas repetitivas está regulamentado nos arts. 976 a 987 do CPC/15.

    Afirmativa incorreta.
  • Acredito que tem um quarto erro, pois o NCPC não restringe o procedimento a tribunais de segundo grau. 

  • Enunciado 342 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): o IRDR aplica-se a recurso, remessa necessária ou a qualquer causa (processo) de competência originária de tribunal. 

  • É certo que o CPC/15 instituiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, que consiste, também, na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, a ser instaurado perante os tribunais de segunda instância, em pedido dirigido ao presidente do respectivo tribunal. Essa não é, porém, a única hipótese em que o incidente pode ser instaurado, tendo lugar, também, quando a multiplicidade de processos distribuídos a juízos diversos colocar em risco a isonomia ou a segurança jurídica (art. 976, CPC/15). Não há que se falar, também, em supressão de instância, haja vista que o órgão especial do tribunal, designado especificamente para esse fim, apesar de determinar a tese jurídica a ser aplicada, não julgará, efetivamente, cada um dos processos suspensos que aguardam a fixação da referida tese. O incidente de resolução de demandas repetitivas está regulamentado nos arts. 976 a 987 do CPC/15.

    Fonte: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • compilando o comentário dos colegas:

    1. que contenham a mesma questão de direito, MAS SIMULTANEAMENTE APRESENTEM RISCO DE OFENSA À ISONOMIA OU À SEGURANÇA JURÍDICA; (artigo 976, caput)

    2. a ser instaurado perantes os tribunais, EM SEGUNDA INSTÂNCIA OU EM COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA;

    3. que SUSPENDERÁ os processos pendentes, no qual se discute o objeto do incidente (artigo 982, caput, I)

    4. NÃO HÁ supressão de instância

  • Edson Silva, se me perdoe, a citada professora estáquivocada, com todas as vênias. Não há duas hipóteses. Há apenas um hipótese ( a palavra simultânea indica isso.

  • Cristiano Alves: há um ícone chamado  notificar erro, que poderás usá-lo para justificar o engano da professora do QC, sendo então; o comentário corrigido, porventura havendo o equívoco!

  • Alan C. apenas a título de informação, a doutirna majoritária, entre eles o professor Cássio Scarpinella entendem que o IRDR foi pensando para os Tribunais, sejam os de Justiça e os federais (TRF, TRT e TRE). Para os tribunais superiores tem o RE e RESP repetitivos. 

  • Pode haver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir. Um mesmo fato pode atingir pessoas que ostentem situações jurídicas diversas, de modo que o fundamento jurídico seja diverso, mas como os fatos são os mesmos, haveria conexão sem que as causas suscitem a mesma questão de direito. Esse foi o raciocínio mirabolante pelo qual marquei errada a questão. Mas acho que está certo.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

  • Também está incorreta a afirmação "a ser instaurado perante os tribunais de segunda instância".

    A interpretação que prevalece no STJ é no sentido de ser cabível a instauração do IRDR diretamente na Corte Superior, desde que preenchidos os requisitos legais e que se esteja diante de causa de competência originária ou recursal ordinária, assim como a questão jurídica a ser decidida não tenha sido afetada previamente para julgamento em recurso especial repetitivo. Além disso, deve-se atentar para o momento processual adequado à instauração do IRDR, pois o STJ, por meio de um de seus órgãos fracionários, já sinalizou que não será admitido o incidente em sede de embargos de declaração, depois de já julgado o mérito do recurso de que se tiraria a tese.

    Vide AgInt na Pet 11.838-MS, rel. min. Laurita Vaz, rel. p/ acórdão min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 7/8/2019, DJe 10/9/2019.


ID
1925881
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, o incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando todos os juízes e órgão fracionados. O recurso de agravo, diante de sua precariedade da análise do mérito, não é recurso apto à possível assunção de competência, que decorre apenas de apelação, remessa necessária ou mesmo causa de competência originária do tribunal.

Alternativas
Comentários
  • Errada. Art. 947 NCPC

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

  • Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • Gab: Errada.

    O IAC é cabível para qualquer causa que tramite em Tribunal.

    A questão remonta sobre a origem do IAC, ainda que simplificada, no CPC/73. Isso porque o IAC é um aperfeiçoamento de algo que já existia no CPC/73 no §1º do art. 555, que podemos considerar como uma origem simplificada do IAC, então previsto em apelação e agravo, e, portanto, só para TJ e TRF.

    O IAC do código de 2015 é totalmente diverso. Primeiro, cabe para qualquer Tribunal (TJ, TRF, TRT, Tribunais Superiores). Segundo, porque cabe em qualquer causa que tramita em Tribunal – e não somente mais em agravo e apelação. Pode ser em um conflito de competência, por exemplo.

    Portanto, ao negar a possibilidade de ser instaurado um IAC a partir de Agravo a questão se torna errada.

     

  • O incidente é cabível para Agravo, daí o erro da assertiva.

  • Complementando os apontamentos anteriores:

    Art. 944. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, da remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    Nota-se que, diferentemente do modelo no CPC/1973, não há qualquer limitação quanto a recurso específico para a incidência hipotética de manejo do presente incidente.

    No CPC/2015, entende-se que seja decorrente do julgamento de qualquer recurso, remessa necessária ou mesmo causa de competência originária do tribunal, ensejando o envolvimento de questão de direito, esta com notável repercussão social e, como expresso pelo legislador, sem repetição em uma multiplicidade de processos.

    Fonte: http://portalprocessual.com/brevissimas-notas-sobre-o-incidente-de-assuncao-de-competencia-no-novel-cpc/

     

     

  • É certo que o incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados (art. 947, caput, c/c §3º, CPC/15). Está errado, porém, afirmar que a instauração deste incidente, no recurso de agravo, não é possível. A lei processual não traz essa exceção, admitindo a instauração do incidente em qualquer recurso, senão vejamos: "Art. 947, caput, CPC/15.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • A primeira parte da questão está correta, pois em relação ao IAC é necessário identificar relevante questão de direito: com repercussão social e SEM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS PROCESSOS. Afinal, a incidência de casos repetitivos é requisito do IRDR (incidente de demandas repetitivas).

    Dessa forma, o  erro está na segunda parte, pois o CPC não fez diferenciação quanto à espécie recursal, conforme depreende-se do artigo 947 do CPC.

     "Art. 947:  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos".
     

  • Se garantiu Isa

  • Eu resolvi a questão com o seguinte silogismo kkk:

     

    "Agravo de instrumento é recurso"

    "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, da remessa necessária..."

    "Logo, é admissível a assunção de competência para o agravo de instrumento"

  •  

    É certo que o incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados (art. 947, caput, c/c §3º, CPC/15). Está errado, porém, afirmar que a instauração deste incidente, no recurso de agravo, não é possível. A lei processual não traz essa exceção, admitindo a instauração do incidente em qualquer recurso, senão vejamos: "Art. 947, caput, CPC/15.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos".

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)
    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Artigo 947 - É admissível a assunção de competência quando o julgamento DE RECURSO , de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição de múltiplos processos.

  • Pelo fato de o AGRAVO ser um RECURSO, cabível a instauração do incidente conforme art. 947, CPC


ID
1926097
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No Código de Defesa do Consumidor adotou-se o sistema chamado opt-in, segundo o qual a suspensão de processos individuais diante de ação coletiva é sempre voluntária, dependendo da avaliação de conveniência e de requerimento do autor da ação individual. Na mesma sistemática, o Novo Código de Processo Civil manteve a autonomia da ação individual em relação à ação coletiva, bastando, apenas, a opção do autor para que o processo individual mantenha seu curso, mesmo em havendo instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas ou julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 313.  Suspende-se o processo:

    [...]

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

  • Segundo o CPC/2015 o IRDR e os Recursos Repetitivos têm aptidão a gerar a suspensão de processos individuais e coletivos. A resposta desta questão exige conhecimento da "lei seca" (art. 313, incs. IV e VIII, c/c art. 982, inc. I, e c/c §1.º do art. 1.036, todos do CPC/2015):

    "Art. 313. Suspende-se o processo: [...] IV - pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; [...] VIII - nos demais casos que este Código regula. [...]

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; [...]

    Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. § 1.º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinado a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. [...]"

     

  • Antes da vigência do CPC2015 havia precedentes no STJ afastando esta faculdade do autor individual nos processos de natureza coletiva regulados pelo CDC:

    RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos termos da Lei nº 11.738/08. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE.
    1. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". (v.g.: REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009).
    2. Este STJ também compreende que o posicionamento exarado no referido REsp 1.110.549/RS, "não nega vigência aos aos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008)".
    3. Recurso Especial conhecido, mas não provido.
    (REsp 1353801/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 23/08/2013)

     

  • No que diz respeito à coisa julgada em sede de processo coletivo nos Estados Unidos, referente aos membros ausentes do grupo, que podem ser considerados ficticiamente presentes por meio de três técnicas, senão vejamos:

     

    1 - Presença compulsória: os membros ausentes são considerados presentes no processo de modo fictício, não exitindo possibilidade de serem excluídos;


    2 - "Opt in": A princípio, os membros ausentes não estão sujeitos aos efeitos da sentença coletiva, exceto se optarem por participar da ação;

     

    3 - "Opt out": A princípio, os membros ausentes estão sujeitos aos efeitos da sentença coletiva, exceto se optarem pela sua exclusão da ação coletiva.

     

     

  • Ao contrário do que se afirma, no caso de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas e no caso de julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivo, não poderá o autor optar pela não suspensão de seu processo, requerendo que sobre ele recaia um julgamento individualizado. A suspensão do processo em ambos os casos é obrigatória (arts. 982, I, e 1.036, §1º, CPC/15).

    Afirmativa incorreta.

  • Na verdade, o erro da questão consiste em supor que o IRDR é uma ação coletiva, quando não é. É apenas um procedimento (art. 976):

     

        "Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

        I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

        II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica."

     

    O IRDR é um procedimento a ser instaurado a pedido do juiz/relator, das próprias partes ou do MP/Defensoria (art. 977).

     

        "Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

        I - pelo juiz ou relator, por ofício;

        II - pelas partes, por petição;

        III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

        Parágrafo único.  O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente."

     

    A parte inicial sobre o "sistema opt-in" é só para encher linguiça e tirar o foco.

  • Apesar da clareza do 104, CDC, segundo o STJ, ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, PODE o juiz suspender as ações individuais (não é dever), no aguardo do julgamento da ação coletiva. Se o juiz não determinar a suspensão (independente do motivo), a ação coletiva e as individuais continuarão tramitando, pois aquela, não induz litispendência para estas.

     

    O NCPC pôs fim a esta celeuma: o IRDR e os Recursos Repetitivos têm aptidão a gerar a suspensão de processos individuais e coletivos (arts. 313, IV e VIII, c/c 982, I, e c/c 1.036, §1º, CPC/2015)

  • Comentário: O IRDR permite que o Judiciário decida a tese para todos os casos iguais. A primeira consequência imediata da instauração do incidente: SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA dos processos individuais e coletivos que estejam em curso (art. 313, IV; 982, I e 982, § 3º). Essa suspensão dos processos individuais em curso no Brasil não é novidade, tendo em vista que já há previsão nos art. 94 e 104 do CDC. A diferença é que no CDC exige-se REQUERIMENTO do autor da ação individual (deve ser intimado nos autos para tomar conhecimento da ação coletiva e terá 30 dias para dizer se quer ou não a suspensão do processo). A suspensão no CDC é criteriosa, depende da avaliação do interessado, é inspirado no sistema chamado opt in (querendo, o indivíduo optará por ficar dentro dos efeitos do julgado coletivo). Já o sistema do CPC/15 é bem diverso. Este substituiu o opt-in pelo OPT-OUT, ou seja, em vez de o indivíduo simplesmente poder optar livremente por não se incluir no resultado da lide coletiva, o indivíduo terá de optar por ver - se excluído do processo coletivo se demonstrar a distinção do seu caso (art. 1.037, § 9º).

    Fonte: http://www.mazzilli.com.br/pages/informa/pro_col_CPC_15.pdf (muito boaaaaaa!!)

     

  • CDC: sistema OPT-IN X CPC/15: OPT-OUT.

    - "Opt in": A princípio, os membros ausentes não estão sujeitos aos efeitos da sentença coletiva, exceto se optarem por participar da ação;

    - "Opt out": A princípio, os membros ausentes estão sujeitos aos efeitos da sentença coletiva, exceto se optarem pela sua exclusão da ação coletiva.

     

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

     

    Ao contrário do que se afirma, no caso de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas e no caso de julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivo, não poderá o autor optar pela não suspensão de seu processo, requerendo que sobre ele recaia um julgamento individualizado. A suspensão do processo em ambos os casos é obrigatória (arts. 982, I, e 1.036, §1º, CPC/15).

    Afirmativa incorreta.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    IV - pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

    § 1 O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

  • Em relação ao CDC, o STJ vem decidindo no sentido de que a suspensão dos processos individuais é obrigatória (vide STJ, 2ª Seção, Resp 1.110.549/RS) desconsiderando-se, pois, o right to opt out.


ID
1933354
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao instituto da reclamação, avalie as proposições seguintes:

I. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para o efeito de preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade das decisões do tribunal, garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e, finalmente, para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

II. A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir, devendo ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do respectivo tribunal.

III. Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível; todavia, a reclamação será admissível mesmo após o trânsito em julgado da decisão, imputando-se-lhe, nessa circunstância, força rescindenda do respectivo julgado.

IV. A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

É correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Letra da lei, galera!!

    I - CORRETA

    “Art. 988 do NCPC. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I – preservar a competência do tribunal;

    II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.”

     

    II - CORRETA

    "Art. 988 do NCPC, § 1º -  A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir."

     

    III - INCORRETA 

    Art. 988 , § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    PORÉM... § 5º É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão!!

     

    IV - CORRETA

    "Art. 988, § 6º - A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação"

     

  • III - INCORRETA

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. DESCABIMENTO.

    1. Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão desta Corte (Súmula 734/STF).

    2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento.

    (STF - ED Rcl: 22020 PE - PERNAMBUCO 0006825-46.2015.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/02/2016,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-035 25-02-2016)

  • Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

     5º É inadmissível a reclamação:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • Só lembrando que o NCPC revogou os arts. 13/18 da Lei 8038/90 que tratavam sobre a reclamação. Aplicam-se atualmente os arts. 988/993 do novo CPC. Muitas das questões agora positivada já estavam previstas na jurisprudência, mas é importante uma leitura atenta dos referidos arts.

     

     

  • Gente essa questão é de processo civil

  • "Nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes". STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845).

     

     

    O que se entende por "instâncias ordinárias"?


    Segundo o entendimento tradicional, "instâncias ordinárias" são aquelas que envolvem o juízo singular e os Tribunais de 2º grau (TJ, TRF, TRE, TRT). Assim, uma apelação contra a sentença é um recurso manejado ainda na instância ordinária.


    "Instâncias extraordinárias", por sua vez, são aquelas que abrangem o julgamento de recursos excepcionais com requisitos específicos e que são julgados pelos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST, TSE). Nesse sentido, se estiver pendente o julgamento de um recurso especial, isso significa que já se encerrou a instância ordinária e o processo se encontra em uma instância extraordinária.


    O STF, ao interpretar o art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 adotou a definição tradicional de "instância ordinária" acima exposta?


    NÃO. O STF, com receio da imensa quantidade de reclamações que poderia ser obrigado a julgar, conferiu interpretação bem restritiva à expressão "instâncias ordinárias".
    Para o Min. Teori Zavascki, a hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição.


    Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ, por exemplo, não caberá reclamação ao STF.

  • Gente, será que não houve pedido de anulação dessa questão? Isso é questão de Direito Processual Civil.

  • Questão interessante consiste em saber se a não interposição do recurso cabível contra a decisão passível de reclamação constitucional, ou mesmo a sua eventual inadmissibilidade ou julgamento seria óbice ao manejo do referido direito de petição. O STF já decidiu que essas hipóteses em nada prejudicam a reclamação, desde que seu oferecimento ocorra antes do trânsito em julgado da decisão guerreada. As duas últimas hipóteses, aliás, foram contempladas na dicção do art. 988, parágrafo 6º/NCPC.

  • I. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para o efeito de preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade das decisões do tribunal, garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e, finalmente, para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;      

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

    II. A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir, devendo ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do respectivo tribunal.

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    III. Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível; todavia, a reclamação será admissível mesmo após o trânsito em julgado da decisão, imputando-se-lhe, nessa circunstância, força rescindenda do respectivo julgado.

    §  5º É inadmissível a reclamação:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; 

    IV. A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

  • A reclamação está regulamentada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. É "ação de competência originária dos tribunais, cabível para preservar sua competência, garantir a autoridade de suas decisões, garantir a observância de precedente oriundo de julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência e, em relação ao STF, cabível também para garantir a observância de suas decisões em controle concentrado de constitucionalidade e de súmulas vinculantes" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1.332).

    Afirmativa I) De fato, essas são as hipóteses de cabimento da reclamação previstas, de forma expressa, no art. 988, do CPC/15, senão vejamos: "Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV -  garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A afirmativa transcreve o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 988 do CPC/15: "Art. 988. (...) §1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Não se admite reclamação após o trânsito em julgado da decisão. Transitada a decisão em julgado, ela só poderá ser alterada por meio de ação rescisória. Sobre isso, a lei processual é expressa em afirmar que "É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada" (art. 988, §5º, CPC/15). A primeira parte da afirmativa está correta e corresponde à transcrição do §3º do mesmo dispositivo legal. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) De fato, dispõe o art. 988, §6º, do CPC/15, que "a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação". Segundo a doutrina, "isso quer dizer duas coisas: em primeiro lugar, que é possível atacar uma decisão simultaneamente por meio de recurso e por meio de reclamaçã; em segundo lugar, que a reclamação é autônoma em relação ao recurso, isto é, a reclamação sobrevive e não perde o seu objeto por força da inadmissibilidade ou do julgamento do recurso" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 921). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.


  • Só relembrando que, devido a alteração pela Lei nº 13.256, de 2016 que, alterou o CPC 2015, não cabe mais a reclamação para garantir a observância de  precedente proferido em julgamento de casos repetitivos, permanecendo no inc. IV do art 988 do CPC apenas a previsão para garantir o precedente proferido em IRDR e IAC.

  • Pessoal,

    Fiquei intrigada com o item I, pois ao final do enunciado ele fala em:

    I. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para o efeito de preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade das decisões do tribunal, garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e, finalmente, para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    Pelo artigo 988, IV, do NCPC, caberá RCL para garantir a observância de acórdão proferido em IRDR ou ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA e não em julgamentos de repetitivos. 

    Isso pode ser observado também pelo parágrafo 5o, item II, do mesmo artigo 988, no qual deixa claro ser INADMISSÍVEL RCL para 'garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdo proferido em julgamento de RE e RESP repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias'.

    Caso eu esteja errada, me avisem !!!

  • Concordo com o colega L. R., pois o inciso IV do artigo 988 que trata da reclamação menciona IRDR e assuncao de competencia, e o inciso "I" trouxe "casos repetitivos", o que não é a mesma coisa tendo em vista a redação do artigo 928 NCPC em que menciona: considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolucao de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinario repetitivos. 

     

  • É inadmissível a reclamação:                    

     

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;                

           

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.                     

     

    § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

     

    Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator:

     

    I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

     

    II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

     

    III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

     

    Art. 990.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

     

    Art. 991.  Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

     

    Art. 992.  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

  • DESATUALIZADA!

     

    IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.(REVOGADO)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • complementando todos e Eduardo Henrique Rodrigues

    Tá desatualizada por questão de palavra.

    A "i" onde se lê "CASOS" mudou para "DEMANDAS".

    CASOS é gênero e DEMANDAS é especie.

    Logo ficou desatualizada, por que a lei faz menção a especie, sendo o gênero mais amplo.

  • ATENÇÃO!!!!

    STJ em 05/02/2020 decidiu que: NÃO cabe RECLAMAÇÃO para discutir aplicação de TESE DE RECURSO REPETITIVO!!!

    Certeza que tal alteração será cobrada nos certames, vamos nos atualizar pessoal.

    #foco, força e fé!


ID
2008282
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o novo Código de Processo Civil, a reclamação

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E.

     

    NCPC

     

    DA RECLAMAÇÃO

     

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

     

    I - preservar a competência do tribunal;

     

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

     

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

     

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) 

     

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    [...]

     

    §  5º É inadmissível a reclamação:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) 

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) 

     

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

     

    § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado NÃO prejudica a reclamação.

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!

     

    Segundo o Procurador do Estado de São Paulo e professor do CERS - Luciano Rossato:

     

    "A Comissão indicou que a alternativa correta é a letra “E”. Ocorre que o Novo Código de Processo Civil prevê a possibilidade de utilização da reclamação para que prevaleça a tese encampada em alguns precedentes específicos, entre eles, o acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, mas excluiu, de outro lado, os recursos extraordinário e especial repetitivos. Vide o art. 988. Deve ser lembrado que, por casos repetitivos, consideram-se os casos julgados em incidente de resolução de demandas repetitivas, assunção de competência, recursos extraordinário e especial repetitivos. Por isso, não são  todos os casos de repetitivos que será cabível a utilização da reclamação para prevalecer a tese encampada, incorrendo em erro a questão, por considerar a redação do Novo CPC anterior às alterações da Lei n. 13.256/2016.

     

    FONTE: http://www.lucianorossato.pro.br/possivel-anulacao-de-questao-procuradoria-geral-do-estado-do-mato-grosso/

  • Quanto à argumentação trazida pelo professor do CETS pelo colega Yuri, faço um questionamento:

    "Por isso, não são  todos os casos de repetitivos que será cabível a utilização da reclamação para prevalecer a tese encampada, "

    Cabe reclamação em caso de IRDR e IAC, expressamente trazidos pelo CPC novo.

    Porém, se a decisão for proferida em sede de recurso repetitivo pelo STF ou STF e algum órgão administrativo ou judiciário descumpri-la, já cabe reclamação pelo inciso II (garantir a autoridade das decisões do tribunal), não? Entendo dessa forma, não havendo motivo para anulação da questão.

  • Aline Memória, 

    Seu "achismo" até poderia ser considerado correto, não fosse a alteração promovida pela lei nº 13.256/16. Antes dessa lei, os termos do art.988, IV eram o seguinte:  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    A lei 13.256 alterou a redação e excluiu a possibilidade de reclamação em caso de julgamento de recursos repetitivos. Ora, pois, se o objetivo do legislador era permitir a reclamação em qualquer caso de julgamento de recurso repetitivo, porque não deixar como estava na redação original do CPC?

    Fato é que os Tribunais Superiores estavam preoocupados com o aumento de reclamações nas instãncias superiores decorrentes de descumprimento de decisões proferidas em julgamentos de demandas repetitivas.Manter a redação como estava significaria possibilitar um aumento absurdo de reclamações no STJ e no STF. Não prospera seu achismo. 

  • Alternativa A) Dispõe o art. 988, III, do CPC/15, que caberá reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante, e não de súmula de qualquer tribunal. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 988, §1º, do CPC/15, que "a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal...", não sendo restrita, portanto, aos tribunais superiores. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 988, §6º, do CPC/15, que "a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 988, §5º, I, do CPC/15, que "é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão recorrida". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 988, IV, do CPC/15, que caberá reclamação para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". Essa questão foi considerada correta pela banca examinadora, porém, é importante lembrar que os "julgamentos de casos repetitivos" não englobam apenas o julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas e de incidente de assunção de competência, mas, também, o julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, que a lei processual, de forma expressa, exclui como hipótese de cabimento de reclamação, quando não esgotadas as instâncias ordinárias: Art. 988, §5º. É inadmissível a reclamação: [...] II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias". Afirmativa correta.
  • A questão é bem polêmica, já que a reforma feita pela Lei 13.256/16 abriu margem para essa interpretação

    A despeito da previsão expressa dos casos nos quais cabe o instituto - incisos I a IV do art.988, nos quais NÃO mais consta "julgamentos de casos repetitivos"-, o parágrafo quinto do mesmo artigo cria um problema. Vejamos a sua redação:

     

    §  5º É inadmissível a reclamação:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 

     

    Ora, se não cabe reclamação - nos casos do inciso II, que incluem o julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos - apenas se não esgotadas as vias ordinárias, quer dizer que cabe se elas forem esgotadas !

    Assim, a "menos errada" seria a letra E. 

    PS: não se desconhece a mudança de redação do art.988 feita pela Lei 13.256/16 que retirou a expressão "julgamentos de casos repetitivos" do inciso IV. Todavia, esse § 5º e também o inciso II dão margem à essa polêmica.

  • Muito embora eu admire o ótimo professor do CERS Luciano Rossato, não concordo com a sua ponderação, mas sim com a do colega Gustavo Carvalho que explicou bem o porquê de a alternativa E estar correta.

    Avante!!

     

  • ART. 988 S5

  • CPC. Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;     (...)

    § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

  • Data máxima venia, o Procurador do Estado de São Paulo e professor do CERS - Luciano Rossato, está equivocado, visto a disposição trazida pela alteração legislativa incluiu o inciso II no § 5 do art. 988:

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias

    Conclusão: Cabe sim Reclamação contra decisão que desrespeita acórdão de Julgamento de RE e REsp Repetitivos, entretanto, necessário que se esgote antes as vias ordinárias. Não cabe é a Reclamação direta para o STJ ou STF, nestes casos, sem antes esgotar as vias ordinárias.

  • GABARITO: E.
     

    Sob a vigência da novel codificação, os Tribunais Superiores têm sim admitido o manejo da reclamação contra julgado que afronta o entendimento firmado em recurso repetitivo, justamente com base no art. 988, inciso II e § 5º, do CPC/2015.

     

    Nesse sentido, verbi gratia, veja-se:

     

    "No presente caso, aponta-se desrespeitada orientação firmada em recurso especial repetitivo. No entanto, em observância ao disposto no § 5º do art. 988 acima transcrito, o impetrante não comprovou o exaurimento de instância e que o acórdão atacado não transitou em julgado, uma vez que não há informação acerca de eventual oposição de novos embargos de declaração ou de interposição de recurso especial pela parte ora reclamante." (STJ, Rcl 33.252/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Decisão Monocrática, j. 01/02/2017).

     

    "No caso, a reclamação pretende a reforma de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do foro de Rio Claro/SP, de forma que não se verifica o necessário esgotamento das instâncias ordinárias, requisito indispensável para o conhecimento da reclamação na hipótese de garantir a autoridade de acórdão proferido no rito dos recursos repetitivos." (STJ, Rcl 32.718/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Decisão Monocrática, j. 18/11/2016).

  • Letra (e)

     

     

    É a mesma coisa que, c aso determinado ente da Federação interponha reclamação constitucional no STF para garantir a observância de súmula vinculante supostamente violada em decisão judicial, ao despachar a petição inicial, o relator da reclamação poderá determinar a suspensão do processo ou do ato impugnado, devendo requisitar informações da autoridade que tiver praticado o ato, além de determinar a citação do beneficiário da decisão impugnada para contestar.

  • Fiquei com dúvida na alternativa "a". 

    A reclamaçào não seria cabível caso houvesse contrariedade a súmula do Tribunal? Entendo que desrespeitar Súmula é desrespeitar a autoridade das decisões do Tribunal...

  • Resposta (E):

    Por analogia.  Art. 988, Inc. IV, NCPC, "garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência".

  • Ricardo Fidelis, esse texto de lei que vc trouxe está revogado pela lei 13.256/16. Atualmente, a redação do art. 988, IV do NCPC é a seguinte:

     

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    (...)

    IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

  • Gabarito E. Questão que deveria ser ANULADA

     

    A) é cabível diante da inobservância de Súmula de qualquer Tribunal. ERRADO

     

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;   

     

    "Não é cabível o ajuizamento de reclamação ao argumento de contrariedade a súmula e decisões proferidas por esta Corte, sendo certo que a reclamação se caracteriza como uma demanda de fundamentação vinculada, ou seja, cabível tão somente nas situações estritamente previstas no art. 988 do CPC".
    (STJ, AgInt na Rcl 33.853/MS, DJe 20/10/2017)
     

    "É certo que a reclamação destinada a preservar a autoridade das decisões do tribunal destina-se às hipóteses em que tais provimentos foram proferidos em um mesmo processo e não indistintamente a toda e qualquer decisão desta Corte Superior, muito menos a uma súmula" (Trecho do voto).

     

     

    B) ERRADO

     

    Cabe reclamação para preservar a competência e autoridade de qualquer tribunal (art. 988, I e II)., não apenas dos superiores.

     

     

    C) fica prejudicada diante da inadmissibilidade ou do julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado. ERRADO

     

    Art. 988, § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação

     

     

    D) ERRADO

     

    Art. 988, §  5º É inadmissível a reclamação:                        

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

     

     

    E) é cabível para garantir a observância de precedente proferido em julgamentos de casos repetitivos, a fim de dar correta aplicação da tese jurídica. ERRADO.

     

    Art. 988, §  5º É inadmissível a reclamação: 

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.   

     

    Assim, a contrario sensu, seria admitida a reclamação com referência a recurso repetitivo, desde que esgotas as vias ordinárias.

     

    Ocorre que o uso da reclamação, para adequação da tese jurídica, apenas se aplica para os casos de SV, controle concentrado, IRDR e IAC (art. 988, §4º).

     

    O erro se dá em virtude do examinador não ter atualizado seu CPC com as alteraçãoes realizadas pela Lei nº 13.256/2016, o que se demonstra pelo uso se termos como "casos repetitivos".

     

    O CPC é claro em dizer que cabe AGRAVO INTERNO para o Tribunal de segundo grau para casos em que o precedente não foi aplicado corretamente (art. 1.030, §2º).

     

    OBS: O tema é controverso no próprio STJ: (i) não admitindo reclamação por recurso repetitivo não ser vinculante, mesmo sob a vigência do novo CPC (AgInt na Rcl 34.934/SP, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 28/11/2017); (ii) admitindo (Rcl 33.863/RS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/11/2017)

     

  • Yves

    O acórdão que vc citou inadimitindo a reclamação, se baseou no Inciso II do 988:

    "Com efeito, nos termos dos artigos 105, I, f, da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito. Não se presta, portanto, para garantir a autoridade de entendimento jurisprudencial tido como sedimentado pela parte recorrente, proferido em julgados de natureza subjetiva, dos quais ela não figurou como parte."

    Ainda, todos os meus livros, Didier, Leonardo Carneiro, Daniel Amorim permitem contra rext e resp repetitivos.

  • FPP 349. (arts. 982, § 5º e 988) Cabe reclamação para o tribunal que julgou o incidente de resolução de demandas repetitivas caso afrontada a autoridade dessa decisão. (Grupo: Precedentes)

    FPPC 558. (art. 988, IV, §1º; art. 927, III; art. 947, §3º) Caberá reclamação contra decisão que contrarie acórdão proferido no julgamento dos incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência para o tribunal cujo precedente foi desrespeitado, ainda que este não possua competência para julgar o recurso contra a decisão impugnada. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! 

    LEMBRAR! FCC É COPIA E COLA, PORTANTO, DEVEMOS ESTAR ATENTOS A TODAS AS PALAVRAS DAS ASSERTIVAS, INCLUSIVE A RESPOSTA MARCADA COMO CORRETA (gabarito E) FOI OBJETO DE MODIFICAÇÃO NA LEI 13.526 DE 2016 E O TERMO "CASOS REPETITIVOS" FOI SUBSTITUTO POR "DEMANDAS REPETITIVAS", LEIA-SE: 

     

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; REVOGADO

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. REVOGAGO

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

     

  • Segundo o novo Código de Processo Civil, a reclamação 

    Parte superior do formulário

     a) é cabível diante da inobservância de Súmula de qualquer Tribunal. 

    ERRADA. III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;     

     

     b) somente pode ser proposta perante os Tribunais Superiores.

    ERRADA. § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. 

     c) fica prejudicada diante da inadmissibilidade ou do julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado.

    ERRADA. § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação

     d) pode ser utilizada mesmo após o trânsito em julgado da decisão, por não se tratar de recurso. 

    §  5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

     e) é cabível para garantir a observância de precedente proferido em julgamentos de casos repetitivos, a fim de dar correta aplicação da tese jurídica. 

    CORRETA. IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

     

     

  • Complementando a letra A.

    Macete p/ decorar as hipóteses de reclamação:

    "CASAR"

    C OMPETÊNCIA

    A UTORIDADE

    S ÚMULA VINCULANTE + CONTROLE CONCENTRADO NO STF

    A CÓRDÃO IRDR + IAC

    R EPETITIVOS + REPERCUSSÃO GERAL (exaurimento)

  • NCPC:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5º É inadmissível a reclamação: 

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Talvez o fundamento da E seja:

    ART 988. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

  • Ver: Q874949

  • a) INCORRETA. A reclamação somente é cabível contra decisão que não observe enunciado de súmula vinculante!

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    (...) III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

     

    b) INCORRETA. A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal:

    Art. 988 (...) § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

     

    c) INCORRETA. Lembre-se sempre de que o destino ou resultado do recurso não altera a sorte da reclamação, pois são instrumentos com fins completamente distintos:

    Art. 988 (...) § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    d) INCORRETA. A reclamação jamais pode ser utilizada após o trânsito em julgado da decisão.

    Art. 988 (...) § 5º É inadmissível a reclamação:  

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; 

    e) INCORRETA.

    Pode-se utilizar a reclamação para impugnar decisão que não tenha respeitado a tese jurídica aplicada por acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência); 

    ATENÇÃO! Antes da vigência da Lei nº 13.256/16, a redação do IV estava em consonância com a alternativa e), que podia ser considerada correta.

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    (REDAÇÃO ANTERIOR) IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    Assim, após a vigência da Lei nº 13.256/16, a questão não possui gabarito correto.

  • NCPC:

    DA RECLAMAÇÃO

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;  

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5º É inadmissível a reclamação:  

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.


ID
2031385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, referentes à tutela provisória e aos meios de impugnação das decisões judiciais conforme o novo Código de Processo Civil.

Caso determinado ente da Federação interponha reclamação constitucional no STF para garantir a observância de súmula vinculante supostamente violada em decisão judicial, ao despachar a petição inicial, o relator da reclamação poderá determinar a suspensão do processo ou do ato impugnado, devendo requisitar informações da autoridade que tiver praticado o ato, além de determinar a citação do beneficiário da decisão impugnada para contestar.

Alternativas
Comentários
  • NCPC

     

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

     

    I - preservar a competência do tribunal;

     

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

            

             III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

            

     

             IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

     

            § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

     

            Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator:

     

    I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

     

    II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

     

    III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 989, do CPC/15, que assim dispõe:

    Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator:

    I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

    II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

    III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

    O cabimento de reclamação em face de decisão judicial que contraria o disposto em súmula vinculante está previsto no art. 988, III, do CPC/15.

    Afirmativa correta.
  •  De acordo com o capítulo  IX, DA RECLAMAÇÃO, do NCPC, em seu artigo 989, caput e incisos:

    "Ao despachar a reclamação, o relator:

    I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

    II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

    III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação".

    Assertiva: CORRETA.

     

  • Apenas para acrescentar :

     

    NÃO CONFUNDIR :

    MP 

    RECLAMA5ÃO ==> Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo bene15ciário do ato impugnado.

    (beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação;informações da au10ridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;)

     

    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPE15TIVAS==>Art. 982. Admitido o incidente, o relator: (...) III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. * os prazos aqui são todos de 15 dias.

     

     

    E atenção ao PODERÁ Requisitar informações do INCISO II do artigo 982 (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPE15TIVAS). Enquanto na reclamação fala em REQUISITARÁ( art. 989 , inciso I) ===> obrigatório requisitar.

     

  • Resposta (CERTO):

    Art. 989, NCPC. Ao despachar a reclamação, o relator:

    II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

    III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

  • Sem nenhuma dúvida a assertiva esta correta, pois reproduziu o constante no 989, CPC. O que me gerou dúvida foi esta parte final da assertiva que destaquei:

     

    Caso determinado ente da Federação interponha reclamação constitucional no STF para garantir a observância de súmula vinculante supostamente violada em decisão judicial, ao despachar a petição inicial, o relator da reclamação poderá determinar a suspensão do processo ou do ato impugnado, devendo requisitar informações da autoridade que tiver praticado o ato, além de determinar a citação do beneficiário da decisão impugnada para contestar.

     

    O beneficário da decisão impugnada é citado para contestar?

     

    Sim. Para entender veja:

     

    Relação processual da Reclamação:


    Orgão julgador: Orgão jurisdicional cuja competência busca-se preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir (988 §1º)

    Legitimado ativo: Parte interessada ou o MP (988, caput)

    Legitimado passivo: Quem praticou o ato impugnado (juiz, tribunal, autoridade administrativa) / que presta informações em 10 dias

    Litisconsorte passivo necessário: Beneficiário da decisão impugnada / que contesta em 15 dias após a citação (segundo o curso de Humberto Theodoro Junior,(2016, p.924), é hipótese de litisconsórcio passivo necessário, isto é, o beneficiário da decisão será réu da ação juntamente com aquele que praticou o ato impugnado (juiz, tribunal, autoridade administrativa).

     

    Bons estudos!

    Objetivo alto, expectativa baixa, esforço constante... _Rinpoche



     

     

  • Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

     

    I - preservar a competência do tribunal;

     

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

     

    III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

     

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                 

          

    IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

     

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                        

     

     A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

     

     A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

     

     Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

     

     As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

     

     É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.

     

     É inadmissível a reclamação:                      

     

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;       

                 

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de RE ou Resp   repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.    

     

    A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

     

    Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator:

     

    I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

     

    II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

     

    III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

     

     Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

     

     Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

     

    .  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

     

      O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

  • DIZER O DIREITO

    10) Só cabe reclamação ao STF por violação de tese fixada em repercussão geral após terem se esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes

    O art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 prevê que é possível reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal contra decisão judicial que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o rito da repercussão geral. O CPC exige, no entanto, que, antes de a parte apresentar a reclamação, ela tenha esgotado todos os recursos cabíveis nas "instâncias ordinárias".

    O STF afirmou que essa hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição.

    Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ ou no TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF.

    Em suma, nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes.

    STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845).

  • CERTO

     

     

    Art. 988, CPC.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade

            

     

    Art. 989, CPC. Ao despachar a reclamação, o relator:

    I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

    II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

    III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

  • O informativo 845 STF comentado no blog do DIZER O DIREITO traz o trâmite detalhado, senão vejamos

    Procedimento

     A reclamação deve ser proposta perante o Tribunal cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

     A petição inicial deverá ser dirigida ao Presidente do Tribunal, sendo instruída com prova documental.

     Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao Relator do processo principal, sempre que possível.

     Ao despachar a reclamação, o Relator:

    I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 dias;

    II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

    III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 dias para apresentar a sua contestação.

     Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante (art. 990).

     Se o Ministério Público não for o autor da reclamação, ele será ouvido como fiscal da ordem jurídica e, para isso, terá vista do processo por 5 dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.


    Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia (art. 992).


    O Presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente (art. 993). Assim, mesmo antes da lavratura do acórdão, a decisão proferida na reclamação já produz efeitos.


     Algumas vezes, pode acontecer de a parte ter ajuizado reclamação e também interposto recurso contra a decisão. Neste caso, se o recurso for inadmitido, ou mesmo julgado antes que a reclamação, isso não prejudicará o julgamento da reclamação (art. 988, § 6º do CPC).

  • Não se "interpõe" reclamação, pois não se trata de recurso.

  • COLOQUEM A MERD* DO GABARITO

    (GABARITO: CERTO)

  • Perfeito! Ao despachar, o relator pode requisitar informações e até mesmo suspender o processo ou o ato impugnado com o fim de evitar danos irreparáveis.

    Além disso, o beneficiário da decisão impugnada será citado para que, no prazo de 15 dias, apresente contestação.

    Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:

    I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

    II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

    III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.


ID
2095522
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, inovação do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), analise as assertivas a seguir:

I. O pedido de instauração do incidente, como ato postulatório, pode ser realizado pelas partes, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, mas não pelo juiz da causa.

II. O incidente será julgado no prazo de um ano. Superado esse prazo, o incidente será extinto sem resolução de mérito, sem prejuízo de que seja novamente suscitado.

III. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • 3. Pressupostos objetivos

    A instauração do IRDR pressupõe a “efetiva repetição de processos” em que se controverta “sobre a mesma questão unicamente de direito” (art. 976, I).

    Portanto, não basta a mera perspectiva de que venham a existir muitos processos em que se discuta a mesma questão jurídica. A multiplicidade de processos já tem de existir, ser “efetiva”, e não meramente potencial.

    Por outro lado, o caráter repetitivo da demanda, justificador do incidente, é determinado pela reiteração de uma questão essencialmente jurídica. Nenhuma questão, a rigor é “unicamente de direito” ou unicamente de fato. Ao valer-se da expressão a lei quer referir-se aos casos em que, na hipótese de serem os aspectos fáticos incontroversos (o que vai ter de se aferir em cada processo), tem-se basicamente uma mesma questão jurídica a se resolver – e essa situação repete-se em inúmeros processos. Embora a questão jurídica é que vá ser objeto de resolução no incidente, note-se que é imprescindível que exista um certo padrão fático repetitivo. Caso contrário jamais se teria a questão jurídica repetitiva (p ex., é preciso que milhares de pessoas tenham realizado o mesmo tipo de atividade negocial e agora discutam com o Fisco, em processos próprios, se incide tributo sobre aquela atividade). Ou seja, a questão jurídica repetitiva pressupõe, por igual, aspectos fáticos repetitivos nos diversos processos. Esses, contudo, são alheios ao IRDR, que se concentra sobre aquela.

    A questão repetitiva não precisa referir-se ao mérito da causa. Pode ser uma questão de direito processual (art. 928, par. ún.).

    Mas não basta a efetiva reiteração de processos com a mesma questão jurídica. Há um requisito cumulativo (“simultâneo”, diz a lei). É preciso ainda que exista o risco de violação da isonomia ou da segurança jurídica (art. 976, II) – o que se terá quando a mesma questão jurídica, nos inúmeros processos, estiver recebendo soluções distintas. Se, apesar da reiteração da questão em muitos processos, não se estiver havendo divergência jurisprudencial, com a questão sendo resolvida de modo uniforme na generalidade dos casos, não se justifica o IRDR.

    Nos termos do art. 976, § 3º, “a inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado”.

    FONTE: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236580,31047-Incidente+de+resolucao+de+demandas+repetitivas+IRDR+pressupostos

  • I. (INCORRETO) 

    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Parágrafo único.  O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

    II. (INCORRETO)

    Art. 980.  O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    Parágrafo único.  Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

    III. (CORRETO)

    Art. 985.  Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

    II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

  • e tome questões de letra fria da lei.... o foco é claramente na letra da lei.... doutrina é importante, mas apenas como um esclarecedor de pontos obscuros do CPC.....    

  • II. O incidente será julgado no prazo de um ano. Superado esse prazo, cessa a suspensão dos processos (conforme art. 982 NCPC), salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das afirmativas:
    Afirmativa I) Dispõe o art. 977, caput, do CPC/15, que "o pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição;
    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição". Conforme se nota, o incidente também poderá ser instaurado, de ofício, pelo juiz. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É certo que o incidente deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano (art. 980, caput, CPC/15). Não o sendo, porém, a consequência não será a sua extinção sem resolução de mérito, mas a cessação da suspensão, caso não haja decisão judicial em sentido contrário (art. 980, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 985, I, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Resposta: B 

  • Errado!

    II. O incidente será julgado no prazo de um ano. Superado esse prazo, o incidente será extinto sem resolução de mérito, sem prejuízo de que seja novamente suscitado.(errado)

    Art. 980.  O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    Parágrafo único.  Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário. (correto)

  • (I)CPC. Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Parágrafo único.  O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

     

    (II)Art. 980.  O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    Parágrafo único.  Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

     

    (III)CPC. Art. 985.  Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; (...)

  • Resposta (B):

    I - ERRADA: Art. 977, Inc. I, NCPC, “o pedido de instauração do incidente, pode ser feito pelo juiz”;

    II - ERRADA: Art. 980, p.u., NCPC, “superado o prazo, cessa a suspensão, não extingui sem resolução de mérito jamais”;

    III - CERTO: Art. 985, NCPC. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.

  • ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA E IRDR - LEGITIMADOS:  JUIZ, MP, DP, PARTE

  • Nota do autor: são legitimados a suscitar o incidente de resolução de demandas repetitivas: (í) o juiz ou o relator da causa no bojo da qual tenha surgido a controvérsia sobre a questão de direito; (ii) as partes; (iii) o Ministério Público; e (iv) a Defensoria Pública (arts. 977, CPC/2015; 127 e 134, CFJ. O ofício (na hipótese do art. 977, inciso 1, CPC/2015) ou a petição (nos demais casos) será instruído com os documentos necessãrios à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente {art. 977, parágrafo único, CPC/2015). ._ATENÇÃO ., Enunciado 88 do FPPC: Não existe limitação de matérias de direitq passíveis de gerar a Instauração do \m:idente de resolução de demandas repetitivas e, por Isso, não é admlssfvel qualquer interpretação que, por tal fundamento, restrinja -seu cabimento.

  • Resposta:"A'~ Item 1: correto. Nos termos do art. 977, incisos 1, li e 111, CPC/2015, o pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal pelo juiz ou pelo relator, por ofício; pelas partes, por petição; pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

  • Item li: incorreto. Diz-se, com base no art. 977, parágrafo único, CPC/2015, que "exige-se prova pré-constituída do preenchimento dos requisitos para a instauração do !RDR. Deve, então, o legitimado apresentar prova documental da existência da rnultlpHcação de demandas, com a mesma questão de direito, apontando em que medida isso implicará risco à isonomia e à segurançajurídica"399. ' Item Ili: incorreto. Enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão do processo, é possível, sim, que seja utilizado como arrimo para a instauração do IRDR. Não há, portanto, prazo específico para que se instaure o incidente.

  • I. INCORRETA. O pedido de instauração do incidente, como ato postulatório, pode ser realizado pelas partes, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, bem como pelo juiz ou pelo relator, de ofício.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    II. INCORRETA. O incidente será julgado no prazo de um ano. Superado esse prazo, cessará a suspensão dos processos, salvo decisão do relator em sentido contrário.

    Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

    III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

    III. CORRETA. De fato, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.

    Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

    II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 .

    Resposta: B


ID
2121505
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com o advento no novo Código de Processo Civil, alguns entendimentos jurisprudenciais pacíficos e mesmo súmulas editadas à luz da legislação revogada, perderam a sua fundamentação jurídica e, portanto, não mais poderão persistir no ordenamento jurídico. O overrulling, como técnica adequada de aplicação dos precedentes

Alternativas
Comentários
  • Letra e

     

    Overruling

    O overruling é uma forma de superação, ou seja, revogação de precedentes que ocorre tanto no plano horizontal (órgão revoga seu próprio precedente) como também no plano vertical (tribunal superior revogando um precedente de um inferior hierárquico).

    Os requisitos básicos para a revogação de um precedente são a perda de congruência social e o surgimento de inconsistência sistêmica (ATAÍDE JUNIOR, 2012).

    Há a perda da congruência social quando um precedente passa a negar proposições morais, políticas e de experiência. As proposições morais determinam uma conduta como certa e errada a partir do consenso geral da comunidade, as políticas caracterizam uma situação como boa ou má em face do bem-estar geral e as de experiência dizem respeito ao modo como o mundo funciona (MARINONI, 2012).

    De outra parte, o precedente não tem consistência sistêmica quando deixa de guardar coerência com outras decisões. Quando há uma nova concepção geral em termos de teoria ou dogmática jurídica, a evidenciar que aquilo que se pensava acerca de uma questão ou instituto jurídico se alterou.

    Vale observar que a revogação de um precedente tem que ser justificada por séria argumentação, uma vez que pode causar perda da estabilidade, confiança e redução na possibilidade de previsão (ATAÍDE JUNIOR, 2012).

     

    Distinguishing

    Técnica de confronto e diferenciação entre os fatos relevantes de dois casos.. Ela revela a inadequação da aplicação da ratio decidendi do precedente ao caso em julgamento, em virtude da diversidade fática entre os mesmos. Assim dá flexibilidade ao sistema não o engessando e faz justiça no caso concreto (ATAÍDE JUNIOR, 2012). 

     

    Fonte: Teoria dos precedentes judiciais e sua eficácia no sistema brasileiro atual

  • Complementando:

     

    OVERRIDING: Ocorre quando o Tribunal apenas limita o âmbito de incidência de um precedente, em função da superveniência de uma regra ou princípio. Há, a rigor, uma superação parcial, semelhante a uma revogação parcial da lei.

     

    PROSPECTIVE OVERRULING: É o previsto no art. 927, parágrafo 3 do NCPC.

  • Mesmo incorrendo no risco de soar repetitiva:

     

    Overruling: revogação do precedente. Importante saber que ela só poderá ser levada a efeito pela corte autora do precedente ou por corte a ela superior.

     

    Overriding: revogação parcial.

     

    Distinguishing: afastamento do precedente para determinado caso concreto que, apensar de ser semelhante ao que deu origem ao precedente, possui peculiaridades que justificam julgamento distinto.

     

    Decisão per incurian: decisão que ignora o precedente.

     

    Fonte: aula ministrada pelo professor Érik Navarro, Processo Civil - Teoria Geral do Processo, Curso Ênfase, Magistratura Federal e MPF.

  • Por isso a importância da leitura do edital, essas palavras vieram na disciplina exigida.

  • RESPOSTA: E

     

    Neste espaço trataremos do overruling[6], técnica que se difere do distinguishing, na medida em que este de caracteriza pela conformação do caso à ratio decidendi, enquanto aquele corresponde à revogação do entendimento paradigmático consubstanciado no precedente.

     

    Através dessa técnica (overruling) o precedente é revogado, superado, em razão da modificação dos valores sociais, dos conceitos jurídicos, da tecnologia ou mesmo em virtude de erro gerador de instabilidade em sua aplicação. Além de revogar o precedente, o órgão julgador terá que construir uma nova posição jurídica para aquele contexto, a fim de que as situações geradas pela ausência ou insuficiência da norma não se repitam.

     

    Quando um precedente já está consolidado, no sentido de os tribunais terem decidido de forma reiterada em determinado sentido, a sua superação não deveria ter eficácia retroativa, eis que todos os jurisdicionados que foram beneficiados pelo precedente superado agiram de boa-fé, confiando na orientação jurisprudencial pacificada. Essa não é, no entanto, a regra que rege o nosso sistema, porquanto prevalece, no âmbito das decisões judiciais, a máxima tempus regit actum.

     

    Fonte: https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/155178268/a-forca-dos-precedentes-do-novo-codigo-de-processo-civil

  • Permitam-me a crítica ao enunciado E: não há qualquer obrigação de a superação do  precedente se dar com base em revogação do ordenamento. A superação pode se dar com base em precedente firmado no ordenamento em vigor. De todo modo, é a alternativa menos errada. 

  • overruling consiste no principal método de superação e afastamento dos precedentes judiciais. Ele corresponde ao cancelamento ou à revogação total de um precedente pelo órgão que o fixou, sendo duas as principais razões: a existência de incongruência social e a existência de inconsistência sistêmica. A incongruência social é a mais comum, constituindo-se na incompatibilidade entre a interpretação conferida à norma jurídica e a expectativa da sociedade, não mais refletindo, nos posicionamentos adotados pelo Poder Judiciário, os padrões morais, políticos e de experiência da sociedade. A inconsistência sistêmica, por sua vez, refere-se à grave desarmonia existente dentro de um mesmo ordenamento jurídico, em hipóteses em que o precedente está sendo afastado reiteradamente e discricionariamente pelos juízes como forma de demonstrar que o consideram injusto; em que a regra jurídica afirmada por conceitos vagos e indeterminados não oferece uma orientação segura, tornando-se inexequível; em que há lei superveniente em sentido contrário; ou mesmo em que há alteração na filosofia jurídica da própria corte que deu origem ao precedente.

    Resposta: Letra E.

  • Gustavo Carvalho, note que o enunciado da questão remete, expressamente, à revogação do CPC/1973 pelo NCPC e ao overruling daí decorrente.

  • Alternativa E (gabarito):

    está relacionado com a demonstração de que a superveniência de fatores que podem operar a revogação ou a superação do precedente firmado à luz do ordenamento revogado.

     

    Tal assertiva está extremamente mal elaborada... Está sobrando um QUE aí... Ela ficaria mais palatável como segue:

     

    está relacionado com a demonstração de que a superveniência de fatores podem operar a revogação ou a superação do precedente firmado à luz do ordenamento revogado.

  • Algum doutrinador conceitua overruling como a superação de um precedente pela superveniência de uma nova legislação?? Em nada do que eu li sobre overruling, que não foi pouco, citava a hipótese.
  • overruling consiste no principal método de superação e afastamento dos precedentes judiciais. Ele corresponde ao cancelamento ou à revogação total de um precedente pelo órgão que o fixou, sendo duas as principais razões: a existência de incongruência social e a existência de inconsistência sistêmica. A incongruência social é a mais comum, constituindo-se na incompatibilidade entre a interpretação conferida à norma jurídica e a expectativa da sociedade, não mais refletindo, nos posicionamentos adotados pelo Poder Judiciário, os padrões morais, políticos e de experiência da sociedade. A inconsistência sistêmica, por sua vez, refere-se à grave desarmonia existente dentro de um mesmo ordenamento jurídico, em hipóteses em que o precedente está sendo afastado reiteradamente e discricionariamente pelos juízes como forma de demonstrar que o consideram injusto; em que a regra jurídica afirmada por conceitos vagos e indeterminados não oferece uma orientação segura, tornando-se inexequível; em que há lei superveniente em sentido contrário; ou mesmo em que há alteração na filosofia jurídica da própria corte que deu origem ao precedente.

    Resposta: Letra E.

  • Gustavo, eu entendi que o examinador não quis trazer um conceito geral, mas sim tratar do overrulling no caso concreto da questão, que seria com base na revogação do ordenamento (revogação do CPC), em que pese o overrulling poder também se dar com base em ordenamento que também esteja em vigor. 

  • Esse institudo também está previso na norma processual (CPC/15) abaixo:

     

    Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção (Distinguishing) no caso em julgamento ou a superação (Overruling) do entendimento.

  • Overruling: revogação do precedente pela corte autora do precedente ou por corte a ela superior, podendo ser também PROSPECTIVE; Overriding: revogação parcial; Distinguishing: afastamento do precedente para determinado caso concreto; Decisão per incurian: decisão que ignora o precedente.

  • Alternativa "E" está errada:

     

    Overulling significa tão somente superação de precedente, não necessariamente "à luz do ordenamento jurídico revogado". Segundo Hermes Zaneti Jr., "As Cortes Supremas podem, portanto, mesmo diante da regra do stare decisis, superar o precedente (overrulling) ou entender que se trata de um caso diverso, prescrevendo regra diferente (distinguishing)..." (Zaneti Jr, Hermes, O valor vinculante dos precedentes: teoria dos precedentes normativos formalmente vinculantes, Ed. Juspodvim, 2016, p. 315-316)  

     

  • Concordo que a revogação ou superação do precedente não deve estar obrigatoriamente atrelada à revogação do ordenamento jurídico, diversos fatores sociais, políticos econômicos podem influenciar na revogação do precedente, porém, o que a questão enunciou foi somente este ponto, restringiu para o caso de revogação do ordenamento, inclusive utilizou como exemplo com a revogação do CPC/1973. Maldita FCC, coloca armadilhas muito bem escondidas nas alternativa, que você só consegue superar se ler e reler o enunciado da questão, confunde candidatos bem preparados.  Infelizmente a alternativa E está correta como pedido pelo enunciado da questão.

  • ANALISANDO CADA ASSERTIVA:

     

      a) depende da modificação legislativa e somente é aplicável após a revogação da Súmula pelo próprio Tribunal que a editou.

    Errada. Não depende da modificação legislativa. Há mudança de entendimento. E caso o Tribunal tenha revogado a súmula, não é mais necessário o overruling.

     

      b) consiste na revisão de precedentes que foram elaborados a partir de vícios formais e, portanto, devem ser extirpados do ordenamento jurídico.

    Errada. Não exige que os precedentes tenham tido vícios formais.

     

      c) não implicaria a revogação do precedente, mas tão somente o afastamento de seu efeito vinculante em relação aos órgãos jurisdicionais de hierarquia inferior.

    No caso específico desta questão, está errada, porque o enunciado expressamente mencionava a revogação do CPC/73 como parâmetro interpretativo, como os colegas mencionaram.

    No entanto, DANIEL NEVES, em seu manual, afirma que “[...] por meio da superação do precedente, ele deixa de existir como fonte vinculante. Não é naturalmente anulado, revogado ou reformado, porque o precedente, na realidade, é uma decisão judicial já transitada em julgado, mas com a superação o entendimento nele consagrado deixa de ter eficácia vinculante e até mesmo persuasiva, sendo substituído por outro”. Assim, se a alternativa estivesse isolada, estaria correta.

     

      d) impõe à parte o ônus de demonstrar a distinção entre o caso concreto e os fatos que serviram para a formação da tese jurídica do precedente, distinguindo-as e justificando, assim, a sua inaplicabilidade ao caso concreto.

    Errada. Esse é o conceito de distinguishing.

     

      e) está relacionado com a demonstração de que a superveniência de fatores que podem operar a revogação ou a superação do precedente firmado à luz do ordenamento revogado.

    Embora mal redigida, como mencionado pelos colegas, está correta. É justamente o conceito de overruling: "relacionado com a demonstração de que a superveniência de fatores pode operar a revogação ou a superação do precedente firmado à luz do ordenamento revogado".

     

    Força nos estudos!

  • Ana Pilatti, mas então no caso de o precedente ser superado em virtude da nova lei, o precedente firmado com base na lei antiga será revogado?

     

    Implica dizer que todos os julgados proferidos no antigo ordenamento jurídico serão revogados. Não faz muito sentido...se puder falar mais sobre o assunto, eu agradeço.

  • Aprofundando...

    Obs.1:   a   superação   (overruling)   pode   se   dar,   no   Brasil,   de   maneira  DIFUSA   ou   CONCENTRADA.   O   difuso   é   aquele   realizado   em  qualquer   processo   que,   chegando   ao   tribunal,   permita   a   superação  do   precedente   anterior.   O   concentrado   depende   de procedimento  autônomo,   como   ocorre   com   o   procedimento   de   revisão   ou  cancelamento   de   Súmula   vinculante   (art.   3º,   Lei   n.   11.417/2006)   e  com   o   pedido   de   revisão   de   tese   firmada   em   incidente   de  resolução   de   demandas   repetitivas   (art.   986).

     

     Obs.2:   a   fundamentação   do   overruling,   segundo   o   art.   924,   §4º,  do   NCPC,   exige   uma   carga   de   motivação   maior,   que   traga  argumentos   até   então   não   suscitados   e   a   justificação  complementar   da   necessidade   de   superação.   Ex.:   precedente  obsoleto,   que   não   corresponde   mais   aos   padrões   de   congruência  sistêmica,   precedente   absolutamente   injusto   ou   incorreto.  

     

    ATENÇÃO

    Fala-se,   aqui,   no   princípio   da   “inércia   argumentativa”,   que:   a)   exige   uma  forte   carga   argumentativa   para   o   afastamento   de   um   precedente,   diante  de   um   caso   assemelhado   ao   que   gerou   sua   formação   (fundamentação  qualificada   que   justifique   o   overruling   ou   distinguishing);   b)   facilita   uma  carga   argumentativa   mais   fraca   para   aquele   que   pretende   aplicar   o  precedente   ao   caso   semelhante   (que   deve,   todavia,   identificar   seus  fundamentos   determinante   e   a   similitude   fática).  

     

    Fonte: apostila de precedentes judiciais do João Lordelo, com base em Marinoni/Arenhart/Mitidiero e Didier.

  • o   Overruling significa superação de um entendimento e criação de um novo.

               a)  Difuso: quando o tribunal, em um caso concreto, muda o seu entendimento. É a regra.

               b)  Concentrado: quando se instaura um procedimento próprio, cuja finalidade é a superação do precedente. É o que ocorre, por exemplo, no procedimento de revisão de súmula vinculante (Lei 11.417/06)

     

    o   Obter dicta é passagem da motivação do julgamento que contém argumentação marginal ou simples opinião, prescindível para o deslinde da controvérsia” e que “não se presta para ser invocado como precedente vinculante em caso análogo, mas pode perfeitamente ser referido como argumento de persuasão”. (CRUZ E TUCCI, José Rogério. Precedente judicial como fonte do direito. São Paulo: RT, 2004, p. 177)

              a) Enunciado 318 FPPC. (art. 927). Os fundamentos prescindíveis para o alcance do resultado fixado no dispositivo da decisão (obiter dicta), ainda que nela presentes, não possuem efeito de precedente vinculante.

     

    o   Ratio decidendi significa razão de decidir. São os fundamentos do juiz determinantes na decisão. Esta vincula, pois é a tese em si.

     

    o   Distinguishing significa distinção entre o precedente e questão a ser decidida. Se a questão a ser decidida for diferente, o precedente não se aplica.

     

    o   Defiance é a afronta ao precedente.

  • "Precedentes" é um tema que vai ganhando força nos concursos, principalmente nas carreiras de Estado.


ID
2132338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item subsequente.

Admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, o relator deverá suspender os processos pendentes e, durante esse período, será o responsável por analisar os pedidos de tutela de urgência.

Alternativas
Comentários
  • Art. 982, CPC/2015.  Admitido o incidente, o relator:

    § 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

    III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

    § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • Basta pensar q o NCPC se orienta por dar trabalho para juiz a quo, e deixar o juiz ad quem só fixar a tese, para ter tempo de ficar na praia tomando sol.

  • Admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, o relator deverá suspender os processos pendentes e, durante esse período, não será ele o responsável por analisar os pedidos de tutela de urgência, mas sim o juízo onde tramita o processo suspenso (art. 982, §2º).

    ATENÇÃO! É o órgão colegiado que admite o IRDR. A suspensão dos processos é automática, cabendo ao relator apenas declará-la e comunicá-la aos tribunais respectivos.

  • Gabarito:  ERRADO 

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator: § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • De fato, uma vez admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, o relator deverá suspender os processos pendentes que tratarem da mesma questão (art. 982, I, CPC/15), porém, não será ele o responsável por analisar os pedidos de tutela de urgência neles formulados, mas o juízo onde tramitarem (art. 982, §2ª, CPC/15).

    Afirmativa incorreta.
  • Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

    III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

    § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • Imaginem um desembargador avocar para si inúmeros pedidos de antecipação de tutela oriundos do processo suspenso?! Só de pensar nessa possibilidade irracional, dava para encontrar a questão correta.

  • ERRADA

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I – suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • Admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, o relator deverá suspender os processos pendentes e, durante esse período, será o responsável por analisar os pedidos de tutela de urgência.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 982, I, do CPC: "Art. 982 - Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendestes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. §2º. - Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso".

     

  • É meio lógico esse dispositivo, pois imaginem um IRDR no Estado de SP, por exemplo, a quantidade de processos suspensos iriam encher o tribunal com pedidos de tutela de urgência.

    -

    ++ENUNCIADO 41, CJF: – Nos processos sobrestados por força do regime repetitivo, é possível a apreciação e a efetivação de tutela provisória de urgência, cuja competência será do órgão jurisdicional onde estiverem os autos.

  • Penso que há outro erro na assertiva, além daquele apontado pelos colegas (acerca da análise do pedido de tutela de urgência nos processos suspensos pelo relator - o que está errado, pois tal incumbência é do juízo de onde tramita o processo suspenso).

    É que me parece que, pela redação do art. 982, caput, inciso I, in fine, do CPC, o relator não está obrigado a suspender os processos pendentes, senão vejamos:

    "Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;" (grifei e colori)

    Assim, diante da expressão "conforme o caso" ao fim do dispositivo, parece-me que é dado ao relator analisar se é ou não caso de se suspender os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região.

    Com efeito, a assertiva erra ao dizer que "(...) o relator deverá suspender os processos (...)", pois, conforme o exposto, o correto seria afirmar que "(...) o relator poderá suspender os processos (...)".

    Enfim, se alguém tiver algum contraponto, por favor, exponha-o para que não erremos outras questões semelhantes.

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 982.  Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

    III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1o A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

    § 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • Enunciado 140: A suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art. 982, I, do CPC não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência.

     

    fonte: dizer o direito

  • A competência para analisar tutela de urgência será do órgão jurisdicional onde estiver tramitando o processo suspenso.
  • A questão tem dois erros:

    a suspensão não é automática. Cabe ao relator decidir, conforme o caso: Enunciado 140: A suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art. 982, I, do CPC não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência. A competencia para analisar pedidos de tutela de urgência durante a suspensão não é do relator, mas do juízo em que se encontra o processo suspenso: art. 982, §2º 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo


  • Caros colegas,

    À luz do artigo 982, I e § 2º do CPC, a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas implicará na suspensão dos processos pendentes, a ser determinada pelo relator do incidente (Inciso I, art. 982), sendo que os eventuais pedidos de urgência, requeridos durante a suspensão, deverão ser dirigidos ao juízo onde tramita o processo suspenso (§ 2º, art. 982).

     

    Okay. Mas e os casos de repercussão geral reconhecida, haverá também a suspensão dos processos que versem sobre a matéria de repercussão geral? Bem, vamos lá.

     

    Dispõe o artigo 1.035, § 5º do CPC:

    Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    (..)

    § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

     

    Isso significa que, na dicção legal, o reconhecimento da repercussão geral do recurso extraordinário, pelo STF, terá o efeito de suspender os processos pendentes, tal qual a admissibilidade do IRDR.

     

    Perfeito. Mas isso vale para tudo? Calma lá, porque o STJ fez um aparte.

     

    Quando o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a repercussão geral de um tema, os processos relacionados que tramitam no STJ devem ser suspensos necessariamente? Isto é, a suspensão é obrigatória?

    Os ministros da Corte Especial entenderam por unanimidade que o sobrestamento no STJ não é automático. A suspensão, segundo os ministros, depende de determinação expressa do relator do caso no STJ.

    Assim, a Corte Especial decidiu que o reconhecimento da repercussão geral por si só não induz à suspensão. “O que é a jurisprudência do Supremo”, comentou durante o julgamento o presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha.

    FONTE: https://www.jota.info/justica/stj-suspensao-repercussao-geral-04022019

     

    Abraços!

     

  • A lei diz "conforme o caso". Logo, trata-se de um "poderá", e não "deverá".

  • Imaginem se o relator tivesse que examinar todos os pedidos de tutela referentes aos processos sobrestados. Ele não faria mais nada vida a não ser isso. Sendo assim, cabe ao juízo no qual tramita o processo suspenso.

    § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • ERRADO.

    Imagine só o relator ficando responsável por atender centenas ou milhares de processos suspensos!

  • Artigo 982

    §2°- Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • A primeira parte da questão está correta, pois o relator deverá suspender os processos pendentes após a admissão do IRDR.

    Contudo, no período de suspensão, o pedido de tutela de urgência será dirigido ao juízo em que tramita o processo pendente!

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

    III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

    § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

    Item incorreto.

  • A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS NÃO É AUTOMÁTICA !!!!

  • Admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, o relator deverá suspender os processos pendentes e, durante esse período, será o responsável por analisar os pedidos de tutela de urgência.

    CPC:

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • Pessoal, o enunciado 140 do CJF/STJ diz q a suspensão dos processos Pendentes, em caso de IRDR, NÃO é automática! Cabe ao relator/colegiado decidir sobre a conveniência
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

    III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

    § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • ATENÇÃO: A instauração de IRDR necessariamente suspenderá as ações em curso?

    RESPOSTA: embora o art. 982, I do CPC dê a entender que sim, STF e STJ entendem que NÃO!

    Para STF e STJ, deverá o RELATOR do incidente (leia-se repercussão geral, RE/RESp repetitivos, ect) decidir se irá ou não conceder efeito suspensivo para as demais ações individuais que tramitam na área de jurisdição do respectivo tribunal.

    Ademais, segundo o ENUNCIADO 722 do FPPC: A decisão de suspensão de processos, em casos repetitivos ou repercussão geral, deve delimitar o objeto de sobrestamento, inclusive de situações, atos e fases processuais.

    Assim, de acordo com esse entendimento, deve o relator traçar os contornos da decisão de suspensão, a fim de possibilitar ou não o trâmite normal das ações que não guardem relação com o processo suspenso OU que admitam fracionamento (suspende a parte que coincide com o caso repetitivo suspenso e prossegue-se normalmente, com julgamento, das questões que lhe são autônomas ou diversas).

    POR FIM, (STJ) decidiu que os processos cujo andamento foi suspenso em razão da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) não voltam a tramitar imediatamente após a conclusão do julgamento da questão controvertida na corte de segunda instância, sendo necessário aguardar eventual análise dos recursos especial e extraordinário pelos tribunais superiores. Para o colegiado, entretanto, não é preciso manter a suspensão até o trânsito em julgado desses recursos.

    "Com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados", afirmou o ministro Og Fernandes, relator.

    FONTE: SITE STJ


ID
2132341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item subsequente.

O Ministério Público tem legitimidade para suscitar o incidente de resolução de demandas repetitivas nas situações que envolvam relevante interesse social e para intervir nos incidentes dos quais não seja o requerente.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

     

    O MP tem legitimidade quando se tratar de hipóteses que envolvam relevante interesse social, pois o raciocínio que se aplica, aqui, é o mesmo de que se vale o intérprete para estabelecer a legitimidade do MP para mover ações coletivas lato sensu, para fazer valer direitos que não são intrinsecamente coletivos: os individuais homogêneos.

     

    Sendo instaurado pelo juiz ou pelo desembargador relator, o será, por ofício; pelas partes, MP ou DP, por petição.

     

    Absolutamente dispensável a referência expressa à Defensoria Pública, pois quando este órgão age, o faz como representante da parte, i.e., como advogado.

     

    Fonte: http://novocpcbr.blogspot.com.br/2016/06/capitulo-viii-do-incidente-de-resolucao.html

  • CORRETO

    NCPC 13.105/2015

    CAPÍTULO VIII
    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

  • CERTO

     

    A doutrina defende que a legitimidade do MP e da DP para formular o pedido de instauração do IRDR (art. 997, III, CPC) deve estar associada às suas atribuições constitucionais.

     

    Trocando em miúdos: MP só se houver relevante interesse social e DP só se a parte for hipossuficiente.

     

    _________________________________________________________________________

    Sobre a intenvenção do MP: art. 976, §2º, CPC (como já comentado pelos colegas)

  • CPC. Art. 976  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    (...)

    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

     

    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

     

    CPC. Art. 176.  O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    CPC. Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • O incidente autorizado pelo art. 976 do NCPC é um instrumento processual destinado a produzir eficácia pacificadora de múltiplos litígios, mediante estabelecimento de tese aplicável a todas as causas em que se debata a mesma questão de direito. Com tal mecanismo se intenta implantar uniformidade de tratamento judicial a todos os possíveis litigantes colocados em situação igual àquela disputada no caso padrão.

     

    A importância atribuída pelo NCPC ao incidente de resolução de demandas repetitivas é ressaltada pelos seguintes aspectos:
    a) o Tribunal, ao julgá-lo, fixa tese jurídica que vincula todos os juízes que lhe são subordinados;
    b) cabe reclamação ao Tribunal caso algum juiz deixe de observar a tese fixada (art. 985, § 1º);
    c) depois de julgado o incidente, o juiz, independentemente de citação do réu, julgará liminarmente
    improcedente o pedido que contrarie a tese fixada pelo Tribunal (art. 332, I a IV);
    d) reflexo no julgamento do recurso pelo relator (art. 932, IV , a);
    e) reflexo sobre a execução provisória (art. 521, IV).

     

    #segue o fluxooooooooooooooooooooooooooooo
     

  • É certo que o Ministério Público tem legitimidade para suscitar o incidente de resolução de demandas repetitivas nas situações que envolverem relevante interesse social, pois há interesse público que justifique a sua intervenção e, intervindo, poderá exercer os mesmos poderes das partes. Sua legitimidade decorre do art. 176 e do art. 178, I, c/c o art. 977, III, CPC/15. Ademais, também é certo que, uma vez instaurado o incidente, se o Ministério Público não for o seu próprio requerente, deverá ser chamado a intervir como fiscal da ordem jurídica (art. 976, §2º, CPC/15).

    Afirmativa correta.
  • COMPLEMENTANDO

    O art. 977, I, também confere ao juiz de primeiro grau o poder de instaurar o IRDR. Já se viu em que circunstância o juiz poderá exercê-lo: quando remete recurso ou reexame necessário ao tribunal.

    Igualmente as partes do processo, em que a questão repetitiva se ponha, estão legitimadas a requerer a instauração do incidente (977, II). A legitimidade estende-se ao Ministério Público, não apenas quando é parte no processo, mas também quando atua como fiscal da lei, e à Defensoria Pública, nos processos em que atua (art. 977, III). 

    Quando o Ministério Público não for o próprio requerente do IRDR, deverá depois dele participar, como fiscal da lei. Para tanto, caberá ao relator intimá-lo para, querendo, manifestar-se em quinze dias (art. 982, III).

  • Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 2o.  Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

     

    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

     

    III - pelo Ministério Público (...), por petição.

  • CERTA


    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
     

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

  • É certo que o Ministério Público tem legitimidade para suscitar o incidente de resolução de demandas repetitivas nas situações que envolverem relevante interesse social, pois há interesse público que justifique a sua intervenção e, intervindo, poderá exercer os mesmos poderes das partes. Sua legitimidade decorre do art. 176 e do art. 178, I, c/c o art. 977, III, CPC/15. Ademais, também é certo que, uma vez instaurado o incidente, se o Ministério Público não for o seu próprio requerente, deverá ser chamado a intervir como fiscal da ordem jurídica (art. 976, §2º, CPC/15).

    Afirmativa correta.

  • Com o perdão dos letrados, mas não consegui compreender a questão. O parágrafo 2º do Art. 976 é um tanto quanto claro, mas aquestão, pra mim não o foi!

  • ATENÇÃO:   O INCIDENTE (IRDR)  DEVE SER  suscitado ANTES de julgado o feito principal, sendo inviável seu conhecimento em sede de Agravo Interno  ou de Embargos de Declaração.

     

    AgRg no AREsp 352893 / PA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0197851-1

  • Não concordo com o gabarito. 

     

    Não há dúvida de que o MP tem legitimidade para requerer a instauração do IRDR; igualmente não discuto o fato de que o MP atuará nos casos de relevante interesse social. Ocorre que este último fato não autoriza, por si só, a instauração do incidente. Isso porque o art. 976 do CPC apresenta os requisistos necessários para a formação do IRDR. Logo, mesmo que a demanda envolva relevante questão social, o IRDR não será formado, se (i) inexistir  repetição que questão jurídica; (ii) inexistir risco à isonomia ou à segurança jurídica. 

  • MP agora eh o custus iuris e nao mais o custus legis.

     

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

  • Questão confusa, e pra mim incompleta, visto que estaria melhor elaborada se a banca tivesse compleatado a frase no final: "... devendo, neste caso, ser chamado a intervir como fiscal da ordem jurídica; ou em caso de desistência ou de abandono. (art. 976, §2º, CPC/15);

  • Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

     

  • Comentário da prof:

    É certo que o Ministério Público tem legitimidade para suscitar o incidente de resolução de demandas repetitivas nas situações que envolverem relevante interesse social, pois há interesse público que justifique a sua intervenção e, intervindo, poderá exercer os mesmos poderes das partes. 

    Sua legitimidade decorre do art. 176 e do art. 178, I, c/c o art. 977, III, CPC/15. 

    Ademais, também é certo que, uma vez instaurado o incidente, se o Ministério Público não for o seu próprio requerente, deverá ser chamado a intervir como fiscal da ordem jurídica (art. 976, § 2º, CPC/15).

    Gab: Certo

  • Perfeito! Quando não for o requerente, o Ministério Público deverá obrigatoriamente intervir no IRDR como fiscal da ordem jurídica!

    Isso porque o interesse na fixação da tese ultrapassa o mero interesse individual para tutelar uma coletividade de pessoas que ajuizaram e possam ajuizar processos com fundamento na mesma questão controvertida...

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    Art. 976 (...) § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;


ID
2132350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item subsequente.

Inadmitido o incidente de resolução de demandas repetitivas por não haver sido constatado risco de ofensa à isonomia, o incidente não poderá ser novamente suscitado, em atenção ao princípio da segurança jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Art. 976, CPC/2015.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    [...]
    § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

  • CPC. Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. (...)

    § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

     

    São Requisitos para o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas:

    Efetiva repetição  de processos  com idêntica controvérsia do direito e Risco à Segurança Jurídica e a Isonomia.

  • De fato, a existência de risco de ofensa à isonomia ou à segurança jurídica é uma das hipóteses de cabimento do incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 976, II, CPC/15), porém, não sendo este risco demonstrado de imediato, haverá prejuízo somente do incidente já suscitado, não havendo qualquer proibição legal de que seja ele suscitado outra vez, posteriormente. É o que dispõe o art. 976, §3º, do CPC/15: "A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado".

    Afirmativa incorreta.
  • ERRADA. Pois de acordo com o Art. 976, § 3º do NCPC: A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

  • ERRADO 

    NCPC

    ART 976 § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

  • Gabarito: Errado

    CPC

    Art. 976,§ 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

  • Inadmitido o IRDR, nada impede que se requeira novamente a sua instauração em momento posterior, mas com uma condição: a razão que motivou a sua inadmissão deve ter sido superada – que, no caso do enunciado, é o risco de ofensa à isonomia!

    Art. 976 (...) § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    Item incorreto.

  • Errado, CPC:

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Inadmitido o incidente de resolução de demandas repetitivas por não haver sido constatado risco de ofensa à isonomia, o incidente não poderá ser novamente suscitado, em atenção ao princípio da segurança jurídica.

    Comentário da prof:

    De fato, a existência de risco de ofensa à isonomia ou à segurança jurídica é uma das hipóteses de cabimento do incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 976, II, CPC/15), porém, não sendo este risco demonstrado de imediato, haverá prejuízo somente do incidente já suscitado, não havendo vedação de que seja ele suscitado outra vez, posteriormente. 

    É o que dispõe o art. 976, § 3º, do CPC/15:

    "A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado".

    Gab: Errado

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.


ID
2171989
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a ordem dos processos nos tribunais, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

     

    b) INCORRETA. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO É RELACIONADA COM REPETIÇÃO DE PROCESSOS, E SIM COM A RELEVÂNCIA DA TESE.

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

     

    c) INCORRETA.  Apesar do nome, ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO É RELACIONADA COM DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. 

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

    d) CORRETA. Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

    e) INCORRETA. Art. 926.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

     

    TODOS os artigos do CPC/2015.

  • Letra B: não é requesito do IAC ter causas repetidas, só é necessário relevante questão de direito com grande repercussão geral.

    Letra C: o IAC não serve pra definir competência (apesar do nome), ele serve pra uniformizar a jurisprudência do tribunal. 

    Letra D: A uniformização de jurisprudência não está adstrita aos processos objetivos, sendo muito mais importante para o processos subjetivos.

    GABARITO D

     

  • RESPOSTA: "D"

     

    a) INCORRETA. Artigo 942, NCPC. Não se exige alteração da decisão recorrida.

     

    b) INCORRETA. Artigo Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

    c) INCORRETA. O incidente de assunção de competência visa uniformizar as decisões judiciais.

     

    d) CORRETA. 

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

    e) INCORRETA.

    Art. 926.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

    § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

    § 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

    Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

  • Sobre a asserção "b", aprofunda-se. Especificamente sobre o instituto da assunção de competência, acresce-se:

     

    "[...] Trata-se de um instituto relacionado aos recursos e será admitido quando “o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos” (art. 947). Apesar de relacionado aos recursos, como visto, ele não se aplica somente a eles, mas também à remessa necessária (que não é recurso) e aos processos de competência originária dos Tribunais (que também não são recursos). Todos esses institutos dizem respeito à atividade jurisdicional das nossas Cortes, e sua função é otimizar essa função.

     

    Antes que fiquemos todos espantados, lembremos que não é novidade alguma. Talvez o nome, talvez o detalhamento de suas regras, mas que já existia no CPC/73. Vejamos:

     

    “Art. 555, § 1o. Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso.”

     

    O relator propõe que o recurso seja julgado por outro órgão colegiado, que não aquele que ele compõe. Por exemplo: o relator é da 1ª Turma do STJ. O “normal” é que o REsp seja julgado ou monocraticamente pelo próprio relator, ou pelo “seu” colegiado, a 1ª Turma [...] Então esse instituto – também chamado de afetação – permite que o relator leve o REsp para a 1ª Seção (formada pela reunião da 1ª com a 2ª Turma, que são de direito público) ou para a Corte Especial. Qual a razão desse “deslocamento da competência”? Prevenir ou compor divergências jurisprudenciais internas. Prevenir antes que surjam as divergências, e compor depois que elas já existem. Assim, espera-se que, após o julgamento desse REsp, não tenhamos mais a divergência, ainda que o julgamento não tenha sido tomado por unanimidade.

     

    Isso se mantém no novo CPC, com outro nome: assunção de competência. O relator continua propondo o deslocamento, agora também podendo ser provocado pela “parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública”, para “que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.” (§ 1º). O órgão colegiado [...] precisa reconhecer o interesse público e, assim, assumir a competência, que não era dele (§ 2º). [...]". Daí o nome: Assunção de competência.

     

    Fonte: http://patriciadantasadvogada.jusbrasil.com.br/noticias/205538450/incidente-de-assuncao-de-competencia-no-novo-cpc

  • C. O instituto da Assunção de Competência, como pontuado pelos colegas, não serve à finalidade apontada pela asserção, razão por que se haveria de utilizar o instituto Conflito de Competência como via adequada à definição de competência jurisdicional; senão, veja-se o novo CPC:

     

    "[...] Art. 951 - O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.


    Parágrafo único - O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá
    qualidade de parte nos conflitos que suscitar. [...]."

  • Notifiquem o QC sobre o erro na classificação da questão!

     

    Questão sobre ordem dos processos nos tribunais, e não princípios gerais do processo. Entre os assuntos disponíveis na classificação do QC, seria melhor classificá-la genericamente sob o tema "recursos".

  • Análise das alternativas: 

    Alternativa A) A afirmativa refere-se à técnica de julgamento ampliado, que substituiu, em alguns aspectos, os embargos infringentes previstos no CPC/73. Ela está prevista no art. 942, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Conforme se nota, a técnica do julgamento ampliado terá cabimento sempre que o resultado da apelação não for unânime, não importando se o julgamento for dado pela manutenção ou alteração da decisão recorrida. Afirmativa incorreta. 

    Alternativa B) A repercussão apta a justificar a assunção de competência pelo tribunal é a repercussão social e não a econômica, senão vejamos: "Art. 947, caput, CPC/15. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos". Afirmativa incorreta. 

    Alternativa C) A assunção de competência não tem por objetivo definir a competência do juízo, mas racionalizar a prestação jurisdicional por meio da uniformização dos julgamentos. É o que explica a doutrina: "1. Incidente de assunção de competência. O instrumento tem como objetivo racionalizar a prestação jurisdicional, uniformizar e impor a observância à jurisprudência firmada no âmbito dos tribunais... A assunção, à luz do novo CPC, importa, ao mesmo tempo, em afetação e vinculação (grande novidade da nova legislação). Afetação, pois a tese identificada como relevante pelo relator será apreciada por órgão colegiado soberano e competente consoante o Regimento Interno do tribunal e vinculação, porque, por regra, a decisão colegiada vinculará os juízes e órgãos fracionários do respectivo tribunal em decisões futuras (CÔRTES, Osmar Mendes Paixão. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Org.). Breves comentários ao novo código de processo civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 2.207/2.208). Afirmativa incorreta. 

    Alternativa E) A uniformização da jurisprudência deve ser observada não apenas no controle concentrado de constitucionalidade, mas em todos os julgamentos realizados pelos juízes e tribunais quando algum órgão superior já tiver se manifestado a respeito por meio de um dos procedimentos de uniformização previstos na lei processual, senão vejamos: "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados". Afirmativa incorreta. 

    Alternativa D) De fato, esses são os requisitos exigidos pela lei processual, conforme estabelece o art. 976, caput, do CPC/15: "É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica". Afirmativa correta. 

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Questão passível de anulação, haja vista que não reflete o entendimento MAJORITÁRIO da doutrina em primeira fase de concurso do MP, conforme exigido pelo CNMP. Salvo melhor juízo, a letra A não contém equívoco, estando correta, pois DEVE HAVER SIM A REFORMA/ALTERAÇÃO DA SENTENÇA OU DECISÃO RECORRIDA para que haja a técnica de julgamento. Vejamos a doutrina: "O cotejo entre a redação do art. 942, caput, e do art. 942, § 3º, pode gerar dúvidas. O caput, que
    trata da técnica do julgamento especificamente da apelação, estabelece, como condição da continuidade do julgamento com outros julgadores, que o resultado não seja unânime. Não se exige que tal julgamento reforme a sentença nem que diga respeito ao mérito. Bastaria, pois, no caso da apelação, que o acórdão não fosse unânime, independentemente de seu conteúdo. Já o art. 942, § 3º, aduz que a mesma técnica será aplicada no julgamento do agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. Pressupõe, portanto, que haja reforma, e
    julgamento de mérito. Mas não seria razoável que a lei tratasse diferentemente o julgamento da apelação e o do agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mérito." (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. DPC Esquematizado, 2016). Em igual sentido: "Os incisos do § 3.º do art. 942 do CPC/2015 contém,
    ainda, uma outra restrição: a decisão deve ter sido rescindida ou reformada (respectivamente, em se tratando de rescisória
    ou de agravo de instrumento). Ora, não faz sentido que tais restrições sejam observadas em relação à rescisória e ao agravo
    de instrumento, e o mesmo não ocorra, em se tratando de apelação. Por isso, entendemos que a técnica de julgamento
    prevista no art. 942 do CPC/2015 deverá ser observada apenas nos casos em que se der provimento a apelação interposta
    contra sentença de mérito. A essa conclusão chega-se também interpretando-se sistematicamente a hipótese prevista no
    caput, em relação às referidas no § 3.º do art. 942 do CPC/2015, e é, também, a que melhor se ajusta à finalidade da referida
    técnica, já que parece despropositado exigir-se a continuidade de julgamento quando, p.ex., sentença de mérito é mantida,
    quando negado provimento, por maioria, à apelação. Deve-se observar-se a técnica prevista no art. 942 do CPC/2015 também
    em julgamento de embargos de declaração, quando, no julgamento desse recurso, se chegar a um dos resultados referidos
    acima (p.ex., quando, no julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou sentença). Tal se dá
    porque a decisão que julga os embargos de declaração integra a decisão embargada (cf., a respeito, comentário aos arts. 1.022
    a 1.026 do CPC/2015)." (MEDINA, NCPC. 2015)

  • Alternativa A) A afirmativa refere-se à técnica de julgamento ampliado, que substituiu, em alguns aspectos, os embargos infringentes previstos no CPC/73. Ela está prevista no art. 924, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Conforme se nota, a técnica do julgamento ampliado terá cabimento sempre que o resultado da apelação não for unânime, não importando se o julgamento for dado pela manutenção ou alteração da decisão recorrida. Afirmativa incorreta.

  • Resposta (D): Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

  • Em relação à assertiva A, me parece relevante ressaltar que a banca organizadora pretendeu incluir uma "pegadinha" (diferenciando a nova sistemática da ampliação de quorum de julgamento em relação aos embargos infringentes do CPC/73), mas, como ocorre em diversos outros concursos pelo país, acabou ela mesma caindo em sua cilada.

    O motivo é simples: a assertiva "A" está correta. Basta Imaginar o seguinte exemplo: em determinado caso X, a sentença foi de procedência para o autor. No julgamento do apelo, 2 desembargadores entendem que a sentença deve ser reformada e um terceiro a mantém. Nesse caso (que retrata a alternativa A), será aplicada a sistemática do art. 942 do NCPC, ou seja, haverá ampliação do quorum de julgamento para que haja a possibilidade de inversão do resultado inicial. Isso é exatamente o que está disposto na assertiva "A".

    É óbvio que a intenção da banca era cobrar o conhecimento do candidato sobre a alteração promovida pelo NCPC/15 em relação à necessidade de que haja a reforma do julgado, o que era previsto expressamente no CPC/73 e não encontra correspondência no NCPC/15.

    No entanto, a alternativa não limitou, em momento algum, a aplicação da nova sistemática de ampliação do quorum "APENAS a casos em que houvesse alteração da decisão recorrida" (o que efetivamente estaria incorreto - ao menos no que tange à redação legal, conforme pontuou o Victor MZ).

    A redação da assertiva A não incluiu, em nenhum momento, a alteração da decisão recorrida como requisito obrigatório para a nova técnica de julgamento colegiado ampliado e, tal qual lançada, contém uma informação 100% correta: quando o resultado da apelação não for unânime e houver alteração da decisão recorrida (ainda que isso seja irrelevante, nos termos da redação legal), será aplicada a sistemática do art. 942.

    É absolutamente compreensível a intenção da banca e a proposta é realmente boa (diferenciar um aspecto relevante em relação à redação dos Códigos Processuais no que se refere aos infringentes), mas houve uma grave falha de redação que teve como consequência considerar uma informação correta como incorreta.

    Uma pena.

  • A técnica de julgamento ampliado, que substituiu, em alguns aspectos, os embargos infringentes previstos no CPC/73.

    Art. 924, caput, do CPC/15: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores"

  • Só há análise de aspéctos econômicos em repercussão geral em Recurso Extraordinário:

     

    Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

  • Entendo que a alternativa "a" está correta, já que trouxe uma hipótese de cabimento da técnica de julgamento apmliado e sem excluir outras hipóteses.

  • O erro da letra "a" está em limitar aos casos em que houver alteração da decisão recorrida. Cabe a técnica de julgamento ampliado (que substituiu os embargos infringentes) em qualquer decisão não unânime, independentemente de ter ocorrido alteração na decisão recorrida.

     

    Comparando:

    Letra "a": Quando o resultado da apelação não for unânime e houver alteração da decisão recorrida, haverá ampliação do quórum de julgamento em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial; 

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • A assertiva A também está correta, ela não afirmou que " quando não houver alteração da decisão recorrida" não haverá a utilização da técnica.... Questão passível de anulação (ou 2 alternativas).

  • GABARITO: D

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

  • Lembrar que no caso de julgamento nao unanime de apelação, nao é necessário que tenha existido alteração da decisão recorrida, basta a nao unanimidade do julgamento.

  • Sobre a alternativa "e" é oportuno ressaltar que o objetivo da assunção de competência é exatamente permitir a uniformização da jurisprudência sobre assuntos de direito que não tenham chegado aos Tribunais Superiores. Busca-se evitar a composição de divergências entre câmaras ou turmas de tribunal ou preveni-las.

  • Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

     

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

     

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

    Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.


ID
2201770
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Mariana propôs ação com pedido condenatório contra Carla, julgado improcedente, o que a levou a interpor recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, objetivando a reforma da decisão. Após a apresentação de contrarrazões por Carla, o juízo de primeira instância entendeu que o recurso não deveria ser conhecido, por ser intempestivo, tendo sido certificado o trânsito em julgado.

Intimada dessa decisão mediante Diário Oficial e tendo sido constatada a existência de um feriado no curso do prazo recursal, não levado em consideração pelo juízo de primeira instância, Mariana deverá

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: B

    Art. 988 CPC/2015

    Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    [...]

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

  • Essa questão envolve o juízo de admissibilidade pelo juízo a quo. Após a apresentação das contrarrazões, o Juiz decide pelo não conhecimento do recurso e, diretamente, certifica o trânsito em jugado da sentença.

     

    Atenção! NÃO TEMOS MAIS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL no NCPC. O art. 1.010, §3º, do NCPC, determina que os autos sejam diretamente encaminhados ao tribunal “independentemente de juízo de admissibilidade”.

     

    Portanto, o magistrado usurpou da competência ao negar seguimento ao recurso, pois a análise da admissibilidade da apelação ocorrerá apenas no juízo ad quem.

     

    Não é caso, portanto de agravo de instrumento (alternativas A e C), nem mesmo de apelação (alternativa D), mas de reclamação perante o TJ pela usurpação de competência do tribunal pelo magistrado de primeiro grau.

    Fonte:  http://www.estrategiaoab.com.br/prova-de-direito-processual-civil-xxi-exame-de-ordem/

     

  • GABARITO: LETRA B!

    CPC
    , art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
    I - preservar a competência do tribunal;
    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    Art. 1.010, § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    "Com a mudança de competência para o juízo de admissibilidade da apelação e dos recursos excepcionais, que à luz do Novo Código de Processo Civil serão feitos exclusivamente pelos tribunais competentes para o julgamento do mérito recursal, nasce uma situação de potencial de cabimento da reclamação constitucional por usurpação de competência.

    Basta imaginar um juiz de primeiro grau que, diante de uma apelação manifestamente inadmissível, deixar de recebê-la, impedindo sua remessa ao tribunal de segundo grau. Nesse caso, como independentemente da natureza e/ou gravidade do vício formal a competência para analisar a admissibilidade da apelação é exclusiva do tribunal de segundo grau, será indiscutível o cabimento da reclamação constitucional."

    DANIEL AMORIM

  • A questão exige do candidato o conhecimento da sistemática de admissibilidade dos recursos ordinários, alterada pelo novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Antes da entrada em vigor da nova lei processual, o juiz realizava um juízo prévio de admissibilidade do recurso e, sendo este positivo, o remetia ao Tribunal de Justiça, que, novamente, verificaria a presença dos pressupostos recursais. A nova lei extinguiu esse juízo prévio de admissibilidade feito pelo juiz, determinando que a verificação dos pressupostos recursais seja feita uma única vez pelo órgão ad quem, no caso, pelo Tribunal de Justiça. É por isso que, não observando o juiz essa nova regra e procedendo, ele mesmo, à referida verificação, está ele usurpando a competência do Tribunal - haja vista que está realizando um julgamento que não lhe compete.


    Tal regra está contida no §3º, do art. 1.010, do CPC/15, senão vejamos:

    "Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

    § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade."


    O objetivo da nova lei processual ao extinguir o juízo de admissibilidade anteriormente realizado pelo juízo a quo foi tornar o rito mais célere, evitando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de inadmissibilidade eventualmente proferida pelo juízo a quo. (art. 1.028, §2º e §3º, CPC/15).

    Resposta: Letra B.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da sistemática de admissibilidade dos recursos ordinários, alterada pelo novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Antes da entrada em vigor da nova lei processual, o juiz realizava um juízo prévio de admissibilidade do recurso e, sendo este positivo, o remetia ao Tribunal de Justiça, que, novamente, verificaria a presença dos pressupostos recursais. A nova lei extinguiu esse juízo prévio de admissibilidade feito pelo juiz, determinando que a verificação dos pressupostos recursais seja feita uma única vez pelo órgão ad quem, no caso, pelo Tribunal de Justiça. É por isso que, não observando o juiz essa nova regra e procedendo, ele mesmo, à referida verificação, está ele usurpando a competência do Tribunal - haja vista que está realizando um julgamento que não lhe compete.


    Tal regra está contida no §3º, do art. 1.010, do CPC/15, senão vejamos:

    "Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

    § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade."


    O objetivo da nova lei processual ao extinguir o juízo de admissibilidade anteriormente realizado pelo juízo a quo foi tornar o rito mais célere, evitando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de inadmissibilidade eventualmente proferida pelo juízo a quo. (art. 1.028, §2º e §3º, CPC/15).

    Resposta: Letra B.

  • A questão cobrou o conhecimento do art. 1.010 c/c art. 988 / CPC.

     

    "Mariana propôs ação com pedido condenatório contra Carla, julgado improcedente, o que a levou a interpor recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, objetivando a reforma da decisão. Após a apresentação de contrarrazões por Carla, o juízo de primeira instância entendeu que o recurso não deveria ser conhecido, por ser intempestivo, tendo sido certificado o trânsito em julgado."

     

    ERRADO. À luz do art. 1.010, §3º​ do CPC, os autos serão remetidos para o tribunal pelo juiz INDEPENTEMENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Assim, o juiz de 1o grau não pode NÃO conhecer do recurso, devendo este juízo ser feito pelos desembargadores do Tribunal respectivo. Desta feita, agindo nesta esteira, o juiz de 1o grau USURPOU A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL, e segundo leciona o art. 988, I do CPC, caberá RECLAMAÇÃO da parte interessada ou do Parquet para PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL, podendo a reclamação ser proposta perante QUALQUER TRIBUNAL, e seu julgamente compete ao ÓRGÃO JURISDICIONAL CUJA COMPETÊNCIA SE BUSCAR PRESERVAR ou cuja AUTORIDADE SE PRETENDA GARANTIR (art. 988, §1º/CPC).

     

     

  • Boa RAPHAEL TAKENAKA,  suas colocações são sempre claras, positivas, apontando os normativos. 

    bom professor.

  • Salvo uma única exceção, os recursos são interpostos perante o órgão a quo, e não perante o
    órgão ad quem
    . A exceção é o agravo de instrumento, interposto diretamente perante o Tribunal.

    No CPC de 1973, cumpria ao órgão a quo fazer um prévio juízo de admissibilidade dos
    recursos
    , decidindo se eles tinham ou não condições de ser enviados ao órgão ad quem. No CPC
    atual, salvo no recurso extraordinário e no especial, não cabe ao órgão a quo fazer esse juízo de
    admissibilidade, que será feito exclusivamente pelo órgão ad quem
    . A função do órgão a quo será
    apenas fazer o processamento do recurso, enviando-o oportunamente ao ad quem, que fará tanto o
    exame de admissibilidade quanto, se caso, o de mérito.
    Não haverá prévio exame de admissibilidade pelo órgão a quo, nem na apelação (art. 1.009, §
    3º), nem no recurso ordinário (art. 1.028, § 3º). Haverá apenas no recurso extraordinário e especial
    (art. 1.030, V). Antes de examinar a pretensão recursal, o órgão ad quem fará o juízo de
    admissibilidade, verificando se o recurso está ou não em condições de ser conhecido. Em caso
    negativo, não conhecerá do recurso; em caso afirmativo, conhecerá, podendo dar-lhe ou negarlhe provimento, conforme acolha ou não a pretensão recursal.
    No caso do RE e do REsp, caberá ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido realizar
    o prévio juízo de admissibilidade. Se o recurso for recebido, o processo será encaminhado ao
    órgão ad quem, a quem competirá, antes do exame da pretensão recursal, realizar um novo e
    definitivo juízo de admissibilidade; se não, da decisão de inadmissão proferida no órgão a quo
    caberá agravo, na forma do art. 1.042 do CPC.
     

    Direito Processual Civil Esquematizado, Gonçalves, Marcus Vinicius Rios

  • Apenas a título de informação:

    ENUNCIADO 207 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS:

    207. (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)

    http://www.cpcnovo.com.br/wp-content/uploads/2016/06/FPPC-Carta-de-Sa%CC%83o-Paulo.pdf

     

    Para alguns concursos de nível superior, tendo em vista que não há grande volume de jurisprudência quanto ao NCPC, algumas bancas vêm aplicando entendimentos consubstanciados em enunciados do FPPC.

    Para quem tem interesse em concursos jurídicos, vale a pena dar uma olhada!

  • CPC, art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
    I - preservar a competência do tribunal;
    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    Art. 1.010, § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    "Com a mudança de competência para o juízo de admissibilidade da apelação e dos recursos excepcionais, que à luz do Novo Código de Processo Civil serão feitos exclusivamente pelos tribunais competentes para o julgamento do mérito recursal, nasce uma situação de potencial de cabimento da reclamação constitucional por usurpação de competência.

    Basta imaginar um juiz de primeiro grau que, diante de uma apelação manifestamente inadmissível, deixar de recebê-la, impedindo sua remessa ao tribunal de segundo grau. Nesse caso, como independentemente da natureza e/ou gravidade do vício formal a competência para analisar a admissibilidade da apelação é exclusiva do tribunal de segundo grau, será indiscutível o cabimento da reclamação constitucional."

  • Pessoal, boa noite!

    Os comentários estão claros e cirúrgicos: não restam dúvidas em relação à questão da usurpação de competência pelo órgão jurisdicional a quo e a vedação imposta à realização do juízo de admissibilidade após o advento do CPC/2015.

    No entanto, lendo os dispositivos legais relacionados à reclamação, observei, no §5º, inciso I, art. 988, que ela é inadmitida quando proposta após trânsito em julgado da decisão reclamada, in verbis:

    "§ 5 É inadmissível a reclamação:    

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;"   

    O enunciado nos informa que "após a apresentação de contrarrazões por Carla, o juízo de primeira instância entendeu que o recurso não deveria ser conhecido, por ser intempestivo, tendo sido certificado o trânsito em julgado."

    Ou seja, o trânsito em julgado da decisão reclamada de fato ocorreu e foi formalizado nos autos através de uma certidão. Num primeiro momento, seria possível interpretar que desta decisão não caberia reclamação diante do disposto no §5º, inciso I, art. 988, CPC/2015.

    No entanto, analisando mais detidamente caso concreto, pela decisão prolatada estar eivada de vício de legalidade, eis que não observa os disposto no art. 1.010, §3º do CPC/15, limitando indevidamente o acesso à via recursal idônea (apelação), observa-se que ela vai de encontro a um dos mais fundamentais princípios processuais: a ampla defesa. Portanto, a referida decisão é absolutamente nula e enseja igualmente a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes (o que, certamente, inclui a certidão de trânsito em julgado acostada aos autos). Desta feita, resta viabilizado o manejo da reclamação junto ao Tribunal de Justiça o qual visa-se preservar a competência para a realização do juízo de admissibilidade, o processamento e, ao final, julgamento do recurso de apelação interposto.

  • GABARITO B

    ENUNCIADO 207 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS:

    207. (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação.(Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)

  • Gente, o Juiz só manda o processo, independente de juízo de admissibilidade. Lá no Tribunal é que farão isso.

    Art. 1.010

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • Questão duvidosa!

    Ora, o Juiz de 1º grau realmente não poderia fazer o juízo de admissibilidade, conforme proíbe o art. 1.010, §3, do CPC/15 - " Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".

    Sendo assim, em razão dessa usurpação de competência, nos LEVARIA a pensar na reclamação, prevista no art. 988, I, do CPC/15 - "Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal;"

    CONTUDO, a questão nos diz expressamente "tendo sido certificado o trânsito em julgado "

    Logo, a reclamação se mostra manifestamente INCABÍVEL, pois estaria sendo substituta de ação rescisória, veja a proibição legal do art. 988,§5 do CPC - "É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada".

    Nesse mesmo sentido, a Súmula 734 do STF: "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal"

    Acredito que, por exclusão, seria mais adequado o Agravo de Instrumento, pois seria a unica maneira de se provocar diretamente o Tribunal, sem a necessidade de passar pelo juízo de primeira instância! (com base na taxatividade mitigada, pois essa hipótese não se encontra no rol do 1.015!)

  • Observem que a contagem de prazo é dias úteis, neste caso houve feriado no decurso do prazo, esta data não conta, segundo a Novo Código de Processo Civil!

  • Sim, entendi, mas como fica questão do trânsito em julgado???

    Não cabe reclamação quando a decisão transitou em julgado.

    Depois da escuridão, luz.

  • questão requer uma leitura bem atenciosa

    Mariana interpôs recurso, Carla alega que foi intempestivo

    a questão fala que houve um feriado

    regra de contagem = dias uteis; logo o feriado n será computado, regra do -1 + 1 dia.

    logo Mariana deve alegar que, seu recurso foi cabível por meio do processo de usurpação

    que é recurso para decisões que nega a apelação em Juiz de primeiro grau que é destinado para o TJ.

  • ENUNCIADO 207 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS:

    207. (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação.

    Lembrando que apenas os dias úteis serão contados.

  • DICA: JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NÃO FAZ JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Com essa simples regra seria possível acertar a questão.

  • NÃO TEMOS MAIS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL no NCPC. O art. 1.010, §3º, do NCPC, determina que os autos sejam diretamente encaminhados ao tribunal “independentemente de juízo de admissibilidade”.

    Desta forma, em sede de apelação, Agravo ou outro recurso não pode o Juízo a quo fazer a inadmissibilidade, mas sim o órgão de segundo Grau. Caso o Juizo a quo assim faça, estará usurpando competência, passível de reclamação.

    Tomar cuidado, pois salvo uma única exceção, os recursos são interpostos perante o órgão a quo, e não perante o órgão ad quemA exceção é o agravo de instrumento, INTERPOSTO DIRETAMENTE PERANTE O TRIBUNAL. Assim, embora o juízo a quo não faça juízo de admissibilidade, devem ser interpostos a ele, salvo o agravo de instrumento.

    obs - Os únicos recursos que admitem juízo de admissibilidade pelo órgão a quo é o RESP e o REXC!!! 

  • A CF prevê duas hipóteses de cabimento para a reclamação: preservação da competência dos tribunais superiores e garantia da autoridade de suas decisões. O CPC ampliou tais hipóteses, incluindo os tribunais de segundo grau. Além disso, conforme já previa a Lei 11.417, que regulamenta a Súmula Vinculante, também caberá reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante. Além destas, o CPC/15 incluiu novas hipóteses de cabimento: garantia de observância de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, de acórdão ou precedente proferido em IRDR ou IAC e de acórdão de RE com repercussão geral reconhecida e de RE ou RESP repetitivos.

    Na presente questão, estamos diante da hipótese de cabimento de preservação da competência do tribunal, pois, como o juízo de admissibilidade da apelação é feito exclusivamente pelos tribunais de segundo grau, se o juiz de primeiro grau deixa de receber apelação por entendê-la manifestamente inadmissível, cabível será a reclamação, pois resta configurada usurpação da competência do Tribunal.

  • INADIMITIU / INDEFERIU A APELAÇÃO? CABE RECLAMAÇÃO

  • Olha eu aqui, de novo, marcando a errada novamente :)

    oi Deus

  • um dia eu acerto essa questão meu deus

  • Pessoal, cabe reclamação porque a própria certidão do transito em julgado é nula. Oras, ao juiz de primeiro grau, só será remetido a apelação, não podendo este, atuar como juiz de admissibilidade, ocorrendo no caso, a usurpação de competência do TJ.

    ENUNCIADO 207 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS:

    207. (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação.

  • ah peste

  • questão difícil do cão

  • Questão difícil, mas de boa-fé!

  • INADIMITIU / INDEFERIU A APELAÇÃO? CABE RECLAMAÇÃO

  • GABARITO B

    Pessoal, cabe reclamação porque a própria certidão do transito em julgado é nula. Oras, ao juiz de primeiro grau, só será remetido a apelação, não podendo este, atuar como juiz de admissibilidade, ocorrendo no caso, a usurpação de competência do TJ.

    ENUNCIADO 207 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS: 207.

    (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação

  • Dá um nó na cabeça do cara. porem questão boa.

  • Questão difícil, mas foi bem elaborada!

  • já errei 5 vezes em 15 dias
  • GABARITO B

    Só lembrar que o juiz de 1° grau não faz juízo de admissibilidade do recurso de apelação que acha a resposta.

  • Letra A: ERRADA. Não cabe agravo de instrumento nessa fase do processo.

    Letra B: CORRETA. A reclamação é prevista para:

    1. Preservar a competência do Tribunal;
    2. Garantir a autoridade das decisões do Tribunal;
    3. Garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade;
    4. Garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de Assunção de competência.

    Além disso, o artigo 1010 do CPC diz no §3º: [...] os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Portanto, o juízo de primeira instância não pode tomar para si a competência do Tribunal.

    Letra C: ERRADA. O Agravo Interno só é cabível contra decisões interlocutórias do relator do Tribunal ou quando o presidente/vice inadmite RESP ou RE fundamentando em julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral.

    Letra D: ERRADA. Não há previsão para uma segunda apelação.

    Espero que tenha ajudado alguém :)

  • CPC

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Comentário:

    A apelação é um recurso interposto perante o primeiro grau de jurisdição, ainda que o juízo sentenciante não tenha competência para seu juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do novo CPC). A competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal é exclusiva do tribunal de segundo grau (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal). Ainda que o juízo de primeiro grau não tenha mais competência para o juízo de admissibilidade da apelação, sendo tal recurso interposto no primeiro grau de jurisdição, há um procedimento bifásico, que envolve tanto o juízo a quo como o juízo ad quem.

    Novo CPC Comentado. Daniel Amorim Assumpção Neves.


ID
2214088
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca de tutela provisória, cumprimento de sentença e processos nos tribunais, julgue o item a seguir.

O estado do Amazonas tem legitimidade para formular pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas perante o STJ em sede de recurso especial.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

     

    Conforme art. 977 do Código de Processo Civil "o pedido de instarauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

     

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

     

    II - pelas partes, por petição;

     

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição".

     

  • Gabarito: CERTO Novo CPC CAPÍTULO VIII DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente. § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado. § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas. Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição. Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.
  • Conforme art. 977 NCPC, o estado do Amazonas tem legitimidade para formular pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas perante o STJ em sede de recurso especial, caso seja parte no processo.

  • A meu ver, a questão está incompleta!

     

  • O IRDR é apenas para tribunais de 2º garau. Como poderia haver instauração de IRDR no STJ? O máximo que pode haver é um Resp para o STJ do julgamento do IRDR já instaurado em um TJ ou TRF

    Questão, ao meu ver, sem pé nem cabeça.

  • IRDR

    Pressupostos:

    - repetição efetiva de processos/matéria unicamente de direito;

    - risco de ofensa à isonomia e seg. juridica

    Quando:

    - em qualquer momento, primeira ou segunda instancia

    Quem:

    - juiz ou relator (de oficio)

    - partes

    - defensoria 

    - MP

    Incabível:

    - quando já há afetação de recurso em instancia superior para suscitar a materia de direito material ou processual repetitiva

     

    Bons estudos!

  • Está incompleta a questão. Não refere que o Estado é parte, só assim a asssetiva pode ser considerada correta.

  • Entendo que a questão está correta. O fundamento está no artigo 1.029, §4º, do NCPC. 

    Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    (...)

    § 4o  Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.

  • GABARITO: CERTO.

     

    "Não há nada que impeça a instauração de IRDR em tribunal superior. É bem verdade que, no STJ, há o recurso especial repetitivo e, no STF, há o recurso extraordinário repetitivo e o recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, mas é possível haver IRDR em causas originárias e em outros tipos de recursos no âmbito dos tribunais superiores. O IRDR é cabível em tribunal superior. Não há nada, absolutamente nada, no texto normativo, que impeça o IRDR em tribunal superior." (DIDIER JR., Fredie; e CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, volume 3. Ed. Jus Podivm: 2016. Salvador-BA).

  • Em questão objetiva não se pode inferir algo que não se encontra expresso na assertiva. Em nenhum momento a questão indica que o Estado do Amazonas figura como parte. O CESPE sempre coloca um questãozinha sem vergonha assim. Só nos resta torcer para que tais pontos não nos faça falta.

  • DESDE QUE O ESTADO DO AMAZONAS, FIGURE COMO PARTE DO PROCESSO. É O QUE ESTABELECE A SEGUINTE REGRA:

    Art. 977 do Código de Processo Civil "o pedido de instarauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição".

     

     

  • Após os recursos, essa questão foi anulada.

  • JUSTIFICATIVA DA ANULAÇÃO: O enunciado não indicou o estado do Amazonas como parte na relação processual que ensejou o recurso, fato que prejudicou o julgamento objetivo do item.

  • Estaria certo se nao estivesse errado. rs

  • https://jota.info/colunas/coluna-cpc-nos-tribunais/cpc-nos-tribunais-o-irdr-no-superior-tribunal-de-justica-10112016

  • Difícil entender o critério de anulação das bancas. Questões mais obscuras e incompletas não são anuladas a cada concurso.

  • FPPC, enunciado 343 - (art. 976) O incidente de resolução de demandas repetitivas compete a tribunal de justiça ou tribunal regional. (Grupo: Precedentes). 

    O mesmo Didider que coloca no livro que não cabe IRDR em tribunal superior, falou em aula que só cabia em TJ/TRF e TRT. Também falou que os enunciados do FPPC têm muita força porque são aprovados por unanimidade! 

    Como a justificativa da banca foi bem FRACA, ficamos sem saber o que o CESPE considera.

     

  • IRDR - Instituto sui generis, nem recurso nem ação.

     

    - STF/STJ julgar uma só vez questão objeto de demandas repetitivas.

    - Grande quantidade de processos.

    - Questão de direito.

    - Evitar instabilidade e risco à isonomia, segurança jurídica e previsibilidade.

    - QUALQUER MOMENTO.

     

    PROCESSAMENTO:

     

    - Colegiado faz juízo de admissibilidade. PEGADINHA (Q801887): examinador substitui colegiado por relator.

    - Juiz de ofício; MP, parte e Defensoria: por petição.

    - em 1º grau: suspenso por 1 ano, aguardando solução. Após admissão do incidente: julgado em 1 ano, enquanto suspensos todos os processos pendentes.

    - cabe amicus curiae e audiência pública.

    - Do IRDR caberá RESP ou REXT com suspensivo.

    - cabe nos JUIZADOS ESPECIAIS.

     

     

     

    "A humildade é o primeiro degrau para a sabedoria".  São Tomás de Aquino

  • 101 C - Deferido c/ anulação O enunciado não indicou o estado do Amazonas como parte na relação processual que ensejou o recurso, fato que prejudicou o julgamento objetivo do item. 

  • Inicialmente, a banca deu como correta a afirmação:

    "101 C - Deferido c/ anulação

    O enunciado não indicou o estado do Amazonas como parte na relação processual que ensejou o recurso, fato que prejudicou o julgamento objetivo do item."

    http://www.cespe.unb.br/concursos/pge_am_16_procurador/arquivos/PGE_AM_16_PROCURADOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF

  • JUSTIFICATIVA DA ANULAÇÃO: O enunciado não indicou o estado do Amazonas como parte na relação processual que ensejou o recurso, fato que prejudicou o julgamento objetivo do item.

    ADAPTAÇÃO DA QUESTÃO:

    "O estado do Amazonas, sendo parte no processo, tem legitimidade para formular pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas perante o STJ em sede de recurso especial."

    CERTO

    Conforme art. 977 do Código de Processo Civil "o pedido de instarauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

     

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

     

    II - pelas partes, por petição;

     

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição".

  • Até o fundamento da anulação da questão está errado:

    IRDR é um incidente cuja competência é dos TJs, TRFs e, especialmente, do STJ (quando em sede de recurso ordinário).

    Não faz sentido requerer o IRDR em recurso especial ou em recurso extraordinário, pois nestes já há instituto próprio de afetação em caso de demandas repetitivas (1.036 a 1.041 do CPC)

    Portanto, nem se o Estado fosse parte na demanda seria cabível o IRDR.


ID
2279560
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quando o resultado da apelação não for unânime, reformando, por maioria, a sentença,

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que não é necessária a reforma da sentença para que seja aplicada essa técnica de julgamento, mas apenas que a votação da apelação seja não unânime! 

     

    A questão queria induzir o candidato a assinalar as alternativas que citavam os embargos infringentes. 

     

  • Os embargos infringentes foram extintos no NCPC, porém assemelha-se a sua antiga técnica o disposto no art. 942.

  • Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
  • Resposta D


    Art. 942. Quando o resultado da apelação FOR NÃO UNÂNIME, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, EM NÚMERO SUFICIENTE PARA GARANTIR A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO RESULTADO INICIAL, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • Trata-se da técnica de julgamento ampliado que substituiu o extinto embargos infringentes.

  • Complementando...

     

    NCPC, Art. 942

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Devolve toda a matéria? 

  • Na boa, entendo que de jeito nenhum seria embargos infrigentes, mas o artigo que dá base à justificativa da questão não contém a informação se é toda a matéria ou se apenas a da discórdia...

     

  • Complementando os estudos:

    "Não se aplica a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não unânime no âmbito dos Juizados Especiais" (Enunciado 552 do FPPC).

  • A letra D e E apresentam um ponto importante sobre a questão da devolução da matéria aos julgadores.

    Primeiramente, deve-se ter atenção ao fato de que a técnica de prosseguimento de julgamento não é recurso, como ocorria no CPC/73 com os embargos infrigentes. Desse fato, deduz-se que não há que se falar em efeito devolutivo da matéria aos julgadores, mas, tão somente, em prosseguimento de julgamento.

    Com efeito, a matéria a ser analisada é, de fato, toda a matéria objeto do recurso.

    Vejam os ensinamentos de Daniel Neves, em seu volume único (Manual de Direito Processual Civil):

    No CPC/1973, o efeito devolutivo dos embargos infringentes permite que todos os julgadores que compõem o órgão colegiado votem livremente quando decidirem o recurso, mesmo que em sentido contrário ao voto proferido no julgamento por maioria dos votos. Como não há mais recurso, não tem sentido falar em efeito devolutivo, mas a mudança de opinião de magistrado que tiver participado do julgamento não unânime é garantida pelo § 2.º do art. 942 do Novo CPC. Segundo o dispositivo legal, os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento final.

  • De início, cumpre lembrar que os embargos infringentes foram revogados pelo novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Explica a doutrina que "como uma reação à supressão do recurso em questão, acabou sendo franqueada à nova legislação processual uma técnica de suspensão de julgamento não unânimes. Essa consiste basicamente na imperativa sistemática de quando não existir consenso no colegiado, ficar postergado o julgamento para quando possível a participação de outros julgadores, em número capaz de viabilizar a possibilidade de inversão do resultado inicial. Desse modo, o prosseguimento do julgamento deverá garantir a hipótese de o voto minoritário acabar preponderante, já que, em tese, poderá ser revigorado por, no mínimo, dois outros votos".

    Essa técnica de julgamento ampliativa está prevista, genericamente, no caput art. 942, do CPC/15, nos seguintes termos: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Sua regulamentação encontra-se nos parágrafos do mesmo dispositivo.

    Alternativas A e B) Os embargos infringentes foram revogados pelo novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Afirmativas incorretas.
    Alternativa C) As hipóteses de cabimento do recurso especial e do recurso extraordinário estão previstas, taxativamente, no texto constitucional (art. 102, III e art. 105, III, CF/88), não tendo esses recursos cabimento em todo caso em que a apelação for julgada de forma não unânime. Ademais, esses recursos não devolvem ao tribunal toda a matéria discutida nos autos, mas, única e exclusivamente, a matéria de direito, e desde que seja enquadrada nos demais requisitos específicos de cada recurso, a exemplo da repercussão geral para o recurso extraordinário. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide explicação inicial. A técnica de julgamento ampliativa dará seguimento ao julgamento da apelação com a presença de outros julgadores. Trata-se de uma continuidade do julgamento da apelação, cujo efeito devolutivo é amplo - por isso, afirma-se que essa técnica devolve toda a matéria para julgamento, e não apenas o ponto específico da discórdia. Afirmativa correta e E incorreta.

    Observação: É importante notar que a matéria é devolvida de forma ampla para aqueles julgadores que participaram do julgamento desde o início. Para os julgadores que adentraram posteriormente, o julgamento se limitará à matéria objeto de divergência. É o que explica a doutrina: 

    "4. Desacordo parcial e a tentativa de otimização da sistemática. /a técnica de suspensão de julgamento aqui esmiuçada é desencadeada exatamente pela existência de divergência, aspecto que importa em significativa constatação, a saber: o prosseguimento do julgamento está restrito à matéria objeto de divergência.

    Ao mesmo tempo, considere-se, por essencial, o fato de que o dispositivo legal é claríssimo ao dispor que o julgamento terá prosseguimento, o que significa compreender estar aberta a possibilidade de toda e qualquer discussão para aqueles julgadores que já votaram. Prerrogativa, aliás, reforçada pelo disposto no parágrafo terceiro de tal dispositivo, uma vez que, também como já dito, está garantida a revisão dos votos antes proferidos, sem menção de qualquer ressalva. Ademais, entende-se que enquanto ausente a proclamação de resultado, julgamento ainda não há.

    Sorte diversa é reservada aos desembargadores convocados, os quais, a exemplo do que ocorria na apreciação do recurso de embargos infringentes, estão integrando a nova composição para a confirmação e ou alteração daqueles pontos em que não há unanimidade. Desse modo, em tudo que exista julgamento unânime, não estão autorizados novos votos. (...)

    Procedimentalmente também merece atenção, ainda que silente a lei em tal sentido, a forte indicação de que antes de votarem os novos integrantes, seja prerrogativa dos julgadores  antecessores, depois de facultado o momento para as sustentações orais, a possibilidade de proferirem a alteração de seus votos. Na hipótese, reafirme-se: eventual alteração não encontra limitação quanto à matéria. O julgamento somente está prosseguindo. Exatamente por isso, eventual reformulação deverá ser sempre prioritária aos novos votos.

    É que poderá ocorrer de um ponto que era unânime acabar divergente, quando, então, se tornará imperativa a apreciação, no particular, dos julgadores convocados. Não é só. A própria continuação da sessão de prosseguimento pode ser afetada, quando, por exemplo, a divergência desaparece antes da participação dos desembargadores chamados.

    Assim, realizadas as sustentações orais, primeiro resolve-se qual ou quais são os pontos decididos por maioria de votos, para somente aí serem cabíveis novos votos". (LANES, Júlio Cesar Goulart. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2202).

    Gabarito do professor: Letra D.


  • D) Art. 942, caput, NCPC. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores…   

  • O NCPC não diz se devolve TODA a matéria ou somente a controvertida.

  • 942 NÃO CAI, DESPENCA!

  • Apenas para acrescentar ... E eu me achando comentando as questões colando essas chatices , só que não krakra ...

     

    I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL 

     

    ENUNCIADO 62 – Aplica-se a técnica prevista no art. 942 do CPC no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado de segurança. 

     

  • O NCPC extinguiu os embargos infringentes, logo de cara já seria possível excluir as alternativas A e B.

  • TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO

    Aplica-se:

    - apelação;

    - ação rescisória, em caso de rescisão da sentença;

    - agravo de instrumento, em caso de reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito;

     

    Não se aplica:

    - IAC e IRDR

    - remessa necessária

    - tribunal pleno ou órgão especial

  • RESUMO SOBRE A TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO

     Art. 942 CPC. Quando uma APELAÇÃO for julgada de forma NÃO UNÂNIME, seu julgamento terá prosseguimento em outra sessão, com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado.

     Se for possível, o prosseguimento será feito na mesma sessão, colhendo os votos dos outros julgadores que compõem o órgão colegiado.

     É também aplicável essa técnica:

    ·         Na ação rescisória: quando houver a rescisão da sentença;

    ·         No agravo de instrumento: quando houver a reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

     Há também hipóteses de vedação de sua aplicação:

    ·         Nos IRDR e IAC;

    ·         Remessa necessária;

    ·         Quando o julgamento for proferido pelo plenário ou pelo órgão especial.

     

  • Acho que a dúvida que paira é: essa técnica do 942 tem "efeito devolutivo" (entre aspas pq não é recurso) amplo? Os livros do Daniel Amorim e Marcus Vinicius não tocam nesse ponto. Porém, Didier, em livro de 2013, diz que, nos antigos embargos infringentes, a devolução estaria limitada ao âmbito da divergência. Assim, não seria ampla, e correta seria a letra E. Alguém saberia esclarecer? Obg.

  • Pois é, essa parte do "devolve toda a matéria" não tá na letra fria da lei.

  • SOBRE A TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DE JULGAMENTO:

    1) É utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de haver reforma ou não da sentença (Info 639 STJ).

    Prestar atenção que no agravo de instrumento e na ação rescisória precisa ter reforma da sentença:

    Art. 942, § 3 A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    2) Sobre a devolução de toda a matéria, de fato, tal disposição não está na contida na lei, mas sim na jurisprudência:

    O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve originalmente divergência. (Info 638, STJ).

    3) A parte não precisa pedir a sua aplicação, pois tal técnica é determinada de ofício.

  • GABARITO: D

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • Observação: É importante notar que a matéria é devolvida de forma ampla para aqueles julgadores que participaram do julgamento desde o início. Para os julgadores que adentraram posteriormente, o julgamento se limitará à matéria objeto de divergência. É o que explica a doutrina: 

    "4. Desacordo parcial e a tentativa de otimização da sistemática. /a técnica de suspensão de julgamento aqui esmiuçada é desencadeada exatamente pela existência de divergência, aspecto que importa em significativa constatação, a saber: o prosseguimento do julgamento está restrito à matéria objeto de divergência.

    Ao mesmo tempo, considere-se, por essencial, o fato de que o dispositivo legal é claríssimo ao dispor que o julgamento terá prosseguimento, o que significa compreender estar aberta a possibilidade de toda e qualquer discussão para aqueles julgadores que já votaram. Prerrogativa, aliás, reforçada pelo disposto no parágrafo terceiro de tal dispositivo, uma vez que, também como já dito, está garantida a revisão dos votos antes proferidos, sem menção de qualquer ressalva. Ademais, entende-se que enquanto ausente a proclamação de resultado, julgamento ainda não há.

    Sorte diversa é reservada aos desembargadores convocados, os quais, a exemplo do que ocorria na apreciação do recurso de embargos infringentes, estão integrando a nova composição para a confirmação e ou alteração daqueles pontos em que não há unanimidade. Desse modo, em tudo que exista julgamento unânime, não estão autorizados novos votos. (...)

    Procedimentalmente também merece atenção, ainda que silente a lei em tal sentido, a forte indicação de que antes de votarem os novos integrantes, seja prerrogativa dos julgadores antecessores, depois de facultado o momento para as sustentações orais, a possibilidade de proferirem a alteração de seus votos. Na hipótese, reafirme-se: eventual alteração não encontra limitação quanto à matéria. O julgamento somente está prosseguindo. Exatamente por isso, eventual reformulação deverá ser sempre prioritária aos novos votos.

    É que poderá ocorrer de um ponto que era unânime acabar divergente, quando, então, se tornará imperativa a apreciação, no particular, dos julgadores convocados. Não é só. A própria continuação da sessão de prosseguimento pode ser afetada, quando, por exemplo, a divergência desaparece antes da participação dos desembargadores chamados.

    Assim, realizadas as sustentações orais, primeiro resolve-se qual ou quais são os pontos decididos por maioria de votos, para somente aí serem cabíveis novos votos". (LANES, Júlio Cesar Goulart. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2202)

    Trecho do comentário do professor.

  • Gabarito:"D"

    É a técnica do julgamento ampliado(CPC, art. 942), uma novidade inserta em nosso código processual.

  • "Constatada a ausência de unanimidade no resultado da apelação, é obrigatória a aplicação do art. 942 do CPC/2015, sendo que o julgamento não se encerra até o pronunciamento pelo colegiado estendido, ou seja, inexiste a lavratura de acórdão parcial de mérito. Os novos julgadores convocados não ficam restritos aos capítulos ou pontos sobre os quais houve inicialmente divergência, cabendo-lhes a apreciação da integralidade do recurso. O prosseguimento do julgamento com quórum ampliado em caso de divergência tem por objetivo a qualificação do debate, assegurando-se oportunidade para a análise aprofundada das teses jurídicas contrapostas e das questões fáticas controvertidas, com vistas a criar e manter uma jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente." (REsp 1771815/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13/11/2018, DJe 21/11/2018)


ID
2305903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo à improcedência liminar do pedido e ao cumprimento de sentença.

Situação hipotética: Órgão colegiado de um Tribunal Regional Federal negou provimento a recurso de apelação e aplicou tese diversa da proferida pelo Superior Tribunal Federal em julgamento de casos repetitivos. Assertiva: Nesse caso, a parte sucumbente poderá valer-se de reclamação constitucional para reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal após o trânsito em julgado desta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.

     

    NCPC, 

    Art. 988, 

    §  5º É inadmissível a reclamação:          

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;  

  • Art. 927 - Os juízes e tribunais observarão: (...)

    III) os acórdão em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas (...)

    A meu ver, no caso apresentado pela questão, como TRF violou manifestamente uma norma jurídica, caberá ação rescisória, conforme dispões o inciso V, do art. 966 do CPC.

    Caso esteja errado, favor avisar!

  • Superior Tribunal Federal, como assim??????????????????????

  • Art. 988, §5º: É inadmissível a reclamação:

    II- proposta para garantir a observância de acordão de recurso extraodinário com repercussão geral reconhecida ou de acordão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial REPETITIVOS, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    Nesse caso, antes de valer-se da reclamação deveria ser provocado o TJ ou TRF por via recursal (apelar ou agravar) para não ocorrer supressão de instância.

    Não cabe RECLAMAÇÃO em recursos repetitivos quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

  • TEMA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

    APÍTULO IX
    DA RECLAMAÇÃO

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    Situação hipotética: Órgão colegiado de um Tribunal Regional Federal negou provimento a recurso de apelação e aplicou tese diversa da proferida pelo Superior Tribunal Federal em julgamento de casos repetitivos. Assertiva: Nesse caso, a parte sucumbente poderá valer-se de reclamação constitucional para reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal após o trânsito em julgado desta?

    NÃO É ADMISSÍVEL O USO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PARA REFORMAR UMA DECISÃO JUDICIAL A  QUE TENHA SIDO NEGADA PROVIMENTO!!

     

    §  5º É inadmissível a reclamação:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

     

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 734/STF:"Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal."

    ___________________________
    Abraço!!!

  • Lembrar que a reclamação constitucional não é sucedânea de ação rescisória, daí porque inviável o seu manejo contra as decisões transitadas em julgado.

  • "...Superior Tribunal Federal..." ahhahahahaha

  • RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

     

    Conceito

    A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal).

     

    Cabimento

    A Reclamação é cabível em três hipóteses:

    --> Preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF.

     

    --> Garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.

     

    --> Garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852

     

  • ERRADO: Art. 988, § 5° NCPC: É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.

     

  • Atenção!

    Embora a expressão "julgamento de casos repetitivos" compreenda as decisões proferidas em IRDR e REsp e RE repetitivos (art. 928), essa identidade não se aplica em matéria de reclamação, pois, como já comentado por alguns colegas, o NCPC condiciona a admissibilidade da reclamação nos casos de inobservância de acórdãos proferidos em RE e RESP repetitivos ao esgotamento das instâncias ordinárias, restrição esta não existente em relação ao IRDR.

     

    Em resumo, caso a questão se limite a afirmar que cabe reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos (como na questão em apreço), a assertiva estará tecnicamente errada.

  • O Cespe tá muito estranho nesse concurso da SEDF. Escreveu "Superior Tribunal Federal" várias vezes e fez questões atípicas, fora do padrão.

  • Um concurso onde a banca fala Superior Tribunal Federal não pode ser levado a sério. 

  • Novo CPC:

     

    Art. 988 (...)

    §  5º É inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

     

    Súmula 734, STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

  • CPC. Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;    (...)

    §  5º É inadmissível a reclamação:       

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;       

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 

  • De início, é preciso lembrar que, uma vez transitada em julgado a decisão, não será mais possível manejar a reclamação constitucional (art. 988, §5º, I, CPC/15 e súmula 734, STF). Após o trânsito em julgado da decisão, essa somente poderá ser revista por meio de ação rescisória, em regra, dentro do prazo decadencial de dois anos, e, ainda assim, se o caso concreto se enquadrar em uma das hipóteses legais elencadas no art. 966, do CPC/15. A título de exemplo, o caso trazido pela questão se enquadraria em uma das hipóteses em que a lei processual admite a ação rescisória: "Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica; (...) § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento". Conforme se nota, neste caso, tendo a decisão transitado em julgado, deveria a parte ajuizar ação rescisória e não reclamação constitucional.

    Afirmativa incorreta.
  • Superior Tribunal Federal... parece que o cespe, agora, quer trocar o nome do Supremo Tribunal Federal. Considerando os antecedentes da banca, deve conseguir.

    Obs.: não cabe reclamação após o trânsito em julgado da sentença.

  • Caberia a reclamação, mas não após o trânsito em julgado, hipótese em que só é cabível a ação rescisória.
  • Além do erro já apontado pelos colegas, visto que a reclamação não pode ser ajuizda após o trânsito em julgado da decisão reclamada, há que se verificar que a Reclamação não tem o condão de reformar a decisão proferida, visto não tratar-se de recurso. Caso a questão suscitada seja acolhida, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado OU DETERMINARÁ A MEDIDA ADEQUADA À SOLUÇÃO DA CONTROVERSIA, o que não se traduz em reforma da decisão. 

  • "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora reconhecendo cabível a reclamação contra decisões judiciais, tem ressaltado revelar-se necessário, para esse específico efeito, que o ato decisório impugnado ainda não haja transitado em julgado (...). Cabe destacar, ainda, por necessário, que esse mesmo entendimento encontra-se consubstanciado no enunciado constante da Súmula 734/STF: (...) Impõe-se observar, finalmente, que o novo Código de Processo Civil positivou, formalmente, em seu texto (art. 988, § 5º, inciso I, na redação dada pela Lei nº 13.256/2016), referida orientação sumular." (Rcl 24091 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 30.9.2016, DJe de 20.10.2016)

  • NCPC, artigo 988, § 5.º, I "É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada".

  • Errei pro não ler a questão até o final..

  • ai ai ai... se o examinador não sabe nem o que significa STF será que sabe elaborar questões de direito?

  •  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

     

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

     

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;           

     

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;    (...)

     

    §  5º É inadmissível a reclamação:       

     

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;      

     

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 

  • há dois erros na questão, um bem claro que provavelmente deve ter sido visto por quase todos que é a afirmação de que pode ser feita a reclamação após o trânsito em julgado da decisão; o outro erro é um pouco mais sutil, que é o fato de que a reclamação não gera a reforma da decisão e sim a sua cassação, segundo entendimento de Fredie Didier.

  • A reclamação não fica prejudicada pela inadmissibilidade ou pelo julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado, mas não será admitida contra decisão transitada em julgado, porque não substitui ação rescisória.

  • RECLAMAÇÃO – preservar competência do STF e STJ. Autoridade das decisões.

     

     

    - Decisao STF em controle concentrado e súmula vinculante; e precedente em casos repetitivos e IAC.

     

    - meio autônomo de impugnação, sem natureza recursal.

     

    - S-734 STF: NÃO cabe reclamação quando já houver transito em julgado.

     

    - instruída com prova documental, dirigida ao presidente do tribunal.

     

    - citação para contestar em 15 dias.

     

    -MP ouvido em 5 dias – se não for autor da reclamação.

     

     

     

    "A beleza salvará o mundo".  F. Dostoievski

  • Excelente comentário, WERLEN OLIVEIRA 

  • - não cabe reclamação após o trânsito em julgado 

    - a reclamação visa - CASSAR A DECISÃO PROFERIDA ou MEDIDA ADEQUADA À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, não reformá-la. 

  • Marquei de cara como errada, pois nunca vi superior tribunal federal.

     

  • kkkkkkkkkKKKKKKKK

  • o cerne da questão não é a expressão "superior...federal" mas sim pelo falto de NÃO SER POSSÍVEL O CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO... (§ 5º, do art. 988)>

  • Devemos ter atenção para não confundir com a Ação Rescisória!

    Reclamação - antes do trânsito em julgado da decisão reclamada

    Ação Rescisória - até dois anos após o trânsito em julgado da decisão que pretende ser rescindida.

  • A IMPOSSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO NÃO É APENAS POR EXISTIR TRÂNSITO EM JULGADO:

    O art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 prevê que é possível reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal contra decisão judicial que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o rito da repercussão geral. O CPC exige, no entanto, que, antes de a parte apresentar a reclamação, ela tenha esgotado todos os recursos cabíveis nas "instâncias ordinárias". O STF afirmou que essa hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição. Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ ou no TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF. Em suma, nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes. STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845).

    CUIDADO COM A DIFERENÇA:

    • Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento de instâncias.

    • Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).

    STF. 1ª Turma. Rcl 28623 AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12/12/2017 (Info 888).

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 734 do STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Súmula 734 do STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

     

    RESUMINDO: COMEU BOLA E SE QUEBROU!

  • Reparem que há um erro na redação da questão: Superior Tribunal Federal, quando deveria constar Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal.

  • RESC NÃO É IGUAL A REC

    RESCisória é uma coisa, REClamação é outra.

    Reclamação não cabe após trânsito em julgado.

  • Opa! Decisão judicial transitada em julgado poderá ser reformada por reclamação? NÃO!

    Art. 988 (...) § 5º É inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    Item incorreto.

  •  Reclamação constitucional para REFORMAR a decisão? Notei o erro antes do pior erro kkkkkkkkk

  • ATENÇÃO!!!!

    STJ em 05/02/2020 decidiu que: NÃO cabe RECLAMAÇÃO para discutir aplicação de REPETITIVO!!!

    Certeza que tal alteração será cobrada nos certames, vamos nos atualizar pessoal.

    #foco, força e fé!

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 734/STF:"Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal."

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 734/STF:"Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal."

  • Órgão colegiado de um Tribunal Regional Federal negou provimento a recurso de apelação e aplicou tese diversa da proferida pelo Superior Tribunal Federal em julgamento de casos repetitivos.

    Nesse caso, a parte sucumbente poderá valer-se de reclamação constitucional para reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal após o trânsito em julgado desta.

    Comentário da prof:

    De início, é preciso lembrar que, uma vez transitada em julgado a decisão, não será mais possível manejar a reclamação constitucional (art. 988, § 5º, I, CPC/15 e súmula 734, STF). 

    Após o trânsito em julgado da decisão, essa somente poderá ser revista por meio de ação rescisória, em regra, dentro do prazo decadencial de dois anos, e, ainda assim, se o caso concreto se enquadrar em uma das hipóteses legais elencadas no art. 966, do CPC/15. 

    A título de exemplo, o caso trazido pela questão se enquadraria em uma das hipóteses em que a lei processual admite a ação rescisória: 

    "CPC/15, Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento". 

    Conforme se nota, neste caso, tendo a decisão transitado em julgado, deveria a parte ajuizar ação rescisória e não reclamação constitucional.

    Gab: Errado.

  • Assertiva: Nesse caso, a parte sucumbente poderá valer-se de reclamação constitucional para reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal após o trânsito em julgado desta.

  • ERRADO

    Não é admitida a reclamação constitucional após trânsito em julgado.

  • Art. 988 (..)

    § 5º É inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; 

    Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

  • Além de não poder quando se tratar de decisão com trânsito em julgado (art. 988, §5º, I) também não caberá revisão da decisão, pois, conforme o art. 992 do CPC, "julgado procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia".

    Assim:

    NÃO PODE RECL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO

    e

    O TRIBUNAL CASSARÁ A DECISÃO (REVISÃO NÃO)

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 734 do STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

  • Caberia ação rescisória


ID
2384095
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas e, depois, assinale a opção correta:

I- Decisão de urgência, proferida pelo juiz estrangeiro antes da sentença, poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.

II- Ainda que o litígio envolva apenas pessoas de direito privado e interesses privados, a carta rogatória deve ser cumprida por juiz federal.

III- Mesmo quando a matéria envolva tema de competência exclusiva da jurisdição nacional, é juridicamente viável a concessão de exequalur à carta rogatória estrangeira, que não vincula posterior homologação da sentença a ser proferida. 

Alternativas
Comentários
  • I. VERDADEIRA: NCPC: "Art. 961.  (...)

    § 3o A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira."

    II. VERDADEIRA: NCPC: "Art. 965.  O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional."

    III. FALSA: NCPC "Art. 964.  Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.

    Parágrafo único.  O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória."

  • Item I 

     

    CPC

    Art. 962.  É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.

    § 1o A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória.

  • CPC

    I - Art. 962.  É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência. § 1o A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória.

    II - Art. 965.  O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional.

    III - Art. 964.  Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira. Parágrafo único.  O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória.

  • II) CORRETA Art. 109. CF Aos juízes federais compete processar e julgar:

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

     

    STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA : CC 89791 SP 2007/0216019-6 No mérito a questão não é complexa. A teor do Art. 109, X, da Constituição Federal aos juízes federais compete dar cumprimento a carta rogatória após o exequatur. A Constituição não faz ressalvas ou reservas: qualquer que seja o tema de direito discutido na lide que deu origem à rogatória, a competência para cumprimento, após o exequatur , será da Justiça Federal.

     

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 964.  Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.

    Parágrafo único.  O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória.

  • I - Correta. Art. 962 do CPC: "É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência. § 1o A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória".

     

    II - Correta. Art. 109 da CF: "Aos juízes federais compete processar e julgar: X - "os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização" (A norma não faz distinção entre a natureza jurídica das partes envolvidas ou dos interesses em jogo).

     

    III - Incorreta. Art. 964 do CPC: "Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira. Parágrafo único.  O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória".

  • De qualquer jeito o item III estaria errado, pois não é exequalur.

     
  • NCPC.Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras de homologação de decisão estrangeira.e de concessão de exequatur à carta rogatória contidas nos arts. 960 a 965, do CPC/15.
    Afirmativa I) Nesse sentido dispõe expressamente o art. 962, caput, c/c §1º, do CPC/15: "Art. 962. É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência. §1º. A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) De fato, dispõe o art. 965, caput, do CPC/15, que "o cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Acerca do tema, o que a lei processual estabelece é que "não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira" (art. 964, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 961, § 3º A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.

    II - CERTO: Art. 965. O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional.

    III - ERRADO: Art. 964. Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira. Parágrafo único. O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória.


ID
2384116
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre sentença estrangeira, rogatória e cooperação internacional, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • A) Falsa.

    Art. 34.  Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

    .

    E) VERDADEIRA

    Art. 26.  A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

    § 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

  • B) FALSA -

    NCPC - "Art. 963.  Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

    I - ser proferida por autoridade competente;

    (...)

    Art. 964.  Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira. (...)".

    C) FALSA - Competência p/ Juízo de Delibação STJ: Exequatur à Carta Rogatória e Homologação de Sentença Estrangeira - CF; Execução: Juiz Federal , art. 34 transcrito anteriormente. 

    CF/88 - Art. 105, I, "i"  - "a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias." 

    c/c 

    NCPC - "Art. 36.  O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

    § 1o A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.

    § 2o Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira."

    D) FALSA 

    NCPC: "Art. 965.  O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional."

    c/c 

    NCPC: "Art. 458.  Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

    Parágrafo único.  O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade."

  • BANCA RESPONDE

     

    Questão 100

     

    A resposta correta (letra e) é consequência do comando do art. 26, § 4º, do CPC. As demais estão erradas e, data venia, os recursos interpostos não examinaram a legislação. Nada a prover.

     

     

     

  • A) INCORRETA Art. 34 CPC c/c

    Portaria Interministerial nº 501/2012 Art. 1º Esta Portaria define a tramitação de cartas rogatórias e pedidos de auxílio direto, ativos e passivos, em matéria penal e civil, na ausência de acordo de cooperação jurídica internacional bilateral ou multilateral, aplicando-se neste caso apenas subsidiariamente.

     

    B) INCORRETA STJ - SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA : SEC 9714 EX 2013/0247110-2 Cuidando-se de competência internacional concorrente, a tramitação de ação no Brasil que possua o mesmo objeto da sentença estrangeira homologanda não impede o processo de homologação, sendo certo que terá validade o decisum que primeiro transitar em julgado.

     

    C) INCORRETA Art. 39. CPC O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.

     

    Art. 40. CPC A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.

     

    STJ - SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA SEC 9600 EX 2014/0009355-3 1. A sentença estrangeira, proferida pela autoridade competente, transitou em julgado, está autenticada pelo cônsul brasileiro e foi prolatada na língua portuguesa. Também não ofende a soberania ou a ordem pública. 2. O juízo exercido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça nas homologações de sentença estrangeira é de delibação, em que não se discute o mérito da decisão, a não ser para a verificação dos requisitos formais.

     

    D) INCORRETA Art. 965 CPC c/c

     

    TJ-RJ - APELAÇÃO : APL 00012758020138190015 RIO DE JANEIRO CANTAGALO VARA UNICA Também é desnecessário que o depoimento das testemunhas seja prestado com prévio juramento sobre a Bíblia Sagrada, ante a ausência de previsão legal. Ademais, de acordo com a Constituição da República, o Brasil é um Estado laico, e o compromisso a que alude o art. 415 do CPC não exige tal requisito:

  • Esta do  juramento "com a mão sobre a Bíblia" muita criatividade da banca

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    ART 26 § 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

  • Bastava que o cidadão não fosse cristão que não iria falar a verdade rsrs

  • C - A homologação de sentença estrangeira e a execução de rogatória submetem-se à compatibilidade com a ordem pública brasileira, matéria a ser apreciada pelo Juiz Federal, no chamado juízo prévio de delibação.

    ERRADA.

    A competência para homologar sentença estrangeira e conceder "exequatur" às cartas rogatórias é do STJ (CF, art. 105, I, "i"), isto é, àquele órgão competirá analisar os requisitos essenciais para sua homologação ou concessão de "exequatur".

    A Justiça Federal, compete, tão somente, o cumprimento da decisão, nos termos do art. 965, "caput", do CPC:

    Art. 965. O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras de cooperação internacional contidas nos arts. 26 a 41 do CPC/15, bem como nos arts. 960 a 965, do CPC/15.

    Alternativa A) A respeito da prestação de auxílio direto, dispõe o art. 34, do CPC/15, que "compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional". Conforme se nota, o CPC/15 atribuiu, sim, competência à Justiça Federal para cumpri-lo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca da competência jurisdicional exclusiva, o que a lei processual estabelece é que "não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira" (art. 964, caput, CPC/15), podendo, portanto, ser homologada a decisão tiver sido proferida por quem detenha competência internacional exclusiva ou concorrente. O que não se admite é a homologação de decisão estrangeira cuja matéria seja de competência exclusiva da jurisdição brasileira - pois, neste caso, a autoridade estrangeira seria incompetente e um dos requisitos indispensáveis à homologação é de que a decisão tenha sido proferida por autoridade competente (art. 963, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A lei processual determina que para que uma decisão estrangeira seja homologada no Brasil, ela não pode conter manifesta afronta à ordem pública (art. 963, VI, CPC/16). Essa análise superficial, dos requisitos formais, que não adentra no mérito do processo, é denominada de "juízo de delibação". Ocorre que essa análise é feita pelo STJ e não pelo juiz federal. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 965, caput, do CPC/15, que "o cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional". Ademais, o §3º, do art. 26, do CPC/15, dispõe que "na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro", dentre as quais se encontram a laicidade do Estado. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Nesse sentido, dispõe expressamente o art. 26, §4º, do CPC/15, senão vejamos: "O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

ID
2386291
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne à Reclamação, na sistemática do Código de Processo Civil, e consoante entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.

     

    NCPC

     

    A e B) Art. 988,  É inadmissível a reclamação:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  

     

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)  

     

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) 

     

    C) Art. 988, § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

     

     

    D) Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator:

     

    III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

     

    E) Art. 990.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante

  • EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AFRONTA À DECISÃO TOMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PROCESSO DE ÍNDOLE SUBJETIVA DA QUAL NÃO FIGUROU COMO PARTE O RECLAMANTE. DECISÃO QUE NÃO TEM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. SUCEDÂNEO DE RECURSO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CABIMENTO.

    1. A tese jurídica definida por esta Suprema Corte é no sentido de que não cabe reclamação constitucional, com a finalidade de preservar autoridade de decisão, por inobservância de súmula da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal destituída de efeito vinculante ou decisão tomada no âmbito de julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, sem o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.

    2. O acórdão paradigma foi prolatado em processo de índole subjetiva, desprovido de eficácia erga omnes e efeito vinculante, no qual não figurou como parte o reclamante.

    3. Para a aplicação de norma jurídica, resultante de processo interpretativo levado a cabo em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, faz-se necessário o percusso, e esgotamento, das instâncias ordinárias, por meio da sistemática recursal, cuja finalidade é assegurar o controle do erro e acerto da aplicação do direito.

    4. O manejo de reclamação, ação constitucional de fundamentação vinculada, é restrito às hipóteses expressamente previstas nos arts. 102, I, “l”, e 103-A, § 3º, da Constituição da República, de modo que é incabível a sua utilização como sucedâneo de recurso ou atalho processual.

    5. Agravo regimental conhecido e não provido.
    (Rcl 20631 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2017 PUBLIC 13-03-2017)

  • Artigo 927: três graus de eficácia vinculante:

    - GRANDE: em qualquer grau de jurisdição cabe RECLAMAÇÃO, não precisa exaurir as vias ordinárias 

    I - desrespeito de decisão do STF em ADI;

    II - desrespeito a súmulas vinculantes 

    III - desrespeito a decisão em IRD

    IV- desrespeito decisão IAC

    - MÉDIO: só caberá RECLAMCAO após exaurimento das vias ordinárias

    I - decisão que precedente de Resp e RE repetitivos

    II - RE com repercussão geral

    - BAIXO: NAO CABE RECLAMAÇÃO 

    I - decisão que desrespeita súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matérias infraconstitucionais

    II - decisão que desrespeita orientação do plenário ou órgão especial aos quais estiverem vinculados

  • Adendo com a informação do Informativo 845 do STF, comentado pelo Dizer o Direito: 

    O art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 prevê que é possível reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal contra decisão judicial que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o rito da repercussão geral. O CPC exige, no entanto, que, antes de a parte apresentar a reclamação, ela tenha esgotado todos os recursos cabíveis nas "instâncias ordinárias".

    O STF afirmou que essa hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição.

    Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ ou no TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF.

    Em suma, nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes.

    STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845).

  • A reclamação está regulamentada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. É "ação de competência originária dos tribunais, cabível para preservar sua competência, garantir a autoridade de suas decisões, garantir a observância de precedente oriundo de julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência e, em relação ao STF, cabível também para garantir a observância de suas decisões em controle concentrado de constitucionalidade e de súmulas vinculantes" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1.332).

    Alternativa A) É o que dispõe o art. 988, §1º, do CPC/15, que traz as duas hipóteses em que a reclamação não deve ser admitida, quais sejam: "I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamadaII – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Não se admite reclamação após o trânsito em julgado da decisão. Transitada a decisão em julgado, ela só poderá ser alterada por meio de ação rescisória. Sobre isso, a lei processual é expressa em afirmar que "Art. 988, §5º, CPC/15. É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 988, §6º, do CPC/15, que "a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O prazo para apresentar contestação é de 15 (quinze) dias e não de dez, senão vejamos: "Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 990, do CPC/15, que "qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Quanto a LETRA C:

    Art. 988, § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica reclamação.

    A reclamação não possui natureza de recurso, ação ou incidente processual, mas de DIREITO DE PETIÇÃO. Desse modo, não há impedimento para que a mesma decisão seja impugnada por meio recursal e pela reclamação.

  • a) O cabimento da reclamação proposta perante o Supremo Tribunal Federal para garantir a autoridade de decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral está condicionado ao esgotamento da instância ordinária. 

    CERTO

    Art. 988. §  5º É inadmissível a reclamação:  

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

     

     b) É admissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. 

    FALSO

    Art. 988. §  5º É inadmissível a reclamação:  

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

     

     c) A inadmissibilidade ou o julgamento interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado prejudica a reclamação. 

    FALSO

    Art. 988. § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

     

     d) Ao despachar a reclamação, o relator, dentre outras providências, determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 10 dias para apresentar sua contestação. 

    FALSO

    Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator: III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

     

     e) Não é permitido a qualquer interessado impugnar o pedido do reclamante. 

    FALSO

    Art. 990.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

  • §  5º É inadmissível a reclamação:

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.     

  • errei. marquei a d...

     

    acontece que o que ta errado na d eh o prazo, que eh de 15 dias, que nem a contestação normal uahsuas

     

    froid

     

    eu gosto de fazer questao por causa disso, a gnt simula o dia da prova e simula a questao que a gnt marcaria, se fosse na prova eu marcaria a d e me ferrari auahsuahs

     

     

    falowu

  • Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5o É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.

    §  5º É inadmissível a reclamação:                         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;                          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.                       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

    § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

  • Complementando os comentários dos colegas, segue trecho extraído do informativo 882 do STF, comentado pelo site Dizer o Direito

     

    "(...) Veja, portanto, que no caso de repercussão geral tem uma diferença: é necessário que, antes da reclamação, a parte interessada esgote todos os recursos previstos nas instâncias ordinárias.

    • Descumpriu decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento de instâncias.

    • Descumpriu decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015). (...)"

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/info-882-stf.pdf

  • Qnd a banca coloca a questão para interpretarmos a contrário sensu, aí a cabeça dá um nó inicialmente...

  • Caberá reclamação -> pela parte interessada ou MP para:

    -> preservar a competência do TRIBUNAL;

    -> garantir a autoridade das DECISÕES DO TRIBUNAL;

    -> garantir a observância de enunciado de S.V ou DECISÃO DO STF em controle CONCENTRADO de const;

    -> garantir a observância de do acórdão proferido em IRDR e IAC.

    É INADIMISSIVEL:

    -> Proposta APÓS o transito em julgado da decisão reclamada;

    -> Porposta para garantir a observância de REX com repercussão geral reconhecida ou julgamento de REX ou Recurso repetitivo, quando NÃO ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. (resposta)

  • Art. 988,  5º É inadmissível a reclamação:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  

     

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016).

     

    Ou seja, o cabimento da reclamação proposta perante o Supremo Tribunal Federal para garantir a autoridade de decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral está condicionado ao esgotamento da instância ordinária. 

     

  • pra memorizar:

    PRAZOS 989 segs. cpc:

     

    VISTA MP >> 5d

    INFORMAÇÃO DA AUTORIDADE >> 10d

    CONTESTAÇÃO >> 15d

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.

  • Alternativa correta: "A"

    O cabimento da reclamação proposta perante o Supremo Tribunal Federal para garantir a autoridade de decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral está condicionado ao esgotamento da instância ordinária. 

    Fundamento: Art. 988, §5º, II. É inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    Lembrar que:

    1. A reclamação não pode ser proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. (Art. 988, §5º, II)

    2. A inadmisssibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. (Art. 988, §6º)

    3. Ao despachar a reclamação, o relator, dentre outras providências, determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 dias para apresentar sua contestação. (Art. 989,III)

    4. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante. (Art. 990).

  • Resuminho sobre a reclamação:

     

    É um processo de competência originária dos tribunais. Não é recurso! É ação

     

    Alexandre Câmara traz alguns exemplos de possibilidade da reclamação:

    ♦ Decisão de juiz de 1ª instância que inadmite um recurso por decisão interlocutória (com o NCPC, o juízo de admissibilidade não é mais feito pelo 1º grau, mas sim pelo 2º). Nesse caso não caberá agravo de instrumento, mas sim reclamação

    ♦ Decisão de juiz de 1ª instância que indefere a inversão do ônus da prova, a parte interpõe agravo de instrumento e o tribunal de 2ª instância defere a inversão, mas ainda assim o juiz de 1º grau não inverte o ônus

     

    Quem pode ajuizar a reclamação:

    ♦ Parte interessada (quem sofreu ou vai sofrer o prejuízo pela decisão)

    ♦ MP

     

    Legitimado passivo é aquele que praticou o ato impugnado na reclamação (é a mesma ideia do mandado de segurança. A parte contrária é a autoridade, e não o adversário na ação principal)

     

    Hipóteses de cabimento da reclamação:

    ♦ Preservar a competência do tribunal

    ♦ Garantir a autoridade das decisões do tribunal

    ♦ Garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade

    ♦ Garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou IAC

     

    Hipóteses de não cabimento da reclamação:

    ♦ Após o trânsito em julgado da decisão reclamada (ou seja, ainda deve caber algum recurso no processo)

    ♦ Proposta para garantir a observância de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias (ou seja, se ainda for possível algum recurso de natureza ordinária, não caberá reclamação)

     

    Apesar de não caber a reclamação após o trânsito em julgado, ou seja, deve caber algum recurso, a inadmissibilidade desse recurso não prejudica a reclamação. São "peças" separadas. O julgamento de um não interfere no outro

     

    A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal (será dirigida ao presidente) do país, e deve ser instruída com prova documental que prove o alegado. Recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível (se a ação principal já teve um relator, será esse que vai receber a reclamação)

     

    Tribunal competente para julgar:

    ♦ Órgão jurisdicional que cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir

     

    Prazos na reclamação:

    15 dias: para o beneficiário da decisão impugnada apresentar contestação

    10 dias: para a autoridade que proferiu a decisão impugnada prestar informações

    5 dias: tempo que o MP terá vista dos autos para se manifestar. Só haverá essa vista nos processos em que ele não deu início. O prazo começa depois dos 15 e 10 dias que estão acima

     

    Se necessário, o relator poderá suspender o processo ou ato impugnado para evitar dano irreparável. E aí a parte interessada que propor a ação deverá comprovar o risco de dano

  • Em 22/05/19 às 10:31, você respondeu a opção A.

    Você acertou!Em 18/04/19 às 20:57, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 03/04/19 às 11:01, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 13/02/19 às 22:18, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    uma hora vai....

  • CPC

    Art. 988.

    § 5º É inadmissível a reclamação: 

    (...)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

  • a) CORRETA. Nesse caso específico, será inadmissível a reclamação quando não forem esgotadas as instâncias ordinárias.

    Art. 988 (...) § 5º É inadmissível a reclamação:

    II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    b) INCORRETA. A reclamação não pode ser admitida após o trânsito em julgado da decisão reclamada

    Art. 988 (...) § 5º É inadmissível a reclamação:

    I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    c) INCORRETA. Lembre-se sempre de que o destino ou resultado do recurso não altera a sorte da reclamação:

    Art. 988 (...) § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    d) INCORRETA. O beneficiário da decisão impugnada terá o prazo de 15 dias para contestar.

    Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator:

    III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

    e) INCORRETA. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

    Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

    Resposta: A

  • Artigo 927: três graus de eficácia vinculante:

    - GRANDE: em qualquer grau de jurisdição cabe RECLAMAÇÃO, não precisa exaurir as vias ordinárias 

    I - desrespeito de decisão do STF em ADI;

    II - desrespeito a súmulas vinculantes 

    III - desrespeito a decisão em IRD

    IV- desrespeito decisão IAC

    - MÉDIO: só caberá RECLAMACAO após exaurimento das vias ordinárias

    I - decisão que precedente de Resp e RE repetitivos

    II - RE com repercussão geral

    - BAIXO: NAO CABE RECLAMAÇÃO 

    I - decisão que desrespeita súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matérias infraconstitucionais

    II - decisão que desrespeita orientação do plenário ou órgão especial aos quais estiverem vinculados

  • Reclamação é aquela aborrecente de 15 que o pai demora 10 dias (autoridade) para informar que vai ficar de castigo 5 DIAS (MP)

    • não precisa ter muita lógica, o que importa é lembrar pra questão kkkk

    Prazos na reclamação: (comentário da Alice)

    ♦ 15 dias: para o beneficiário da decisão impugnada apresentar contestação

    ♦ 10 dias: para a autoridade que proferiu a decisão impugnada prestar informações

     5 dias: tempo que o MP terá vista dos autos para se manifestar. Só haverá essa vista nos processos em que ele não deu início. O prazo começa depois dos 15 e 10 dias que estão acima

    Sigamos na luta

  • ERROS:

    A - CORRETA. É inadmissível enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias. (art. 988)

    B - É inadmissível após o transito em julgado. (art. 988)

    C - Não prejudica a reclamação se houver inadmissibilidade ou julgamento do recurso no órgão reclamado. (art. 988)

    D - A contestação do beneficiário da decisão deverá ser apresentada em 15 dias. (art. 989)

    E - Qualquer interessado pode impugnar. (art. 990)

  • O atual entendimento do STF é: O cabimento da reclamação constitucional está sujeito ao esgotamento das instâncias ordinárias e especial (art. 988, § 5º, II, do CPC). STF. 2ª Turma. Rcl 28789 AgR, Rel. Dias Toffoli, julgado em 29/05/2020.

  • a) Com relação ao tema, há divergência de posicionamentos entre o STF e o STJ;

    (i) STF: cabe reclamação contra decisão que tenha descumprido tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário julgado sob o regime de repercussão geral, sendo imprescindível, no entanto, que a parte tenha previamente esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias ordinárias (STF. Rcl 40548 ED). Interpreta a expressão “instâncias ordinárias” de forma bastante restrita (Rcl 28789 AgR). Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2 grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE).

    (ii) STJ: possui entendimento contrário sobre o tema. Para o tribunal, a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos, ainda que ocorra o esgotamento das vias ordinárias. Segundo decidiu o STJ, não há coerência e lógica em se afirmar que o inciso II do § 5º do art. 988 do CPC veicule nova hipótese de cabimento da reclamação. Foramapontadas três razões para essa conclusão. 1) Aspecto topológico: as hipóteses de cabimento da reclamação foram elencadas nos incisos do caput do art. 988. O § 5º do art. 988 trata sobre situações nas quais não se admite reclamação. 2) Aspecto políticojurídico: o § 5º do art. 988 foi introduzido no CPC pela Lei nº 13.256/2016 com o objetivo justamente de proibir reclamações dirigidas ao STJ e STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas. Portanto, para o STJ a parte final do § 5º é fruto de má técnica legislativa. 3) Aspecto lógico-sistemático: se for admitida reclamação nessa hipótese isso irá em sentido contrário à finalidade do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, diante dos litígios de massa. Assim, uma vez uniformizado o direito (uma vez fixada a tese pelo STJ), é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. O meio adequado e eficaz para forçar a observância da norma jurídica oriunda de um precedente, ou para corrigir a sua aplicação concreta, é o recurso, instrumento que, por excelência, destina-se ao controle e revisão das decisões judiciais (Info 669, STJ).

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação:  II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    b) ERRADO: Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    c) ERRADO: Art. 988, § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    d) ERRADO: Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator: III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

    e) ERRADO: Art. 990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.


ID
2395315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a opção correta no que concerne a ordem dos processos, incidentes e causas de competência originárias dos tribunais.

Alternativas
Comentários
  • Assim como os recursos especiais repetitivos e os enunciados de súmula do STJ, os acórdãos proferidos em julgamento de IAC agora são identificados como “precedentes qualificados” (artigo 121-A do Regimento Interno). Na prática, isso significa que as teses adotadas em assunção de competência devem ser observadas de forma estrita por juízes e tribunais.

    De acordo com o artigo 947 do novo CPC, a assunção de competência é admissível quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social; contudo, sem repetição em múltiplos processos.  

    No STJ, caso preenchidos esses requisitos, o relator ou o presidente deve propor, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que o julgamento seja proferido pelo órgão colegiado indicado pelo Regimento Interno (RISTJ). A decisão que admite o processamento do IAC é irrecorrível, conforme estabelece o artigo 271-B do RISTJ.

    Por meio do IAC, o processo pode ser julgado por um órgão fracionário diferente daquele que teria, originalmente, competência para a matéria. 

  • a) Em razão de seu caráter vinculante, o mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas deve ser julgado pelo plenário ou órgão especial do tribunal de justiça em que tramite a causa que der ensejo ao incidente. INCORRETA.

    Art. 978 do CC.  O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Parágrafo único.  O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

     

    b) Na hipótese de estabilização da tutela provisória antecipada em razão da não interposição de recurso, será cabível ação rescisória para rever, reformar ou invalidar a tutela concedida, sendo de dois anos o prazo para tal, contados da decisão que extinguir o processo. INCORRETA.

    O pedido é feito por simples petição, não é necessária ação rescisória.

    Art. 304 do CPC.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

    § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

     

    c) O incidente de assunção de competência pode ter por objeto a solução de relevante questão de direito material ou processual em hipótese em que não caiba julgamento de casos repetitivos. CORRETA.

    Art. 947 do CPC.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

    d) Para o preenchimento do requisito do prequestionamento, a matéria suscitada no recurso especial deve ter sido debatida no voto condutor do acórdão recorrido e não apenas no voto vencido, porque este não compõe o acórdão para fins de impugnação. CORRETA.

    § 3o O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

  • d) O NCPC modificou entendimento jurisprudencial sobre o prequestionamento:

    No que tange ao voto vencido,  ANTES entendia-se que este não compõem o dispositivo, não podendo, portanto, ser considero meio de prequestionamento, segundo o entendimento do STF no AI 714208 56

    Nesse mesmo sentido entendia o Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 320, que as questões enfrentadas no voto vencido são consideradas não prequestionadas, acaso o voto vencedor não as aborde.

    Contudo, esse posicionamento não prevaleceu com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, mais precisamente no  Art. 941.  § 3o  que expressa que o voto vencido será considerado parte integral do acórdão, inclusive no que tange ao prequestionamento.

    Art. 941.  § 3o O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

    Principais mudanças nesse sentido: a uniformização do entendimento da definição de prequestionamento pelos Tribunais Superiores, vez que bastará que a parte suscite a matéria para ser considerada prequestionada; e com relação ao voto vencido, que será considerado parte do acórdão, inclusive para fins de prequestionamento.

  • Enunciado 33 FPPC - (art. 304, §§) Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência.

  • Enunciado 33 FPPC - (art. 304, §§) Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência.

  • O erro da letra D é que pode ter... E não deve ter

  • B-) INCORRETA-ART. 304

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

     

    MIGA PICULINA

    - A estabilização da tutela de urgência tem efeitos semelhantes aos da coisa julgada, mas com elanão se confunde;

    - O prazo para rever ou invalidar a tutela antecipada estabilizada é de 2 anos contados da ciência da extinção do processo--- MAS NÃO SE TRATA DE RESCISÓRIA! ÉAPENAS UM PEDIDO DE REVISÃO DA DECISÃO! nÃO CABE RESCISÓRIA NESSA HIPÓTESE.---AÇÃO AUTONOMA P REVER A TUTELA ESTABILIZADA . 

    o entendimento do DANIEL pode ser posição minoritaria!

     

  • Pessoal, acredito que a intenção da banca na alternativa B não foi o de implicar com "CIÊNCIA" da decisão e data da decisão.

     

    É que a ação para questionar tutela antecipada, apesar de ter o mesmo prazo (2 anos), não tem os mesmos requisitos da rescisória. A rescisória precisa de um vício grave que está no rol taxativo do CPC (corrupção do juiz, etc...). A ação de impugnação de tutela antecipada não precisa preencher esses requisitos, bastam os requisitos comuns de qualquer ação, como interesse de agir, etc...

     

    Então é errado dizer que cabe rescisória da decisão estabilizada de tutela antecipada. Cabe uma ação com o mesmo prazo de 2 anos, mas que é diferente da rescisória.

  • Questão nível: HARD :(

     

  • Piculina, ri alto com seus comentários...

  • O comentário da Piculina foi ótimo.

    MAS TOMEM CUIDADO, porque esse posicionamento do Daniel (segundo a Piculina, eu não li o livro dele) de que cabe ação rescisória da decisão estável é CONTRA LEGEM e mesmo contra o entendimento doutrinário majoritário, pois há enunciado do FPPC nesse sentido, conforme citado pelos colegas. Não compliquemos. Essa informação só serve para citar em eventual prova discursiva ou oral. Se é que ele disse isso (sem duvidar jamais da Piculina, mas apenas alertando, já que ela pode ter entendido errado!)

  • Peço que a PICULINA MINESSOTA comente em todas as quetoes, por favor!!!!! rsss

  • A) Nos termos dos artigos 977 e 978 do CPC, o pedido de instauração do INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS será dirigido a Presidente de Tribunal, mas o julgamento caberá ao órgão colegiado indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência. Não há no CPC, portanto, determinação quanto ao julgamento ocorrer, necessariamente, pelo plenário ou órgão especial do tribunal de justiça como constante da afirmativa. No âmbito do processo do trabalho, atribui-se tal prerrogativa à SBDI-I, e, caso envolva matéria sumulada, ao Pleno do TST.  Afirmativa incorreta.

    B) Em caso de estabilização da tutela provisória antecipada, na forma do art. 304 do CPC, caberá Ação Autônoma (Revisional) com objetivo restrito de revisar, reformar ou invalidar a tutela estabilizada, no prazo decadencial de 2 anos a contar da ciência da decisão que extinguiu o processo, cuja legitimidade é assegurada às partes (§§ 2o e 5o do art. 304 do CPC). Não se trata, assim, de ação rescisória, cujo rol taxativo consta dos incisos do artigo 966 do CPC e não prevê tal situação. Afirmativa incorreta.

    C) Reflete a regra do caput do art. 947 do CPC, segundo a qual, é admissível o incidente de assunção de competência (IAC) quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária (de Tribunal) envolver relevante questão de direito (processual ou material), com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. Afirmativa correta.

    D) A inovação contida no art. 941, § 3º, do CPC, segundo o qual: “O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento”. Embora ainda não formalizado pelo STJ, a previsão legal implica revogação da Súmula 320 daquela Corte, que dispunha: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.” Afirmativa incorreta.

  • Piculina,

     

    Esclarecendo a letra B:

     

    O Daniel é tranquilo no sentido de que decai em dois anos o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do NCPC, bastando, nesse período, a mera propositura de ação revisional comum.

     

    Após decorridos esses dois anos iniciais, o Daniel Assumpção vai além e se posiciona pelo cabimento de ação rescisória , com fundamento no art. 966, §2º, I, do NCPC. Isto, pois nessa situação, decisão que não é de mérito impedirá a propositura de nova ação.

     

    O Erro da alternativa está em afirmar que cabe rescisória nos primeiros dois anos, sendo pacífico que não! A corrente ampliativa, representada pelo Daniel Assumpção, defende o cabimento da rescisória após os primeiros dois anos!!

     

    Espero ter ajudado.

  • Apenas uma correção ao ótimo comentário da colega Ana C.:

     

    Quando ela diz que "O pedido é feito por simples petição, não é necessária ação rescisória", a parte grifada está equivocada.

     

    Na verdade é por meio de uma ação revisional específica, que, de fato, não se confunde com a ação rescisória (mas também não é simples petição no bojo dos mesmos autos).

  • Considerações em poucas palavras:

    a) Quem julga o IRDR órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Acredito que caso se discuta a constitucionalidade de lei ou ato normativo aí sim se falaria em julgamento pelo plenário ou órgão especial, pela reserva de plenário.

     

    b) Estabilidade não significa coisa julgada material, então não há que se falar em ação rescisória.

     

    c) No IAC não há repetição em múltipos processos, o que é um dos requisitos para o IRDR - questão correta

  • Atenção: a ação tendente ao exaurimento da cognição após a estabilização da tutela antecipada antecedente pela não interposição do agravo não se confunde com ação rescisória! 

    E como disse acertadamente o colega Fabio Gondim, também não se confunde com simples petição nos autos; trata-se de uma nova ação que tende ao exaurimento da cognição, já que a tutela foi estabilizada em sede de cognição sumária e não produz coisa julgada.

  • Alternativa A) Acerca do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, dispõe o art. 978, caput, do CPC/15, que "o julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal". Conforme se nota, embora a decisão nele proferida tenha efeito vinculante, não será, necessariamente, decidido pelo plenário ou pelo órgão especial, devendo respeitar as atribuições conferidas aos órgãos pelo regimento interno do tribunal. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491). Essa estabilização está regulamentada nos parágrafos do dispositivo legal supracitado, nos seguintes termos: "§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o. § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o". Conforme se nota, embora a decisão que estabiliza os efeitos da tutela possa ser revista, reformada ou, até mesmo, invalidada no prazo de 2 (dois) anos contados da decisão que extinguiu o processo, isso ocorrerá por meio de uma ação dirigida ao mesmo juízo que a proferiu, segundo o procedimento descrito nos parágrafos supratranscritos, e não por meio de uma ação rescisória propriamente dita, regulamentada nos arts. 966 a 975, do CPC/15. A esse respeito, inclusive, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 33, nos seguintes termos: "Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A hipótese de cabimento do incidente de assunção de competência consta no art. 947, do CPC/15, nos seguintes termos: "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos". Conforme se nota, a lei processual exige que o processo envolva relevante questão de direito, seja essa questão referente a direito material ou processual. O dispositivo de lei também é expresso em afirmar que não deve haver repetição da questão em múltiplos processos - o que levaria ao cabimento do incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 976, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa D) Sobre o tema, e em sentido contrário, determina o art. 941, §3º, do CPC/15, que "o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Sobre a alternativa de letra "B", uma vez concedida a tutela de urgência e não interpondo a parte contrária o recurso cabível (agravo de instrumento), a tutela provisória se torna estável e o processo é extinto. Dentro do prazo de dois anos, a contar da publicação da decisão que extingue o processo (de tutela provisória de urgência), as partes podem propor demanda para rever, reformar ou invalidar a tutela concedida. 

    Não há, portanto, hipótese de ação rescisória nesse caso, embora o examinador tenha tentado confundir o candidato com relação ao prazo de 2 anos, comum à ação rescisória e a ação de revisão da tutela antecipada estabilizada. Além disso, a estabilização da tutela antecipada não faz coisa julgada, requisito prévio para o cabimento da ação rescisória (art. 966, caput, do CPC).

  • O que eu tenho a respeito da "B" (rescisória x estabilização):

     

    Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada (§ 2º do art. 304, CPC). Nesse caso, qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação, sendo prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida (§ 4º). Este direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada extingue-se após 2  anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo (§ 5º).

     

    O Daniel Amorim diz que, se a parte quiser alegar qualquer vício do art. 966 (rescisória), poderá, então, se valer deste § 2º do art. 304, no prazo de 2 anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo. Todavia, uma vez ultrapassado esse prazo, não mais poderá, em princípio, ajuizar ação rescisória, pois esta espécie de ação depende de coisa julgada, o que não ocorre na estabilização (tanto que o § 6º do art. 304 dispõe exatamente isso: "a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada").

     

    O autor, então, sustenta que a única saída possível é uma interpretação ampliativa do § 2º do art. 966 (que trata da rescisória), que diz ser cabível a ação rescisória contra decisão terminativa (que não resolve o mérito), desde que ela impeça a nova propositura de demanda ou a admissibilidade de recurso correspondente. Assim, neste caso específico, a coisa julgada seria dispensável para a rescisória.

     

    Daniel Amorim, Novo CPC - Inovações, Alterações e Supressões Comentadas, 2016, p. 218.

  • Sobre a B: havendo estabilização da tutela antecipada, pela não interposição de agravo de instrumento, tal tutela somente poderá ser discutida em ação autônoma, intentanda justamente para desfazer a tutela concedida na ação original, sendo que o prazo para tanto é de dois anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo originário, nos termos do § 5º, do artigo 304, do Código de Processo Civil.

  • B

    Ação Rescisória --> Visa desconstituir a coisa julgada material.

    Coisa julgada material --> decorre de tutela FINAL de mérito. Logo, NÃO EXISTE ação rescisória cuja decisão se baseia em tutela provisória.

    Outra coisa, a Ação Rescisóra é ação de competência originária de tribunal.

    Ação que visa reformar/revisar ou invalidar decisão decorrente de estabilidade da tutela provisória é proposta no juízo de 1° grau.

    (Ação rescisória é uma coisa, Estabilidade da tutela provisória é outra --> ponto bastante discutido).

  • Alternativa C - Correta.

     

    Enunciado nº 600 do FPPC: O incidente de assunção de competência pode ter por objeto a solução de relevante questão de direito material ou processual.

     

    Enunciado nº 334 do FPPC: Por força da expressão “sem repetição em múltiplos processos”, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos.

  • Piculina, você é muito espirituosa! Continue com seus comentários inteligentes e descontraídos dessa tensão nossa de cada dia. Bjo pra vc e sua gata! 

  • O erro da alternativa "b" é quanto ao termo inicial da pretensão rescisória: o prazo de dois anos se conta da ciência da decisão que extingue o processo, e não da própria decisão. 

     

    E rever, reformar ou invalidar a decisão antecipatória me parecem pretensões equivalentes a rescindi-la, não importando o nomem iuris que se adote.  Afinal, depois de reformada ou invalidada, a decisão inicial não terá sido rescindida? Substituída pela nova, que a reformou, ou anulada (=invalidada).

     

    E não parece ser mera coincidência que o prazo para rever, reformar ou invalidar (dois anos) é o mesmo prazo para a rescisória da decisão de mérito (art. 975).  Também convém notar que a rescisória é admitida contra decisões de mérito em geral.

  • NÃO CABERÁ AÇÃO RESCISÓRIA 

  • Poxa, marquei a A. Mas, vendo as estatísticas, observo que meu pensamento não está tão distante dos demais colegas. Isso me conforta um pouco. Seguimos na luta.

  • Resumindo a B: Não cabe rescisória porque tutela antecipada não faz coisa julgada. Qualquer parte pode é desarquivar em até 2 anos.

  • Faço das palavras da colega Monique as minhas:

     

    PICULINA, FAVOR COMENTAR EM TODAS AS 634.732.987 QUESTÕES DO QCONCURSOS,

     

    GRATA,  =D

  • CAPÍTULO III
    DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

     

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

    § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

     

    § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

     

    § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

     

    § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • A - Incorreta. Art. 978 do CPC: "O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal".

     

    B - Incorreta. Prevalece na doutrina que, em razão da ausência de formação de coisa julgada material (o que há é estabilização), não cabe ação rescisória, e sim ajuizamento de ação ordinária distribuída por prevenção ao mesmo juízo (competência absoluta) no prazo de 2 anos (art. 304, §5º, do CPC).

     

    C - Correta. Art. 974 do CPC: "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos". Ainda, o Enunciado nº. 600 do FPPC: "O incidente de assunção de competência pode ter por objeto a solução de relevante questão de direito material ou processual".

     

    D - Incorreta. Art. 941, §3º, do CPC: "O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento".

  • Cadê os comentários da Piculina?

  • Embora a decisão que estabiliza os efeitos da tutela possa ser revista, reformada ou, até mesmo, invalidada no prazo de 2 (dois) anos contados da decisão que extinguiu o processo, isso ocorrerá por meio de uma ação dirigida ao mesmo juízo que a proferiu, segundo o procedimento descrito nos parágrafos supratranscritos, e não por meio de uma ação rescisória propriamente dita, regulamentada nos arts. 966 a 975, do CPC/15. A esse respeito, inclusive, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 33, nos seguintes termos: "Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência.

     

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

     

     

    Q927854

    NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA

     

    O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, podendo a estabilidade dos respectivos efeitos ser afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes.

     

                                       REVISÃO DA TUTELA ESTABILIZADA     =    AUTOS APARTADOS

     

    OBS.:    A revisão da tutela antecipada estabilizada dependerá de uma ação, em autos apartados, podendo ser requerido o desarquivamento do processo anterior. Nesse caso, o juízo competente para essa ação será o mesmo juízo da decisão estabilizada.

     

    Q841989

     

    Qualquer uma das partes poderá ajuizar, no prazo de dois anos, ação destinada a rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada antecedente já estabilizada. 

     

  • Sem dúvida a Letra C é menos errada, mas vislumbro a ausência de um importante requisito positivo previsto no art. 947 do NCPC, qual seja, "GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL". 

    Como se vê, o art. 947 estabelece dois requisitos positivos (Relevante questão de direito e Grande repercussão social) e um negativo (sem repetição em múltiplos processos).

    Tal fato me atrapalhou em crer que tal questão estivesse correta, muito embora reconheça que é a melhor alternativa por ser a menos errada.  

  • a) Art. 978, "caput". 
    b) Art. 304, par. 2. 
    c) Art. 947, "caput". 
    d) Art. 941, par. 3.

  • Peço perdão 'antecipado' pelo macete, mas garanto que vc não irá esquecer:

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE

     

    Estabilização da demanda = (Tutela Antecipada Caráter Antecedente    (ಠ‿ಠ)┬──┬      ノ( ゜‿゜ノ) 

     

    Bumbum Grananda - > ♫ Os mano tá tipo bomba e as mina tudo ESTABILIZADA - Vai taca. Taca, taca, taca, taca, taca. (Tutela Antecipada Caráter Antecedente) ♫

     

    ♫ ♪ ♫ ''Vários homem bomba
    Bomba, bomba, bomba, bomba aqui
    Vários homem bomba
    bomba, bomba, bomba, bomba lá

     

    Os mano tá tipo bomba
    E as mina tudo ESTABILIZADA


    Vai taca
    Taca, taca, taca, taca, taca

    Vai taca
    Taca, taca, taca, taca, taca
    ''
    ♫ ♪

     

    Obs > Enunciado 43 – Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória. Em caso de estabilização da tutela provisória antecipada, na forma do art. 304 do CPC, caberá Ação Autônoma (Revisional) com objetivo restrito de revisar, reformar ou invalidar a tutela estabilizada, no prazo decadencial de 2 anos a contar da ciência da decisão que extinguiu o processo, cuja legitimidade é assegurada às partes (§§ 2o e 5o do art. 304 do CPC). Não se trata, assim, de ação rescisória, cujo rol taxativo consta dos incisos do artigo 966 do CPC e não prevê tal situação.

     

    Música: https://www.youtube.com/watch?v=Y8fdVAQ4DII

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • I. de Assunção = 

    R. questão + G. repercussão

    Sem repetiçao.

    ---

  • A) Em razão de seu caráter vinculante, o mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas deve ser julgado pelo plenário ou órgão especial do tribunal de justiça em que tramite a causa que der ensejo ao incidente.

    O art. 978 fala em "órgão colegiado", categoria que inclui Seção, para além do Plenário e do Órgão Especial.

  • Em 16/01/19 às 09:58, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 20/09/18 às 07:41, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 18/08/18 às 13:50, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 19/04/18 às 14:39, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 01/04/18 às 09:21, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 16/01/18 às 13:31, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!


    UMA HORA CHEGO NA C!

  • Na hipótese de estabilização da tutela provisória antecipada em razão da não interposição de recurso, será cabível ação revocatória para rever, reformar ou invalidar a tutela concedida, sendo de dois anos o prazo para tal, contados da ciência decisão que extinguir o processo.

  • GABARITO: C

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • Quanto a B:

    Ação rescisória só depois que decorrer os 02 anos. Argumento: decisão que não é de mérito impedindo a propositura de nova ação.

    Antes dos 02 anos, ação revisional comum já resolve.

  • PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS - QUADRO ESQUEMÁTICO

    A quem incumbe o julgamento?

    IRDR —> órgão indicado pelo Regimento Interno dentre os responsáveis pela uniformização da jurisprudência do Tribunal;

    IAC —> o órgão colegiado que o regimento indicar (art. 947, § 1º);

    Ação Rescisória —> “órgão competente para julgamento” (art. 971);

    Reclamação —> “órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir” (art. 986, § 1º).

    Arguição de Inconstitucionalidade —> Pleno ou Corte Especial (CF, art. 97)

    A quem incumbe o juízo de admissibilidade?

    IRDR —> órgão colegiado competente para julgar o incidente (art.978);

    IAC —> o órgão colegiado competente para julgar o incidente;

    Ação Rescisória —> o órgão colegiado competente para julgar o incidente;

    Qual o papel do Ministério Público?

    IRDR —> intervenção obrigatória (art. 976, § 2º);

    Arguição de Inconstitucionalidade —> oitiva obrigatória (art. 948, caput);

    Ação Rescisória —> fiscal da ordem jurídica, quando não for parte, e presentes as hipóteses do art. 178 do CPC.

  • NCPC:

    DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • IAC - INCIDENTE DE ASSUNCAO DE COMPETENCIA

    1. Conceito

    Trata-se de um incidente no qual um órgão colegiado fracionário indicado pelo regimento interno do tribunal assume a competência anteriormente atribuída a outro órgão do mesmo tribunal, para o julgamento de um recurso, de uma remessa necessária ou de uma ação de competência originária.

    Logo, há um redirecionamento de competência, a competência que era de um órgão passa para outro órgão de um mesmo tribunal. Assunção porque “assume-se a competência”.

    Exemplo: o STJ tem uma corte especial; três sessões e 6 turmas. Um processo é distribuído para a 1ª turma e esta percebe que há uma divergência interna sobre aquela matéria. Então, a própria 1ª turma redireciona a competência para a corte especial e esta irá assumir a competência, estando presentes os requisitos, ou seja, fará a assunção de competência.

    2. Finalidade

    A finalidade é a prevenção ou a composição de divergência, entre órgãos fracionários do tribunal. Assim, no exemplo acima, se a corte especial julgar irá prevenir a divergência dentro do próprio tribunal.

    3. Requisitos

    a) Existência de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária em tribunal. Não é ENTRE tribunais, mas sim entre ORGÃO do mesmo tribunal.

    b) É preciso que exista uma relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição da divergência entre órgãos do tribunal.

    c) É necessária grande repercussão social.

    d) É preciso haver a ausência de repetição em processos múltiplos, pois não é microssistema de casos repetitivos.

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/317957469/incidente-de-assuncao-de-competencia-e-o-novo-cpc

  • A) Art. 978. O julgamento do incidente (IRDR, IAC) caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

    B) Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    C) Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, (direito material ou processual) com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    D) Art. 941, 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

  • a) CPC, art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    b) Na hipótese de estabilização da tutela provisória antecipada em razão da não interposição de recurso, será cabível petição para rever, reformar ou invalidar a tutela concedida, sendo de dois anos o prazo para tal, contados da decisão que extinguir o processo.

    c) Art. 947.

    d) Art. 941, § 3º. O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    b) ERRADO: Art. 304, § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput . § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    c) CERTO: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    d) ERRADO: Art. 941, § 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.


ID
2395882
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1o A desistência ou o abandono do processo NÃO impede o exame de mérito do incidente.

    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de DESISTÊNCIA OU ABANDONO.

    § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.(GABARITO)

    § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

  •  a) Segundo o art. 976: É cabível a instauração do IRDR quando houver, simultaneamente, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão únicamente de direito e ainda risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 

     b) Art. 976 § 2º: Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

     c) A alternativa C contém a literalidade do §4º do Art. 976, a saber: "É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva."

     d) A assertiva contraria o disposto no § 5º do Art. 976 que prescreve que não serão exigidas custas processuais no IRDR

     

  • Resposta (C): artigo 976, § 4.º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

  • De acordo com a exposição de motivos no novo CPC, o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR (causa-piloto ou procedimento-modelo) foi criado por inspiração de um instituto alemão, denominado Musterverfahren

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Art. 976 § 2º: Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    Art. 976 § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    Art. 976 § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Segundo o art. 976, caput, do CPC/15, a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas tem cabimento quando houver, simultaneamente, "I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito" e "II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica". Conforme se nota, é a identidade de questão de direito - e não de fato - que autoriza a instauração do incidente. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Determina o art. 976, §2º, do CPC/15, que "se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono". O Ministério Público, portanto, assumirá a titularidade tanto em caso de desistência quanto de abandono, e não apenas no caso de abandono. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 976, §4º, do CPC/15: "É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 976, §5º, do CPC/15, que "não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas". Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra C.

  • Detalhes importantes do IRDR para complementar:

    OBS: O FPPC 87 diz que “a instauração do IRDR não pressupõe a existência de grande quantidade de processos versando sobre a mesma questão, mas preponderantemente o risco de quebra da isonomia e ofensa a segurança jurídica". 

    A questão pode se originar de um processo que tramita em primeira ou em segunda instância. Assim, ressalta-se que não há necessidade de ter um processo em segunda Instância para haver a possibilidade do IRDR.

    OBS: De acordo com o ENFAM 22, a instauração do IRDR não pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.

    Não há possibilidade da instauração do incidente preventivo. Assim, o IRDR nunca é preventivo. É preciso que já existam processos repetitivos (EFETIVA REPETIÇÃO).

    O incidente pode ser suscitado mais de uma vez. Se for inadmitido, pode ser suscitado novamente, desde que preenchido o requisito faltante.

    O mérito do incidente será apreciado mesmo que haja desistência ou abandono do processo que o originou.

    De acordo com o FPPC 343, o IRDR compete ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional, ou seja, tribunal local (necessariamente!).

    Ademais, destaca-se que quando o incidente se originar de processo que tramita em primeira instância, o Tribunal fixará apenas a tese. Quando o incidente se originar de processo que tramita no tribunal, este fixará a tese e julgará, em concreto, o processo (Ver o artigo. 978, parágrafo único do NCPC).

    Fonte: Flávia Ortega citando a doutrina de Freddie Didier. 

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

     

    O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:


    Alternativa A) Segundo o art. 976, caput, do CPC/15, a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas tem cabimento quando houver, simultaneamente, "I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito" e "II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica". Conforme se nota, é a identidade de questão de direito - e não de fato - que autoriza a instauração do incidente. Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) Determina o art. 976, §2º, do CPC/15, que "se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono". O Ministério Público, portanto, assumirá a titularidade tanto em caso de desistência quanto de abandono, e não apenas no caso de abandono. Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 976, §4º, do CPC/15: "É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva". Afirmativa correta.


    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 976, §5º, do CPC/15, que "não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas". Afirmativa incorreta.


    Resposta: Letra C.

  • Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Parágrafo único.  O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e ainda risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (caput do art. 976, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir a titularidade em caso de desistência e de abandono (parágrafo 2°, do art. 976, do NCPC).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - É incabível o incidente de resolução de repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respetiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva (parágrafo 4°, do art. 976, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Não são devidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas (parágrafo 5°, do art. 976, do NCPC).

  • IRDR

    Simultaneamente:

    a) Efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; + b) Risco de ofensa a segurança jurídica e a isonomia.

    O abandono do processo não impede o exame e mérito do incidente. Sem custas.

    Os tribunais manterão banco eletrônico de dados. Será julgado no prazo de 1 ano.

    Ordem de julgamento do incidente:

    1. Relator fará exposição de sua tese;

    2. Sustentação oral do MP por 30 minutos;

    3. Sustentação oral dos demais interessados, por 30 minutos, inscritos com 2 dias de antecedência;

    Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, COM efeito suspensivo.

    É incabível o IRDR quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    IRDR

    ·     A sua admissão provoca a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na Região, conforme o caso.

    ·     Autoriza o juiz, nas causas que dispensem a fase instrutória, a julgar liminarmente improcedente o pedido que contrarie o entendimento nele firmado.

    ·     Admite-se recurso do amicus curiae contra a decisão que o julga.

    ·     Deverá intervir obrigatoriamente o Ministério Público.

    É admitida a revisão de tese jurídica firmada em IRDR, cuja legitimidade de deflagrá-la é outorgada somente ao mesmo Tribunal, de ofício, ou ao MP e à Defensoria Pública.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO:  Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    b) ERRADO: Art. 976, § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    c) CERTO: Art. 976, § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    d) ERRADO: Art. 976, § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.


ID
2399899
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o novel Incidente de Assunção de Competência – IAC, previsto no CPC/2015, NÃO é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    A) Certa. Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    B) Certa. Art. 947, § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    C) Certa. "Conveniência de prevenir ou compor divergência entre Câmara ou turmas do mesmo tribunal no que respeita ao julgamento da relevante questão de direito, com grande repercussão social. Essa conveniência é apreciada em dois momentos: por órgão originariamente competente para conhecer do feito, ou seja, por câmara ou turma do tribunal e por órgão  com competência definida no regimento interno para assumir a competência para julgar o feito. A prevenção de divergência ocorrerá porque esse julgamento irá impor-se como precedente de aplicação obrigatória por todos os juízes e órgãos fracionários do tribunal." (Curso didático de direito processual civil, Elpídio Donizetti)

    d) Errada. Art. 947, § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

  • Resposta ERRADA, letra "D".

    a) Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    b) Art. 947, § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    c) Art. 947, § 4º  Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    d) Art. 947, § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

     

    Fora Temer e sua ponte para o inferno!

  • Mais um incidente novo do cpc. Objetivo: evitar a divergência e consolidar a jurisprudência interna do Tribunal. Requisitos: Recurso, reexame ou processo de competência originária. -necessidade de relevante questão de direito com repercussão social; Sem repetição em vários processos. Enunciado 334 FPPC- Não cabe o incidência de Assunção de competência qdo couber julgamento em casos repetitivos.
  •  a) é admissível quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. 

    CERTO.

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

     b) o acórdão proferido no IAC vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. 

    CERTO.

    Art. 947. § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

     

     c) aplica-se o IAC quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.  

    CERTO.

    Art. 947. § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

     

     d) não poderá ser proposto de ofício pelo relator, devendo ser postulado somente pela parte, Ministério Público ou Defensoria Pública. 

    FALSO.

    Art. 947. § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

  • Gabarito: Alternativa D

     

    Vejam:

     

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

     

  • Notícia no site do STJ sobre o primeirio incidente de assunção de competência do novo CPC.

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Tribunal-admite-primeiro-incidente-de-assun%C3%A7%C3%A3o-de-compet%C3%AAncia-em-recurso-especial

    REsp 1604412

  • INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

     

    Art. 947 CPC.

     

    Requisitos

    >> A assunção é admissível em:

    a.       Recurso;

    b.      Remessa necessária; ou

    c.       Processo de competência originária.

    >> Que haja uma relevante questão de direito, com grande repercussão social.

    >> Não é necessário a repetição de múltiplos processos.

     

    Nota-se que o §4º, art. 947 CPC possibilitou a instauração do IAC quando houver uma probabilidade de que aquela questão discutida possa levar o Tribunal à divergência.

     

    Legitimados para suscitar o incidente e para julga-lo

     

    O incidente pode ser proposto:

    ·         Pelo relator, de ofício;

    ·         A requerimento das partes;

    ·         Requerimento do MP;

    ·         Requerimento da Defensoria.

     

    O requerimento será apreciado pelo órgão colegiado que seria competente para o julgamento da demanda. Já o incidente em si, será apreciado pelo Tribunal Pleno, órgão especial ou outro órgão que o Regimento interno indicar.

     

    Efeito vinculante

    O acordão do incidente vincula TODOS os juízes e órgãos fracionários, exceto se ocorreu revisão de tese.

     

    GABARITO D

  • O incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados. Ele está regulamentado no art. 947, do CPC/15. 

    Alternativa A)
    É o que dispõe o art. 947, caput, do CPC/15: "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 947, §3º, do CPC/15: "O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 947, §4º, do CPC/15: "Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 947, §1º, do CPC/15: "Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Artigo 947, § 1º, NCPC: Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, DE OFÍCIO ou a requerimento da parte, do MP ou da DP, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

  • IAC:

    *Cabimento:

    - Em QUALQUER RECURSO + REMESSA NECESSÁRIA + causas de COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, poderá ocorrer a instauração do IAC (Art. 947); assim, em qualquer julgamento jurisdicional levado a efeito nos TJs, TRFs, STJ e no STF, atendidos os pressupostos legais, será admissível a assunção de competência;

    - Quando envolver relevante questão de direito (a respeito da qual seja conveniente prevenção ou composição de divergência entre câmaras ou turmas) com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos;

    *Instauração do incidente para que o julgamento se dê no ÓRGÃO COLEGIADO que o regimento indicar:

    a) Relator de ofício;

    b) Requerimento da parte;

    c) Requerimento do MP;

    d) Requerimento da DP;

    *O órgão colegiado deve reconhecer o INTERESSE PÚBLICO!

    ACÓRDÃO VINCULANTE => vincula todos os juízes e órgãos fracionários (exceto revisão de tese);

  • GABARITO D

    A- art. 947 "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos".

    B-  art. 947, §3º "O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese".

    C-  art. 947, §4º"Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal".

    D- INCORRETA art. 947, §1º "Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar".


ID
2400790
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Uma das mais profundas modificações advindas como CPC/2015 foi o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, que quer viabilizar uma verdadeira concentração de processos que versem sobre uma mesma questão de direito no âmbito dos tribunais e permitir que a decisão nele proferida vincule todos os demais casos que estejam sob a competência territorial do órgão julgador.
Sobre o IRDR, só NÃO é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO VIII
    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

  • GABARITO: Letra D

     

    A - CORRETA: Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal.

     

    B - CORRETA: Art. 981.  Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

     

    C - CORRETA: Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

     

    D - INCORRETA: Art. 976, § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

  • Item B - Após a distribuição, o juízo de admissibilidade será exercitado pelo órgão colegiado competente para julgar o IRDR, e não somente pelo relator sorteado.

     

    A expressão somente, indica que o relator também poderia realizar juízo de admissibilidade.

     

    Entretanto, apenas para registro, o enunciado 91 do FPPC dispõe: Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática.

  • Colegas, creio que haja uma confusão na interpretação que vocês estão fazendo do enunciado. O que ele veda é o juízo de admissibilidade de forma monocrática pelo relator. Isso não quer dizer que o Relator está impedido de participar da sessão do colegiado a respeito do juízo de admissibilidade do IRDR. Ele participará e votará. Assim, correta a assertiva quando diz que a admissibilidade não será feita somente pelo relator, pois deverá ser feito tal juízo em julgamento colegiado, do qual participará o relator do IRDR.

  • Corretíssimo Leandro.

     

    Renato e Don Vito interpretaram o enunciado de forma bastante equivocada. O pior são as curtidas em interpretações erradas.

     

    Vamos ter mais atenção antes de comentar algo. Postar dúvida é pertinente. Comentar errado é displicência.

     

     

     

     

  • Allan Kardec, releia o comentário com um pouco mais de atenção.

     

    Ao final tem um "apenas para registro", pois não entrei no mérito sobre o acerto ou erro na interpretação que fez a banca. Ou seja, apenas acrescentei informações aos que realmente tem interesse em aprofundar o estudo.

     

    Acredito que se não for possível refletir sobre o que dispõe a questão, o site poderia abolir o espaço para comentários e apenas indicar qual a resposta fornecida pela banca.

     

    No mais, cuidado para que seu conceito sobre certo e errado não seja definido exclusivamente pelo que o examinador lhe exige.

  • Don Vito, embora vc tenha editado seu comentário, o equívoco na sua interpretação, ao meu ver, ainda permanece.

     

    Vc diz: "A expressão somente, indica que o relator também poderia realizar juízo de admissibilidade".

     

    Ocorre que é justamente o oposto disso, pois a inferência que se pode extrair do enunciado da alternativa B é no sentido de que o relator NÃO poderia realizar o juízo de admissibilidade de forma monocrática.

     

    Enunciado B: Após a distribuição, o juízo de admissibilidade será exercitado pelo órgão colegiado competente para julgar o IRDR, e não somente pelo relator sorteado. (substitua o trecho em vermelho por "e não apenas", e vc verá o equívoco na sua interpretação, pelo menos é o que se extrai do seu comentário).

     

    Esse é o ponto. Como eu disse, postar dúvida é super válido.O erro consiste em trazer afirmações inverídicas sem a devida pesquisa ou a devida compreensão do tema, já que isso pode prejudicar um desavisado.

     

    Mas, avante. Seguiremos evoluindo e aprendendo a cada dia e, assim, descobriremos o tão pouco que temos de conhecimento.

  • O IRDR é instituto previsto no CPC/15 criado a partir da consagração dos principios que norteiam a novel legislação processual, especilamente no que toca a segurança jurídica. Destarte, cumpre aos Juizes e Tribunais zelarem pela coerência, integridade e uniformidade da sua própria jurisprudência. No ponto, cumpre ao referido instituto uniformizar a interpretação acerca de matéria de direito que se propaga em discussão dentre os órgãos internos dos Tribunais, cumprindo com seu mister de zelar pela segurança jurídica, base da nova codificação. Atente-se que, com a nova dogmática, o IRDR ocupa posição "mais avançada" dentro da ritualística processual quando em cotejo com outro instituto de finalidades análogas, o IAC. Destarte, enquanto este último tem nítido cárter preventivo, destacando questão de direito cuja relevância enseja a firmação de uma tese jurídica de observância obrigatória, sem que para isso já existam recursos pendentes de julgamento, o IRDR atua a posteriori, quando a questão jurídica já se encontra espraiada pela via recursal, demandando do Tribunal atuação pontual a fim de estancar a interposição de novos recursos bem como a propositura de demandas acerca da matéria afetada. Observe ainda que o IRDR enseja uma "abstrativização" do processo subjetivo na medida em que a lide donde surgira a questão jurídica afetada é relegada a segundo plano, dando lugar ao interesse público na firmação da tese jurídica a ser observada pelos demais orgãos vinculados ao Tribunal. Outrossim, dada a magnitude deste instrumento de coesão jurisprudencial, salutar que a questão acerca de sua admissibilidade seja solvida pela opinião colegiada, jamais monocraticamente, mormente porque o entendimento sobre o significado social da questão jurídica controvertida enseja análise valorativa minuciosa cuja solução necessariamente perpassa pelo debate colegiado. 

  • A meu ver, o item "b" está incorreto, pois admite duas interpretações. Discordo plenamente dos colegas que criticaram a interpretação dada por um ou outro. É cediço que, em provas de concurso, a questão que gera mais de uma interpretação é passível de anulação. Lendo a alternativa "b", pode-se concluir tanto pela interpretação fornecida pelo colega Don Vito como pelo Allan k., razão pela qual entendo que esta assertiva está incorreta. Ademais, esboço minha opiniao de que o qc é um espaço livre para cada um postar o comentário que entender, dado que é livre o direito de manifestação. Se o mesmo estiver incorreto, cabe fazer a ponderação, mas não criticar o colega porque postou o comentário.
  • § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

  • a letra B, já é caso de interpretaçao de texto.  

  • Saber muito atrapalha. Fui seco na D, porque é contra texto expresso de lei, mas estudando o exercício, penso que a B está incorreta também, coisa que nem tinha me atentado. Em outras palavras, para mim parecia uma questão dada, mas nao é o caso.

     

    Realmente o juízo de admissibilidade é feito apenas pelo orgão colegiado. Se estiver errado pode dizer.

    OBS: é bom conhecer a banca, nesse caso marquem a que colide contra texto expresso da lei, e não uma interpretação em relação a lei.

     

    Indico a resolução da questão Q801887 que aborta esse tema.

     

     

    Entretanto, apenas para registro, o enunciado 91 do FPPC dispõe: Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática.

  • O Nota do autor: são legitimados a suscitar o inci- dente de resolução de demandas repetitivas: (í) o juiz ou o relator da causa no bojo da qual tenha surgido a controvérsia sobre a questão de direito; (ii) as partes; (iii) o Ministério Público; e (iv) a Defensoria Pública (arts. 977, CPC/2015; 127 e 134, CFJ. O ofício (na hipótese do art. 977, inciso 1, CPC/2015) ou a petição (nos demais casos) será instruído com os documentos necessãrios à demons- tração do preenchimento dos pressupostos para a instau- ração do incidente {art. 977, parágrafo único, CPC/2015).

    ._ATENÇÃO

    ., Enunciado 88 do FPPC: Não existe limitação de matérias de direitq passíveis de gerar a Instauração do \m:idente de resolução de demandas repetitivas e, por Isso, não é admlssfvel qualquer interpretação que, por tal funda- mento, restrinja -seu cabimento. 

  • Item 1: correto. Nos termos do art. 977, incisos 1, li e 111, CPC/2015, o pedido de instauração do incidente será diri- gido ao presidente de tribunal pelo juiz ou pelo relator, por ofício; pelas partes, por petição; pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição. 

  • Item li: incorreto. Diz-se, com base no art. 977, pará- grafo único, CPC/2015, que "exige-se prova pré-consti- tuída do preenchimento dos requisitos para a instauração do !RDR. Deve, então, o legitimado apresentar prova documental da existência da rnultlpHcação de demandas, com a mesma questão de direito, apontando em que medida isso implicará risco à isonomia e à segurançajurí- dica"399. 

  • em julgado da decisão do processo, é possível, sim, que seja utilizado como arrimo para a instauração do IRDR. Não há, portanto, prazo específico para que se instaure o incidente. 

  • A QUESTÃO SOLICITA A ALTERNATIVA ERRADA: LETRA D

    Conforme Art. 976, II, § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente

  • A B está certa. a questão que o relator faz parte do órgão colegiado, por isso o final "não somente".

  • A letra B está correta com base no art. 981 do CPC/15.

    " Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976 "

  • GABARITO: LETRA D

    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    FONTE: NCPC

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas, o CPC, no art. 976, §1º, do CPC, diz:

    Art. 976 (...)

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    A lição em tela é fundamental para desate da questão.

    Vamos analisar as alternativas da questão (LEMBRANDO QUE A RESPOSTA ADEQUADA É A ALTERNATIVA INCORRETA):

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 977 do CPC:

     Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 981 do CPC:

     Art. 981.  Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.


    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 987 do CPC:

     Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.


    LETRA D- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, segundo o art. 976, §1º, do CPC, a desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Gabarito:"D"

    CPC, art. 976, II, § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal.

    b) CERTO: Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

    c) CERTO: Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    d) ERRADO: Art. 976, § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.


ID
2400799
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O CPC/2015 dedicou o Capítulo IX, do Título I do Livro III (Dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais) da Parte Especial para tratar da Reclamação. Acerca da Reclamação, todas as afirmações seguintes são verdadeiras, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

     

    A) INCORRETA: Art. 988, §  5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

     

    B) CORRETA: Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...)

     

    C) CORRETA: Art. 988, § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

     

    D) CORRETA: Art. 991.  Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

  • Cumpre ressaltar que, atualmente, o termo técnico correto para denominar a atuação do MP nos processos em que não seja parte é custus iuris (fiscal da ordem jurídica), expressão que tem abrangência maior do que custus legis.

  •  a) É admissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.  

    FALSO

    Art. 988. §  5º É inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;    

     

     b) Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.  

    CERTO

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...)

     

     c) A reclamação poderá ser proposta perante qualquer tribunal, e não somente perante os tribunais superiores.

    CERTO

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

     

     d) Se não houver formulado a reclamação, o Ministério Público atuará como custos legis. 

    CERTO

    Art. 991.  Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

  • A reclamação NÃO é ação rescisória, por isso deve ser proposta ANTES de transitar em julgado.

    -

    -

    Súmula 734 - STF:

    Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

    -

    -

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora reconhecendo cabível a reclamação contra decisões judiciais, tem ressaltado revelar-se necessário, para esse específico efeito, que o ato decisório impugnado ainda não haja transitado em julgado (...). Cabe destacar, ainda, por necessário, que esse mesmo entendimento encontra-se consubstanciado no enunciado constante da Súmula 734/STF: (...) Impõe-se observar, finalmente, que o novo Código de Processo Civil positivou, formalmente, em seu texto (art. 988, § 5º, inciso I, na redação dada pela Lei nº 13.256/2016), referida orientação sumular." (Rcl 24091 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 30.9.2016, DJe de 20.10.2016)

    -

    -

    FONTE: SITE DO STF

  • LETRA A INCORRETA 

    NCPC

    ART 988 §  5º É inadmissível a reclamação:                       

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;  

  • Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    §  5º É inadmissível a reclamação:                         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;                          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.                       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

  • Atenção!

    Não será admissível reclamação ajuizada para impugnar decisão judicial já transitada em julgado (art. 988, § 5°, I, na redação da Lei n° 13.256/2016, enunciado 734 da súmula não vinculante do STF).

     

    Assim, é preciso que a reclamação seja proposta dentro do prazo para interposição de recurso contra a decisão impugnada, ou quando ainda pendente de julgamento tal recurso. O fato de ser tal recurso, posteriormente, declarado inadmissível ou improcedente não prejudica a apelação (art. 988, § 6°), que ainda assim poderá ser julgada. Provido que seja o recurso, porém, e anulada ou reformada a decisão impugnada, a reclamação estará prejudicada. No caso específico de reclamação contra decisão que contraria precedente fixado em recurso extraordinário (repetitivo ou não, sendo certo que o texto normativo fala em “recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida”, mas sendo a repercussão geral da questão constitucional um requisito de admissibilidade, não há julgamento de mérito em recurso extraordinário sem que se tenha reconhecido a repercussão geral) ou em recurso especial repetitivo, só se admite o emprego desta via processual após o esgotamento das vias ordinárias (art. 988, § 5°, II, na redação da Lei n° 13.256/2016).
     

    Cuidado na prova! Não sendo reclamante o Ministério Público, deverá ele ser ouvido na qualidade de fiscal da ordem jurídica, dispondo do prazo de cinco dias para se manifestar, o qual correrá após o decurso do prazo para informações e para oferecimento de contestação pelos beneficiários do ato impugnado (art. 991).

     

    Gabarito: A
     

  • Vou aqui deixar meu apontamento em relação a opção que diz; Pode ser proposta Ação de Reclamação em qualquer Tribuna( do qual a tese não foi respeitada, então se trata de  um tribunal específico, portanto, a questão está incompleta) ou Tribunal Superiores. Só isso mesmo

  • Não cabe reclamção de decisão que transitou em julgado

  • ATENÇÃO!!!!

    STJ em 05/02/2020 decidiu que: NÃO cabe RECLAMAÇÃO para discutir aplicação de REPETITIVO!!!

    Certeza que tal alteração será cobrada nos certames, vamos nos atualizar pessoal.

    #foco, força e fé!

  • Diz o art. 988, §5º, do CPC:

    Art. 988 (...)

    § 5º É inadmissível a reclamação:             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    As observações aqui feitas são elementares para definição da questão (LEMBRANDO QUE TRATA-SE DE QUESTÃO EM QUE A RESPOSTA ADEQUADA É A OPÇÃO EQUIVOCADA).

    Vamos comentar as questões.

    LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Não é admissível a reclamação ser proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. Basta observar o transcrito no art. 988, §5º, I, do CPC.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, a parte interessada e o Ministério Público são legitimados para interpor reclamação. Diz o caput do art. 988 do CPC:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Vejamos o que diz o art. 988, §1º, do CPC:

    Art. 988 (....)

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Vejamos o que diz o art. 991 do CPC:

    Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    b) CERTO: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    c) CERTO: Art. 988, § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    d) CERTO: Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

  • Após trânsito em julgado não cabe reclamação, mas ação rescisória.


ID
2402170
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A Defensoria Pública patrocina demanda em que o assistido vem a sucumbir em primeira instância, motivando a interposição de recurso. No Tribunal, este recurso vem a ser improvido, cujo acórdão viola diretamente a Constituição Federal. Por esta razão, é interposto recurso extraordinário dentro do prazo processual e com a observância de todos os pressupostos recursais. Ocorre que, passado mais de um ano da sua interposição, o aludido recurso sequer teve seu juízo de admissibilidade apreciado pelo Presidente do Tribunal local.

Em face desta situação hipotética, a medida cabível e mais adequada para o seguimento do recurso interposto é a

Alternativas
Comentários
  • Creio que a questão seja passível de anulação. Vamos indicar para comentário do professor!!!

    Entendo que, na hipótese de demora injustificada (caso em análise), caberá a REPRESENTAÇÃO ao órgão correcional competente!

    Art. 235.  Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

    § 1o Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias. (...)

    Além disso: (...) é possível afirmar que somente será admissível a reclamação para garantir a autoridade de acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos após a adoção, pelas cortes de origem, de uma das seguintes providências:

    (I) julgamento definitivo do agravo interno interposto contra a decisão do Presidente ou Vice-Presidente proferida com base nos incisos I e III do artigo 1.030 do CPC/2015 (nos termos do § 2º do mesmo artigo); ou

    (II) realização de juízo positivo de admissibilidade, após a manutenção do acórdão objeto do recurso extraordinário ou especial pelo respectivo órgão julgador, quando o Presidente ou Vice-Presidente houver encaminhado o processo ao juízo de retratação, por entender que o acórdão recorrido diverge da orientação do STF ou do STJ (inciso II, combinado com o inciso V, letra c, do artigo 1.030 do novo CPC).

    Antes da adoção de tais providências, revelar-se-á inequivocamente prematuro o manejo de reclamação, ante o não esgotamento das instâncias ordinárias. (FONTE: http://www.conjur.com.br/2016-ago-16/reclamacao-stf-stj-requer-exaurimento-instancias-ordinarias)

     

    Por fim, caso fosse cabível, acho que seria pra preservar a competência do tribunal local já que é ele que prolata a decisão do juízo de admissibilidade. Não seria aos Tribunais Superiores devido à ausência de decisão, pois,a nas outras hipóteses, exige que haja decisão, nem a questão explicita os fundamentos do recurso se em SV, julgamento de Controle concentrado, repetivos etc.

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal;

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: VI — realizar juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao tribunal superior correspondente, desde que;

    Apesar de a maioria dos RI dos Tribunais prever que a competência pra Juízo de Admissibilidade é do VP, o CPC assim não prevê, nem a questão nos informa sobre as disposiões do RI.

  • Art. 988.

    §  5º É inadmissível a reclamação:  

    II proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.  

  • CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DECISÕES (MONOCRÁTICAS E COLEGIADAS) QUE JULGARAM O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 105, I, "F", DA CF/88. ARTIGOS 187 E SEGUINTES, DO RISTJ. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INDEFERIMENTO LIMINAR.
    (...)
    2. A legislação infraconstitucional do tema, a Lei nº 8.038/90 explicita a energia desse instrumento ao permitir que o relator, que, de preferência, deve ser o que funcionou na instância máxima, suspenda o ato ofensivo ou o próprio processo em caso de periculum in mora e, uma vez acolhida a reclamação, o Presidente do Tribunal Superior (STF ou STJ) possa determinar a imediata efetivação da medida ditada, independentemente de lavratura do acórdão.
    3. A Constituição Federal, como se observa, no afã de preservar a competência maior desses tribunais, assegura eficácia plena à reclamação, podendo a mesma ter cunho modificativo, anulatório ou cassatório do ato jurisdicional ou do ato administrativo ofensivo, mantendo, sempre, a natureza "mandamental", como meio de efetivação do provimento, dispensada qualquer solenidade tradicional à execução de sentença.
    4. A reclamação, contudo, difere de meio de impugnação, que ostenta o mesmo nomen juris encontradiço nas leis de organização judiciária locais com regulamentação nos regimentos internos dos tribunais.
    5. A reclamação ou correição parcial das leis de organização judiciária é meio de impugnação que se volta contra as omissões do juízo ou contra despachos irrecorríveis, que alteram a ordem natural do processo, gerando "tumulto processual". Assim, v.g., se o juiz não decide determinado incidente, designa várias audiências, ou marca inúmeras purgas de mora etc., é lícito à parte "reclamar".
    6. Essa impugnação, que muito se assemelha aos agravos, inclusive quanto à possibilidade de "suspensividade" e ao prazo de interposição, exige como "requisito de admissibilidade, prévio pedido de reconsideração", uma vez que, se acolhida, implica sanção funcional. Em face desse aspecto, a doutrina considera-o um remédio "ditatorialiforme".

    (...)
    (Pet 4.709/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 15/09/2008)

  • Não sei se há resposta correta.

     

    Não é a reclamação a esta Corte a medida judicial cabível quando se alega que, com as demoras apontadas, possa a parte ficar privada da completa jurisdição constitucional” (STF, Rcl nº 1.203/BA-AGR, relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 10/11/2000).

  • Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do Tribunal.

    Como a questão fala expressamente que o "acórdão viola diretamente a Constituição Federal" cabe reclamação com base nesse inciso I.

    A questão é maldosa, pois pressupõe de forma absoluta que houve violação à Constituição Federal, mas não deixa de estar certa.

  • O instituto da reclamação, quando se trata de preservação da competência, é cabível diante de ato comissivo que usurpa a competência do tribunal e omissivo que impede o desempenho de suas funções.

     

    Sobre o ato omissivo, este se materializa quando determinado órgão deixa de praticar ato que lhe compete, do qual depende o STF, o STJ ou qualquer tribunal para exercer sua competência. Como exemplo, tem-se a hipótese da presidência do tribunal que demora excessivamente ou simplesmente deixa de exercer o juízo de admissibilidade do Recurso Especial ou Extraordinário. Esse não-fazer do juízo a quo impede o fazer do juízo ad quem, ou seja, o não-exercício do juízo de admissibilidade pelo presidente do Tribunal local impede o julgamento do recurso pelo STF, sendo, portanto, cabível a reclamação.

     

    FONTE:  Poder Público em Juízo para concursos

     

    Danielle Araújo o dispositivo que vc mencionou se refere a recursos repetitivos, que são analisados de forma diversa.

  • A reclamação é uma ação que visa a preservar a competência de tribunal, garantir a autoridade das decisões de tribunal e garantir a eficácia dos precedentes das Cortes Supremas e da jurisprudência vinculante das Cortes de Justiça (art. 988, CPC). Diante do direito anterior, a Constituição permitia reclamação apenas diante das Cortes Supremas. O Supremo Tribunal Federal entendeu ainda que era cabível a reclamação diante dos Tribunais de Justiça, desde que as respectivas Constituições estaduais assim o permitissem. O novo Código permite a reclamação para preservação da competência e para garantir a autoridade da decisão de 'qualquer tribunal' (art. 988, §1º, CPC)..." (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 920).

    Não concordamos com o gabarito da banca examinadora que afirma a possibilidade da utilização da reclamação para dar seguimento a recurso não apreciado em tempo hábil pelo tribunal. A nosso sentir, o ajuizamento da reclamação somente seria possível se feito diretamente no Supremo Tribunal Federal e se demonstrada a sua necessidade para a preservação de sua competência, para a garantia da autoridade de suas decisões, para a garantia da observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão sua proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade; ou para a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (art. 988, caput, CPC/15).

    Em nosso sentir, caso o juízo extrapole, injustificadamente, o prazo legal que lhe é concedido, deverá a parte, se entender necessário, fazer contra ele uma representação, na forma do art. 235, do CPC/15: "Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno. § 1o Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1o, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato. § 3o Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias".

    Porém, ao analisar o tema, encontramos um autor que defende a possibilidade de ajuizamento de reclamação justamente na hipótese trazida pela questão, entendendo estarem abrangidas pela situação jurídica "preservação da competência" tanto as condutas comissivas (decidir de forma contrária ou diversa do tribunal) quanto as condutas omissivas (não proceder ao juízo de admissibilidade dos recursos interpostos). Seu entendimento é exposto nos seguintes termos: 
    "4.1. Preservação de competência. As competências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estão previstas na Constituição (arts. 102 e 105, respectivamente). Não se pode admitir que qualquer outro órgão jurisdicional assuma as atribuições constitucionais desses tribunais e, para corrigir eventuais violações de competência, a parte pode se valer da reclamação. O remédio constitucional é cabível diante do (i) ato comissivo que usurpa a competência do Tribunal Superior e também do (ii) ato omissivo que impede o desempenho de suas funções. (...) (ii) ato omissivo. Sobre a segunda hipótese (ato omissivo), esta se materializa quando determinado órgão deixa de praticar ato que lhe compete, do qual depende o STF ou o STJ para exercer sua competência. Como exemplo, tem-se a hipótese da presidência (ou vice-presidência) do Tribunal que demora excessivamente ou simplesmente deixa de exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial ou extraordinário. Esse não-fazer do juízo a quo impede o fazer do juízo ad quem, ou seja, o não-exercício do juízo de admissibilidade pelo presidente do Tribunal impede o julgamento do recurso (especial ou extraordinário) pelo STJ ou STF. Nesse caso, é cabível a reclamação constitucional ao Tribunal Superior - STJ ou STF conforme o recurso pendente de exame de admissibilidade" (BARROS, Guilherme Freire de Mello. Poder público em juízo para concursos. 5 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 300-302).

    Diante de entendimentos distintos sobre o tema, ainda que não concordemos com o gabarito fornecido pela banca examinadora, optamos por mantê-lo. 


    Gabarito do professor: Letra D.

  • Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III -  garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

    §  5º É inadmissível a reclamação:    

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;  II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.      

  • Gabarito: D.

  • Além dos argumentos acima expostos para que seja anulada a questão, também é importante ressaltar que reclamação não é recurso. Possui natureza jurídica de ação e está ausente do rol taxativo do art. 994.

  • Mauro Santos, no enunciado da questão pergunta-se qual a "medida" cabível e mais adequada para o seguimento do recurso interposto.

    Mas concordo que não caberia reclamação, pelos próprios termos do art. 988 do NCPC. 

  • Essa questão tá nebulosa mesmo ein..Estranho esse gabarito D

  • Não é a primeira vez que essa situação cai em certames:

     

    A excessiva e injustificada demora na remessa do recurso extraordinário ao STF pode ensejar a reclamação fundada na usurpação de competência.

     

    Procurador – AL – CESPE – 2009 - Q37416

  • O que é o recurso de Correição Parcial? Ainda existe no CPC/2015?

  • Gustavo Lorenna, a correição parcial não está prevista no NCPC (nem no antigo, nem no CPP). É um instrumento, ou incidente, ou recurso, quando se quer impugnar alguma decisão, erro, ou abuso, (in judicando ou in procedendo), do magistrado, que não cabe outro recurso. A correição parcial tem previsão na lei 5010/66, artigo 9o, e nos regimentos de alguns tribunais.

     

    Em resumo, a correição parcial é cabível quando não tem recurso e se quer modificar a decisão/despacho.

  • Considerando que a questão fala em recurso extraordinário (afastando eventual competência do STJ), acredito que encontra guarida no Regimento Interno do STF:

    Art. 156. Caberá reclamação do Procurador-Geral da República, ou do interessado na causa, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.

    (...)

    Art. 161. Julgando procedente a reclamação, o Plenário ou a Turma poderá:

    i – avocar o conhecimento do processo em que se verifique usurpação de sua competência;

    ii – ordenar que lhe sejam remetidos, com urgência, os autos do recurso para ele interposto;

    iii – cassar decisão exorbitante de seu julgado, ou determinar medida adequada à observância de sua jurisdição.

  • Antigamente era ensinado que correição parcial e reclamação eram sinônimos, isso porque a primeira era pleiteada ao juiz de primeiro grau. Estava junto a sua atividade correicional permanente, garantir a "ordem processual". Já a reclamação ou pedido de reconsideração se situava no controle da segunda instância, até se falava na reclamação na decisão da correição parcial. Tratava-se de um instrumento regimental voltado à corrigir a inversão da ordem processual. Vale lembrar que foram os precursores das reformas que geraram o "agravinho", assim chamado o embrionário agravo interno. Vieram preencher a lacuna com a criação das decisões monocráticas, que originariamente só eram atacadas pelos embargos declaratórios. Tanto que, lá nos idos de 2005 começou a cristalizar o chamado agravo regimental, hoje, conhecido agravo interno. Creio que a questão tenha resgatado essas épocas, pode ser que alguém ainda encontre em sebo o livro "Reforma da Reforma" um antigo do gigante do processo civil Cândido Rangel Dinamarco.

  •  

    Trecho do comentário da prof. Rodriguez:

     

    [...]

    Não concordamos com o gabarito da banca examinadora que afirma a possibilidade da utilização da reclamação para dar seguimento a recurso não apreciado em tempo hábil pelo tribunal. A nosso sentir, o ajuizamento da reclamação somente seria possível se feito diretamente no Supremo Tribunal Federal e se demonstrada a sua necessidade para a preservação de sua competência, para a garantia da autoridade de suas decisões, para a garantia da observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão sua proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade; ou para a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (art. 988, caput, CPC/15).

     

    Em nosso sentir, caso o juízo extrapole, injustificadamente, o prazo legal que lhe é concedido, deverá a parte, se entender necessário, fazer contra ele uma representação, na forma do art. 235, do CPC/15: "Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno. § 1o Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1o, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato. § 3o Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias".

    [...]

  • CAPÍTULO IX
    DA RECLAMAÇÃO

     

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

     

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • Concordo com o Prof. Rodriguez. Não há que se falar em preservação de competência. Não adianta tentar arrumar o erro da banca, pois outras considerarão essa alternativa errada.

  • Caros colegas, 

     

                            Pode ser que a questao tenha sido mal formulada. Mas a grosso modo, entendo que a banca tinha a intençao apenas de saber se o candidato estava antenado com o art.988, parágrafo quinto, inciso I que dispõe sobre a inadmissibilidade da Reclamaçao APÓS o transito em julgado, uma vez que ela deixa clara que nao houve transito, e , portanto, caberia a Reclamaçao.  

     

                            Nesse mesmo sentido, o Art. 988, §  5º, II seria mais um fundamento para justificar a Reclamçao, uma vez que nao houve a apreciaçao da admissibilidade e, consequentemete, não há que se falar em repercussao geral, e a questao nem mesmo informa se esses sao repetitivos, situaçoes que nao trariam impedimentos para a impetraçao da reclamaçao.

     

  • A omissão do Tribunal  deixando de praticar ato que lhe compete, no caso, impede que o STF exerça sua competência na aprecisão e julgamento do RE. Ao nao exercer o juizo de admissibilidade, a Presidencia do Tribuanal impede o julgamento do recurso pelo STF, impedindo o tribunal de exercer sua competência. 

    Guilherme Freire de Melo Barros explora essa questão lembrando que a reclamação é cabível diante de ato comissivo que usurpa competncia do tribunal e também do ato omissivo que impede o desempenho de suas funções. 

    (Fazenda Pública em Juizo, cap. XII, página 240/241 - 7ª Edição)

  • Quem leu o livro do Mozart nada de braçada!

  • Segundo Fredie Didier e Leonardo Carneiro (Curso de Direio Processual V3, P. 541 - 13º Edição): "E possivel, todavia, ajuizar a reclamação em virude de uma omissão, quando, por exemplo, o órgão inferior demora excessiva ou injustificadamente na remessa do recurso para o tribunal destinatário. A demora no envio equivale a uma usurpação de competência, sendo cabivel, portanto, a reclamação".

  • nao sabia nem de longe.. mas dava pra acertar por exclusao..

  • CARIEL, boa sua fundamentação, contudo, a questão é dotada de muito subjetivismo, quando enuncia:

    a medida cabível e mais adequada para o seguimento do recurso interposto é a

  • art. 988,  §6º, NCPC. A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado NÃO PREJUDICA A RECLAMAÇÃO.

  • GABARITO B

    Macete hipóteses de reclamação: "CASAR"

    C OMPETÊNCIA

    A UTORIDADE

    S ÚMULA VINCULANTE + CONTROLE CONCENTRADO NO STF

    A CÓRDÃO IRDR + IAC

    R EPETITIVOS + REPERCUSSÃO GERAL (exaurimento)

  • Doutrina não é lei.

    Se tivesse algum julgado nesse sentido, até daria pra entender. Mas cobrar entendimento doutrinário como se fosse uma regra jurídica é muito complicado.

  • Letra D

    Propositura de Reclamação. "Impugnação excepcional, as hipóteses de cabimento da reclamação são taxativas e devem ser analisadas em consonância com a nova metodologia perseguida pelo novo Código de Processo Civil de valorização do chamado Direito Jurisprudencial."

    fonte: https://www.conjur.com.br/2016-abr-30/arnaldo-quirino-cpc-define-metodologia-reclamacao

  • A questão gera a impressão de que se está perguntando sobre qual a medida cabível para dar sequência (destrancar) o RE... Na realidade, o que está sendo perguntado é qual outra alternativa , independentemente do recurso, existe para dar sequencia na discussão: por eliminação seria RECLAMAÇÃO.

  • A excessiva e injustificada demora na remessa do Recurso Extraordinário ao STF pode ensejar RECLAMAÇÃO fundada na usurpação de competência.

  • Se para cada atrasinho desse houver uma Reclamação, os tribunais superiores estão seriamente encrencados..

  • Costuma-se exigir, no tocante à reclamação para preservação da competência, que haja um ato judicial que lhe tenha usurpado.

    É possível, todavia, ajuizar a reclamação em virtude de uma omissão, quando, por exemplo, o órgão inferior demora excessiva ou injustificadamente na remessa do recurso para o tribunal destinatário. A demora no envio equivale a uma usurpação de competência, sendo cabível, portanto, a reclamação.

    Fonte: CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. Grupo GEN, 2020.


ID
2402173
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do incidente de resolução de demandas repetitivas e dos recursos, considere:

I. É admitida a revisão de tese jurídica firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, cuja legitimidade de deflagrá-la é outorgada somente ao mesmo Tribunal, de ofício, ou ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

II. Segundo a doutrina, o terceiro prejudicado pode interpor apelação em face da sentença deduzindo fatos novos e apresentando provas tendentes a comprová-los, inclusive com a possibilidade de pleitear outras provas em grau recursal.

III. Assim como a parte que sucumbiu parcialmente, o terceiro prejudicado e o Ministério Público podem interpor recurso adesivo quando intimados para apresentar contrarrazões de apelação.

IV. O legislador permite o exercício do juízo de retratação no recurso de apelação somente nos casos de sentença de indeferimento da inicial, de improcedência liminar do pedido e da que reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.

V. Representa violação ao princípio do juízo natural a alteração da qualificação jurídica sobre os contornos fáticos informados na sentença, cuja apelação, se assim interposta, não deverá ser conhecida.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - CORRETO

    Art. 986.  A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

     III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    ITEM II - CORRETO 

    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    mais abaixo, comentário do colega thomas cardoso com a doutrina de daniel amorim.

    ITEM III - FALSO -

    8. Admite-se recurso adesivo de terceiro interessado e Ministério Público funcionando como fiscal da lei? Não, apenas a parte contrária que não recorreu de forma principal pode apresentar o adesivo. Da mesma forma, a parte não pode adesivar recurso principal de terceiro interessado e do MP como fiscal da lei. Fonte: https://blog.ebeji.com.br/o-recurso-adesivo-no-novo-cpc/

    ITEM IV - FALSO - existem outras hipóteses, seguem abaixo:

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: (...)  § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    ITEM V - FALSO 

    "São os fatos alegados pela parte e não a qualificação jurídica que fixam a identidade e o objeto do processo, logo, não há que se falar em violação ao princípio do juízo natural." (contribuição do colega thomas cardoso).

  • Complementando o cometário:

    Art. 485. § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

     

  • O erro da assertiva IV é que fala "SOMENTE nos casos de sentença de indeferimento da inicial, de improcedência liminar do pedido e da que reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada".

     

    Além dos casos de sentença de indeferimento da inicial, de improcedência liminar do pedido, também cabe retratação em TODOS dos casos elencados  no art. 485, NCPC (sentença sem resolução de mérito). A sentença que reconhece a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada é apenas uma dentre outras hipóteses elencadas pelo art. 485, NCPC.

     

    Bons estudos!

  • juízo de retratação no ncpc:

    1. apelação de indeferimento da inicial (art. 331)

    2. apelação de improcedência liminar (art. 332, § 3º)

    3. apelação de sentença terminativa (art. 485, § 7º)

    4. agravo de instrumento (art. 1.018, § 1º)

    5. agravo interno (art. 1.021, § 2º)

    6. recurso extraordinário/especial: quando o acórdão atacado divergir do entendimento do stf/stj em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos, o presidente ou vice do tribunal "a quo" remeterá ao órgão julgador para que se retrate (art. 1.030, ii)

    7. agravo em recurso especial/extraordinário: quando o presidente ou vice do tribunal "a quo" inadmite tais recursos, tem a chance de retratar-se antes de remeter para o tribunal "ad quem" (art. 1.042, §§ 2º e 4º)

  • Item II - CERTO

    De acordo com o artigo 996 do Novo Código de Processo Civil, o recurso de apelação pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    No referido recurso, em regra, as questões de fato não suscitadas e não discutidas no processo não podem ser examinadas pelo tribunal, diante da regra da congruência do pedido e da causa de pedir com a sentença, ou seja, não se admite a indicação de fatos novos em grau de apelação.

    Todavia, excepcionalmente, se admite o chamado novum iudicium na apelação, como se verifica na hipótese do art. 1.014 do Novo CPC, que nada mais é do que a possibilidade de reexame integral da causa, independentemente do decidido em primeiro grau, permitindo à parte a alegação de novas questões de fato, desde que:

    a) não criem uma nova causa de pedir, não proposta no primeiro grau.

    b) desde que o apelante prove que deixou de alegá-las por motivo de força maior.

    Admitida a alegação de novas questões de fato em sede de apelação, é natural que ao tribunal seja concedida a competência para a produção de prova, porque seria flagrante cerceamento do direito da ampla defesa admitir alegação de nova questão de fato e subtrair da parte o direito à produção da prova.

     

    FONTE: MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (DANIEL NEVES)

     

    Item V - ERRADO

    São os fatos alegados pela parte e não a qualificação jurídica que fixam a identidade e o objeto do processo, logo, não há que se falar em violação ao princípio do juízo natural.

  • Só acrescentando, já que os comentários estão bem completos.

     

    I. É admitida a revisão de tese jurídica firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, cuja legitimidade de deflagrá-la é outorgada somente ao mesmo Tribunal, de ofício, ou ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

     

    Acredito que essa assertiva não possa ser considerada correta. O enunciado limita os legitimados por meio da palavra "somente", citanto o Tribunal, o MP e a Defensoria, contudo, as partes também possuem legitimidade.

     

    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

     

     

  • Leonardo Castelo, para vc matar essa dúvida quanto ao item I, só faltou vc seguir um pouco mais adiante na leitura dos dispositivos do CPC, tendo em vista que, no que tange à revisão da tese jurídica firmada, os legitimados são mais restritos do que para a instauração do incidente, conforme o art. 986 do CPC.

     

    Art. 986 - A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

     

    Art. 977 - O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    (...)

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

     

    Bons estudos. 

  • Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição;  III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.  x  Art. 986 - A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

    Novum iudicium: Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

  • Afirmativa I) O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Sobre a possibilidade de revisão da tese jurídica firmada no julgamento do incidente, determina o art. 986, do CPC/15, que ela será feita pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É certo que o terceiro prejudicado é legitimado para interpor recurso contra a decisão que afete a sua esfera jurídica (art. 996, caput, CPC/15). É certo, também, que poderá deduzir fatos novos em sua apelação e, até mesmo, produzir provas referentes a eles, como exceção à regra de que todos os fatos devem ser alegados na fase e conhecimento do juízo de primeiro grau de jurisdição. Essa possibilidade está baseada no art. 1.014, que dispõe que "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". No caso, o terceiro prejudicado edeve demonstrar que não tomou conhecimento da ação judicial em curso em tempo hábil para, no juízo inferior, buscar a tutela de seu direito. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Somente quem detém legitimidade para interpor recurso adesivo é a parte. Nem o terceiro prejudicado, nem o Ministério Público, quando atua como fiscal da ordem jurídica, tem autorização legal para fazê-lo. A respeito, dispõe o art. 997, do CPC/15, que "cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais", e que "sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) O juízo de retratação, quando interposta a apelação, também é admitido em todas as hipóteses em que o processo é extinto sem julgamento do mérito (485, §7º, CPC/15). São elas: "Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa V) É preciso lembrar que o juiz julga os fatos e que, previamente, conhece o Direito. A qualificação jurídica atribuída pela parte ao fato não o vincula, pois não é esta qualificação o objeto do julgamento, mas, sim, o fato em si. Não há que se cogitar em violação ao princípio do juiz natural na hipótese trazida pela afirmativa. Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra C.

  • Tá aí uma coisa que sempre atrapalha os estudos. Não saber o que a banca quer.

    Este é um típico caso. 

    Essa banca optou por colocar como verdadeiro ponto que contém uma das possibilidades. Outras bancas poderiam considerar equivocado por não estar todas as possibilidades.

    Vai entender.

    Errei.

  • Bráulio Assis, sempre temos que estar atento ao que pede o enunciado da questão. Nesse caso, ao contrário do que você comentou, não visualizei nenhuma hipótese em que a banca teria optado por colocar como verdadeiro ponto que contém uma das possibilidades. Conforme os excelentes cometários dos colegas, a palavra "somente" (item IV) tornou o referido item errado.

     

    Vamos em frente!  

  • Ver logo comentários do Cariel Patriota.

  • Para facilitar para os colegas e não precisar descer até o subsolo dos comentários, reproduzo o post do colega Cariel Patriota que eliminou todas as dúvidas.

    ITEM I - CORRETO

    Art. 986.  A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

     III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    ITEM II - CORRETO 

    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    mais abaixo, comentário do colega thomas cardoso com a doutrina de daniel amorim.

    ITEM III - FALSO -

    8. Admite-se recurso adesivo de terceiro interessado e Ministério Público funcionando como fiscal da lei? Não, apenas a parte contrária que não recorreu de forma principal pode apresentar o adesivo. Da mesma forma, a parte não pode adesivar recurso principal de terceiro interessado e do MP como fiscal da lei. Fonte: https://blog.ebeji.com.br/o-recurso-adesivo-no-novo-cpc/

    ITEM IV - FALSO - existem outras hipóteses, seguem abaixo:

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: (...)  § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    ITEM V - FALSO 

    "São os fatos alegados pela parte e não a qualificação jurídica que fixam a identidade e o objeto do processo, logo, não há que se falar em violação ao princípio do juízo natural." (contribuição do colega thomas cardoso).

     

  • Em 10/07/2017, às 10:45:36, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 03/07/2017, às 15:31:59, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 17/04/2017, às 14:33:07, você respondeu a opção B.Errada!

    Quando a matéria não entra :( 

  • Recurso adesivo no NCPC:

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

     

  • errei pelo mesmo motivo do Leonardo, por sorte, Allan matou no peito nossa dúvida. 

     

    (977) pedido de instauração do IRDR

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.


    (986) revisão de tese jurídica firmada no IRDR:

    somente...
    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

  • Quanto ao item I, numa prova de segunda fase seria interessante consignar a observação feita pelo Professor Daniel Amorim Assumpção. Segundo o Professor, a opção legislativa de retirar a legitimidade das partes (artigo 977, II, CPC) pra a revisão de tese jurídica firmada em IRDR é inócua, pois o artigo 986 do CPC permite que o Tribunal a faça de ofício. Tudo que pode ser determinado de ofício pelo Tribunal pode ser objeto de provocação pelas partes. (ASSUMPÇÃO, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Editora JusPodivm BA 2016. p. 1.613).
  • O item "I" me parece conter um erro quando menciona a palavra "SOMENTE", uma vez que a doutrina reconhece a possibilidade de não só o Tribunal por meio de ofício, ou ao Ministério Público e à Defensoria Pública por requerimento, mas também as partes, com prevê o enunciado 473 do Fórum Permanente de Processualistas  Civis "A possibilidade de o tribunal revisar de ofício a tese jurídica do incidente de resolução de demandas repetitivas autoriza as partes a requerê-la."

  • Errou tres vezes a mesma questao Tadeu Schimidt? 

    Ja pode pedir musica!

    (hehehe...so para descontrair, é errando que se aprende!)

  • CPC 
    I) Art. 986. 
    II) Art. 1014. 
    III) Art. 997, par. 1. 
    IV) Art. 331, "caput", Art. 332, par. 3, Art. 485, par. 7. 
    V) Incorreto.

  • Realmente não precisa descer pra ler os comentários mais úteis, basta clicar nesta opção. :)

     

  • GABARITO: LETRA C

  • Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

     

    Este artigo se aplica aos terceiros também?

    Parte = Terceiro?

    O enunciado diz:

    II. Segundo a doutrina, o terceiro prejudicado pode interpor apelação em face da sentença deduzindo fatos novos e apresentando provas tendentes a comprová-los, inclusive com a possibilidade de pleitear outras provas em grau recursal.

    Qual doutrina diz isso?

     

     

  • Enunciado 143,  II Jornada de Processo Civil do CJF/STJA revisão da tese jurídica firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas pode ser feita pelas partes, nos termos do art. 977, II, do CPC/2015.

  • sobre o enunciado "II", acho complicado quando vem esses enunciados que são exceções e a banca faz parecer que é a regra.

  • Ainda sobre o item II da questão e a exegese dada ao artigo 1.014.


    Parece-me que a questão merece críticas. O próprio Daniel Amorim, já mencionado nos comentários,

    é cristalino ao afastar do campo de aplicação da norma o recurso de apelação de terceiro prejudicado.


    Basicamente, ao exigir prova de que as questões não foram suscitadas anteriormente em razão de força maior, vislumbra-se que, entre outras hipóteses, o dispositivo não se aplica ao terceiro prejudicado que tente suscitar novas questões (a não ser que, claramente, comprove também hipótese de força maior).


    Segue excerto de seu manual (2018, p. 1651):


    "A exigência de prova da força maior, que tenha efetivamente impedido o apelante de alegar a questão de fato em primeiro grau, é condição indispensável para a aplicação do referido dispositivo legal, [...]. Essa exigência afasta do campo de aplicação da regra matérias que o juízo deveria ter conhecido de ofício, bem como questões de fato trazidas ao processo por sujeito que não fazia parte da demanda (recurso de terceiro prejudicado) e bem por isso não poderia ter alegado as matérias."

  • Sobre a assertiva V, vale a máxima "da mihi factum, dabo tibi ius".

  • Imagino que a questão não tenha resposta correta pois segundo o enunciado 473 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "A possibilidade de o tribunal revisar de ofício a tese jurídica do IRDR autoriza as partes a requerê-la."

  • Letra C

    Resolvida por eliminação - Tive certeza que a II, está certa, III e IV bem erradas.

    Sobraram a I e V, para trocar ideia. Bingo!!!! (violação ao princípio do juízo natural na fase de SENTENÇA???) Nada a ver...

  • Art. 986, CPC. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no .(pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição).

  • A afirmativa V, conforme nos ensina Marcus Vinícius Rios Gonçalves, é falsa pq nosso ordenamento adota a teoria da substanciação, que privilegia a análise dos FATOS levados a juízo, não dos fundamentos jurídicos alegados, como ocorre pela teoria da individuação. Aplicação do brocardo jura novit curia.

  • Art. 1014, CPC: "As questões de fato não propostas no Juízo Inferior poderão ser suscitadas na Apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior".

    "Parte", para fins do art. 1014, CPC: autor, réu (inclusive, revel) e terceiro (já) interveniente no processo.

    "~Parte", para fins do art. 1014, CPC: terceiro não interveniente (ainda) no processo (= "terceiro prejudicado").

    A/R/T-interveniente: haverão de provar força maior, para introduzir fato novo, com o limite de não criarem nova causa de pedir.

    T- ~interveniente: como não fazia parte da demanda, não tinha como ter alegado a matéria.

  • SOBRE A PRIMEIRA ASSERTIVA = CABIA RECURSO

    (FCC - 2017 - DPE-PR) I. É admitida a revisão de tese jurídica firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, cuja legitimidade de deflagrá-la é outorgada somente ao mesmo Tribunal, de ofício, ou ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

    CONTROVÉRSIA:

    Enunciado 143 CJF – O pedido de revisão da tese jurídica firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas pode ser feita pelas partes, nos termos do art. 977, II, do CPC. (II Jornada de Direito Processual Civil)

    Enunciado 701 FPPC – (arts. 947, § 3º; 977, II; 986) O pedido de revisão da tese jurídica firmada no incidente de assunção de competência pode ser feito pelas partes. (Grupo: Ordem do processo nos Tribunais, Regimento interno e Incidente de Assunção de Competência)

    Enunciado 473 FPPC – (art. 986) A possibilidade de o tribunal revisar de ofício a tese jurídica do incidente de resolução de demandas repetitivas autoriza as partes a requerê-la. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

  • Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III (MP ou DEFENSORIA)

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, PRESUMINDO-SE a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo STF ou pelo STJ será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

  • Somente o conteúdo do item I e V não caem no TJ SP Escrevente.

  • Gabarito: C

    ITEM I)

    Pedido de instauração do IRDR (art. 977, CC):

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Revisão de tese jurídica firmada no IRDR (art. 986, CPC):

    [...] far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício [...].

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição (alusão ao art. 977, III, CPC).

    ITEM II) De acordo com o art. 996 do CPC, o recurso de apelação pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Outrossim, admite-se o chamado novum iudicium na apelação. No entanto, não pode essa inovação criar uma nova causa de pedir não mencionada em primeiro grau. Ademais, o apelante deve provar que deixou de alegar fatos novos por motivo de força maior.

    ITEM III) O recurso adesivo exige sucumbência recíproca. Apenas a parte contrária que não recorreu de forma principal pode apresentar o adesivo. Da mesma forma, a parte não pode adesivar recurso principal de terceiro interessado e do MP como fiscal da lei.

    ITEM IV) Cabe retratação em:

    - Apelação contra sentença que indefere a petição inicial

    - Apelação contra sentença que extingue o processo sem exame do mérito

    - Apelação contra sentença que julga improcedente liminarmente um pedido

    - Apelação nas causas do ECA

    Portanto, o juízo de retratação, quando interposta a apelação, também é admitido em todas as hipóteses em que o processo é extinto sem julgamento do mérito, e não somente nos casos de reconhecimento de perempção, litispendência e coisa julgada (pressupostos negativos de constituição do processo).

    ITEM V) É falsa, porque são os fatos alegados pela parte, e não a qualificação jurídica, que identificam o processo.


ID
2402176
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos procedimentos especiais, do sistema de precedentes e do cumprimento de sentença, é correto:

Alternativas
Comentários
  • É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical. (cf. STJ, REsp n. 1.296.964/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 07-12-2016). (Informativo n. 594 do STJ).

  • a) Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

     

    b) CORRETA

    Particular que ocupa bem público dominical poderá ajuizar ações possessórias para defender a sua permanência no local?
    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.
    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.
    STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

    Fonte: DIZER O DIREITO

     

    c)  Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III - pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042; III – pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência) IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

     

    d) Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

    e) Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

  • D) O texto legal fala em "questão unicamente de direito". Sim... pode ser IRDR sobre direito material ou sobre direito processual, bastando que não seja matéria fática. Certo?

  • De fato, o IRDR tem natureza de incidente processual e tem por objeto tanto questões de direito material como de direito processual (art. 928, parágrafo único). O erro da assertiva "D" está na afirmação de que o IRDR foi inspirado no sistema de precedentes do commom law estadunidense; em verdade, o IRDR foi inspirado no procedimento-modelo (Musterverfahren) do direito alemão.

  • O erro da assertiva "E" está no art. 528, §5º:

     

    Art. 528 (...)

    § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

  • De acordo com a exposição de motivos no novo CPC, o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR foi criado por inspiração de um instituto alemão, denominado Musterverfahren (causa-piloto ou procedimento-modelo). Segundo a comissão: "Com os mesmos objetivos, criou-se, com inspiração no direito alemão, o já referido incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que consiste na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, que estejam ainda no primeiro grau de jurisdição, para decisão conjunta".

    Enunciado nº 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal”; e Enunciado 342 do mesmo fórum: “O incidente de resolução de demandas repetitivas aplica-se ao recurso, a remessa necessária ou a qualquer causa de competência originária”

  • Alternativa A) A afirmativa trata da ação monitória. Sobre ela, explica a doutrina: "O procedimento monitório foi pensado como alternativa para uma maior tempestividade do processo, podendo ser usado por quem tem prova escrita, sem eficácia executiva, de obrigação, e pretende obter soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou ainda a prestação de fazer e não fazer. Diante da petição inicial devidamente acompanhada com a prova escrita, o juiz deve mandar expedir o mandado de pagamento ou de entrega de coisa. O devedor, no prazo de quinze dias, poderá cumprir o mandado - caso em que ficará isento do pagamento de custas e obterá uma redução no valor dos honorários advocatícios para cinco por cento do valor da causa (art. 701, e seu §1º, CPC) -, restar inerte ou apresentar embargos ao mandado. Não apresentados ou rejeitados os embargos, o título executivo é constituído" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 681/682). Conforme se nota, a cognição admitida na ação monitória é um pouco mais ampla do que a descrita na afirmativa, admitindo-se, também, a sua utilização para obter a prestação de fazer e de não fazer inadimplida. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, essa constitui a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, que, revendo seu entendimento, proferiu um importante julgamento publicado no Informativo 594, de fevereiro de 2017: "Destaque: É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical. Informações do Inteiro Teor: Ambas as Turmas da Seção de Direito Privado vinham privilegiando o entendimento de que, quando se estivesse diante de área pública, por se tratar de mera detenção, não seria possível a arguição de proteção possessória, ainda que entre particulares.  No entanto, recentemente, a Terceira Turma, revendo seu posicionamento, reconheceu a possibilidade da tutela da posse de litigantes situada em bem público. Com efeito, duas são as situações que devem ter tratamentos bem distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas. O particular, perante o Poder Público, exerce mera detenção e, por consectário lógico, não haveria falar em proteção possessória. Já no que toca às contendas entre particulares, a depender do caso concreto, é possível o manejo de interditos possessórios. De fato, o Código Civil tratou no Capítulo III, do Livro II, dos bens públicos, sendo aqueles "bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno" (art. 98), classificando-os quanto à destinação ou finalidade em: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. Estes últimos pertencem ao acervo estatal, mas se encontram desafetados, sem destinação especial e sem finalidade pública, ou pertencem às pessoas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado (art. 98, parágrafo único do CC). São disponíveis e podem sem alienados (art. 101). Nessa ordem de ideias, tendo sempre em mente que a posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, é que se reconhece, de forma excepcional, a posse pelo particular sobre bem público dominical. O critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórios por um particular. Dessarte, com relação aos bens públicos dominicais, justamente por possuírem estatuto semelhante ao dos bens privados, não sendo considerados res extra commercium, tem-se que o particular poderá manejar interditos possessórios contra terceiros que venham a ameaçar ou violar a sua posse. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340, CF, arts. 183, § 3°; e 192; CC, art. 102), permitindo-se concluir que, apenas um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - é que será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular" (STJ. REsp nº 1.296.964/DF. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 18/10/2016, DJe 7/12/2016). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Sobre o cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, dispõe o art. 520, IV, do CPC/15, que "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos". A respeito desta caução, o art. 521, também da lei processual, estabelece as hipóteses em que ela poderá ser dispensada, quais sejam: quando "I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos", ressalvando, em seu parágrafo único, porém, que "a exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação". Conforme se nota, não é o limite de valor que importará na dispensa da caução. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que o incidente de resolução de demandas repetitivas tem natureza jurídica de incidente processual. Seu objetivo é evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica (art. 976, caput, CPC/15). Pode-se afirmar, também, que se trata de uma inovação no mecanismo de uniformização da jurisprudência brasileira com o intuito de firmar um entendimento sobre matéria de direito material ou processual a ser seguido pelos tribunais de todo o país. Sua inspiração, porém, segundo a exposição de motivos do novo Código de Processo Civil, não adveio da doutrina do common law, mas do direito alemão - que adota a doutrina do civil law, senão vejamos: "Com os mesmos objetivos, criou-se, com inspiração no direito alemão,19 o já referido incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que consiste na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, que estejam ainda no primeiro grau de jurisdição, para decisão conjunta", trecho que foi acrescido dos seguintes comentários, em nota de rodapé: "
    19 No direito alemão a figura se chama Musterverfahren e gera decisão que serve de modelo (= Muster) para a resolução de uma quantidade expressiva de processos em que as partes estejam na mesma situação, não se tratando necessariamente, do mesmo autor nem do mesmo réu. (RALF-THOMAS WITTMANN. Il “contenzioso di massa" in Germania, in GIORGETTI ALESSANDRO e VALERIO VALLEFUOCO, Il Contenzioso di massa in Italia, in Europa e nel mondo, Milão, Giuffrè, 2008, p. 178). 20 Tais medidas refletem, sem dúvida, a tendência de coletivização do processo, assim explicada por RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO: “Desde o último quartel do século passado, foi tomando vulto o fenômeno da 'coletivização' dos conflitos, à medida que, paralelamente, se foi reconhecendo a inaptidão do processo civil clássico para instrumentalizar essas megacontrovérsias, próprias de uma conflitiva sociedade de massas. Isso explica a proliferação de ações de cunho coletivo, tanto na Constituição Federal (arts. 5o , XXI; LXX, 'b'; LXXIII; 129, III) como na legislação processual extravagante, empolgando segmentos sociais de largo espectro: consumidores, infância e juventude; deficientes físicos; investidores no mercado de capitais; idosos; torcedores de modalidades desportivas, etc. Logo se tornou evidente (e premente) a necessidade da oferta de novos instrumentos capazes de recepcionar esses conflitos assim potencializados, seja em função do número expressivo (ou mesmo indeterminado) dos sujeitos concernentes, seja em função da indivisibilidade do objeto litigioso, que o torna insuscetível de partição e fruição por um titular exclusivo" (A resolução de conflitos e a função judicial no Contemporâneo Estado de Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 379-380)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor de alimentos é aquele que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, §7º, CPC/15), porém essa não é a única sanção admitida em decorrência do inadimplemento. A lei processual admite três formas de se exigir o pagamento de alimentos: 1) o desconto em folha de pagamento do devedor (arts. 529 e 912, CPC/15); 2) a execução por coerção pessoal - prisão civil (art. 528, §3º, CPC/15); e 3) execução por expropriação (arts. 528, §8º e 913, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra B.

  • QUANTO À D: Concordo, Klaus e Renata, creio que o colega Pé porPé  está errado, pois a exigência  do artigo é que a questão seja de direito, não importa se material ou processual! O erro dela está na origem do instituto.

  • Gente,

    Acredito que o erro da alternativa D não está na origem do instituto.

    Há dois sistemas de resolução de causas repetitivas:

    a) causa-piloto: o órgão jurisdicional seleciona um caso para julgar, fixando a tese a ser seguida nos demais;

    b) causa-modelo: instaura-se um incidente apenas para fixar a tese a ser seguida, não havendo a escolha de uma causa a ser julgada.

     

    Como exposto pelos colegas e pelo comentário do professor, o NCPC, inspirado no instituto alemão, adotou o sistema denominado Musterverfahren, que nada mais é que a causa-piloto.

     

    No entanto, observem, que os institutos Common Law e Civil Law possuem conceitos mais ligados com as fontes de direito.

    - Civil Law significa que as principais fontes do Direito adotadas são a Lei, o texto.

    - Common Law é uma estrutura mais utilizada por países de origem anglo-saxônica como Estados Unidos e Inglaterra. Uma simples diferença é que lá o Direito se baseia mais na Jurisprudência que no texto da lei.

     

    O sistema jurídico brasileiro sempre foi filiado à Escola da Civil law. No entanto, no Novo Código de Processo Civil é possível perceber a intenção do legislador em aproveitar os fundamentos do Common law com o objetivo de privilegiar a busca pela uniformização e estabilização da jurisprudência e garantir a efetividade do processo, por meio dos precedentes obrigatórios.

     

    Portanto, acredito que não há erro em afirmar que o IRDR "foi inspirado no sistema Common Law". E ao afirmar que ele foi inspirado em tal sistema, não se está afastando o sistema Musterverfahren, pois ambos convivem harmonicamente.

     

  • Sobre a Alternativa 'A' - (Ação monitória)

    Originário do Direito Medieval italiano, o procedimento monitório, também chamado de procedimento por injunção, visava obter diretamente do juiz a ordem de prestação que ensejava a execução. Neste período histórico foi estabelecido que, para determinados créditos, não constantes de documentos, o devedor não seria citado. Assim, o credor recebia um ensejo à execução através de uma ordem de prestação denominada mandatum ou praeceptum de solvendo. À esta ordem de prestação era atrelada uma cláusula justificativa, que dispunha que se o devedor propusesse exceções, este poderia opô-las dentro de um prazo determinado

    http://conteudo.pucrs.br/wp-content/uploads/sites/11/2017/03/josue_oliveira_2016_2.pdf - Escrito por Josué Ricardo Leite De Oliveira.

    Direito subjetivo de exercer duas pretensões, quais sejam "uma certificadora, tendente à eliminação de incertezas jurídicas, e outra satisfativa, tendente ao adimplemento forçado da obrigação". (http://www.danielmiranda.com.br/wp-content/uploads/2015/02/prescricao-e-acao-monitoria-fundada-em-titulo-executivo-extrajudicial-prescrito.pdf) - Daniel Gomes de Miranda.

    Art. 700 CPC:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

     

  • Letra D:

    art. 928, p. ú, do CPC:

    Art. 928.  Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

    Parágrafo único.  O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

  • Quanto à letra C, a limitação ao valor de 60 salários mínimos existia no CPC-1973, mas não foi mantida pelo NCPC:

     

    CPC-1973

     

    Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: 

    III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 

    § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

    I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;

     

    NCPC

     

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

  • Direto ao comentário de Pé porPé

  • Senhores, quanto à alternativa D, Elpídio Donizetti afirma que o IRDR é inspirado no stare decisis, em alemão Musterverfahren. fundamentando a necessidade de vinculação de decisão em caso de demandas repetitivas, bem como, diferenciando common law, civil law stare decisis da seguinte maneira:

    a)Civil Law: a lei é forte primária do ordenamento jurídico.

    b)Common Law: os juízes e tribunais se espelham principalmente nos costumes e, com base no direito consuetodinário, julgam o caso concreto. Aqui há obrigatoriedade de seguir o costume.

    c)Stare decisis: sistema de vinculação dos precedentes judiciais. Obrigando a seguir a decisão dos Tribunais e Cortes, que não necessariamente irão julgar de acordo com o common law civil law, mas sim com a íntima convicção. Força obrigatória de precedentes.

     

    Percebam, portanto, que o IRDR é um sistema que faz vincular os juízes de determinada jurisdição, sendo, portanto, instrumento baseado no stare decisis, e não no common law.

    "No Brasil, podemos dizer que  vige o stare decisis, pois, além de o STJ e o STF terem o poder de criar norma (teoria constitutiva, criadora do Direito), os juízes inferiores também têm o dever de aplicar o precedente criado por essas Cortes" - pág. 1304, Curso Didático de Direito Processual Civil - 2016.

     

    Grande abraço aos colegas e avante!

  • JUSTIFICATIVA DA LETRA E:

    Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

  • Excelentes os comentários sobre a origem do IRDR.

     

    Obrigado!

     

  • PROFESSORA DO QCONCURSOS:

    Sua inspiração, porém, segundo a exposição de motivos do novo Código de Processo Civil, não adveio da doutrina do common law, mas do direito alemão - que adota a doutrina do civil law,

  • A - Incorreta. Art. 700 do CPC: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

     

    B - Correta. "Conforme precedentes do STJ, a ocupação irregular de terra pública não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito da proteção possessória contra o órgão público" (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1200736/DF); "É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical" (STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF);

     

    C - Incorreta. Art. 521 do CPC: "A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042;  IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação".

     

    D - Incorreta. Ao que parece, o IRDR, na feição adotada pelo CPC, é de inspiração germânica.

     

    E - Incorreta. O direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV, CF) impõe que o julgador adote a técnica processual adequada à tutela do direito material, estando superado o princípio da tipicidade dos meios executivos. Logo, a prisão não é o uníco meio executivo ou medida coercitiva para a execução de débito alimentar.

  • HIPÓTESES:

    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594, STJ).

    DIZER O DIREITO

  • Muito interessante o comentário sobre Civil Law, Common Law e Stare Decisis.

     

    Contudo, humildemente, creio que não vige no Brasil o Stare Decisis, mas uma combinação de Civil Law com Stare Decisis. Afinal, a fonte primária do nosso direito é a CF e as leis infra-constitucionais. As decisões do Tribunais, digamos assim, suprem algumas lacunas legais e aplicam a lei conforme a CF.

     

    Agora, vamos combinar, entendo quase nada sobre Commom Law (direito com fonte nos costumes), mas isso parece sem sentido p/ mim.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Musterverfahren

  • Lembrando da recente SÚMULA editada pelo STJ, que se relaciona com a matéria:


    Súmula 619 - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

  • Sobre a Letra (e). Errada.


    É certo que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor de alimentos é aquele que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, §7º, CPC/15), porém essa não é a única sanção admitida em decorrência do inadimplemento. A lei processual admite três formas de se exigir o pagamento de alimentos: 1) o desconto em folha de pagamento do devedor (arts. 529 e 912, CPC/15); 2) a execução por coerção pessoal - prisão civil (art. 528, §3º, CPC/15); e 3) execução por expropriação (arts. 528, §8º e 913, CPC/15).


    Professora Denise Rodríguez

  • JULGADOS:

    Em ação possessória entre particulares é cabível o oferecimento de oposição pelo ente público, alegando-se incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio de demonstração da posse. STJ. Corte Especial. EREsp 1134446-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/03/2018 (Info 623).

    A notificação prévia dos ocupantes não é documento essencial à propositura da ação possessória. STJ. 4ª Turma. REsp 1263164-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/11/2016 (Info 594).

    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. STJ. 4ª Turma. REsp 1296964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

    Particulares podem ajuizar ação possessória para resguardar o livre exercício do uso de via municipal (bem público de uso comum do povo) instituída como servidão de passagem. Ex: a empresa começou a construir uma indústria e a obra está invadindo a via de acesso (rua) que liga a avenida principal à uma comunidade de moradores locais. Os moradores possuem legitimidade para ajuizar ação de reintegração de posse contra a empresa alegando que a rua que está sendo invadida representa uma servidão de passagem. STJ. 3ª Turma. REsp 1582176-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/9/2016 (Info 590).

    Não tendo o autor da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado improcedente e o processo extinto com resolução de mérito. STJ. REsp 930336-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/2/2014 (Info 535).

  • Alternativa B é o famoso sujo falando do mal lavado.

  • A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. STJ, Quarta Turma, REsp 1296964 / DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

  • A DISPENSA DE CAUÇÃO NÃO ENVOLVE VALOR (FCC – 2017 – DPE-PR)

    REGRA = CAUÇÃO ARBITRADA (art. 520, IV)

    # LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO

    # DIREITO REAL

    # GRAVE DANO

    EXCEÇÃO = CAUÇÃO DISPENSADA (art. 521, I a IV)

    # ALIMENTOS

    # NECESSIDADE

    # AGRAVO EM RE OU RESP

    # SÚMULA

    # REPETITIVO

    EXCEÇÃO = CAUÇÃO MANTIDA (art. 521, § único)

    #MANIFESTO RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO

    _____________________________

    EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

    1 – PRISÃO CIVIL + PROTESTO (art. 528, § 3º)

    2 – EXPROPRIAÇÃO (art. 528, §8º c/c art. 913)

    # DESCONTO EM FOLHA (art. 529, caput, §§ 1º e 2º, c/c art. 912)

    # DESCONTO EM RENDA (art. 529, §3º)

    - faturamento (art. 866)

    - frutos e rendimentos (art. 867 a 869)

    - constituição de capital (art. 533  do CPC c/c art. 948, II, e art. 950 do CC)

  • Comentário complementar - Origem da Monitória.

    "A lei 9.079/95, que instituiu no ordenamento processual civil brasileiro a ação monitória, inspirou-se indubitavelmente, e sem exageros, no procedimenti di ingíunzione do ordenamento processual italiano. Pode-se afirmar que o legislador pátrio “copiou” o instituto, e como toda cópia guarda limitações quando comparada à original, o caso acima também não fugiu à regra."

    Fonte: https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/41569/M352.pdf?sequence=1&isAllowed=y

    3.1 CLASSIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO

    A classificação mais utilizada para conceituar e delimitar o procedimento monitório é a feito por feita pelo jurista italiano Calamandrei na obra Società Editrice Unitas de 1927, que que categoriza o tipo de monitória de acordo com o título que origina o procedimento, que pode ser puro ou documentário (JUNOY, 2011).

    Procedimento monitório puro --- se baseias em nada além da afirmação do credor de que determinado individuo lhe deve, ou seja, um pedido simples, para que ocorra a citação do devedor e a vindicação de que ele pague a dívida ou cumpra a obrigação. Tal modelo e atualmente utilizados, por exemplo, na Alemanha, e é a base da regulação da União Europeia sobre o tema (JUNOY, 2011).

    Monitória documental --- caracterizada pela exigência de um título documental ou prova escrita que comprove a existência da obrigação por parte do devedor em relação ao credor, comumente é assinada pelo devedor, que incorpora prima facie a existência de uma obrigação. Além do Brasil este modelo é o usado na Espanha, França e Itália.

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/nova-acao-monitoria-estudo-bibliografico-sobre-as-novidades-trazidas-pelo-novo-codigo-de-processo-civil-nos-artigos-700-a-702-da-lei-n-13-105-2015/

  • O IRDR tem natureza de incidente processual e tem por objeto tanto questões de direito material como de direito processual (art. 928, parágrafo único).

    No entanto, o erro da assertiva "D" está na afirmação de que o IRDR foi inspirado no sistema de precedentes do commom law estadunidense. O IRDR foi inspirado no procedimento-modelo (Musterverfahren) do direito alemão.

    De acordo com a exposição de motivos no novo CPC, o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR foi criado por inspiração de um instituto alemão, denominado Musterverfahren (causa-piloto ou procedimento-modelo). Segundo a comissão: "Com os mesmos objetivos, criou-se, com inspiração no direito alemão, o já referido incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que consiste na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, que estejam ainda no primeiro grau de jurisdição, para decisão conjunta".

    Enunciado nº 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal”; e Enunciado 342 do mesmo fórum: “O incidente de resolução de demandas repetitivas aplica-se ao recurso, a remessa necessária ou a qualquer causa de competência originária”


ID
2405668
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativos a ordem dos processos, incidentes e causas de competência originária dos tribunais.

Situação hipotética: Após distribuição de incidente de resolução de demandas repetitivas, o desembargador relator, por não identificar questão jurídica comum a diversos processos, rejeitou monocraticamente o incidente. Assertiva: Nessa situação, o relator agiu corretamente, pois estava ausente requisito legal para cabimento do incidente.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    CPC Art. 981 Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

     

    Enunciado 91. Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática. VII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

  • Art. 981.  Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

    Considerações sobre o dispositivo:

    - Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do IRDR, sendo vedada a decisão monocrática.( Enunciado 91  FPPC)

    - Caberá ao órgão indicado pelo regimento interno responsável pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    -  O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica à prevenção: julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

    OBS: Quando o processo que o originou o incidente for da primeira instância, o órgão colegiado competente para julgar o IRDR fixará apenas a tese jurídica, mas não julgará o processo em concreto.

  • Concordo que o gabarito esteja errado mas no gabarito provisorio, o CESPE colocou a questao como CORRETA

    obs: ainda nao saiu o gabarito definitvo

  • Rafael, a questão foi dada como ERRADA no gabarito provisório da CESPE.

  • Bom, aparentemente, se a questão for mesmo errada, creio que seja pelo fato do art. 981 do NCPC dizer que o órgão colegiado competente que fará juízo de admissibilidade.

     

    Mas eu respondi certo também. Fiquei encucado,

  • errado

    O julamento do IRDR caberá ao órgão colegiado definido pelo regimento do Tribunal como responsável pela uniformizaçao da jurisprudência. O art. 981 do NCPC esclarece que após a distribuição da petição, o órgão colegiado procederá AO SEU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, que deverá considerar os pressupostos enumerados no art. 976:

    I- efetiva repetição de processos que contenham controvérsia  sobre a mesma questão de direito.

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 

  • Afirmativa considerada correta na Q800261 (CONSULPLAN TJ-MG 2017): "Após a distribuição, o juízo de admissibilidade será exercitado pelo órgão colegiado competente para julgar o IRDR, e não somente pelo relator sorteado."

  • FPPC - Enunciado 91. Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática

  • Contribuindo:

    O IRDR está regulado nos arts. 976 a 987 do CPC.

    Assim, trata-se do mecanismo que permite aos tribunais de segundo grau (TJs e TRFs) julgar por amostragem demandas repetitivas, que tenham por objeto controvertido uma mesma e única questão de direito. Seleciona-se como amostra um caso, ou um conjunto de casos, em que a questão jurídica repetitiva é discutida e que retrate adequadamente a controvérsia. Essa amostra servirá como base para a discussão e exame daquela questão. No IRDR, o caso-amostra pode ser um recurso, reexame necessário ou uma ação de competência do tribunal. Depois, aplica-se o resultado do julgamento do caso-amostra (i.e., a “decisão-quadro”) aos demais casos idênticos.

    http://www.migalhas.com.br

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15.

    Acerca do juízo de admissibilidade deste incidente, foi editado o Enunciado 91, no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, nos seguintes termos: "(art. 981) Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)".

    De acordo com este entendimento, majoritário na doutrina processual, o relator não poderia rejeitar monocraticamente o incidente, somente podendo fazê-lo por meio do órgão colegiado.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • OBS: O FPPC 87 diz que “a instauração do IRDR não pressupõe a existência de grande quantidade de processos versando sobre a mesma questão, mas preponderantemente o risco de quebra da isonomia e ofensa a segurança jurídica".

    A questão pode se originar de um processo que tramita em primeira ou em segunda instância. Assim, ressalta-se que não há necessidade de ter um processo em segunda Instância para haver a possibilidade do IRDR.

    OBS: De acordo com o ENFAM 22, a instauração do IRDR não pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.

    Não há possibilidade da instauração do incidente preventivo. Assim, o IRDR nunca é preventivo. É preciso que já existam processos repetitivos (EFETIVA REPETIÇÃO).

    O incidente pode ser suscitado mais de uma vez. Se for inadmitido, pode ser suscitado novamente, desde que preenchido o requisito faltante.

    O mérito do incidente será apreciado mesmo que haja desistência ou abandono do processo que o originou.

    De acordo com o FPPC 343, o IRDR compete ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional, ou seja, tribunal local (necessariamente!).

    Ademais, destaca-se que quando o incidente se originar de processo que tramita em primeira instância, o Tribunal fixará apenas a tese. Quando o incidente se originar de processo que tramita no tribunal, este fixará a tese e julgará, em concreto, o processo (Ver o artigo. 978, parágrafo único do NCPC).

    Fonte: Flávia Ortega citando a doutrina de Freddie Didier. 

  • O juízo de admissibilidade do IRDR ( incidente de resolução de demandas repetitivas) não é monocrático. Assim, nos moldes do artigo 981 do CPC, o órgão colegiado é quem procede tal juízo.

    Em resumo:

    Quem pode suscitar o IRDR? As partes, o juiz ou o relator (de ofício), o Ministério Público e a Defensoria Pública.

    O pedido vai ser enviado para quem? Envia-se o pedido de instauração ao PRESIDENTE do tribunal.

    Quem analisa a admissibilidade? o ÓRGÃO COLEGIADO competente para julgar o incidente.

    Admitido o incidente, o RELATOR, dentre outras situações, suspenderá os processos pendentes individuais ou coleitvos.

    Procedimento: ouvir as partes, os interessados, as pessoas/órgãos e entidades com interesse na controvérsia; poderá designar audiência pública.

    Julgamento: relator expõe o objeto; o autor, o réu e o MP podem sustentar suas razões. Os demais interessados também podem. Por fim, o julgamento caberá ao órgão indicado pelo regiento interno (ÓRGÃO COLEGIADO - art. 978 e seu parágrafo único).

  • Gabarito:"Errado"

     

    O julgamento será realizado por orgão COLEGIADO!(CPC,art.981).

  •  

    O juízo de admissibilidade do IRDR não é monocrático e, sim, colegiado!!!

     

    NCPC, art. 981 "Após a distribuição, o ÓRGÃO COLEGIADO competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do artigo 976".

      

  • Enunciado 91, no Fórum Permanente dos Processualistas Civis: "(art. 981) Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática."

  • Cuidado com o enunciando do ENFAM 22, a instauração do IRDR não pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.978 é expresso

    Parágrafo único.  O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

    O IRDR só é originado de causas tramitando no tribunal: originária, remessa necessária ou recurso. MEsmo entendimento de LEonardo Caneiro (A fazenda em juízo, 2017, pag 264)

    É muito controverso esse tema:

    https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-cpc-nos-tribunais/irdr-causa-piloto-ou-procedimento-modelo-30032017

     

  • Quem faz o juizo de admissibilidade do IRDR é o órgão colegiado!! Vivendo e aprendendo. 

  • RESPOSTA: ERRADA.

    Pegadinha. O juízo de admissibilidade é realizado pelo Órgão Colegiado competente e não pelo Relator.

  • Art. 981.  Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

  • Professor:


    Acerca do juízo de admissibilidade deste incidente, foi editado o Enunciado 91, no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, nos seguintes termos: "(art. 981) Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)".

  • Quem decide sobre a admissibilidade do IRDR é o colegiado, não o relator.
  • CPC Art. 981 Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

     

    Enunciado 91. Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática. VII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

  • IRDR (Incidente de Resolução de demandas repetitivas) NÃO pode ser julgado MONOCRATICAMENTE.

    Lembrar que são muitas demandas conexas e que seria dar muito poder ao Relator, unicamente.

    art. 981 CPC (cespe amou perguntar isso).

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

  • O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É FEITO PELO COLEGIADO

  • Artigo 981 - Após a distribuição, o ÓRGÃO COLEGIADO competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do artigo 976.

  • O IRDR tramita por três órgãos distintos no tribunal:

    interposição --> presidente do tribunal (art. 977, NCPC)

    admissibilidade --> órgão colegiado indicado pelo regimento interno (art. 981, NCPC)

    julgamento do IRDR e do caso originário --> órgão colegiado indicado pelo regimento interno (arts. 978 NCPC)

    Além disso, no órgão colegiado, antes do julgamento de mérito, é definido um relator para o IRDR, que terá competência para suspender os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria (art. 982, I, NCPC).

  • Gabarito : Errado

    Cabe ao órgão colegiado, e não ao relator, realizar o juízo de admissibilidade.

  • Item incorreto. Na realidade, será o órgão colegiado que fará o juízo de admissibilidade, não o desembargador relator!

    Art. 981 Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

  • PÁ! QUE TIRO FOI ESSE!?

  • Comentário da prof:

    O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15.

    Acerca do juízo de admissibilidade deste incidente, foi editado o Enunciado 91, no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, nos seguintes termos: 

    "(art. 981) Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática. 

    (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)".

    De acordo com este entendimento, majoritário na doutrina processual, o relator não poderia rejeitar monocraticamente o incidente, somente podendo fazê-lo por meio do órgão colegiado.

    Gab: Errado

  • Vale lembrar:

    O juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas é realizado pelo órgão colegiado e não pelo relator monocraticamente.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.


ID
2408191
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É certo afirmar:

I. Nos termos do novo Código de Processo Civil os tribunais devem buscar que as suas decisões sejam estáveis, integras e coerentes.

II. Considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em incidente de assunção de competência e recursos especial e extraordinário repetitivos.

III. Diante do princípio da taxatividade, todas as possibilidades previstas para a interposição do recurso de agravo de instrumento estão estabelecidas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

IV. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela, objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: B

    Apesar de parcela considerável da doutrina considerar o art. 1.015 TAXATIVO, a própria lei estabelece que podem existir outras hipóteses:

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

  • I. Nos termos do novo Código de Processo Civil os tribunais devem buscar que as suas decisões sejam estáveis, integras e coerentes. (CORRETA)

    Art. 926, CPC. os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, integra e coerente

    II. Considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em incidente de assunção de competência e recursos especial e extraordinário repetitivos.

    Art. 928, CPC. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I- incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II- recurso especial e extraordinários repetitivos

    III. Diante do princípio da taxatividade, todas as possibilidades previstas para a interposição do recurso de agravo de instrumento estão estabelecidas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

    já comentada pelo colega

    IV. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela, objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. (CORRETA)

    Art. 998, p. único, CPC. a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recurso extraordinários ou especiais repetitivos.

    Gab: B

  • Complementando o item II:

     

    Art. 947, CPC.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • II) Em relação ao IAC é necessário identificar relevante questão de direito: com repercussão social e SEM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS PROCESSOS. Afinal, a incidência de casos repetitivos é requisito do IRDR (incidente de demandas repetitivas).

    III) O artigo 1.037 §13, I do CPC é um exemplo que confirma "outros casos expressamente referidos em lei" e que não está expressamente contido no artigo 1.015 do CPC. 

    IV) Há doutrinadores que criticam a redação do artigo, porque a revisão também provoca a vinculação à tese revista, tendo em vista que a tese revogada sofreu overruling. Porém, devemos nos atentar para a literalidade da lei. 

  • TRF       Compete à Corte Especial:

     

    – nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os juízes, incluídos os da JM e os da JT, e os membros do MPF estes e aqueles em exercício na área de jurisdição do Tribunal, ressalvada a Justiça Eleitoral;

     

     – as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados;

     

     – os MS e os HD contra ato do Tribunal;

     

     – os conflitos de competência entre turmas e seções;

     

     – as arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo suscitadas nos processos submetidos ao julgamento originário ou recursal;

     

     – uniformização de jurisprudência em caso de divergência na interpretação do direito entre as seções, aprovando a respectiva súmula

     

    – as questões incidentes em processos de competência das seções ou turmas que lhe hajam sido submetidas, bem como os conflitos de competência entre relatores e turmas integrantes de seções diversas;

     

    – o pedido de desaforamento do  Júri.

     

     – os conflitos de atribuições entre autoridade judiciária e  administrativa no Tribunal;

     

     – a assunção de competência proposta por seção  quando houver divergência entre seções

     

     

    Compete às seções:

     

    a) IRDR  e a assunção de competência proposta por uma das turmas;

     

    b) os conflitos de competência verificados entre juízos vinculados ao Tribunal;

     

    c) os conflitos entre componentes da seção;

     

    d) os MS e os HD para impugnação de ato de juiz federal;

     

    e) as ações rescisórias dos julgados de primeiro grau, bem como da própria seção ou das respectivas turmas;

     

    f) as suspeições levantadas contra os desembargadores, salvo em se tratando de processo da competência da Corte Especial;

     

     – sumular a jurisprudência uniforme das turmas da respectiva área de especialização.

     

     

    Às turmas:

     – os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal ou outra autoridade sujeita diretamente à jurisdição do Tribunal;

     

    – em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 102, II, “b”, e 105, II, “c”, da Constituição Federal;

     

    – as exceções de suspeição e impedimento contra juiz federal.

     

     

    As turmas podem remeter os feitos de sua competência à seção de que são integrantes:

     

    – quando algum desembargador propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela seção;

     

     – quando convier pronunciamento da seção em razão da relevância da questão e para prevenir divergência entre as turmas da mesma seção

     

    Ao Plenário, à Corte Especial, às seções e às turmas incumbe: 

    a) o agravo interno contra decisão do respectivo presidente ou de relator;

    b) os embargos de declaração;

    c) as arguições de falsidade, medidas cautelares;

    d) os incidentes de execução;

    e) a restauração de autos desaparecidos;

    f) a reclamação;

     

    As seções e as turmas poderão remeter à Corte Especial:

     –  inconstitucionalidade, desde que a matéria ainda não tenha sido decidida pela Corte ou pelo STF;

    –  relevante com divergência entre Seções ou com Corte

    - para prevenir divergência

    - proposta de assunção de competência pelas seções.

  • GABARITO: B

  • Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 926, caput, do CPC/15: "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Acerca do julgamento de casos repetitivos, dispõe o art. 928, caput, do CPC/15: "Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas nos incisos do art. 1.015, do CPC/15. O último deles, entretanto, afirma que outras hipóteses de cabimento podem ser previstas expressamente em lei, senão vejamos: "Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 998, do CPC/15: "Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • A doutrina majoritária considera as hipóteses de agravo de instrumento taxativas, nesse sentido Marcus Vinicius Rios Gonçalves: 

     

    "São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis." (Direito Processual Civil Esquematizado - 8ª Ed. 2017)

     

    Portanto, a letra D também é correta (ITEM I E III), merecendo a questão ser ANULADA.

  • Danilo, um exemplo de impugnação por agravo de instrumento que não consta no rol do art.1015, mas que também está expresso no NCPC, é a possibilidade de impugnação da decisão proferida em julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, §5º). Portanto, a questão está absolutamente correta.

  • O colega Danilo x tem razão. 


    Segundo o STJ, nada obstante o art. 1.015, do CPC admita interpretação extensiva, ele é taxativo. O raciocínio parece contraditório, mas é bem explicado na ementa do julgado citado abaixo, cuja leitura recomendo (não pude copiar, pois excede o limite do QC):


    "As hipóteses de agravo de instrumento estão previstas em rol taxativo. A taxatividade não é, porém, incompatível com a interpretação extensiva. Embora taxativas as hipóteses de decisões agraváveis, é possível interpretação extensiva de cada um dos seus tipos". (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3. Fredie Didie Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. ed. JusPodivm, 13ª edição, p. 209). (REsp 1694667/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017)

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo=1694667&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true

     

  • #AJUDAMARCINHO #SELIGANOJULGADO

    O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é realmente taxativo (numerus clausus). No entanto, apesar disso, é possível que as hipóteses trazidas nos incisos desse artigo sejam lidas de forma ampla, com base em uma interpretação extensiva. Como explicam Fredie Didier e Leonardo Cunha:

    “As hipóteses de agravo de instrumento estão previstas em rol taxativo. A taxatividade não é, porém, incompatível com a interpretação extensiva. Embora taxativas as hipóteses de decisões agraváveis, é possível interpretação extensiva de cada um dos seus tipos”. (DIDIER, JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª ed., Salvador: Juspodivm, p. 209).

     

    É possível interpor agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução: É admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução. As hipóteses em que cabe agravo de instrumento estão previstas art. 1.015 do CPC/2015, que traz um rol taxativo. Apesar de ser um rol exaustivo, é possível que as hipóteses trazidas nos incisos desse artigo sejam lidas de forma ampla, com base em uma interpretação extensiva. Assim, é cabível agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução com base em uma interpretação extensiva do inciso X do art. 1.015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; STJ. 2ª Turma. REsp 1.694.667-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/12/2017 (Info 617).

  • Na lei 11.101 tem a incidência de Agravo de Instrumento (artigos 17, 59 e 100). A afirmativa III está errada mesmo.

     

  • Questões semelhantes já cobradas:

     

    Quanto ao item I:

    (MPT-2017): Os tribunais, a par de uniformizar a sua jurisprudência, devem mantê-la estável, íntegra e coerente, comando que se aplica até mesmo para o Supremo Tribunal Federal. BL: art. 926, NCPC. (V)

    Quanto ao item IV:

    (DPEBA-2016-FCC): O recorrente pode desistir do recurso sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, mas a desistência não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. BL: art. 998, § único, NCPC. (V)

  • a IV está errada por causa da vírgula?

  • Gabarito da banca Letra (b)

     

    Sobre o item III. Errado. ( O ERRO ESTÁ EM DIZER QUE TODAS AS HIPÓTESES ESTÃO NO ART. 1.015)

    Mas é importante saber que o ROL É TAXATIVO SIM.

     

    Explica-se: Em todas as redações citadas do dispositivo legal que contém as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento é clara a determinação de que se trata de um rol taxativo, que admite apenas a ampliação por meio de expressa previsão legal, SEJA NO PRÓPRIO CPC, SEJA EM LEI ESPECIAL.

     

    O STJ já emitiu decisão acerca da taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, previstas, especialmente, no rol do art. 1.015 do CPC/2015.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/62118/agravo-de-instrumento-rol-taxativo-ou-exemplificativo

  • Gente, sobre o rol do art. 1.015 muito importante os comentários do dizer o direito sobre o tema, acho que vai cair muito: Qual foi, então, o critério adotado pelo STJ?

    O STJ construiu a ideia de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada.

    Em regra, somente cabe agravo de instrumento nas hipóteses listadas no art. 1.015 do CPC/2015.

    Excepcionalmente, é possível a interposição de agravo de instrumento fora da lista do art. 1.015, desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência.

    Dois exemplos de situações urgentes não contempladas no art. 1.015 e que, se examinadas apenas no recurso de apelação, gerarão prejuízo irreparável às partes:

    decisão que decide sobre competência: não é razoável que o processo tramite perante um juízo incompetente por um longo período e, somente por ocasião do julgamento da apelação, seja reconhecida a incompetência e determinado o retorno ao juízo competente.

    decisão que indefere o pedido de segredo de justiça: se o juiz indefere o pedido de segredo de justiça e a parte prejudicada não pode recorrer de imediato, significa que não mais adiantará nada rediscutir o assunto na apelação, considerando que todos os detalhes da intimidade do jurisdicionado já foram expostos pela publicidade.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/02/cabimento-do-agravo-de-instrumento.html

  • Gente qual é o erro da II ?

  • Sempre achei estranho tratar de taxativo um rol que traz em seu ultimo item a possibilidade de haver outras hipoteses fora deste rol. O item III aborda esta caracteristica.

  • O erro da II é: o julgamento de casos repetitivos acontece em sede do incidente de resolução de demandas repetitivas, art. 976 CPC

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

    II - ERRADO:  Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

    III - ERRADO: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    IV - CERTO: Art. 998, Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.


ID
2457001
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o processo nos tribunais e os processos de competência originária dos tribunais, nos termos do Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: incorreta. Ao contrário do que afirma a assertiva, os Tribunais podem sim rever seus posicionamentos. Lembre-se que o Direito não é uma ciência exata, muito menos estática. A superveniência de fatores podem operar a revogação ou a superação de precedente anteriormente firmado. Inclusive, não é raro observarmos mudanças de entendimento nos Tribunais Superiores. Recentemente, inclusive, o STJ reviu seu posicionamento quanto ao crime de desacato, tendo a 3ª Seção decidido pela manutenção da criminalização da conduta de desacato, revendo entendimento contrário adotado pela 5ª Turma em dezembro de 2016.

     

    Letra B: incorreta. Art. 926, § 2º, NCPC: Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

     

    Letra D: CORRETA. Art. 942 do NCPC. Trata-se da técnica de prosseguimento do julgamento, substitutiva dos embargos infringentes.

     

    Letra E: incorreta, pois o incidente de assunção de competência não é via adequada para a definição do juízo competente para o julgamento de uma determinada causa.

  • RESPOSTA: D

     

    TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO

  • Reputo importante a leitura dos dispositivos acerca da técnica processual de prosseguimento de julgamento que veio substituir os antigos embargos infringentes.

     

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

     

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

     

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • A - NCPC, Art. 927, § 2o A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
    § 3o Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
    § 4o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

     

     

    B - NCPC, Art. 926, § 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

     

     

    C - NCPC, Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:
    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

     

     

    D - CORRETA - NCPC, Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.


    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

     

     

    E - NCPC, Art. 66.  Há conflito de competência quando:

    I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

     

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • Não entendi o acerto da letra D. O trecho "desde que existam julgadores suficientes para compor o colegiado" não a deixaria incorreta? Essa condição não está no CPC. O que o código diz para o "sendo possível" é sobre o prosseguimento do julgamento na mesma sessão. Entretanto, a técnica do julgamento ampliado não é condicionada à existência de julgados suficientes para o colegiado, mas o código determina que deverão ser chamadas desembargadores de onde for, da mesma ou de outra turma.

  • Item D trata dos "Embargos Infringentes Cover". Não é exatamente a mesma coisa, mas é parecido...um primo.

  • TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Alternativa A) É certo que a nova lei processual trouxe diversos dispositivos com a finalidade de tornar a jurisprudência mais estável, determinando, por exemplo, aos julgadores, a observância dos precedentes judiciais fixados em sede de julgamento de incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. Essa tentativa de estabilizar a jurisprudência, porém, não engessa o Poder Judiciário, de forma que, havendo elementos que justifiquem o afastamento de um precedente judicial em um caso concreto ou mesmo a revisão da tese jurídica fixada neste precedente, esses poderão ser feitos. Trata-se, respectivamente, do que a doutrina denomina de aplicação do distinguishing e do overruling. Tais possibilidades estão previstas nos arts. 926, caput, c/c art. 927, §4º, c/c art. 489, §1º, CPC/15, senão vejamos: "Art. 926., caput.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. (...) Art. 927, §4º. A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. (...) Art. 489, §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, os enunciados de súmula deverão se ater às circunstâncias fáticas dos casos concretos sobre os quais elas forem editadas. É o que dispõe o art. 926, do CPC/15: "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade que declaram inconstitucional lei ou ato normativo possuem efeito vinculante e não meramente persuasivo. É o que dispõe o art. 927, I, do CPC/15: "Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Trata-se do que a doutrina denomina de técnica de julgamento ampliativa, que veio substituir os embargos infringentes, revogados pelo novo Código de Processo Civil. Explica a doutrina que "como uma reação à supressão do recurso em questão, acabou sendo franqueada à nova legislação processual uma técnica de suspensão de julgamento não unânimes. Essa consiste basicamente na imperativa sistemática de quando não existir consenso no colegiado, ficar postergado o julgamento para quando possível a participação de outros julgadores, em número capaz de viabilizar a possibilidade de inversão do resultado inicial. Desse modo, o prosseguimento do julgamento deverá garantir a hipótese de o voto minoritário acabar preponderante, já que, em tese, poderá ser revigorado por, no mínimo, dois outros votos". Essa técnica de julgamento ampliativa está prevista, genericamente, no caput art. 942, do CPC/15, nos seguintes termos: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Sua regulamentação encontra-se nos parágrafos do mesmo dispositivo. Afirmativa correta.
    Alternativa E) O incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados (art. 947, caput, c/c §3º, CPC/15). Esse incidente não tem nenhuma relação com o julgamento dos conflitos de competência - em que dois juízes declaram-se competentes ou incompetentes para julgar o processo. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • Falkner Júnior,

    De fato há críticas a esse entendimento. O CPC fala que será na mesma sessão desde que seja possível. A possibilidade inclui o número suficiente de julgadores, é claro, mas poderia também ser incluído aí a oportunização da sustentação oral das partes, já que ela é admitida expressamente.

    Isso que você falou em convocar desembargadores "de outra turma" não me parece cabível, o CPC não fala isso. No caso da apelação, bastaria estarem presentes os 5 integrantes da câmara, que via de regra estarão presentes na sessão de julgamento. O problema é prosseguir sem oportunizar a sustentação oral, pois o interesse em sustentar pode aparecer somente após o julgamento não unânime e via de regra o advogado não estará presente.


    Ainda com essa ressalva, era possível acertar a questão sem problemas, já que as demais estão indubitavelmente erradas.

  • TRF

    Havendo divergência em julgamento nos casos previstos no CPC, deverão ser convocados tantos julgadores quantos forem suficientes para alteração do resultado da decisão.

     

     Quando a divergência se der na turma — em sede de apelação ou agravo de instrumento em que houve reforma de decisão que julgou total ou parcialmente o mérito —, o julgamento prosseguirá, se possível, na mesma sessão, convocando-se julgadores em número suficiente a modificar o resultado do julgamento, assegurando-se às partes e a eventuais terceiros o direito de renovação das sustentações orais, devendo o resultado ser proclamado pelo presidente da turma.

     

     

    Não sendo possível o prosseguimento do julgamento na mesma sessão, terá continuidade em sessão a ser designada, podendo esta ser realizada na mesma data da sessão da seção seguinte, por designação do presidente da turma, desde que haja tempo hábil para se proceder à intimação das partes, acaso ausentes.

     

     

    Serão preferencialmente convocados, na seguinte forma:

     

     

    I – por ordem decrescente de antiguidade na seção, o desembargador que se seguir àquele que por último tiver votado na turma;

     

     

    II – por ordem decrescente de antiguidade na magistratura da Região, juízes convocados na mesma seção;

     

     

    III – demais desembargadores;

     

    IV – juízes convocados ou em auxílio ao Tribunal, por ordem de antiguidade na magistratura da Região.

     

     

     Se a divergência se der em sessão de seção, o processo terá o julgamento suspenso, com indicação de prosseguimento em uma nova sessão da seção, que será aberta na mesma data em que ocorrer sessão da Corte Especial, a ser designada pelo presidente do Tribunal — por encaminhamento do presidente do órgão no qual surgiu a divergência —, na qual o processo será apresentado pelo relator, sendo ou não integrante do órgão, observando-se os seguintes procedimentos:

     

     

     – a suspensão do julgamento será anunciada na sessão em que ocorreu a divergência, e a intimação ocorrerá na forma disciplinada no Código de Processo Civil;

     

     

    – por ordem decrescente de antiguidade, serão convocados os desembargadores presentes à sessão da Corte Especial, em número suficiente a modificar o resultado do julgado,

    prosseguindo no julgamento com o voto do desembargador menos antigo que se seguir ao que por último tiver votado como integrante da seção

     

     

    caso nenhum dos votantes da seção integre a Corte Especial,  convocação se iniciará pelo desembargador mais antigo presente na Corte Especial;

     

     

    – após relatado e discutido o caso na sessão da seção aberta para este escopo, será proclamado o resultado

     

     

    Somente serão admitidos e cadastrados embargos infringentes interpostos com base do Código de Processo Civil de 1973 contra acórdão não unânime cuja sessão de julgamento tenha sido realizada até 17 de março de 2016

  • RESUMO SOBRE A TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO

     

    Art. 942 CPC. Quando uma APELAÇÃO for julgada de forma NÃO UNÂNIME, seu julgamento terá prosseguimento em outra sessão, com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado.

     

    Se for possível, o prosseguimento será feito na mesma sessão, colhendo os votos dos outros julgadores que compõem o órgão colegiado.

     

    É também aplicável essa técnica:

    ·         Na ação rescisória: quando houver a rescisão da sentença;

    ·         No agravo de instrumento: quando houver a reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

     

    Há também hipóteses de vedação de sua aplicação:

    ·         Nos IRDR e IAC;

    ·         Remessa necessária;

    ·         Quando o julgamento for proferido pelo plenário ou pelo órgão especial.

     

    GABARITO D

  • I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 62

    Aplica-se a técnica prevista no art. 942 do CPC no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado de segurança.

     

    I Jornada de Direito Processual Civil - Enunciado 63

    A técnica de que trata o art. 942, § 3º, I, do CPC aplica-se à hipótese de rescisão parcial do julgado.

  • A – ERRADA – A alteração de posicionamento ou enunciado de súmula é possível, apenas se exigindo fundamentação adequada e específica nos termos do Art. 927 §4° do CPC

    B – ERRADA – Nos termos do Art. 926 §2° do CPC é às circunstâncias fáticas que os tribunais devem se ater ao editar enunciados de súmula.

    C – ERRADA – o efeito é VINCULANTE para a administração pública e demais órgãos do judiciário, a exemplo do Art. 525 §12°, Art. 535 §5°, 927 e 932, todos do CPC.

    D – CERTA – É a literalidade do Art. 942 do CPC.

    E – ERRADA – A assunção de competência é um incidente processual que visa ATRAIR a competência de turma ou secção para órgão especial de tribunal, nos casos em que há questão de direito com GRANDE repercussão social, nos termos do Art. 947 do CPC.

  • Gabarito:"D"

    É a técnica do julgamento ampliado(CPC, art. 942), uma novidade inserta em nosso código processual.


ID
2468899
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em uma ação de despejo por falta de pagamento julgada procedente, o locatário interpõe apelação, à qual se nega provimento por maioria de votos. Nesse caso

Alternativas
Comentários
  • Correta - Letra "A"

    NCPC,

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

  • RESPOSTA: A

     

    TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO

  • Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    ATENÇÃO:

    Não há diferença se foi negado provimento ou não, basta que o resultado de julgamento tenha sido não unânime.

     

     

  • A observação final da Geisyane é interessante, qual seja de que independe se provido ou não a apelação para se utilizar da técnica de julgamento ampliado.

    Contudo, é preciso atenção, pois essa técnica também é cabível nos casos de AÇÃO RESCISÓRIA e AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    No primeiro caso (AÇÃO RESCISÓRIA), depende da sua procedência da ação;

    No segundo caso (A.INSTRUMENTO), depende da reforma (provimento) da decisão que julgou parcialmente o mérito.

  • ESSE TEMA MERECE  MAIOR REFLEXÃO, notadamente em provas discursivas:

    Eis o pensmento de Marcos Vinicius Rios Gonçelves: Direito Processual Civil Esquematizado - Ed 2016, pg 885/886 - SARAIVA.

    O cotejo entre a redação do a::t. 942, caput, e do art. 942, § 3°, pode gerar dúvidas. O caput, que trata da técnica do julgamento especificamente da apelação, estabelece, como condição da continuidade do julgamento com outros julgadores, que o resultado não seja unânime. Não se exige que tal julgamento reforme a sentença nem que diga respeito ao mérito. Bastaria, pois, no caso da apelação, que o acórdão não fosse unânime, independentemente de seu conteúdo. Já o art. 942, § 3°, aduz que a mesma técnica será aplicada no julgamento do agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. Pressupõe, portanto, que haja reforma, e julgamento de mérito.


    Mas não seria razoável que a lei tratasse diferentemente o julgamento da apelação e o do agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mérito.

    Afinal, havendo julgamento antecipado parcial de mérito, parte do pedido estará sendo julgada por decisão interlocutória, sujeita a coisa julgada material.


    Parece-nos que a identidade de situações exige igualdade de soluções. Considerando que, mesmo no CPC de 1973, os embargos infringentes contra acórdão proferido em apelação só cabiam em caso de reforma, e quando o acórdão fosse de mérito, e pressupondo que o legislador atual quis simplificar os procedimentos, a solução há de ser que a técnica de julgamento do art. 942, seja no caso de apelação, seja no caso de agravo de instrumento contra decisão de mérito, só deverá ser aplicada se o acórdão não unânime reformar a sentença ou decisão, e se for de mérito.
    Não havendo reforma, ou não sendo o acórdão de mérito, a técnica do art. 942 não será aplicada. Também não o será nos acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência e resolução de demandas repetitivaE., em remessa necessária e nos acórdãos não unânimes proferidos pelo plenário ou pela corte especial."

    Enfim

    Para provas objetivas... o texto legal... em provas subjetivas... vale mencionar o posicionameno acima!

     

     

  • Julgamento ampliado

    - resultado da apelação não unânime > prosseguimento, com a presença de outros julgadores (convocados /regimento interno), em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial

    - partes e terceiros - podem sustentar oralmente

    - se possível, na mesma sessão

  • Eu concordo com o Marcos Vinícios Rios Gonçalves, que é um ótimo processualista. Ótima a colaboração do colega Daniel.

     

    Contudo, p/ fins de prova objetiva, vamos ficar com a literalidade da lei, porque sempre é o menor risco a se correr.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • De início, cumpre lembrar que os embargos infringentes foram revogados pelo novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Explica a doutrina que "como uma reação à supressão do recurso em questão, acabou sendo franqueada à nova legislação processual uma técnica de suspensão de julgamento não unânimes. Essa consiste basicamente na imperativa sistemática de quando não existir consenso no colegiado, ficar postergado o julgamento para quando possível a participação de outros julgadores, em número capaz de viabilizar a possibilidade de inversão do resultado inicial. Desse modo, o prosseguimento do julgamento deverá garantir a hipótese de o voto minoritário acabar preponderante, já que, em tese, poderá ser revigorado por, no mínimo, dois outros votos". 

    Essa técnica de julgamento ampliativa está prevista, genericamente, no caput art. 942, do CPC/15, nos seguintes termos: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores".

    Sua regulamentação encontra-se nos parágrafos do mesmo dispositivo:

    "§ 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
    II - da remessa necessária;
    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial".

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Existe muita discussão sobre a questão de o caput citar apenas "resultado da apelação for não unânime" e o $3 fazer menção a reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito, enfrentando, por conseguinte, agravo de instrumento. Alexandre Freitas Câmara, por exemplo, defende que, na apelação, qualquer especie de divergência, seja qual for a questão sobre a qual não tenha havido unanimidade, acarretará a aplicação da técnica de complementação do julgamento não unânime. Enfim, na dúvida em provas objetivas talvez o mais prudente seja optar pela letra fria da lei que cita apenas "quando o resultado da apelação for não unânime" e "agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito".
  • Na boa, em grande parte dos casos os entendimentos doutrinários "mais complicam" do que ajudam. A LITERALIDADE da lei é clara sobre o julgamento ampliado, não havendo exigência de provimento ou improvimento (salvo nas Rescisórias e Agravos de Instrumento contra decisões parciais de mérito), bastando que a decisão seja não unânime.

    Sendo assim, não entendo porque esses doutrinadores querem complicar o que está claro. Qual a dificuldade em respeitar a ideia/intenção do legislador ?

    Não estou dizendo que os comentários dos colegas sobre a doutrina são prejudiciais, muito pelo contrário, realmente em provas discursivas é indispensável falar da doutrina. Mas se não houvesse essa divergência doutrinária seria tudo mais fácil.

    Enfim, foi apenas um desabafo sobre alguns doutrinadores que apenas visam complicar o que está claro na lei.

  • Trata-se da técnica de ampliação do colegiado ou do julgamento. Na apelação, a técnica é cabível em qualquer julgamento não unânime. Ou seja, não admitida a apelação, por maioria de votos, aplica-se a regra. Admitida para ser provida ou não provida, seja ou não de mérito a sentença recorrida, aplica-se a técnica. Já no agravo de instrumento há uma restrição: a regra só se aplica se o agravo for admitido e provido, por maioria de votos, para reformar a decisão que julgar parcialmente o mérito. 

  • Gabarito Letra A (art 942 capital do NCPC)

    Trago singelo comentário da doutrina:

    CPC de 2015 eliminou os embargos infringentes, mas em seu lugar pôs uma ~

    técnica de complementação do julgamento, que não possui natureza de recurso (falta voluntanedade, por exemplo), mas foi jocosamente chamada de "embargos infringentes com remessa neces- sária" por Lenio Luiz Streck e Ricardo Augusto Herzl ("O que é isto - Os novos embargos infringentes? Uma mão dá e a outra ...").

  • A técnica de julgamento ampliado no CPC 2015 veio a substituir os embargos infringentes do CPC 1973, e diferentemente destes, não tem natureza de recurso. Trata-se simplismente de um prolongamento do julgamento de apelações, ações rescisórias e agravos de instrumento quando não houver unanimidade na votação (art. 942, caput e § 3º, CPC), que tem por finalidade "a ampliação do julgamento colegiado, buscando o maior amadurecimento e discussão nos casos indicados em que houver julgamento não unânime".

     

    Na apelação, basta a não unanimidade para o prolongamento do julgamento (art. 942, caput).

     

    Na ação rescisória, a falta de unanimidade deve ser significativa da rescisão da sentença, ou seja, quando o resultado for a rescisão da sentença (art. 942, § 3º, I). Assim, caso o julgamento não resulte na rescisão da sentença, mesmo que não tenha sido por unanimidade, não se aplicará a referida técnica.

     

    No agravo de instrumento, a técnica será aplicada quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito, hipótese cuja recorribilidade está genericamente prevista no inciso II do art. 1.015 e especificamente no § 5º do art. 356 (art. 942, § 3º, II).

     

    É possível o prosseguimento do julgamento na mesma sessão, com a colheita do voto de outros componentes da Câmara ou Turma, perante tantos julgadores quantos sejam suficientes para modificar a maioria formada de início (art. 942, § 1°). "No caso da ação rescisória, importa observar a ressalva feita pelo inciso I do § 3º, que determina o prosseguimento do julgamento perante o �órgão de maior composição previsto no regimento interno�. Ademais, o § 2º do art. 942 permite que aqueles que já tenham votado possam, no prolongamento do julgamento, rever seu posicionamento anterior.

     

    Por fim, o presente instituto (técnica de julgamento ampliado) não se aplica no julgamento do incidente de assunção de competência, nem no de resolução de demandas repetitivas (art. 942, § 4º, I) e nem na remessa necessária (art. 942, § 4º, II).

     

    Referência:

    Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil vol. único: inteiramente estruturado à luz do novo CPC � Lei n. 13.105, de 16-3-2015. São Paulo: Saraiva, 2015, p.621.

  • maioria dos votos não é unânime ! 

  • Trata-se de negativa do provimento por maioria de votos, foi entendido pelo tribunal que não havia na legislação fundamento que acolhesse o pedido do locatário; Portanto manteve o entendimento inicial do provimento da ação de despejo por falta de pagamento. Houve maioria de votos em sede de apelação. Entretanto, não foi por unanimidade. Se fosse por unanimidade o julgamento estaria encerrado com a coleta dos votos dos três juízes que formam a turma julgadora. Como não foi esse o caso, já podemos afirmar que haverá prosseguimento da sessão. Descartamos assim as letras que afirmam que NÃO haverá prosseguimento em sessão, quais sejam: b, c, e.

     

    a) GABARITO. MAIORIA DE VOTOS NÃO É UNANIMIDADE.CPC Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

     

     

     b) ERRADA. Haverá prosseguimento do julgado, pois o resultado da apelação for não unânime.

     

     

     c) ERRADA.  Haverá prosseguimento do julgado, pois o resultado da apelação for não unânime.

     

     

     d) ERRADA. Na colheita dos votos e não havendo resultado unânime, nem mesmo haverá encerramento do julgamento. Portanto, o erro da questão está em afirmar que “será preciso requerimento expresso da parte a quem beneficiaria a reversão do julgado”. O que é contrário ao art. CPC Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

     

     

     e) ERRADA. Haverá prosseguimento do julgado, pois o resultado da apelação for não unânime.

     

  • REALMENTE NÃO FALAMOS MAIS EM EMBARGOS INFRIGENTES E SIM EM TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. Por isso, equivocado dizer que será necessário requerimento. Pois, o próprio Tribunal percebendo à divergência do julgamento já amplia o colegiado para maior segurança jurídica da decisão. Didier diz que essa técnica não se trata de recurso, justamente por não precisar do termino da sessão. Sendo assim, o próprio Tribunal já tem, agora, essa função de ampliar o colegiado antes do encerramento do julgamento TENDO EM CONTA A DIVERGÊNCIA. PORTANTO, OS VOTOS NÃO UNÂNIMES A RESPEITO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. 

  • Colacionando o inteiro teor do artigo 942 para fins de estudo:

     

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

     

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

     

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

     

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

     

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • É a chamada Técnica do Julgamento Ampliado prevista no artigo 942 do NCPC, em substituição aos Embargos Infringentes, extintos pelo atual sistema recursal.

  • RESUMO SOBRE A TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO – RESC/AI/AP

     Art. 942 CPC. Quando uma APELAÇÃO for julgada de forma NÃO UNÂNIME, seu julgamento terá prosseguimento em outra sessão, com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado.

     Se for possível, o prosseguimento será feito na mesma sessão, colhendo os votos dos outros julgadores que compõem o órgão colegiado.

     É também aplicável essa técnica:

    ·         Na ação rescisória: quando houver a rescisão da sentença;

    ·         No agravo de instrumento: quando houver a reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

     Há também hipóteses de vedação de sua aplicação:

    ·         Nos IRDR e IAC;

    ·         Remessa necessária;

    ·         Quando o julgamento for proferido pelo plenário ou pelo órgão especial.

  • GABARITO: A

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

  • JULGAMENTO ESTENDIDO

    Não é uma espécie de recurso.

    Casos de aplicação:

    Apelação;

    Ação rescisória (procedência dela);

    Agravo de instrumento (reforma da decisão que julga parcialmente o mérito).

  • Obs: nos termos da recente jurisprudência do STJ (info 639), a técnica de ampliação do colégiado deve ser utilizada quando o resultado for não unânime, INDEPENDENTEMENTE de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada.

  • Situações nas quais não se aplicará a técnica de julgamento do art. 942

    Não se aplica a técnica de julgamento do art. 942 do CPC ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas (IAC e IRDR);

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial (ou seja,  quando o julgamento for proferido pelo plenário ou pelo órgão especial).

     

    A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada no caso de rescisão apenas parcial do julgado rescindendo?

    SIM. Enunciado 63 – Jornada CJF: A técnica de que trata o art. 942, § 3º, I, do CPC aplica-se à hipótese de rescisão parcial do julgado.

     

    A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada no julgamento de apelação em processo de mandado de segurança?

    SIM. Enunciado 62 – Jornada CJF: Aplica-se a técnica prevista no art. 942 do CPC no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado de segurança.

     

    A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada nos Juizados Especiais?

    NÃO. É a posição da doutrina majoritária:

    Enunciado 552-FPPC: Não se aplica a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não unânime no âmbito dos Juizados Especiais.

  • Técnica de julgamento do art. 942 do CPC/2015

    O resultado do julgamento da apelação pode ser unânime (quando todos os Desembargadores concordam) ou por maioria (quando no mínimo um Desembargador discorda dos demais).

    Se o resultado se der por maioria, o CPC prevê uma nova “chance” de a parte que “perdeu” a apelação reverter o resultado.

    Como assim?

    Se o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em uma nova sessão, que será marcada e que contará com a presença de novos Desembargadores que serão convocados, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.

    Ex: o resultado da apelação foi 2x1; 2 Desembargadores votaram pelo provimento da apelação (em favor de João) e um Desembargador votou pela manutenção da sentença (em favor de Pedro); significa dizer que deverá ser designada uma nova sessão e para essa nova sessão serão convocados dois novos Desembargadores que também irão emitir votos; neste nosso exemplo, foram convocados 2 porque a convocação dos novos julgadores deverá ser em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial (se os dois novos Desembargadores votarem com a minoria, o placar se inverte para 3x2). 

    Em tempo, cabe mencionar o art. 942 e §§ do CPC.

    FONTE: DOD

  • DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

    932. Incumbe ao relator:

    I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - NEGAR provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

    VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso

    942. Quando o resultado da apelação for NÃO unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão REVER seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3º A TÉCNICA de julgamento prevista neste artigo APLICA-SE, igualmente, ao julgamento NÃO unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a RESCISÃO da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - AGRAVO DE INSTRUMENTO, quando houver REFORMA da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4º NÃO se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • O ministro Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu na 3ª Turma, destacou que o artigo 942 não criou uma nova espécie recursal, mas, sim, uma técnica de julgamento “a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito da controvérsia fática ou jurídica sobre a qual houve dissidência”.

    O dispositivo, de acordo com o ministro, é de observância obrigatória pelo órgão julgador, e sua aplicabilidade “só se manifesta de forma concreta no momento imediatamente após a colheita dos votos e a constatação do resultado não unânime, porém anterior ao ato processual formal seguinte, qual seja, a publicação do acórdão”.

    https://www.conjur.com.br/2019-abr-05/turma-stj-define-novas-teses-julgamento-ampliado

  • GABARITO: A

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

  • A técnica do julgamento ampliado para os casos em que o resultado não for unânime é uma técnica que deve ser aplicada de ofício, e não uma "nova espécie recursal". Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao definir como deve ser a interpretação do artigo 942 do Código de Processo Civil. Ficaram definidos três entendimentos sobre o julgamento ampliado: 1 quando o julgamento da apelação não for unânime, a ampliação do colegiado é obrigatória e deve aplicada de ofício, sem necessidade de requerimento das partes; 2 quem já tiver proferido votos poderá modificar o posicionamento no novo julgamento, também conforme estabelece o artigo 942 do CPC; 3 a análise do recurso pelo colegiado estendido não fica restrita apenas ao capítulo do julgamento em que houve divergência, cabendo aos novos julgadores a apreciação da integralidade do recurso. A turma seguiu o voto do ministro Ricardo Villas-Bôas Cueva. Segundo ele, o julgamento ampliado tem "o propósito de assegurar uma análise mais aprofundada, mitigando os riscos de que entendimentos minoritários prevaleçam em virtude de uma composição conjuntural de determinado órgão fracionário julgador e garantindo que sejam esmiuçadas questões fáticas eventualmente controvertidas", escreveu, no voto. Acórdão Resp. 1.771.815 fonte: conjur

ID
2480131
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao incidente de resolução de demandas repetitivas,

Alternativas
Comentários
  •  Quanto ao incidente de resolução de demandas repetitivas,

    (A) tanto que seja admitido, a suspensão dos processos pendentes em que se discuta a questão controvertida poderá ser determinada pelo relator ou eventualmente pelo tribunal superior competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial.

    Comentários: Art. 982, I, e §3º do NCPC:
    Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;
    [...]
    § 3o Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Parágrafo único.  O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

  • a) Art. 982, I, NCPC

    b) Art. 976, I, NCPC - efetiva repetição de processos

    c) Art. 976, § 4º, NCPC

    d) Artigo 978, § único, NCPC

  • A assertiva B não estaria correta também, uma vez que disse o que está escrito no art. 976, porém em outras palavras?

  • Nathalia V, acho que o erro desta assertiva estaria no "risco de multiplicação de processos", sendo que o artigo 976, I requer "efetiva repetição de processos".

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

  • a) tanto que seja admitido, a suspensão dos processos pendentes em que se discuta a questão controvertida poderá ser determinada pelo relator ou eventualmente pelo tribunal superior competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial.

    CORRETA: Art. 982, CPC.  Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; [...]

    § 3o Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

     

    b) poderá ser instaurado quando houver risco de multiplicação de processos como decorrência de controvérsia sobre questão unicamente de direito, de que possa resultar prejuízo à isonomia e à segurança jurídica.

    INCORRETA: Art. 976, CPC.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

    c) pode tramitar, paralela e concorrentemente, com a afetação, perante tribunal superior, de recurso para definição de tese sobre questão material ou processual repetitiva.

    INCORRETA: Art. 976, CPC, § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

     

    d) o órgão colegiado incumbido de julgá-lo fixará a tese e, para preservar o juiz natural, devolverá o julgamento do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária para que se complete o julgamento perante o órgão de onde se originou o incidente.

    INCORRETA: Art. 978, Parágrafo único, CPC.  O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

  • GABARITO: letra A

     

    Art. 982 Admitido o incidente, o relator:

    I – suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    (...)

    § 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

     

     

    Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

    – Enunciado n.º 92 do FPPC: A suspensão de processos prevista neste dispositivo é consequência da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas e não depende da demonstração dos requisitos para a tutela de urgência.

    – Enunciado n.º 93 do FPPC: Admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, também devem ficar suspensos os processos que versem sobre a mesma questão objeto do incidente e que tramitem perante os juizados especiais no mesmo estado ou região.

    – Enunciado n.º 94 do FPPC: A parte que tiver o seu processo suspenso nos termos do inciso I do art. 982 poderá interpor recurso especial ou extraordinário contra ao acórdão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    – Enunciado n.º 95 do FPPC: A suspensão de processos na forma deste dispositivo depende apenas da demonstração da existência de múltiplos processos versando sobre a mesma questão de direito em tramitação em mais de um estado ou região.

    – Enunciado n.º 205 do FPPC: Havendo cumulação de pedidos simples, a aplicação do art. 982, I e § 3º, poderá provocar apenas a suspensão parcial do processo, não impedindo o prosseguimento em relação ao pedido não abrangido pela tese a ser firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    – Enunciado n.º 348 do FPPC: Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos.

    – Enunciado n.º 349 do FPPC: Cabe reclamação para o tribunal que julgou o incidente de resolução de demandas repetitivas caso afrontada a autoridade dessa decisão.

     

  • Entendo que a questão deveria ter sido anulada. O inciso I do artigo 982 não contém a palavra "poderá", o que implica escolha do juiz. A combinação do caput e do inciso I tornam obrigatória a suspensão. Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

  • "Poderá"?

    Não é o que consta no art. 982. Não há margem discricionária ao relator: tem que suspender.

  • S.m.j. a letra "a" é a menos incorreta, porque o "poderá" da questão não é o mesmo do "suspenderá", sem margem de discricionariedade, do inciso I do art. 982. Vejam que o inciso II fala em "poderá requisitar informações", demonstrando que se o legislador quisesse deixar essa margem o teria feito.

  • Colegas, quanto a letra "a",  atentar ao "poderá" no § 3o. do art. 982. Tanto o relator ou o tribunal superior podem eventualmente suspender os processos, ou seja, esse verbo aí da questão não se refere a uma possível faculdade do julgador.

     

    Assim, a letra "a" diz que a suspensão pode ser requerida ou perante o relator em Tribunal, caso se deseje suspender somente os processos de sua região ou Estado; ou perante o Tribunal Superior (seu presidente?), em casos de RE/REsp, para suspender todos os processos em território nacional.

     

    Atenção à nuance. Vejam:

     

    § 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

  • Nathalia, a letra b) está errada porque o IRDR não tem caráter preventivo, a repetição de processos já deve efetivamente existir. 

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas é dirigido ao presidente de Tribunal (2ª instância). Se admitido, suspendem-se os processos pendentes que tramitam no Estado ou região (art. 982, I, CPC). Logo, a suspensão, salvo melhor juízo, não é uma faculdade do relator do incidente, mas sim uma consequência automática da própria admissão do incidente.

    O que é facultativo, a meu ver, é o requerimento e a consequente determinação de suspensão junto ao Tribunal Superior com competência para conhecer eventual recurso especial ou extraordinário que porventura venha a ser interposto, hipótese em que a suspensão abrangerá todo o território nacional, e não apenas o Estado ou região.

    Assim:

    a) Obrigatoriedade da suspensão: simples admissão pelo Tribunal (2ª instância) do incidente de demandas repetitivas. Suspensão abrange apenas os processos que tramitam no próprio Estado-Membro e/ou região;

    b) Facultatividade da suspensão: quando requerida aos Tribunais Superiores (competentes para julgar eventual RESP ou REXT), abrangendo todo o território nacional, e não apenas o Estado do Tribunal que apreciará o incidente.

    Logo, a princípio, a alternativa "a" também está incorreta, pois fala em facultatividade também para primeira situação acima. Assim, questão passível de anulação.

     

  • Não é risco de multiplicação de processos é EFETIVA repetição de processos ! Pow bem na minha cara !

  • A resposta da letra "A" é a conjugação de dois artigos : (Art. 977, I) + (Art. Art. 982, I e §3º) abaixo mencionado pelo colega Rafael Borba.

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A afirmativa está de acordo com o que dispõem o art. 982, caput, e §3º, do CPC/15, acerca do rito do incidente de resolução de demandas repetitivas, senão vejamos: "Art. 982.  Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; (...) § 3o Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado". Afirmativa correta.
    Alternativa B) As hipóteses de cabimento do incidente de resolução de demandas repetitivas estão contidas no art. 976 do CPC/15: "É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica". Conforme se nota, o risco de multiplicação de processos não constitui uma hipótese de cabimento do incidente, não se tratando ele de instrumento preventivo. É a repetição efetiva de demandas já ajuizadas que autoriza a sua instauração. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 976, §4º, do CPC/15: "É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, dispõe o art. 978, do CPC/15: "O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente". Conforme se nota, não haverá devolução do processo para o juízo a que ele foi proposto para julgamento, devendo este ser procedido pelo órgão colegiado incumbido de julgar o incidente. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • O IRDR cabe para questões de direito material e de direito processual.

    .
    Os requisitos estão previstos nos arts. 976, I, II, § 4º e 978, parágrafo único, são eles:

    .
    a) Repetição de controvérsia sobre questão de direito material ou processual - Atenção: Não é necessária a existência de relevância jurídica sobre o direito, ou seja, não precisa gerar efeitos para a sociedade como um todo. É isso que diferencia o IRDR do incidente de assunção de competência (precisa ter relevância, deve interessar a coletividade).

    .
    # É cabível IRDR preventivo?

    .
    Há duas posições sobre o tema, são elas:

    .
    1ªC (Alexandre Câmara): não, pois a lei é clara ao exigir repetição de controvérsia.
    2ªC (Cássio Bueno): admite antes de ter a repetição de controvérsia, pois a questão de direito, em si, já é controvertida.

    .
    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    .
    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    .
    b) Risco à isonomia e segurança - Significa que precisa haver decisões divergentes, as quais geram um risco a isonomia e a segurança jurídica.

    .
    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    .
    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    .
    c) Afetação da questão por Tribunal Superior - A questão de direito material ou processual não pode ter sido objeto de RE e Resp. repetitivo, nota-se que este é um requisito negativo, diferente dos dois vistos acima (requisitos positivos).

    .

    Art. 976, § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    .
    d) Existência de ao menos um processo no tribunal - Este é um requisito polêmico, pois não são todos que o consideram como sendo requisito de IRDR. Pela leitura do art. 978, parágrafo único, entende-se que será necessário que ao menos um processo esteja no tribunal, seria adoção do modelo de causa piloto.

    .
    Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    .
    Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

  • Aos colegas que estão falando sobre a (in)existência de faculdade de suspensão dos IRDR:

    Enunciado 140: A suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art. 982, I, do CPC não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência.

  • Quanto ao incidente de resolução de demandas repetitivas,

       A - CORRETA  - tanto que seja admitido, a suspensão dos processos pendentes em que se discuta a questão controvertida poderá ser determinada pelo relator ou eventualmente pelo tribunal superior competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial.

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    Art. 989, § 3º - Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário.

     

       B – ERRADA - poderá ser instaurado quando houver risco de multiplicação de processos como decorrência de controvérsia sobre questão unicamente de direito, de que possa resultar prejuízo à isonomia e à segurança jurídica.

    OBS: Não importa em prejuízo, mas sim em simples risco de ofensa

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

       C – ERRADA - pode tramitar, paralela e concorrentemente, com a afetação, perante tribunal superior, de recurso para definição de tese sobre questão material ou processual repetitiva.

    Art. 976, § 4º:  É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

     

       D – ERRADA - o órgão colegiado incumbido de julgá-lo fixará a tese e, para preservar o juiz natural, devolverá o julgamento do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária para que se complete o julgamento perante o órgão de onde se originou o incidente.

    Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

  • No IRDR suspensão não é ope legis???

    Errei pois raciocinei como se fosse e concluí que o relator não poderia, mas deveria suspender

  • A respeito da alternativa A e do art. 982, § 3o , transcrevo trecho da obra de Fredie Didier (2016) que explica a razão de se requerer a suspensão nacional dos processos: "O objetivo é garantir segurança jurídica e, de resto, isonomia. Julgado o IRDR, provavelmente será interposto recurso extraordinário ou recurso especial, cuja solução será estendida a todo o território nacional. Assim, o STF ou o STJ já suspende, preventivamente, todos os processos em curso no território nacional que versem sobre aquele tema, a fim de que, futuramente, possam receber a aplicação da tese a ser por ele firmada".

  • Acertei por exclusão, mas fico p@#% com a banca quando ignora termos essenciais: QUE "PODERÁ" É ESSE NA ASSERTIVA 'a'???

    Art. 982 Admitido o incidente, o relator:

    I – "suspenderá" os processos pendentes,

    e não PODERÁ suspender.

    – Enunciado n.º 92 do FPPC: A suspensão de processos prevista neste dispositivo é consequência da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas e não depende da demonstração dos requisitos para a tutela de urgência.

    Não é discricionariedade do relator em PODER suspender, mas sim um dever.

    Em muitas outras questões a VUNESP considera errado por não levar em conta o "poderá", nessa, a VUNESP ignora..

  • Aos colegas que acreditam que há faculdade no efeito suspensório processual em face da admissão do IRDR,

    O Enunciado 140 - Processo Civil (CJF) não aduziu o caráter facultativo do efeito suspensivo dos processo através da admissão do IRDR. Do teor do texto, aduz-se apenas que é necessário ato jurisdicional formalizando o comando positivo da norma.

    Desse modo, a suspensão dos processos em vista à admissão do IRDR é condição consequente, e não mera faculdade, a qual se concretiza por ato jurisdicional.

    A questão, portanto, na Letra "A)" é incoerente com a norma e com a jurisprudência.

  • NCPC:

    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

    Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

  • O que tornou a assertiva B errada foi a afirmação de "risco" de multiplicação de processos, já que o IRDR não serve para prevenir a multiplicação de processos. Para o manejo do IRDR, a multiplicação de processos já é real, não se trata de uma mera possibilidade.

    Porém, sinceramente, não sei como se posicionará a jurisprudência diante de uma evidente perspectiva de multiplicidade de processos.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; § 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III , poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

    b) ERRADO:  Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    c) ERRADO: Art. 976, § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    d) ERRADO: Art. 978, Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

  • Em 04/07/21 às 20:55, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 20/10/20 às 23:22, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 02/10/20 às 17:56, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 18/09/20 às 01:48, você respondeu a opção D.

    !

  • COMO EU ODEIO ESSA VUNESP!


ID
2480851
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema da ordem dos processos no tribunal no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o § 3° do art. 941, do NCPC que "o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento."

  • A: art. 930

    B: art. 935

    C: art. 944

    D: art. 942 

    E: art. 941, §3º

  • A: art. 930

    Art. 930.  Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

    Parágrafo único.  O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

     

     

    B: art. 935

    Art. 935.  Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

    § 1o Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento.

    § 2o Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.

     

     

    C: art. 944

    Art. 944.  Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão.

    Parágrafo único.  No caso do caput, o presidente do tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão.

     

     

    D: art. 942

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

     

     

     

    E: art. 941, §3º

    Art. 941.  Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

    § 3o O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

  • Não entendi a letra D e o art. 942 do NCPC. Agora toda apelação não unanime será submetida a novo julgamento?? Quase como um embargos infrigentes? Seria isso??

     

    Edit: Acabei de pesquisar e é isso mesmo, não existem mais embargos infringentes. Agora todo recurso (agravo, apelação, etc) não unanime terá que passar pelo crivo de novo julgamento com o adicional de 2 julgadores. (O que fizeram com o meu antigo CPC... 5 períodos da faculdade jogados no lixo)

  •  a) Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

    CERTO

    Art. 930.  Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

     

     b) Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

    CERTO

    Art. 935.  Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

     

     c) Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão. 

    CERTO

    Art. 944.  Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão.

     

     d) Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. 

    CERTO

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

     

     e) O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, exceto para a finalidade de prequestionamento. 

    FALSO

    Art. 941. § 3o O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

  • Chutei e acertei, considerando a conjuncao adversativa
  • Alternativa A) É o que dispõe o art. 930, caput, do CPC/15: "Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único.  O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 935, caput, do CPC/15: "Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 944, caput, do CPC/15: "Art. 944. Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão. Parágrafo único.  No caso do caput, o presidente do tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 942, do CPC/15: "Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Acerca do tema, dispõe o art. 941, do CPC/15: "Art. 941.  Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor. § 1o O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído. § 2o No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes. § 3o O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Gabarito [E]

    Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

    § 3o O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

    Quase lá..., continue!

  • E é incrível como há coach recomendando não estudar a letra da lei...

  • Ano: 2017 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Considere as seguintes afirmativas sobre o tema da ordem dos processos no tribunal no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa INCORRETA

    Alternativas

    A Correto, art. 930 CPC

    Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

    B Correto - art. 935 CPC

    Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

    C – Correto, art. 944 do CPC

    Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão.

    D Correto, Art. 942 do CPC

    Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. E – ERRADO – art. 941, §3° do CPC

    O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais,para a finalidade de prequestionamento.

    Art. 941 - § 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento


ID
2488537
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos Juízos de Direito da capital do Estado X tramitavam centenas de demandas semelhantes, ajuizadas por servidores públicos vinculados ao Município Y discutindo a constitucionalidade de lei ordinária municipal que tratava do plano de cargos e salários da categoria.

Antevendo risco de ofensa à isonomia, com a possibilidade de decisões contraditórias, o advogado de uma das partes resolve adotar medida judicial para uniformizar o entendimento da questão jurídica.

Nessa hipótese, o advogado deve peticionar

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta alternativa B, explícita nos dispositivos do CPC/2015, senão vejamos:

    “Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.”

    “Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Parágrafo único.  O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.”

     

     

  • GABARITO: LETRA B!

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
    I - pelo juiz ou relator, por ofício;
    II - pelas partes, por petição;
    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é uma das grandes apostas do CPC/2015 no tratamento das chamadas causas seriais, isto é, aquelas ações virtualmente idênticas e que se repetem às centenas/milhares. Sua inspiração é o processo-modelo das controvérsias do mercado de capital alemão. Até então apenas mecanismos nos Tribunais Superiores buscavam cuidar da questão. Agora, com aquele Incidente, a questão jurídica repetitiva poderá ser tratada localmente (TJ/TRF) ou até ser nacionalizada: uma vez instaurado o procedimento, suspendem-se todas as ações que discutem a temática que se repete e o Tribunal julgará esta questão em separado e, após, a devolverá para que os juízos originais continuem a julgar seus casos, mas já tendo a definição sobre o tema repetitivo a nortear seus julgamentos. Este é o grande objetivo do Incidente, afinal, suspender a tramitação das causas em que a questão repetitiva esteja presente para que esta seja resolvida e, após, os processos voltem ao seu trâmite normal tendo já solucionado aquele debate. O que o IRDR faz é uma cisão da cognição através de técnica conhecida como “procedimento-modelo” – não se trata de uma ação autônoma, mas de um tipo especial de incidente processual.

    CPC ANOTADO – AASP

  • Erro da Letra C: Não é cabível, no caso, incidente de arguição de inconstitucionalidade (art. 948, CPC): em processos de competência do juízo de primeiro grau não há qualquer especialidade procedimental para que seja declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, pois este reconhecimento dar-se-á através de sentença, resolvendo-se como questão prejudicial. 

  • Complementando os comentários dos colegas ...

     

    O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS é procedimento destinado à produção de decisões judiciais que terão eficácia vinculante, integrando, assim, o microssistema de formação de precedentes vinculantes, é o incidente de resolução de demandas repetitivas, conhecido pela sigla IRDR. Trata-se de mecanismo a ser usado para assegurar solução uniforme a demandas repetitivas, como o próprio nome indica, motivo pelo qual é preciso, antes de tudo, examinar-se este conceito.


    Obs. Entende-se por demandas repetitivas aquelas demandas idênticas, seriais, que, em grandes quantidades, são propostas perante o Judiciário. Diz-se que elas são idênticas por terem objeto e causa de pedir idênticas, ainda que mudem as partes. Para a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas é preciso que sejam preenchidos alguns requisitos cumulativos (art. 976).

     

    Atenção! No caso de ser o incidente suscitado por juiz ou relator, isto se fará através de ofício encaminhado ao Presidente do Tribunal. Partes, Ministério Público e Defensoria Pública requererão sua instauração por petição, também esta dirigida ao Presidente do Tribunal (art. 977, I a III). Tanto o ofício como a petição devem ser instruídos com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do incidente (art. 977, parágrafo único).

     

    #segueofluxoooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

     

  • Quanto à letra A, importante observar que o Incidente de Assunção de Competência (IAC), do art. 947, do CPC, é cabível quando envolver i) relevante questão de direito, com ii) grande repercussão social e iii) SEM repetição em múltiplos processos.

  • Alternativa d: Art. 333 do NCPC (VETADO). DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA. Razões do veto: “Da forma como foi redigido, o dispositivo poderia levar à conversão de ação individual em ação coletiva de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes. O tema exige disciplina própria para garantir a plena eficácia do instituto. Além disso, o novo Código já contempla mecanismos para tratar demandas repetitivas. No sentido do veto manifestou-se também a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. A sua função precípua é a de preservar esses valores por meio da uniformização da jurisprudência. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15.

    Feitas essas considerações, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) O incidente de assunção de competência tem cabimento quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados (art. 947, caput, c/c §3º, CPC/15). Esse incidente não se presta, a priori, à uniformização da jurisprudência. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário inaugural da questão. Acerca do endereçamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, dispõe o art. 977, caput, do CPC/15: "O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente do tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição". Afirmativa correta.
    Alternativa C) O incidente de arguição de inconstitucionalidade é instaurado quando, no âmbito do controle de constitucionalidade difuso, a inconstitucionalidade de uma lei ou de um ato normativo do poder público é suscitada perante à turma ou à câmara a que competir o conhecimento do processo (art. 948 e seguintes, CPC/15). Este incidente não se presta, a priori, à uniformização da jurisprudência, tal como o incidente de resolução de demandas repetitivas. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. O incidente de resolução de demandas repetitivas deve ser endereçado ao presidente do tribunal e não ao juízo de Direito no qual tramita o processo. No que diz respeito à intervenção do Ministério Público, é certo que o órgão ministerial deve ser intimado para acompanhar a tramitação, dispondo o art. 976, §2º, do CPC/15, que "se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono". A intervenção do Ministério Público, no entanto, não transforma a demanda individual em coletiva. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. A sua função precípua é a de preservar esses valores por meio da uniformização da jurisprudência. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15.

    Feitas essas considerações, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) O incidente de assunção de competência tem cabimento quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados (art. 947, caput, c/c §3º, CPC/15). Esse incidente não se presta, a priori, à uniformização da jurisprudência. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário inaugural da questão. Acerca do endereçamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, dispõe o art. 977, caput, do CPC/15: "O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente do tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição". Afirmativa correta.
    Alternativa C) O incidente de arguição de inconstitucionalidade é instaurado quando, no âmbito do controle de constitucionalidade difuso, a inconstitucionalidade de uma lei ou de um ato normativo do poder público é suscitada perante à turma ou à câmara a que competir o conhecimento do processo (art. 948 e seguintes, CPC/15). Este incidente não se presta, a priori, à uniformização da jurisprudência, tal como o incidente de resolução de demandas repetitivas. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. O incidente de resolução de demandas repetitivas deve ser endereçado ao presidente do tribunal e não ao juízo de Direito no qual tramita o processo. No que diz respeito à intervenção do Ministério Público, é certo que o órgão ministerial deve ser intimado para acompanhar a tramitação, dispondo o art. 976, §2º, do CPC/15, que "se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono". A intervenção do Ministério Público, no entanto, não transforma a demanda individual em coletiva. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • IRDR (art. 976 e seguintes)


    é incidente que visa a evitar julgamentos de demandas idênticas (economia processual) e evitar decisões contraditórias (garantir isonomia e seg. jurídica


    requisitos cumulativos:

    multiplicidade de demandas

    questão unicamente de direito 

    risco à isonomia e segurança jurídica

     

    procedimento

    é dirigido ao presidente do tribunal

    suspende os processos
    afetados por até 1 ano

     

  • Essa parte de "antevendo risco de ofensa" me pegou. Não marquei IRDR porque não há possibilidade de IRDR preventivo. 

    Ainda continuo achando confuso. Alguém me esclarece isso, please?

     

    =)

  • Gabarito B

    IRDR (art. 976 e seguintes)

    é incidente que visa a evitar julgamentos de demandas idênticas (economia processual) e evitar decisões contraditórias (garantir isonomia e seg. jurídica

    requisitos cumulativos: 

    multiplicidade de demandas

    questão unicamente de direito 

    risco à isonomia e segurança jurídica

     

    procedimento

    é dirigido ao presidente do tribunal

    suspende os processos afetados por até 1 ano

  • Acerca do endereçamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, dispõe o art. 977, caput, do CPC/15:

    "O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente do tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição"

  • Preste bastante atenção aos termos utilizados pelo enunciado:

    Centenas de demandas semelhantes (...) discutindo a constitucionalidade de lei ordinária municipal que tratava do plano de cargos e salários da categoria.

    Risco de ofensa à isonomia, com a possibilidade de decisões contraditórias

    Medida judicial para uniformizar o entendimento da questão jurídica.

    Você poderia ficar em dúvida entre o uso do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e o Incidente de Assunção de Competência...

    Contudo, o fato de haver centenas de demandas semelhantes discutindo a mesma matéria de direito só deixa claro que o enunciado se refere ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)!

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Além disso, o pedido de instauração do IRDR deve ser feito por meio de petição dirigida ao Presidente do Tribunal:

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    II - pelas partes, por petição;

    Resposta: B

  • Raphael P.S.T. Monstro! deve ser Juiz atualmente.


ID
2493436
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao incidente de resolução de demandas repetitivas previsto no Código de Processo Civil, analise as assertivas a seguir:


I - É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, alternativamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito ou risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

II - A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente, sendo que, nesse caso, se não for o requerente, o Ministério Público deverá assumir sua titularidade.

III - Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão da tese.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B (apenas a I está incorreta)

    ITEM I - É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito E risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 

    ITEM II - Artigo 976, CPC/15 - § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente. § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    ITEM III - Art. 985.  Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. -> Art. 986.  A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

  • I - INCORRETO

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

    II - CORRETO

    Art. 976.  (...)

    § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

     

    III - CORRETO

    Art. 985.  Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

    II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

  • Que seleção de alternativas bizarra!

     

  • A alternativa II esta certa, @lelepaul

  • bem safadinha essas alternativas. errei por falta de atenção.

  • É tão doloroso quando um "alternativamente" te f*&$% inteirinho na compreensão da assertiva.

  • É tão doloroso quando um "alternativamente" te f*&$% inteirinho na compreensão da assertiva.

  • Alguém saberia dizer por que o Ministério Público assume a "titularidade" do IRDR, nos termos do art. 976, § 2°, se o incidente pode ser instaurado de ofício pelo Poder Judiciário (art. 977, I) e ele é, em qualquer caso, intimado para se manifestar (art. 982, III)?
  • Marco Aurélio,

     

    No livro da Sofia Temer chamado "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas" da JusPodivm, ela comenta que a atuação do MP é decorrente da sua função de defesa da ordem jurídica (art. 127, caput, CF), e não tem nenhuma relação com atuação do MP na defesa de direitos de direitos difusos e coletivos.

     

    Por quê? Bem, o IRDR é um processo objetivo, pois o seu intuito é a fixação de uma tese jurídica que será aplicada a casos sobrestados e casos futuros. Notadamente, o IRDR é meio utilizado diante de casos repetitivos com controvérsia de direito e, em razão disso, podem gerar ofensa a isonomia ou segurança jurídica.

     

  • Boa noite pessoal, se puderem me ajudar ficarei grato, na assertiva III no final dela consta a expressão "salvo revisão da tese" e exatamente ai fica minha pergunta, para o IRDR cabe a "perda" dos efeitos suspensivos se houver revisão de tese também? Sempre achei que fosse apenas cabível esta perda para o IAC, se tiverem sugestão de doutrina em que possa entender melhor sobre o assunto também agradeço muito.

  • GABARITO: B

    I - ERRADO: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    II - CERTO: Art. 976. § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    III - CERTO: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

    II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

  • sempre caio nessas pegadinhas de alternativas

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Afirmativa I) As hipóteses de cabimento do incidente de resolução de demandas repetitivas estão contidas no art. 976, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Nesse sentido dispõem os §§ 1º e 2º, do art. 976, do CPC/15: "§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 985, caput, do CPC/15: "Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.


ID
2493439
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao incidente de assunção de competência previsto no Código de Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - INCORRETA: GABARITO:

    Art. 947, NCPC.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

    Letrra B - CORRETA:

    Art. 947, § 1º, NCPC. Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

     

    Letra C - CORRETA:

    Art. 947,§ 3o, NCPC. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

     

    Letra D - CORRETA:

    Art. 947,§ 4o, NCPC.  Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • a) Não há necessidade de que haja repetição em múltiplos processos para o uso do instituto de assunção de competência:

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. INCORRETA

     

    b) Art. 947. § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. CORRETA

     

    c) Art. 947. § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. CORRETA

     

    d) Art. 947. § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal. CORRETA

     

     

     

    GABARITO: LETRA A

  • GAB A

    - CAPÍTULO COMPLETO PARA LEITURA.

    /

    CAPÍTULO III
    DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • A repetição em processos é necessária para o IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, conforme artigo abaixo transcrito:

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

  • Para fixar e ajudar em outras questões: A incidência de casos repetitivos é requisito do IRDR (incidente de demandas repetitivas) e não do IAC (incidente de assunção de competência). Em relação ao IAC é necessário identificar relevante questão de direito: com repercussão social e SEM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS PROCESSOS

  • LETRA A INCORRETA 

    NCPC

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • Alternativa correta letra B!

    § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

  • BIZU:  O incidente de assunção de competência (IAC) serve para organizar a jurisprudência dentro do MESMO TRIBUNAL. É uma organização interna, ex., TRT.

               O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) serve para organizar as jurisprudências de tribunais diferentes, ex., TRT´S

  • TRF-1    Compete à Corte Especial:

    I – nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os juízes federais, incluídos os da JM e os da JT, e os membros do MPF, estes e aqueles em exercício na área de jurisdição do Tribunal, ressalvada Justiça Eleitoral;

     

    II –  revisões criminais e rescisórias de seus próprios julgados;

     

    III – os MS e os HD contra ato do Tribunal;

     

    IV – os conflitos de competência entre turmas e seções do Tribunal;

     

    V – as arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;

     

    VI – os incidentes de uniformização de jurisprudência em caso de divergência na interpretação do direito entre as seções, aprovando a respectiva súmula;

     

    VII – as questões incidentes em processos de competência das seções ou turmas que lhe hajam sido submetidas, bem como os conflitos de competência entre relatores e turmas integrantes de seções diversas ou entre estas;

     

    VIII – o pedido de desaforamento de julgamento da competência Júri.

     

    IX – os conflitos de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa no Tribunal;

     

    X – a assunção de competência proposta por seção quando houver divergência entre seções.

     

    Compete às seções:

    a) o incidente de resolução de demandas repetitivas de sua competência e a assunção de competência proposta por uma das turmas que a integram; 

    b) os conflitos de competência relativos às matérias das respectivas áreas de especialização verificados entre juízos vinculados ao Tribunal;

    c) os conflitos entre componentes da seção;

    d) os MS e os HD para impugnação de ato de juiz federal;

     

    e)  rescisórias dos julgados de 1º grau, bem como dos julgados da seção ou das turmas;

     

    f) as suspeições levantadas contra os desembargadores, salvo em se tratando de processo da competência da Corte Especial;

    II – sumular a jurisprudência uniforme das turmas da respectiva área de especialização

     

     

    Às turmas compete processar e julgar, dentro da respectiva área de especialização:

    I – HC, quando a autoridade coatora for juiz federal ou outra autoridade sujeita diretamente à jurisdição do Tribunal;

    II –  Em grau de recurso, as causas decididas pelos juíze

    III – as exceções de suspeição e impedimento contra juiz 

     

     

    As turmas podem remeter  à seção:

    I – quando algum desembargador federal propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela seção;

    II – quando convier pronunciamento da seção em razão da relevância da questão e para prevenir divergência entre as turmas da mesma seção

     

     

    As seções e as turmas poderão remeter os feitos de sua competência à Corte Especial:

    I – se houver relevante arguição de inconstitucionalidade, desde que a matéria ainda não tenha sido decidida pela Corte Especial ou pelo Supremo Tribunal Federal;

     

    II – se houver questão relevante sobre a qual divirjam as seções entre si ou alguma delas em relação à Corte Especial;

     

    III – se convier pronunciamento da Corte Especial para prevenir divergência entre as seções;

     

    IV – se houver proposta de assunção de competência pelas seções.

     

     

     

  • Para complementar, segue o enunciado 334 do FPPC: "334. (art. 947). Por força da expressão “sem repetição em múltiplos processos”, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos. (Grupo: Precedentes)".

  • Ainda :

     

     

     

     

    Enunciado 65

     

    A desistência do recurso pela parte não impede a análise da questão objeto do incidente de assunção de competência.

     

    http://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/1000

     

     

  • Sobre o comentário do NETO SÁ: não é bem verdade.

     

    Ambos - IRDR e IAC - servem no âmbito de um MESMO TRIBUNAL. Mas têm finalidades distintas.

     

    O IAC (incidente de assunção de competência) é uma técnica de criação de precedente vinculante e serve pra dar força vinculante à decisões sobre relevante questão de direito, que, para isso, serão resolvidas não mais por uma turma/relator qualquer, mas sim pelo órgão colegiado (necessariamente uma decisão colegiada, portanto) que o regimento indicar. Com isso, confere-se mais segurança e credibilidade a decisão dessa questão relevante de direito, que passará a ter força vinculante.

     

    "Imagine o julgamento que envolva a alteração de um registro de nascimento para a mudança de sexo, de feminino para masculino, depois de realizada cirurgia de redesignação sexual. Este julgamento, apesar de ser de um caso isolado, aparenta ser de grande importância para a sociedade, diante da evolução da consciência moral que a condição do gênero não pode se dissociar da dignidade da pessoa humana. O relator, ao apreciar o recurso, poderá, ou mesmo deverá, tratando-se de uma relevante questão de direito e tenha repercussão social, determinar da instauração do incidente de assunção de competência. Uma vez que a decisão do Tribunal terá o condão de servir como precedente para outras situações idênticas, deverá ela ser proferida por um órgão colegiado maior. Entendendo este órgão que não se pode vedar a alteração de registro de nascimento, esta decisão será um precedente, que vinculará todos os juízes e órgãos fracionários daquele tribunal".

     

    Já o IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas) permite aos tribunais de segundo grau (TJs e TRFs) julgar por amostragem demandas repetitivas, que tenham por objeto controvertido uma mesma e única questão de direito. Seleciona-se como amostra um caso, ou um conjunto de casos, em que a questão jurídica repetitiva é discutida e que retrate adequadamente a controvérsia. Essa amostra servirá como base para a discussão e exame daquela questão. No IRDR, o caso-amostra pode ser um recurso, reexame necessário ou uma ação de competência do tribunal. Depois, aplica-se o resultado do julgamento do caso-amostra (i.e., a “decisão-quadro”) aos demais casos idênticos. É o equivalente, no segundo grau de jurisdição, ao procedimento de recursos repetitivos dos tribunais superiores.

     

    Tanto ele ocorre no âmbito do mesmo tribunal, que a tese jurídica dele decorrente será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal ou aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal (art. 985).

  • Se a questão tem resposta, a alternativa "não respondida" está errada, logo pode ser o gabarito pela literalidade do comando.

    ¬¬

  • Motta Ev., nas provas do MPT todas as questões têm a alternativa "e", porque a cada 3 erros, anula-se um acerto. Não é uma assertiva válida para a questão. Quem assinala essa alternativa está indicando que prefere não responder do que errar, apenas isso.

  • INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

     

    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - o pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

     

     

  • O incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados (art. 947, caput, c/c §3º, CPC/15).

    Alternativa A) O incidente de assunção de competência tem cabimento quando não há repetição em múltiplos processos (art. 947, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe literalmente o art. 947, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 947, §3º, do CPC/15, senão vejamos: "O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe literalmente o art. 947, §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • ARTIGO 947, CAPUT, SEM REPETIÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS

  • Art. 947. É admissível a ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de DIREITO, com grande REPERCUSSÃO SOCIAL, SEM REPETICAO em múltiplos processos. § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária JULGADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO QUE O REGIMENTO INDICAR. § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    -

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 


ID
2493454
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as inovações do Código de Processo Civil (CPC), analise as seguintes assertivas:


I - Por previsão expressa, as normas do CPC serão interpretadas de acordo com a Constituição da República.

II - A primazia do julgamento do mérito foi regrada expressamente, ampliando-se as possibilidades de serem sanadas as irregularidades processuais.

III - Foram explicitadas hipóteses de decisões judiciais que não se consideram fundamentadas.

IV - Os tribunais, a par de uniformizar a sua jurisprudência, devem mantê-la estável, íntegra e coerente, comando que se aplica até mesmo para o Supremo Tribunal Federal.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A (Todas estão corretas)

    ITEM I - Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

    ITEM II - Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.I

    ITEM III - Art. 489. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    ITEM IV - Art. 926.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

     

  • Alguém poderia me explicar por que o segundo item está correto principalmente na parte que se segue abaixo?

    Agradeço.

    "..., ampliando-se as possibilidades de serem sanadas as irregularidades processuais." 

  • O princípio da primazia do exame do mérito abrange a instrumentalidade das formas, estimulando a correção ou sanação de vícios, bem como o aproveitamento dos atos processuais, com a colaboração mútua das partes e do juiz para que se viabilize a apreciação do mérito.

    Fonte: https://www.leonardocarneirodacunha.com.br/opiniao/opiniao-49-principio-da-primazia-do-julgamento-do-merito/

  • II - Art. 488.  Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

  • Rafael Pateis, com base no princípio da primazia da decisão de mérito, o NCPC trouxe hipóteses em que o juiz deve dar às partes oportunidades de sanar irregularidades e até mesmo vícios. Como exemplo, cito a questão do preparo recursal recolhido em valor inferior ao devido. Antes o recurso não passaria do juízo de admissibilidade. Agora, é dado à parte a oportunidade de sanar a irregularidade (recolher a diferença).

    Enfim, existem várias outras possibilidades dentro do código, como a do art. 76, sobre a incapacidade processual ou irregularidade de representação, na qual o Juiz dará prazo para que seja regularizado o vício, antes de extingui-lo.

    Nota-se que o NCPC busca, de fato, alcançar o resultado útil do processo; dificultando sua extinção sem resolução do mérito (comum no anterior).

  • Marquei o item 2 como falso. porque fala que está expresso do NCPC, quando na realidade é uma construção doutrinária o termo "primazia do julgamento do mérito". Na realidade depreende-se da leitura da lei.

  • ..., ampliando-se as possibilidades de serem sanadas as irregularidades processuais." EX: 932, unico cpc

  • GABARITO: A

     

    I - CERTO: Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

     

    II - CERTO: Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

     

    III - CERTO: Art. 489. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

     

    IV - CERTO: Art. 926.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

  • Adorei a parte "comando que se aplica até mesmo para o Supremo Tribunal Federal".

    Ao menos na teoria...

  • Vacilei no último item ("Os tribunais, a par de uniformizar a sua jurisprudência, devem mantê-la estável, íntegra e coerente, comando que se aplica até mesmo para o Supremo Tribunal Federal"). É que os procedimentos no âmbito do STF e do STJ são regidos pela Lei 8.038/1990. Então se o Supremo deve manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente não é em razão do que dispõe o CPC, mas, sim, por ser esse seu próprio entendimento ou por assim estar disposto na lei a que me referi. Mas viajei nesse raciocínio, afinal o CPC é, também, lei ordinária, posterior à Lei 8.038 e nela implementou modificações, além de não haver qualquer restrição no art. 926. É errando que se aprende! Vamos em frente. :)

  • Afirmativa I) Neste sentido dispõe o art. 1º, do CPC/15, senão vejamos: "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) De fato, em várias passagens a lei processual priorizou o julgamento do mérito relativizando as irregularidades processuais. Essas regras, em seu conjunto, passaram a ser denominadas pela doutrina de princípio da primazia do julgamento do mérito. Acerca de seu conteúdo, esclarece a doutrina: "Na mesma linha, tem-se a interpretação de questões meramente processuais, que, nos dias de hoje, servem de base para seguidas decisões de extinção de processos sem o julgamento do mérito. É certo que esta situação somente deveria ocorrer em casos excepcionais, pois a finalidade da jurisdição é a resolução da questão de direito material posta, com o restabelecimento da paz social, através de um julgamento de mérito (arts. 276, 277, 282 e 283). Só assim, pode-se afirmar em acesso pleno à justiça. O novo Código objetiva priorizar esta finalidade, permitindo, sempre que possível, o saneamento da falta de formalidades ou mesmo a transposição de determinados requisitos. (...) Não existe nenhuma pretensão em desmerecer o processo, mas sim deixar claro que ele não representa um fim em si mesmo, mas um meio para a efetivação de valores constitucionais que no peculiar exercício da atividade jurisdicional deve resultar, via de regra, em um julgamento de mérito, justo, eficaz e rápido (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.  71). Afirmativa correta.
    Afirmativa III) De fato, essas hipóteses foram elencadas no art.489, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 489, §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 926, caput, do CPC/15: "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Marquei o item "II" como incorreto por falar em "regra" da primazia de mérito, quando, na verdade, se trata de um princípio. A questão não prezou pela técnica.

  • milena araujo

    A questão não fala em primazia na busca da resolução do mérito como regra, no sentido de que poderia alguma distinção acerca da diferença entre os conteúdos das regras X princípios, mas sim fala em "regrada", o que significa a presença de "texto normativo" nesse sentido (princípio).

  • CERTO I - Por previsão expressa, as normas do CPC serão interpretadas de acordo com a Constituição da República.

    PARTE GERAL - LIVRO I DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS

    TÍTULO ÚNICO - DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

    CAPÍTULO I DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

    Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.

    CERTO II - A primazia do julgamento do mérito foi regrada expressamente, ampliando-se as possibilidades de serem sanadas as irregularidades processuais.

    Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

    Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    CERTO III - Foram explicitadas hipóteses de decisões judiciais que não se consideram fundamentadas.

    Art. 489,

    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

    CERTO IV - Os tribunais, a par de uniformizar a sua jurisprudência, devem mantê-la estável, íntegra e coerente, comando que se aplica até mesmo para o Supremo Tribunal Federal.

    Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

    OBS: consistência (postulados hermenêuticos)

    (...)

    § 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

    .

    vide art. 4 da IN nº 39, 15-2-2016 Just Trabalho

  • Gab. A.

    Princípio da primazia do mérito ou solução integral de mérito, o juiz decidi mérito, mas há casos em que não poderá resolver, se houver vício então poderá oportunizar as partes para corrigi-lo, chegando a decisão satisfatória.

    Se tiver erro avisa-me.


ID
2499379
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o NCPC:

    Letra a) Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 

    Letra b) art. 976, § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente;

    Letra c) art. 976 § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. 

    Letra d) Art, 976, § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado. 

    Letra e) Art. 980.  O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. 

     

  • Gabarito:"A"

     

    Art. 976 do NCPC.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

     

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

     

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica

  • Letra a) Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 

    Letra b) art. 976, § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente;

    Letra c) art. 976 § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. 

    Letra d) Art, 976, § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado. 

    Letra e) Art. 980.  O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

  • A - Correta. Art. 976 do CPC: "É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica".

     

    B - Incorreta. Art. 976, §1º, do CPC: "A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente".

     

    C - Incorreta. Art. 976, §2º, do CPC: "Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono".

     

    D - Incorreta. Art. 976, §3º, do CPC: "A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado".

     

    E - Incorreta. Art. 980 do CPC: "O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus".

  • Vamos q vamos. Um resultado ruim não pode apagar toda a trajetória. Desistir, jamais. 

  •  a) É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 

    CERTO

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: 

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

     b) A desistência ou o abandono do processo impede o exame de mérito do incidente.

    FALSO

    Art. 976. § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

     

     c) Se não for o requerente, não haverá necessidade de intervenção do Ministério Público no incidente, bem como não haverá necessidade de assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    FALSO

    Art. 976. § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

     

     d) A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade impede nova suscitação do incidente. 

    FALSO

    Art. 976. § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

     

     e) O incidente de resolução de demandas repetitivas será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre todos os demais feitos, incluindo processos com réu preso e pedidos de habeas corpus. 

    FALSO

    Art. 980.  O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    Parágrafo único.  Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

  • NCPC:

    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

    Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:  

    Alternativa A) A hipótese de cabimento do incidente de resolução de demandas repetitivas consta no art. 976, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica". Afirmativa correta.

    Alternativa B) Contrariamente ao que se afirma, dispõe o art. 976, §1º, do CPC/15, que "a desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) No processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o Ministério Público deve ser intimado para acompanhar a tramitação, haja vista que o art. 976, §2º, do CPC/15, dispõe expressamente que "se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 976, §3º, do CPC/15, que "a inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Esta regra de prioridade está prevista no art. 980, do CPC/15, mas excepciona os processos que envolvem réu preso e pedido de habeas corpus, senão vejamos: "O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus". Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; (PRESSUPOSTO POSITIVO)

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. (PRESSUPOSTO POSITIVO)

    § 1º A desistência ou o abandono do processo NÃO impede o exame de mérito do incidente.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, SEJA O INCIDENTE NOVAMENTE SUSCITADO.

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito (PRESSUPOSTO NEGATIVO)

    § 5º Não serão exigidas custas processuais no IRDR.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

    Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

    Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput , cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982 , salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

    § 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

    § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso

    § 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III , poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

    § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

  • Art. 983. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.

    § 1º Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria. § 2º Concluídas as diligências, o relator solicitará dia para o julgamento do incidente. Art. 984. No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem: I - o relator fará a exposição do objeto do incidente; II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente: a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 minutos; b) os demais interessados, no prazo de 30 minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 dias de antecedência. § 1º Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado. § 2º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

    Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 . § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação

    Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III . Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, PRESUMINDO-SE a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo STF ou pelo STJ será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.


ID
2515609
Banca
FAFIPA
Órgão
Fundação Araucária - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o art. 932, inciso IV, alínea “c” do Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015), incumbe ao relator negar provimento ao recurso que for contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Em se tratando do que prevê o referido Diploma Processual acerca do incidente de resolução de demandas repetitivas, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) efetiva repetição de processos risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica 

    B) gabarito

    C) ressalvados os habeas Corpus e os que envolvam réu preso 

    D) MP se manifesta no prazo de 15 dias 

  • Gabarito:"B"

     

    Art. 976 do NCPC. § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

  • Complementando as resposta dos colegas, trago as alternativas conforme os dispositivos legais:

     

    a) Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

    b) Art. 976. § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

     

    c) Art. 980.  O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

     

    d) Art. 982.  Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

    III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

     

     

  • RESUMEX

     

    - se o Relator no Tribunal  constatar fato superveninete ou questão processual de ofício ainda não examinada,

    intimará partes para se maniefestarem em 5 dias

     

    - se ocorrer no julgamento, será suspenso para manifestação das partes

     

    - se constatada durante pedido de vista, encaminha ao relator para providência

     

    - autos  para presidente que designa dia para julgamento, com publicação de pauta 5 dias antes do julgamento

     

    (inclui em nova pauta se não julgado na data ou na sessão seguinte)

     

    sustentação oral

    – cabe no AI contra tutela provisória (urgência ou evidência) - 15 min

    - cabe no Agravo Interno – na decisão do relator que extingue rescisória, MS, reclamação

     

    - vista máximo 10 dias, prorrogáveis

     

    técnica de julgamento não unânime não se aplica:

    assunção de competência, IDR, remessa necessária, decisão do pleno ou da corte especial

     

    lacrado acórdão – deve-se publicá-lo em 10 dias

     

     

    assunção de competência

    -  independe da repetição de múltiplos processos, basta ser uma questão relevante para prevenir divergência

     

    - não pode Ser suscitada pela parte que argüiu a incompetência relativa

     

    - relator designa prazo para juiz prestar informações                      

     

    - MP ouvido em 5 dias

     

     

     RESCISÓRIA – depósito de 5% até 1.000 SM - convertido em multa se ação for julgada unânime inadmissível ou improcedente

    (salvo ente de dir público ou beneficiário da AJG)

     

    Recomnhecida a incompetência do Tribunal para julgar, o autor será intimado  para emendar quando:

    Decisão não apreciou o mérito, e, portanto, não comporta rescisão

    - a decisão foi substituída por decisão posterior

     

    Contestação – prazo de 15 a 30 dias

     

    Pridução de prova – relator pode delegar a competência a órgão que progeriu a decisão (prazo de 1 a 3 meses para devolver os autos )

     

    Razões finais – prazo sucessivo de 10 dias

     

     

    IDR

    – superado 1 ano, cessa suspensão dos processos, salvo decisão do relator

    - requisição de info ao juízo de origem – que tem 15 dias para prestá-las

    - intima-se o MP para manifestação em 15 dias

    Durante a suspensão, tutela de urgência será dirigida ao juízo de origem onde tramita o processo

     

    Cessa a suspensão se não interposto RE / Resp contra decisão IDR

     

    OITIVA DAS PARTES E INTERESSADOS NO PRAZO COMUM DE 15 DIAS 

    DEPOIS, OUVIDO MP EM 15 DIAS

     

    DEBATE ORAL – 30 MIN PARA AUTOR, RÉU, MP E 30 MIN DIVIDIDOS PELOS INTERESSADOS,

    EXIGIDA INSCRIÇÃO 2 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA

     

    REVISÃO DE TESE DE OFÍCIO OU POR REQUERIMENTO DOS INTERESSADOS

     

    CABE RE e RESP COM EFEITO SUSPENSIVO, PRESUMIDA A REPERCUSSÃO GERAL

     

    RECLAMAÇÃO  -  DIRIGIDA AO PRESIDENTE DO TJ

     

    NÃO CABE RECLAMAÇÃO CONTRA RE / RESP REPETITIVO OU RE COM REPERCUSSÃO GERAL,

    SE NÃO ESGOTADAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS

     

    RELATOR REQUISITA INFO EM 10 DIAS

    - ORDENA SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA EVITAR DANO IRREPARÁVEL

    CITA BENEFICIÁRIO  PARA CONTESTAR RECLAMAÇÃO EM 15 DIAS

     

    - MP TEM VISTA DOS AUTOS POR 5 DIAS APÓS INFO PRESTADAS PELO JUÍZO E APÓS CONTESTAÇÃO

     

    - PRS DO TJ DETERMINA IMEDIATO CUMPRIMENTO LEVRANDO ACÓRDÃO POSTERIORMENTE

  • Erro da letra a)

     

    É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito OU risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 

     

    OU dá ideia de ALTERNATIVADE, já o dispositvo em questão deveria utilizar da conjunção "E",pois ambos (efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica) devem existir SIMULTANEAMENTE

     

  • Artigo 976

    §2° - Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou abandono.

  • nossa a pegadinha pra pegar o pessoal apressado kkk

  • Por aqui conseguimos compreender o porquê de alguns operadores do direito serem tão obtusos: a seleção que os colocou em seus respectivos cargos privilegiou os decoradores de códigos e leis. No Brasil o atraso e a manutenção de privilégios é a regra.

  • A questão em comento versa sobre o incidente de demanda repetitiva e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 976, §2º, do CPC:

     Art. 976 (...)

     § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    De qualquer maneira, o MP intervém no incidente, seja como fiscal da lei, seja como titular em caso de desistência ou abandono de quem suscitou o incidente

    Com tais ensinamentos, vamos comentar as alternativas.

    LETRA A- INCORRETA. O incidente demanda, de maneira concomitante, repetição de processos que tenham como controvérsia questão unicamente de direito e ofensa à isonomia ou segurança pública. Não é um requisito  ou outro, mas sim um E outro.

    Diz o art.976 do CPC:

     Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz, com efeito, o art. 976, §2º, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Deixou de mencionar os casos de habeas corpus, que também tem prioridade sobre o incidente.

    Diz o CPC:

     Art. 980.  O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    LETRA D- INCORRETA. Fala em prazo de manifestação de 10 dias, mas, em verdade, o prazo de manifestação de órgãos e MP é de 15 dias.

    Diz o art. 982 do CPC:

     Art. 982.  Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

    III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

     


ID
2535403
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O incidente de resolução de demandas repetitivas

Alternativas
Comentários
  • Art. 980 NCPC

    O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    Parágrafo único: Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

  • Errei a questão em virtude de ter marcado a letra "a". Olha como é a falta de atenção. O nome do instituto é INCIDENTE de resolução de demandas repetitivas, se é mero incidente, é algo que não pode ser uma ação autônoma, principal. É mero incidente... 

    Embora seja dirigida ao presidente do tribunal, conforme dispõe o art. 977, caput do CPC/15, errei por não considerar o próprio nome do instituto. 

    Ah não ;(

  •  a) é uma ação autônoma, dirigida ao presidente do tribunal. 

    FALSO. Teria sido adotado o modelo alemão, em que o incidente não tem natureza de ação autônoma, mas de incidente processual.

    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

     

     b) impede o exame de seu mérito, se houver desistência.

    FALSO

    Art. 976. § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

     

     c) não poderá ser revisto quando fixar tese jurídica.

    FALSO

    Art. 986.  A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

     

     d) será julgado no prazo de um ano, sob a possibilidade de cessar a suspensão dos processos.

    CERTO

    Art. 980.  O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    Parágrafo único.  Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

    Art. 982.  Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

     

     e) exige pagamento de custas processuais.

    FALSO

    Art. 976. § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Karla Maneta, faço das minhas palavras as suas!!! ¬¬'                  

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 980.  O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    Parágrafo único.  Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

  • Karla M. TMJ

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) é uma das novidades mais interessantes do NCPC e é queridinho nas provas de concurso público.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • NÃO CAI NO TJ SP

  • a letra b induz a erro por parecer que é desistencia da propria demanda repet . porem o artigo fala em desistencia do processo*

  • A resposta consta do art. 980, parágrafo único, do CPC/15. A suspensão só permanecerá por mais de um ano se houver decisão fundamentada do relator nesse sentido. A parte final do parágrafo único é alvo de muita controvérsia, mas o dispositivo é válido. 

  • Os nomes dos institutos dizem bastante sobre eles: INCIDENTE de resolução de demandas repetitivas.

    Muita gente colocou a letra "A" por desatenção a esse detalhe.

  • Não vamos confudir RECLAMAÇÃO com IRDR! Aquela é ação autônoma; esta é apenas incidente.

  • SOBRE A ALTERNATIVA "A".

    Eu acabei errando pq apenas lembrei do Art. 977 CPC (ATENÇÃO):

    "Art. 977. O PEDIDO de instauração do INCIDENTE será dirigida ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL"

    OBSSS>>>>>>>> É APENAS PARA ONDE É DIRECIONADO O PEDIDO. NÃO TRATA-SE DE AÇÃO AUTÔNOMA.

  • Artigo 980 - O incidente (de resolução de demandas repetitivas) será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus

    Parágrafo Único - Superado o prazo previsto no "caput" cessa a suspensão dos processos prevista no artigo 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

  • A questão cobra conhecimento acerca do incidente de resolução de demandas repetitivas. Sobre o tema, assim se posiciona a doutrina:
    " O objetivo do IRDR e dos recursos repetitivos é conferir tratamento prioritário, adequado e racional às questões repetitivas. Tais instrumentos destinam-se, em outras palavras, a gerir e decidir os casos repetitivos. Além de gerir os casos repetitivos, o IRDR e os recursos repetitivos também se destinam a formar precedentes obrigatórios que vinculam o próprio tribunal, seus órgãos e os juízos a ele subordinados" (CUNHA, Leonardo Carneiro e DIDDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência original de tribunal e querelas nuliatis, incidentes de competência originária do tribunal. 13 ed. Salvador: JusPoivm, 2016, p. 590)


    Feitais tais considerações, cabe enfrentar as alternativas expostas na questão.
    A alternativa A resta incorreta. O art. 976 do CPC é bem claro ao tratar o tema como INCIDENTE, e não como ação autônoma.
    A alternativa B resta incorreta. Com efeito, a desistência não impede o exame de mérito, tudo conforme dita o art. 979, §1º, do CPC.
    A alternativa C resta incorreta, até porque cabe revisão, sim, de IRDR no que concerne à tese jurídica. É o que resta claro no art. 986 do CPC.
    A alternativa D está CORRETA, uma vez que reproduz o disposto no art. 980 do CPC, ou seja, "o incidente será julgado no prazo de 1 (um ano) e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e pedidos de habeas corpus".
    A alternativa E resta incorreta, uma vez que o IRDR não exige pagamento de custas, tudo conforme resta expresso no art. 976, §5º, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • Vale lembrar:

    O incidente de resolução de demandas repetitivas é um instituto "Sui Generis", pois não é recurso nem ação.

  • Lembre-se que o STJ tem posição de que o IRDR não cessa seus efeitos ao passar o prazo de 1 ano.


ID
2536699
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme as regras previstas no Código de Processo Civil, sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: d

    Art. 976, §4º, do CPC: É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

  • Complementando:

     

    Art. 976, NCPC.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;  => LETRAS C e E INCORRETAS

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. => LETRA B INCORRETA

    § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. => LETRA D CORRETA - GABARITO

    § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas. => LETRA A INCORRETA

  • Pressupostos de instauração do IRDR:

    a) Pelo menos uma causa no Tribunal.

    b) Efetiva repetição de processos (questão unicamente de direito);

    c) Risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica;

    d) Inexistência de afetação por Tribunais Superiores.

    - Obs: a existência de IRDR em outros tribunais locais não impede a instauração de um novo em outro tribunal local.

     

    Outros aspectos importantes do IRDR:

    (i) Desnecessário recolhimento de custas;

    (ii) O IRDR inadmitido pode ser reapresentado com a correção dos defeitos que impediram sua admissão;

    (iii) Legitimidade: (iii.1) Juiz/relator, de ofício; (iii.2) partes; e (iii.3) MP/Defensoria

  • Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

  •  a) é obrigatória a exigência de custas processuais para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado. 

    FALSO

    Art. 976. § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

     b) não é obrigatória a intervenção do Ministério Público no incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado em que não seja o requerente. 

    FALSO

    Art. 976. § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

     

     c) não é obrigatória a ocorrência de repetição de demandas judiciais envolvendo a mesma questão de direito para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado. 

    FALSO

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

     

     d) é obrigatório que não haja afetação de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal sobre a mesma questão de direito para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado. 

    CERTO

    Art. 976. § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

     

     e) é obrigatória a ocorrência de repetição de processos envolvendo a mesma questão de fato ou de direito para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado. 

    FALSO

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

  •  e)

    é obrigatória a ocorrência de repetição de processos envolvendo a mesma questão de fato ou de direito para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado.  => unicamente de direito, galera.

  •  

     

     

    Enunciado 107 

     

    Não se aplica a suspensão do art. 982, I, do CPC ao cumprimento de sentença anteriormente transitada em julgado e que tenha decidido questão objeto de posterior incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Resposta: Letra D)

     

     

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

     

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

     

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

    § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

     

    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

     

    § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

     

    § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

     

    § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    Bons estudos!

  •                                                                                                                       ERROS

    Conforme as regras previstas no Código de Processo Civil, sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas, 

    a) é obrigatória a exigência de custas processuais para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado. 

    COMENTÁRIO: Inexigibilidade de custas processuais: Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas).

    b) não é obrigatória a intervenção do Ministério Público no incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado em que não seja o requerente

    COMENTÁRIO: Intervenção obrigatória do MP: Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    c) não é obrigatória a ocorrência de repetição de demandas judiciais envolvendo a mesma questão de direito para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado

    COMENTÁRIO: é requisito de admissibilidade do IRDR que haja a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Portanto, é obrigatório.

    d) é obrigatório que não haja afetação de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal sobre a mesma questão de direito para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado. CORRETO.

    COMENTÁRIO: É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva

    e) é obrigatória a ocorrência de repetição de processos envolvendo a mesma questão de fato ou de direito para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado.

    COMENTÁRIO: a questão deve ser unicamente de DIREITO.

  • Art. 976 CPC. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver,
    simultaneamente:
    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
    § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua
    titularidade em caso de desistência ou de abandono.
    § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus
    pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
    § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito
    de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou
    processual repetitiva.

  • GAB.: D

    O IRDR é isento de custas. 

  • Colegas, estou com dúvidas quanto a letra B.

    A questão diz: não é obrigatória a intervenção do Ministério Público no incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado em que não seja o requerente.

    A letra da lei diz: § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    Entendo que da forma que está escrita aparentemente a letra B tb não está errada, pois o MP só intervém no caso de desistência ou abandono, não? E na questão não fala sobre essa particularidade. O que deixaria a questão correta também.

    Estou problematizando a coisa? Alguém mais concorda? Poderiam me ajudar?

    Grata =) 

  • errei por cauca do OU.....KKKKK SE liga Paula Freitas

  • Claire e Tailma,


    letra B: "não é obrigatória a intervenção do Ministério Público no incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado em que não seja o requerente" >>> ERRADA

     

    A intervenção do Ministério Público é obrigatória em qualquer IRDR, ou como requerente ou como interveniente obrigatório. Assumirá a titularidade do IRDR no caso de desistência ou abandono.

     

    Art. 982:  Admitido o incidente, o relator: III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Art 976, §2º: § Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

     

    >>>Se não for requerente, intervirá obrigatoriamente. // Se for requerente, não atuará como interveniente obrigatório, mas como legitimado. 
    >>>> E assumirá a titularidade nos casos de desitência ou abandono.

     

     

  • A letra B está errada porque dá a entender que existiria a possibilidade de o MP não intervir no incidente de resolução de demandas repetitivas, qual seja, a de ele não ser o requerente do incidente.

     

    Porém, o MP sempre atua no incidente de resolução de demandas repetitivas, seja porque é o próprio requerente, seja porque - quando não o é - atua como fiscal da ordem jurídica (art. 178, I, c/c art. 976, II).

     

    É isso, a propósito, que o próprio art. 976, § 2º, quer dizer: que o MP atuará OBRIGATORIAMENTE se não for o requerente do incidente.

     

    Interpretendo esse § 2º, pergunta-se: além dessa possibilidade (de ele não ser o requerente), qual outra possibilidade a mais para o MP existiria? A óbvia: a de ele ser o requerente!!! E se ele for o requerente, é claro que também estará participando do incidente.

     

    Logo, o MP sempre atua no incidente de resolução de demandas repetitivas!

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 976, §5º, do CPC/15, que "não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Acerca da participação do Ministério Público, dispõe o art. 976, §2º, do CPC/15, que "se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C)
    A repetição de demandas judiciais envolvendo a mesma questão de direito é justamente um dos requisitos para a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, senão vejamos: "Art. 976, CPC/15. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É o que dispõe o art. 976, §4º, do CPC/15: "É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva". Afirmativa correta.

    Alternativa E) Para a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas deve haver repetição de processos envolvendo a mesma questão de direito e não a mesma questão de fato, senão vejamos: "Art. 976, CPC/15. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Quanto a Letra c).

    "não é obrigatória a ocorrência de repetição de demandas judiciais envolvendo a mesma questão de direito para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado".

    Enunciado 87/FPPC: “(art. 976, II) A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas não pressupõe a existência de grande quantidade de processos versando sobre a mesma questão, mas preponderantemente o risco de quebra da isonomia e de ofensa à segurança jurídica”.

  • IRDR

    Ordem de julgamento do incidente:

    1. Relator fará exposição de sua tese;

    2. Sustentação oral do MP por 30 minutos;

    3. Sustentação oral dos demais interessados, por 30 minutos, inscritos com 2 dias de antecedência;

    Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, COM efeito suspensivo.

    É incabível o IRDR quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    IRDR

    ·     A sua admissão provoca a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na Região, conforme o caso.

    ·     Admite-se recurso do amicus curiae contra a decisão que o julga.

    ·     Deverá intervir obrigatoriamente o Ministério Público.

  • a) INCORRETA. É obrigatória a intervenção do Ministério Público no incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado em que não seja o requerente:

     Art. 976 (...) § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    b) INCORRETA. É obrigatória a ocorrência de repetição de demandas judiciais envolvendo a mesma questão de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado:

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    c) CORRETA. Isso mesmo! Quando um Tribunal Superior já tiver afetado recurso repetitivo que verse sobre mesma questão de direito, não será admissível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 976 (...) § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    d) INCORRETA. O IRDR pode ser instaurado para definição de tese jurídica de questão unicamente de direito!

    e) INCORRETA. Não serão exigidas custas processuais:

    Art. 976 (...) § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Resposta: C

  • GABARITO : D

    A : FALSO

    CPC. Art. 976. § 5. Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    B : FALSO

    CPC. Art. 976. § 2. Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    C : FALSO

    CPC. Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    D : VERDADEIRO

    CPC. Art. 976. § 4. É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    E : FALSO

    CPC. Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

  • Ressalte-se, ainda, que o enunciado 90 do Fórum Permanente de Processualistas Civis dispõe que é admissível a instauração de mais de um IRDR versando sobre a mesma questão de direito perante tribunais de 2º grau diferentes.

  • A

    é obrigatória a exigência de custas processuais para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado.

     

    Falso

     

    CPC. Art. 976. § 5. Não serão exigidas

    custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas

     

    B

    não é obrigatória a intervenção do Ministério Público no incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado em que não seja o requerente.

    Falso

    CPC. Art. 976. § 2. Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em

    caso de desistência ou de abandono.

    C

    não é obrigatória a ocorrência de repetição de demandas judiciais envolvendo a mesma questão de direito para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado.

    Falso

    CPC. Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica

    D

    é obrigatório que não haja afetação de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal sobre a mesma questão de direito para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado.

    Verdadeiro

    CPC. Art. 976. § 4. É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso

    para definição de tese sobre questão de direito

    material ou processual repetitiva.

    E

    é obrigatória a ocorrência de repetição de processos envolvendo a mesma questão de fato ou de direito para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado.

    Falso

    CPC. Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.


ID
2558365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Determinado recurso especial que diz respeito a uma relevante questão de direito, com grande repercussão jurídica, econômica e política, mas sem repetição em múltiplos processos, foi distribuído para determinada turma do Superior Tribunal de Justiça. Em razão do interesse social da matéria, a Defensoria Pública requereu o julgamento do recurso por órgão colegiado indicado pelo regimento do tribunal. O pedido foi acolhido, tendo o relator proposto que o julgamento fosse realizado por determinada seção, a qual proferiu acórdão, sem revisão de tese, que passou a vincular todos os juízes e órgãos fracionários.


Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que o instrumento processual suscitado pela Defensoria Pública e proposto pelo relator do recurso especial foi o

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

     

    a) Art. 976, CPC.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    b) Art. 947, CPC.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    c) Art. 928, CPC.  Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

    d) Art. 948, CPC.  Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    e) Art. 66, CPC.  Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único.  O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

  • Gabarito: B.

    a) Existindo processos repetitivos, sobre uma mesma matéria de direito, em um determinado Estado ou Região, o aludido incidente será suscitado perante o Presidente do Tribunal local.

     Art. 976, CPC.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    b) Art. 947, CPC. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    O Incidente de Assunção de Competência trata-se de incidente processual por meio do qual o órgão fracionário de Tribunal submete o julgamento de recurso, de processo de competência originá- ria ou de remessa necessária ao órgão colegiado de maior composição, desde que o caso envolver relevante questão de direito com repercussão social, mas sem repetição em múltiplos processos.

     c) Art. 928, CPC.  Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

    d) Art. 948, CPC.  Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    e) Art. 66, CPC.  Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único.  O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

  • a) incidente de resolução de demandas repetitivas – ERRADA: exige multiplicidade de processos (CPC art. 976)

     

      b) incidente de assunção de competência – CORRETA: CPC art. 947

     

      c) julgamento de recursos especiais repetitivos – ERRADA: também exige multiplicidade de processos (CPC art. 1.036)

     

      d) incidente de arguição de inconstitucionalidade – ERRADA: a questão fala que quem julgou o processo/recurso fora a SEÇÃO, contudo, no incidente de inconstitucionalidade, após o julgamento da questão incidental (inconstitucionalidade – questão de direito) pelo Plenário ou órgão especial, o processo retorna (OBRIGATORIAMENTE) para o órgão julgador de origem (câmara, turma etc.) para continuidade do julgamento com a questão incidental resolvida. Logo, não seria caso deste incidente já o processo NÃO fora julgado, em definitivo, pelo colegiado inicial, mas sim, por um colegiado especial definido pelo Regimento Interno.

     

      e) conflito de competências– ERRADA: incidente com procedimento e justificativa diversa do enunciado (ex.: juízes envolvidos são ouvidos após distribuição do incidente – art. 954 CPC) (CPC art. 66 c/c 951 e seguintes – discussão sobre a competência do Juízo).

  • Incidente de assunção de competência - Resumo:

     

    - Requisito básico: relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem a necessidade de repetição de múltiplos processos, mas desde que o processo esteja no Tribunal (recurso, remessa necessária ou processo de competência originária).

    A diferença do incidente de assunção de competência para o IRDR é que o IRDR vale para qualquer questão relevante, sendo que o incidente de assunção de competência tem que ter uma questão de grande repercussão social. E no incidente de assunção de competência não há necessidade de repetição daquilo em múltiplos processos (no IRDR isso é um requisito).

    No IRDR existem doutrinadores que defendem que só é possível suscitá-lo a partir de um recurso, remessa necessária ou processo de competência originária. Mas, tem gente que discorda. Já o incidente de assunção de competência deve nascer de um recurso, remessa necessária ou processo de competência originária.

     

    Enunciado FPPC, 334: “Por força da expressão ‘sem repetição em diversos processos’, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos”.

    Se eu tenho os requisitos para o julgamento de casos repetitivos, incluindo aí o IRDR, não vai ter sentido ter um incidente de assunção de competência. Aí vai ser o IRDR o remédio cabível. Se eu tiver várias questões iguais vai ser o IRDR.

     

    - Iniciativa: relator, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

     

    - Pode ter caráter preventivo (§ 4º).

    Art. 947, § 4º, do NCPC. Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    o IRDR é repressivo.

     

    - Efeito vinculante (§ 3º).

    Art. 947, § 3º, do NCPC. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    Embora ele não possa nascer de um processo que está em primeiro grau, no dia em que a assunção de competência for resolvida eu vou verificar processos que estão em primeiro grau e tratam da mesma coisa. A questão que foi resolvida nesse incidente vinculará os juízes que forem tratar depois daquela questão.

     

    - O órgão competente julgará o incidente de assunção de competência e o recurso, remessa necessária ou processo originário (§ 2º).

    Art. 947, § 2º, do NCPC. O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

     

    Fonte: Aulas do professor Renato Castro da FESMPDFT

  • Gabarito: "B"

     

    a) incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Comentários: Item Errado, nos termos do art. 976, CPC: "Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica."

     

    b) incidente de assunção de competência. 

    Comentários: Item Correto e, portanto, gabarito da questão. Nos termos do art. 947, CPC: "Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos."

     

    c) julgamento de recursos especiais repetitivos.

    Comentários: Item Errado. Seria necessária multiplicidade de recursos especiais repetivos, o que não ocorre, no caso. Art. 1.036, CPC: "Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça."

     

    d) incidente de arguição de inconstitucionalidade.

    Comentários: Item Errado. Não se trata de Incidente de arguição de inconstitucionalidade, nos termos do art. 948, CPC: "Art. 948.  Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo."

     

    e) conflito de competências. 

    Comentários: Item Errado. Não se trata de conflito de competência. Não há "dúvidas" de quem é competente para julgar o recurso especial.

     

  • Gabarito: letra b.

    Quando será admissível o incidente de assunção de competência?  Quando o JULGAMENTO DE RECURSO, REMESSA NECESSÁRIA OU DE PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA envolver RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO, com grande repercussão social, SEM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS PROCESSOS.

    Quem poderá propor o incidente de assunção de competência? o RELATOR, DE OFÍCIO ou POR MEIO DE REQUERIMENTO da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

    Qual o órgão competente para julgar o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária em que se levantou incidente de assunção de competência? O órgão colegiado indicado pelo o regimento interno do Tribunal, desde que reconheça interesse público na assunção de competência. (art. 947, § 2º). Assim, conforme ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, o órgão pleno terá uma dupla missão: julgar o recurso, remessa necessária ou ação de competência originária e FIXAR A TESE. 

    Daniel Neves ensina ainda que quando o incidente for instaurado no reexame  necessária tal instauração se dará SEMPRE num Tribunal de segundo grau, enquanto que no julgamento de recurso, ainda que com dificuldade prática considerável - e nas ações de competência originária, além de instauração em segundo grau, também é possível a instauração no STJ para o STF.

    Atenção! O §4º do art. 947 dispõe que poderá ser levantado incidente de assunção de competência quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do Tribunal.

     

     

     

  • INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

     

    Para órgão colegiado com força vinculante

     

    +  Relevante questão de DIREITO.

    +  Grande repercussão social

    +  SEM múltiplos processos.

     

    - Visa uniformizar jurisprudência. Impedir divergência nos juízes e órgaõs fracionários.

    - Questões não passíveis de IRDR, REsp ou RExtraordinario.

    órgão colegiado julga, em vez do fracionário. Se interesse público: conforme relator de ofício, MP ou defensoria.

    - Da decisão cabe RECLAMAÇÃO.

    - Relator de ofício, MP ou Defensoria Pública.

     

     

     

    "É urgente ter paciência".  J. W. Goethe

  • Dica importante: ..."relevante questão de direito, com grande repercussão jurídica, econômica e política, mas sem repetição em múltiplos processos"...

    Toda vez que uma questão trouxer esse termo: relevante questão de direito" teremos incidente de assunção de competência. 

    Atenção: As bancas costumam colocar o termo "relevante questão de fato" tentando induzir o candidato a erro em questões referentes ao incidente de assunção de competência. 

  • Eu, antes, não entendia o porquê desse nome " assunção de competência" e sempre fazia confusão...

    Aí, estudando, entendi que :

    A competência, que era de órgão fracionário, é modificada e passa a ser de órgão colegiado... daí vem esse nominho !!!

     

    Espero ter ajudado =)

  • "Há dois mecanismos de uniformização da jurisprudência em relação às questões jurídicas repetitivas:
    a) incidente de resolução de demandas repetitivas, que é suscitado perante o Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal ou Tribunal Regional do Trabalho.
    b) recurso especial ou extraordinário com efeito repetitivo, que é impetrado perante o STJ ou STF, respectivamente."

    Não cabe IRDR no STJ ou STF,

    Material - Flávio Monteiro de Barros - Prof. FMB.

  • Assunção de Competência---> quem vai julgar será um órgão maior - colegiado. regimento quem indica.

     

     ===> Decore estes 3 pontos : 1) RECURSO/ 2)REMESSA NECESSÁRIA/3)PROCESSO DE COMPETÊNCIA

    ORIGINÁRIA; 

     

    ===> Decore estes 3 pontos===>  1)Relevante questão de DIREITO.  2)Grande repercussão social 3)Sem  múltiplos processos.

  • Art. 947, CPC.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • Mas sem repetição em múltiplos processos >> nem li o restante, já sabia que era AC.

  • Copiei da carolina para estudar depois.


    Gabarito: letra b.

    Quando será admissível o incidente de assunção de competência? Quando o JULGAMENTO DE RECURSO, REMESSA NECESSÁRIA OU DE PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA envolver RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO, com grande repercussão social, SEM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS PROCESSOS.


    Quem poderá propor o incidente de assunção de competência? o RELATOR, DE OFÍCIO ou POR MEIO DE REQUERIMENTO da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.


    Qual o órgão competente para julgar o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária em que se levantou incidente de assunção de competência? O órgão colegiado indicado pelo o regimento interno do Tribunal, desde que reconheça interesse público na assunção de competência. (art. 947, § 2º). Assim, conforme ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, o órgão pleno terá uma dupla missão: julgar o recurso, remessa necessária ou ação de competência originária e FIXAR A TESE. 

    Daniel Neves ensina ainda que quando o incidente for instaurado no reexame necessária tal instauração se dará SEMPRE num Tribunal de segundo grau, enquanto que no julgamento de recurso, ainda que com dificuldade prática considerável - e nas ações de competência originária, além de instauração em segundo grau, também é possível a instauração no STJ para o STF.

    Atenção! O §4º do art. 947 dispõe que poderá ser levantado incidente de assunção de competência quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do Tribunal.

     

  • IAC

    Questão de grande repercussão social

    Sem necessidade de repetição em múltiplos processos

    Recurso, remessa necessária, processo de competência originária

    Caráter preventivo

    IRDR

    Qualquer questão relevante

    Repetição em múltiplos processos

    Caráter repressivo

    FPPC. 334: Por força da expressão ‘sem repetição em diversos processos’, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos.

    Se eu tenho os requisitos para o julgamento de casos repetitivos, incluindo aí o IRDR, não vai ter sentido ter um incidente de assunção de competência. Aí vai ser o IRDR o remédio cabível. Se eu tiver várias questões iguais vai ser o IRDR.

  • Só uma dúvida (se alguém puder ajudar, por favor, mande no pv): a questão fala em repercussão "jurídica, econômica e política". O CPC, por sua vez, fala em repercussão "SOCIAL". Se fosse para assinalar C/E, vcs acham que isso seria um problema?

  • Opa! Quando a questão falar em julgamento de recurso que versar sobre relevante matéria, mas sem repetição em múltiplos processos, você deverá marcar a alternativa que mencionar o incidente de assunção de competência:

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos (...)

    Resposta: b) 

  • Gabarito: B.

    "Tratando-se de incidente que visa à consolidação da jurisprudência interna dos tribunais, aplica-se o art. 978 do Novo CPC, previsão destina ao julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, mas plenamente cabível no incidente de assunção de competência. Dessa forma, o julgamento caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis ela uniformização da jurisprudência do tribunal".

    (Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo CPC Comentado, 2 ed, Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1575-1576)

    Siga nosso insta @prof.albertomelo

  • O incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados (art. 947, caput, c/c §3º, CPC/15). Segundo os processualistas, "o instrumento tem como objetivo racionalizar a prestação jurisdicional, uniformizar e impor a observância à jurisprudência firmada no âmbito dos tribunais" (CÔRTES, Osmar Mendes Paixão. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2207).


    Os parágrafos do art. 947 regulamenta o incidente nos seguintes termos:

    "§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal".





    Gabarito do professor: Letra B.

  • Letra A

    A alternativa está errada, pois, o enunciado se refere ao Incidente de Assunção de Competência.

    Letra D

    o enunciado deixa claro que não há repetição em múltiplos processos.

    Letra E

    A alternativa está errada, pois, o enunciado se refere ao Incidente de Assunção de Competência.

    Art. 66/CPC. Há conflito de competência quando: 

    I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; 

    II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. 

  • É admissível IAC em REsp/RE, mas não se admite IRDR em REsp/RE:

    AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). INSTITUTO AFETO À COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DE TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA (ESTADUAIS OU REGIONAIS FEDERAIS). INSTAURAÇÃO DIRETA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE RESTRITA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS (ART. 976 DO CPC). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. NÃO CABIMENTO DA INSTAURAÇÃO DO INSTITUTO. 1. O novo Código de Processo Civil instituiu microssistema para o julgamento de demandas repetitivas - nele incluído o IRDR, instituto, em regra, afeto à competência dos tribunais estaduais ou regionais federal -, a fim de assegurar o tratamento isonômico das questões comuns e, assim, conferir maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. 2. A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas diretamente no Superior Tribunal de Justiça é cabível apenas nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária e desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC. 3. Quando a reclamação não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não cabe a instauração do incidente de demandas repetitivas no Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido

    (STJ - AgInt na Pet: 11838 MS 2016/0330305-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 07/08/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2019)

  • Determinado recurso especial que diz respeito a uma relevante questão de direito, com grande repercussão jurídica, econômica e política, mas sem repetição em múltiplos processos, foi distribuído para determinada turma do Superior Tribunal de Justiça. 

    CPC:

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • BIZU: O incidente de assunção de competência (IAC) serve para organizar a jurisprudência dentro do MESMO TRIBUNAL. É uma organização interna, ex., TRT.

          O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) serve para organizar as jurisprudências de tribunais diferentes, ex., TRT´S

    fonte: colegas do QC


ID
2566009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), são consideradas como julgamento de casos repetitivos apenas as decisões proferidas em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

     

    De modo simples, temos:

     

    Em primeiro lugar você tem de eliminar todas as alternativas em que está presente o Incidente de assunção de competências. Esse instituto tem um caráter subsidiário, para os casos em que não cabe recurso repetitivo. O incidente de assunção de competências trata de casos em que o tema é de grande relevância, no entanto, não há repetições, não há dezenas de casos repetitivos para serem julgados pelo tribunal. 

     

    O julgamento de casos repetitivos é o gênero. Ele se divide em algumas espécies:

    -Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

    - Recurso Especial e Recurso Extraordinário repetitivo

    -Recurso de Revista Repetitivo (esse somente na Justiça do Trabalho)

     

    Para quem tem dúvida sobre esse tema, recomendo que assista a esse vídeo aqui. É uma palestra do professor Fredie Didier Jr , a qual me baseei para comentar essa questão: (22:32) https://www.youtube.com/watch?v=Hv3Oel0Wm9M

     

  • Gab. B.

    Art. 928.  Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

    Parágrafo único.  O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

  • Apenas p/ complementar, importante observar também o enunciado 345 FPPC: O incidente de resolução de demandas repetitivas e o julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos formam um microssistema de solução de casos repetitivos, cujas normas de regência se complementam reciprocamente e devem ser interpretadas conjuntamente

  • Gabarito: "B".

     

    Nos termos do art. 928, CPC:

    Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

    Parágrafo único.  O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

  • Complementando as informações dos colegas, tanto o IAC quanto os julgamentos de casos repetitivos fazem parte do microssistema de formação de precedentes obrigatórios, previstos no art. 927 do CPC.

    Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

  • Para complementar o excelente comentário do colega TRT:

     

    Enunciado 334, FPPC: (art. 947). Por força da expressão “sem repetição em múltiplos processos”, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos. (Grupo: Precedentes)

    -

    Assim, fica fácil de perceber que o IAC não pode ser considerado recurso repetitivo.

  • ENUNCIADO: são consideradas como julgamento de casos repetitivos apenas as decisões proferidas em:

    .

    Questão mal feita. À luz do CPC alternativas B e E revelam hipóteses de julgamento de casos repetitivos, mas o enunciado fala "APENAS" o que torna a questão nula no meu ponto de vista.

    .

    Art. 928.  Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

  • Os julgamentos proferidos no IRDR e em Recursos Especiais e Extraordinários repetitivos, ainda que por meio de técnicas procedimentais significativamente distintas, são precedentes obrigatórios. 

    Como dito pelo colega, o Incidente de Assunção de Competência não se confunde com o julgamento de casos repetitivos, já que seu cabimento depende da inexistência de repetição da relevante questão de direito, com grande repercussão social, em múltiplos processos.

     

    Fonte: CPC comentado. Daniel Amorim

  • assunção de competencia não tem o critério de demandas repetitivas

  • FPPC 345: "O incidente de resolução de demandas repetitivas e o julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos formam um microssisema de solução de casos repetitivos, cujas normas de regência se complementam reciprocamente e dever ser interpretadas conjuntamente."

    FPPC 346: "A Lei 13.105, de 21 de julho de 2014, compõe um microssitema de solução de casos repetitivos".

  • Essa questão foi cobrada na prova discursiva da segunda fase da PGM Fortaleza. Vale olhar o espelho pra saber como o Cespe aborda o tema.

  • Segue o espelho da prova discruvia PGM de Fortaleza (CESPE) que aborda o tema, confome sugestão do colega João Avelar
    http://www.cespe.unb.br/concursos/PGM_FORTALEZA_16_PROCURADOR/arquivos/PGM_FORTALEZA_PADRAO_DE_RESPOSTAS_DEFINITIVO_Q2_PDF.pdf

  • Segue o espelho da resposta do concurso pra PGM de Fortaleza, conforme mencionado pelos colegas:

     

    O CPC, em seu art. 928, considera como julgamento de casos repetitivos o precedente decorrente da decisão firmada em (i) recursos especial ou extraordinário repetitivos, com fundamento em idêntica questão de direito e (ii) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). O julgamento tem por objeto questão de direito material ou processual.

     

    Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I – incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II – recursos especial e extraordinário repetitivos.

     

    Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

     

     

    2 No sistema de causa-piloto, o órgão jurisdicional seleciona um caso para julgar e, no exame do caso concreto, fixa o precedente (tese) a ser seguido nos demais. Logo, os recursos repetitivos são processados como causa-piloto (art. 1.036, CPC) e, uma vez julgado o recurso-paradigma (piloto), fixa-se a tese (precedente) para os casos sobrestados. No sistema do procedimento-modelo (causa-modelo), por sua vez, instaura-se um incidente apenas para exame de tese ou questão jurídica que formará o precedente. No caso do IRDR, o CPC, em seu art. 978, parágrafo único, afirma que o órgão que julga o incidente e fixa a tese examina também o recurso, a remessa ou a ação originária. A lei não deixa claro se o julgamento do caso é concomitante ao da tese ou não. Atualmente, existe divergência na doutrina sobre qual o modelo adotado no Brasil.

     

     

    3 O CPC estabelece que a tese aplicada no IRDR deve ser observada em todos os processos pendentes e futuros que versem sobre idêntica questão de direito. Ainda segundo a lei processual, se não observada a tese adotada no incidente, caberá imediata reclamação para o tribunal que julgou o IRDR (vide CPC, arts. 985 e 988, IV). Quanto ao julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, estabelece o CPC que seria inadmissível reclamação se não esgotadas as instâncias ordinárias (art. 988, § 5.º, II). Portanto, caso seja possível ainda a interposição de algum recurso, como, por exemplo, agravo interno contra decisão do presidente ou vice-presidente de tribunal, não caberá reclamação

  • Art. 985/CPC JCR=[(IRDR)+(RESP)+(REX)];

    SANTÍSSIMA TRINDADE=> JESUS CRISTO [JULGAMENTO DE CASOS REPITITIVOS- JCR]= [PAI(IRDR); FILHO(REX); ESPÍRITO SANTO (RESP)]

    TRIANGULO EQUILÁTERO, JCR, NO CENTRO, CADA VÉRTICE, UM RECURSO, PAI (IRDR) EM CIMA; FILHO A DIREITA (REX); ESPÍRITO SANTO (RESP), A ESQUERDA. ARME E DECORE.

    JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS- JCR - JESUS CRISTO!

    DESCULPE NÃO OPERO MUITO O PAINT, OK! RSRSRS..

    COM TODO RESPEITO, LEMBREI DA PÁSCOA E SEMANA SANTA, NA QUAL ESTOU ESCREVENDO NESTE ESPAÇO-TEMPO.

    QUE DEUS PROTEJA A TODOS VOCÊS, E OS AJUDE CONFORME O MERECIMENTO.,

  • É da natureza do IAC não ser repetitivo. CUIDADO! O IAC é precedente vinculante (art. 927, III), mas não é incidente repetitivo. Vide art. 947 do CPC: "Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos".

  • Letra B- Boa tarde, acredito que o gabarito desta questão encontra-se fundamento nos arts 976, I, II e art 1036, CPC2015.

  • ALTERNATIVA B

    Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I – incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II – recursos especial e extraordinário repetitivos.

     

    Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

  • PARA ELIMINAR ALTERNATIVAS C/ "INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA"

    CPC/2015:

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • O desate da questão demanda conhecimento do literalmente assinalado no art. 928 do CPC:Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I – incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II – recursos especial e extraordinário repetitivos.



    Também é fundamental para compreensão da questão o Enunciado 345 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

    FPPC 345: "O incidente de resolução de demandas repetitivas e o julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos formam um microssistema de solução de casos repetitivos, cujas normas de regência se complementam reciprocamente e dever ser interpretadas conjuntamente."




    A assunção de competência não se enquadra na perspectiva dos julgamentos dos casos repetitivos, até porque demanda inexistência de casos repetidos. Para aclarar tal mentalidade, o Enunciado 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis diz o seguinte:
    Enunciado 334, FPPC: (art. 947). Por força da expressão “sem repetição em múltiplos processos", não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos. (Grupo: Precedentes)


    Feitas tais ponderações, vamos enfrentar as alternativas da questão.
    A alternativa A resta incorreta, uma vez que elenca assunção de competência, hipótese que não comporta julgamentos de casos repetitivos.
    A letra B resta CORRETA, reproduzindo, com efeito, o assinalado no art. 928 do CPC.
    A letra C resta incorreta, uma vez que elenca assunção de competência, hipótese que não comporta julgamentos de casos repetitivos.
    A lera D resta incorreta, elenca assunção de competência, hipótese que não comporta julgamentos de casos repetitivos.
    A letra E resta incorreta, até porque não prevê o IRDR, hipótese de julgamento de casos repetitivos prevista no art. 928, I, do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • Comentário do prof:

    A letra A, C e D estão incorretas, uma vez que elencam assunção de competência, hipótese que não comporta julgamentos de casos repetitivos.

    A letra B está correta, reproduzindo o art. 928 do CPC.

    A letra E está incorreta, até porque não prevê o IRDR, hipótese de julgamento de casos repetitivos prevista no art. 928, I, do CPC.

    Gab: B

  • Eita. É mesmo. Assunção de competência não entra. Até pq tem um requisito negativo de não ter processos repetitivos. Não erro mais.

ID
2566018
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Determinado cidadão impetrou, na justiça cível estadual, mandado de segurança contra ato do presidente do partido político ao qual é filiado, que lhe teria negado o direito de concorrer ao cargo de vereador. Na oportunidade, questionou, ainda, a validade da convenção partidária na qual foram escolhidos os candidatos do partido. Ao receber a petição inicial, o juízo declinou sua competência para a justiça eleitoral. Posteriormente, o juízo da zona eleitoral, por entender que a matéria referente a critérios do partido político para a escolha de candidatos diz respeito à validade de ato interno do partido, suscitou conflito de competência por entender que a competência seria do juízo que a havia declinado.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com a legislação em vigor e com a jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

    PARA SABER QUEM IRÁ PROCESSAR E JULGAR O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, DEVE-SE SEGUIR 3 PASSOS:

     

    Segue, no link abaixo, a estrutura do Poder Judiciário: 

     

    http://3.bp.blogspot.com/_bJZ59cF37kc/S8-8H5mKJnI/AAAAAAAAAF4/5D_2hJe7LuE/s640/Estrutura+do+P.J..jpg

     

     

    1°) Se houver "hierarquia" entre os orgãos, "o de cima resolve". Exemplo:

     

    TJ X STJ = STJ                          TRE X TSE = TSE                         TRT X JUIZ DO TRABALHO (VINCULADO AO MESMO TRT) = TRT

     

    JUIZ  ELEITORAL (TRE-SP) X JUIZ ELEITORAL (TRE-SE) = TSE                         TRF X STJ = STJ                         TRT X TRT = TST

     

     

    2°) Se não houver "hierarquia" e houver tribunal superior no conflito, então a competência será do STF. Exemplo:

     

    TJ X TST = STF                          JUIZ DE DIREITO X STM = STF                         TRT X STJ = STF

     

     

    3°) Se não se enquandrar no 1° e 2° passo, então a competência será do STJ. Exemplo:

     

    TRT X TRE = STJ                         JUIZ DE DIREITO X JUIZ ELEITORAL = STJ                         TRT X JUIZ FEDERAL = STJ

     

     

    " ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE 1º GRAU. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA PARTICIPAÇÃO DE CHAPA EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. REPERCUSSÃO NO PROCESSO ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA DEDIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. É cabível Mandado de Segurança, tendo em vista o não cabimento de recurso contra as decisões interlocutórias no processo eleitoral. É de competência da Justiça Eleitoral o julgamento de matéria interna corporis se e quando desafiar reflexos diretos no processo eleitoral."

     

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=TRE.+MANDADO+DE+SEGURAN%C3%87A.+COMPET%C3%8ANCIA

     

     

    * Na questão, há um conflito de competência entre um juiz estadual e um juiz eleitoral. Percebe-se que não há "hierarquia" entre eles e não há tribunal superior no conflito. Ademais, há um questionamento quanto a uma matéria interna corporis ("validade da convenção partidária"). Portanto, a competência, para dirimir o conflito, será do STJ e a competência para exame do mandado de segurança será da justiça eleitoral.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • GABARITO - LETRA A

    . Em regra, as ações tratando sobre divergências internas ocorridas no partido político são julgadas pela Justiça Estadual.

    . Exceção: se a questão interna corporis do partido político puder gerar reflexos diretos no processo eleitoral, então, neste caso a competência será da Justiça Eleitoral. (INFO 596)

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-596-stj1.pdf

  • A competência para resolver o conflito será do órgão de convergência.

     

    Exceção: Se o órgão de convergência for o STF e, no conflito de competência, não estiver envolvido nenhum Tribunal Superior, a competência para resolver o conflito será do STJ.

     

     Fonte: https://pt.slideshare.net/sandrasdoria/71170-aulo-grtis-rodrigo-menezes

    Slide 10

     

  • Em relação à competência, a resposta está no art. 105, inciso I, alínia d, da CF

  • Excelente o comentário do André Aguiar!

  • Pessoal, pessoal...... O conflito de competência é definido pelo art. 66 do CPC e seu procedimento nos artigos 951 a 959 do mesmo diploma. 

    A incorrecao da alternativa D está no art. 951, caput do CPC

    Quem julga o conflito: (Isso é muito simples, não irá esquecer mais)

    STF = envolver algum Tribunal Superior: STJ, TST, TSE, STM

    TJ: envolver seus Juízes de Direito

    TRF: envolver seus Juízes Federais + STJ428(JEFxJF)

    TRT: envolver seus Juízes Trabalhistas

    STJ: demais hipóteses (105, I, d)

    O caso apresenta conflito entre Juiz de Direito X Juiz Eleitoral. Não é STF pois não tem Tribunal Superior. Não é TJ pois os 2 juízes não pertence ao mesmo TJ. Não é TRF pois os dois juízes não pertencem ao TRF. Sobrou STJ! Vai na FÉ, nunca mais irá errar!

     

  • E cabe MS contra ato de presidente de partido? É uma autoridade pública?

  • DIZER O DIREITO

     

    Imagine a seguinte situação hipotética:

     

    João queria ser candidato a vereador em seu Município, pelo Partido da República (PR).

    Ocorre que o Presidente Municipal do referido Partido não permitiu que João participasse da convenção partidária que escolheria os candidatos alegando que ele não teria densidade eleitoral para apresentar um bom resultado no pleito.

     

    Diante disso, João impetrou mandado de segurança perante a Justiça Eleitoral.

     

    O Juiz Eleitoral, contudo, declinou da competência afirmando que compete à Justiça Estadual julgar ações que questionem assuntos interna corporis dos partidos políticos, como é o caso de escolha de candidatos.

     

    O Juiz de Direito, por sua vez, também entendeu que seria incompetente e, por isso, suscitou conflito negativo de competência.

     

    Quando dois juízes vinculados a “Justiças” diferentes estão divergindo acerca da competência, quem deverá julgar este conflito? Quem julga o conflito entre um juiz de direito e um juiz eleitoral?

    STJ, nos termos do art. 105, I, “d”, da CF/88:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

     

    O que o STJ decidiu neste caso concreto? De quem é a competência para julgar esta ação?

     

    Justiça Eleitoral.

    Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar as causas em que a análise da controvérsia é capaz de produzir reflexos diretos no processo eleitoral.

    STJ. 2ª Seção. CC 148.693-BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/12/2016 (Info 596).

     

    • Em regra, as ações tratando sobre divergências internas ocorridas no partido político são julgadas pela Justiça Estadual.

     

    • Exceção: se a questão interna corporis do partido político puder gerar reflexos diretos no processo eleitoral, então, neste caso a competência será da Justiça Eleitoral.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Causas que podem produzir reflexos no processo eleitoral são de competência da Justiça Eleitoral. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 23/03/2018

  • Equiparam-se às autoridades públicas no MS:

    >> Representantes ou órgãos de partidos políticos

    >> Administradores de entidades autárquicas

    >> Dirigentes de pessoas jurídicas ou pessoas naturais no exercício do Poder Público

     

  • Apenas uma observação ao comentário de André Aguiar (excelente por sinal!).

    As questões "interna corporis" de partidos políticos são de competência da Justiça Comum. Esta é a regra.

    Apenas serão de competência da Justiça Eleitoral se tiverem reflexos no processo eleitoral.

  • Em regra, as ações tratando sobre divergências internas ocorridas no âmbito do partido político são julgadas pela Justiça Estadual.

    Exceção: se a questão interna corporis do partido político puder gerar reflexos diretos no processo eleitoral, então, neste caso a competência será da Justiça Eleitoral. Assim, compete à Justiça Eleitoral processar e julgar as causas em que a análise da controvérsia é capaz de produzir reflexos diretos no processo eleitoral. STJ. 2ª Seção. CC 148.693-BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/12/2016 (Info 596).


  • CF 105, I, d - STJ julga conflitos de competencia entre quaisquer tribunais, salvo art 102, I, o, bem como entre tribunal e juizes a ele (STJ) não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos

  • Essencial para desate da questão é ter em mente que há um conflito entre Justiça Estadual e Justiça Eleitoral. Nestes casos, a resolução do conflito de competência se dá pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
    A competência do STJ é determinada pelo art. 105, I, da CF/88:
     Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;


    Estabelecido que trata-se de conflito de competência a ser dirimido pelo STJ, nos cabe fixar se trata-se de ação na Justiça Comum ou na Justiça Eleitoral.
    É preciso ter em mente que a competência da Justiça Estadual é residual, de forma que só será competente em caso de não previsão de competência da Justiça Especializada.
    Feitas tais considerações, cabe apreciar as alternativas da questão.
    A letra A representa a resposta CORRETA, uma vez que trata-se de caso de conflito de competência a ser dirimido pelo STJ, que, analisando o caso, deve determinar que a Justiça Eleitoral seja a competente para julgamento.
    A letra B resta incorreta, uma vez que não se trata de caso de competência do STF, não se enquadrando nas hipóteses de competência do art. 102 da CF/88.
    A letra C resta incorreta, uma vez que novamente há o equívoco de tratar o tema como conflito a ser dirimido pelo STF.
    A letra D resta incorreta, uma vez que o juiz pode determinar a existência de conflito de competência. Ora, isto resta claro no art. 951 do CPC, que diz o seguinte:
    Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.


    Finalmente, a letra E resta incorreta, uma vez que o caso não há de ser julgado pela Justiça Estadual, tratando-se, com efeito, de hipótese de apreciação pela Justiça Eleitoral (o tema discutido é validade de convenção partidária e indicação de candidatos a vereador).


    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA A

  • Como afirmado pelos colegas, em regra, as ações que tratam sobre divergências internas ocorridas no âmbito do partido político são julgadas pela Justiça Estadual.

    Contudo, além da exceção apresentada referente à alguma questão interna corporis do partido político que gere reflexo direto no processo eleitoral (caso em que a competência será da Justiça Eleitoral), faço menção também à exceção referente às ações sobre perda de mandato por infidelidade partidária - que, por mais que se refiram ao vínculo entre o candidato eleito e o seu partido político, também devem ser decididas pela Justiça Eleitoral.


ID
2590378
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • B: Art,947, § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    D: Art. 976, § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    E: Art. 982.  Admitido o incidente, o relator: (...) § 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • Gabarito: C

     

     

    a) O incidente de assunção de competência pode ser instaurado quando o julgamento de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, exigindo-se a repetição da discussão em múltiplos processos.

     

    Alternativa A: FALSAArt. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

     

    b) Os incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas não podem ser instaurados de ofício.

     

    Alternativa B: FALSA - Art. 947, par. 1º, CPC (IAC) e art. 977, CPC (IRDR)

     

    Art. 947, § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

     

    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Parágrafo único.  O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

     

    c) O incidente de resolução de demandas repetitivas é cabível quando houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

     

    Alternativa C: CORRETA - Art. 976, CPC

     

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

     

    d) É cabível o incidente de resolução de demanda repetitiva ainda que um dos tribunais superiores, no âmbito de sua competência, já tenha afetado recurso para definição de tese sobre a mesma questão.

     

    Alternativa D: FALSA - Art. 976, par. 4º, CPC - § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

     

     

    e) Após a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas e suspensos os processos pendentes, o pedido de tutela de urgência deve ser requerido ao relator do incidente.

     

    Alternativa E: FALSA - Art. 982, par. 2º, CPC - Art. 982.  Admitido o incidente, o relator: § 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

     

  • Incidente de assunção de competência - Resumo:

     

    - Requisito básico: relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem a necessidade de repetição de múltiplos processos, mas desde que o processo esteja no Tribunal (recurso, remessa necessária ou processo de competência originária).

    A diferença do incidente de assunção de competência para o IRDR é que o IRDR vale para qualquer questão relevante, sendo que o incidente de assunção de competência tem que ter uma questão de grande repercussão social. E no incidente de assunção de competência não há necessidade de repetição daquilo em múltiplos processos (no IRDR isso é um requisito).

    No IRDR existem doutrinadores que defendem que só é possível suscitá-lo a partir de um recurso, remessa necessária ou processo de competência originária. Mas, tem gente que discorda. Já o incidente de assunção de competência deve nascer de um recurso, remessa necessária ou processo de competência originária.

     

    Enunciado FPPC, 334: “Por força da expressão ‘sem repetição em diversos processos’, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos”.

    Se eu tenho os requisitos para o julgamento de casos repetitivos, incluindo aí o IRDR, não vai ter sentido ter um incidente de assunção de competência. Aí vai ser o IRDR o remédio cabível. Se eu tiver várias questões iguais vai ser o IRDR.

     

    - Iniciativa: relator, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

     

    - Pode ter caráter preventivo (§ 4º).

    Art. 947, § 4º, do NCPC. Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    Já o IRDR é repressivo.

     

    - Efeito vinculante (§ 3º).

    Art. 947, § 3º, do NCPC. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    Embora ele não possa nascer de um processo que está em primeiro grau, no dia em que a assunção de competência for resolvida eu vou verificar processos que estão em primeiro grau e tratam da mesma coisa. A questão que foi resolvida nesse incidente vinculará os juízes que forem tratar depois daquela questão.

     

    - O órgão competente julgará o incidente de assunção de competência e o recurso, remessa necessária ou processo originário (§ 2º).

    Art. 947, § 2º, do NCPC. O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

     

    Fonte: Aulas do professor Renato Castro da FESMPDFT

  • Gabarito C:

     

    a) ERRADA porque o incidente de assunção de competência é aplicado quando não há repetição de recursos, mas envolve questão de direito de relevante valor social, deslocando a competência para o órgão do TJ responsável pela uniformização da jurisprudência.

     

    b) ERRADA porque tanto o incidente de assunção de competência quanto o IRDR podem ser instaurados de ofício.

     

    c) CERTA 

     

    d) ERRADA porque é incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

     

    e) ERRADA porque o pedido de tutela de urgência deve ser analisado pelo juiz da causa ou relator do recurso originário.

  • Q questão A está totalmente correta art. 947 o caput

  • Igor Rufino - Corrigindo apenas, claro que com todo o respeito. A questão do enunciado de questão nos diz: A) 

    O incidente de assunção de competência pode ser instaurado quando o julgamento de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, exigindo-se a repetição da discussão em múltiplos processos.

    PORÉM O ART. 947 CPC NOS INFORMA QUE É SEM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS PROCESSOS. 

    Com isso, a questão A não é a correta. 

     

    QUESTÃO CORRETA: C ART. 976 CPC .

     

  • IRDR preventivo -> não pode

    IAC preventivo -> Pode

  •  a) O incidente de assunção de competência pode ser instaurado quando o julgamento de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, exigindo-se a repetição da discussão em múltiplos processos.

    FALSO

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

     b) Os incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas não podem ser instaurados de ofício.

    FALSO

    Art. 947. § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

     

     c) O incidente de resolução de demandas repetitivas é cabível quando houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    CERTO

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

     d) É cabível o incidente de resolução de demanda repetitiva ainda que um dos tribunais superiores, no âmbito de sua competência, já tenha afetado recurso para definição de tese sobre a mesma questão.

    FALSO

    Art. 976. § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

     

     e) Após a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas e suspensos os processos pendentes, o pedido de tutela de urgência deve ser requerido ao relator do incidente.

    FALSO

    Art. 982. § 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • Quanto à alternativa "B", podem ser instaurados DE OFÍCIO:

     

    I)Incidente de Assunção de Competência (art. 947, § 1º);

    II) Conflito de Competência (art. 953, I);

    III) Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 977, I).

  • IRDR(legitimados) diferença    Incidente de Assunção de Competência(legitimados)

    JUIZ                                                    Os mesmo, exceto o Juiz

    MP

    DP

    PARTES

    RELATOR                                                 

  • Nota do autor: a remessa necessária ê instituto
    que não se confunde com os recursos, sendo considerado,
    pela doutrina majoritária, como verdadeira
    condição de eficácia da sentença:

    XAlternativa "A": correta, pois em conformidade com o inciso !V,§ 4°, art. 496, CPC/2015. Importante salientar que o CPC/2015 afastou a necessidade de reexame neces· sário quando a decisão está de acordo com o entendimento dos tribunais superiores. Nos casos do§ 4° não há razões para submeter a decisão ao reexame para simples confirmação do fundamentado utilizado pelo julgador na sentença originária. Alternativa "B": correta. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 45, STJ, verbis: "No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública''. Há entendimentos mais recente do STJ no mesmo sentido: REsp 1.379.494/MG, rei. Min. Sérgio Kukina,j. 13.8.2013. Alternativa "C": correta. Os arts. 13 da lei 10.259/2001 e ll da lei 12.153/2009, que tratam, respectivamente, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal e Juizados Especiais da Fazenda Pública no ámbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Terrítórios e dos Municípios, proibiram, expressamente, o reexame necessário nas causas dos respectivos juizados, porquanto, tendo em vista o pequeno valor limite para a competência, deve prevalecer a simplicidade e a celeridade processual. Alternativa "O": correta. De acordo com o STJ, a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa não está sujeita ao reexame necessário previsto no art. 19 da lei de Ação Popular (lei 4.717 /65). (REsp 1220.667 /MG, rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 4.9.2014). O fundamento para esse entendimento é que a ação de improbidade administrativa segue um tito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/1992, que não prevê a necessidade de reexame necessário . Alternativa "E": incorreta. A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária. Trata-se de Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis (En. 164)

  • Resumo - Incidente de assunção de competência

    · ConceitoTrata-se de um incidente no qual um órgão colegiado fracionário (indicado pelo regimento interno do tribunal) assume a competência anteriormente atribuída a outro órgão do mesmo tribunal, para o julgamento de um recurso, de uma remessa necessária ou de uma ação de competência originaria => desloca competência interna do tribunal.

    · Finalidade: uniformizar a jurisprudência do órgão, formando precedentes obrigatórios.

    · Deve envolver:

    o  Relevante questão de DIREITO, visando a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras e turmas.

    o  Com grande repercussão social;

    o  Desde que o processo esteja no Tribunal (recurso, remessa necessária ou processo de competência originária);

    o  SEM REPETIÇÃO DE MÚLTIPLOS PROCESSOS.

    Enunciado FPPC, 334: “Por força da expressão ‘sem repetição em diversos processos’, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos”.

    · Admite amicus curiae.

    · Cabimento: julgamento de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária realizado por qualquer tribunal.

    · Iniciativa: relator, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

    · Pode ter caráter preventivo (Art. 947, § 4ºAplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal).

    · Efeito vinculante (Art. 947, § 3º, Art. 947, § 3º, do NCPC. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese).

    · Caberá RECLAMAÇÃO para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de assunção de competência. 

  • Resumo - Improcedência liminar do pedido - ILP (art. 332, CPC)

    * Causas que dispensam fase INSTRUTÓRIA;

    * Juiz não cita o réu, ele julga liminarmente improcedente o pedido que CONTRARIA:

    o  Súmula STF/STJ;

    o  Acórdão proferido pelo STF/STJ em recursos repetitivos;

    o  Entendimento firmado em IAC/IRDR;

    o  Enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

    o  Casos em que se verifique decadência/prescrição;

    * Juiz proferirá sentença, da qual cabe apelação.

    * Se autor apela, juiz pode se retratar em 5 dias;

    * Se juiz:

    o  Retrata-se => processo segue => réu é citado;

    o  Não se retrata => réu é citado para apresentar contrarrazões à apelação do autor, em 15 dias.

    * Enunciado 507 do FPPC: O art. 332 aplica-se ao sistema de Juizados Especiais.

    * Enunciado 508 do FPPC: Interposto recurso inominado contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, o juiz pode retratar-se em cinco dias.

    * Enunciado 43, ENFAM: O 332 do CPC/2015 se aplica ao sistema de juizados especiais; e disposto no respectivo inciso IV também abrange os enunciados e súmulas dos seus órgãos colegiados competentes.

  • Resumo - Improcedência liminar do pedido - ILP (art. 332, CPC)

    * Causas que dispensam fase INSTRUTÓRIA;

    * Juiz não cita o réu, ele julga liminarmente improcedente o pedido que CONTRARIA:

    o  Súmula STF/STJ;

    o  Acórdão proferido pelo STF/STJ em recursos repetitivos;

    o  Entendimento firmado em IAC/IRDR;

    o  Enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

    o  Casos em que se verifique decadência/prescrição;

    * Juiz proferirá sentença, da qual cabe apelação.

    * Se autor apela, juiz pode se retratar em 5 dias;

    * Se juiz:

    o  Retrata-se => processo segue => réu é citado;

    o  Não se retrata => réu é citado para apresentar contrarrazões à apelação do autor, em 15 dias.

    * Enunciado 507 do FPPC: O art. 332 aplica-se ao sistema de Juizados Especiais.

    * Enunciado 508 do FPPC: Interposto recurso inominado contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, o juiz pode retratar-se em cinco dias.

    * Enunciado 43, ENFAM: O 332 do CPC/2015 se aplica ao sistema de juizados especiais; e disposto no respectivo inciso IV também abrange os enunciados e súmulas dos seus órgãos colegiados competentes.

  • GABARITO: C

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

  • Alternativa A) O incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados (art. 947, caput, c/c §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Tanto o incidente de resolução de demandas repetitivas quanto o incidente de assunção de competência podem ser instaurados de ofício, estando esta possibilidade prevista nos arts. 977, I e 947, §1º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Segundo o art. 976, caput, do CPC/15, a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas tem cabimento quando houver, simultaneamente, "I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito" e "II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica". Conforme se nota, é a identidade de questão de direito - e não de fato - que autoriza a instauração do incidente. Afirmativa correta.

    Alternativa D) Dispõe o art. 976, §4º, do CPC/15, que "é incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Determina o art. 982, §2º, do CPC/15, que "durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - O incidente de assunção de competência pode ser instaurado quando o julgamento de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem a repetição da discussão em múltiplos processos (caput do art. 947, do NCPC).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Os incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas podem ser instaurados de ofício (parágrafo 1°, do art. 947 e inciso I, do art. 977, do NCPC).

    ALTERNATIVA CORRETA: "C" - O incidente de resolução de demandas repetitivas é cabível quando houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (caput e incisos I e II, do art. 976, do NCPC).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - É incabível o incidente de resolução de demanda repetitiva se um dos tribunais superiores, no âmbito de sua competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre a mesma questão (parágrafo 4°, do art. 976, do NCPC).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - Após a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas e suspensos os processos pendentes, o pedido de tutela de urgência deve ser requerido ao Juízo onde tramita o incidente (parágrafo 2°, do art. 982, do NCPC).

  • questão similar também foi cobrada no MPSP/19

    É cabível a instauração do IRDR: diante de efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. (MPSP/2019) 


ID
2592991
Banca
FAUEL
Órgão
Prev São José - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale, abaixo, a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                         

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;        

     

    Portanto, o cabimento da Reclamação é somente no tocante à violação de enunciado de súmula vinculante, e não no tocante às demais súmulas.

  • sobre a B:

     

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

  • Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • Gabarito: A

     

    Reclamação é feita em CASA

     

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a Competência do tribunal;

    II - garantir a Autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de Súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                         

    IV – garantir a observância de Acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;  

  • Com relação à assertiva "c", encontrei a resposta na doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem as súmulas vinculantes diferem das não vinculantes porque as primeiras ensejam o cabimento de reclamação constitucional, limitado ao desrespeito às súmulas vinculantes e também porque vinculam a Administração Pública, prerrogativa privativa das súmulas vinculantes.

  • Começa a reclamação quando CASAR

    1.     Competência;

    2.     Autoridade;

    3.     Súmula vinculante ou decisão constitucional;

    4.     Acórdão IRDR e IAC

    5.     Recursos repetitivos – Exaurimento

  • GAB. A

    HIPÓTESES PARA A RECLAMAÇÃO:

    DEFESA DE:

    SUMULA VINCULANTE;

    IAC, IRDR;

    DECISÃO EM CONTROLE CONCENTRADO DO STF;

    GARANTIR COMPETENCIA DE TRIBUNAL;

    AUTORIDADE DAS DECISÕES DE TRIBUNAL (NA PRÁTICA, COM BASE NESTA HIPÓTESE, A LETRA A ESTARIA INCORRETA). 

  • ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

    RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

  • Exemplo do que é o instituito da assunção de competência: 

    "Por exemplo: o relator é da 1ª Turma do STJ. O “normal” é que o REsp seja julgado ou monocraticamente pelo próprio relator, ou pelo “seu” colegiado, a 1ª Turma... Então esse instituto – também chamado de afetação – permite que o relator leve o REsp para a 1ª Seção (formada pela reunião da 1ª com a 2ª Turma, que são de direito público) ou para a Corte Especial. Qual a razão desse “deslocamento da competência”? Prevenir ou compor divergências jurisprudenciais internas. Prevenir antes que surjam as divergências, e compor depois que elas já existem. Assim espera-se que, após o julgamento desse REsp, não tenhamos mais a divergência, ainda que o julgamento não tenha sido tomado por unanimidade."

    https://patriciadantasadvogada.jusbrasil.com.br/noticias/205538450/incidente-de-assuncao-de-competencia-no-novo-cpc

  • Quando voçe CASAR (competência,súmula, autoridade, repetido) A RECLAMAÇÃO começa porque, o  SEU (SÚMULA) CÔNJUGE (competência), de forma VINCULANTE, vai ter AUTORIDADE (autoridade das decisões tribunais) sobre voçe, de forma REPETIDA,  te CONTROLANDO (controle concentrado) todo dia. 

    OBS.: QUEM FOR CASADO NÃO ESQUEÇE NUNCA MAIS

  • Letra (d). Errado. CPC; Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

    Letra (e). Errado. CPC; Art. 1.015; Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Resposta: letra A

    "Não cabe reclamação constitucional para questionar violação a súmula do STF destituída de efeito vinculante. Precedentes. As atuais súmulas singelas do STF somente produzirão efeito vinculante após sua confirmação por 2/3 dos ministros da Corte e publicação na imprensa oficial (art. 8º da EC 45/2004)." Rcl 21.214, rel. min. Celso de Mello, j. 18-12-2015, dec. monocrática, DJE de 1º-2-2016.

    De acordo com Didier Jr, o rol do art. 988 do CPC é exaustivo, não podendo ser ampliado. Assim, embora a Reclamação seja uma ação que busque garantir a observância dos precedentes, não abarca todos aqueles previstos no art. 927.

    É importante lembrar que NÃO cabe Reclamação quando desrespeitadas: a) as súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e as do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional (art. 927, IV, c/c art. 988); b) a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados (art. 927, V, c/c art. 988).

  • seria 1 milhão de reclamações todo dia... kkkk
  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    As hipóteses de cabimento da reclamação estão expostas no art. 988 do CPC:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

     IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    Não há menção de cabimento de reclamação para súmula não vinculante...

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Com efeito, segundo o art. 988 do CPC, não cabe manejo de reclamação em caso de súmula não vinculante.

    LETRA B- INCORRETA. O prazo para interposição dos embargos de declaração é de 05 dias, e não 15 dias. Senão vejamos:

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    LETRA C- INCORRETA. A legislação infraconstitucional não pode equiparar súmulas com algo previsto especialmente pela Constituição- súmulas vinculantes em dadas decisões do STF.

    LETRA D- INCORRETA. Diz o contrário do art. 947 do CPC:

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    LETRA E- INCORRETA. Ofende o parágrafo único do art. 1015 do CPC:

    Art. 1015 (...)

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • As súmulas do art 927, IV somente têm eficácia persuasiva.

  • GABARITO: A

    .

    O que pode confundir alguns é que o art. 927, IV, do CPC traz a súmula STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional como PRECEDENTE VINCULANTE a ser seguidos pelo juízes e tribunais:

    Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

    .

    .

    De outro lado, o cabimento da reclamação está no art. 988 do CPC e não consta a possibilidade do seu uso por mera violação a súmula STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;  

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 


ID
2604466
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao incidente de assunção de competência, considere:


I. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver importante questão de fato, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

II. Na hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento interno do tribunal indicar.

III. Caberá reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de assunção de competência.

IV. O acórdão proferido em incidente de assunção de competência não vincula os órgãos fracionários do tribunal em que proferido.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver importante questão de fato, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. (Errada)

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

    II. Na hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento interno do tribunal indicar. (Correta)

    Art. 947, § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

     

    III. Caberá reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de assunção de competência. (Correta)

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

     

    IV. O acórdão proferido em incidente de assunção de competência não vincula os órgãos fracionários do tribunal em que proferido. (Errada)

    Art. 947, § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

  • Rachel, o Gabarito é a letra A (II e III). Logo, a III também está correta!

  • Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal. (Código Processo Civil/2015)

    COMENTÁRIOS AO CPC 947 : Correspondência. CPC/1973 555.  Análise resumida das modificações. (1) delimitação do escopo do incidente de assunção de competência aos casos em que houver relevante questão de direito, com grande repercussão social, porém sem repetição em múltiplos processos, bem como quando houver conveniência na prevenção ou composição de divergência entre órgãos do mesmo tribunal. (2) efeito vinculante da decisão do incidente de assunção de incompetência.  Análise pontual. Introdução. Embora não dispusesse de capítulo próprio na vigência do CPC revogado, o incidente de assunção de competência lá se encontrava no CPC/1973 555 §1º, incluído pela Lei 10.352/2001. A expressão 'assunção de competência' encontra-se de forma expressa na parte final do referido dispositivo.  A hipótese de cabimento do incidente era a prevenção de divergência entre órgãos fracionários do mesmo tribunal ou mesmo sua eliminação, sempre que houvesse na questão sub judice interesse público.  Contudo, como bem aponta Sidney Beneti, não era usual a utilização desse mecanismo, perdendo-se grande oportunidade de, com uma só decisão, impedir que 'a quantidade astronômica de recursos sobre questões idênticas estrangule a efetividade do aparelhamento jurisdicional.'  Ao ganhar capítulo próprio no atual CPC, tendencialmente o instituto ganhará maior relevo e utilização.  Seu escopo, contudo, é agora limitado se comparado àquele do CPC revogado, como adiante se demonstrará.   Cabimento. Caberá o incidente de assunção de competência quando julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária do tribunal envolver os seguintes requisitos cumulativos (1) relevante questão de direito, (2) com grande repercussão social e (3) sem repetição em múltiplos processos.  [...]  (In Guilherme Rizzo Amaral, Comentários às alterações do novo CPC, 2ª edição, 2016, pág. 958)

  • INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – (IAC) – ART. 947, CPC.

    – O IAC é um mecanismo que assegura que relevantes QUESTÕES DE DIREITO ao objeto de recurso, de REMESSA NECESSÁRIA ou de CAUSA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (REQUISITO POSITIVO), NÃO REPLICADA EM DIVERSOS PROCESSOS (REQUISITO NEGATIVO), sejam examinadas pelo órgão colegiado indicado pelo Regimento Interno do Tribunal, com força vinculante sobre os juízes e órgãos fracionários, e não pelo órgão fracionário a quem competiria o julgamento.

    – Em razão da referida força vinculante, caso conferida resolução distinta à questão, será cabível o ajuizamento da reclamação, a teor do que prevê o inciso IV, do art. 988, CPC.

    PROCEDIMENTO: o relator, de ofício ou a pedido da parte, do MP ou da Defensoria Pública, verificando a ocorrência do que mencionado no tópico anterior, PROPORÁ O JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, a quem competirá reconhecer se há ou não o interesse público arguido.

    – Caso haja, o referido órgão assumirá a competência e realizará o julgamento, fixando a tese; não sendo o caso, não assumirá a competência e o julgamento será feito pelo órgão originário.

    OBJETIVO: possibilitar que, para as já mencionadas questões de direito relevantes, de grande repercussão social, porém que não possam ser objeto de IRDR, ou de julgamento de REsp ou RExtr repetitivos, e havendo divergências entre órgãos fracionários, SEJA ASSEGURADA A UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL, com a assunção de competência pelo órgão colegiado.

    – Em razão da EFICÁCIA VINCULANTE (art. 927, III, CPC), devem ser seguidas as regras previstas no art. 983, § 1º, CPC, possibilitando-se a intervenção do "AMICUS CURIAE" e a realização de audiência pública.

     

     

    IAC - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

    CONCEITO: É incidente que pode ser instaurado em qualquer tribunal, inclusive nos tribunais superiores, e seu julgamento produzirá precedente obrigatório a ser seguido pelo tribunal e pelos juízos a ele vinculados.

    Legitimidade: relator, de ofício ou por provocação das partes, MP ou Defensoria.

    Pressupostos positivos:

    a) relevante questão de direito;

    b) grande repercussão social.

    Pressuposto negativo: inexistência de repetição da discussão em múltiplos processos (aplicável na hipótese do caput do art. 947), o que evidencia sua subsidiariedade em relação ao IRDR.

    Finalidade: formação de precedente obrigatório, inserindo-se, por isso, no MICROSSISTEMA DE FORMAÇÃO CONCENTRADA DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS, o que também ocorrerá quando se der com o intuito de prevenir ou compor divergência entre órgãos do mesmo tribunal.

    – Admite a participação do AMICUS CURIAE.

    – Intervenção obrigatória do MP.

    – Gera um DESLOCAMENTO na competência interna do tribunal provocando o julgamento de caso relevante por ÓRGÃO COLEGIADO DE MAIOR COMPOSIÇÃO.

    – O primeiro incidente de assunção de competência no STJ foi admitido em 13/2/2017 no IAC no REsp 1.604.412-SC.

  • O incidente de assunção de competência  (IAC) e o incidente de resolução de demandas repetitivas  (IRDR) são cabíveis quando envolver questão de Direito.   Memorize isso e seja feliz!

  • Gabarito: "A" - alternativas II e III estão corretas.

     

    I. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver importante questão de fato, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    Errado. A questão deve ser de DIREITO. Art. 947, CPC: "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos."

     

    II. Na hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento interno do tribunal indicar.

    Correto. Art. 947, §1º, CPC: "Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar."

     

    III. Caberá reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de assunção de competência.

    Correto. Art. 947, §4º, CPC: "Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal."

     

    IV. O acórdão proferido em incidente de assunção de competência não vincula os órgãos fracionários do tribunal em que proferido.

    Errado. Vinculará todos os juízes e õrgãos fracionarios, exceto no caso de revisão de tese. Art; 947, §3º, CPC: "O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese."

  • EXPLICAÇÃO RAPIDINHA:

    I- ERRADO- IAC ENVOLVE QUESTOES DE DIREITO

    IV-ERRADO-VINCULA SIM!!

  • Cuidado galera: quase todas as questões de IAC estão tentando trocar questão de direito por questão de fato. Fiquem atentos nesta parte logo quando forem ler o enunciado.

  • Gabarito "A" 

     

    A assunção de competência consiste no deslocamento da competência funcional de órgão fracionário que seria originariamente competente para apreciar o recurso, processo de competência originário ou remessa necessária, para um órgão colegiado de maior composição, devendo a lide ser isolada e envolver situação de relevante questão de direito com repercussão social. O acórdão proferido pelo órgão colegiado consubstanciará em um precedente que vinculará todos os órgãos daquele tribunal, (exceto se houver revisão de tese) que diante de outro caso igual não poderão decidir de maneira diversa.

     

    Quando o artigo 947 § 3º  diz  "exceto se houver revisão de tese”,  essa revisão é o chamado overrulling. (superação de um precedente ou de um entendimento jurisprudencial)

     

    A revisão da tese, logo, deverá ocorrer excepcionalmente e de maneira muito fundamentada, devendo nela ser explicitado os motivos que acarretaram a mudança da forma com que o direito se relacionava com o caso concreto. Mas, como afirma Pedro Germano dos Anjos "nenhum regime jurisprudencial é estático. O direito não convive com o engessamento das normas jurídicas, pois estas terão invariavelmente um destino: acompanhar a evolução da sociedade"

     

    Isso ocorre vez que a ratio decidendi não é uma estrutura imóvel e definitiva, e sim dinâmica e maleável. A lógica é que a imposição de uma prática imutável da teoria do stare decisis poderia criar situações de injustiça e também impedir a natural evolução do direito.

     

    O ex-ministro do Supremo Tribunal Federal Eros Grau aponta brilhantemente que:“A Constituição é a ordem jurídica fundamental de uma sociedade em um determinado momento histórico e, como ela é um dinamismo, é contemporânea à realidade. Quem escreveu o texto da Constituição não é o mesmo que o interpreta/aplica, que o concretiza. Por isso podemos dizer que em verdade não existe a Constituição, do Brasil, de 1988. Pois o que realmente hoje existe, aqui e agora, é a Constituição do Brasil, tal como hoje, aqui e agora, está sendo interpretada/aplicada.”

     

    Conclui-se que o overruling está inteiramente atrelado a uma mudança de prisma pelo qual o homem enxerga os fatos em busca de um valor maior: a Justiça. Quando um tribunal superior conclui que certo precedente embora antes vinculante não pode mais ser utilizado, exsurge a possibilidade da revisão de tese, tal como prevista no § 3º, do artigo 947 do Código de Processo Civil.

     

    O overruling, no incidente de assunção de competência, só poderá ser feito pelo órgão colegiado maior que criou o precedente, não tendo legitimidade para tanto os órgãos fracionários e singulares (juízes) que compõem o Tribunal. Isto se dá em razão da obediência vertical que é característica de todo precedente vinculante.

     

    O Novo CPC também inova com a previsão legal de que as partes, o Ministério Público e a Defensoria Pública estão legitimados a requerer o incidente de assunção de competência.

     

     

     

     

     

  • Gabarito: A.

     

    Resumo do IAC.

    1. Envolve relevante questão de DIREITO + grande repercussão social + sem repetição em múltiplio processos.

    2. Pode ser julgado pelo órgão colegiado indicado pelo regimetno, se proposto pelo relator, de ofício ou a requerimento.

    3. O acórdão vincula todo os juízes e órgão fracionários, exceto em caso de revisão de tese.

  • CAPÍTULO III
    DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

     

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

    § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

     

    § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

     

    § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

     

    § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • Caraca, eu tive que ler umas 10 vezes sobre o Incidente de Assunção de Competência e, finalmente agora, eu entendi que ele é, realmente, algo muito importante, porque vincula os juízes de primeiro grau e órgãos do Tribunal.

     

    Esse tipo de Incidente cria uma espécie de Súmula Vinculante. Nunca tinha pensando na tamanha importância dessa inovação do NCPC.

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • IAC e IRDR = questão de DIREITO

  • O incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados. Ele está regulamentado no art. 947, do CPC/15. 

    Afirmativa I) Conforme dito, incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos (art. 947, caput, c/c §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 947, do CPC/15: "Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar". Afirmativa correta.

    Afirmativa III) Tal previsão está contida no art. 988, IV, do CPC/15: "Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 947, §3º, do CPC/15, que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • ..envolver relevante questão de DIREITO, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    ART.947 CPC

    Só eu que cai nessa?

  • GABARITO: A

    I - ERRADO: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    II - CERTO: Art. 947. § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    III - CERTO: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

    IV - ERRADO: Art. 947. § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

  • I - ERRADO - É admissível a instauração de Incidente de Assunção de Competência quando houver relevante questão de Direito (e não de fato, assim como presente na questão ora em análise), sem repetição de múltiplos processos sobre a mesma matéria.

    II - CORRETO - ARTIGO 947, §1°

    III- CORRETO - ARTIGO 988, INCISO IV

    IV - ERRADO - ARTIGO 947, §3°

  • I. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver importante questão de fato, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. ERRADA, QUESTÃO DE DIREITO, ARTIGO 947, CAPUT, CPC

    II. Na hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento interno do tribunal indicar. CORRETA, ARTIGO 947, § 1°, CPC

    III. Caberá reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de assunção de competência. CORRETA, ARTIGO 988, 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: IV , CPC, garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

    IV. O acórdão proferido em incidente de assunção de competência não vincula os órgãos fracionários do tribunal em que proferido.ERRADA, QUESTÃO DE DIREITO, ARTIGO 947, §3°, CPC, VINCULA EXCETO SE HOUVER REVISÃO DE TESE.

  • Em 06/03/20 às 09:09, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 12/04/19 às 17:43, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • I) INCORRETO. O incidente de assunção de competência deverá envolver importante questão de direito:

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    II) CORRETO. O item abordou de forma correta a questão da legitimidade para requerer a instauração do IAC:

    Art. 947 (...) § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    III) CORRETO. A reclamação é o instrumento adequado para fazer valer a tese definida em acórdão proferido no julgamento do incidente de assunção de competência:

     Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

    IV) INCORRETA. O acórdão proferido em incidente de assunção de competência VINCULA os juízes e os órgãos fracionários do tribunal em que proferido:

    Art. 947 (...) § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    Resposta: A


ID
2605402
Banca
TJ-MT
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as proposições abaixo referentes ao tema da incompetência no processo civil e assinale aquela que se encontra CORRETA à luz da legislação aplicável.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D 

     

    CPC/15

     

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (letra c)

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

     

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. (letra b)

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

     

    Art. 66.  Há conflito de competência quando:

    I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

    II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. (letra a)

    Parágrafo único.  O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. (letra d)

     

    bons estudos

  • GABARITO LETRA D

     

     

     

    a) INCORRETA

    Art. 66.   conflito de competência quando:

    I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

    II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. 

     

    b) INCORRETA

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO PRORROGA, É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

     

    c) INCORRETA

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (letra c)

     

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

     

    d) CORRETA

    Art. 66.

    Parágrafo único.  O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. 

  • A competência que pode ser prorrogada é a relativa, ou seja, o juiz que era "ruim", fica "bom" para julgar aquele caso.

    Lembrando que o CPC de 2015 modificou a regra de se alegar a incompetência.

    Agora, a incompetencia relativa ou absoluta deve ser alegada em preliminar . Antes era como exceção de incomp.

  • Azul: Correto

    Vermelho: Errado

     

    A) Não há conflito de competência quando entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. (errado)

    Art. 66. Há conflito de competência quando: 

    III- entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

     

    B) Prorrogar-se-á a competência absoluta se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. (errado)

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

     

    C) Apenas a incompetência absoluta será alegada como questão preliminar de contestação. (errado)

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

     

    D) O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. (correto)

    Art. 66. Parágrafo único.

     

     

  • RESUMEX

     

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA

     

    Não pode suscitar conflito a parte que  arguiu incompetência relativa.

    - No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz prestar as informações.

     

    - O relator poderá, de ofício  determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

     

    - O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:

    I - súmula do STF / STJ ou do tribunal;

    II - tese firmada em  casos repetitivos ou   assunção de competência.

     

    -  Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o MP, no prazo de 5  dias

     

     

    Assunção de Competência -  independe da repetição de múltiplos processos, basta ser uma questão relevante para prevenir divergência

     

    - não pode Ser suscitada pela parte que argüiu a incompetência relativa

     

    - relator designa prazo para juiz prestar informações                     

     

    MP ouvido em 5 dias

     

     

    RESCISÓRIA – depósito de 5% até 1.000 SM - convertido em multa se ação for julgada unânime inadmissível ou improcedente

    (salvo ente de dir público ou beneficiário da AJG)

     

    Recomnhecida a incompetência do Tribunal para julgar, o autor será intimado  para emendar quando:

    Decisão não apreciou o mérito, e, portanto, não comporta rescisão

    - a decisão foi substituída por decisão posterior

     

    Contestação – prazo de 15 a 30 dias

     

    Priduçãod e prova – relator pode delegar a competência a órgão que proferiu a decisão ( prazo de 1 a 3 meses para devolver os autos )

     

    Razões finais – prazo sucessivo de 10 dias

     

     

    IDR – superado 1 ano, cessa suspensão dos processos, salvo decisão do relator

     

    - requisição de info ao juízo de origem – que tem 15 dias para pretá-las

     

    - intima-se o MP para manifestação em 15 dias

     

    Durante a susénsão, tutela de urgência será dirigida ao juízo de origem onde tramita o processo

     

    Cessa a suspensão se não interposto RE / Resp contra decisão IDR

     

    OITIVA DAS PARTES E INTERESSADOS NO PRAZO COMUM DE 15 DIAS 

    DEPOIS, OUVIDO MP EM 15 DIAS

     

    DEBATE ORAL – 30 MIN PARA AUTOR, RÉU, MP E

    30 MIN DIVIDIDOS PELOS INTERESSADOS, EXIGIDA INSCRIÇÃO 2 DIAS ANTES 

     

    REVISÃO DE TESE DE OFÍCIO OU POR REQUERIMENTO DOS INTERESSADOS

     

    CABE RE / RESP   COM   EFEITO SUSPENSIVO, PRESUMIDA A REPERCUSSÃO GERAL

     

     

    - RECLAMAÇÃO DIRIGIDA AO PRESIDENTE DO TJ

     

    NÃO CABE RECLAMAÇÃO CONTRA RE / RESP REPETITIVO OU RE COM REPERCUSSÃO GERAL, SE NÃO ESGOTADAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS

     

    RELATOR REQUISITA INFO EM 10 DIAS

    ORDENA SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA EVITAR DANO IRREPARÁVEL

    CITA BENEFICIÁRIO  PARA CONTESTAR RECLAMAÇÃO EM 15 DIAS

     

    - MP TEM VISTA DOS AUTOS POR 5 DIAS APÓS INFO PRESTADAS PELO JUÍZO E APÓS CONTESTAÇÃO

     

    - PRES DO TJ DETERMINA IMEDIATO CUMPRIMENTO LEVRANDO ACÓRDÃO POSTERIORMENTE

  • Compete ao julgador que renegar-desacolher a competência que lhe foi declinada, caso não decline a juízo diverso, suscitar o conflito.

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • É cada mnemonico tosco kkk

  • a

    Não há conflito de competência quando entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. 

    art. 66 III 

    b

    Prorrogar-se-á a competência absoluta se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. 

    art. 65 prorrogar-se a a competência RELATIVA se o réu nao alegar a incompetencia em preliminar de contestacao.

    c

    Apenas a incompetência absoluta será alegada como questão preliminar de contestação.

    art. 64 a incompetencia, absoluta ou relativa, será alegada em questão preliminar de contestação.

    d

    O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

    art. 66 Paragrafo Unico

  • Alternativa A) Segundo o art. 66, do CPC/15, há conflito de competência quando: "I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Somente há prorrogação de competência relativa, não de absoluta, senão vejamos: "Art. 65, caput, CPC/15. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Tanto a incompetência absoluta quanto a relativa devem ser alegadas, em sede preliminar, na contestação, senão vejamos: "Art. 64, caput, CPC/15. "A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 66, parágrafo único, do CPC/15, senão vejamos: "O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Alternativa A) Segundo o art. 66, do CPC/15, há conflito de competência quando: "I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Somente há prorrogação de competência relativa, não de absoluta, senão vejamos: "Art. 65, caput, CPC/15. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Tanto a incompetência absoluta quanto a relativa devem ser alegadas, em sede preliminar, na contestação, senão vejamos: "Art. 64, caput, CPC/15. "A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 66, parágrafo único, do CPC/15, senão vejamos: "O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Art. 66. Há conflito de competência quando:

    I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

    II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada DEVERÁ suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

    Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual SEM suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo

  • lembrando que no juizado especial a incompetencia territorial eh absoluta e nao relativa como ocorre na justica comum. Nos juizados a incompetencia gera a extincao do processo e nao a remessa ao juizo competente.

    Sorry pela falta de acentuacao, meu pc desconfigurou.


ID
2620732
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em sede de inventário judicial envolvendo disputa entre descendentes e companheiro supérstite do autor da herança, a sentença de partilha é proferida em conformidade com o dispositivo do Código Civil que regula os direitos sucessórios de companheiros em união estável. Diante de recurso de apelação interposto pelo companheiro supérstite, órgão fracionário do Tribunal de Justiça, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade do aludido dispositivo legal, reforma a sentença, determinando que seja aplicado ao caso o mesmo regime legal estabelecido para a sucessão entre cônjuges. Descendentes do autor da herança, prejudicados com o resultado do julgamento, interpõem recurso extraordinário em face do referido acórdão, proferido sem que houvesse decisão prévia do Plenário ou órgão especial do respectivo Tribunal sobre a matéria.


Nesse caso, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, o recurso extraordinário

Alternativas
Comentários
  • Constitucionalização do Direito Civil + Constitucionalização do Direito Processual Civil

    Quer dizer

    Igualdade no Direito de Família + Celeridade nos Processos Civis

  • Em maio de 2017, o STF reconheceu, em regime de repercussão geral, a seguinte tese: 

     

    "No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil."

     

    Processos relacionados:

    RE 646721
    RE 878694

  • Se aplica o art. 1.829, em detrimento do art. 1.790 (RE 646.721 e 878.694).

     

    Art. 1.829, CC. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)  (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

  • O candidato tinha que ter o conhecimento da literalidade da Lei e do recente entendimento jurisprudencial do STF para responder a pergunta.

     

    Assim, deveria conhecer o conteúdo do art. 949, parágrafo único, do CPC/2015: "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".

     

    Sabendo isso, elimina-se as alternativas 'a)', 'b)' e 'e)'.

     

    Ainda, deveriam saber que em maio de 2017, o STF reconheceu, em regime de repercussão geral, a seguinte tese: "no sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil." (STF,  RE 646721 e RE 878694 - Créditos para a Colega Raquel Pereira).

     

    Com esse entendimento, pode-se eliminar a alternativa 'd)', restando somente o gabarito, alternativa 'c)'.

     

     
  • Gabarito C

    O recurso extraordinário interposto pelos descendentes do autor da herança deve ser negado, pois a decisão do Tribunal de Justiça, mesmo proferida sem a observância da cláusula de reserva de Plenário, foi proferida em conformidade com o entendimento do STF em regime de repercussão geral:

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I - negar seguimento:

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

  • Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:                 

     

    I – negar seguimento:                      

    a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;                      

     

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;       

     

     

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;                   

     

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;                   

     

    IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;                  

     

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça,

    desde que:                   

     

    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;          

     

    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou                         

     

    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.   

  • Sobre a cláusula de reserva de plenário, importante lembrar-se do art. 949, parágrafo único, do CPC:

     

    Art. 949.  Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  •  

    a) ERRADA. Realmente não foi observado a cláusula de reserva de plenário. Entretanto, caberá repercussão geral presumida apenas nos casos que versam sobre o incidente de decisões repetitivas no enunciado não faz referência sobre o IRDR. Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1o O  recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2o Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

     b)  ERRADA. A reclamação é admitida caso não provido o agravo interno. Entretanto, o enunciado diz houve a antecipação do recurso extraordinário sem que houvesse decisão prévia do Plenário ou órgão especial do respectivo Tribunal. Portanto, não houve o esgotamento dos recursos da instância ordinária. CPC Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: § 5º É inadmissível a reclamação: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

     c)  GABARITO.  Nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF (Regimento Interno do STF), poderá o Relator: “negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil.

     d)  ERRADA. Caberá reclamação caso não provido o agravo interno. Entretanto, no caso em questão não houve o exaurimento da instância ordinária pelo agravo interno. Portanto, houve a antecipação do recurso extraordinário sem que houvesse decisão prévia do Plenário ou órgão especial do respectivo Tribunal. Portanto, cabível a súmula 281 do STF: "É inadmissível o recurso  extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada"

     e) ERRADA. Caberá repercussão geral presumida apenas nos casos que versam sobre o incidente de decisões repetitivas no enunciado não faz referência sobre o IRDR. Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1o O  recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2o Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

  • A questão versa sobre recursos extraordinários interposto por descendentes do autor da herança, prejudicados pelo resultado do julgamento do Tribunal de Justiça que reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do aludido dispositivo legal regula os direitos sucessórios de companheiros em união estável. (Adendo:  Inclusive essa matéria realmente foi objeto de debate recente no STF que versa sobre o direito da recorrente a participar da herança de seu companheiro em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do Código Civil. Isso quer dizer a necessidade de igualar o tratamento entre companheiros e cônjuges nos regimes sucessórios. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 878.694 MINAS GERAIS.) Enfim, mas no caso em tela houve a antecipação do recurso extraordinário sem que houvesse decisão prévia do Plenário ou órgão especial do respectivo Tribunal. Portanto, cabível a súmula 281 do STF: "É inadmissível o recurso  extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Lembrando ser cabível o agravo interno na instância ordinária. 

  • SUDÁRIO SUDÁRIO,

    Obrigado pelo comentário. 

     

    Sobre a alternativa B, acredito que caiba uma correção.

     

    A questão fala de decisão de da TURMA do tribunal, de modo que  NÃO caberá agravo interno.

     

    A alternativa está errada porque a decisão não  viola a súmula vinculante 10 do STF, mas o próprio dispositivo constitucional (art. 97), o que torna incabível a reclamação. 

  • Cuidado pessoal... o erro da letra A não é pelo fato de a assertiva afirmar que existe Repercussão Geral presumida em caso de o acordão impugnado violar SV do STF, pois existe sim! O art.1035 do CPC preconiza que haverá RG presumida quando o RE impugnar acórdão que: 1) contrariar Súmula ou jurisprudência dominante do STF e 2) Reconhecer a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Existe tb RG presumida no RE interposto contra decisão de TJ/TRF em sede de IRDR ( art.987).

    Ocorre que, neste caso, a SV 10 nao foi contrariada, porque o art.949, paragrafo único, diz que não serão submetidos ao plenário ou orgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento do plenário do STF sobre a questão. Como em 2017 o STF enfrentou a questão e declarou a isonomia de tratamento entre cônjuge e companheiro em relação aos direitos sucessórios, não havia necessidade de aplicação da SV 10. Portanto, a observência da clausula de reserva de plenário, neste caso não era necessária.

    #Foco#Força# Fé#Frozen

  • Alternativa A) É certo que o art. 1.035, §3º, do CPC/15, determina que "haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; II - (revogado); e III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97, da Constituição Federal". Porém, é preciso lembrar que o art. 949, parágrafo único, do CPC/15, dispõe que "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". E em 2017, ao julgar o RE nº 878.694/MG, o plenário do STF fixou seguinte tese: "É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790, do CC/02, devendo ser aplicado tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829, do CC/02". Conforme se nota, no caso em apreço, por expressa exceção legal, em razão da existência de julgamento da matéria pelo pleno do STF, não deveria o acórdão observar a cláusula de reserva de plenário, não havendo que se falar, portanto, em presunção de sua repercussão geral". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) De fato, o relator deveria negar seguimento ao recurso, com base no art. 1.030, I, "a", segunda parte, do CPC/15, senão vejamos: "Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa C. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Alternativa A) É certo que o art. 1.035, §3º, do CPC/15, determina que "haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; II - (revogado); e III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97, da Constituição Federal". Porém, é preciso lembrar que o art. 949, parágrafo único, do CPC/15, dispõe que "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". E em 2017, ao julgar o RE nº 878.694/MG, o plenário do STF fixou seguinte tese: "É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790, do CC/02, devendo ser aplicado tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829, do CC/02". Conforme se nota, no caso em apreço, por expressa exceção legal, em razão da existência de julgamento da matéria pelo pleno do STF, não deveria o acórdão observar a cláusula de reserva de plenário, não havendo que se falar, portanto, em presunção de sua repercussão geral". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) De fato, o relator deveria negar seguimento ao recurso, com base no art. 1.030, I, "a", segunda parte, do CPC/15, senão vejamos: "Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral". Afirmativa correta.


    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.


    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa C. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

    Professora Denise Rodriguez

  • puuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuutzzzzz, esqueci completamente desse detalhe... Paciência.

  • Qual recurso cabível para os descendentes no caso em tela?

  • ANÁLISE...

    Há um tese de repercussão geral no sentido do acórdão que reconhece a inconstitucionalidade da pretensão, de modo que a declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário não implicará afronta à cláusula de reserva do plenário, tampouco à SV 10, pois havia posicionamento anterior sobre a inconstitucionalidade pelo STF.

  • Excelente questão!

  • Delícia acertar essa questão ...

  • QUESTÃO LINDA! ❤️

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE


ID
2624857
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos processos nos tribunais, dos meios de impugnação das decisões judiciais e da reclamação constitucional, julgue o item a seguir, de acordo com o Código de Processo Civil e com o entendimento jurisprudencial.


Admite-se a assunção de competência quando o julgamento de remessa necessária envolve relevante questão de direito com grande repercussão geral e sem repetição em múltiplos processos, devendo o relator propor que o julgamento se dê por turma definida pelo regimento interno.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO. Deveria ser alterado para ERRADO.

     

    Item: ... devendo o relator propor que o julgamento se dê por turma definida pelo regimento interno.

     

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

     

    O examinador trocou o termo legal "órgão colegiado" por "turma" cuidando tratar-se de sinônimos. Não é o caso. Tecnicamente:

     

    ORGÃO FRACIONÁRIO: Turma ou Câmara

     

    ÓRGÃO COLEGIADO: Seção, Órgão Especial ou Pleno.

     

    Uma única turma não teria competência para pacificar a jurisprudência de todo um Tribunal, até porque o incidente pode servir exatamente para a composição de divergência entre câmaras ou turmas (§ 4º). Nesse sentido:

     

    "Quando se tratar de questão de grande relevância e com o objetivo de prevenir ou de compor divergência entre os órgãos do tribunal, pode o relator propor que o recurso seja julgado, não pelo órgão fracionário (v.g., Turma ou Câmara), mas pelo órgão colegiado que o regimento do tribunal indicar (v.g., Seção, Órgão Especial, Pleno)". 

    (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC Comentado, 16. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, p. 2009).

     

    "O relator do feito - de ofício ou a pedido das partes, do Ministério Público ou da Defensoria Pública - propõe à câmara ou turma que se desloque a competência para o órgão colegiado que o regimento interno do tribunal indicar. Esse órgão poderá constituir-se num grupo de câmaras, ser o órgão especial ou o pleno do tribunal, o certo é que terá uma composição que numericamente, levando-se em conta a natureza da matéria, representa a maioria do tribunal. A Câmara ou Turma, acatando a proposição, lavra acórdão e remete o feito ao órgão designado no Regimento".

    (Elpídio Donizetti, Novo CPC comentado, 2. ed., São Paulo: Atlas, 2017, p. 949)


    "Tratando-se de incidente que visa à consolidação da jurisprudência interna dos tribunais, aplica-se o art. 978 do Novo CPC, previsão destina ao julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, mas plenamente cabível no incidente de assunção de competência. Dessa forma, o julgamento caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis ela uniformização da jurisprudência do tribunal".

    (Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo CPC Comentado, 2 ed, Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1575-1576)

     

    Enunciado 202 FPPC: O órgão colegiado a que se refere o § 1º do art. 947 deve atender aos mesmos requisitos previstos pelo art. 978.

     

    Ex: o Regimento Interno do TRF3 prevê como competente a Seção ou o Órgão Especial, a depender do caso.

  • Complementando o comentário do colega Yves: A banca também pecou ao colocar REPERCUSSÃO GERAL e não REPERCUSSÃO SOCIAL. A repercussão geral é requisito para o Recurso Extraordinário e não para o IAC.

  •  

    IAC = relevante questão de direito + grande repercussão social + SEM repetição em múltiplos processos.

     

    IRDR = risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica + COM repetição de processos (questão unicamente de direito). 

     

    Enunciado 334 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) diz: Por força da expressão “sem repetição em múltiplos processo”, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos”, ou seja, deve existir ao menos em tese, a possibilidade de existirem decisões diferentes sobre uma mesma relevante questão jurídica com grande repercussão social.

  • Alguém sabe dizer se a banca manteve esse absurdo gabarito?

  • Art. 947 do NCPC

    O relator proporá que o recurso, a remessa necessária ou processo de competência originária  seja julgado por Órgão Colegiado. Questão correta, pois a Turma é um Órgão colegiado. Existem outros, porém a questão mencionou a Turma. Não há nenhum erro. Haveria erro, caso a questão tivesse utilizado o termo "somente a Turma".

  • Caro Allan, repare que, enquanto minha colocação está embasada em diversas fontes, sua crítica tem como fundamento apenas seu (des)conhecimento pessoal sobre a matéria.

  • Gabarito deveria ser alterado mesmo.

     

    Órgao colegiado nao se resume apenas a Turma: o regimento interno pode muito bem indicar Seçao, Órgao Especial ou Plenário.

     

     

  • O Allan adora desrespeitar os colegas, já observei os seus comentários em outros pots. 

  • Sugestão:

    Para acertar as questoes do CESPE você deve adentrar ao íntimo subconsciente sobrenatural intrínseco do examinador cuja formúla ainda não descobri. PQP viu.

  • Repercussão geral ??

  • Gravado: Para o CESPE Repercussão Geral = Repercussão Social. Vamos para a próxima!

  • GERAL?

    eu jurei que era pegadinha por causa dessa palavra

    ainda bem que nao viajei para fazer essa prova, ia ficar muito puto

  • justificativa do cespe para anulação : A utilização da expressão “repercussão geral” prejudicou o julgamento objetivo do item.

     

    eu acho que o gabarito ser Errado já resolvia o problema.

     

     

  • 105 C - Deferido com anulação A utilização da expressão “repercussão geral” prejudicou o julgamento objetivo do item. 


ID
2632981
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Durante o julgamento de RESP perante a 1ª turma do STJ, aparece importante questão de direito, que terá grande repercussão social, sobre a qual é oportuna a prevenção de divergência entre turmas do tribunal. Após ser provocado por uma das partes, o relator propõe que o recurso seja remetido para seção especializada, indicada pelo regimento, no intuito de estabelecer entendimento acerca do tema. O acórdão a ser proferido será dotado de efeito vinculante perante juízes e órgãos fracionários.


Qual é, nesse caso, o instituto processual utilizado?

Alternativas
Comentários
  • LETRA C =  artigo 947, caput [conceitua o Incidente de Assunção de Competência] + artigo 927, III [justifica o caráter vinculante do Incidente de Assunção de Competência].

     

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

    Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

    [...]

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    [...]

  • ED: Deve haver divergência.

    IRDR: Deve haver multiplicidade de processos

    IAC: Grande repercussão social sem multiplicidade de processos.

  • Incidente de assunção de competência - Resumo:

     

    - Requisito básico: relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem a necessidade de repetição de múltiplos processos, mas desde que o processo esteja no Tribunal (recurso, remessa necessária ou processo de competência originária).

    A diferença do incidente de assunção de competência para o IRDR é que o IRDR vale para qualquer questão relevante, sendo que o incidente de assunção de competência tem que ter uma questão de grande repercussão social. E no incidente de assunção de competência não há necessidade de repetição daquilo em múltiplos processos (no IRDR isso é um requisito).

    No IRDR existem doutrinadores que defendem que só é possível suscitá-lo a partir de um recurso, remessa necessária ou processo de competência originária. Mas, tem gente que discorda. Já o incidente de assunção de competência deve nascer de um recurso, remessa necessária ou processo de competência originária.

     

    Enunciado FPPC, 334: “Por força da expressão ‘sem repetição em diversos processos’, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos”.

    Se eu tenho os requisitos para o julgamento de casos repetitivos, incluindo aí o IRDR, não vai ter sentido ter um incidente de assunção de competência. Aí vai ser o IRDR o remédio cabível. Se eu tiver várias questões iguais vai ser o IRDR.

     

    - Iniciativa: relator, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

     

    - Pode ter caráter preventivo (§ 4º).

    Art. 947, § 4º, do NCPC. Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    Já o IRDR é repressivo.

     

    - Efeito vinculante (§ 3º).

    Art. 947, § 3º, do NCPC. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    Embora ele não possa nascer de um processo que está em primeiro grau, no dia em que a assunção de competência for resolvida eu vou verificar processos que estão em primeiro grau e tratam da mesma coisa. A questão que foi resolvida nesse incidente vinculará os juízes que forem tratar depois daquela questão.

     

    - O órgão competente julgará o incidente de assunção de competência e o recurso, remessa necessária ou processo originário (§ 2º).

    Art. 947, § 2º, do NCPC. O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

     

    Fonte: Aulas do professor Renato Castro da FESMPDFT

  •  a)Embargos infringentes   --- Foi retirado do rol de recursos, porém conforme Diddier foi inserido uma nova técnica de ampliação do colegiado, previsto no "Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores." CPC 2015

     b)Embargos de divergência --- 

    Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

     c)Incidente de assunção de competência

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     d)Incidente de uniformização de jurisprudência

    Art. 926.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

    § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

    § 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

     e)Incidente de resolução de demandas repetitivas

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

  • Só para complementar: Não cabe IRDR preventivo, mas somente IAC. Só com isso já poderia matar a questão!

  • Camila Moreira, obrigada pelas suas respostas, têm me ajudado bastante! Que Deus abençõe vc na sua caminhada!

  • CPC/2015

     

    CAPÍTULO III
    DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

     

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

    § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

     

    § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

     

    § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

     

    § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • IAC

    -não pertence ao microssistema de demandas repetitivas

    -sem repetição em múltiplos processos

    - quando o julgamento de RECURSO, REMESSA NECESSÁRIA OU PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA envolver relevante questão de direito com grande repercussão social 

    -Quem propõe? relator (de ofício) ou requerimento parte/MP/DP

    -Colegiado julga recurso, remessa necessária e processo de competência originária se reconhecer INTERESSE PÚBLICO

    -acórdão vincula órgãos fracionários, salvo revisão de tese

    -cabe IAC preventivo- prevenção ou composição de divergência Câmaras ou Turmas 

     

     

    IRDR

    -pertence ao microssistema de demandas repetitivas

    -com repetição de processos sobre mesma questão unicamente de direito + risco ofensa isonomia e segurança jurídica

    -não tem custas, pode ser reproposto, tribunal superior já tiver afestado recurso sobre a questão incabível IRDR, divulgação e publicidade registro eletrônico CNJ, julga em 1 ano

    -dirigido ao presidente do tribunal, órgão colegiado que faz juízo de admissibilidade 

    -Quem propõe IRDR? Juiz/relator, partes, MP, DP

    -Quem propõe revisão? Mesmo tribunal (de ofício))+  requerimento MP, DP. Partes não podem pedir a revisão do IRDR.

    -Quem propõe suspensão nacional? Partes, MP, DP. Juiz/relator não pode pedir a suspensão nacional.

    -julgamento: sustentação oral por 30 minutos, inscrição 2 dias de antecedência, decisão alcança juizados especiais e casos futuros sobre a mesma questão

    -não observada a tese cabe RECLAMAÇÃO

    -do julgamento do mérito do IRDR cabe RE ou Resp, com efeito suspensivo, presume-se a repercussão geral

     

     

     

     

  • Assunção de Competência

     

    É admissível quando o: i)  julgamento de recurso; ii) de remessa necessária; iii) ou de processo de competência originária - envolver i) relevante questão de direito; ii) com relevante repercussão social; iii) sem repetição em múltiplos processos.

     

    Artigo 947, §4º, CPC.

     

  • ''o objetivo do incidente de assunção de competência é evitar a dispersão da jurisprudência internamente entre os órgãos de um mesmo tribunal. Em linhas gerais, esse incidente permite que os feitos sejam julgados diretamente pelo órgão colegiado que o regimento interno do tribunal indicar, e a decisão vinculará todos os juízes e órgãos fracionários'' (Processo civil para tribunais e MPU - GAJARDONI E ZUFELATO)

  • O incidente de assunção de competência permite que o relator submeta o julgamento de determinada causa ao órgão colegiado de maior abrangência dentro do tribunal, conforme dispuser o regimento interno. Observação: A causa deve envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, de forma a justificar a apreciação pelo plenário, órgão especial ou outro órgão previsto no regimento interno para assumir a competência para julgamento do feito. Conforme se deduz do art. 555 do CPC/1973, a assunção de competência somente tinha lugar no julgamento da apelação ou do agravo, ou seja, nos tribunais de segundo grau. Já de acordo com o novo CPC, em qualquer recurso, na remessa necessária ou nas causas de competência originária, poderá ocorrer a instauração do incidente.
     

    Assim, de acordo com a nova legislação, em qualquer julgamento jurisdicional cível levado a efeito nos Tribunais de Justiça dos Estados e do
    Distrito Federal, nos TRFs, no STJ e no STF, atendidos os pressupostos legais, será admissível a assunção de competência.

     

    Cuidado em provas!

    Força normativa do julgado. O § 3º garante a vinculação de todos os juízes e órgãos fracionários do respectivo tribunal ao entendimento firmado no incidente de assunção de competência. Trata-se, portanto, de um precedente de força obrigatória, cuja inobservância pode ensejar a propositura de reclamação na forma do art. 988, IV, do CPC/2015.


    Gabarito: C

    #segueofluxoooooooo

  • QUANTO A LETRA D: 

     

    - O CPC/73 previa o Incidente de uniformização de jurisprudência.

    No revogado incidente de uniformização de jurisprudência, o órgão pleno fixava a tese e o órgão fracionário julgava o recurso.

     

    - O Incidente  de assunção de competência do Art. 947, NCPC veio para substituí-lo. 

    No incidente de assunção de competência o próprio recurso, reexame necessário ou processo de competência originária é encaminhado para o órgão pleno, que terá dupla missão: julgá-los e fixar a tese.

     

    Por outro lado, em razão do previsto no § 3º do art. 947 do Novo CPC resta indiscutível a eficácia vinculante do julgamento do incidente, tema que gerava grande polêmica doutrinária quanto ao julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência previsto no revogado art. 555 do CPC/1973.

     

    FONTE: Manual de direito processual civil - Daniel Amorim Assumpção o Neves - 2016

  • Deus acima de todas as coisas.

     

     

     c)  Incidente de assunção de competência:  947, CPC: É admissível a assunção de competência quando o julgamento do recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. EN600 FONAJE. (art. 947). O incidente de assunção de competência pode ter por objeto a solução de relevante questão de direito material ou processual. (Grupo: IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

     

     

  • Sem repetição é assunção.

  • Consoante trazido por Fredie Didier, não cabe IRDR PREVENTIVO

  • Sobre a possibilidade de IAC e IRDR nos Tribunais Superiores: (FONTE PORTAL JOTA)

    "Apesar de algumas posições doutrinárias em contrário[2], entendemos que o IRDR haverá de ser julgado apenas nos tribunais inferiores, ao passo em que o IAC tanto pode ser suscitado nos tribunais inferiores, como também no âmbito dos tribunais superiores, como o STJ e o STF. Pensamos não ser cabível o IRDR nos tribunais superiores porque, para o julgamento de casos repetitivos nestas cortes, já há os recursos excepcionais repetitivos, que igualmente produzem teses com força vinculante."

  • IAC

    -não pertence ao microssistema de demandas repetitivas

    -sem repetição em múltiplos processos

    - quando o julgamento de RECURSO, REMESSA NECESSÁRIA OU PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA envolver relevante questão de direito com grande repercussão social 

    -Quem propõe? relator (de ofício) ou requerimento parte/MP/DP

    -Colegiado julga recurso, remessa necessária e processo de competência originária se reconhecer INTERESSE PÚBLICO

    -acórdão vincula órgãos fracionários, salvo revisão de tese

    -cabe IAC preventivo- prevenção ou composição de divergência Câmaras ou Turmas 

     IRDR

    -pertence ao microssistema de demandas repetitivas

    -com repetição de processos sobre mesma questão unicamente de direito + risco ofensa isonomia e segurança jurídica

    -não tem custas, pode ser reproposto, tribunal superior já tiver afestado recurso sobre a questão incabível IRDR, divulgação e publicidade registro eletrônico CNJ, julga em 1 ano

    -dirigido ao presidente do tribunal, órgão colegiado que faz juízo de admissibilidade 

    -Quem propõe IRDR? Juiz/relator, partes, MP, DP

    -Quem propõe revisão? Mesmo tribunal (de ofício))+ requerimento MP, DP. Partes não podem pedir a revisão do IRDR.

    -Quem propõe suspensão nacional? Partes, MP, DP. Juiz/relator não pode pedir a suspensão nacional.

    -julgamento: sustentação oral por 30 minutos, inscrição 2 dias de antecedência, decisão alcança juizados especiais e casos futuros sobre a mesma questão

    -não observada a tese cabe RECLAMAÇÃO

    -do julgamento do mérito do IRDR cabe RE ou Resp, com efeito suspensivo, presume-se a repercussão geral


  • O incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados.

    Ele está regulamentado no art. 947, do CPC/15, nos seguintes termos:

    "Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal."

    Gabarito do professor: Letra C.

  • GABARITO: C

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • a questão chave da questão que diverge o incidente de assunção de competência o de resolução de demandas repetitivas é o fato do último (o IRDR) não ter função preventiva.

  • Artigo 947 CPC (INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA)

    §4° - Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • GABARITO C

    O incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados.

    Ele está regulamentado no art. 947, do CPC/15, nos seguintes termos:

    "Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal."

  • Opa! Se a questão falar em prevenção de divergência entre órgãos sobre importante questão de direito (que ainda terá grande repercussão social), ela só pode estar se referindo ao incidente de assunção de competência, que será remetido, no caso do STJ, a uma seção especializada que irá proferir acórdão dotado de efeito vinculante perante juízes e órgãos fracionários:

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    Resposta: c) Incidente de assunção de competência

  • IAC (947)

    # RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO

    # SEM REPETIÇÃO

    # PREVENTIVO

    # COM EFEITO VINCULANTE

    # PEDIDO DO RELATOR ou PARTES ou MP ou DP

    IRDP (976 a 987)

    # MESMA QUESTÃO DE DIREITO

    # COM REPETIÇÃO

    # REPRESSIVO

    # COM EFEITO VINCULANTE

    # PEDIDO DO RELATOR ou PARTES ou MP ou DP


ID
2649031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com referência às normas fundamentais do processo civil, julgue o item a seguir.


O julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas se submete à regra de atendimento da ordem cronológica de conclusão.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADA. NCPC,  Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.   

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

  • NCPC

    Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

     

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

     

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

  • ERRADO 

    CPC

    Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.      

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

  • Gabarito: "Errado"

     

    O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é uma das exceções trazidas no art 12, §2º, III, CPC:

     

    Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.             

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

  • Art. 980 do CPC: "O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus."

  • Tem preferência, com exceção a HC e réu preso..

  • O julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas não se submete à regra de atendimento da ordem cronológica de conclusão (art. 12, § 2º, III, CPC). 

     

  • Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.      

    § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

  • Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.      

    § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

  • Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

     

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

     

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada

  • Murilo Aragão, não acho que a Ana Freitas tenha feito um comentário que se deva desprezar. Acho que você interpretou errado o que ela quis dizer. Veja o que a questão diz:

    O julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas se submete à regra de atendimento da ordem cronológica de conclusão.

    Agora veja o que dispõe o art. 980, nCPC  "O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus".

    Ora, se o IRDR tem prioridade de julgamento está claro que ele não se submete à regra de atendimento da ordem cronológica de conclusão.  Não acredito que o comentário dela resolva 100% a questão, mas com certeza ele a complementa. Seguindo a regra de boa convivência do Qconcursos, não desqualifique o comentário da colega sem analisar o erro. 

  • Murilo Aragão deu esporro na Ana Freitas gratuitamente. Ela simplesmente escreveu o disposto em outro artigo do CPC que também resolve plenamente a questão trazida pela banca:

    Art. 980.  O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    Ou seja, a regra é que o IRDR tem preferência sobre os demais feitos. No entanto, havendo feito envolvendo réu preso ou pedido de HC estes terão preferência com relação ao IRDR. 

  • Errado. 

    Art. 12. (...)

    §2. Estão excluídos da regra do caput:

    III- o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas. 

  • José Ribeiro e Anna Freitas, o comentário de vcs não tem nd haver com a questão, ela se refere ao artigo 12, ou estou enganada??

  • ERRADO

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.  

    § 2 Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos artigos 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

  • É certo que o art. 12, caput, do CPC/15, determina que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão".
    O §2º deste mesmo dispositivo legal, porém, traz algumas exceções a essa regra, senão vejamos: "§ 2o Estão excluídos da regra do caput: 
    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; 
    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; 
    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas
    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; 
    V - o julgamento de embargos de declaração; 
    VI - o julgamento de agravo interno; 
    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; 
    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; 
    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • ERRADO 

    CPC

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.      

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

  • O julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas não se submete à regra de atendimento da ordem cronológica de conclusão:

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    ...

    § 2º Estão excluídos da regra do caput:

    ...

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    Gabarito: E

  • Artigo 980 "caput" do CPC - O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e habeas corpus.

  • ERRADA

    Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

  • Gabarito - Errado.

    O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) é uma das exceções trazidas no art. 12, §2º, do NCPC:

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

  • Gabarito: Errado

    CPC

    Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .

    Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput , cessa a suspensão dos processos prevista no , salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

  • ERRADO

    Resolução de demandas repetitivas é uma das exceções >>ordem cronológica de conclusão( art. 12, §2º, do NCPC):

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

  • Errado, não submete a tal regra.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Não se submete a ordem cronológica de conclusão para se julgado, pois se trata de uma das exceções prevista no:

    art 12. § 2º Estão excluídos da regra do caput :

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos e ;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

  • Na verdade, é justamente uma das exceções a essa regra.

  • Vale lembrar:

    O incidente de resolução de demandas repetitivas tem preferência sobre os demais feitos, salvo sobre o Habeas Corpus. Logo não se submete a ordem cronológica de conclusão.


ID
2658376
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas a seguir sobre o incidente de demandas repetitivas.


I. Cabe instauração do incidente de demandas repetitivas quando houver, alternativamente, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito ou de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

II. A desistência ou o abandono do processo não impede o exame do mérito do incidente de demandas repetitivas, caso em que, se não for o requerente, o Ministério Público deverá assumir a sua titularidade.

III. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão de tese.

IV. A revisão da tese jurídica firmada no incidente de demandas repetitivas far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

V. Do julgamento do mérito do incidente de demandas repetitivas caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Simultaneamente!!!

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Abraços

  • GABARITO LETRA C (APENAS I ESTÁ INCORRETA)

     

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

     

     

     

  • GABARITO - C

    I. Cabe instauração do incidente de demandas repetitivas quando houver, alternativamente, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito ou de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Errada

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

    II. A desistência ou o abandono do processo não impede o exame do mérito do incidente de demandas repetitivas, caso em que, se não for o requerente, o Ministério Público deverá assumir a sua titularidade. Certa

    Art. 976. § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

     

    III. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão de tese. Certa

    Art. 985.  Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

    II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

     

    IV. A revisão da tese jurídica firmada no incidente de demandas repetitivas far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública. Certa

    Art. 986.  A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

     

    V. Do julgamento do mérito do incidente de demandas repetitivas caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. Certa

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

     

  • São requisitos:

    1) a repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre uma questão unicamente de direito.

    +

    2) Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    +

    3) Ausência de afetação de recurso repetitivos em Tribunal Superior.

    É tempo de plantar.

  • Para fins de complementação aos comentários dos colegas, o § 2, do art. 976 do cpc estabelece que: Se não for o requerente, o MP intervirá obrigatóriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. 

     

    Bons estudos! 

  • A redação do item IV induz o candidato a erro. Da forma como está escrita, usando uma sequencia de "ou"/"ou", leva a entender que os legitimados são apenas aqueles citados no dito item, quando na verdade existem outros.

    (...)

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.




  • Complementando...

    recente enunciado do CJF permite que a revisão da tese também possa ser requerida pelas partes.

  • IDENTICA (ATE A MESMA DISPOSIÇÃO DO ENUNCIADO) À QUESTAO PARA O MP-RO. QUE ISSO!

  • Eremita Cavernoso, o item IV se refere aos legitimados para propor revisão da tese, e não para instaurar o incidente. O fundamento do item IV é o artigo 986, CPC: "Art. 986.  A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III". O artigo 977, inciso III, por sua vez, menciona o Ministério Público e a Defensoria Pública.

     

  • Afirmativa I) Segundo o art. 976, caput, do CPC/15, a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas tem cabimento quando houver, simultaneamente, "I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito" e "II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica". Conforme se nota, é a identidade de questão de direito - e não de fato - que autoriza a instauração do incidente. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o §1º e o §2º do art. 976 do CPC/15: "§ 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente. § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 985, do CPC/15: "Art. 985.  Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Neste sentido dispõe o art. 986, do CPC/15: "A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III". Afirmativa correta.
    Afirmativa V) É o que dispõe o art. 987, caput, do CPC/15: "Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • advérbio

    De maneira alternativa; de modo a haver opção; em que há alternação ou alternância: a mãe olhava alternativamente para os dois filhos.

    advérbio

    De maneira simultânea; que ocorre de modo conjunto, em simultâneo, ao mesmo tempo: ganhou simultaneamente dois prêmios; duas maratonas ocorreram simultaneamente.

    Letra C correta.

  • I. Cabe instauração do incidente de demandas repetitivas quando houver, alternativamente, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito ou de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. ERRADA Art. 976 SIMULTANEAMENTE.

    II. A desistência ou o abandono do processo não impede o exame do mérito do incidente de demandas repetitivas, caso em que, se não for o requerente, o Ministério Público deverá assumir a sua titularidade. CORRETA. ART. 976 §§ 1º E 2º.

    III. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão de tese.CORRETA. ART. 985, I, II.

    IV. A revisão da tese jurídica firmada no incidente de demandas repetitivas far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública. CORRETA. ART. 986.

    V. Do julgamento do mérito do incidente de demandas repetitivas caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. CORRETA. ART. 987.

  • Esclarecendo o equívoco do colega Eremita Cavernoso: A questão fala em revisão de tese, que realmente somente pode ser requerida pelo MP e Defensoria Publica. Não trata do pedido de instauração do IRDR.

  • Foi o que me fez errar justamete este fato

  • além do conteúdo, tem que ficar atento às "incorretas" e "corretas" do enunciado...

  • Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

  • Quem ler rápido erra!


ID
2672773
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:


I. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, a exceção de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

II. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença com resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

III. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, ainda que a questão seja decidida na sentença.

IV. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.


Somente está CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa I: INCORRETA.

    O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, a exceção de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    Afirmativa II: INCORRETA.

    Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença com resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

    Afirmativa III: INCORRETA.

    Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, ainda que a questão seja decidida na sentença.

    Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

     

    Afirmativa IV: CORRETA.

    É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • Se for na sentença, não é agravo

    Em regra, é apelação

    Abraços

  • I. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, a exceção [substitua por "ainda que se trate"] de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    II. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença com [substitua por "sem"] resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    III. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, ainda que [substitua por "exceto quando"] a questão seja decidida na sentença [e acrescente ", contra a qual caberá apelação"] .

    IV. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [Correta!]

  • GABARITO: D

     

    I - ERRADA: Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    II - ERRADA: Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

    III - ERRADA: Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

     

    IV - CERTA: Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • Apenas para constar que há exceção ao item I (não poder decidir sem ser dada oportunidade às partes de se manifestar). Trata-se da improcedência liminar do pedido.

     

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

  • Nao concordo. O juiz julga liminarmente a tutela de urgência. Só depois escuta a outra parte.
  • ENUNCIADO 334, FPPC: (art. 947). Por força da expressão “sem repetição em múltiplos processos”, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos. (Grupo: Precedentes) 

  •  No item II Bastava saber que o juiz não resolve o mérito. E a pessoa acertava a questão 

  • Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Art. 57           Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • Jesus, como as bancas gostam desse artigo 57. 

     

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • I. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, a exceção de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA, UMA DAS GRANDES INOVAÇÕES DO NCPC. Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.)

    II. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença com resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. ( A ação contida será sentenciada sem resolução de mérito por conta da falta de interesse presumida, já que "quem pode o mais pode o menos", assim, na ação continente anterior poderá ser resolvida a questão posta na ação contida posterior. Já se a ação contida for interposta anteriormente, as ações serõa reunidas necessariamente, no Juízo prevento. "Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas." )

    III. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, ainda que a questão seja decidida na sentença. (se a decisão sobre a gratuidade se dá apenas na sentença não cabe mais agravo, mas sim apelação. Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso)

    IV. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. (Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.)

  • Apenas para complementar, acerca do erro da alternativa II:

    "II. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença com resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."

    Haverá julgamento sem resolução de mérito, porque tratar-se-á de hipótese de litispendência. Se a ação continente (mais abrangente) foi proposta antes da ação contida (menos abrangente), a segunda necessariamente conterá todos os elementos da primeira (e faltará alguns), sendo hipótese de litispendência parcial. Diferentemente seria se a ação continente fosse a segunda, o que ensejaria a reunião do processo porque a ação contida estaria "dentro" da continente, não havendo se falar de litispendência.

  • SE ALGUÉM SOUBER SE VAI TER PROVA PRO MPMG EM 2019 ME MANDA UMA MENSAGEM, QUERO MUITO FAZER!

  • Art. 10 CPC: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


    Art. 57 CPC: Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença SEM resolução de mérito, coso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. 


    Art. 101 CPC: Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra qual caberá apelação. 


    Art. 947 CPC: É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.  

  • Art. 57


    Ação Continente ( maior ) proposta primeiro- extingue a ação contida ( menor)


    Ação Contida ( menor) proposta primeiro- reunião das ações contida e Continente.

  • I. Incorreta:

    Princípio do contraditório: O artigo 10 do NCPC estende ao princípio do contraditório às matérias que o Juiz pode decidir de ofício.

    Exemplo: Artigos 493 (o juiz ouvirá as partes antes do julgamento de mérito caso constate de ofício algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que possa influir no julgamento de mérito) e 933 (relator de recurso, verificando a existência de questão que deva conhecer de ofício, ainda, não analisada, deverá intimar as partes para se manifestarem antes). O descumprimento gera nulidade da decisão.

    II. Incorreta:

    CPC, art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida (que por ser menos ampla) será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas .

    Portanto, antes de se reunir as demandas para julgamento conjunto (art. 58), há de ser verificado se a ação continente, isto é, a mais ampla, foi proposta anteriormente à contida. Nessa hipótese, a demanda posterior deverá ser extinta sem resolução do mérito (art. 485, X).

    Dessa forma, diferentemente da conexão, na qual sempre as demandas serão reunidas para julgamento conjunto, na continência essa providência dependerá do fato de a ação continente ter sido ou não proposta anteriormente à contida.

    III. Incorreta:

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    Quanto à recorribilidade do pedido da gratuidade de justiça, observa – se que há 4 tipos de decisões:

    --- > A parte pediu a gratuidade de justiça e o pedido foi deferido;

    --- > O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, cabe recurso: agravo de instrumento;

    --- > Se o pedido da gratuidade de justiça foi deferida a outra parte poderá solicitar revogação do benefício: agravo de instrumento;

    --- > Contra a decisão que rejeita a revogação: será resolvido na sentença: apelação.

  • • ASSERTIVA I: INCORRETA - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10, do NCPC).

    • ASSERTIVA II: INCORRETA - Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas (art. 57, do NCPC).

    • ASSERTIVA III: INCORRETA - Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra qual caberá apelação (caput do art.101, do NCPC).

    • ASSERTIVA IV: CORRETA - É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos (caput do art. 947, do NCPC).

  • Caso seja de utilidade, raciocinei da seguinte forma sobre o motivo da Assertiva II estar errada...

    A ação contida (que tem o seu pedido englobado pela ação continente), sendo proposta depois da ação continente, será resolvida sem resolução de mérito. Isso, pois caberá a ação continente - proposta primeiro - resolver a situação por completo, resolvendo o mérito da demanda.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Afirmativa I) A afirmativa faz referência ao art. 9º, do CPC/15, que assim dispõe: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701". A exceção trazida pelo inciso II corresponde apenas a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa". A outra exceção, contida no inciso III, corresponde ao procedimento da ação monitória. Segundo o art. 701, caput, do CPC/15, "sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) No caso em que a ação continente tiver sido proposta anteriormente, a ação contida deverá ser extinta sem resolução do mérito, senão vejamos: "Art. 57, CPC/15. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Caso a questão da gratuidade seja decidida na sentença, terá cabimento o recurso de apelação e não de agravo de instrumento. Esta previsão está contida expressamente no art. 101, caput, do CPC/15: "Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) De fato, é o que dispõe o art. 947, caput, do CPC/15: "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • 27 Q890922 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 Julgamento Conforme o Estado do Processo , Julgamento Conforme o Estado do Processo: Noções Gerais , Julgamento Antecipado do Mérito. Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.

    Analise as assertivas abaixo:

    I. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, a exceção ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (art. 10 do CPC)

    II. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença com sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. (art. 57 do CPC)

    III. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, ainda que exceto caso a questão seja decidida na sentença. (art. 101 do CPC)

    IV. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. (art. 947 do CPC)

    Somente está CORRETO o que se afirma em:

    A I, II, III e IV.

    B II e III.

    C I, II e IV.

    D IV.

  • Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Afirmativa I) A afirmativa faz referência ao art. 9º, do CPC/15, que assim dispõe: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701". A exceção trazida pelo inciso II corresponde apenas a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa". A outra exceção, contida no inciso III, corresponde ao procedimento da ação monitória. Segundo o art. 701, caput, do CPC/15, "sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) No caso em que a ação continente tiver sido proposta anteriormente, a ação contida deverá ser extinta sem resolução do mérito, senão vejamos: "Art. 57, CPC/15. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) Caso a questão da gratuidade seja decidida na sentença, terá cabimento o recurso de apelação e não de agravo de instrumento. Esta previsão está contida expressamente no art. 101, caput, do CPC/15: "Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) De fato, é o que dispõe o art. 947, caput, do CPC/15: "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • LETRA D

    I - EXIGE CONTRADITÓRIO AINDA QUE MATÉRIAS DECIDIDAS DE OFÍCIO

    II- AÇÃO CONTIDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    III- APELAÇÃO SE FOR NA SENTENÇA


ID
2725363
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

DE ACORDO COM O NOVO CPC:

Alternativas
Comentários
  • Fiança, obrigação subsidiária

    Aval, obrigação solidária

    Abraços

  • AOS NÃO ASSINANTES: GABARITO C

  • Quanto à alternativa B, o advérbio "apenas" torna a assertiva incorreta, já que conforme o art. 334, §4°, CPC/15 - a audiência de conciliação ou mediação também não se realizará quando não se admitir a autocomposição:

     

    Art. 334. [...]

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

  • a) A alteração de tese jurídica, adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos, deverá ser precedida de audiências públicas. (ERRADA)

    CPC - Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

    § 2o A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos PODERÁ ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

     

     

    b) Não será realizada audiência de conciliação ou mediação apenas se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.

    CPC - Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 4o A AUDIÊNCIA NÃO SERÁ REALIZADA:

    I - SE AMBAS AS PARTES manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - QUANDO NÃO SE ADMITIR A AUTOCOMPOSIÇÃO.

     


    c) O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor, situados na mesma comarca, desde que livres e desembargados. (CORRETA)

    CPC - Art. 794.  O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

     

     

    d) Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando forem relativas a direito superveniente.(ERRADA)

    CPC - Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

     

     

  • Letra da lei - NCPC:

     

    a) Art. 927, §2º. A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. INCORRETA

     

    b) Art. 334, §4º. A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposiçãoINCORRETA

     

    c) Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora. CORRETA

     

    d) Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. INCORRETA

     

    LETRA C)

  • Absurda a prova do MPF!! 

  • Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.


    Gabarito: C

  • É de lascar essa alternativa B.

  • GABARITO: letra C

    FUNDAMENTO: art. 794 CPC

    DICA: cuidado com expressões que limitam ou obrigam (só, apenas, deverá, etc). Preste atenção em expressões como "tem o direito de", "poderá", entre outras.

  • Carai Marcus Matos, mas errar a questão dois dias seguidos?

  • No caso da letra B, também não se realizará audiência de conciliação ou mediação se a lide versar sobre direitos indisponíveis.

  • Colega Raul Marcelo, cuidado pra não confundir:

    Art. 334, §4º. A audiência não será realizada

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição 

    Você disse: No caso da letra B, também não se realizará audiência de conciliação ou mediação se a lide versar sobre direitos indisponíveis.

    Mas tem direitos indisponíveis que admitem autocomposição! Ex : Alimentos

    Nesse caso a autocomposição não tem como obj o direito material, mas as formas de exercício desse direito( ex: modos e momentos de cumprimento da obrigação).

    O certo seria afirmar "quando não se admitir autocomposição" que é diferente de "direitos indisponíveis"

    :)

  • O erro da 'B' está no "APENAS":

    B) Não será realizada audiência de conciliação ou mediação APENAS se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. errada!!!!

    ***SEGUNDO O CPC TEMOS 2 OPÇÕES:

    ART 334 § 4o A AUDIÊNCIA NÃO SERÁ REALIZADA:

    I - SE AMBAS AS PARTES manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;(ATENÇÃO COM A PALAVRA 'AMBAS' TAMBÉM!!)

    II - QUANDO NÃO SE ADMITIR A AUTOCOMPOSIÇÃO.

  • salvo pro coleguinha que n leu o "nao" na letra B e foi afu.

  • Dyo Santos não entendi o que tem o "não" a ver, porque mesmo assim estaria errada kkkk aliás, estaria mais errada ainda

  • GABARITO C

    Benefício de Ordem:

    Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

  • A questão aborda temas diversos a respeito das provas, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos diretamente à análise das alternativas.

    Alternativa A) No caso de alteração de tese jurídica, adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos, a realização de audiência pública será facultativa e não obrigatória, senão vejamos: "Art. 927, §2º, CPC/15. A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) São duas as hipóteses em que a audiência de conciliação e de mediação será dispensada, quais sejam: "I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; ou II - quando não se admitir a autocomposição" (art. 334, §4º, CPC/15). Conforme se nota, também quando o direito não admitir a autocomposição, a audiência de conciliação e de mediação não será realizada. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 794, caput, do CPC/15: "O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A lei processual admite, excepcionalmente, que o réu deduza novas alegações após a contestação, em três hipóteses, quais sejam: "quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição" (art. 342, CPC/15). Conforme se nota, não apenas na hipótese trazida pela afirmativa, mas também em outras duas, ao réu será permitido deduzir novas alegações após a apresentação da contestação. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Coloca o dedo aqui quem não marcou a letra C simplesmente pela presença da palavra 'desde'


ID
2725387
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É CORRETO AFIRMAR QUE O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:

Alternativas
Comentários
  • Em regra, é vedado o julgamento surpresa

    Abraços

  • CORRETA:

    b) Criou o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • O juízo de admissibilidade dos recursos de apelação e agravo de instrumento são realizados apenas no juízo recursal, visto que não há mais, de acordo com o NCPC, o duplo juízo de admissibilidade.


    Nesse caso, quando o juízo de primeira instância faz tal análise, temos usurpação de competência do tribunal, que poderá ser afastada por intermédio de reclamação, com fundamento no art. 988, I, do NCPC.

  • Há duplo juízo de admissibilidade nos recursos excepcionais (RE e RESP).


  • Gabarito Letra (b)

     

    Letra (a). Errado. Não há muita novidade além das alterações terminológicas. As inovações aparecem nos §§ 3º e 4º do artigo 496, que trazem exceções à remessa necessária. (OU SEJA , HIPÓTESES QUE NÃO SE APLICAM)

     

    Letra (b). Certo. O Incidente de resolução de demandas repetitivas é uma nova modalidade de solução de conflitos repetitivos, conhecido como IRDR elencado no artigo 976, do NCPC/15

     

    Letra (c). Errado. No Novo CPC, não haverá mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo".

     

    Letra (d). Errado. É vedada decisão surpresa com base no art. 10 do NCPC. Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

     

  • Extinguiu o juízo de admissibilidade da juízo "a quo", não "ad quem".

  • GABARITO LETRA: B

  • O NCPC/15 criou o IRDR e a só há juízo de admissibilidade no Tribunal AD QUEM

  • A questão aborda temas diferentes, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos diretamente à análise das alternativas:  

    Alternativa A) A remessa necessária é uma condição legal de eficácia definitiva da sentença que impede o seu trânsito em julgado até que seja apreciada pelo tribunal hierarquicamente superior ao juízo em que inicialmente tramita a demanda. Ela está regulamentada no art. 496, do CPC/15. Ao se comparar esse dispositivo com o art. 475 do CPC/73, é possível perceber que não houve ampliação das hipóteses de cabimento, permanecendo elas sendo duas: a sentença: a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; e a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. O que ocorreu, na verdade, foi uma modificação nas hipóteses de exclusão da remessa necessária. Antes, eram excluídas todas as sentenças cuja condenação ou direito controvertido fosse igual ou inferior a sessenta salários-mínimos. Atualmente, dentre outras hipóteses de exclusão, foram excluídas as condenações inferiores a mil salários-mínimos no caso da União, de quinhentos salários-mínimos no caso dos Estados e Distrito Federal e de cem salários mínimos no caso dos Municípios, havendo, portanto, uma redução do número de sentenças sujeitas à remessa necessária. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15, e, de fato, foi introduzido no ordenamento jurídico por esse novo diploma processual. Afirmativa correta.

    Alternativa C) Em relação ao recurso de apelação, a partir da entrada em vigor do CPC/15, deixou de existir o duplo juízo de admissibilidade, que passou este a ser exercido somente pelo juízo ad quem, e não mais também pelo juízo a quo (art. 1.010, §3º, CPC/15). O juízo de admissibilidade pelo juízo ad quem continua presente em todos os recursos. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Em sentido diverso, o art. 10, do CPC/15, determina que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Trata-se de uma vertente do princípio do contraditório: a da vedação da decisão surpresa. O juiz deve assegurar o direito das partes de se manifestarem e influenciarem as decisões judiciais, mesmo quando o objeto delas consistir em matéria cognoscível de ofício. Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra B.

ID
2734465
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a lei n°. 13.105/2015, Novo Código de Processo Civil, em relação ao incidente de resolução de demandas repetitivas, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GAB - B

    A) Artigo. 976

    É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente

    Bizu > § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

     

     

    B) Art. 980.  O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    C) Artigo 976;

    § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    D) Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

     

    E) Artigo 985 :

    § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

  • GABARITO: Letra B

    a) a desistência ou abandono do processo impede o exame de mérito do incidente.

    Art. 976, § 1º - A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    b) o incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus  .

    c) serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 976, § 5º - Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    d) no incidente o recurso tem efeito devolutivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    Art. 987, § 1º - O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    e) não observada a tese adotada no incidente, caberá multa.

    Art. 985, § 1º - Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:


    Alternativa A) 
    Contrariamente ao que se afirma, dispõe o art. 976, §1º, do CPC/15, que "a desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B)
     Esta regra de prioridade está prevista no art. 980, do CPC/15, que afirma que "o incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus". Afirmativa correta.


    Alternativa C)
     Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 976, §5º, do CPC/15, que "não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas". Afirmativa incorreta.


    Alternativa D)
    No incidente, o recurso tem efeito suspensivo, decorrendo este de expressa previsão legal, senão vejamos: "Art. 987, CPC/15. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. §1º. O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida". Afirmativa incorreta.


    Alternativa E)
    Se a tese jurídica fixada no incidente de resolução de demandas repetitivas não for observada caberá reclamação e não multa, senão vejamos: "Art. 985, §1º, CPC/15. Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação". Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra B.
    • O IRDR deve ser julgado em 1 ano
    • Não observada a decisão em IRDR, caberá reclamação


ID
2782813
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, em matéria processual,

Alternativas
Comentários
  • GAB.: LETRA E

     

    A - Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

    É importante ressaltar que recentemente o STF entendeu que tal penhora não se pode dar em casos de contrato de locação comercial, mas apenas nos residenciais: "Precedentes judiciais que permitem penhorar bem de família do fiador na locação residencial não se estendem aos casos envolvendo inquilinos comerciais, pois a livre iniciativa não pode colocar em detrimento o direito fundamental à moradia."

    Para mais: https://www.conjur.com.br/2018-jun-18/stf-afasta-penhora-bem-familia-fiador-locacao-comercial

     

    B - Art. 1024, § 5º do NCPC, “§5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.”

    Súmula 579 STJ: “Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior”.

     

    C - Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590).

     

    D - Súmula 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.

     

    E - Súmula 568-STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. STJ. Corte Especial. Aprovada em 16/03/2016. DJe 17/03/2016.

  • Concurseiro metaleiro, qual o problema do entendimento dominante?É o que foi usado da sumula.

  • Em relação à alternativa "e", cabe uma observação trazida por Fredie Didier e Leonardo Cunha (Curso, volume 3). Eles apontam que a Súmula 568 do STJ teria sido editada 1 dia antes do início da vigência do novo CPC. Enquanto o artigo 932, V do NCPC teria restringido as possibilidade de decisão monocrática pelo relator, a súmula traria uma hipótese um tanto quanto aberta.


    É só comparar as duas redações:


    Súmula 568-STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.


    Art. 932. Incumbe ao relator:


    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


    Os casos do art. 932, V são mais restritos. Entendimento dominante é expressão mais genérica.

  • Pensando em um enunciado do FFPC (abaixo), já fui cortando a alternativa E:



    Viola o disposto no art. 932 a previsão em regimento interno de tribunal que estabeleça a possibilidade de julgamento monocrático de recurso ou ação de competência originária com base em “jurisprudência dominante” ou “entendimento dominante”. E. 648, FPPC.


    Talvez seja útil na prática ou mesmo em uma questão discursiva/ peça



  • Sacanagem essa questão ein, tá louco

  • Quando vc lê indispensável e mentaliza o contrário: phoda!

    Gabarito: E

  • Sobre a letra a:

    Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial. STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906).

    Locação residencial: Bem de família do fiador é penhorável

    Locação comercial: Bem de família do fiador não é penhorável

  • Canela verde, fiz a mesma coisa!!! Li “indispensável” pensei “dispensável” já assinalei...

  • Apesar da Súmula do STJ, a mesma, se não me falha a memória, foi editada antes do novo CPC. Como NCPC restringe os casos de decisão monocrática pelo relator, não cabe ao Tribunal alargar aquelas hipóteses, sob pena de esvaziar o próprio artigo, uma vez que "entendimento dominante" é expressão que pode ser usada de forma arbitrária, não sendo, nem de longe, sinônimo de "entendimento vinculante".

  • Tem gente que ta na carreira errada hein...

  • GABARITO: E

    Súmula 568/STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

  • ~Concurseiro metaleiro, qual o problema do entendimento dominante?É o que foi usado da sumula~

    Porque trata-se de linguagem do CPC antigo. Deixa margem pra jurisprudencia defensiva e por isso o NCPC nao adotou esse termo.

  • A alternativa A eu sabia...bateu o doutrinador na cabeça e fui eliminando as outras até chegar na E...se for assim no dia da prova, tá tudo certo kkkkkk

  • A súmula 568 não foi cancelada, porém é fato que não se utiliza mais a expressão "entendimento dominante". A redação da súmula é contrária ao CPC.

    Apesar disso, algumas bancas continuam cobrando a redação literal da súmula.

    Eu errei a questão porque e baseei em diversas outras que consideraram errada afirmação idêntica à da letra E.

    Portanto, comentários babacas são dispensáveis! Lembre-se de que vc não está imune a esse tipo de coisa na sua prova.

  • É cada "jênio" que brota nessas questões...

  • O relator poderá:

    1) NÃO CONHECER do recurso ou pedido, caso:

    seja inadmissível,

    tenha ficado prejudicado; ou

    não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

    2) NEGAR PROVIMENTO ao recurso ou pedido, caso o recurso ou pedido feito seja contrário a:

    tese fixada em julgamento de recurso repetitivo (pelo STJ);

    tese fixada em julgamento de repercussão geral (pelo STF);

    entendimento firmado em incidente de assunção de competência;

    súmula do STF ou do STJ; ou

    jurisprudência dominante acerca do tema.

    3) DAR PROVIMENTO ao recurso, caso o acórdão atacado no recurso seja contrário a:

    tese fixada em julgamento de recurso repetitivo (pelo STJ);

    tese fixada em julgamento de repercussão geral (pelo STF);

    entendimento firmado em incidente de assunção de competência;

    súmula do STF ou do STJ; ou

    jurisprudência dominante acerca do tema.

  • A) é ineficaz a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação residencial.

    ERRADA. STJ. Súm. 549 - É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. 

    B) é sempre necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração.

    ERRADA. CPC, art. 1.024, §5º - Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte (no caso da questão, o recurso especial) antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Sobre a matéria o STJ editou a Súm. 549 - Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior. FIQUE ATENTO! A Súm. 418 STJ, que dispunha em sentido diverso, foi CANCELADA. Vejamos: Súm. 418 - É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação (CANCELADA).

    C) a recuperação judicial do devedor principal impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados.

    ERRADA. STJ. Súm. 518 - A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. 

    D) em ação monitória fundada em cheque prescrito contra o emitente, é indispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

    ERRADA. STJ. Súm. 531 - Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 

    E) o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

    CORRETA. STJ. Súm. 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 

  • Vale lembrar:

    locação residencial - cabe a penhora de bem de família pertencente a fiador

    locação comercial - não cabe a penhora de bem de família pertencente a fiador

  • A. é ineficaz a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação residencial.

    (ERRADO) (STJ Súmula 549).

    B. é sempre necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração.

    (ERRADO) (art. 1.024, §5º, CPC).

    C. a recuperação judicial do devedor principal impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados.

    (ERRADO) (STJ Súmula 581).

    D. em ação monitória fundada em cheque prescrito contra o emitente, é indispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

    (ERRADO) (STJ Súmula 531).

    E. o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

    (CERTO) (STJ Súmula 568). - não conhecia essa súmula 568 e, na hora, achava que estava errada em razão das regras do CPC/15 que são um tanto diferentes, mas segue o jogo.


ID
2783566
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A alegação de que a causa difere da anteriormente julgada em precedente vinculante, e a alegação de que o referido precedente se encontra superado são denominadas, respectivamente, de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D!

    CPC:


    Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção [distinguishing] no caso em julgamento ou a superação [overruling] do entendimento.

    Distinguishing (distinção): “Se a questão que deve ser resolvida já conta com um precedente – se é a mesma questão ou se é semelhante, o precedente aplica-se ao caso. O raciocínio é eminentemente analógico. Todavia, se a questão não for idêntica ou não for semelhante, isto é, se existirem particularidades fático-jurídicas não presentes – e por isso não consideradas – no precedente, então é caso de distinguir o caso do precedente, recusando-lhe aplicação.” [MARINONI, Luiz Guilherme; et. al.. Novo código de processo civil comentado. 1.ed. São Paulo: RT, 2015].

    Overruling (superação): “(1) intervenção no desenvolvimento do direito, ou seja, quando é tomada uma decisão posterior tornando o precedente inconsistente; (2) quando a regra estabelecida no precedente revela-se impraticável ou; (3) quando o raciocínio subjacente ao precedente está desatualizado ou mostra-se inconsistente com os valores atualmente compartilhados na sociedade." [MEDINA, José Miguel Garcia. Direito Processual Civil Moderno. 2.ed. rev. atual. amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016].

    “No caso de modificação de jurisprudência sedimentada, a eficácia ex nunc é obrigatória, em razão da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.” [NERY, Nelson Jr; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2.ed. rev. atual. amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016].

  • leading case: cria o precedente, com força obrigatória para casos futuros

  • Overruling: revogação do precedente. Importante saber que ela só poderá ser levada a efeito pela corte autora do precedente ou por corte a ela superior.

    Overriding: revogação parcial.

    Distinguishing: afastamento do precedente para determinado caso concreto que, apensar de ser semelhante ao que deu origem ao precedente, possui peculiaridades que justificam julgamento distinto.

    Decisão per incurian: decisão que ignora o precedente.

  • Agreement: acordo; contrato.


    Controlling authority = Efeito vinculante.


    Leading Case = Decisão que serve de paradigma para julgamentos e que possui efeito vinculante.


    Fonte: https://mceciliagomes.jusbrasil.com.br/artigos/142711116/legal-english-termos-juridicos-no-common-law



    "É bom que se frise que na  Common Law  o Poder Legislativo também faz leis, as quais são hierarquicamente superiores às  judge-made laws  (precedentes de observância obrigatória). Entretanto, elas serão aplicadas apenas nas lacunas destas. Assim, apesar de gozarem de  primazia , elas são  residuais , pois apenas vão completar os vácuos deixados pela ausência de julgado relativo a determinado caso. Nesse aspecto, Guido Fernando Silva Soares arremata: "Embora seja o  case law  a principal fonte do direito, pode ele ser modificado pela lei escrita que, nos EUA, lhe é hierarquicamente superior; diz-se, então, que um  case  foi ´reversed by statute´" (1999, p. 38)."


    Fonte: https://jus.com.br/artigos/13487/adocao-de-um-sistema-de-precedentes-no-brasil-como-reflexo-da-atual-ordem-constitucional

  • Neologismos e estrangeirismos. Como gostamos disso!

  • fuck off

  • GABARITO: D

    Art. 489. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: 

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 

  • O limite Subjetivo do efeito vinculante não abrange o próprio Supremo Tribunal Federal, que, posteriormente, em outra ação, pode se posicionar de forma distinta ao que decidido em julgado anterior (esse fenômeno é chamado de OVERRULING

  • Não sei nada disso, mas sei inglês e acertei a questão!

  • É certo que a nova lei processual trouxe diversos dispositivos com a finalidade de tornar a jurisprudência mais estável, determinando, por exemplo, aos julgadores, a observância dos precedentes judiciais fixados em sede de julgamento de incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. Essa tentativa de estabilizar a jurisprudência, porém, não engessa o Poder Judiciário, de forma que, havendo elementos que justifiquem o afastamento de um precedente judicial em um caso concreto ou mesmo a revisão da tese jurídica fixada neste precedente, esses poderão ser feitos. Trata-se, respectivamente, do que a doutrina denomina de aplicação do distinguishing e do overruling.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Obrigado Speak Easy

    Thanks Speak Easy

    Gracias, Habla Fácil

  • Também acertei pelo inglês...

  • Também acertei a questão pelo inglês

  • Quem sabe inglês, mata essa kkk

  • Achando pouco o estudo do concurseiro, a banca vai lá e mete um inglês para testar nosso conhecimento estrangeiro.

  • Só acertei pelo inglês.


ID
2783575
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do incidente de resolução de demandas repetitivas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

     

    Código de Processo Civil:

     

    A) Art. 313.  Suspende-se o processo:

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

     

    B) Art. 138, § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    C) Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    (...)

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

    D) Art. 976, § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

     

    E) Art. 976, § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Também justifica o acerto da A o artigo 982 do CPC:

     

     

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I. suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso

  •  a) Suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. 

    CERTO

    Art. 313.  Suspende-se o processo: IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

     

     b) O amicus curiae não pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. 

    FALSO

    Art. 138. § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

     c) Cabe reexame necessário nos casos em que a sentença estiver fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.

    FALSO

    Art. 496.  § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

     d) A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade impede que seja o incidente novamente suscitado.

    FALSO

    Art. 976. § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

     

     e) No incidente de resolução de demandas repetitivas serão exigidas custas processuais das partes diretamente interessadas na lide.

    FALSO

    Art. 976. § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Enunciado 140: A suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art. , , do  não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência

  • b) O amicus curiae não pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. - ele pode

    c) Não cabe reexame necessário nos casos em que a sentença estiver fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.

    d) A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade impede que seja o incidente novamente suscitado. ERRADO, COM BASE NO ARTIGO 976 §3º - § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    e) Com base no artigo 976 §5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas. - ERRADO

  • b) O amicus curiae não pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. - ele pode

    c) Não cabe reexame necessário nos casos em que a sentença estiver fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.

    d) A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade impede que seja o incidente novamente suscitado. ERRADO, COM BASE NO ARTIGO 976 §3º - § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    e) Com base no artigo 976 §5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas. - ERRADO

  • A questão sobre ser automática a suspensão no IRDR é controvertida:

    Enunciado 92. FPPC (art. 982, I; Art. 313, IV) A suspensão de processos prevista neste dispositivo é consequência da admissão do IRDR e não depende da demonstração dos requisitos para a tutela de urgência.

                                                         X

    Enunciado 140. CJF. A suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art. 982, I, do CPC não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência.

  • Artigo 982 do CPC - Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processo pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso.

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) De fato, a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas é hipótese de suspensão do processo contida no art. 313, IV, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 313. Suspende-se o processo: (...) IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas"... Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 138, §3º, do CPC/15, que "o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A lei processual traz diversas exceções à regra de que as sentenças condenatórias proferidas em desfavor do ente público devem ser submetidas à remessa necessárias. Elas estão contidas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC/15 nos seguintes termos: "§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 976, §3º, do CPC/15: "A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Em sentido contrário, dispõe o art. 976, §5º, do CPC/15, que "não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Vale lembrar:

    Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O art. 982, § 5º, do CPC afirma que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, só irá cessar se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Assim, se for interposto algum desses recursos, a suspensão persiste. STJ. 2ª Turma. REsp 1869867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/04/2021 (Info 693).


ID
2791948
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à chamada técnica de julgamento estendido aos julgados não unânimes,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E ( o art. 942 responde todas as alternativas)

     

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

     

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

     

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

     

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

     

  • O comentário do colega Lúcio está equivocado. Os embargos infringentes não passaram a ser técnica de julgamento! Existem muitas diferenças entre os embargos infringentes e a técnica de julgamento, pois esta se aplica mesmo quando a sentença é mantida.

  • FPPC466 (art.942) A técnica do art. 942 não se aplica aos embargos infrigentes pendentes ao tempo do início da vigência do CPC, cujo julgamento deverá ocorrer nos termos dos arts. 530 e seguintes do CPC de 1973.

  • Erro da letra A: não necessita de provocação, visto que se ocorrer o julgamento não unânime (apel, agrvo e resci), o proprio tribunal já remete ao julgamento, se possível.

  • Esse art. 942 é uma espécie de recurso?
    NÃO. Trata-se de uma “técnica de complementação de julgamento nas decisões colegiadas não unânimes de segunda instância”.
    A parte que “perdeu” a apelação precisa pedir a aplicação do art. 942?
    NÃO. Essa técnica de julgamento é obrigatória e aplicável de ofício, automaticamente, pelo Tribunal. A parte não precisa requerer a sua aplicação.
    Essa técnica vale apenas para a apelação?
    NÃO. Além da apelação, a técnica de julgamento prevista no art. 942 aplica-se também para o julgamento não unânime proferido em:
    a) ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
    b) agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
    Embargos infringentes
    Os embargos infringentes eram uma espécie de recurso previsto no CPC/1973.
    Os embargos infringentes só cabiam para questionar acórdão. Não bastava, contudo, que fosse acórdão. Era necessário que ele fosse NÃO UNÂNIME, ou seja, acórdão em que houve voto vencido.
    A finalidade dos embargos infringentes era a de renovar a discussão para fazer prevalecer as razões do voto vencido.
    Segundo o art. 530 do CPC/1973, cabiam embargos infringentes em duas hipóteses:
    1) contra acórdão não unânime (por maioria) que reformasse, em grau de apelação, a sentença de mérito.
    2) contra acórdão não unânime (por maioria) que julgasse procedente a ação rescisória.
    O CPC/2015 acabou com a existência dos embargos infringentes, mas criou essa “técnica de julgamento” do art. 942, que possui algumas semelhanças com os embargos infringentes, mas que não se trata de recurso.

    INFO626 STJ dizer o direito

  • Lembrando que não se aplica a técnica do julgamento estendido para: IAC; IRDR; remessa necessária; julgamento não unânime proferido nos tribunais pelo plenário ou pela corte especial (CPC, art. 942, § 4º).

  • Caso a sentença seja mantida no julgamento da apelação por decisão não unânime, aplica-se a técnica de julgamento estendido?

     

    Sim, "A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos recursos de apelação, a técnica de julgamento ampliado prevista pelo artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 deve ser utilizada tanto nos casos em que (1) há reforma da sentença quanto nos casos em que (2) a sentença é mantida, desde que a decisão não seja unânime".

     

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Julgamento-ampliado-vale-tamb%C3%A9m-para-senten%C3%A7a-mantida-por-decis%C3%A3o-n%C3%A3o-un%C3%A2nime

     

    A notícia acima é interessante para entender um pouco mais o novo instituto criado pelo NCPC.

  • Gabarito Letra (e)

     

    Letra (a). Errado. O art. 942 do Código de Processo Civil de 2015 contribuirá sobremaneira para o aperfeiçoamento da qualidade das decisões que são proferidas em nossos Tribunais.Sendo um prolongamento imposto de ofício aos julgamentos nos quais se constata divergência.

     

    Letra (b). Errado. Essa técnica, embora guarde certa relação de correspondência com os embargos infringentes previstos nos arts. 530 a 534 do Código de Processo Civil de 1973, com eles não se confunde.É um equívoco procurar interpretar a ampliação da colegialidade a partir da disciplina que informava os antigos (e extintos) embargos infringentes, porque com isso se corre o risco de desconsiderar a intenção do legislador ao estatuir essa nova técnica.

     

    Letra (c). Errado. NCPC; Art. 942;  § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial

     

    Letra (d). Errado.  NCPC; Art. 942; § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

     

    Letra (e). Certo. NCPC; Art. 942; § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

     

    Fonte: http://emporiododireito.com.br/leitura/tecnica-de-julgamento-e-extincao-dos-embargos-infringentes

  • Art. 942- Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurando Às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.


    §1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado. 


    §2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.


    §3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I- ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno.

    II- agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. 

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

     

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

     

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

     

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • LETRA A (trecho retirado do código de processo civil comentado para concursos da juspodivum)

    O CPC de 2015 eliminou os embargos infringentes, mas em seu lugar pôs uma técnica

    de complementação do julgamento, que não possui natureza de recurso (falta voluntariedade,

    por exemplo), mas foi jocosamente chamada de "embargos infringentes com remessa necessária"

    por Lênio Luiz Streck e Ricardo Augusto Herzl.

  • LÚCIO PARA DE COMENTARAARRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRR

  • Recursos são meios de impugnação de decisão judicial.

  • Os embargos infringentes foram revogados pelo CPC/15. Como alternativa a essa supressão, foi criada a técnica de julgamento ampliativa (ou técnica de julgamento estendido) prevista no art. 942, do CPC/15. Sobre o tema, explica a doutrina que "como uma reação à supressão do recurso em questão, acabou sendo franqueada à nova legislação processual uma técnica de suspensão de julgamento não unânimes. Essa consiste basicamente na imperativa sistemática de quando não existir consenso no colegiado, ficar postergado o julgamento para quando possível a participação de outros julgadores, em número capaz de viabilizar a possibilidade de inversão do resultado inicial. Desse modo, o prosseguimento do julgamento deverá garantir a hipótese de o voto minoritário acabar preponderante, já que, em tese, poderá ser revigorado por, no mínimo, dois outros votos"

    Alternativa A) Trata-se de prosseguimento do julgamento (que, portanto, ainda não teve fim), não sendo necessária a provocação da parte interessada para que seja instaurado. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A técnica de julgamento estendido, embora coincida, em parte, com os antigos embargos infringentes, revogados pelo CPC/15, não segue exatamente os mesmos requisitos de admissibilidade e tampouco as mesmas regras de processamento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A técnica do julgamento estendido somente será aplicável às ações rescisórias quando houver rescisão da sentença e somente será aplicável ao agravo de instrumento quando houver reforma da decisão, senão vejamos: "Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. (...) § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito". Ademais, em seguida dispõe o § 4º do mesmo dispositivo legal: "Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; II - da remessa necessária; III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 942, §2º, do CPC/15, que "os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 942, §1º, do CPC/15: "Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Aplicação da técnica de ampliação do colegiado:

    Apelação NÃO unânime (independente de reforma da sentença). Basta a divergência.

    Ação rescisória: NÃO unânime e quando o resultado for a rescisão da sentença (ainda que a rescisão seja parcial - Enunciado 63 – I Jornada CJF).

    Agravo de instrumento: NÃO unânime e quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    Não se aplica a técnica de julgamento do art. 942 do CPC ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • não é qualquer apelação etc. tem que ser apelação não unânime, ação rescisória que rescinde a sentença e agravo de instrumento que reforma decisão que julgar parcialmente o mérito.

  • O motivo de estarem erradas:

    a) O problongamento do julgamento é automático, não depende de requerimento da parte;

    b) Não segue as mesmas regras dos embargos infringentes, que regulavam a possibiliadde no CPC 73;

    c) Cabível apenas em quaisquer apelações, sendo necessário o preenchimento de outros requisitos para agravo e ação rescisória;

    d) Os julgadores que já votaram poderão rever sim os seus votos. Vide art. 942 º 2º do CPC.

    Dica: Bastava a leitura do artigo 942 do CPC para resolver a questão, além da lembrança de que se fossem os mesmos requisitos dos embargos infringentes bastava ter o CPC copiado e colado as disposições do Código de 1973.

    Lumos


ID
2807080
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra A.

     

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

  • ATENÇÃO


    IAC = relevante questão de direito + grande repercussão social + SEM repetição em múltiplos processos.


    IRDR = risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica + COM repetição em múltiplos processos.

  • GABARITO: A


    IRDR - para sua instauração, exige-se que os múltiplos processos contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Também é condição que não tenha sido afetado recurso nos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, para definição de tese sobre a questão jurídica, de direito material ou processual, repetitiva. (os requisitos são cumulativos).

    O enunciado 21 da ENFAM dispõe que o incidente pode ser suscitado com base em demandas repetitivas em curso nos juizados especiais, e o enunciado 44 acrescente que "admite-se o IRDR nos juizados especiais, que deve ser julgado por órgão colegiado de uniformização do próprio sistema"


  • chora concurseiro! um e/ou te tira da tão sonhada nomeação/posse

  • qual o erro da letra B??

  • Marcos Antonio, o erro da alternativa B é o uso do "OU", já que os requisitos são simultâneos, aditivos, "E".

    Informação adicional

    É preciso que já tramite no tribunal (em que se instalaria o IRDR) processo versando sobre a questão repetitiva. Quando menos, é preciso que esteja em vias de começar a tramitar no tribunal processo sobre a questão – o que se terá quando, já havendo decisão em primeiro grau, houver recurso interposto.

    A multiplicidade de processos sobre a mesma questão ainda pendentes de julgamento em primeiro grau é insuficiente para a instauração do incidente.

    Nessa hipótese, não se poderá aferir se há verdadeiro risco à segurança ou à isonomia.

    https://www.migalhas.com.br/depeso/236580/incidente-de-resolucao-de-demandas-repetitivas-irdr-pressupostos


ID
2808367
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao examinar o recurso de apelação interposto pela defensoria pública em um processo judicial de natureza civil, o relator entendeu que deveria ser instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas. Assim, ele encaminhou o pedido de instauração ao presidente do tribunal de justiça e, tomadas as providências previstas em lei, o incidente foi admitido.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


Nesse incidente de resolução de demandas repetitivas, será obrigatória a participação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, estando assegurado seu direito à sustentação oral no momento do julgamento.

Alternativas
Comentários
  • Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

    § 2o Se NÃO for o requerente, o Ministério Público intervirá OBRIGATORIAMENTE no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

     

    Art. 984.  No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

    I - o relator fará a exposição do objeto do incidente;

    II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

    a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;

    b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.

     

    Fonte: Código de Processo Civil

  • GABARITO: CERTO

     

    Instauração do IRDR:

    1. A legitimidade é do juiz/relator, de ofício; das partes; e do Ministério Público e Defensoria

    2.Pelo menos uma causa no Tribunal;

    3. Efetiva repetição de processos (questão unicamente de direito);

    4. Risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica;

    5. Inexistência de afetação por Tribunais Superiores;

    6. Desnecessário recolhimento de custas;

    7. O IRDR inadmitido pode ser reapresentado com a correção dos defeitos que impediram sua admissão.

     

  • Sobre o 976 é meio tosco, mais acho que ajuda a visualização. 

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

    IRDR:

     

    I - ofensa à ISONOMIA

    R - REPETIÇÃO de processos

    D – questão de DIREITO

    Simultaneamente – SEGURANÇA jurídica.

  • Apenas acrescentando, no caso de ação rescisória, quando o MP não for parte, somente atuará como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses do art. 178, CPC

  • Artigo 976 - É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    2° - Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou abandono.

  • CERTO

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 2o Se NÃO for o requerente, o Ministério Público intervirá OBRIGATORIAMENTE no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    Art. 984. No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

    I - o relator fará a exposição do objeto do incidente;

    II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

    a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;

    b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.

  • Só eu que interpretei que nem sempre o MP interverá obrigatoriamente como FISCAL DA ORDEM JURÍDICA, justamente porque ele será parte em algumas ocasiões? O próprio art. 976 faz essa distinção.

  • Sustentação Oral no processo/recurso comum:

    15 minutos recorrente; 15 minutos recorrido; 15 minutos MP (quando for caso)

    Sustentação Oral do IRDR:

    30 minutos autor; 30 minutos réu; 30 minutos MP (sempre); 30 minutos demais interessados inscritos dividindo esse tempo entre eles.

  • CPC:

    Art. 976, § 2º. Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    Art. 984. No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

    II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

    a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de trinta minutos;

  • Certo, CPC:

    Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

    a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos.

    LoreDamasceno.

  • Relativamente ao conflito de competência, dispõe o parágrafo único do art. 951, do CPC: O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

    O art. 976, § 2º, do CPC, esclarece que: Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente [de resolução de demandas repetitivas] e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.


ID
2808370
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao examinar o recurso de apelação interposto pela defensoria pública em um processo judicial de natureza civil, o relator entendeu que deveria ser instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas. Assim, ele encaminhou o pedido de instauração ao presidente do tribunal de justiça e, tomadas as providências previstas em lei, o incidente foi admitido.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


A admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas pelo tribunal de justiça causará a suspensão automática, em todo o território nacional, dos processos pendentes de julgamento em que esteja sendo discutida a mesma questão jurídica objeto do incidente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 980.  O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    Parágrafo único.  Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

     

    Art. 982.  Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

    III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1o A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

    § 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

    § 3o Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III (pelas partes, por petição; pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição), poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

    § 4o Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3o deste artigo.

    § 5o Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

     

    Fonte: Código de Processo Civil

  • Gabarito: ERRADO

    Admitindo o incidente pelo órgão colegiado competente, o relator tomará algumas providências, destacando-se a suspensão de todos os processo pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, comunicando essas suspensão aos órgãos jurisdicionais competentes.

    Se a questão jurídica que ensejou a admissão do incidente for de âmbito nacional e "considerando razões de segurança jurídica ou de excepiconal interesse social", os § § 3º a 5º do artigo 982, CPC e o § 4º do art. 1.029, tb do CPC admitem que os legitimados, ao formularem o requerimento da instauração do incidente, independentemente de limites territoriais, peçam ao presidente do STJ ou do STF, a extensão da suspensão para todos os processos individuais e coletivos em curso no território nacional.

    A suspensão não é automática.

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação do art. 982, I, §3º, CPC:

     

    Art. 982.  Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    § 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

    § 4º Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3o deste artigo.

    § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

  • Enunciado nº. 140 da II Jornada de Processo Civil do CJF/STJ


    "Enunciado 140A suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art. 982, I, do CPC não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência."

  • ERRADA - ART. 982, §3º, CPC

    A regra é a suspensão dos processos pendentes que tramitam no Estado ou na região, envolvendo a mesma questão jurídica. Processos em trâmite perante outro Estado ou Região não são alcançados pela suspensão determinada pelo relator do IRDR no tribunal de segundo grau, que não tem competência além do território de seu tribunal.

             Pensando nesses processos que não são atingidos pela suspensão determinada pelo relator, o art. 982, § 3º , do Novo CPC cria uma possibilidade de suspensão além dos limites territoriais do tribunal competente para o julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas.

             Como se pode notar da regra legal, é cabível pedido junto ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal para que todos os processos repetitivos EM trâmite no território nacional sejam suspensos ainda que o incidente tenha sido suscitado em apenas um Estado (Justiça Estadual) ou em uma Região (Justiça Federal).

  • CPC, art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    Acredito que o erro da questão seja em relação à abrangência territorial dos efeitos da suspensão (no IRDR é limitada ao Estado ou região, ressalvada a hipótese do § 3º), já que a questão sobre ser automática a suspensão é controvertida:

    Enunciado 92. FPPC (art. 982, I; Art. 313, IV) A suspensão de processos prevista neste dispositivo é consequência da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas e não depende da demonstração dos requisitos para a tutela de urgência.

    Enunciado 140. CJF. A suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art. 982, I, do CPC não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência.

  • Errado

    A suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no “caput” do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.

    STF. Plenário. RE 966.177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (Info 868).

    Complementando:

    A possibilidade de sobrestamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC/2015 aplica-se não apenas aos processos cíveis, mas também aos processos de natureza penal.

    STF. Plenário. RE 966.177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (Info 868).

    Em sendo determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, opera-se, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas.

    STF. Plenário. RE 966.177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (Info 868).

    Em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público.

    STF. Plenário. RE 966.177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).

    O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrangerá ações penais em que haja réu preso provisoriamente.

    STF. Plenário. RE 966.177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).

    Fonte: Dizer o direito

  • Apenas para deixar mais claro.

    1) Este Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas será julgado no prazo de 1 ano e terá preferência sobre os demais feito.

    2) O relator, após admitir o incidente, suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no ESTADO ou REGIÃO, conforme o caso.

    3) E para garantir a segurança jurídica, as partes, o MP ou a Defensoria Pública, todos por petição, poderão requerer ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário (STF) e especial (STJ), a fim de suspender de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional. Ou seja, está condicionado a requerimento.

  • TJ julgando apelação afetou para o IRDR o processo, logo não pode haver a suspensão Nacional dos processos, por que o tribunal não possui jurisdição no território nacional.

  • ERRADA

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    § 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

  • Quando o Tribunal de Justiça admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas, o relator deverá suspender apenas os processos pendentes no Estado, não em todo território nacional, o que torna nosso item incorreto:

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; (...)

    A banca tentou te confundir com o seguinte dispositivo, o qual possibilita ao Ministério Público ou à Defensoria Pública requerer ao tribunal competente para apreciar recurso extraordinário ou especial a suspensão de todos os processos que tenham como objeto a mesma questão do incidente instaurado.

    Art. 982 (...) § 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

    Resposta: E

  • errado, Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Enunciado 140, CJF: A suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art. 982, I, do CPC não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência.

  • Dica: Suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos:

    - IRDR: no Estado ou na região, quando admitido o incidente. Art. 982.

    - Recurso Extraordinário: território nacional, quando reconhecida a repercussão geral. Art. 1.035, §5º

  • A admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas pelo tribunal de justiça causará a suspensão automática, em todo o território nacional, dos processos pendentes de julgamento em que esteja sendo discutida a mesma questão jurídica objeto do incidente.

    1) a suspensão não é automática (STJ)

    2) a suspensão só ocorre em todo o território nacional se o STF ou STJ assim decidirem (CPC/15)

    GAB:E


ID
2809021
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em termos de aplicação da técnica de julgamento por maioria, prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, o Tribunal Regional Federal da 2a Região entende, em relação aos recursos pertinentes, que:

Alternativas
Comentários
  • Temos que tomar cuidado extremo com esse posicionamento do TRF2, pois, em tese, não reflete o posicionamento majoritário

    "m.v:' (maioria de votos, "2x1").Técnica de julgamento: deixa de existir o recurso de embargos infringentes; porém, se houver voto vencido no momento do julgamentode apelação (não de agravo), o julgamento não termina. Diantede um 2x1, serão convocados novos desembargadores, para que haja nova sessão de julgamento, com 5 desembargadores (os 3 que inicialmente votaram, mais 2 magistrados). Inclusive, se no órgão julgador houver número suficiente de magistrados, poderá o julgamento prosseguir a mesma sessão.Portanto, mesmo sem vontade da parte, de ofício, haverá novo julgamento do recurso ? achei realmente muito bom, pois é automático.

    Abraços

  • Gabarito - letra C 

     

    CPC/15 - apelação + agravo + ação rescisória

     

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

                        I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

                        II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

              I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

              II - da remessa necessária;

              III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

              

    bons estudos

  • Regimento Interno do TRF2, Art. 210-A. Se o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada, ao menos uma vez por mês, com a presença de outros julgadores em exercício nos gabinetes tabelares, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. (...) § 3º. A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

     

     

    TRF2 - Tema nº 1 - Processo paradigma: 0000191-46.2000.4.02.5111 - Questão submetida a julgamento: Aplicação da técnica de complementação de julgamento de apelação, de que trata o art. 942 do novo CPC, em face, ou de não-unanimidade simples caracterizada pelo simples placar de dois votos vencedores contra um voto vencido (independentemente do conteúdo de cada voto), ou apenas de maioria qualificada caracterizada necessariamente pelo provimento da apelação e conseqüente reforma da sentença definitiva (a partir de empate entre a sentença associada ao voto vencido mantenedor, e os dois votos vencedores reformadores associados entre si). - Tese firmada: A técnica de complementação de julgamento de apelação de que trata o art. 942 do novo CPC aplica-se tão somente às hipóteses de reforma de sentença de mérito, quando o resultado do julgamento não for unânime. Órgão Especial – Julgamento: 05/04/18 – Publicação: 02/05/18.

     

    GABARITO: C

  • JULGAMENTO AMPLIADO VALE TAMBÉM PARA SENTENÇA MANTIDA POR DECISÃO NÃO UNÂNIME

    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos recursos de apelação, a técnica de julgamento ampliado prevista pelo artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 deve ser utilizada tanto nos casos em que há reforma da sentença quanto nos casos em que a sentença é mantida, desde que a decisão não seja unânime.

    Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a lei não deixa dúvidas quanto ao cabimento da técnica do artigo 942 nas hipóteses em que o resultado não for unânime no julgamento da apelação.

    “Não obstante as críticas à opção do legislador de adotar um escopo amplo para a técnica do artigo 942 do CPC de 2015 na apelação, entendo que a interpretação não pode afastar-se da letra da lei, que não deixa dúvidas quanto ao seu cabimento em todas as hipóteses de resultado não unânime de julgamento da apelação, e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença de mérito”, disse.

     

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Julgamento-ampliado-vale-tamb%C3%A9m-para-senten%C3%A7a-mantida-por-decis%C3%A3o-n%C3%A3o-un%C3%A2nime

  • Na “E” faltou... “que julgar parcialmente o mérito”!!! 

  • O entendimento do TRF02 é um e o entendimento, atual, do STJ é outro. Conhecia o do STJ e me lasquei. É a vida de concurseiro.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Essa prova do TRF-02 pelo visto foi pra ferrar ein...

  • Acredito que esteja desatualizada, pois de acordo com recente decisão do STJ não precisa que a apelação seja necessariamente provida.

    Assim como ocorria com os embargos infringentes, para a aplicação da técnica de julgamento do art. 942 do CPC exige-se que a sentença tenha sido reformada no julgamento da apelação? NÃO. A técnica do julgamento ampliado vale também para sentença mantida pelo Tribunal no julgamento da apelação por decisão não unânime. A técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada. Assim, o que importa é que a decisão que julgou a apelação tenha sido por maioria (julgamento não unânime), não importando que a sentença tenha sido mantida ou reformada. Obs: cuidado com as hipóteses de cabimento do art. 942 do CPC nos casos de acórdão que julga agravo de instrumento e ação rescisória. STJ. 4ª Turma. REsp 1733820-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2018 (Info 639).

    Fonte: Dizer o Direito

  • kkkkkk entendimento de um Tribunal Regional contrariando disposição legal, tá serto

  • Não curtiram a decisão do STJ que independe da reforma ou manutenção da sentença.

  • Essa questão está desatualizada!!! Quem errar não se preocupe. O STJ já disse que não precisa o recurso ser provido, basta que não seja unânime. Entendimento do TR2 "está morto".

  • TRF2 é orgulhoso, inventa questões e ainda fica bravinho nos recursos, agora punir juízes que andam no carro do Eike que é bom, nada.

  • Até pensei em pular essa questão, mas pensei: "O TRF2 não julgaria contra legem.". Não é que me enganei? haha

  • Gabarito: “C” (de “S”egurança jurídica.kkk) , para quem concorda com a hierarquia do regimento interno do TRF 2 em relação ao entendimento do STJ. Num sistema normativo, normal, seria nula, por não importar se a sentença deve ser reformada ou não. #PEdala, QC!
  • Gabarito original C

    Comentário à questão desatualizada

    Retirado do Dizer o Direito (adaptado para caber aqui):

    Técnica de julgamento do art. 942 do CPC/2015

    O resultado do julgamento da apelação pode ser unânime ou por maioria . Se o resultado se der por maioria, o CPC prevê uma nova “chance” de a parte que “perdeu” a apelação reverter o resultado.

    Ex: o resultado da apelação foi 2x1; 2 Desembargadores votaram pelo provimento da apelação (em favor de João) e um Desembargador votou pela manutenção da sentença (em favor de Pedro); significa dizer que deverá ser designada uma nova sessão e para essa nova sessão serão convocados dois novos Desembargadores que também irão emitir votos; neste nosso exemplo, foram convocados 2 porque a convocação dos novos julgadores deverá ser em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial (se os dois novos Desembargadores votarem com a minoria, o placar se inverte para 3x2).

    A previsão deste art. 942 é chamada de “técnica de complementação de julgamento não unânime” ou “técnica de ampliação do colegiado”.

    Assim como ocorria com os embargos infringentes, para a aplicação da técnica de julgamento do art. 942 do CPC exige-se que a sentença tenha sido reformada?

    NÃO. A técnica do julgamento ampliado vale também para sentença mantida pelo Tribunal no julgamento da apelação por decisão não unânime. Foi o que decidiu o STJ: A técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada. Assim, o que importa é que a decisão que julgou a apelação tenha sido por maioria (julgamento não unânime), não importando que a sentença tenha sido mantida ou reformada. STJ. 4ª Turma. REsp 1.733.820-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2018 (Info 639).

    Diferentemente dos embargos infringentes do CPC/1973 - que limitava, no caso da apelação, a incidência do recurso aos julgamentos que resultassem em reforma da sentença de mérito -, a técnica de julgamento prevista no CPC/2015 deverá ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada.

    Quadro-resumo das hipóteses de cabimento

    APELAÇÃO Não importa se o Tribunal manteve ou reformou a sentença. Basta que o acórdão tenha sido por maioria.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Somente se o Tribunal reformou decisão que julgou parcialmente o mérito.

    AÇÃO RESCISÓRIA Se o resultado do acórdão for a rescisão da sentença.

    Situações nas quais não se aplicará a técnica de julgamento do art. 942

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.


ID
2809024
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil de 2015 instituiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sendo correta a afirmativa, em relação a este novo instituto processual, de que:

Alternativas
Comentários
  • a) 

    CPC, Art. 977: O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

     

    b) 

    CPC, Art. 981: Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

     

    c) 

    CPC, Art. 976: É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

    CPC, Art. 985: Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

     

    d) 

    CPC, Art. 982: Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

     

    e) 

    CPC, Art. 987: Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

     

    GABARITO: E

  • Complementando o comentário da colega em relação a alternativa E, o artigo referido na verdade é art. 987 do CPC/15.

     

    CPC, Art. 987: Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

  • O IRDR cabe para questões de direito material e de direito processual.

    Os requisitos estão previstos nos arts. 976, I, II, § 4º e 978, parágrafo único, são eles:

    a) Repetição de controvérsia sobre questão direito material ou processual Atenção: Não é necessária a existência de relevância jurídica sobre o direito, ou seja, não precisa gerar efeitos para a sociedade como um todo. É isso que diferencia o IRDR do incidente de assunção de competência (precisa ter relevância, deve interessar a coletividade)

    Abraços

  • e) Certo! Entendo que a fundamentação correta encontra-se prevista no art. 987, par. 1º do NCPC:

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

     

  • – Uma das mais profundas modificações advindas como CPC/2015 FOI O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR, que quer viabilizar uma verdadeira concentração de processos que versem sobre uma mesma questão de direito no âmbito dos tribunais e permitir que a decisão nele proferida vincule todos os demais casos que estejam sob a competência territorial do órgão julgador.

    – O pedido de INSTAURAÇÃO DO IRDR será dirigido ao Presidente do Tribunal.

    – Após a distribuição, o JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE será exercitado pelo órgão colegiado competente para julgar o IRDR, E NÃO SOMENTE PELO RELATOR SORTEADO.

    DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO IRDR CABERÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU ESPECIAL, CONFORME O CASO, COM EFEITO SUSPENSIVO OPEN LEGIS. (ART. 987 §1)

    – A DESISTÊNCIA ou o ABANDONO do processo NÃO impede o exame do mérito do incidente.

    – O que ele veda é o juízo de admissibilidade de forma monocrática pelo relator.

    Isso não quer dizer que o Relator está impedido de participar da sessão do colegiado a respeito do juízo de admissibilidade do IRDR.

    – Ele participará e votará.

    – Assim, correta a assertiva quando diz que a admissibilidade não será feita somente pelo relator, pois deverá ser feito tal juízo em julgamento colegiado, do qual participará o relator do IRDR.

    ENUNCIADO 91 DO FPPC: CABE AO ÓRGÃO COLEGIADO REALIZAR O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, SENDO VEDADA A DECISÃO MONOCRÁTICA.

     --------------------------------------

    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR)

    – Instituto jurídico trazido pelo Novo Código de Processo Civil (arts. 976 até 987):

    – Será instaurado quando há em diversas demandas processuais, controvérsia sobre uma questão unicamente de direito que possa ofender a isonomia e a segurança jurídica;

    – As partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderão instaurar o incidente mediante petição ou o juiz ou relator do processo no Tribunal mediante ofício;

    – A competência para o julgamento do IRDR será determinado pelo Regimento Interno de cada Tribunal;

    – O IRDR permite a possibilidade do Julgador em determinar a suspensão de todos os processos locais, que versem sobre a mesma matéria jurídica;

    – O IRDR possui efeito vinculante, onde a tese reconhecida deverá ser aplicada nos processos semelhantes;

    ----------------------------------

    Do julgamento do MÉRITO DO INCIDENTE caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso, COM EFEITO SUSPENSIVO, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    Trata-se de exceção dos efeitos do RE e Resp, que, em regra, não possuem efeito suspensivo, mas neste caso possuem, OPEN LEGIS.

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O RECURSO TEM EFEITO SUSPENSIVO, PRESUMINDO-SE a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

     

     

     

  • Não entendi qual o erro da letra c?
  • Yago Lage Belchior,


    Acredito que o erro esteja em dizer que é persuasivo, e não vinculativo.


    Persuasão, em acepção técnica, embora se destine a formar o convencimento, não torna vinculativo - e no caso, tem-se a obrigatoriedade da observância da tese fixada

  • Sobre a alternativa B:

    Enunciado n. 91 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC: Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática. 

  • Código de Processo Civil:

    Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

    III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1o A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

    § 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

    Vida à cultura democrática, Monge.




  • As sentenças com resolução de mérito nos incidentes de resolução de demandas repetitivas têm efeito vinculante, não persuasivo.

    O efeito persuasivo é aquele que fundamenta uma decisão, como os precedentes e a doutrina. Seu lugar na sentença é na fundamentação.

    O efeito vinculativo é aquele que decide uma questão. Seu lugar na sentença é no dispositivo; ele é o próprio dispositivo; ele é um hiperlinque da decisão. Dura lex, sed lex; judicium durum, sed judicium vinculatum.

    Art. 985, §1º, c/c art. 988, IV, do CPC.

  • Já vou logo procurando o comentário da Ana Brewster. :)

  • O juízo de admissibilidade é feito pelo órgão colegiado. art. 981 do CPC

    O efeito suspensivo pode ser determinado pelo relator.art.982 do CPC

     

     PROCEDIMENTO

    O QUE IRDR ?

       Mecanismo trazido pelo NCPC para identificar processos como mesma questão de direto para que seja realizado

    julgamento conjunto.

    Quando pode ser proposto o IRDR?

           Quando houver SIMULTANEAMENTE, vários processos sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Qual sua natureza jurídica?

           O IRDR tem natureza jurídica de INCIDENTE PROCESSUAL.

    Qual sua finalidade?

             Evitar a multiplicidade de recursos e o tratamento desigual para a mesma questão de direito. Imagina, para João o pedido foi procedente, para Maria o mesmo pedido foi improcedente.

         

      As partes legitimadas previstas no art. 977, do CPC , diante de processos sobre a mesma questão, UNICAMENTE DE DIREITO ( material ou processual) ajuíza o IRDR em qualquer Tribunal de justiça dos Estados, DF ou Tribunal Regional Federal, onde será feito o juízo de admissibilidade e, caso seja positivo, o relator poderá determinar a suspensão de todos os processos pendentes INDIVIDUAIS OU COLETIVOS que tramitam no respectivo Estado ou Região.

         Ressalta se que a controvérsia sobre processos pode existir no Tribunal ou na primeira instância, sendo que se for em primeira instância, a questão já deve ter chegado ao Tribunal, por meio de recurso, remessa necessária ou processo de competência no originária. vide parágrafo único do artigo 978.

           Observe que até agora a suspensão somente alcançou o Estado ou a região.

    Mas essa suspensão pode ser ampliada e alcançar todo o território nacional?

        Sim. basta que qualquer legitimado, art.977, de qualquer processo, de qualquer lugar do país, sobre o assunto controverso, ao interpor o RE ou RESP requeira ao STF ou STJ a suspensão de todos os processos em curso no território nacional, evidentemente, aqueles que versem sobre a questão objeto do incidente. É como se falasse ao STF ou STJ: Aqui, tem um IRDR no TJRJ, por exemplo, o qual suspendeu todos os processo sobre esta mesma questão de DIREITO naquele Estado e eu quero que agora o senhor aplique essa suspensão a todo o território nacional. O STF ou STJ acatando o pedido, determinará a suspensão dos processos no Brasil todo.

    Mas quando será decidido o IRDR?

          No RE ou RESP eventualmente propostos contra a decisão de mérito no IRDR, no exemplo acima, quando o TJRJ julgar o IRDR e contra essa decisão houver RE ou RESP. Nesse caso o recurso terá efeito suspensivo e presumirá a repercussão geral.

    Mas e se não houver esses recursos?

          Será cessada a suspensão.

    Fiz esse rascunho rápido, qualquer ressalva...

  • A )o pedido de instauração somente poderá ser feito pelo relator, pelas partes, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição

    B)a sua admissibilidade é feita pelo respectivo relator.

    Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do 

    C)a tese firmada no incidente diz respeito a questão unicamente de direito e será aplicada, com eficácia persuasiva, aos processos que tramitem no Estado ou região.

    Eficácia Vinculante.

    D)a suspensão dos processos pendentes somente pode ser estabelecida pelo colegiado.

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    E)são cabíveis os recursos especial e extraordinário, com efeito suspensivo, em relação ao julgamento do mérito do incidente.

    Correto

  • No artigo 987 do CPC diz que do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário OU especial conforme o caso. Na resposta da questão consta como certa a letra E que diz que caberá recurso extraordinário E especial. Analisem!

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    b) ERRADO: Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

    c) ERRADO: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    d) ERRADO: Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    e) CERTO: Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

  • CORRIGINDO:

  • Gabarito E

    Resolução resumida

    De fato, tanto o RE quanto o REsp são cabíveis do IRDR (letra E). Erros: A - O pedido de instauração pode ser realizado pelos juízes de primeira instância. B - O juízo de admissibilidade é feito pelo órgão que teria poder para decidir o incidente. C - A decisão é vinculante, não persuasiva. D - A suspensão é feita pelo relator.

    Resolução como se na prova

    Item A - Além dos legitimados citados, também o juiz de primeira instância possui legitimidade (trata-se de uma das exceções ao princípio da demanda). A razão para isso é que muitas vezes serão apenas os juízes de primeiro grau que terão capacidade de perceber quando uma questão de direito é recorrente, cabendo a eles propor o incidente para que o Tribunal se pronuncie. Pode ser, por exemplo, que o juiz perceba que, apesar de decidir de maneira homogênea ao longo do tempo, tem as suas sentenças ora reformadas ora confirmadas. Assim, seria do interesse dele, em prol da segurança jurídica, que houvesse a resolução do mérito pelo colegiado do Tribunal ao qual está vinculado.

    Item B - A admissibilidade é feita pelo colegiado, não pelo relator. Quando consideramos que o relator é um dos legitimados a propor o incidente, fica claro que não seria ele a decidir a admissibilidade, pois não faria sentido que ele precisasse propor alguma coisa que a ele cabe decidir (ela deveria instaurar e não pedir a instauração). No mais, isso faria com que o colegiado ficasse sujeito a decisão singular dos seus membros, o que afeta a independência dos desembargadores (que não poderiam rejeitar o julgamento, sendo obrigados a analisar o mérito).

    Item C - Qual o sentido de se gastar tempos e recursos para um incidente que seja apenas persuasivo? A razão de ser do IRDR é ser vinculante - foi essa a razão de sua criação (garantir a segurança jurídica e agilizar os processos). Logo, não faz nenhum sentido que a decisão tomada seja apenas persuasiva. Decisões persuasivas já existem aos montes, sendo desnecessário reunir o colegiado para tomar mais uma.

    Item D - Aqui, ao contrário do item B, a tarefa pode ser feita pelo relator. Faz todo sentido que seja assim, pois seria improdutivo que fossem convocados vários desembargadores para tratar sobre questões processuais menores, como decidir quais processos ficarão suspensos ou não.

    Item E - A afirmação é verdadeira, sendo de acordo com o CPC. Se até decisões em processos normais permitem os recursos especial e extraordinário, com muito mais razão caberiam esses recursos quanto o IRDR, em que a decisão pode/irá afetar diversos casos concretos. Logo, sendo a matéria constitucional, cabe RE. Sendo matéria infraconstitucional, pode ser o caso de REsp.

  • Gabarito:"E"

    CPC, art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

  • A alternativa A está incorreta.

    Art. 977: O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    A alternativa B está incorreta.

    Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

    A alternativa C está incorreta. Não é eficácia persuasiva, mas vinculante (art. 927, III c/c art. 985, CPC).

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Art. 927: Os juízes e os tribunais observarão:

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Art. 985: Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

    A alternativa D está incorreta.

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    A alternativa E está correta.

    Art. 987: Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    fonte: Estratégia Carreiras Jurídicas

  • IRDR é vinculante, ou seja, deve ser seguido. Caso contrário, caberá reclamação. Simples assim.

  • art. 982, §5º e 987, §1º do CPC.


ID
2809036
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em termos de jurisprudência e/ou precedentes qualificados, indicados no art. 927 do Código de Processo Civil, com efeito vinculativo, para que os juízes e tribunais observem, estão:

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 927: Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

     

    GABARITO: A

  • Com todas as vênias, acredito que há ainda uma grande divergência a respeito do caráter vinculativo desse art. 927 do NCPC.

    O dispositivo diz: observarão. Alguns interpretam que esse termo não impõe, necessariamente, um caráter vinculativo.

    Equivocou-se, em parte, a banca examinadora.

    Abraços

  • Acredito q o iac deva ser observado apenas no âmbito de competência do respectivo tribunal, por isso considerei incorretas as assertivas que não fizeram esta ressalva. Estou enganada ? Por favor, se alguém puder, esclareça!

  • Errei. Artigo lido mil vezes.


    ALTERNATIVA E - vejamos a sutileza:


    as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;


    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;


     os enunciados de súmula vinculante;


    II - os enunciados de súmula vinculante;


    os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;


    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;


    os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça;


    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;


    a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.


    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

  • O comentário da Ana e dos demais colegas já é suficiente para resolver a questão, mas há um ponto ainda não abordado que acabou sendo o que me deixou em dúvida entre as alternativas "A)" e "D)".

    O STF acolheu a Teoria da Abstrativização do Controle Difuso, ou seja, suas decisões proferidas em sede de controle difuso de constitucionalidade têm a mesma eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. É o que consta do Info. 886:

    "Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886)."

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/12/info-886-stf.pdf

    Nesse caso a questão é de Direito Processual Civil e explicitou no enunciado que buscava o texto da lei, mas de qualquer forma é bom ficar esperto com isso, pois qquer leve modificação no enunciado poderia mudar a resposta.

  • Só para acrescentar informação, a decisão judicial que não observar os precedentes do art. 927 é omissa.

  • Sobre a indagação da colega Gabriela, sim, o IAC deve ser observado pelos juízes e órgãos fracionários do Tribunal que decidiu o incidente (art. 947, § 3º CPC), porém no art. 927, referido no enunciado e base da questão, não se faz essa ressalva, assim como nenhuma das alternativas. Olhando atentamente, talvez você esteja misturando os incisos III e V do mencionado art. 927.

    Já sobre a ponderação do Lúcio, o comentarista compulsivo, é bem verdade que há na doutrina uma divergência (não tão grande como sugerido), mas a questão exigia letra de lei, logo, não houve equívoco do examinador.

    Avante!

  • GABARITO: A

    OBS: ERROS EM VERMELHO


    A) as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (ART. 927, CPC)


    B)as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; a jurisprudência dominante dos tribunais.


    C) as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (AQUI FALTOU CITAR OS ACÓRDÃOS EM IAC)


    D) as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (AQUI FALTOU FALAR CONTROLE CONCENTRADO)


    E) as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (AQUI FALTOU CITAR QUE SÃO OS ENUNCIADOS DE SÚMULA DO STF EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DO STJ EM MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL)


  • Gabarito: Letra A.

    Creio que o artigo 927 do CPC não enumera decisões com efeito vinculativo.

  • Gente, com todo o respeito aos colegas, mas estava na cara que o examinador queria apenas a letra da lei. Na hora da prova eu já tinha observado isso, porém errei mesmo assim (kkk) porque não consegui ver as sutilezas dos erros. Acabei marcando a D porque não observei a falta do IAC. Acho sacanagem colocar uns erros tão sutis assim rsrsrs, perdi tempo na prova procurando "o joguinho dos 7 erros". Lembro até que foi a última questão que fiz. Mas enfim, parabéns a que acertou e a quem errou tb (vai servir de experiência) =).

  • Questões nível máximo de chatisse. Mesmo sabendo, tem que fica comparando 5 alternativas para garantir, teste de paciência e zero conhecimento

  • Infelizmente a questão destoa do ensinamento do juiz federal professor Navarro do curso Ênfase, ele foi bem taxativo em dizer que somente os incisos I, II e III do art 927 é que são vinculativos.

  • qustão chata

  • Penso que seria o caso de sempre realizar a leitura atenta do enunciado, eis que de fato exigia literalidade legal. Mas atente-se também da novidade jurisprudencial acerca da Mutação Constitucional do art. 52, X. Pois cabe ao juiz a submissão ao quanto decidido em controle de constitucionalidade tanto concentrado quanto difuso. "Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido."

    STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

  • Enquanto não tiver um controle sério das bancas sobre o que é uma alternativa correta e uma errada vamos ter que nos contentar com essa cultura dos concursos da "menos errada", "mais completa", "mais de acordo" etc.

    A "A" pode estar mais completa, mas a "C" não mencionar acórdãos em IAC não a torna errada. o enunciado não disse que esgotava as possibilidades do art. 927.

    Como se não tivesse pesquisa séria e de qualidade produzida por universidades e acadêmicos de respeito sobre teoria da avaliação, métodos avaliativos, validação de questões, efeito retroativo etc.. Fica tudo na mão de quem nunca leu uma vírgula sobre exames de grande porte e no "acho que tá boa essa questão", põe lá na prova e o candidato que lute. Ainda mais quando é banca própria, os próprios desembargadores fazendo. Tá "serto"!

    Com todo respeito aos ilustres membros de bancas, elaborar questão de prova exige mais que conhecer a matéria.

  • Gabarito A

    Resolução resumida

    A letra A lista corretamente as hipóteses. Erros: B, C, D e E - São incompletas ou acrescentam itens incorretos em relação ao item A.

    Resolução como se fosse na prova

    A primeira coisa a se fazer é riscar os itens que aparecem em todas as alternativas:

    - decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (o item D é mais genérico)

    - enunciados de súmula vinculante

    - acórdãos em resolução de demandas repetitivas

    -  julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos

    - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional (o item E é mais genérico)

    O próximo passo é identificar o que há de diferente em cada item:

    Item A - Não possui nada diferente, que não seja previsto em pelo menos mais 3 itens.

    Item B - É o único que fala em jurisprudência dominante dos Tribunais.

    Item C - Não possui nada diferente, porém não prevê acórdãos em incidente de assunção de competência, ao contrário dos outros 4 itens.

    Item D - Ao contrário dos demais, afirma que qualquer decisão em controle de constitucionalidade é vinculante.

    Item E - Esse item considera que quaisquer súmulas do STF e STJ são vinculantes.

    Olhando o quadro, já seria possível chutar a letra A, por ser a que está mais de acordo com as demais. Mas, isso seria uma técnica para quando não se soubesse a resposta. Vamos analisar os pontos de divergência:

    Jurisprudência dominante dos Tribunais - Não é vinculante. Se é "dominante" é porque há também uma posição minoritária no Tribunal. Ora se o Tribunal pode julgar de forma minoritária, porque os juízes de primeiro grau não poderiam? No mais, como os juízes saberiam qual é a posição dominante? Por quantidade de decisões, por decisão mais recente? Não seria prático e geraria insegurança jurídica. Se nem o Tribunal ainda está seguro quanto à posição que deve prevalecer, muito menos devem os juízes de primeiro grau ficar engessados.

    Acórdãos em incidente de assunção de competência - São vinculantes dentro da competência do Tribunal. Qual o sentido de criar um incidente para reunir vários desembargadores e a decisão ser apenas persuasiva?

    Controle de constitucionalidade - Há algumas decisões e discussões na doutrina sobre a mutação constitucional do art. 52, X, mas prevalece ainda que não são todas as decisões do STF em controle de constitucionalidade que são vinculantes.

    Súmulas do STF e STJ - Não são todas as súmulas que são vinculantes, mas apenas as editadas dentro da competência. Assim, as súmulas do STJ em matéria constitucional não podem prevalecer, pois o STF é que o guardião da Constituição. A bem da verdade, há importante discussão doutrinária a respeito de as súmulas que não são vinculantes poderem ou não ser contrariadas pelos juízes. Está com a razão, creio eu, quem entende que essas súmulas não são obrigatórias (prova disso é que não cabe reclamação).

    Logo, A é correta.

  • Questão de "BALANÇAR DE OLHOS"

  • Art. 927 do CPC

  • CPC, Art. 927: Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

     

    GABARITO: A


ID
2809150
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em matéria cível, na concessão do exequatur às cartas rogatórias provenientes do exterior:

I- Não deve haver análise de mérito da ação que tramita no exterior.
II- Deve haver análise do mérito da ação que tramita no exterior para verificar a sua procedência à luz do direito brasileiro.
III- A análise da compatibilidade com a ordem pública brasileira deve se limitar ao ato a ser praticado no Brasil.
IV- A ordem pública brasileira impede o exequatur para prática de ato que, segundo a lei brasileira, não seria cabível na hipótese analisada.

Alternativas
Comentários
  • "I" Certo e "II" Errado! Art. 36, par. 2º do NCPC:

    Art. 36.  O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

    § 2º Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.

     

     

  • Não encontrei o fundamento legal e/ou jurisprudencial quanto aos demais itens! 

    Alguém poderia ajudar?

  • Banca:

    As Alternativas I e III estão corretas: " I - Não deve haver análise de mérito da ação que tramita no exterior. III - A análise da compatibilidade com a ordem pública brasileira deve se limitar ao ato a ser praticado no Brasil."

    Adota-se o sistema da contenciosidade limitada para concessão de exequatur às cartas rogatórias (STF, AgRg na CR 7870, Rel. Min. Celso de Mello) no qual não se examina o mérito da ação que tramita no exterior, mas somente a diligência a ser praticada no Brasil.

    Link: http://www10.trf2.jus.br/ai/wp-content/uploads/sites/3/2018/03/extrato-explicativo-prova-objetiva-seletiva.pdf

     

    Para o item IV segue a resposta da próxima questão da banca:

    [...] O sistema de homologação de sentenças estrangeiras adotado no Brasil não exige a revisão do mérito da decisão a ser homologada e tampouco a observância da lei brasileira, devendo-se somente verificar a compatibilidade da decisão estrangeira com princípios, tanto de direito material como processual, considerados fundamentais no país (e.g.: STJ, HDE 176, Min. Rel. Benedito Gonçalves e STF, SEC 7394, Rel. Min. Ellen Gracie).

    Link: http://www10.trf2.jus.br/ai/wp-content/uploads/sites/3/2018/03/extrato-explicativo-prova-objetiva-seletiva.pdf

     

  • O STJ, ao examinar se deve ou não conceder exequatur, exerce apenas um juízo delibatório, limitando-se à análise dos requisitos formais previstos na LINDB, no CPC e no Regimento Interno do STJ. Assim, o STJ não faz o exame do mérito do ato processual, salvo se houver ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública.

     

    Veja importante decisão do STJ sobre o caso:

     

    " CARTA ROGATÓRIA - CITAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA DE JOGO CONTRAÍDA NO EXTERIOR - EXEQUATUR - POSSIBILIDADE. - Não ofende a soberania do Brasil ou a ordem pública conceder exequatur para citar alguém a se defender contra cobrança de dívida de jogo contraída e exigida em Estado estrangeiro, onde tais pretensões são lícitas. (AgRg na CR 3.198/US, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 30/06/2008, DJe 11/09/2008)

     

    Os argumentos utilizados pelo Relator para conceder o exequatur foram: (i) a ausência de ofensa à ordem pública, uma vez que o pedido é apenas para a realização de citação para que seja apresentada defesa em ação de cobrança ajuizada no exterior e, se a exploração de jogo é permitida ou não, trata-se de questão referente ao mérito da ação, que não pode ser analisada e; (ii) a proibição existente em nosso ordenamento jurídico sobre o enriquecimento sem causa. Tudo isso considerando que o fundamento maior das cartas rogatórias é a cooperação internacional."

     

    Conclui-se que há incorreção nos itens II e IV, a saber:

     

    "II- Deve haver análise do mérito da ação que tramita no exterior para verificar a sua procedência à luz do direito brasileiro" (não se adentra ao mérito, conforme bem explicado acima).

     

    IV - "A ordem pública brasileira impede o exequatur para prática de ato que, segundo a lei brasileira, não seria cabível na hipótese analisada". (Perceba-se o quanto decido no caso sobre a cobrança de dívida de jogo de bicho contraída no exterior, razão que a autoridade judiciária brasileira não adentrará ao mérito, mas sim, promover o exequatur para a PRÁTICA DE ATO ESTRITAMENTE PROCESSUAL.

     

    Gab. "A".

     

    Consulta: 

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/06/info-896-stf.pdf

    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI215203,71043-Homologacao+de+Sentenca+Estrangeira+e+Carta+Rogatoria+uma+analise

    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235186,101048-Cooperacao+internacional+auxilio+direto+e+cartas+rogatorias

  • I- Não deve haver análise de mérito da ação que tramita no exterior.

    CORRETA: Art. 36, § 2º do CPC/2015

    Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

    § 2º Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.

    II- Deve haver análise do mérito da ação que tramita no exterior para verificar a sua procedência à luz do direito brasileiro.

    ERRADA: Mesma fundamentação legal da assertiva I.

    III- A análise da compatibilidade com a ordem pública brasileira deve se limitar ao ato a ser praticado no Brasil.

    CORRETA: Art. 12, § 2º da LINDB c/c Art. 6º da Resolução nº 9/2005 do STJ

    Art. 12.  É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

    § 2. A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.

    Art. 6º Não será homologada sentença estrangeira ou concedido exequatur a carta rogatória que ofendam a soberania ou a ordem pública.

    IV- A ordem pública brasileira impede o exequatur para prática de ato que, segundo a lei brasileira, não seria cabível na hipótese analisada.

    ERRADA: O sistema de homologação de sentenças estrangeiras adotado no Brasil não exige a revisão do mérito da decisão a ser homologada e tampouco a observância da lei brasileira, devendo-se somente verificar a compatibilidade da decisão estrangeira com princípios, tanto de direito material como processual, considerados fundamentais no país (e.g.: STJ, HDE 176, Min. Rel. Benedito Gonçalves e STF, SEC 7394, Rel. Min. Ellen Gracie).

  • Gabarito A

    Resolução resumida

    Os itens I e III estão de acordo com a jurisprudência. Erros: II - Não cabe essa análise profunda da ação, limitando-se ao que será executado no Brasil; IV - Não existe tal limitação.

    Resolução como se fosse na prova

    Item I - O nosso sistema jurídico adota quanto ao exequatur às cartas rogatórias o método da contenciosidade limitada. Isso significa que há apenas um juízo de delibação, ou seja, analisa-se apenas se a medida a ser executada no Brasil está de acordo com nosso ordenamento. Assim, o mérito da análise pelo STJ se limita a averiguar a autenticidade dos documentos, o sentido adequado da decisão e as observâncias das normas legais e convencionais que se apliquem a questão. No mais, a discussão do mérito da ação deve ser realizada perante a Justiça estrangeira, que ao determinar a medida exerce a soberania do seu Estado.

    Item II - Vide item anterior. Se o Judiciário brasileiro discutisse o mérito da ação para conceder o exequatur estaria invadindo a soberania do Estado ao qual pertence o juiz prolator da sentença. O Brasil pode se negar a cumprir a carta rogatória, por diversos motivos, como a medida ser contrária aos princípios adotados no Brasil ou por haver comprovação de inautenticidade dos documentos. Entretanto, não pode adentrar na discussão do mérito. A regra que prevalece no Direito Internacional é: as rogatórias subordinam-se, quanto ao conteúdo à norma do Estado rogante e quanto à forma de execução à lei do Estado rogado (locus regit actum). Essa regra pode ser excepcionada se houver solicitação do Estado rogante e aceitação pelo Estado rogado.

    Item III - Vide item I. Por certo, o ato a ser realizado no Brasil deve estar de acordo com nosso ordenamento. Se um juiz não pode determinar uma medida judicial para socorrer o direito dos que aqui vivem, também não pode determinar essa medida para os que são "de fora". Deve-se privilegiar a ordem pública, ou seja, os princípios processuais brasileiros, especialmente os que decorrem da Constituição.

    Item IV - A diferença aqui em relação ao item III é sútil, mas importante. Embora a medida a ser executada não possa ser contrária a ordem pública brasileira, isso não significa que haja necessidade de identidade entre o direito a ser aplicado. Assim, por exemplo, pode ser homologada medida judicial para determinar apreensão de bens e valores, mesmo que, pela lei brasileira, o direito estivesse prescrito, pelos prazos que aqui seriam adotados para um caso semelhante. Da mesma forma, aqui não se permite a execução de dívidas de jogo, mas isso não impede a concessão de exequatur para uma carta rogatória que diga respeito a essa espécie de dívida.


ID
2815273
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do incidente de resolução de demandas repetitivas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) FALSO: Não é apenas na área de competência do tribunal, mas em todo território nacional. Art. 987, §2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

     

    B) FALSO: Inclusive nos Juizados Especiais. Art. 985.  Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

     

    C) FALSO: eventual pedido de tutela de urgência será dirigirdo ao juízo de onde tramita o processo. Art. 982.  Admitido o incidente, o relator: § 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

     

    D) FALSO: Cabe Reclamação. Art. 985, § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

     

    E) CORRETA: Trata-se de exceção dos efeitos do RE e Resp, que, em regra, não possuem efeito suspensivo, mas neste caso possuem, OPEN LEGIS. Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

     

  • IRDRPROCEDIMENTO APÓS SUA INSTAURAÇÃO – @cunhaprocivil

    – Admitida a instauração do incidente, deve haver AMPLA DIVULGAÇÃO E PUBLICIDADE POR MEIO DE REGISTRO ELETRÔNICO EM CADASTRO CRIADO PELO CNJ.

    – Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre as questões de direito submetidas ao incidente, dados que devem apontar, com exatidão, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.

    – O relator, por sua vez, determinará a SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE TRAMITAM NO ESTADO OU NA REGIÃO, CONFORME O CASO.

    – Se necessário, poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, informações que deverão ser prestadas no prazo de 15 (quinze) dias.

    O Ministério Público deverá ser intimado para intervir no incidente, sob pena de nulidade (arts. 982, incisos I a III; 178, III; e 976, § 2º, CPC).

    – Todos os órgãos jurisdicionais competentes serão comunicados da suspensão, período em que eventual PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEVERÁ SER DIRIGIDO AO JUÍZO ONDE TRAMITA O PROCESSO SUSPENSO – e não ao órgão do tribunal que julgará o incidente (art. 982, § 2º, CPC).

     

     

    – O novo CPC lista duas hipóteses de RECURSOS COM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO : APELAÇÃO e RE/RESP DE DECISÃO EM IRDR.

    1) APELAÇÃO

    Art. 1.012. A APELAÇÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO.

    2) IRDR

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O RECURSO TEM EFEITO SUSPENSIVO, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

     

     

     

  • a) A tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento, respectivamente, do recurso extraordinário ou especial interposto contra a decisão de mérito do incidente será aplicada apenas na área de competência do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal no qual foi suscitado o incidente.

    FALSO

    Art. 986. § 2o Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

     

     b) A tese fixada no incidente será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitam na área de jurisdição do respectivo tribunal, salvo aqueles que tramitam nos Juizados Especiais.

    FALSO

    Art. 985.  Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

     

    c) Durante a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou região, conforme o caso, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao tribunal responsável pelo julgamento do incidente.

    FALSO

    Art. 982. § 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

     

    d) Caberá recurso ordinário no caso de inobservância da tese adotada no incidente.

    FALSO

    Art. 985. § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

     

    e) Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso, com efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    CERTO

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

  • NCPC. Incidente de resolução de demandas repetitivas:

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1 A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2 Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    § 3 A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4 É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    § 5 Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A questão em comento demanda conhecimento do incidente de resolução de demandas repetitivas. Há que se ter bastante apego à literalidade do CPC para responder à questão.
    Diz o CPC sobre o tema:
    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
    § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.


    Feita esta inicial apresentação da temática, vamos analisar as alternativas da questão.
    A alternativa A resta incorreta. É sem sentido. Não podemos imaginar o incidente de IRDR tão somente para áreas restritas, sob pena de restar sem real valia o incidente, instrumento para facilitar a uniformização de entendimentos jurisprudenciais e mitigar demandas múltiplas com mesmo objeto e pedido.Teses jurídicas fixadas pelo STJ e STF precisam ter validade nacional.
    Neste sentido, o CPC, no art. 987, §2º, do CPC, assim se manifesta:
    Art. 987. (...)
    § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.


    A alternativa B resta incorreta. As teses fixadas no IRDR também possuem repercussão nos Juizados Especiais. Precisamos, para tanto, ver o inscrito no art. 985, I, do CPC, ou seja:
    Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
    I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.


    A alternativa C resta incorreta. Afronta o disposto no art. 982, §2º, do CPC:
    Art. 982 (...)
    § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.


    A alternativa D resta incorreta, uma vez que no caso de inobservância da tese fixada em IRDR não falamos em recurso ordinário, mas sim em reclamação, conforme fixado no art. 985, §1º, do CPC:
    Art. 985 (...)
    § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.


    A alternativa E representa a resposta CORRETA. Reproduz, de forma fidedigna, o disposto no art. 987 do CPC:
    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.
    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.


    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA E

  • DISCURSIVA:

    Via de regra, não há atribuição de efeito suspensivo automático aos recursos excepcionais, dispondo o Código de Processo Civil, em seu art. 1.029, §5º, sobre o pedido de concessão dessa implicação recursal. Ademais, em qual hipótese os RE’s e REsp’s são legalmente dotados de efeito suspensivo automático? Discorra, ainda, sobre o procedimento que dá azo a esses RE’s e REsp’s com efeito suspensivo próprio. Resposta em no máximo 30 linhas.

    fote: http://cursocliquejuris.com.br/blog/desafio-ccj-6-efeito-suspensivo-no-recurso-extraordinario-e-no-recurso-especial/

    resposta de Gabriel Suzart: com adendo de CO Mascarenhas em azul

    Os recursos, via de regra, não impedem a eficácia da decisão impugnada, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil (CPC). Os recursos extraordinário (RE) e especial (REsp) não são exceção a essa regra.

    Todavia, ordinariamente, a interposição da Apelação dará efeito suspensivo á sentença, salvo as hipóteses do § 1º, art. 1.012 NCPC.

    Além disso, o parágrafo único do art. 955, permite a concessão de tais efeitos se houver risco de dano grave e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, requisitos, em realidade, consistentes no “periculum in mora” e “fumus boni juris” essenciais ao deferimento de qualquer tutela provisória (art. 300 do CPC).

    CONTINUA PARTE 2

  • PARTE 2 DA DISCURSIVA:

    Extraordinariamente, é previsto no CPC o efeito suspensivo ao RE e RESp contra a decisão que julga o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Efeitos suspensivos “ope legis” a teor do art. 987, § 1º, do CPC.

    As razões da exceção feita pelo legislador à regra do art. 995 decorrem da própria natureza do incidente. O “caput” do art. 976 exige efetiva (não potencial) repetição de processos que versem sobre mesma questão de direito (não de fato). Donde se depreende que o escopo do IRDR é a fixação de tese jurídica atinente a lides de massa, permitindo uma solução uniforme e mais célere a uma multiplicidade de processos em respeito à isonomia, segurança jurídica (art. 976, “caput, II) e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição.

    O IRDR é, em regra, julgado por tribunal de 2ª instância. Assim, tendo em vista a insegurança jurídica e o tumulto processual que levaria a imediata aplicação da tese fixada por Tribunal de 2ª instância frente à possibilidade de sua reversão por Tribunal Superior, o legislador entendeu por bem atribuir efeitos suspensivos automáticos ao RE ou REsp interpostos contra o acórdão que pacifica o incidente.

    Essas mesmas razões justificam a previsão do art. 982, § 2º, segundo a qual os legitimados à propositura do incidente possam requerer ao STF ou ao STJ a suspensão a nível nacional dos feitos que versem sobre a questão jurídica debatida no incidente ainda antes de finalizada a jurisdição no Tribunal de origem.

    FONTE:http://cursocliquejuris.com.br/blog/desafio-ccj-6-efeito-suspensivo-no-recurso-extraordinario-e-no-recurso-especial/

    pra quem ainda ficou com dúvida, vale assistir video de Ubirajara Casado no YOUTUBE sobre efeito suspensivo automáticos dos recursos :)


ID
2823937
Banca
IADES
Órgão
APEX Brasil
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme dispõe o Código de Processo Civil acerca da homologação da sentença estrangeira, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    A-Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    § 1o Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

    § 2o Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença estrangeira.

     

    B-Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

     

    C-Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado

     

    D-Art. 960, § 2o A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.

     

    E-Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:[...]

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo

  • Embora a resposta correta tenha estipulado juízo cível, creio que, por critérios espaciais de localização no CPC, o correto seria juízo federal.


    "Art. 965. O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional."

  • Apenas uma correção: o artigo mencionado pela colega Verena para a alternativa D é o 961.

  • Não fiz essa prova, mas se tivesse feito, certamente recorreria dessa questão, pois, considerada a redação do artigo 516, III, citado acima pela Verena, em confronto com o teor do artigo 965, esse, muito mais consentâneo, a meu ver, com o enunciado da questão, defenderia sua anulação, sem dúvida.

  • Em relação ao item "e". De acordo com Donizetti:  inciso III do art. 516

     

     

    Sentença penal condenatória, sentença estrangeira e sentença arbitral.

     

     

    1. Quanto à sentença penal, o que se executa é a obrigação civil (de indenizar), decorrente do efeito extrapenal das sentenças penais condenatórias. A sentença penal, nesse caso, é liquidada e posteriormente executada. A competência para a liquidação obedece às normas do processo de conhecimento. Por exemplo, tratando-se de reparação de dano decorrente de ato ilícito, a competência é do domicílio do autor ou do local  do fato, conforme art. 53, V. E é nesse foro que, depois da liquidação, processar-seá o cumprimento.

     

     

     

    2. Em relação às sentenças estrangeiras, embora homologadas pelo STJ, a competência é, por disposição expressa da CF (art. 109, X), da justiça federal de primeiro grau.

     

     

    3. Quanto à sentença arbitral, a competência para a execução desse título será do juízo cível, sendo que o foro para o ajuizamento da respectiva ação será definido de acordo com as normas sobre competência (art. 53). Nos Juizados Especiais, o juízo onde se homologa acordo ou laudo arbitral (art. 26 da Lei  nº 9.099/1995) é o competente para a execução.

     

     

    4. Anote que a regra de competência em relação aos acórdãos proferidos por Tribunal Marítimo (inciso III do art. 516) perdeu a sua eficácia em razão do veto oposto ao inciso X do art. 515, que atribuía a essa decisão a natureza de título executivo extrajudicial.

     

     

     

    Pessoal, estou divulgando por meio do Instagram dicas, macetes, materiais, questões, resumos. Somente assuntos relacionados a concursos. Bons estudos!

     

     

    https://www.instagram.com/leis_esquematizadas_questoes/

  • Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

    § 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

    Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.


  • Com relação à alternativa E.


    Questão correta, não vislumbro fundamentos para anulação da questão. Vejamos:


    A questão tem a seguinte redação:


    "O cumprimento da sentença estrangeira efetuar-se-á perante o juízo cível competente.


    O art. 516, inciso III, informa que o cumprimento da sentença estrangeira se dará perante o “juízo cível competente”, este, por sua vez, de acordo com o art. 109, inciso X, é da competência Cível da Justiça Federal de primeiro grau.



  • Me parecer haver diferença entre sentença estrangeira e decisão estrangeira. Fiz uma rápida busca na internet, e não consegui encontrar nada sobre isso. Mas no CPC :

    sentença estrangeira executada juízo civel competente ( art. 516, III)

    decisão estrangeira executada juízo federal competente (art. 965)



  • C- A decisão interlocutória estrangeira somente terá eficácia caso seja confirmada por decisão final de mérito proferida por autoridade judicial brasileira.


    CPC: Art. 36 § 2 o  Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.

  • Alguém me explica o erro da B? Fiquei em dúvida com relação a letra da lei. Quer dizer que a sentença estrangeira já é título executivo antes da homologação?

  • GABARITO: E

    Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

  • Com relação a letra B: a homologação de sentença estrangeira é competência do STJ, a questão trazia o STF.

  • D - Art. 961, § 2º, CPC: " A sentença estrangeira poderá ser homologada parcialmente."

  • SOBRE A LETRA A- Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    § 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

    § 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.

    OBS: - PRIMEIRAMENTE SERÁ REGIDO POR TRATADO QUE O BRASIL FAZ PARTE

    • SE O BRASIL NÃO TEM ESSE TRATADO, USA A RECIPROCIDADE- A reciprocidade é só quando não tem tratado, aí ela será usada, que será manifestada por via diplomática

    NÃO SE EXIGIRÁ A RECIPROCIDADE PARA HOMOLOGAR SENTENÇA ESTRANGEIRA.


ID
2823964
Banca
IADES
Órgão
APEX Brasil
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, a justiça mexicana encaminhou carta rogatória ao Brasil, para citação de pessoa física residente na cidade de Curitiba, em processo de divórcio litigioso. Quanto a esse tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • § 5o A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

  • Embora a sentença estrangeira de divórcio consensual não necessite de homologação pelo STJ, as cartas rogatórias necessitarão do exequatur.

  • Art.105 da CF. Compete ao STJ:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; 

    Art. 109, X: “Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) a execução d e carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação (...)

  • A) CORRETA.


    Complementando:


    Artigo 10 do Decreto 1899/96 (Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias). A tramitação das cartas rogatórias far-se-á de acordo com as leis e normas processuais do Estado requerido.



  • O caso em tela requer o conhecimento, na CF/88, da competência do STJ.

    Diz o art. 105 da CF/88:

     Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;         (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Quanto à competência para citação, diz o art. 109, X, da CF/88:

      Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

    Diante de tais ponderações, nos cabe enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Com efeito, cabe ao STJ conceder o exequatur, sendo certo que é dever da Justiça Federal cumprir a citação, tudo conforme indicado na CF/88, art. 105, I, “i" e art. 109, X.

    LETRA B- INCORRETA. Não existe previsão na Constituição, tampouco na lei processual, de dispensa de exequatur para o caso em tela.

    LETRA C- INCORRETA. Conforme já visto acima, a competência para citação é da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual.

    LETRA D- INCORRETA. A concessão do exequatur é atribuição do STJ, e não da Justiça Federal.

    LETRA E- INCORRETA. A concessão do exequatur é atribuição do STJ, e não da autoridade central.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • Nos termos da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, a justiça mexicana encaminhou carta rogatória ao Brasil, para citação de pessoa física residente na cidade de Curitiba, em processo de divórcio litigioso.

    A. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá conceder o exequatur, cabendo à justiça federal cumprir a ordem de citação. CORRETO.

    • Ao STJ cabe a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
    • Aos juízes federais compete processar e julgar a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação.

    Não confundir com a previsão do CPC em relação ao divórcio consensual, qual seja:

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá conceder o exequatur, cabendo à justiça federal cumprir a ordem de citação.§ 5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.


ID
2823970
Banca
IADES
Órgão
APEX Brasil
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das normas de direito processual internacional, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     

    A) Uma vez ajuizada a ação no brasil, a sentença estrangeira não mais poderá ser homologada, sob pena de constituir litispendência

     

    CPC. Art. 24.  Parágrafo único.  A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

     

     

    B) São requisitos à homologação de sentença estrangeira: a não ofensa à soberania nacional, a ordem pública, os bons costumes, e a existência de reciprocidade judiciária entre o sistema judiciário do Brasil e do país rogante

     

    LINDB. Art. 17.  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

    Art. 26.  § 2o Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença estrangeira.

     

     

    C) No Brasil, é requisito para a homologação de sentença arbitral que a citação da parte residente no Brasil tenha ocorrido em corte situada no território nacional

     

    Art. 963.  Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

    I - ser proferida por autoridade competente;

    II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

     

    Inexiste exigência que a citação de nacional ocorra no Brasil.

     

     

    D) É expressamente vedado o reexame, a pedido de uma das partes interessadas, das decisões proferidas em pedidos de homologação de sentença estrangeira

     e)

    Via de regra, o cumprimento de carta rogatória é regido, quanto ao conteúdo, pelas regras do Estado rogante. Todavia, quanto à matéria, a lei processual a ser observada é a da justiça rogada. 

  • Na letra “e” me parece haver um equívoco, pois quanto à FORMA, aplica-se a lei processual do país onde a decisão será cumprida ( justiça rogada).

    Questão anulável, na minha humilde opinião.


    Alguém concorda?

  • Alternativa D: pelo artigo 36, §2º é vedada a revisao do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade brasileira:


    Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

    § 1o A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.

    § 2o Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.


    Assim, pode o STJ recusar a homologação ou homologar parcialmente, mas não pode reexaminar o mérito da decisão estrangeira.




    Alternativa E: entendo que está errada, pois interpreto como ROGANTE quem envia a carta rogatória seguindo assim a lei processual deste.


    ROGADA entendo como sendo quem receberá a carta e cumprirá os atos solicitados, razão pela qual a lei processual de execução dos atos é de quem recebe a carta não de quem envia.



    Minha opinião.

  • Não entendi o erro da Letra D. O reexame de que a alternativa fala não é de mérito? Qual é o reexame admitido de sentença estrangeira? O.o

  • Eu acredito que o erro da letra D se encontra na menção, pela alternativa, à vedação de reexame da decisão que foi proferida pelo juízo brasileiro em sede de pedido de homologação.

    "É expressamente vedado o reexame, a pedido de uma das partes interessadas, das decisões proferidas em pedidos de homologação de sentença estrangeira". 

    O reexame da decisão que homologa o pedido NÃO é vedado, mas tão somente o reexame do mérito da decisão estrangeira.

    Segundo o Regimento Interno do STJ:

    Art. 216-U. Das decisões do Presidente ou do relator na concessão de exequatur a carta rogatória caberá agravo.


    A letra E, por sua vez, está correta:

    "Via de regra, o cumprimento de carta rogatória é regido, quanto ao conteúdo, pelas regras do Estado rogante. Todavia, quanto à matéria, a lei processual a ser observada é a da justiça rogada". 

    A assertiva afirma que o CONTEÚDO da carta é regido pelas regras do Estado ROGANTE, ou seja, a lei material que vai ser aplicada ao caso é a lei do Estado rogante, do Estado que pede.

    Por outro lado, a LEI PROCESSUAL que deverá ser observada no momento da aplicação do conteúdo é a lei do Estado ROGADO, do Estado para quem se pede, porque é aqui que a decisão estrangeira vai ser cumprida, então nada mais justo e coerente do que cumpri-la por meio das nossas leis.


    Espero que eu tenha ajudado :D

  • D - O procedimento de homologação de sentença estrangeira não autoriza o reexame de mérito da decisão homologada, excepcionadas as hipóteses em que se configurar afronta à soberania nacional ou à ordem pública. Dado o caráter indeterminado de tais conceitos, para não subverter o papel homologatório do STJ, deve-se interpretá-los de modo a repelir apenas aqueles atos e efeitos jurídicos absolutamente incompatíveis com o sistema jurídico brasileiro.


  • Qual o erro da assertiva D?

  • Artigo 10 do Decreto 1899/96 (Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias). A tramitação das cartas rogatórias far-se-á de acordo com as leis e normas processuais do Estado requerido. ; )


ID
2824663
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a função nomofilática dos tribunais adotada pelo novo Código de Processo Civil, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Nomofilática é a função dos tribunais de observar os precedentes, o mesmo que no direito comparado é denominado "stare decises"

    assim, estão corretas as assertivas:

    A - porque a livre persuasão não mais se faz presente, exceto pelo julgamento dos juizes leigos no plenário do júri, tendo sido a íntima convicção substituída pelo convencimento racional;

    B- este efeito expansivo é relativo à função externa da motivação, que permite o controle social das decisões judiciais;

    C- a isonomia é um dos predicados do sistema de precedentes, pois evita subjetivismos e divergências.

    A LETRA D ESTÁ ERRADA.

    E, por quê? Porque na linha do romance em cadeias (chain novel), segundo teoria de Dworking, a despeito da leitura moral se fazer presente quando da interpretação das decisões há apenas UM ÚNICO RESULTADO CERTO A SER OBTIDO PELA HERMENEUTICA; eis, pois, o que diferencia essencialmente a teoria deste da engendrada por Alexy.

  • Gabarito D

     

    Função nomofiliática é o papel uniformizador da jurisprudência com relação à interpretação do direito (PIERO CALAMANDREI, La Cassazione Civile – Disegno Generale dell´Istituto. In: Cappelletti, Mauro (coord.), Opere Giuridiche, p. 91 -106)

     

    "Conforme tradicional proposta doutrinária, os recursos podem ser classificados em ordinários ou extraordinários. Os primeiros visam a decidir com justiça o caso concreto, permitindo -se na instância o conhecimento da causa em toda sua extensão fático -jurídica. Já os segundos atuam apenas com “scopo di nomofilachia” e de “unificazione giurisprudenziale”. Diz -se aí que o conhecimento da causa é restrito ao seu aspecto jurídico – isto é, somente questões de direito podem ser decididas na instância extraordinária" (Marioni, Curso de Processo Civil, v. 1).

     

    O novo CPC seguiu esse viés ao, por exemplo, criar o IRDR e ao pretender imputar força vinculante aos precedentes consolidados.

  • NomofiláTIca ou nomofiIáCIca ????

  • FUNÇÃO NOMOFILÁCICA:

     

    Valoriza os precedentes e exige dos Tribunais uma jurisprudência mais estável, mais previsível, nos termos do seu art. 926: Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

     

    A opção está diretamente relacionada ao princípio da isonomia de tratamento judicial. Não faz qualquer sentido que pessoas que se encontram em situação fática semelhante (ou mesmo idêntica) recebam respostas diferentes e, às vezes, divergentes do Poder Judiciário.

     

    Foi extirpada do NCPC a ideia de que o convencimento judicial é absolutamente livre. É livre, mas não absolutamente livre, a ponto de continuarmos aceitando a falta de estabilidade e a incoerência das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. O valor da isonomia é inegavelmente superior.

     

    Art. 926.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

    § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

    § 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

     

    GABA  D

  • Extirpa "COM" foi triste. Extirpar (destruir) é VTD e dispensa preposição.


    Bons estudos.

  • É a Consuplan "extirpando COM" (sic) a "nomofiláTica" (sic)

  • Alternativa incorreta "D".

    Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.



  • Uma questão dessa num concurso de cartório é o fim...pqp!

  • Detalhe: A forma correta é Função NOMOFILÁCICA Info. 739, STF (termo não está expresso no informativo, ele está dentro do voto do Ministro Teori Zavascki – ele falou também da eficácia expansiva dos precedentes)

     

    O conceito que se entende dessa expressão é que cabe aos tribunais superiores zelar pela interpretação e pela aplicação do direito de forma tanto quanto possível UNIFORME.

    Como seria isso: O próprio STF se vincularia às suas decisões, devendo manter os seus posicionamentos, os seus entendimentos uniformemente.

    O Ministro Barroso, inclusive, acrescentou que isso geraria uma vinculação de uma força horizontal dentro do próprio STF. Os Ministros teriam que julgar de uma maneira uniforme, não havendo discrepâncias dentro do plenário, quando o julgamento chegasse ao plenário.

     

    Logo, função Nomofilácica seria construir uma jurisprudência que se consolida garantindo a certeza e a previsibilidade do direito - garantindo a segurança jurídica para o jurisdicionado. Assim, a Função Nomofilácica evitaria oscilações e discussões no que se refere à interpretação da norma dentro dos Tribunais Superiores.

     

    Resumindo: Função Nomofilácica é julgar uniformemente dentro dos Tribunais Superiores. (Jurisprudência Uniforme).

    Valoriza, assim, os precedentes e exige dos Tribunais uma jurisprudência mais estável, mais previsível, nos termos do seu art. 926, CPC/15: Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

  • Resolvi essa questão mais por analise lógica do contexto do que por de fato conhecer o conceito trazido (nunca tinha ouvido falar em função nomofilática, que pra mim parece mais uma expressão da medicina).

    Pois se for ver bem as alternativas "A", "B" e "C" estão todas ligadas a ideia de força vinculante dos precedentes, já há alternativa "D" fogo disso e está mais ligada a ideia de força não vinculante dos precedentes.

  • GAB.: D (A questão pede a incorreta)

    A função nomofilácica visa justamente o contrário: uniformidade de entendimento e segurança jurídica e não a multiplicidade de entendimentos que gere decisões conflitantes.

  • https://www.youtube.com/watch?v=Q9t-TVN7GaA

  • A função nomofilática dos tribunais diz respeito a necessidade de se uniformizar a jurisprudência dos mesmos, de valorizar os precedentes judiciais, sobretudo os das instâncias superiores.


    Alternativa A) O novo Código de Processo Civil, em vários momentos, afirma a necessidade dos precedentes judiciais serem respeitados, vinculando os órgãos julgadores das instâncias inferiores. Alguns exemplos são os julgamentos proferidos em controle concentrado de constitucionalidade, em recursos repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas, em assunção de competência, bem como os entendimentos sumulados no âmbito dos tribunais superiores e dos tribunais de justiça locais. O juiz não é absolutamente livre para decidir, devendo decidir no sentido dos precedentes vinculantes ou justificar, de forma objetiva, o porquê de não fazê-lo, distinguindo o caso concreto sob análise do caso que deu origem ao precedente. Afirmativa correta.


    Alternativa B) É certo que a uniformização da jurisprudência pela vinculação dos precedentes decorre dos efeitos ultra parte dos mesmos. Afirmativa correta.


    Alternativa C) É certo que o respeito aos precedentes judiciais está relacionado ao princípio da isonomia, na medida em que as demandas idênticas (em que se sustenta a mesma tese jurídica) passam a obter resultados idênticos, passam a ser julgadas no mesmo sentido, não sendo submetidas ao livre convencimento do juiz. Afirmativa correta.


    Alternativa D) A função nomofilática não propicia a existência de entendimentos diversos sobre uma mesma questão jurídica em um mesmo contexto. Ao contrário, favorece, após os debates e o amadurecimento da questão, a fixação de um entendimento a ser aplicado pelos órgãos jurisdicionais ao se depararem com demandas idênticas àquela que deu origem ao precedente. Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra D.

  • O que é "a função nomofilática dos tribunais" ?

    R:

    "(...) ao criar o Superior Tribunal de Justiça e dar-lhe a função essencial de guardião e intérprete oficial da legislação federal, a CF/1988, nos termos do art. 105, impôs àquela Corte o dever de manter a integridade do sistema normativo federal, a uniformidade de sua interpretação e a isonomia de sua aplicação nos casos idênticos ou muito semelhantes, exercendo, assim, essa Corte Superior a sua função nomofilática e uniformizadora da legislação federal." REsp 1515860, STJ 20-05-2019

  • LETRA D

    Estabelece como premissa não ser a lei vocacionada a ter um só entendimento, dentro de uma mesma situação histórica (correto), de sorte que a diversidade de entendimentos (incorreta) proposta pela função nomofilática propicia uma resposta judiciária igualitária, tempestiva e de boa qualidade para todos (correto).

  • E o porque do nome?

    NOMO - quer dizer norma, regra

    FILÁCICA - proteção única

    Assim, a função nomofilácica busca preservar uma norma única; um entendimento uniforme, o oposto do preceituado pela alterativa E.

  • "não ser a lei vocacionada a ter um só entendimento, dentro de uma mesma situação histórica". a lei pode ter mais de um entendimento, todavia nao na mesma situaçao histórica. é natural que haja a modificaçao ou a superaçao da jurisprudencia, mas no mesmo contexto histórico geraria insegurança jurídica, o que se quer evitar com a funçao nomofilatica.

  • FUNÇÃO NOMOFILIÁTICA:

    Nomofilática é a função dos tribunais de observar os precedentes, o mesmo que no direito comparado é denominado "stare decises".

    Valoriza os precedentes e exige dos Tribunais uma jurisprudência mais estável, mais previsível, nos termos do seu art. 926: Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

     

    A opção está diretamente relacionada ao princípio da isonomia de tratamento judicial. Não faz qualquer sentido que pessoas que se encontram em situação fática semelhante (ou mesmo idêntica) recebam respostas diferentes e, às vezes, divergentes do Poder Judiciário.

     

    Foi extirpada do NCPC a ideia de que o convencimento judicial é absolutamente livre. É livre, mas não absolutamente livre, a ponto de continuarmos aceitando a falta de estabilidade e a incoerência das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. O valor da isonomia é inegavelmente superior.

    Função nomofiliática é o papel uniformizador da jurisprudência com relação à interpretação do direito (PIERO CALAMANDREI, La Cassazione Civile – Disegno Generale dell´Istituto. In: Cappelletti, Mauro (coord.), Opere Giuridiche, p. 91 -106)

    Resumindo: Função Nomofilácica é julgar uniformemente dentro dos Tribunais Superiores. (Jurisprudência Uniforme). 

    Valoriza, assim, os precedentes e exige dos Tribunais uma jurisprudência mais estável, mais previsível, nos termos do seu art. 926, CPC/15: Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

     

    "Conforme tradicional proposta doutrinária, os recursos podem ser classificados em ordinários ou extraordinários. Os primeiros visam a decidir com justiça o caso concreto, permitindo -se na instância o conhecimento da causa em toda sua extensão fático -jurídica. Já os segundos atuam apenas com “scopo di nomofilachia” e de “unificazione giurisprudenziale”. Diz -se aí que o conhecimento da causa é restrito ao seu aspecto jurídico – isto é, somente questões de direito podem ser decididas na instância extraordinária" (Marioni, Curso de Processo Civil, v. 1).

     

    O novo CPC seguiu esse viés ao, por exemplo, criar o IRDR e ao pretender imputar força vinculante aos precedentes consolidados.

    OBS. Detalhe: A forma correta é Função NOMOFILÁCICA Info. 739, STF (termo não está expresso no informativo, ele está dentro do voto do Ministro Teori Zavascki – ele falou também da eficácia expansiva dos precedentes)

  • assim, estão corretas as assertivas:

    A - porque a livre persuasão não mais se faz presente, exceto pelo julgamento dos juizes leigos no plenário do júri, tendo sido a íntima convicção substituída pelo convencimento racional;

    B- este efeito expansivo é relativo à função externa da motivação, que permite o controle social das decisões judiciais;

    C- a isonomia é um dos predicados do sistema de precedentes, pois evita subjetivismos e divergências. 

    A LETRA D ESTÁ ERRADA. 

    E, por quê? Porque na linha do romance em cadeias (chain novel), segundo teoria de Dworking, a despeito da leitura moral se fazer presente quando da interpretação das decisões há apenas UM ÚNICO RESULTADO CERTO A SER OBTIDO PELA HERMENEUTICA; eis, pois, o que diferencia essencialmente a teoria deste da engendrada por Alexy.


ID
2824666
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o sistema de precedentes adotado pelo novo Código de Processo Civil é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A letra A é incorreta, pois fala que o sistema de precedentes é persuasivo, quando em verdade é VINCULANTE.

  • a) Errada, sendo o gabarito

    Para parcela minoritária da doutrina o dispositivo cria tão somente um dever ao órgão jurisdicional de levar em consideração, em suas decisões, os precedentes e enunciados sumulares lá previstos. De forma que, não havendo em outro dispositivo a previsão expressa de sua eficácia vinculante, o órgão jurisdicional teria o dever de considerar o precedente ou súmula, mas não estaria obrigado a segui-los, podendo fundamentar sua decisão com o argumento de ser equivocado o entendimento consagrado no precedente ou na súmula.

    Não parece, entretanto, ser esse o melhor entendimento. Conforme entende a doutrina amplamente majoritária o art. 927 do Novo CPC é suficiente para consagrar a eficácia vinculante aos precedentes e enunciados sumulares previstos em seus incisos. Ou seja, “observarão” significa aplicarão de forma obrigatória.”


    b) Correta

    “Conforme ensina a melhor doutrina, a ratio decidendi (chamada de holding no direito americano) é o núcleo do precedente, seus fundamentos determinantes, sendo exatamente o que vincula.”


    c) Correta

    “A harmonização dos julgados é essencial para um Estado Democrático de Direito. Tratar as mesmas situações fáticas com a mesma solução jurídica preserva o princípio da isonomia. Além do que a segurança no posicionamento das cortes evita discussões longas e inúteis, permitindo que todos se comportem conforme o Direito.”


    d) Correta

    “Por outro lado, também é possível aplicar-se o dispositivo para afastar a coisa julgada de questão prejudicial resolvida obiter dictum, ou seja, um fundamento utilizado no julgamento apenas como exercício de retórica, apenas para completar seu raciocínio decisório, sem, portanto, desempenhar papel fundamental da formação da decisão.”


    Fonte: Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.


  • Considero simplesmente um absurdo a banca considerar a opção B como correta. O enunciado diz a questão é sobre o sistema de precedentes adotados pelo NCPC. Nesse sistema de precedentes o que produz eficácia vinculante é a parte dispositiva da decisão. Apesar de o conceito de ratio decidendi estar correto, a opção em si não é compatível com o enunciado.

  • Concordo com o colega Carlos Eduardo, posto que é a parte dispositiva que possui efeito vinculante e não a razão de decidir.

    Considerei a assertiva "a" incorreta em virtude dos precedentes não vincularem o STF, já que é possível a modificação de entendimento.

    Para mim, ambas as assertivas ("a" e "b") estão incorretas.

  • Concordo com o gabarito. O efeito dos precedentes, conforme art. 927 do CPC, é vinculante e não persuasivo!

  • A primordial justificativa da utilização pragmática dos precedentes é ditada pelo princípio da universalidade ou da justiça FORMAL???

    Estranho...

  • O efeito vinculante do precedente está na fundamentação ( ratio decidendi) de um caso concreto proferido no passado e servirá de paradigma para a decisão de um futuro caso concreto que tenha analogia com os fatos relevantes daquele.

    A parte dispositiva de uma decisão judicial deve ser analisada sob o aspecto da coisa julgada e não de um precedente .

  • GABARITO "A"

    RATIO DECIDENDI ou HOLDING: constitui a norma extraída do caso concreto que vincula os tribunais inferiores (Patrícia Perrone). E esse núcleo essencial é aquilo que efetivamente vincula. Ao invocar um precedente em sua decisão, o juiz possui o dever de se manifestar sobre esse “fundamento determinante”, sob pena de nulidade da decisão por falta de fundamentação. (Art. 489, § 1º, V). 

  • Vamos analisar as alternativas:


    Alternativa A)
    O sistema de precedentes objetiva a eficácia vinculante das decisões judiciais proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, de recursos repetitivos, de incidente de resolução de demandas repetitivas, de assunção de competência, entre outros, a fim de que seja possível a uniformização da jurisprudência dos tribunais. Afirmativa incorreta.


    Alternativa B)
    É certo que é a tese jurídica fixada no precedente - as razões de decidir (ratio decidendi) que vincula os órgãos judiciários e não o dispositivo da decisão. Afirmativa correta.


    Alternativa C) 
    É certo que o respeito aos precedentes judiciais está relacionado ao princípio da isonomia, na medida em que as demandas idênticas (em que se sustenta a mesma tese jurídica) passam a obter resultados idênticos, passam a ser julgadas no mesmo sentido, não sendo submetidas ao livre convencimento do juiz. A isonomia, nesse caso, é formal, porque a vinculação dos precedentes se presta a tratar igualmente os iguais - e não desigualmente os desiguais, como ocorre na isonomia em sentido material. Afirmativa correta.


    Alternativa D)
    De fato, o que é "dito de passagem" (obiter dictum), não se presta para ser invocado como precedente, pois apenas às razões de decidir (ratio decidendi) são revestidas de caráter vinculante. Afirmativa correta.


    Gabarito do professor: Letra A.
  • Obiter dictum = dito de passagem

  • Resposta: a incorreta é a letra A

    Letra A

    O sistema de precedentes objetiva o stare decisis (efeito vinculante) tanto horizontal (determinar ao STF e ao STJ respeito aos próprios precedentes) como vertical (determinar aos juízes e tribunais respeito aos precedentes), de forma a outorgar unidade ao direito e de fazê-lo seguro – o que implica torná-lo cognoscível, estável e confiável. (Marinoni)

    Letra B

    O que vincula no precedente é a ratio decidendi. A ratio é uma razão necessária e suficiente para resolver uma questão relevante constante do caso. A proposição é necessária quando sem ela não é possível chegar à solução da questão. É suficiente quando basta para resolução da questão. (Marinoni)

    Letra C

    "(...) Robert Alexy, em obra específica sobre argumentação jurídica, anota que a primordial justificação da utilização pragmática dos precedentes é ditada pelo 'princípio da universalidade' ou da 'justiça formal', que impõe um tratamento isonômico para situações iguais." (José Rogério Cruz e Tucci)

    Letra D

    Nem tudo que está na justificação é aproveitado para formação do precedente. Existem várias proposições que não são necessárias para solução de qualquer questão do caso. Nessa hipótese, esse material judicial deve ser qualificado como obiter dictum (dito de passagem), e, apesar de não poder ser invocado como precedente vinculante em caso análogo, pode perfeitamente ser referido como argumento de persuasão. (Outra questão que ajuda Q954302)

  • Complementando:

    a)

    O precedente tem, no mínimo, dois efeitos:

    1) Efeito obrigatório do precedente: é o efeito vinculante, que impõe que o procedente deve ser seguido. *Trata-se de efeito obrigatório/normativo.

    2) Efeito persuasivo do precedente: é o efeito retórico do precedente; serve ao menos para tentar convencer o juiz de suas razoes. Este efeito é mínimo, podendo ser encontrado em qualquer precedente.

    O precedente pode ter múltipla eficácia, ou seja, ser persuasivo e obrigatório ao mesmo tempo. Afinal, todos são, no mínimo, persuasivos e alguns obrigatórios.

     

    b)

    Nos tribunais brasileiros é comum haver dispersão das ratio decidendi. Pode ocorrer, nos órgãos colegiados, de todos os julgadores concluírem do mesmo modo (dispositivo), porém cada um com base em ratio decidendi diversa.

     

     

  • Segundo Daniel Amorim Assumpção " Conforme ensina a melhor doutrina, a ratio decidendi (chamada de holding no direito americano) é o núcleo do precedente, seus fundamentos determinantes, sendo exatamente o que o vincula.."

    Em outro excerto " Um mesmo precedente poder ter mais de uma ratio decidendi, sendo que nesse caso, todas elas tem efeito vinculante.."

    NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil-Volume Único. 10. ed-Salvador: Ed Juspodvim, 2018.

  • FPPC320. (art. 927). Os tribunais poderão sinalizar aos jurisdicionados sobre a possibilidade de mudança de

    entendimento da corte, com a eventual superação ou a criação de exceções ao precedente para casos futuros.

    FPPC322. (art. 927, §4º). A modificação de precedente vinculante poderá fundar-se, entre outros motivos, na

    revogação ou modificação da lei em que ele se baseou, ou em alteração econômica, política, cultural ou social

    referente à matéria decidida

    FPPC324. (art. 927). Lei nova, incompatível com o precedente judicial, é fato que acarreta a não aplicação do precedente por qualquer juiz ou tribunal, ressalvado o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, a realização de interpretação conforme ou a pronúncia de nulidade sem redução de texto.

    FPPC325. (arts. 927 e 15). A modificação de entendimento sedimentado pelos tribunais trabalhistas deve observar a sistemática prevista no art. 927, devendo se desincumbir do ônus argumentativo mediante fundamentação adequada e específica, modulando, quando necessário, os efeitos da decisão que supera o entendimento anterior.

    FPPC459. (arts. 927, §1º, 489, §1º, V e VI, e 10) As normas sobre fundamentação adequada quanto à distinção e superação e sobre a observância somente dos argumentos submetidos ao contraditório são aplicáveis a todo o microssistema de formação dos precedentes.

    FPPC460. (arts. 927, §1º, 138) O microssistema de aplicação e formação dos precedentes deverá respeitar as técnicas de ampliação do contraditório para amadurecimento da tese, como a realização de audiências públicas prévias e participação de amicus curiae.

    PPC461. (arts. 927, §2º, e art. 947) O disposto no §2º do art. 927 aplica-se ao incidente de assunção de Competência.

    FPPC549. (art. 927; Lei n.º 10.259/2001) – O rol do art. 927 e os precedentes da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais deverão ser observados no âmbito dos Juizados Especiais.

    FONTE: TIREI TUDO DA LEGISLAÇÃO DESTACADA

  • sobre obter dictum

    FPPC315. (art. 927). Nem todas as decisões formam precedentes vinculantes.

    FPPC317. (art. 927). O efeito vinculante do precedente decorre da adoção dos mesmos fundamentos determinantes pela maioria dos membros do colegiado, cujo entendimento tenha ou não sido sumulado.

    FPPC318. (art. 927). Os fundamentos prescindíveis (DISPENSÁVEIS) para o alcance do resultado fixado no dispositivo da decisão (obiter dicta), ainda que nela presentes, não possuem efeito de precedente vinculante.

    FPPC319. (art. 927). Os fundamentos não adotados ou referendados pela maioria dos membros do órgão julgador não possuem efeito de precedente vinculante.

  • efeitos dos PRECEDENTES:

    OBRIGATORIO: É o efeito vinculante, que impõe que o procedente deve ser seguido. (É O DO NCPC)

    PERSUASIVO: o efeito retórico do precedente. Serve para tentar convencer o juiz de suas razões.Efeito mínimo que pode ser encontrado em qualquer precedente

    OBSTATIVO: Existia no CPC/73. Servem para obstar recursos, demandas, etc.Alguns precedentes permitem ao relator negar seguimento ou provimento ao recurso, p.ex.

    AUTORIZANTE: Autorizam, p.ex, a concessão de tutela antecipada.

    RESCINDENTE: Decisão do STF em controle de constitucionalidade, que seja posterior a decisão judicial, pode autorizar à rescisão da decisão anterior (art. 525, §15, NCPC). O precedente do STF, nesse caso, tem força

    rescindente sobre a coisa julgada.

    REVISIONAL: Diante de sentença que regula relação jurídica de trato sucessivo, se sobrevier precedente contrário, a partir dali a decisão terá que ser revista.

    FONTE: LEGISLACAO DESTACADA

  • Não se entende nada dessa banca


ID
2850580
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à técnica de julgamento ampliado em caso de resultado não unânime, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    a) Competência funcional é absoluta.

     

    b)Art. 942 § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

     

    c) e d) Art. 942 § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; II - da remessa necessária; III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

     

    e) Art. 942 § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

  • Gabarito: Letra E. 

     

    Fundamento:

     

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

     

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

     

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

     

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

     

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

     

    Lumos!

  • Complementando:

    "Desde o projeto inicial enviado ao Senado Federal (PLS nº 166/2010) optou-se por expungir os embargos infringentes do rol de recursos existentes no CPC (art. 994), o que foi aceito pelos Senadores na votação do texto final. Ocorre que, em contrapartida, o legislador criou uma espécie de incidente que acabará atuando como um sucessor dos embargos infringentes.

    (...)

    A diferença, entre outras, é que, como espécie recursal, os embargos infringentes dependiam de uma atuação da parte prejudicada, ou seja, deveria estar presente a voluntariedade para a sua interposição. Em outras palavras, era necessária uma petição recursal para movimentar o órgão recursal; agora, ele agirá de ofício. Ademais, “não haverá mais razões e contrarrazões após o julgamento por maioria de votos, devendo os julgadores se valerem das razões e contrarrazões do recurso de apelação ou agravo de instrumento e dos fundamentos do autor (petição inicial) e do réu na ação rescisória (contestação)”. Não há um novo julgamento, mas sim uma prorrogação do jogo, ou melhor, do julgamento iniciado, de forma que haverá somente um acórdão."

    Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018.

  • gabarito E)

    quanto ao resto

    b) Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento (§ 2º do art. 942)

  • Acertei a questão. Mas, acho que esse gabarito está equivocado, vejamos a alternativa;

    E - Sua aplicação ocorrerá no recurso de apelação, na ação rescisória julgada procedente e no agravo de instrumento que reforma decisão que julga parcialmente o mérito.

    Não há necessidade de ser procedente, basta que não seja unânime. Se estiver equivocado, me corrijam.

  • Para fins de complementação dos comentários e para não perder o costume...

    Em relação à opção "d", o erro consiste em dizer que caberia a técnica de ampliação do julgamento em sede de IRDR. No entanto, a meu ver, não é cabível por lógica, eis que o art. 978 do CPC/15 informa que o julgamento do IRDR será realizado por órgão indicado pelo RI do Tribunal.

    Geralmente, os RI de tribunais fixam o órgão especial para julgamento do IRDR, como p. ex. é no TJSC (vide RI-TJSC, art. 58, III). Assim, se o III do § 4º do art. 942 veda a aplicação da técnica de ampliação em julgamentos não unânimes proferidos por órgãos especiais, logo, a opção "d" está errada.

    "Em caso de decisão não unânime proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas submetido a julgamento na corte especial, a competência será do plenário do Tribunal". (não será da competência do pleno, não cabe a técnica de ampliação do julgamento, no meu ver, caberia apenas o RE ou REsp NA FORMA DO ART. 987 DO CPC/2015).

  • TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DE JULGAMENTO

    1) É utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de haver reforma ou não da sentença (Info 639 STJ).

    Prestar atenção que no agravo de instrumento e na ação rescisória precisa ter reforma da sentença:

    Art. 942, § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    2) Sobre a devolução de toda a matéria, de fato, tal disposição não está na contida na lei, mas sim na jurisprudência:

    O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve originalmente divergência. (Info 638, STJ).

    3) A parte não precisa pedir a sua aplicação, pois tal técnica é determinada de ofício.

    Assim como ocorria com os embargos infringentes, para a aplicação da técnica de julgamento do art. 942 do CPC exige-se que a sentença tenha sido reformada no julgamento da apelação?

    NÃO. A técnica do julgamento ampliado vale também para sentença mantida pelo Tribunal no julgamento da apelação por decisão não unânime.

    A técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada.

    Assim, o que importa é que a decisão que julgou a apelação tenha sido por maioria (julgamento não unânime), não importando que a sentença tenha sido mantida ou reformada.

    Obs: cuidado com as hipóteses de cabimento do art. 942 do CPC nos casos de acórdão que julga agravo de instrumento e ação rescisória.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1733820-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2018 (Info 639).

    Como ocorre a continuidade do julgamento na hipótese em que houve uma parte unânime e outra não unânime? Ex: no julgamento de uma apelação contra sentença que havia negado integralmente a indenização, a Câmara Cível entendeu de forma unânime (3x0) que houve danos materiais e por maioria (2x1) que não ocorreram danos morais. Foram então convocados dois Desembargadores para a continuidade do julgamento ampliado (art. 942). Esses dois novos Desembargadores que chegam poderão votar também sobre a parte unânime (danos materiais) ou ficarão restritos ao capítulo não unânime (danos morais)?

    O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve originalmente divergência.

  • A questão em comento versa sobre julgamento ampliado e encontra resposta no CPC.

    Diz o art. 942, §3º do CPC:

    Art. 942 (....)

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

     I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

     II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.




    Cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Ora, em sendo competência funcional, por óbvio, será competência absoluta.


    LETRA B- INCORRETA. Ao contrário do exposto, os julgadores que já votaram podem rever o voto.

    Diz o art. 942, §2º, do CPC:

    Art. 942 (...)

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.


    LETRA C- INCORRETA. Não se aplica a técnica de ampliação no caso de remessa necessária.

    Diz o art. 942, §4º do CPC:

    Art. 942 § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

     II - da remessa necessária;

     III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.


    LETRA D- INCORRETA. Conforme exposto no art. Art. 942, §4º, I, do CPC, não há técnica de ampliação em caso de resolução de demandas repetitivas.


    LETRA E- INCORRETA. Ofende o art. 942, §3º, do CPC:

     Art. 942 (...)

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

     I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

     II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.



    GABARITO: ANULADA


  • Art. 942 § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

  • O julgamento ampliado é técnica de julgamento que só se aplica para rescisória (ação autônoma de impugnação) e Recursos - com exceção de ROC.

    Não cabe para ROC, Remessa necessária (condição de eficácia do trânsito em julgado da sentença) , IRDR, IAC e decisões do pleno


ID
2853805
Banca
Quadrix
Órgão
SEDF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base na lei e na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item subsequente quanto à fundamentação das decisões judiciais.


Apenas há que se falar em fundamentação deficiente da decisão que houver deixado de realizar distinção (distinguishing) em relação a precedente ou à sua superação (overruling) se houver manifestação das partes nesse sentido.

Alternativas
Comentários
  • Errada


    Art 489 §1º:


    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.


  • Errado. ( o erro está em  " se houver manisfestação das partes")

     

    CPC; Art. 489; § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

     

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

     

    É de suma importância a previsão contida no último inciso do referido parágrafo, pois é nela que se encontra a normatização da aplicação das técnicas do distinguishing e do overruling.Destaca-se que não há previsão legal da necessidade de manisfestação das partes.

     

    Distinguishing (distinção): “Se a questão que deve ser resolvida já conta com um precedente – se é a mesma questão ou se é semelhante, o precedente aplica-se ao caso. O raciocínio é eminentemente analógico. Todavia, se a questão não for idêntica ou não for semelhante, isto é, se existirem particularidades fático-jurídicas não presentes – e por isso não consideradas – no precedente, então é caso de distinguir o caso do precedente, recusando-lhe aplicação.” [1]

     

    Overruling (superação): “(1) intervenção no desenvolvimento do direito, ou seja, quando é tomada uma decisão posterior tornando o precedente inconsistente; (2) quando a regra estabelecida no precedente revela-se impraticável ou; (3) quando o raciocínio subjacente ao precedente está desatualizado ou mostra-se inconsistente com os valores atualmente compartilhados na sociedade. [2] “No caso de modificação de jurisprudência sedimentada, a eficácia ex nunc é obrigatória, em razão da boa-fé objetiva e da segurança jurídica”[3].

     

    Fonte: https://joaoamerico.jusbrasil.com.br/artigos/485702091/qual-o-significado-de-distinguishing-overruling-ratio-decidendi-e-obiter-dictum

  • Q-Apenas há que se falar em fundamentação deficiente da decisão que houver deixado de realizar distinção (distinguishing) em relação a precedente ou à sua superação (overruling) se houver manifestação das partes nesse sentido. -errado.

    Art.489

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    É imprescindível a análise da correspondência da sua tese com o caso debatido em juízo.

    Só diz onde está calcado, sem fazer correlação, explicar o sentido- falta a ''costura".

    *** Não há a exigência da manifestação das partes.

  • ERRADO

    A identificação dos fundamentos determinantes e a demonstração da existência de distinção (distinguishing) ou superação (overruling) do entendimento são deveres de juiz, de forma que mesmo que as partes não tenham se manifestado expressamente nesse sentido, continua a ser nula a decisão que deixa de fazê-lo (por falta de fundamentação).

    O inciso VI do §1º do art. 489 do NCPC cria um dever do juiz, não sendo legítimo se criar um ônus para a parte onde a lei não o prevê e sequer o sugere.

    Art. 489, § 1º, do CPC - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    Fonte: Manual de Direito Processual Civil - Daniel Assumpção

  • Gente, mas o art.489 dispõe: "argumento invocado pela parte"

  • FPPC2. (arts. 10 e 927, § 1º) Para a formação do precedente,somente podem ser usados argumentos submetidos ao contraditório.

    FPPC55. (art. 927, § 3º) Pelos pressupostos do § 3º do art. 927, a modificação do precedente tem, como regra, eficácia temporal prospectiva. No entanto, pode haver modulação temporal, no caso concreto.

    FPPC168. (art. 927, I; art. 988, III) Os fundamentos determinantes do julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo STF caracterizam a ratio decidendi do precedente e possuem efeito vinculante para todos os órgãos jurisdicionais.

    FPPC169. (art. 927) Os órgãos do Poder Judiciário devem obrigatoriamente seguir os seus próprios precedentes, sem prejuízo do disposto nos § 9º do art. 1.037 e §4º do art. 927.

    FPPC170. (art. 927, caput) As decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos.

    FPPC171. (art. 927, II, III e IV; art. 15) Os juízes e tribunais regionais do trabalho estão vinculados aos precedentes do TST em incidente de assunção de competência em matéria infraconstitucional relativa ao direito e ao processo do trabalho, bem como às suas súmulas.

    FPPC172. (art. 927, § 1º) A decisão que aplica precedentes, com a ressalva de entendimento do julgador, não é contraditória

    FPPC173. (art. 927) Cada fundamento determinante adotado na decisão capaz de resolver de forma suficiente a questão jurídica induz os efeitos de precedente vinculante, nos termos do Código de Processo Civil (fundamentação suficiente).

  • Apenas há que se falar em fundamentação deficiente da decisão que houver deixado de realizar distinção (distinguishing) em relação a precedente ou à sua superação (overruling) se houver manifestação das partes nesse sentido.

    É só lembrar da remessa necessária. Ou seja, quando o processo "subir", ainda que nenhuma parte tenha se manifestado acerca da deficiência presente na sentença, o Tribunal poderá se pronunciar nesse sentido.

    Gabarito E

  • "OVERRULING" é a superação de um precedente normativo, que pode se dar de forma expressa ou tácita.

    Por outro lado, o "DISTINGUINSHING" ocorre quando o caso concreto em julgamento apresenta particularidades que não permitem aplicar adequadamente a jurisprudência do tribunal pacificada em um precedente normativo.

    Distinguishing - distinção entre precedentes;

    Overruling - superação de precedentes.

    Art. 489, §1º, VI, do CPC, que assim dispõe:

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção ("distinguishing") no caso em julgamento ou a superação ("overruling") do entendimento.


ID
2856172
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é uma forma de sedimentar a jurisprudência sobre demandas reiteradas e está prevista nos artigos de 976 a 987 do Código de Processo Civil, criando precedentes e tornando vinculante o quanto decidido.


Assinale a alternativa que não se amolda aos artigos acima citados.

Alternativas
Comentários
  • Simultaneamente!

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Abraços

  • Gabarito definitivo: nula!

  • A "d" também está errada: O Ministério Público será intimado a intervir obrigatoriamente no incidente, salvo se não for o requerente, devendo assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.


    O "não" a torna errada.


    Questão nula.

  • Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente. § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado. § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitiva
  • É impressão minha ou o examinador de Direito Processual Civil criou certa desordem nessa prova? Pergunto com a máxima vênia.


  • "C- É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito ou, noutra hipótese, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica."


    Diferentemente da afirmação constante na alternativa "C", o art. 976, caput coloca tais requisitos como CUMULATIVOS, conforme se vislumbra:


    "Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;


    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica."


    Aí está o erro da afirmativa.


  • D) ERRADA: Art. 976, §2º, NCPC: Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou abandono.

  • A alt. A tbm está errada, pois tem que ser idêntica questão de direito, conforme 985, I. Uma verdadeira bagunça essa questão, tem 3 alternativas erradas. Mais uma e o examinador podia pedir a certa.

  • Felipe Grings Dias, sobre a sua pergunta: "É impressão minha ou o examinador de Direito Processual Civil criou certa desordem nessa prova? Pergunto com a máxima vênia."

    Com a máxima vênia, sim, o examinador só fez cagada.


ID
2856196
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código Substantivo à época de Alfredo Buzzaid já trazia a possibilidade de submissão de determinadas causas a um órgão colegiado de maior abrangência dentro do tribunal, tendo sido repetida no novo Código de Processo Civil nos dispositivos do art. 947, que trata do incidente de assunção de competência, aproximando a civil law da common law, sobre o qual não é certo afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Não há, no CPC de 2015, o incidente de uniformização de jurisprudência.

    Abraços

  • Não há repetição de processos, por isso a letra b está errada.

  • Qual a INCORRETA?


    Gabarito: "B": É necessário que a causa relevante e de grande repercussão social discutida no tribunal mereça julgamento capaz de pacificar o entendimento e solucionar os demais processos já em discussão sobre o mesmo tema.


    A questão faz referência ao "incidente de assunção de competência".


    Percebam que o CPC não inclui a IAC ao que denomina "julgamento de casos repetitivos".

    Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II - recursos especial e extraordinário repetitivos.


    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.


  • Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal
  • Depois q vc erra, vc ver q faltou atenção.

  • Sempre aprendi que o direito substantivo era o direito material e direito adjetivo seria o processual. daí vem o mp da bahia e chama o Cpc de código substantivo.

  • Gabarito: B


    IAC é um mecanismo criado pelo atual CPC para permitir que, em causas em trâmite no tribunal, relevantes questões

    de direito, com grande repercussão social, mas sem repetição em múltiplos processos, que sejam objeto de

    recurso, remessa necessária ou causa de competência originária, sejam examinadas não pelo órgão fracionário a

    quem competiria o julgamento, mas por órgão colegiado indicado pelo Regimento Interno, com força vinculante

    sobre os juízes, órgãos fracionários e tribunais subordinados.

    Fonte: Processo Civil Esquematizado, página 753, 2018, Marcus Vinicius Rio Gonçalves

  • Gabarito correto Letra B !!!

    Cuidado colegas, há uma incongruência no Incidente de Assunção de Competência na qual o Tribunais Superiores ainda vão se manifestar, haja vista que, por mais que o caput do art. 947 diga que não pode ter repetição de multiplos processos, o parágrafo quarto do mesmo artigo informa que aplica-se ao IAC os casos de composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    Nesse caso, para que haja divergência, é necessário a existência de outros processos em discussão tratando do mesmo caso.

    Assim, o gabarito encontra-se correto, tendo em vista que a alternativa menciona claramente em "solucionar os demais processos já em discussão sobre o mesmo tema.", e não em repetição de múltiplos processos.

    "Tanto lugar te esperando e você com preguiça de estudar"

    #ficaadica!!!!!!

  • Sobre as alternativas C e D:

    Importante lembrar que o CPC anterior tratava de forma tímida (e distinta) da atual, um tipo de incidente de assunção de competência. Vide art. 555, p. 1o CPC 1973:

    Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes.       

    § 1 Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso.       

  • Sobre a Letra D:

    Está correta porque, de fato, uma das finalidades do IAC é tornar unívoca a compreensão de certa questão de direito NO ÂMBITO DA CORTE, com fundamento no art. 947, §4º

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • engraçado demais processos da entender mais de um, mas não significa que isso seja múltiplo processos. Nessa linha Daniel Assumpção.

  • GAB.: B

    O art. 947 do Novo CPC cria mais um incidente processual: o de assunção de competência. Trata-se, na realidade, de significativo aprimoramento da regra consagrada no art. 555, § 1º, do CPC/1973, em especial com a supressão da cisão de julgamento entre dois órgãos diferentes. No revogado incidente de uniformização de jurisprudência, o órgão pleno fixava a tese e o órgão fracionário julgava o recurso, reexame ou processo de competência originária aplicando-a. No incidente de assunção de competência o próprio recurso, reexame necessário ou processo de competência originária é encaminhado para o órgão pleno, que terá dupla missão: julgá-los e fixar a tese. Por outro lado, em razão do previsto no § 3º do art. 947 do Novo CPC resta indiscutível a eficácia vinculante do julgamento do incidente, tema que gerava grande polêmica doutrinária quanto ao julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência previsto no revogado art. 555 do CPC/1973.

     

    Enunciado 334 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “Por força da expressão ‘sem repetição em múltiplos processos’, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos”.

    Fonte: Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves.

  • "Demais processos". Isso não significa que existem múltiplos processos. Se a banca entende que só cabe IAC quando não existe nenhum outro processo, então o IAC não serva para nada! Discordo do gabarito.

  • O enunciado solicitava a alternativa INCORRETA (B).

    A - Poderá o relator submeter ao órgão colegiado de maior representatividade, quando estiver sobre o seu julgo, causa cuja questão de direito seja relevante, com repercussão social importante.

    CORRETO: Art. 947, §1º, CPC

    B - É necessário que a causa relevante e de grande repercussão social discutida no tribunal mereça julgamento capaz de pacificar o entendimento e solucionar os demais processos já em discussão sobre o mesmo tema.

    INCORRETO: Art. 947, caput, CPC

    C - Diferentemente do Código de Processo Civil anterior, que somente permitia o seu processamento nos agravos de instrumento ou na apelação, o novo código de processo o admite em qualquer recurso ou mesmo nas demandas de competência originária.

    CORRETO: Art. 947, caput, CPC

    D - A exemplo do antigo incidente de uniformização de jurisprudência, inexistente no sistema atual, visa tornar unívoca a aplicação do direito no âmbito da corte, impondo-a a todos os juízes sujeitos à competência do respectivo tribunal.

    CORRETO: Art. 947, §3º, CPC

    E - Pode-se dizer que, além de buscar consolidar a compreensão do tribunal a respeito de determinada questão, revela-se numa verdadeira técnica de deslocamento de competência para outro órgão com capacidade de representar o entendimento de todo colegiado.

    CORRETO: Art. 947, §1º, CPC

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • GABARITO: B

    A possibilidade de resolução de outros processos sobre a matéria de direito não é requisito de admissibilidade para o incidente de assunção de competência. Na verdade, pode ser proposto o incidente ainda que seja o único processo sobre a matéria, desde que haja:

    a) relevante questão de direito, com grande repercussão social;

    b) necessidade de prevenção ou composição de divergência no tribunal.

    Abç

  • No IAC não se exige a multiplicação de processo sobre o mesmo tema, requisito apenas necessário no IRDR.

    --

    No entanto, a letra B dispõe que "demais processos já em discussão sobre o mesmo tema", sugerindo requisito próprio do IRDR.

  • Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal

  • Estava entre a B e a E. Na E ele dispõe "verdadeira técnica de deslocamento de competência para outro órgão". Como assim outro órgão ? Outro órgão que não seja o TJ ? Por isso que marquei a E. Eu entraria com recurso, com o devido respeito à posição dos colegas.

  • Olhem a Alternativa C: "A exemplo do antigo incidente de uniformização de jurisprudência, inexistente no sistema atual, visa tornar unívoca a aplicação do direito no âmbito da corte, impondo-a a todos os juízes sujeitos à competência do respectivo tribunal."

    Marquei essa como errada, porque o o antigo IUJ não era de observância obrigatória, como é o atual IAC.

  • O incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados (art. 947, caput, c/c §3º, CPC/15).

    Segundo os processualistas, "o instrumento tem como objetivo racionalizar a prestação jurisdicional, uniformizar e impor a observância à jurisprudência firmada no âmbito dos tribunais" (CÔRTES, Osmar Mendes Paixão. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2207).

    Os parágrafos do art. 947 regulamentam o incidente nos seguintes termos:

    "§1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.  
    §2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.  
    §3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.  
    §4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal".

    Alternativa A) De fato, conforme visto, dispõe o §1º, do art. 947, do CPC/15, que ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A respeito, dispõe o §4º, do art. 947, do CPC/15, que poderá ser suscitado o incidente quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal", não se exigindo que a questão seja repetida em múltiplos processos, que aguardariam solução pela decisão do incidente. O caput do art. 947 é expresso em afirmar que "é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que esta abrangência pode ser extraída do caput do art. 947, que traz a hipótese de cabimento do incidente de assunção de competência, senão vejamos: "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A afirmativa está em consonância com o que dispõem os §3º e §4º, do art. 947, do CPC/15: "O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. §4º. Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É certo que por meio do julgamento do incidente de assunção de competência busca-se consolidar a compreensão do tribunal a respeito de determinada questão, haja vista que o incidente somente será instaurado quando for conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal (art. 947, §4º, CPC/15). É certo, também, afirmar que o incidente corresponde a uma técnica de deslocamento de competência para um órgão com capacidade de representar o entendimento de todo colegiado, haja vista que segundo o §3º, do mesmo dispositivo legal, a tese prevalecente deverá ser necessariamente observada por todos os juízes e órgãos fracionários vinculados ao tribunal. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • No JEC, não existe mais o incidente de uniformização de jurisprudência??


ID
2862910
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A técnica de julgamento continuado diante de decisão não unânime

Alternativas
Comentários
  • Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Os embargos infringentes deixaram de ser um recurso em espécie, mas passaram a ser uma técnica de julgamento.  

    Abraços

  • A) Errada. Na Apelação exige-se somente que a decisão não seja unânime. Ao contrário do que ocorre no Agravo de Instrumento, onde além de exigir a decisão não unânime é preciso também que haja a reforma parcial do mérito. Art. 942, §3º, II, CPC.

    B) Errada. Vide alternativa A.

    C) Errada. Vide alternativa A.

    D) Correta.

    E) Errada. Vide alternativa A.


    Bons estudos!

  • Gabarito: D

    Atenção para as nomenclaturas: técnica da ampliação da colegialidade, técnica de ampliação do colegiado (denominação de Fredie Diddier ), técnica de julgamento continuado.

  • O STJ atualmente entende que não precisa necessariamente reformar o mérito. Se apenas mantiver o mérito da sentença, já seria suficiente para a técnica de julgamento ampliado do 942

  • Entendimento recente é importante do STJ (info 638):



     O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve originalmente divergência.


    Constatada a ausência de unanimidade no resultado da apelação, é obrigatória a aplicação do art. 942 do CPC/2015, sendo que o julgamento não se encerra até o pronunciamento pelo colegiado estendido, ou seja, inexiste a lavratura de acórdão parcial de mérito. Os novos julgadores convocados não ficam restritos aos capítulos ou pontos sobre os quais houve inicialmente divergência, cabendo-lhes a apreciação da integralidade do recurso. O prosseguimento do julgamento com quórum ampliado em caso de divergência tem por objetivo a qualificação do debate, assegurando-se a oportunidade para a análise aprofundada das teses jurídicas contrapostas e das questões fáticas controvertidas, com vistas a criar e manter uma jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente. STJ. 3ª Turma. REsp 1.771.815-SP, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 13/11/2018 (Info 638).

  • Enunciados sobre a matéria:


    Enunciado 599-FFPC: A revisão do voto, após a ampliação do colegiado, não afasta a aplicação da técnica de julgamento do art. 942.

    Enunciado 62 – Jornada CJF: Aplica-se a técnica prevista no art. 942 do CPC no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado de segurança.

    Enunciado 552-FPPC: Não se aplica a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não unânime no âmbito dos Juizados Especiais.

  • **obs (fonte: info 638 stj comentado dizer o direito): A parte que perdeu não precisa requerer a aplicação dessa técnica, a técnica do 942 é obrigatória e aplicável de ofício pelo Tribunal. NÃO é recurso, o julgamento não se encerra, é como uma fase do mesmo julgamento.


    O tribunal, na técnica de ampliação, analisará só o que foi objeto de divergência ou poderá analisar toda a matéria do recurso (ex: da apelação)? STJ INFO 638: poderá analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve originalmente divergência.


    Quando aplicar a técnica do 942?

    a) ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    b) agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito;

    c) apelação, julgamento não unânime.


    Quando NÃO usar?

    I – IAC e IRDR;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial;

    IV – Juizados Especiais (segundo doutrina majoritária)


    *trazendo essas obs só se algm, como eu, não tava sabendo nada disso. qq erro, só avisar no privado. :)

  • Para complementar 

    A técnica de julgamento prevista pelo artigo 942 não é uma espécie recursal nova, já que não há voluntariedade ou facultatividade do direito de recorrer. O emprego da técnica é automático e obrigatório, conforme indica a expressão “o julgamento terá prosseguimento”.

    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos recursos de apelação, a técnica de julgamento ampliado prevista pelo artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 deve ser utilizada tanto nos casos em que há reforma da sentença quanto nos casos em que a sentença é mantida, desde que a decisão não seja unânime.

    Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a lei não deixa dúvidas quanto ao cabimento da técnica do artigo 942 nas hipóteses em que o resultado não for unânime no julgamento da apelação.

    Ficaram definidos três entendimentos sobre o julgamento ampliado:

    - quando o julgamento da apelação não for unânime, a ampliação do colegiado é obrigatória e deve aplicada de ofício, sem necessidade de requerimento das partes;

    - quem já tiver proferido votos poderá modificar o posicionamento no novo julgamento, também conforme estabelece o artigo 942 do CPC;

    - a análise do recurso pelo colegiado estendido não fica restrita apenas ao capítulo do julgamento em que houve divergência, cabendo aos novos julgadores a apreciação da integralidade do recurso.

  • Alternativa "D"

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    (...)

    § 3 A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    "3. Contudo, diferentemente dos embargos infringentes do CPC/1973 - que limitava, no caso da apelação, a incidência do recurso aos julgamentos que resultassem em reforma da sentença de mérito -, a técnica de julgamento prevista no CPC/2015 deverá ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada." (REsp 1733820/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/12/2018)

    Atenção para o fato de que este julgado não foi divulgado em informativo à época da prova

  • Aplica-se

    - Apelação;

    - Agravo de instrumento admitido e provido por decisão não unânime. (se inadmitido e desprovido não cabe)

    - Ação rescisória.

    Não se aplica

    - IAC e IRDR;

    - Remessa necessária;

    - Decisão não unânime do plenário ou corte especial;

    - ROC;

    - Recurso inominado dos juizados.

  • CUIDADO COM O RESUMO do Rafael para o item da rescisória/AI, conforme CPC:

    Aplica-se

    - Apelação - só exige o voto divergente

    - Agravo de instrumento admitido e provido por decisão não unânime. (se inadmitido e desprovido não cabe) - somente para decisão parcial de mérito - ex. juiz julga parcialmente mérito pq há pedido incontroverso; o réu agrava e o Tribunal concede provimento ao agravo de instrumento, ou seja, a decisão do juiz foi pra cucuia, porém houve um voto divergente - cabe a técnica

    - Ação rescisória - só quando a decisão não unânime for para RESCINDIR a sentença e com um voto divergente - vide art. 942, §3º, I, CPC

    Não se aplica

    - IAC e IRDR;

    - Remessa necessária;

    - Decisão não unânime do plenário ou corte especial;

    - ROC;

    - Recurso inominado dos juizados.

  • GABARITO: LETRA D

    Técnica de julgamento continuado diante de decisão não-unânime/ Técnica de ampliação da Colegialidade

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Gente não entendi onde está a informação no cpc que fala sobre quando é aplicado na apelação ??

  • GABARITO LETRA 'D'

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    (...)

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    (...)

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO

    INFOR. 639 STJ. A técnica de ampliação de julgamento (art. 942 do CPC/2015) deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada.

  • JULGAMENTO ESTENDIDO

    Não é uma espécie de recurso.

    Casos de aplicação:

    Apelação;

    Ação rescisória (procedência dela);

    Agravo de instrumento (reforma da decisão que julga parcialmente o mérito).

     

    Não se aplica ao:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • TÉCNICA AMPLIATIVA DE JULGAMENTO NÃO UNÂNIME:

    APLICA-SE:

    - AÇÃO RESCISÓRIA (quando o resultado for a rescisão da sentença);

    - AGRAVO DE INSTRUMENTO (houver reforma da decisão que julgar parcialmente mérito).

    NÃO SE APLICA:

    - IAC e IRDR;

    - REMESSA NECESSÁRIA;

    - NÃO UNÂNIME PROFERIDO PELO PLENÁRIO ou CORTE ESPECIAL DOS TRIBUNAIS.

  • A técnica de julgamento do art. 942

    Aplica-se:

    -Apelação não importa se o Tribunal manteve ou reformou a sentença. Basta que o acórdão tenha sido por maioria (Info 639 do STJ);

    En. 62 CJF: Aplica-se a técnica prevista no art. 942 do CPC no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado de segurança;

    -Ação Rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença;

    -En. 63 CJF: A técnica de que trata o art. 942, § 3º, I, do CPC aplica-se à hipótese de rescisão parcial do julgado.

    -Agravo de Instrumento somente se o Tribunal reformou decisão que julgou parcialmente o mérito. 

    Não se aplica: 

    -IAC e IRDR

    -Remessa Necessária;

    -não unânime proferido, nos tribunais, pelo PLENÁRIO ou pela CORTE ESPECIAL;

    -Enunciado 552-FPPC: Não se aplica a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não unânime no âmbito dos Juizados Especiais.

    Fonte: DoD

  • Técnica de julgamento continuado diante de decisão não unânime (Q954301)

    Técnica de julgamento estendido aos julgados não unânimes (Q930667)

    APLICA-SE

    # APELAÇÃO:

    não unânime (DIVERGÊNCIA)

    # AÇÃO RESCISÓRIA:

    não unânime (DIVERGÊNCIA) + rescisão da sentença (PROCEDÊNCIA)

    # AGRAVO DE INSTRUMENTO:

    não unânime (DIVERGÊNCIA) + reforma do julgamento parcial (PROVIMENTO)

    NÃO SE APLICA

    # IAC

    # IRDR

    # REMESSA NECESSÁRIA

    # PLENÁRIO

    # CORTE ESPECIAL

    DISTRATORES FCC

    # NÃO IMPORTA SE A APELAÇÃO FOI PROVIDA OU IMPROVIDA. A técnica de ampliação de julgamento prevista no CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada. STJ, Quarta Turma, REsp 1.733.820-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 02/10/2018 (Info 639).

    # NÃO PRECISA REQUERIMENTO EXPRESSO. A forma de julgamento prevista no art. 942 do CPC de 2015 não se configura como espécie recursal nova, porquanto seu emprego será automático e obrigatório, conforme indicado pela expressão "o julgamento  terá  prosseguimento",  no  caput  do dispositivo, faltando-lhe, assim, a voluntariedade e por não haver previsão legal para sua existência (taxatividade). STJ, Quarta Turma, REsp 1.733.820-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 02/10/2018 (Info 639).

    # NÃO IMPORTA SE A APELAÇÃO FOI COM OU SEM MÉRITO. Aplica-se a técnica de ampliação do colegiado quando não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal. STJ, Terceira Turma, REsp 1.798.705-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2019 (Info 659)

  • Técnica de julgamento ampliado - art. 942 do CPC 

    Natureza jurídica: técnica de complementação de julgamento. Ou seja, não tem natureza recursal, não é espécie de recurso.

    Quando cabível, é obrigatória e aplicável de ofício, automaticamente, não demandando provocação das partes. 

    Aplica-se:

    • Apelação não unânime (não interessa se manteve ou reformou).
    • Ação rescisória no caso de rescisão da sentença.
    • Agravo de instrumento no caso de reforma da decisão que julga parcialmente o mérito.  

    Não é aplicada:

    • IAC e IRDR.
    • Remessa necessária.
    • Não unânime nos tribunais, plenário ou corte especial.
  • o erro da C é que não cabe só em apelação ou AI, cabe também em rescisória quando resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer me órgão de maior composição previsto no regimento interno. ( cpc 942,3°, I)

  • GAB: D - COMPILANDO OS INFOS:

    • O art. 942 do CPC não determina a ampliação do julgamento apenas em relação às questões de mérito. Na apelação, a técnica de ampliação do colegiado deve ser aplicada a QUALQUER JULGAMENTO NÂO UNÂNIME, INCLUÍNDO as questões preliminares relativas ao JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. STJ. 22/10/2019 (Info 659).

    • O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve originalmente divergência. STJ. 13/11/2018 (Info 638)

    • A técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada. Assim, o que importa é que a decisão que julgou a apelação tenha sido por maioria (julgamento não unânime), não importando que a sentença tenha sido mantida ou reformada. STJ 02/10/2018 (Info 639)

    QUESTÃO C/ PEGADINHA MTO BOA P COMPLEMENTAR --> Q649513

  • Hipóteses de aplicabilidade e requisitos:

    1. Apelação = Basta a divergência;
    2. Agravo de Instrumento = Divergência + Reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito;
    3. Ação rescisória = Divergência + Resultado for a rescisão da sentença + Nesse caso o prosseguimento deve ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno.

    Lumos

  • QUE PROVA PESADA ESSA DE PROC CIVIL DA DPE MA PQP

  • Importante lembrar:

    .

    A técnica de julgamento do art. 942 pode ser aplicada na hipótese em que não houve unanimidade quanto à preliminar de admissibilidade da apelação adesiva? Ex: o autor interpôs recurso adesivo endereçado à Câmara Cível do Tribunal de Justiça; 2 Desembargadores votaram por conhecer do recurso adesivo, mas 1 Desembargador votou pelo não conhecimento sob o argumento de que não havia pertinência temática; neste caso, deve ser aplicado o art. 942 do CPC, com a convocação de dois novos Desembargadores para votar? SIM. Aplica-se a técnica de ampliação do colegiado quando não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal. O art. 942 do CPC não determina a ampliação do julgamento apenas em relação às questões de mérito. Na apelação, a técnica de ampliação do colegiado deve ser aplicada a qualquer julgamento não unânime, incluindo as questões preliminares relativas ao juízo de admissibilidade do recurso. STJ. 3ª Turma. REsp 1.798.705-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2019 (Info 659). 

  • Apelação = exige-se somente que a decisão não seja unânime.

    Agravo de Instrumento = onde além de exigir a decisão não unânime é preciso também que haja a reforma parcial do mérito.

    Art. 942, §3º, II, CPC.

  • A técnica prevista no art. 942 do CPC é aplicada nos casos de acórdãos não unânimes (por maioria) proferidos em:

    • APELAÇÃO (qualquer caso não unânime);
    • AGRAVO DE INSTRUMENTO, quando houver reforma da Decisão que julgou parcialmente o mérito;
    • AÇÃO RESCISÓRIA, se o resultado for a rescisão da Sentença;
    • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO decorrentes de acórdão de Apelação, quando a divergência for suficiente à alteração do resultado inicial, pois o julgamento dos Embargos constitui extensão da própria Apelação, mostrando-se irrelevante o resultado majoritário dos Embargos (se de rejeição ou se de acolhimento, com ou sem efeito modificativo);
    • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO decorrentes de Agravo de Instrumento ou Ação Rescisória, quando reformarem a Decisão de mérito ou rescindirem a Sentença. Se, nos Embargos de Declaração não unânimes, o Tribunal mantiver a Decisão de mérito ou a Sentença, não se aplica a técnica do art. 942.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Técnica do julgamento ampliado também pode ser aplicada a embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação, desde que cumpridos os demais requisitos do art 942 do CPC. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. 

  • - Não confundir:

    (i) Sustentação oral: agravo de instrumento que versa sobre tutela provisória (embora haja entendimento doutrinário e jurisprudencial que cabe também quando envolve mérito);

    (ii) Técnica de julgamento substitutiva dos embargos infringentes: agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito;


ID
2862913
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O excerto “passagem da motivação do julgamento que contém argumentação marginal ou simples opinião, prescindível para o deslinde da controvérsia” e que “não se presta para ser invocado como precedente vinculante em caso análogo, mas pode perfeitamente ser referido como argumento de persuasão”. (CRUZ E TUCCI, José Rogério. Precedente judicial como fonte do direito. São Paulo: RT, 2004, p. 177), evidentemente se refere

Alternativas
Comentários
  • ?obiterdicta? ou ?obter dicta?: são comentários laterais. 

    Abraços

  • A) Errada. Overruling significa superação. É a intervenção no desenvolvimento do direito; renovação; novo entendimento.

    B) Errada. Ratio decidendi significa razão de decidir. São os fundamentos do juiz determinantes na decisão.

    C) Errada. distinguishing significa distinção. Aplica-se quando a questão for idêntica ou semelhante ao precedente.Se a questão a ser decidida for diferente, o precedente não se aplica.

    D) Correta.

    E) Errada. Stare decisis significa ficar com as coisas já decididas.


    Bons Estudos!

  • Complementando:


    obiter dictum refere-se àquela parte da decisão considerada dispensável, que o julgador disse por força da retórica e que não importa em vinculação para os casos subsequentes. Referem-se aos argumentos expendidos para completar o raciocínio, mas que não desempenham papel fundamental na formação do julgado. São verdadeiros argumentos acessórios que acompanham o principal – ratio decidendi (razão de decidir). Neste caso, a supressão do excerto considerado obiter dictum não prejudica o comando da decisão, mantendo-a íntegra e inabalada.


    ratio decidendi são os fundamentos jurídicos que sustentam a decisão; a opção hermenêutica adotada na sentença, sem a qual a decisão não teria sido proferida como foi; trata-se da tese jurídica acolhida pelo órgão julgador no caso concreto. “A ratio decidendi (...) constitui a essência da tese jurídica suficiente para decidir o caso concreto (rule of law).

  • DISTINGUISHING é a TÉCNICA DE COMPARAÇÃO, com base em circunstâncias e elementos de fato, entre a situação tratada no caso concreto e aquela que ensejou a edição do precedente que será ou não aplicado.

    Segundo Fredie Didier Junior, “PODE-SE UTILIZAR O TERMO ‘DISTINGUISH’ EM DUAS ACEPÇÕES:

    (i) para designar o método de comparação entre o caso concreto e o paradigma (distinguish-método);

    (ii) e para designar o resultado desse confronto, nos casos em que se conclui haver entre eles alguma diferença (distinguish-resultado)”.



    OBITER DICTUM” e “RATIO DECIDENDI:

    A temática dos PRECEDENTES JUDICIAIS ganhou substancial destaque com o advento do CPC/2015.

    Neste sentido, é importante lembrar que o fundamento OBITER DICTUM é aquele verificado numa determinada decisão judicial quando nos deparamos com algum tipo de afirmação feita “de passagem”, mas sem utilidade para o julgamento em si, mesmo porque não vinculante, prescindível, portanto.

    Difere, assim, da chamada RATIO DECIDENDI, razão de decidir, na acepção da palavra, que se constitui no verdadeiro núcleo do precedente judicial, vinculando-o, justamente em razão dos seus fundamentos determinantes.

    Exemplo prático, comumente trazido pela doutrina, aponta que um tribunal, ao julgar um recurso de apelação, não obstante tenha reconhecido a nulidade do ato decisório, por ter sido emanado de um JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE (ratio decidendi), faça referência, de passagem, no sentido de que a fundamentação indicada na sentença estava correta quando concluiu ser inválida a venda feita por um ascendente a um descendente, sem o expresso consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante (obiter dictum).

  • O OVERRULING é a superação de um precedente, com afastamento de sua aplicação;

    Para Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro Cunha, “OVERRULING é a TÉCNICA ATRAVÉS DA QUAL UM PRECEDENTE PERDE A SUA FORÇA VINCULANTE E É SUBSTITUÍDO (OVERRULED) POR UM OUTRO PRECEDENTE” (DIDIER JR. e CUNHA, 2012, p. 405).

    Em outras palavras, o OVERRULING, além de afastar a aplicação do precedente ao caso concreto, objetiva infirmar a validade da regra paradigma, assim, “(...) as razões que o justificam devem ser ainda mais fortes que as que seriam suficientes para o distinguished”.



    As SENTENÇAS DE AVISO são aquelas em cujo corpo consta uma expressa sinalização de mudança na jurisprudência da Corte para o futuro, ressalvando-se, entretanto, que tal mudança não surtirá efeito no caso então apresentado à análise do Judiciário.

    Tem-se, aí, o que se intitula de “PROSPECTIVE OVERRULING”, ou seja, a sentença explicita uma futura reviravolta jurisprudencial, porém, o novo precedente não será aplicado ao caso concreto em análise naquela oportunidade.



    OVERRULING DIFUSO x OVERRULING CONCENTRADO

    Sabemos que o precedente é uma decisão, proferida em um caso concreto, cuja tese jurídica firmada (RATIO DECIDENDI) pode ser generalizada, servindo, assim, como diretriz para casos análogos.

    É possível, ainda, que essa tese jurídica se transforme em uma súmula.

    Logo, podemos concluir que as súmulas também são precedentes.

    Uma das técnicas de superação do precedente é o "OVERRULING", por meio do qual o tribunal muda o seu entendimento acerca de determinada questão (a tese firmada era uma e agora passa a ser outra).

    Ocorre que essa superação do precedente ("OVERRULING") pode se dar de duas formas:

    1 - DIFUSA: quando o tribunal, em um CASO CONCRETO, muda o seu entendimento, passando a adotar outra interpretação a determinada questão,

    2 - CONCENTRADA: quando se instaura um PROCEDIMENTO PRÓPRIO, cuja finalidade é a SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE.

    É o que ocorre, por exemplo, no procedimento para REVISÃO/CANCELAMENTO DE SÚMULA VINCULANTE (Lei 11.417/06).

  • enunciado 318 FPPC. (art. 927). Os fundamentos prescindíveis para o alcance do resultado fixado no dispositivo da decisão (obiter dicta), ainda que nela presentes, não possuem efeito de precedente vinculante. (Grupo: Precedentes)

  • A teoria do stare decisis relaciona-se com o brocardo latino stare decisis et non quieta movere ("mantenha-se a decisão e não ofenda o que foi decidido"). Juridicamente, o emprego da expressão denota que os precedentes firmados por um tribunal superior são vinculantes para todos os órgãos jurisdicionais inferiores dentro de uma mesma jurisdição. Trata-se de uma teoria típica dos sistemas judiciais que valorizam sobremaneira a força dos precedentes. Assim, por exemplo, pelo stare decisis, uma decisão da Corte Suprema tem capacidade de vincular todos os demais juízes e tribunais. Essa é a regra geral, mas que não impede a existência de exceções dentro do próprio sistema de precedentes.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/25383/a-teoria-do-stare-decisis-no-controle-de-constitucionalidade-brasileiro

  • GABARITO:D

     

    O obiter dictum refere-se àquela parte da decisão considerada dispensável, que o julgador disse por força da retórica e que não importa em vinculação para os casos subsequentes. Referem-se aos argumentos expendidos para completar o raciocínio, mas que não desempenham papel fundamental na formação do julgado. São verdadeiros argumentos acessórios que acompanham o principal – ratio decidendi (razão de decidir). Neste caso, a supressão do excerto considerado obiter dictum não prejudica o comando da decisão, mantendo-a íntegra e inabalada. [GABARITO]

     

    ratio decidendi são os fundamentos jurídicos que sustentam a decisão; a opção hermenêutica adotada na sentença, sem a qual a decisão não teria sido proferida como foi; trata-se da tese jurídica acolhida pelo órgão julgador no caso concreto. “A ratio decidendi (...) constitui a essência da tese jurídica suficiente para decidir o caso concreto (rule of law). “Para a correta inferência da ratio decidendi, propõe-se uma operação mental, mediante a qual, invertendo-se o teor do núcleo decisório, se indaga se a conclusão permaneceria a mesma, se o juiz tivesse acolhido a regra invertida. Se a decisão ficar mantida, então a tese originária não pode ser considerada ratio decidendi; caso contrário, a resposta será positiva.”

  • Stare decisis significa Jurisprudência.

  • e para completar nossas informações ,um obiter dictum pode se transformar em uma ratio decidendi e vice-versa.

  • Stare decisis (respeitar as coisas já decidas): Descrição Stare decisis, decorrente do latim "stare decisis et non quieta movere" respeitar as coisas decididas e não mexer no que está estabelecido", utilizada no direito para se referir à doutrina segundo a qual as decisões de um órgão judicial criam precedente (jurisprudência) e vinculam futuras decisões

    Desta forma, temos a construção do stare decisis horizontal e o vertical.

    A idéia de que os Tribunais e outros órgãos do Poder Judiciário devem respeitar os seus próprios precedentes, internamente, é chamado de stare decisis horizontal ou em sentido horizontal, sendo vinculante, portanto, para o próprio órgão, que não pode mais rediscutir a matéria., o que também é denominado de binding efectt (efeito vinculante), mas interno.

    Já o stare decisis vertical significa que as decisões vinculam externamente, também a todos, sendo obrigatória para os demais órgãos do Poder Judiciário, inclusive a Administração Pública Direta e Indireta e demais Poderes.

    Fonte: LFG

  • Acerca da letra E:

    A teoria do stare decisis é uma teoria que surgiu no direito americano depois da existência dos precedentes vinculantes. ]

    Precedentes vinculantes existem há muito tempo nos EUA e na Inglaterra, são os 

    binding precedents

    Já a teoria do stare decisis 

    vem justamente para dar uma organizada nos precedentes vinculantes.

    Veja-se que o stare decisis não se confunde com os precedentes.

    O Stare decisis surge a posteriori como uma evolução dessa doutrina, buscando sistematizar as decisões para, em sua elaboração, distinguir melhor a 

    ratio decidendi, em separada do dictum

    Reitere-se que a teoria dos precedentes vinculantes não surge com o stare decisis, o stare decisis apenas organiza os precedentes.

    -Stare Decisis: confere certa uniformidade ao sistema

    -A vinculação do Stare Decisis é relativa, pois permite a superação do entendimento precedente pela técnica do overruling e distinguinshing.

    FONTE: AULA DO CURSO ÊNFASE)

  • Resposta: letra D

    De acordo com Marinoni:

    "Nem tudo que está na justificação é aproveitado para formação do precedente. Existem várias proposições que não são necessárias para solução de qualquer questão do caso. Nessa hipótese, todo esse material judicial deve ser qualificado como obiter dictum – literalmente, dito de passagem, pelo caminho (saying by the way). Obiter dictum é aquilo que é dito durante um julgamento ou consta em uma decisão sem referência ao caso ou que concerne ao caso, mas não constitui proposição necessária para sua solução."

  • O motivo pelo qual eu sei responder essa questão é a aula de Processo Penal do Marcos Paulo do Curso Fórum hahahahah

  • GABARITO "D"

    A ao Overruling (superação): “ intervenção no desenvolvimento do direito, ou seja, quando é tomada uma decisão posterior tornando o precedente inconsistente; (MARINONI, Luiz Guilherme. et. al..  comentado. 1.ed. São Paulo: RT, 2015.)

    B à Ratio decidendi (razão de decidir): são fundamentos determinantes da decisão (Gilmar Mendes). “constitui uma generalização das razões adotadas como passos necessários e suficientes para decidir um caso ou as questões de um caso pelo juiz. Em uma linguagem própria à tradição romano-canônica, poderíamos dizer que a ratio decidendi deve ser formulada por abstrações realizadas a partir da justificação da decisão judicial.” (MARINONI, Luiz Guilherme; et. al..  comentado. 1.ed. São Paulo: RT, 2015)

    C ao Distinguishing (distinção): “Se a questão que deve ser resolvida já conta com um precedente – se é a mesma questão ou se é semelhante, o precedente aplica-se ao caso. O raciocínio é eminentemente analógico. Todavia, se a questão não for idêntica ou não for semelhante, isto é, se existirem particularidades fático-jurídicas não presentes – e por isso não consideradas – no precedente, então é caso de distinguir o caso do precedente, recusando-lhe aplicação.” (MARINONI, Luiz Guilherme. et. al..  comentado. 1.ed. São Paulo: RT, 2015.)

    D ao Obiter dictum (dito de passagem): “é aquilo que é dito durante um julgamento ou consta em uma decisão sem referência ao caso ou que concerne ao caso, mas não constitui proposição necessária para sua solução” (MARINONI, Luiz Guilherme; et. al..  comentado. 1.ed. São Paulo: RT, 2015)

    E à stare decisis. abreviação do termo de origem latina (stare decisis et non quieta movere) que significa “mantenha-se a decisão e não se moleste o que foi decidido” é oriunda dos países de origem anglo-saxônica, adeptos do sistema do common law (DIDIER JR., 2011; TUCCI, 2004 apud LOURENÇO, 2011).

  • FPPC167. (art. 926) A aplicação dos enunciados das súmulas deve ser realizada a partir dos precedentes que os formaram e dos que os aplicaram posteriormente.

    FPPC314. (arts. 926 e 927, I e V). As decisões judiciais devem respeitar os precedentes do STF, em matéria constitucional, e do STJ, em matéria infraconstitucional federal.

    FPPC316. (art. 926). A estabilidade da jurisprudência do tribunal depende também da observância de seus próprios precedentes, inclusive por seus órgãos fracionários.

    FPPC323. (arts. 926 e 927). A formação dos precedentes observará os princípios da LEGALIDADE, da SEGURANÇA JURÍDICA, da PROTEÇÃO da CONFIANÇA e da ISONOMIA.

    FPPC453. (arts. 926 e 1.022, parágrafo único, I) A estabilidade a que se refere o caput do art. 926 consiste no dever de os tribunais observarem os próprios precedentes.

    FPPC454. (arts. 926 e 1.022, parágrafo único, I) Uma das dimensões da coerência a que se refere o caput do art. 926 consiste em os tribunais não ignorarem seus próprios precedentes (dever de autorreferência)

    FPPC455. (art. 926) Uma das dimensões do dever de coerência significa o dever de não-contradição, ou seja, o dever de os tribunais não decidirem casos análogos contrariamente às decisões anteriores, salvo distinção ou superação.

    FPPC456. (art. 926) Uma das dimensões do dever de integridade consiste em os tribunais decidirem em conformidade com a unidade do ordenamento jurídico.

    FPPC457. (art. 926) Uma das dimensões do dever de integridade previsto no caput do art. 926 consiste na observância das técnicas de distinção e superação dos precedentes, sempre que necessário para adequar esse entendimento à interpretação contemporânea do ordenamento jurídico.

    FPPC458. (926, 927, §1º, e 10) Para a aplicação, de ofício, de precedente vinculante, o órgão julgador deve intimar previamente as partes para que se manifestem sobre ele.

    JDPC59 Não é exigível identidade absoluta entre casos para a aplicação de um precedente, seja ele vinculante ou não, bastando que ambos possam compartilhar os mesmos fundamentos determinantes.

  • Adoro quando as questões vêm comentadas pelo Prof. Rodolfo Hartmann.

    Bastante elucidativo.

  • sobre obter dictum

    FPPC315. (art. 927). Nem todas as decisões formam precedentes vinculantes.

    FPPC317. (art. 927). O efeito vinculante do precedente decorre da adoção dos mesmos fundamentos determinantes pela maioria dos membros do colegiado, cujo entendimento tenha ou não sido sumulado.

    FPPC318. (art. 927). Os fundamentos prescindíveis (DISPENSÁVEIS) para o alcance do resultado fixado no dispositivo da decisão (obiter dicta), ainda que nela presentes, não possuem efeito de precedente vinculante.

    FPPC319. (art. 927). Os fundamentos não adotados ou referendados pela maioria dos membros do órgão julgador não possuem efeito de precedente vinculante.

  • sobre obter dictum

    FPPC315. (art. 927). Nem todas as decisões formam precedentes vinculantes.

    FPPC317. (art. 927). O efeito vinculante do precedente decorre da adoção dos mesmos fundamentos determinantes pela maioria dos membros do colegiado, cujo entendimento tenha ou não sido sumulado.

    FPPC318. (art. 927). Os fundamentos prescindíveis (DISPENSÁVEIS) para o alcance do resultado fixado no dispositivo da decisão (obiter dicta), ainda que nela presentes, não possuem efeito de precedente vinculante.

    FPPC319. (art. 927). Os fundamentos não adotados ou referendados pela maioria dos membros do órgão julgador não possuem efeito de precedente vinculante.

  • FPPC320. (art. 927). Os tribunais poderão sinalizar aos jurisdicionados sobre a possibilidade de mudança de

    entendimento da corte, com a eventual superação ou a criação de exceções ao precedente para casos futuros.

    FPPC322. (art. 927, §4º). A modificação de precedente vinculante poderá fundar-se, entre outros motivos, na

    revogação ou modificação da lei em que ele se baseou, ou em alteração econômica, política, cultural ou social

    referente à matéria decidida

    FPPC324. (art. 927). Lei nova, incompatível com o precedente judicial, é fato que acarreta a não aplicação do precedente por qualquer juiz ou tribunal, ressalvado o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, a realização de interpretação conforme ou a pronúncia de nulidade sem redução de texto.

    FPPC325. (arts. 927 e 15). A modificação de entendimento sedimentado pelos tribunais trabalhistas deve observar a sistemática prevista no art. 927, devendo se desincumbir do ônus argumentativo mediante fundamentação adequada e específica, modulando, quando necessário, os efeitos da decisão que supera o entendimento anterior.

    FPPC459. (arts. 927, §1º, 489, §1º, V e VI, e 10) As normas sobre fundamentação adequada quanto à distinção e superação e sobre a observância somente dos argumentos submetidos ao contraditório são aplicáveis a todo o microssistema de formação dos precedentes.

    FPPC460. (arts. 927, §1º, 138) O microssistema de aplicação e formação dos precedentes deverá respeitar as técnicas de ampliação do contraditório para amadurecimento da tese, como a realização de audiências públicas prévias e participação de amicus curiae.

    PPC461. (arts. 927, §2º, e art. 947) O disposto no §2º do art. 927 aplica-se ao incidente de assunção de Competência.

    FPPC549. (art. 927; Lei n.º 10.259/2001) – O rol do art. 927 e os precedentes da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais deverão ser observados no âmbito dos Juizados Especiais.

    FONTE: TIREI TUDO DA LEGISLAÇÃO DESTACADA

  • FPPC320. (art. 927). Os tribunais poderão sinalizar aos jurisdicionados sobre a possibilidade de mudança de

    entendimento da corte, com a eventual superação ou a criação de exceções ao precedente para casos futuros.

    FPPC322. (art. 927, §4º). A modificação de precedente vinculante poderá fundar-se, entre outros motivos, na

    revogação ou modificação da lei em que ele se baseou, ou em alteração econômica, política, cultural ou social

    referente à matéria decidida

    FPPC324. (art. 927). Lei nova, incompatível com o precedente judicial, é fato que acarreta a não aplicação do precedente por qualquer juiz ou tribunal, ressalvado o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, a realização de interpretação conforme ou a pronúncia de nulidade sem redução de texto.

    FPPC325. (arts. 927 e 15). A modificação de entendimento sedimentado pelos tribunais trabalhistas deve observar a sistemática prevista no art. 927, devendo se desincumbir do ônus argumentativo mediante fundamentação adequada e específica, modulando, quando necessário, os efeitos da decisão que supera o entendimento anterior.

    FPPC459. (arts. 927, §1º, 489, §1º, V e VI, e 10) As normas sobre fundamentação adequada quanto à distinção e superação e sobre a observância somente dos argumentos submetidos ao contraditório são aplicáveis a todo o microssistema de formação dos precedentes.

    FPPC460. (arts. 927, §1º, 138) O microssistema de aplicação e formação dos precedentes deverá respeitar as técnicas de ampliação do contraditório para amadurecimento da tese, como a realização de audiências públicas prévias e participação de amicus curiae.

    PPC461. (arts. 927, §2º, e art. 947) O disposto no §2º do art. 927 aplica-se ao incidente de assunção de Competência.

    FPPC549. (art. 927; Lei n.º 10.259/2001) – O rol do art. 927 e os precedentes da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais deverão ser observados no âmbito dos Juizados Especiais.

    FONTE: TIREI TUDO DA LEGISLAÇÃO DESTACADA

  • FPPC320. (art. 927). Os tribunais poderão sinalizar aos jurisdicionados sobre a possibilidade de mudança de

    entendimento da corte, com a eventual superação ou a criação de exceções ao precedente para casos futuros.

    FPPC322. (art. 927, §4º). A modificação de precedente vinculante poderá fundar-se, entre outros motivos, na

    revogação ou modificação da lei em que ele se baseou, ou em alteração econômica, política, cultural ou social

    referente à matéria decidida

    FPPC324. (art. 927). Lei nova, incompatível com o precedente judicial, é fato que acarreta a não aplicação do precedente por qualquer juiz ou tribunal, ressalvado o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, a realização de interpretação conforme ou a pronúncia de nulidade sem redução de texto.

    FPPC325. (arts. 927 e 15). A modificação de entendimento sedimentado pelos tribunais trabalhistas deve observar a sistemática prevista no art. 927, devendo se desincumbir do ônus argumentativo mediante fundamentação adequada e específica, modulando, quando necessário, os efeitos da decisão que supera o entendimento anterior.

    FPPC459. (arts. 927, §1º, 489, §1º, V e VI, e 10) As normas sobre fundamentação adequada quanto à distinção e superação e sobre a observância somente dos argumentos submetidos ao contraditório são aplicáveis a todo o microssistema de formação dos precedentes.

    FPPC460. (arts. 927, §1º, 138) O microssistema de aplicação e formação dos precedentes deverá respeitar as técnicas de ampliação do contraditório para amadurecimento da tese, como a realização de audiências públicas prévias e participação de amicus curiae.

    PPC461. (arts. 927, §2º, e art. 947) O disposto no §2º do art. 927 aplica-se ao incidente de assunção de Competência.

    FPPC549. (art. 927; Lei n.º 10.259/2001) – O rol do art. 927 e os precedentes da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais deverão ser observados no âmbito dos Juizados Especiais.

    FONTE: TIREI TUDO DA LEGISLAÇÃO DESTACADA

  • FPPC320. (art. 927). Os tribunais poderão sinalizar aos jurisdicionados sobre a possibilidade de mudança de

    entendimento da corte, com a eventual superação ou a criação de exceções ao precedente para casos futuros.

    FPPC322. (art. 927, §4º). A modificação de precedente vinculante poderá fundar-se, entre outros motivos, na

    revogação ou modificação da lei em que ele se baseou, ou em alteração econômica, política, cultural ou social

    referente à matéria decidida

    FPPC324. (art. 927). Lei nova, incompatível com o precedente judicial, é fato que acarreta a não aplicação do precedente por qualquer juiz ou tribunal, ressalvado o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, a realização de interpretação conforme ou a pronúncia de nulidade sem redução de texto.

    FPPC325. (arts. 927 e 15). A modificação de entendimento sedimentado pelos tribunais trabalhistas deve observar a sistemática prevista no art. 927, devendo se desincumbir do ônus argumentativo mediante fundamentação adequada e específica, modulando, quando necessário, os efeitos da decisão que supera o entendimento anterior.

    FPPC459. (arts. 927, §1º, 489, §1º, V e VI, e 10) As normas sobre fundamentação adequada quanto à distinção e superação e sobre a observância somente dos argumentos submetidos ao contraditório são aplicáveis a todo o microssistema de formação dos precedentes.

    FPPC460. (arts. 927, §1º, 138) O microssistema de aplicação e formação dos precedentes deverá respeitar as técnicas de ampliação do contraditório para amadurecimento da tese, como a realização de audiências públicas prévias e participação de amicus curiae.

    PPC461. (arts. 927, §2º, e art. 947) O disposto no §2º do art. 927 aplica-se ao incidente de assunção de Competência.

    FPPC549. (art. 927; Lei n.º 10.259/2001) – O rol do art. 927 e os precedentes da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais deverão ser observados no âmbito dos Juizados Especiais.

    FONTE: TIREI TUDO DA LEGISLAÇÃO DESTACADA

  • STARE DECISIS HORIZONTAL (art. 926) e STARE DECISIS VERTICAL (art. 927)

    (TRF4 - 2016 - TRF4) II. O Código busca a segurança jurídica e a isonomia, reforçando o sistema de precedentes (stare decisis) e estabelecendo como regra, no plano vertical, a observância dos precedentes e da jurisprudência e, no plano horizontal, a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência.

    RATIO DECIDENDI => RAZÃO DE DECIDIR ===> VINCULA

    OBTER DICTUM ==> DITO DE PASSAGEM ==> NÃO VINCULA

    (FCC - 2018 - DPE-MA) O excerto “passagem da motivação do julgamento que contém argumentação marginal ou simples opinião, prescindível para o deslinde da controvérsia” e que “não se presta para ser invocado como precedente vinculante em caso análogo, mas pode perfeitamente ser referido como argumento de persuasão”. (CRUZ E TUCCI, José Rogério. Precedente judicial como fonte do direito. São Paulo: RT, 2004, p. 177), evidentemente se refere ao obiter dictum.

    Enunciado 318 FPPC (art. 927) - Os fundamentos prescindíveis para o alcance do resultado fixado no dispositivo da decisão (obiter dicta), ainda que nela presentes, não possuem efeito de precedente vinculante. (Grupo: Precedentes)

    OVERRULING (SUPERAÇÃO TOTAL) e OVERTURNIG (SUPERAÇÃO PARCIAL) e PROSPECTIVE OVERRULING (SUPERAÇÃO PARA FRENTE)

    Enunciado 318 FPPC (art. 927, §4º) - A modificação de precedente vinculante poderá fundar-se, entre outros motivos, na revogação ou modificação da lei em que ele se baseou, ou em alteração econômica, política, cultural ou social referente à matéria decidida. (Grupo: Precedentes)

    CONSISTENT DISTINGUISHING (DISTINÇÃO CONSISTENTE) e  INCONSISTENT DISTINGUISHING (DISTINÇÃO INCONSISTENTE)

    Enunciado 306 FPPC (art. 489, § 1º, VI) - O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa. (Grupo: Precedentes)

  • DISTINGUISHING

    Distinguishing significa “distinção”. É ato do magistrado pelo qual ele deixa de aplicar o precedente vinculante, considerando que o caso concreto não se adequa a ele. Assim, apesar de o caso ser parecido, o juiz faz o “Distinguishing”, não aplicando o precedente. Segundo Marinoni: “se a questão não for idêntica ou não for semelhante, isto é, se existirem particularidades fático-jurídicas não presentes – e por isso não consideradas – no precedente, então é caso de distinguir o caso do precedente, recusando-lhe aplicação.” Importante frisar que, nesse caso, o precedente continua existindo normalmente. O que o magistrado faz é tão somente afastá-lo no caso concreto, tendo em vistas as particularidades daquele.

    OVERRULING

    O overruling significa a superação de um precedente. Imaginem que o STF tenha um precedente sobre determinado assunto. No entanto, o Plenário decide em sentido contrário àquele precedente anterior. Neste caso, o precedente deixa de ser aplicado em razão da superação (overruling). Foi o caso do tráfico privilegiado, que até então era considerando hediondo, inclusive havendo súmula nesse sentido, posteriormente passou não ter caráter hediondo. Houve, assim, uma superação do entendimento. 

    RATIO DECIDENDI

    Ratio decidendi significa “razão de decidir”. Assim, a ratio decidendi é justamente aquilo que foi posto como fundamento da decisão (diferente do obiter dictum, como veremos abaixo). Conforme ensina a melhor doutrina, a ratio decidendi (chamada de holding no direito americano) é o núcleo do precedente, seus fundamentos determinantes, sendo exatamente o que vincula. [vale lembrar que no processo civil brasileiro, o que vincula é somente o dispositivo]

    OBITER DICTUM

    O obiter dictum são as afirmações feitas na decisão, que, embora possam ser úteis para a compreensão da decisão, não constituem parte de seu fundamento jurídico. Nas palavras de Marinoni: “é aquilo que é dito durante um julgamento ou consta em uma decisão sem referência ao caso ou que concerne ao caso, mas não constitui proposição necessária para sua solução”. É o argumento dito “de passagem” em um julgamento, dispensável para o deslinde da causa. É por isso que o que foi dito por “obiter dictum” não pode ser invocado como precedente, porque diferente da ratio decidendi (que são justamente as razões da decisão), o obiter dictum não é o plano de fundo da causa, é algo “de passagem”. Daniel Neves (2017) lembra que são argumentos jurídicos ou considerações feitas apenas de passagem, de forma paralela e prescindível para o julgamento, como ocorre com manifestações alheias ao objeto do julgamento, apenas hipoteticamente consideradas, justamente por não serem essenciais ao resultado do precedente os fundamentos obter dictum não vinculam. Mas então qual é a utilidade do obiter dictum? Simples; durante o julgamento os argumentos dessa natureza visam trazer uma melhor visualização do caso, enriquecendo o debate e consequentemente a decisão jurídica que advirá.

  • A) Errada. Overruling significa superação. É a intervenção no desenvolvimento do direito; renovação; novo entendimento.

    B) Errada. Ratio decidendi significa razão de decidir. São os fundamentos do juiz determinantes na decisão. 

    C) Errada. distinguishing significa distinção. Aplica-se quando a questão for idêntica ou semelhante ao precedente.Se a questão a ser decidida for diferente, o precedente não se aplica. 

    D) Correta. 

    E) Errada. Stare decisis significa ficar com as coisas já decididas - estabilização, manutenção do que foi decidido.

    OBS. PEDRO LENZA citando Min. Barroso: o obter dictum pode sinalizar uma mudança jurisprudencial futura, "o obter dictum de ontem pode virar a ratio decidendi de amanhã"


ID
2862919
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O incidente de assunção de competência

Alternativas
Comentários
  • Assunção de competência: quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    Abraços

  • Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • Gabarito: A

    Resumo - Incidente de assunção de competência

    · Conceito: Trata-se de um incidente no qual um órgão colegiado fracionário (indicado pelo regimento interno do tribunal) assume a competência anteriormente atribuída a outro órgão do mesmo tribunal, para o julgamento de um recurso, de uma remessa necessária ou de uma ação de competência originaria => desloca competência interna do tribunal.

    · Finalidade: uniformizar a jurisprudência do órgão, formando precedentes obrigatórios.

    · Deve envolver:

    o  Relevante questão de DIREITO, visando a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras e turmas.

    o  Com grande repercussão social;

    o  Desde que o processo esteja no Tribunal (recurso, remessa necessária ou processo de competência originária);

    o  SEM REPETIÇÃO DE MÚLTIPLOS PROCESSOS.

    Enunciado FPPC, 334: “Por força da expressão ‘sem repetição em diversos processos’, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos”.

    · Admite amicus curiae.

    · Cabimento: julgamento de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária realizado por qualquer tribunal.

    · Iniciativa: relator, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

    · Pode ter caráter preventivo (Art. 947, § 4ºAplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal).

    · Efeito vinculante (Art. 947, § 3º, Art. 947, § 3º, do NCPC. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese).

    · Caberá RECLAMAÇÃO para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de assunção de competência. 

  • Alguém sabe a fundamentação da E?

     

    Há previsão na lei nesse sentido pra IRDR, e não pra IAC, mas achei que também seria o caso de se aplicar...

     

    Alguém sabe melhor e pode mandar por privado?

  • Sobre a alternativa E:


    "Mesmo em caso de desistência ou de abandono, ainda caberá o exame do mérito. Nessa hipótese, desde que não seja requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente e assumirá a titularidade do processo (parágrafos 2º e 3º do artigo 271-B)."


    https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/411973156/assuncao-de-competencia-ganha-maior-relevancia-no-stj-apos-reforma-regimental


    A partir dessa citação, cheguei ao art. 271-B, § 2º, do RISTJ, que dispõe o seguinte:


    Do Incidente de Assunção de Competência


    Art. 271-B. O relator ou o Presidente proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, na forma preconizada pelo Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno, mediante decisão irrecorrível, a assunção de competência de julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária que envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.


    § 1º. A Corte Especial ou a Seção, conforme o caso, admitirá o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.


    § 2º. A desistência ou o abandono do processo não impedem o exame do mérito. 


    § 3º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no processo e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. 


    A alternativa E fala em desistência do recurso enquanto que o dispositivo legal fala em desistência do processo.

    Acredito que na prática não há diferença e, portanto, na minha opinião a questão deveria ser anulada por ter duas alternativas corretas.

  • Sobre a alternativa E:


    "Mesmo em caso de desistência ou de abandono, ainda caberá o exame do mérito. Nessa hipótese, desde que não seja requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente e assumirá a titularidade do processo (parágrafos 2º e 3º do artigo 271-B)."


    https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/411973156/assuncao-de-competencia-ganha-maior-relevancia-no-stj-apos-reforma-regimental


    A partir dessa citação, cheguei ao art. 271-B, § 2º, do RISTJ, que dispõe o seguinte:


    Do Incidente de Assunção de Competência


    Art. 271-B. O relator ou o Presidente proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, na forma preconizada pelo Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno, mediante decisão irrecorrível, a assunção de competência de julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária que envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.


    § 1º. A Corte Especial ou a Seção, conforme o caso, admitirá o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.


    § 2º. A desistência ou o abandono do processo não impedem o exame do mérito. 


    § 3º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no processo e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. 


    Portanto, a questão deveria ser anulada por ter duas alternativas corretas.

  • Enunciado 65/CJF: A desistência do recurso pela parte não impede a análise da questão objeto do incidente de assunção de competência.

  • Se a questão for anulada porque a alternativa E encontra-se correta e alguém puder me avisar inbox, agradeço. Fiquei entre A e E, acabei optando pela E.

  • Enunciado 65/CJF: A desistência do recurso pela parte não impede a análise da questão objeto do incidente de assunção de competência.

     

    Apesar do enunciado da CJF dizer isso, o mesmo nao diz que é um dever.. e sim, uma possibilidade. Tb fiquei em dúvida entre a "A" e a "E" mas o "deve ser" me fez excluir a alternativa.

     

    Fui pela mais certa, mas concordo que essa assertiva ta muito estranha

  • Item A : Art 947, parágrafo 1 NCPC

    Item B: Art 947, caput, NCPC

    Item C: Art. 947, parágrafo segundo do NCPC

    Item D: Art. 947, parágrafo 3 do NCPC

    Item e : enunciado 65 CJF

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS!
    A QUESTÃO NÃO É PASSIVEL DE ANULAÇÃO!

     

    ITEM A = CERTO

     FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 947. § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

     

     

    ITEM B = ERRADO

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

     

    ITEM C = ERRADO

     FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

     

    ITEM D = ERRADO

     FUNDAMENTAÇÃO:

     Art. 947, § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

     

     

    ITEM E = ERRADO (cuidado!)

    FUNDAMENTAÇÃO:
    O INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPENTÊNCIA NÃO É RECURSO.
    Tema Pacífico na doutrina (Nelson Nery Júnior).
    Acredito que a classificação correta para Incidente de Assunção de Competência, é a de Sucedâneo Recursal (Quando não é Recurso, nem Ação autônoma de impugnação).

     
  • ''Tô estudando mãe quié'' a alternativa não fala que o IAC é recurso, apenas que deve ser julgado, mesmo que haja desistência do recurso que o ensejou.

  • NCPC. Incidente de assunção de competência:

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Só acertei essa porque sabia que a "A" era exatamente a letra da lei, se não acho que ia cair na alternativa "E".

  • Devia ser anulada era a prova toda!!! Parece mais loteria! Difícil passar com uma prova dessa, que não mede conhecimento!

  • Para complementar

    Enunciado 141 do FPPC: É possível a conversão de Incidente de Assunção de Competência em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, se demonstrada a efetiva repetição de processos em que se discute a mesma questão de direito.

  • A questão deveria ser anulada.

  • Em relação ao comentário do "Tô Estudando Mãe quié": A Alternativa "E" não afirma que o incidente é recurso não. Me parece ter 2 alternativas corretas, mas lembrando que a alternativa A é a única que está expressa na lei.

  • Sobre a alternativa "E", segundo Daniel Assumpção, "A desistência do recurso, que terá efeito imediato, tornará prejudicado o incidente instaurado. Entendo não ser possível que mesmo diante da desistência do recurso seja dado andamento ao incidente porque essa forma de julgamento foi disciplinada de forma exauriente pelo art. 998, PU, do CPC". Pág. 1345 da 8ª edição do manual.

     

    Em outras palavras, diz o autor que, quando o legislador quis estabelecer a ineficácia da desistência do recurso da parte em relação aos processos de uniformização de jurisprudência já instaurados nos tribunais, ele o fez expressamente, definindo quando a desistência não teria efeito no julgamento. E nessas hipóteses não foi incluído o IAC.

     

    Creio que o gabarito preliminar se apoiou em entendimento ainda frágil, havendo em sentido contrário o enunciado do FPPC.

     

     

  • ART. 947 CPC

  • Pessoal muito cuidado com as provas da FCC, que, geralmente, vão cobrar a literalidade do NCPC, e realmente, em que pese haja a previsão para IRDR, no IAC não está previsto, no NCPC, que deva ser julgado mesmo se houver desistência do recurso.

    Várias pessoas apontaram o Fórum Permanente de Processo Civil, mas o entendimento ali formado não tem força de lei, sendo considerado entendimento doutrinário, portanto, armem-se conforme o desafio, a FCC é assim...

  • A QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA! http://www.concursosfcc.com.br/concursos/dpema118/atribuicoes_de_questoes.pdf

  • Pessoal, apesar da questão ter sido anulada, acredito que o erro da alternativa E era tentar confundir os candidatos com o art. 976, parágrafo 1.º do CPC, que trata EXPRESSAMENTE da desistência no caso de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (diferentemente do Incidente de Assunção de Competência):

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    § 1 A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

  • Essa questão deve ter sido anulada porque, em que pese não haver previsão legal expressa, o IDC faz parte do microssistema de precedentes obrigatórios. Assim, como não há vedação expressa em sentido contrário, aplica-se a previsão contida para o IRDR.


ID
2875459
Banca
SIPROS
Órgão
PGE-PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o CPC/2015, os juízes e os Tribunais observarão:


I - As decisões do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade.

II - Os enunciados de súmula vinculante.

III - Os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.

IV - Os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria infraconstitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria constitucional.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra A 

     

    Letra b) não porque a IV tá errada

    Letra c) não porque a IV tá errada

    Letra d) não porque a III tá correta

    Letra e) não em razão do "apenas" - a III tá correta

     

     

    CPC/15

     

    Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (ASSERTIVA I)

    II - os enunciados de súmula vinculante; (ASSERTIVA II)

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (ASSERTIVA III)

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; (ASSERTIVA IV - O EXAMINADOR TROCOU!!)

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

    (...)

     

    bons estudos

  • Apenas para esclarecer os colegas, os itens I, II e III estão corretos e o item IV está incorreto nos termos do comentário do colega João Leão.

  • Apesar da I, II e III estarem corretas, a alternativa D fala apenas a II e III, logo está errada. Sendo assim apenas a A está correta, pois a I é certa.

  • Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

    I - As decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - Os enunciados de súmula vinculante;

    III - Os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - Os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - A orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados

  • Já faz a questão e no mesmo momento também já faz o psicotécnico!
  • so eu quem leu "somente a IV está incorreta?" kkkkkk sacanagi ;/

  • aff... que questão chatinha!

  • questao boa pra treinar a concentracao. Uma palavrinha faz toda a diferenca.

  • Que lixo de questão

  • Questão chata, mas importante para testar a concentração e o psicólogico do cara kkkkk

  • I, II, III estao corretas, somente a alternativa IV esta errada.

    Art. 927. Os juízes e os tribunais observarao:

    IV - os enunciados das sumulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional.

    As alternativas sao para confundir - Gab A

  • O item III está correto também, não? Conforme art. 927, III, CPC.

  • Essa é nova pra mim.

  • GABARITO LETRA 'A'

    Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

    I - As decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - Os enunciados de súmula vinculante;

    III - Os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - Os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - A orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados

  • Meu pai do céu....

  • Legítima questão ''pegadinha'' AFF.

  • Não percam tempo com essas bancas esquisitas

  • A crueldade as vezes chega a níveis inimagináveis


ID
2881657
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que diz respeito ao regime jurídico dos processos nos tribunais, nos termos do Código de Processo Civil de 2015:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa "B".

    CPC/2015

    Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

    § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

    § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação”.


  • Gab.: E -

    A - Material ou processual

    B - Já comentado pelo colega

    C e D - Não é qualquer recurso, apenas para APELAÇÃO (com resultado não unânime e que não tenha sido proferido pelo plenário), RESCISÓRIA (quando houver rescisão da sentença), AGRAVO DE INST. ( quando houver reforma da decisão)

  • Incidente de desconsideração da pessoa jurídica: é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título executivo extrajudicial (usado tanto na desconsideração tradicional quanto na inversa).

    Abraços

  • CPC/15 - Artigo 932. Incumbe ao relator:

    VI- decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

  • D) INCORRETA

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    (...)

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    (...)

    II - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

    E) CORRETA

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    (...)

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

  • A) INCORRETA

    Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    (...)

    Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

    B) INCORRETA

    Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

    (...)

    § 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

    C) INCORRETA

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    (...)

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

  • A) ERRADA. Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

    B) ERRADA. Art. 926. § 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

    C) ERRADA. Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    D) ERRADA Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    II - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

    E) CERTA. Art. 932. Incumbe ao relator: VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

  • Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 928, do CPC/15: "Art. 928.  Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos. Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido diverso do que se afirma, dispõe o art. 926, §2º, do CPC/15, que "ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A ampliação do quórum somente ocorrerá quando o julgamento do recurso não for unânime, senão vejamos: "Art. 942, CPC/15.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa C. A lei processual excepciona a regra de ampliação do quórum em algumas hipóteses, são elas: "Art. 942, §4º, CPC. Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; II - da remessa necessária; III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 932, VI, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 932.  Incumbe ao relator: (...) VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Eu protesto completamente contra assertiva "B". Para mim, ela está correta. A banca deu como errada.

    Ora, a letra da lei preceitua que: ao editar enunciado de súmula, os Tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação; ou seja, os julgados anteriores servem de "base" para a construção de súmulas sem a necessidade de fazer parte delas.

    No entanto, assertiva diz que: ao editar o enunciado de súmula, os tribunais devem retirar qualquer elemento fático do texto do enunciado, preservando a regra jurídica geral e abstrata. Realmente, o elemento fático não irá fazer parte do texto do enunciado da súmula. Apenas, servirão de "motivadores" para sua construção do enunciado. Correta a assertiva.

  • Pensei da mesma maneira Ana..

  • D errada tmb pq o pleno não tem função jurisdicional

  • relator decide desconsideração pj

ID
2888995
Banca
NC-UFPR
Órgão
Câmara de Quitandinha - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Preceitua o artigo 942 do Código de Processo Civil: “Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurando às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores”. Em virtude disso, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1 Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2 Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3 A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4 Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Não se aplica a técnica de julgamento do art. 942 do CPC ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

    A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada no caso de rescisão apenas parcial do julgado rescindendo?

    SIM. Enunciado 63 – Jornada CJF: A técnica de que trata o art. 942, § 3º, I, do CPC aplica-se à hipótese de rescisão parcial do julgado.

    A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada no julgamento de apelação em processo de mandado de segurança?

    SIM. Enunciado 62 – Jornada CJF: Aplica-se a técnica prevista no art. 942 do CPC no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado de segurança.

    A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada nos Juizados Especiais?

    NÃO. É a posição da doutrina majoritária:

    Enunciado 552-FPPC: Não se aplica a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não unânime no âmbito dos Juizados Especiais.

    Inf. 638 do STJ

    Fonte: DOD

  • Gabarito: A

    § 4 Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

  • 1. Aplica-se:

     

    1.1 Na ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; 

    1.2 Em agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito; 

     

    2. Não se aplica:

     

    2.1 IRDR e IAC; 

    2.2 Em julgamento não unânime, nos tribuanis, pelo plenário ou Corte Especial; 

     

    Lumos!

     

     

  • Art. 942. CPC. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. (...) § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; II - da remessa necessária; III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
  • Aplicação da técnica de ampliação do colegiado:

    Apelação NÃO unânime (independente de ser o julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada). Basta a divergência.

    Ação rescisória: NÃO unânime e quando o resultado for a rescisão da sentença (ainda que a rescisão seja parcial - Enunciado 63 – I Jornada CJF).

    Agravo de instrumento: NÃO unânime e quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    Não se aplica a técnica de julgamento do art. 942 do CPC ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Essa técnica de julgamento ampliado a que se refere o enunciado da questão foi introduzida no ordenamento jurídico pelo Código de Processo Civil de 2015 para substituir os embargos infringentes, antes presentes no Código de Processo Civil de 1973. Não existindo consenso no colegiado, é possível, por meio desta técnica de julgamento ampliado, postergar a decisão para quando for possível a participação de outros julgadores em número suficiente para viabilizar a inversão do resultado inicial do julgamento.  

    Alternativa A) A lei processual traz expressamente algumas hipóteses em que a técnica do julgamento ampliado não deverá ser aplicada, encontrando-se dentre elas a do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, senão vejamos: "Art. 942, §4º. Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; II - da remessa necessária; III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B)
    Essa disposição consta, em seus exatos termos, no art. 942, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa C)
    Essa disposição consta, em seus exatos termos, no art. 942, §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa D)
    Vide comentário sobre a alternativa A. A lei processual é expressa em afirmar que no julgamento do incidente de assunção de competência a técnica de julgamento ampliado não é aplicável. Afirmativa correta.

    Alternativa E)
    Ao dispor sobre a técnica de julgamento ampliado, a lei processual afirma que ela se aplica ao julgamento não unânime proferido em ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença e, também, agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito (art. 942, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Não se aplica a tecnica de julgamento amplicado para

    A.C e I.R.D.R

    e também

    Remessa necessária

  • Dica de um colega aqui do QC: Técnica de julgamento continuado: aplico se for pilha palito AAA:

    Apelação, Agravo de instrumento e Ação rescisória!

    Necessário, no entanto, prestar atenção que, na ação rescisória, deve haver rescisão da sentença.

    No agravo, deve haver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito!

    Na apelação, basta a divergência!


ID
2889901
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os tribunais, no controle difuso de constitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade de uma lei federal, devem

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    B) Súmula Vinculante n.º 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal; (...).

    [Tese definida no ARE 914.045 RG, rel. min. Edson Fachin, P, j. 15-10-2015, DJE 232 de 19-11-2015, Tema 856.]

    A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal e 481, parágrafo único, do CPC/1973.

    [ARE 914.045 RG, rel. min. Edson Fachin, P, j. 15-10-2015, DJE 232 de 19-11-2015, Tema 856.]

  • Gabarito oficial: Letra C

    a) julgar o incidente de inconstitucionalidade na turma ou câmara. 

    Errado. Errado o incidente de incontitucionalidade deverá ser submetido para a turma ou câmara a qual deverá decidir sobre o conhecimento ou não do processo. Assim, só haverá julgamento do mérito se o incidente for conhecido anteriormente.

    Art. 948.  Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    b) submeter ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal a respeito da questão, a fim de ratificar o posicionamento. 

    Errado. A submissão do incidente deverá ser, inicialmente, a turma ou câmara.

    c) submeter a questão da inconstitucionalidade à turma ou câmara a que competir o conhecimento do processo. Assim, se a arguição for acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao respectivo órgão especial, onde houver. 

    Correta.

    d) ouvir o Ministério Público e as partes após o julgamento da questão pela turma ou câmara.  

    Errada. A oitiva do MP e da parte que alegou o incidente é prévia.

    e) proibir, em razão do princípio da eficiência, a manifestação dos responsáveis pela edição do ato questionado.  

    Errada. Viola o o princípio do contraditório.

  • LETRA A - julgar o incidente de inconstitucionalidade na turma ou câmara. 

    Incorreta. O tribunal deve submeter o incidente ao plenário que por maioria absoluta deve decidir a questao de inconst./const.

     

    LETRA B - submeter ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal a respeito da questão, a fim de ratificar o posicionamento. 

    Incorreta. Haja vista já haver decisão quanto à matéria, feriria o princípio da celeridade.

     

    LETRA C - submeter a questão da inconstitucionalidade à turma ou câmara a que competir o conhecimento do processo. Assim, se a arguição for acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao respectivo órgão especial, onde houver. 

    Correta.

     

    LETRA D - ouvir o Ministério Público e as partes após o julgamento da questão pela turma ou câmara.  

    Incorreta. As partes interessadas devem ser ouvidas antes do julgamento.

     

    LETRA E - proibir, em razão do princípio da eficiência, a manifestação dos responsáveis pela edição do ato questionado.  

    Incorreta. Feriria os princípios constitucionais.

     

  • A declaração incidental (incidenter tantum) da inconstitucionalidade via controle difuso depende da instauração de um incidente próprio e voltado a essa finalidade.

    Quando um órgão judicial colegiado se depara com a necessidade de enfrentar uma arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público no âmbito de uma demanda qualquer, ocorrerá uma cisão no julgamento, isto é, a questão da inconstitucionalidade será levada para análise -- cláusula full bench -- do plenário do tribunal ou de seu respectivo órgão especial, enquanto o mérito da demanda será posteriormente decidido pelo competente órgão fracionário, a partir da obrigatória observância daquilo que ficou assentado pelo plenário ou órgão especial em relação à prejudicial de inconstitucionalidade.

    Dispensa-se a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade: i) quando já houver pronunciamento do plenário do tribunal ou do respectivo órgão especial sobre a questão; e ii) quando já houver pronunciamento do plenário do STF sobre a questão.

  • Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    Art. 949. Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    Art. 950. Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

    § 1 As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.

    § 2  A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da CF poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.

    § 3 Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

  • Alternativa A) O órgão competente para julgar o incidente propriamente dito é o plenário do tribunal ou o órgão especial. A turma ou a câmara apenas rejeita ou acolhe a arguição, submetendo-a, em caso de acolhimento, ao órgão julgador competente, senão vejamos: "Art. 948, CPC/15.  Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo. Art. 949, CPC/15.  Se a arguição for: I - rejeitada, prosseguirá o julgamento; II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 949, parágrafo único, do CPC/15, que "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
    Alternativa D) O Ministério Público e as partes deverão ser ouvidos antes da questão ser submetida a julgamento pela turma ou câmara. Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A respeito, dispõe o art. 950, §1º, do CPC/15, que "as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • GABARITO LETRA C

    Fiz algumas anotações sobre pra quem quiser aí :)

    INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

    Arts. 948 a 950, CPC

    Súmula vinculante 10 => Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário que, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, AFASTE SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.

    Súmula 513, STF => A decisão que enseja a interposição de RO ou REXT não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas A DO ÓRGÃO QUE COMPLETA O JULGAMENTO DO FEITO.

    INTERPRETAÇÃO:

    l Inconstitucionalidade arguida em controle difuso => relator ouve o MP e as partes e, depois, submete a questão à turma ou à câmara;

    l Arguição rejeitada => prosseguimento normal do julgamento;

    l Arguição acolhida => questão submetida ao plenário ou órgão especial;

    Não haverá submissão da questão ao plenário ou ao órgão especial quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF a respeito.

  • Cláusula de reserva de plenário = plenário ou respectivo órgão especial (se houver).

  • CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO = CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO deve ser decido pelo PLENÁRIO (maioria absoluta) OU PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL.

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    SÚMULA VINCULANTE 10 

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. 

  • A) julgar o incidente de inconstitucionalidade na turma ou câmara. (ERRADA)

    Compete à Turma ou Câmara APENAS o conhecimento ou não do incidente (Questões processuais preliminares). QUEM DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE É O PLENÁRIO OU ÓRGÃO ESPECIAL.

    CPC/2015

    Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    Art. 949. Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver. 

  •  B) submeter ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal a respeito da questão, a fim de ratificar o posicionamento. (ERRADA)

    A Turma ou Câmera NÃO DEVE SUBMETER A QUESTÃO AO PLENÁRIO quando JÁ HOUVER MANIFESTAÇÃO DO STF A RESPEITO, pois nesse caso HAVERÁ SIMPLES RATIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO! A Exigência de manifestação do plenário ou órgão especial existe no caso de declaração de inconstitucionalidade originária, havendo inovação na ordem jurídica.!!!

    CPC/2015

    Art. 949

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  • C) submeter a questão da inconstitucionalidade à turma ou câmara a que competir o conhecimento do processo. Assim, se a arguição for acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao respectivo órgão especial, onde houver. (CORRETA)

    Controle de Constitucionalidade Difuso:

    - Conhecimento = Turma ou Câmara. 

    (Arguição Rejeitada = Continua o processo no órgão fracionário)

    (Arguição Acolhida = Remete o Processo ao Plenário ou Órgão especial)

     

    - Mérito = Plenário ou Órgão Especial.

    Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    Art. 949. Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver. 

  • D) ouvir o Ministério Público e as partes após o julgamento da questão pela turma ou câmara. (ERRADA)

    O MP e as partes são ouvidas ANTES DO JULGAMENTO DA QUESTÃO!

    Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

  • e) proibir, em razão do princípio da eficiência, a manifestação dos responsáveis pela edição do ato questionado. (ERRADA)

    Sem lógica o raciocínio DO QUESITO. JUSTAMENTE PELO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA e pelo PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO é que os responsáveis pela edição do ato devem ser ouvidos, A FIM DE ELUCIDAR A MATÉRIA E AUXILIAR NO DESLINDE DA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO ATO!!!

    No incidente de arguição de inconstitucionalidade o CPC/2015 privilegiou a manifestação das pessoas interessadas, no intuito de atingir a melhor decisão possível!!!

    Art. 950. Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

    § 1o As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.

    § 2o A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal (LEGITIMADOS PARA ADI) poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.

    § 3o Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

  • C - Os tribunais, no controle difuso de constitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade de uma lei federal, devem submeter a questão da inconstitucionalidade à turma ou câmara a que competir o conhecimento do processo. Assim, se a arguição for acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao respectivo órgão especial, onde houver. (art. 948 e 949)

    “Uma manifestação inequívoca do ‘princípio da colegialidade’ é a reserva de plenário para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Em rigor, mais que um princípio, trata-se de uma regra de competência estabelecida pelo art. 97 da CF, segundo o qual: ‘Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público’.

    De acordo com o dispositivo, só o Tribunal Pleno ou, onde existir, o ‘órgão especial’ – e desde que haja delegação para tanto, dada pelo próprio Pleno (art. 93, XI, da CF) – é que declara a inconstitucionalidade de lei, manifestação clara, portanto, do que é chamado de controle difuso ou incidental da constitucionalidade. Se é verdade que, no direito brasileiro, todo e qualquer órgão jurisdicional deve exercer aquele controle, também o é que, quando a constitucionalidade é discutida no âmbito dos Tribunais, quaisquer que sejam eles, é o Plenário ou, a depender de expressa previsão do Regimento Interno, o seu Órgão Especial que tem competência para tanto.” (Scarpinella Bueno, 2018)

  • Os órgãos fracionários do Tribunal, como as turmas e as câmaras, não poderão declarar a inconstitucionalidade de uma lei federal.

    Primeiramente, a turma ou a câmara vão decidir se a alegação de constitucionalidade deve ser rejeitada ou acolhida

    Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    Se a arguição for acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao respectivo órgão especial, onde houver, ocasião em que será instaurado o incidente de arguição de constitucionalidade

    Art. 949. Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Resposta: c)

  • DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

    Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    Art. 949. Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário STF sobre a questão

    (AULA DO PEDRO LENZA, 3 ETAPAS NA DECL INCONST CONTROLE DIFUSO)

    § 1º As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.

    § 3º Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.


ID
2895430
Banca
CS-UFG
Órgão
DEMAE - GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos Juízos de Direito da capital do Estado ALFA tramitavam centenas de demandas semelhantes, ajuizadas por servidores públicos vinculados ao Município ÔMEGA, discutindo a constitucionalidade de lei ordinária municipal que tratava do plano de cargos e salários da categoria. Antevendo risco de ofensa à isonomia, com a possibilidade de decisões contraditórias, o advogado de uma das partes resolve adotar medida judicial para uniformizar o entendimento da questão jurídica. Nessa hipótese, o advogado deve peticionar

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    ----

    NCPC

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

  • COMPLEMENTANDO

    CPC

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    (...)

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o  , e o  , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva

  • analisando:

    a) não pode o MP entrar nessa porque planos de cargos e salários não é bem comum, é direito individual disponível. fora.

    b) não pode ser para o presidente do tribunal e sim para órgão judicial colegiado . fora

    c) IAC pressupõe recurso, remessa ou proc competência originária, em todos os casos, relator, e não juiz de direito. fora.

    #chupacespe.

  • Só se atentar ao enunciado da questão, que cumpre os requisitos exigidos (negritado) pelo IRDR:

    ENUNCIADO DA QUESTÃO:

    Nos Juízos de Direito da capital do Estado ALFA tramitavam centenas de demandas semelhantes, ajuizadas por servidores públicos vinculados ao Município ÔMEGA, discutindo a constitucionalidade de lei ordinária municipal que tratava do plano de cargos e salários da categoria. Antevendo risco de ofensa à isonomia, com a possibilidade de decisões contraditórias, o advogado de uma das partes resolve adotar medida judicial para uniformizar o entendimento da questão jurídica. Nessa hipótese, o advogado deve peticionar:

    RESPOSTA:

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

  • Interessante o comentário do colega "Quebrando a banca", mas vale salientar que o próprio juiz é legitimado a requerer, por meio de ofício, a instauração do IRDR (art. 977, I, do CPC), por isso não haveria a necessidade de se comunicar ao MP ou à DP. Ainda, o IRDR, como o nome já diz, possui natureza de incidente processual, uma vez que não inaugura processo novo e o inciso X, do art. 139, menciona "ação coletiva". Posso estar errado, mas foi o que pensei.

  • Preste bastante atenção aos termos utilizados pelo enunciado:

    Centenas de demandas semelhantes (...) discutindo a constitucionalidade de lei ordinária municipal que tratava do plano de cargos e salários da categoria.

    Risco de ofensa à isonomia, com a possibilidade de decisões contraditórias

    Medida judicial para uniformizar o entendimento da questão jurídica.

    Você poderia ficar em dúvida entre o uso do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e o Incidente de Assunção de Competência...

    Contudo, o fato de haver centenas de demandas semelhantes discutindo a mesma matéria de direito só deixa claro que o enunciado se refere ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)!

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Além disso, o pedido de instauração do IRDR deve ser feito por meio de petição dirigida ao Presidente do Tribunal:

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    II - pelas partes, por petição;

    Resposta: D

  • Ah tá ... pra mim, IRDR soh podia qd houvesse causas importantes.... repetitivos em várias demandas sim, mas cuja controvérsia fosse relevante. pelo visto, não né... basta repetição e risco de ofensa a isonomia e segurança jur.
  • mas pois eh.... conforme comentário do colega Quebrando a banca.... a letra A estaria correta... embora o enunciado tenho dado dicas para o gabarito ser o IRDR, não esta errado o que consta descrito na alternativa A, conforme art. do próprio CPC....
  • Pessoal, o enunciado fala "nos Juízos de Direito da capital do Estado ALFA tramitavam centenas de demandas semelhantes".

    Ou seja, os processos estavam tramitando em 1º grau. Para ser cabível tanto o IAC quando o IRDR é necessário que a causa esteja tramitando no Tribunal, em grau de recurso, remessa necessária ou competência originária. Por isso, já eliminaria as alternativas C e D.

    Ademais, o enunciado fala em "possibilidade de decisões contraditórias".

    Para ser cabível o IRDR, não basta a mera possibilidade, mas a efetiva existência de decisões díspares, com efetivo risco à isonomia e à segurança jurídica. Quando há mera possibilidade, seria cabível IAC. Dessa forma, novamente, não tem como a alternativa D ser a correta.

    A alternativa menos errada, na minha concepção, seria a A (direito individual homogêneo).

    Alguém entende o mesmo? Seria passível de anulação?

  • A banca aparentemente ignorou o parágrafo único do artigo 978 do CPC: "o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente".

    Ou seja, o IRDR surge a partir de um recurso, remessa necessária ou processo de competência originária, que tramitam, obviamente, no Tribunal. A questão em momento algum falou em processos em Tribunal.

    Não há resposta correta.

  • R=D, que dispõe "ao Presidente do Tribunal ao qual está vinculado o Juízo de Direito, requerendo a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas".

    De fato, o pedido deve ser dirigido ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL, conforme CAPUT do art. 977. Ademais, por se tratar de um pedido da parte, este deve se dar por PETIÇÃO (o comando da questão ajudou com essa parte), nos termos do inciso II do mencionado artigo.

    Espero ter ajudado

  • R=D, que dispõe "ao Presidente do Tribunal ao qual está vinculado o Juízo de Direito, requerendo a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas".

    De fato, o pedido deve ser dirigido ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL, conforme CAPUT do art. 977. Ademais, por se tratar de um pedido da parte, este deve se dar por PETIÇÃO (o comando da questão ajudou com essa parte), nos termos do inciso II do mencionado artigo.

    Espero ter ajudado

  • R=D, que dispõe "ao Presidente do Tribunal ao qual está vinculado o Juízo de Direito, requerendo a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas".

    De fato, o pedido deve ser dirigido ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL, conforme CAPUT do art. 977. Ademais, por se tratar de um pedido da parte, este deve se dar por PETIÇÃO (o comando da questão ajudou com essa parte), nos termos do inciso II do mencionado artigo.

    Espero ter ajudado

  • R=D, que dispõe "ao Presidente do Tribunal ao qual está vinculado o Juízo de Direito, requerendo a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas".

    De fato, o pedido deve ser dirigido ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL, conforme CAPUT do art. 977. Ademais, por se tratar de um pedido da parte, este deve se dar por PETIÇÃO (o comando da questão ajudou com essa parte), nos termos do inciso II do mencionado artigo.

    Espero ter ajudado

  • Em relação ao comentário da colega Colega Pamela Afonso.

    Nesse caso não é um caso de recurso, mas sim de competência originária, haja vista que trata acerca da inconstitucionalidade de lei do Município ÔMEGA, competência essa prevista no art. 125, §2º da CF.

    Logo, o gabarito é realmente letra D.


ID
2904154
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o cumprimento de sentença estrangeira, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:


( ) A decisão interlocutória estrangeira não poderá ser executada no Brasil.

( ) A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias.

( ) É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.

( ) A homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias é de competência derivada do Superior Tribunal de Justiça.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • É da competência originária do STJ: A homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de  exequatur  as cartas rogatórias, conferidas ao STJ pela EC nº 45/2004.

  • A) Art. 960 § 1 A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.

    B) Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

    C) Art. 961. § 1 É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.

    D) (Art. 105.,I, i, CRFB/88) Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.

  • Nao confundir:

    ha desnecessidade de homologacao apenas no art 961, "§ 5o A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça" e "§6° Na hipótese do §5°, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência".

  • Competência derivada , «é aquela atribuída ao órgão jurisdicional para conhecer da causa em grau de recurso. Normalmente, pertence aos tribunais e às turmas recursais dos juizados especiais, mas pode ser atribuída aos juízes de primeira instância ( P. ex. , os juízes são competentes para julgarem os embargos de declaração opostos contra as suas decisões)»

  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 960, §1º, do CPC/15, que "a decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória". Afirmativa falsa.
    Afirmativa II) A respeito, dispõe o art. 961, caput, do CPC/15, que "a decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado". Conforme se nota, embora a afirmativa tenha sido considerada verdadeira, por contemplar a regra geral, o próprio dispositivo de lei afirmou a possibilidade de existirem exceções - quando previstas em lei ou tratado. Afirmativa verdadeira.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 961, §1º, do CPC/15: "É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional". Afirmativa verdadeira.
    Afirmativa IV) A homologação de sentença estrangeira e a concessão de exequatur às cartas rogatórias é de competência originária (e não derivada - recursal) do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, "i", CF/88). Afirmativa falsa.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • GABARITO: E

    I - FALSO: Art. 960 § 1 A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.

    II - VERDADEIRO: Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

    III - VERDADEIRO: Art. 961. § 1 É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.

    IV - FALSO: Art. 105,I, i da CF: Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.

  • § 5 A sentença estrangeira de DIVÓRCIO CONSENSUAL produz efeitos no Brasil, INDEPENDENTEMENTE DE HOMOLOGAÇÃO pelo Superior Tribunal de Justiça.


ID
2917207
Banca
Quadrix
Órgão
CRA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à ordem dos processos de competência originária dos tribunais, julgue o item a seguir.



O incidente de assunção de competência, que independe de multiplicidade de processos, depende de provocação do relator, não podendo ser suscitado por requerimento da parte integrante do caso concreto.

Alternativas
Comentários
  • Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    GABARITO: ERRADO

  • ERRADO!

    Inicialmente, cumpre observar que, de fato, a Assunção de Competência é admitida quando o julgamento envolver relevante questão de direito, COM GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL, SEM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS PROCESSOS (art. 947, caput, CPC).

    Por outro lado, de acordo com o art. 947, §1º do CPC, o incidente de Assunção de Competência poderá ser proposto:

    > De ofício (pelo relator);

    > A requerimento da parte;

    > Pelo Ministério Público;

    > Pela Defensoria Pública;

  • O incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados (art. 947, caput, c/c §3º, CPC/15).

    Dispõe a lei processual que "ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar" (art. 947, §1º, CPC/15).

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Gabarito:"Errado"

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

  • GABARITO "ERRADO"

    RESUMO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

    Trata-se de um incidente no qual um órgão colegiado fracionário indicado pelo regimento interno do tribunal assume a competência anteriormente atribuída a outro órgão do mesmo tribunal, para o julgamento de um recurso, de uma remessa necessária ou de uma ação de competência originaria.

    Logo, há um redirecionamento de competência, a competência que era de um órgão passa para outro órgão de um mesmo tribunal. Assunção porque “assume-se a competência”.

    Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    Exemplo: o STJ tem uma corte especial; três sessões e 06 turmas. Um processo é distribuído para a 1ª turma e esta percebe que há uma divergência interna sobre aquela matéria. Então, a própria 1ª turma redireciona a competência para a corte especial e esta irá assumir a competência, estando presentes os requisitos, ou seja, fará a assunção de competência.

    FINALIDADE - a finalidade é a prevenção ou a composição de divergência, entre órgãos fracionários do tribunal. Assim, no exemplo acima, se a corte especial julgar irá prevenir a divergência dentro do próprio tribunal.

    REQUISITOS

    a) Existência de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária em tribunal. Não é ENTRE tribunais, mas sim entre ORGÃO do mesmo tribunal.

    b) É preciso que exista uma relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição da divergência entre órgãos do tribunal.

    c) É necessária grande repercussão social.

    d) É preciso haver a ausência de repetição em processos múltiplos, pois não é microssistema de casos repetitivos.

    A tese fixada no julgamento da assunção de competência vinculará todos os juízes subordinados ao tribunal e o próprio tribunal, salvo revisão de tese (salvo distinção ou superação). Logo, o incidente de assunção de competência firma um precedente obrigatório.

  • GABARITO: ERRADO.

  • errado de ofício ou a requerimento

ID
2917210
Banca
Quadrix
Órgão
CRA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à ordem dos processos de competência originária dos tribunais, julgue o item a seguir.



O prévio pronunciamento do Plenário ou do órgão especial do tribunal não desonera a turma ou a câmara de nova remessa de arguição de inconstitucionalidade sobre uma mesma questão àquele colegiado, dispensa esta que somente tem lugar quando houver posicionamento do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Errado

  • Gab E

    As hipóteses de dispensa da instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade estão descritas no art. 949, parágrafo único:

    i) quando já houver pronunciamento do plenário do tribunal ou do respectivo órgão especial sobre a questão; e

    ii) quando já houver pronunciamento do plenário do STF sobre a questão.

  • ERRADO!

    De acordo com o parágrafo único do Art. 949 do CPC:

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    Logo: O prévio pronunciamento do Plenário ou do órgão especial do tribunal DESONERA SIM a turma ou a câmara de nova remessa de arguição de inconstitucionalidade sobre uma mesma questão.

  • Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 949, parágrafo único, do CPC/15, sobre o incidente de arguição de inconstitucionalidade, que "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Errado

    Plenário, Órgão Especial e STF (ART.949 parágrafo Ú,NCPC)

  • QUADRIX tentou falar bonito para dizer que só dispensa a remessa de Arguição de Controle de Constitucionalidade quando houver pronunciamento do plenário do STF sobre o tema.

    ERRADO.

    Será quando houver pronunciamento do plenário ou Corte Especial do próprio tribunal OU do plenário do STF.

    Art. 949. Se a arguição for:

    (...)

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.


ID
2917213
Banca
Quadrix
Órgão
CRA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à ordem dos processos de competência originária dos tribunais, julgue o item a seguir.



O conflito de competência, positivo ou negativo, uma vez suscitado, suspende automaticamente o processo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Errado

    Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

    Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de 5 (cinco) dias contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente.

  • Art 955 Ncpc

  • Desculpe Dannúbia Araújo, mas você citou artigo do Código Processual revogado, o correto é o artigo 955 do NCPC.

    Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

    Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:

    I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

  • Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. [...]

    § 2 Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

    I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

    II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

    § 3 Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

  • Gabarito: ERRADO

    Em regra apenas quando houver conflito POSITIVO poderá ocorrer a suspensão do processo, que mesmo assim não será automática e sim por decisão fundamentada pelo relator do Tribunal que decidirá o conflito, conforme previsão do art. 955 do CPC, para evitar atos inúteis ou contraditórios entre os 2 juízos.

    É bom lembrar que o conflito POSITIVO ocorre quando 2 juízes se declaram competentes, e NEGATIVO quando ambos se declaram incompetentes para o feito.

     

    Fonte: https://raphael888.jusbrasil.com.br/artigos/326455533/o-conflito-de-competencia

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/artigos/405902812/entenda-o-conflito-de-competencia-no-novo-cpc

  • Somente no conflito positivo

  • NCPC:

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;

    X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. 

  • Acerca do tema, dispõe o art. 955, caput, do CPC/15: "O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Errado. O sobrestamento não é automático. O processo em que tenha sido suscitado conflito de competência positivo , uma vez suscitado, poderá ser sobrestado pelo relator.

    Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso [conflito positivo], bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

    Conflito positivo ð O juiz, de ofício ou a requerimento, sobrestará o processo;

    Conflito positivo ou negativo ð Designará um dos juízes para resolver as medidas urgentes, em caráter provisório.

    !Atenção! Note que, no conflito de competência, não é o relator quem resolve as medidas urgentes; ele só designará um dos juízes para isso.

  • Errado

    Art. 955/CPC: O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

    O conflito de competência pode ser:

    A) Positivo (dois ou mais juízes se declaram competentes);

    B) Negativo (dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência).

    C) Quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia sobre a reunião ou separação de processos: se um órgão jurisdicional determina a reunião de processos e contra esta o outro órgão se insurge, está-se diante de conflito positivo de competência (os dois juízos afirmam-se competentes); se, ao contrário, um órgão jurisdicional determina a separação de processos e outro, ao qual um dos feitos foi remetido, rejeita a competência que lhe foi atribuída, está-se diante de conflito negativo de competência (dois juízos renegam a competência).

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/artigos/405902812/entenda-o-conflito-de-competencia-no-novo-cpc

  • Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

    1) CONFLITO POSITIVO: SOBRESTAMENTO OU DESIGNAR JUIZ PARA RESOLVER MEDIDAS URGENTES

    2) CONFLITO NEGATIVO: APENAS DESIGNAR JUIZ PARA RESOLVER MEDIDAS URGENTES

  • errado somente quando conflito for positivo

ID
2917216
Banca
Quadrix
Órgão
CRA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à ordem dos processos de competência originária dos tribunais, julgue o item a seguir.



O precedente firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas alcança os processos que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo

    Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

    II – aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

  • É o que dispõe, expressamente, o art. 985, do CPC/15: "Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Complementando o belo comentário da colega Dannúbia,

    O incidente de resolução de demandas repetitivas "trata-se do mecanismo que permite aos tribunais de segundo grau (TJs e TRFs) julgar por amostragem demandas repetitivas, que tenham por objeto controvertido uma mesma e única questão de direito. Seleciona-se como amostra um caso, ou um conjunto de casos, em que a questão jurídica repetitiva é discutida e que retrate adequadamente a controvérsia. Essa amostra servirá como base para a discussão e exame daquela questão. No IRDR, o caso-amostra pode ser um recurso, reexame necessário ou uma ação de competência do tribunal. Depois, aplica-se o resultado do julgamento do caso-amostra (i.e., a “decisão-quadro”) aos demais casos idênticos."

    Tem como objetivo:

    ~> economia processual

    ~> previsibilidade

    ~> segurança jurídica

    ~> isonomia entre os jurisdicionados.

    (Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236580,31047-Incidente+de+resolucao+de+demandas+repetitivas+IRDR+pressupostos)

  • Questionamento de prova oral do MP-MG ontem.

  • GABARITO: CERTO.

  • Nossa!! Muitas questões repetidas!!


ID
2921854
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O relator, entre outras incumbências, exercerá o exame de admissibilidade do recurso a ele distribuído. Sobre esse exame de admissibilidade e demais incumbências do relator, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra E 

     

    CPC/15

     

    Letra A -  O preparo deve ser obrigatoriamente comprovado no momento da interposição do recurso, sob pena de o relator aplicar imediatamente a pena de deserção. 

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    [...]

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    [...]

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

     

    Letra B - O dever de prevenção, consistente na possibilidade de o relator desconsiderar vício formal de recurso ou determinar sua correção, não se aplica aos recursos especial e extraordinário

    Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    [...]

    § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

     

    Letra C - O relator, no agravo de instrumento, poderá, monocraticamente, independentemente de prévia intimação do agravado, negar seguimento, negar provimento ou dar provimento ao recurso. 

    Art. 932.  Incumbe ao relator: [...]

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

     

     

    Letra D - As decisões monocráticas dos relatores, em sede de agravo de instrumento, são irrecorríveis. 

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

     

    Letra E - Presentes os pressupostos, o relator do recurso poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (se não for o caso de recurso com efeito suspensivo automático) ou antecipar, total ou parcialmente, a tutela recursal. 

    Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

     

    qualquer equívoco, só falar...

    bons estudos!! 

  • ERRO DA LETRA C

    c) O relator, no agravo de instrumento, poderá, monocraticamente, independentemente de prévia intimação do agravado, negar seguimento, negar provimento ou dar provimento ao recurso.

    O RELATOR poderá, monocraticamente, negar seguimento OU negar provimento SEM O CONTRADITORIO.

    MAS PARA DAR PROVIMENTO, DEVERA OPORTUNIZAR A APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES.

    Art. 932

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

  • Pessoal, apenas complementando os comentários quanto à assertiva 'C', segue entendimento doutrinário:

    “A decisão monocrática liminar do relator evidentemente se limita à negativa de seguimento de recurso, como expressamente previsto em lei, porque, embora também possa como relator dar monocraticamente provimento a recurso interposto contra decisão que tenha fundamento contrário a súmula do Tribunal competente ou superior, a cordão proferido em julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos e a entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência, não se admite que tal decisão seja proferida liminarmente” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil). 

  • Vamos analisar as alternativas:


    Alternativa A) 
    Estabelece o art. 1.007, caput, do CPC/15, que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". O §2º deste mesmo dispositivo legal determina, no entanto, que "a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias". Conforme se nota, a pena de deserção não deve ser aplicada de imediato, antes de conceder a parte a oportunidade para suprir o vício. Afirmativa incorreta.


    Alternativa B)
    Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 1.029, §3º, do CPC/15, acerca do recurso especial e extraordinário: "O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C)
    Em sentido diverso, dispõe o art. 932, parágrafo único, do CPC/15, que "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". Afirmativa incorreta.


    Alternativa D)
    Contra a decisão monocrática do relator cabe agravo interno: "Art. 1.021, CPC/15. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Afirmativa incorreta.


    Alternativa E)
     Tais incumbências estão previstas de forma genérica no art. 932, do CPC/15. E no art. 1.019, I, do CPC/15, relativo ao agravo de instrumento, estão previstas nas mesmas palavras da afirmativa, senão vejamos: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Afirmativa correta.


    Gabarito do professor: Letra E.
  • *Atribuições do relator (Art. 932):

    (...)

    6. Não conhecer monocraticamente o recurso (inciso III):

    a) Inadmissível => deve conceder prazo de 5 dias ao recorrente para a correção do vício processual (formal);

    Obs.: antes de considerar inadmissível o recurso, o Relator concederá o prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível (Art. 932, § único);

    b) Prejudicado;

    c) Que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida – trata-se de vício material, portanto, não há que se falar em concessão de prazo para saná-lo;

    STJ => Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto;

    7. Negar provimento monocraticamente ao recurso contrário aos precedentes obrigatórios (inciso IV):

    a) Súmulas do STF, do STJ ou do próprio Tribunal;

    b) Acórdão do STF/STJ em julgamento de recursos repetitivos (RE/REsp);

    c) Entendimento firmado em IRDR/IAC (STF, STJ ou próprio Tribunal);

    8. Dar provimento monocraticamente ao recurso – depois de facultada a apresentação das contrarrazões (contraditório obrigatório, ampla defesa e não surpresa) – quando a decisão recorrida for contrária aos precedentes obrigatórios (inciso V):

    a) Súmulas do STF, do STJ ou do próprio Tribunal;

    b) Acórdão do STF/STJ em julgamento de recursos repetitivos (RE/REsp);

    c) Entendimento firmado em IRDR/IAC (STF, STJ ou próprio Tribunal);

    (...)

  • Em relação a letra "D", vale ressaltar que toda decisão é passível de Embargo de Declaração! Porém se o mesmo for interposto por motivos meramente protelatórios será aplicada multa.

  • V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

  • Neoliberais a favor do estado mínimo e concurseiros!? kkkkkk

  • PESSOAL ATENÇÃO: O relator dar provimento monocraticamente sim, quando já houver entendimento dominante sobre o tema. Nesse sentido é a Súmula 568-STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 16/03/2016. DJe 17/03/2016.

  • Resposta Certa é a letra E

    Conforme os artigos

    Art. 932

    Art. 1.019


ID
2922100
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e ao incidente de assunção de competência (IAC), é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    CPC, Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    (...)

    Art. 986.  A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

     

  • a) Errada

    O procedimento-padrão tem por fim evitar (i) a eternização de discussões sobre teses jurídicas,

    o que gera ganhos em termos de celeridade; (ii) discrepâncias, o que provoca quebra da isonomia dos litigantes e, por conseguinte, insegurança jurídica. O novel instituto foi inspirado no procedimento-modelo (Musterverfahren) do sistema processual alemão.

    b) gabarito

    c) Errada

    O Ministério Público atuará como requerente ou como custos legis, intervindo obrigatoriamente no incidente (art. 976, § 2º).

    d) Errada

    CPC, Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    (...)

    e) Errada

    Já de acordo com o novo CPC, em qualquer recurso, na remessa necessária ou nas causas de competência originária, poderá ocorrer a instauração do incidente.

    Assim, de acordo com a nova legislação, em qualquer julgamento jurisdicional cível levado a efeito nos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nos TRFs, no STJ e no STF, atendidos os pressupostos legais, será admissível a assunção de competência.

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência origináriaenvolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todosos juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    Fonte: CPC e CPC Comentado do Elpídio Donizetti

  • O erro da alternativa c) está na ausência de menção ao abandono do processo pelo requerente - que, junto com a desistência, se configura em causa de assunção da titularidade pelo Ministério Público, nos termos do §2º do art. 976:

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1 A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2 Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

  • Maldosa essa alternativa C.

  • prezados, qual o erro da letra a ?

  • Essa questão foi pra ferrar todo mundo

  • Alternativa "a" esta errada devido a sua redação final que engloba matéria de direito e de fato.

    O IDR serve para fixar uma tese que está constantemente sendo aceita ou refutada em diversos Tribunais, porém não sobre matéria de fato e sim sobre matéria de Direito.

    Matéria de fato o juiz tem que analisar caso a caso.

    Nesse sentido art. 976; é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - Efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de Direito.

  • E) é admissível quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de fato ou de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. Aqui o examinador não especificou se está tratando de IAC ou IRDR. Deve ser considerada incorreta, pelo seguinte: a. Tanto o IAC quanto o IRDR terão por objeto questões de direito (não de fato) – arts. 947 e 976, I, do CPC; b. Embora no IAC seja analisada questão de direito de grande repercussão social, não se exige a repetição dessa mesma questão em inúmeros/múltiplos processos (art. 947) – lembrar que o IAC não é considerado pelo Código como uma técnica ou instrumento de resolução de demanda repetitiva, não estando no rol do art. 928 do CPC (só foram considerados instrumentos para a resolução de demandas repetitivas o IRDR e os REsp/RE repetitivos). No IRDR, por decorrência lógica de sua natureza jurídica, é indispensável a “efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito” (art. 976, I, CPC).

  • Enunciado 143: A revisão da tese jurídica firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas pode ser feita pelas partes, nos termos do art. 977, II, do CPC/2015. 

  • Na verdade, Rafael, a A não fala que o IRDR se presta a exame de questões de fato, mas de direito material e processual, o que não está errado.

    Entendo que o erro da A seja afirmar que o IRDR tem natureza de incidente. Apesar do nome, o IRDR, no meu entender, é uma ação.

  • No tocante à alternativa “a”, como mencionado pela colega Kelly M, o erro está em afirmar que o incidente foi inspirado no sistema de common law norte-americano, na medida em que, pela exposição de motivos no NCPC, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas teve inspiração no procedimento-modelo alemão (Musterverfahren):

    “Dentre esses instrumentos, está a complementação e o reforço da eficiência do regime de julgamento de recursos repetitivos, que agora abrange a possibilidade de suspensão do procedimento das demais ações, tanto no juízo de primeiro grau, quanto dos demais recursos extraordinários ou especiais, que estejam tramitando nos tribunais superiores, aguardando julgamento, desatreladamente dos afetados. Com os mesmos objetivos, criou-se, com inspiração no direito alemão, o já referido incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que consiste na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, que estejam ainda no primeiro grau de jurisdição, para decisão conjunta. O incidente de resolução de demandas repetitivas é admissível quando identificada, em primeiro grau, controvérsia com potencial de gerar multiplicação expressiva de demandas e o correlato risco da coexistência de decisões conflitantes. É instaurado perante o Tribunal local, por iniciativa do juiz, do MP, das partes, da Defensoria Pública ou pelo próprio Relator. O juízo de admissibilidade e de mérito caberão ao tribunal pleno ou ao órgão especial, onde houver, e a extensão da eficácia da decisão acerca da tese jurídica limita-se à área de competência territorial do tribunal, salvo decisão em contrário do STF ou dos Tribunais superiores, pleiteada pelas partes, interessados, MP ou Defensoria Pública. Há a possibilidade de intervenção de amici curiae.” (in http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf)

  • GABARITO: B

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

  • Na verdade, o item verdadeiro é o "B" por exclusão, pois, na verdade, ele induz ao erro.

    Está escrita assim: é admitida a revisão de tese jurídica firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, cuja legitimidade de deflagrá-la é outorgada somente ao mesmo Tribunal, de ofício, ou ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

    Observando sua literalidade no artigo 986 do NCPC, a revisão do IRDR far-se-á pelo mesmo Tribunal de oficio ou mediante requerimento do do Ministério Público e Defensoria Pública (legitimados do artigo 977, inciso III).

    O modo como está escrito na assertiva dá a entender que a revisão será feita no mesmo Tribunal e no Ministério Público e na Defensoria Pública. A falta do esclarecimento do requerimento desses legitimados induz ao erro.

  • Alternativa A) De acordo com a exposição de motivos do CPC/15, o incidente de resolução de demandas repetitivas foi inspirado no Direito Alemão, tendo sido trazida a explicação de que "No direito alemão a  gura se chama Musterverfahren e gera decisão que serve de modelo (= Muster) para a resolução de uma quantidade expressiva de processos em que as partes estejam na mesma situação, não se tratando necessariamente, do mesmo autor nem do mesmo réu. (RALF-THOMAS WITTMANN. Il “contenzioso di massa" in Germania, in GIORGETTI ALESSANDRO e VALERIO VALLEFUOCO, Il Con- tenzioso di massa in Italia, in Europa e nel mondo, Milão, Giu rè, 2008, p. 178)". O sistema alemão está baseado no civil law e não no common law. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 986, do CPC/15, que "a revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III" [Ministério Público e Defensoria Pública]. Afirmativa correta.
    Alternativa C) A respeito do tema, dispõe o art. 976, §2º, do CPC/15, que "se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 947, §1º, do CPC/15, que "ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O incidente de assunção de competência "é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos" (art. 947, caput, CPC/15). Ademais, o incidente de resolução de demandas repetitivas "é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • A - Errado. O incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR tem natureza jurídica de incidente processual e foi inspirado no no Musterverfahren (procedimentos-modelo ou representativos) do direito alemão (Scarpinella Bueno, 2018, p. 1042). Cuida-se de inovação no mecanismo de uniformização da jurisprudência brasileira e visa firmar entendimento sobre matéria de direito material ou processual.

    B - Correto. É admitida a revisão de tese jurídica firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, cuja legitimidade de deflagrá-la é outorgada somente ao mesmo Tribunal, de ofício, ou ao Ministério Público e à Defensoria Pública. (art. 986)

    Note que muito embora as partes possam pedir a instauração do IRDR (art. 977, II), elas não podem requerer a revisão da tese jurídica firmada em IRDR (art. 986).

    C - Errado. No IRDR, se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumirsua titularidade no caso de desistência ou abandono. (art. 976, § 2º)

    D - Errado. O IAC poderá ser proposto de ofício pelo relator, ou, por meio de petição, pela parte, Ministério Público ou Defensoria Pública. (art. 977)

    E - Errado. Em relação ao incidente de assunção de competência (IAC), é CORRETO afirmar que é admissível quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito [arts. 947], com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, no caso do IAC [art. 947].

    Essa repetição deve ocorrer no caso do IRDR [art. 976, I]. Além disso, é bom saber o que diz o seguinte enunciado do FPPC:

    FPPC Enunciado 342. (art. 976) O incidente de resolução de demandas repetitivas aplica-se a recurso, a remessa necessária ou a qualquer causa de competência originária. (Grupo: Precedentes)

  • Em 13/08/19 às 15:04, você respondeu a opção A.

    !

    Em 01/08/19 às 12:19, você respondeu a opção A.

  • Sobre a alternativa "d", o fundamento é o §1º do art. 947 do CPC.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    Alguns comentários fundamentaram a resposta com base no art. 977, de forma totalmente equivocada.

  • Gabarito:"B"

    CPC, art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

  • Em 26/05/21 às 15:23, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 13/08/19 às 15:04, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 01/08/19 às 12:19, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • Em 01/06/21 às 15:28, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 26/05/21 às 15:23, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 13/08/19 às 15:04, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 01/08/19 às 12:19, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • correto letra B - na letra e estava correto se fosse falar somente no iac
  • Péssima redação. intenção clara e confundir.

ID
2953912
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, assim como risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. No que diz respeito ao chamado IRDR, segundo os ditames literalmente dispostos no Código de Processo Civil, assinale a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • A) O amicus curiae não pode recorrer da decisão que o julgar. (ERRADO)

    Art. 138. § 3º O  amicus curiae  pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    B) A apelação do feito, de onde adveio o incidente, deve ser julgada pela Câmara de origem, e não pelo órgão colegiado incumbido de julgar o IRDR. (ERRADO)

    Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

    C) Tendo como objeto questão relativa à prestação de serviço concedido, o resultado do julgamento será comunicado à entidade pública reguladora competente, para fiscalização da efetiva aplicação da tese adotada por parte dos entes sujeitos à regulação. (CERTO)

    Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

    D) O Estado do Acre tem legitimidade para revisão da tese jurídica nele firmada. (ERRADO)

    Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

  • Amicus Curiae: figura foi disciplinada no CPC (art. 138), sendo três os requisitos: relevância da matéria, especificidades do tema objeto da demanda e repercussão social da controvérsia. Espécie ?diferenciada? de intervenção de terceiros. Deve ser compreendido ao lado e para além do MP como fiscal da ordem jurídica; não é adequado que, um Estado Constitucional e Democrático como é o brasileiro, apenas o MP tenha a exclusividade de fiscal da ordem jurídica, ao passo que a tutela da ordem jurídica é atualmente cada vez mais multifacetada. Assim, todos os ?amicus curiae? devem ser equiparados a ?fiscais da ordem jurídica? (OAB, CVM, CADE, INPI), agindo como ?terceiro desinteressado?. Ventilou-se que, em regra, não recorre, mas há duas exceções: direito de oposição de embargos de declaração e o de recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, podendo interpor recursos especiais e extraordinários repetitivos. Importante esclarecer que até o próprio MP pode pleitear a sua intervenção como amicus curiae em determinadas causas, a demonstrar que a antiga e conhecida função de custos legis, atualmente denominada de fiscal jurídico que exerce nas causas cíveis não se confunde com a de amicus curiae; como amicus curiae, o MP tem legitimidade recursal reduzida, ao contrário de quando está na posição de custos legis/constitutiones.

    Abraços

  • Sobre a letra B:

    1 - Quando o processo que o originou o incidente for da 1ª instância, o órgão colegiado competente para julgar o IRDR (definido pelo regimento interno do tribunal dentre os órgãos responsáveis pela uniformização de jurisprudência) fixará apenas a tese jurídica, mas não julgará o processo em concreto.

    2 - Quando o processo que originou o incidente for um recurso, uma remessa necessária ou um processo de competência originária do tribunal, este fixará a tese jurídica E julgara o processo em concreto, por prevenção, conforme art. 978, parágrafo único, CPC.

  • complementando o comentário da colega "corujinha estudiosa", o IRDR pode se originar de processo em primeiro grau, melhor dizendo, pode representar um mero "Incidente" na lide originariamente instaurada perante uma vara/seção, eis que o próprio juiz de primeiro grau pode suscitá-lo (art. 977, I, do CPC). Nesta hipótese, o tribunal apenas fixa a tese, uma vez que ainda não se esgotou a jurisdição de primeiro grau (sob pena de supressão de instância/afronta ao juízo natural/regras de competência).

  • Alternativa A) A lei assegura ao amicus curiae o direito de opor embargos de declaração e de recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, senão vejamos: "§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. (...) § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, dispõe o art. 978, do CPC/15: "O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 985, §2º, do CPC/15: "Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Somente o tribunal que julgou o incidente tem competência para revisar a tese nele fixada, senão vejamos: "Art. 986, CPC/15. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Sobre a alternativa D.

    Não é o ESTADO, mas sim o TRIBUNAL

     

     

     

    Caí nessa desatenção.

  • 1º-Requisitos:

    a) efetiva repetição de processos;

    b) que estes processos tenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    c) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    2º Especificidades

    - A doutrina majoritária entende que o presente incidente poderá ser instaurado em sede de recurso, remessa necessária ou qualquer causa de competência originária de tribunal.

    - O juízo de admissibilidade deverá levar em consideração a presença ou não dos dois requisitos previstos no art. 976.

    - Em sendo inadmitido, pela ausência dos seus requisitos, é possível que o incidente seja novamente proposto.

    - O incidente deverá ser julgado no prazo de 01 ano, tendo preferência sobre os demais feitos, salvo os pedidos de “habeas corpus” que envolvem réus presos. Não sendo  julgado dentro desse prazo, cessa a suspensão dos processos que envolvem a mesma questão de direito, salvo decisão fundamentada do relator.

    - A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    - Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    - O relator do incidente poderá proferir decisões monocráticas interlocutórias. Nesse

    caso, o recurso a ser utilizado é o agravo.

    - Da decisão que inadmite o IRDR, não cabe recurso especial.

    - Em todas essas decisões, interlocutórias ou finais, monocráticas ou colegiadas, cabe o recurso de embargos de declaração.

    3º Objeto da alternativa correta:

    Conforme prevê o §2º do art. 985, caso o IRDR tenha como objeto a prestação de um

    serviço (concedido, permitido ou autorizado), o resultado do julgamento deve ser comunicado ao órgão ou agência responsável pela fiscalização do serviço. Busca-se, com isso, fazer com que os prestadores dos serviços respeitem o precedente fixado, diminuindo, por consequência, o número de processos do Judiciário.

    fonte: mege

  • Sobre o comentário da corujinha estudiosa, é importante frisar que apesar de não ter na lei expressamente que tem que haver pelo menos um processo no Tribunal para que se instaure o IRDR, a doutrina (Daniel Amorim Assumpção Neves - cap 63 do Manual de Direito Processal Civil, edição 2018) tende a fazer essa exigência.

    Isso acontece para que esse processo que já se encontra em grau de recurso possa ser aquele em que o incidente vai ser instaurado e aplicar totalmente o artigo 978, pú do CPC. Caso ainda não haja processo em fase recursal, mas só haja em primeiro grau, o deslocamento de competência incorreria em suprimento de instância.

    Todavia, o próprio Daniel Amorrim traz que o Marinoni e o Cássio Scarpinella entendem que a instauração do IRDR pode ser admitida ainda que os múltiplos processos estejam todos apenas em primeiro grau de jurisdição.

    Prossigamos rumo ao objetivo :)

  • Gab. C

    (A) Incorreta. Art. 138, §3º, do NCPC – “Art. 138, § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas”. 

    (B) Incorreta. Art. 978, Parágrafo único do NCPC – “Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente”. 

    (C) Correta. Art. 985, §2º, do NCPC – “Art. 985, § 2o Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada”.

    (D) Incorreta. Art. 986 do NCPC – “Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III (Ministério Público ou Defensoria Pública)”.

  • Complementando:

    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS: Não cabe recurso contra o acórdão que admite ou inadmite o IRDR

     É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Podem ser apontadas três razões para se defender o não cabimento de recurso nestes casos: 1) o art. 976, §3º, do CPC/2015 afirma que, mesmo depois de o IRDR não ter sido admitido é possível que se requeira a instauração de um novo IRDR, desde que satisfeito o pressuposto que não havia sido inicialmente cumprido, sanando-se o vício existente ao tempo do primeiro requerimento. 2) o CPC só previu recurso contra a decisão que julga o mérito do IRDR; 3) o acórdão que inadmite a instauração do IRDR não preenche o pressuposto constitucional da causa decidida apto a viabilizar o conhecimento de quaisquer recursos excepcionais, pois ausente o caráter de definitividade no exame da questão litigiosa. STJ. 3ª Turma. REsp 1.631.846-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 661). Vale fazer aqui uma observação: no informativo 661 divulgado pelo STJ constou a seguinte frase: “É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR”. Importante esclarecer, contudo, que os doutrinadores citados no próprio voto da Min. Relatora Nancy Andrighi afirmam que cabe um único recurso: os embargos de declaração. Assim, mesmo não tendo constado isso no Informativo, é possível dizer: a decisão que admite ou que inadmite o IRDR é irrecorrível, salvo os embargos de declaração.

    Fonte: site dizer o direito. INFO 661 STJ

  • A) tem legitimidade para recorrer, artigo 138, p. 3°, CPC,

    B) pelo órgão indicado pelo regimento interno, artigo 978, caput, CPC,

    C) artigo 985, § 2°, CPC

    D) artigo 986, a revisão far-se-á pelo mesmo Tribunal, de ofício ou a requerimento dos legitimados.

  • NCPC:

    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

  • NCPC:

    Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

    Art. 979. A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.

    § 1º Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.

    § 2º Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário.

    Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .

    Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput , cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982 , salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

    Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

  • Processo civil incidente de resolução de demandas repetitivas *anotado*

    A) O amicus curiae não pode recorrer da decisão que "o julgar" ( = julgar o IRDR, não o ingresso, ou negativa de ingresso, do amicus curiae... não viaja!). (ERRADO)

    Art. 138, §3º O  amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    D) O Estado do Acre tem legitimidade para revisão da tese jurídica nele firmada. (ERRADO - Não é o ESTADO, mas sim o TRIBUNAL)

    Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo TRIBUNAL, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

  • Fui pego na casca da bana - confundindo Estado com Tribunal desse Estado.

  • DO AMICUS CURIAE

    138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o IRDR - incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Sobre a letra B:

    1 - Quando o processo que o originou o incidente for da 1ª instância, o órgão colegiado competente para julgar o IRDR (definido pelo regimento interno do tribunal dentre os órgãos responsáveis pela uniformização de jurisprudência) fixará apenas a tese jurídica, mas não julgará o processo em concreto.

    2 - Quando o processo que originou o incidente for um recurso, uma remessa necessária ou um processo de competência originária do tribunal, este fixará a tese jurídica E julgara o processo em concreto, por prevenção, conforme art. 978, parágrafo único, CPC.

    complementando: o IRDR pode se originar de processo em primeiro grau, melhor dizendo, pode representar um mero "Incidente" na lide originariamente instaurada perante uma vara/seção, eis que o próprio juiz de primeiro grau pode suscitá-lo (art. 977, I, do CPC). Nesta hipótese, o tribunal apenas fixa a tese, uma vez que ainda não se esgotou a jurisdição de primeiro grau (sob pena de supressão de instância/afronta ao juízo natural/regras de competência).

  • essa prova foi cheia de pegadinha

ID
2976985
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tatuí - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o incidente de assunção de competência, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A)     Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    B)     Art. 947, § 2º. O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    C)     Art. 947, § 1º. Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    D)    Art. 947, § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    E)     Art. 947, § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • O incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados (art. 947, caput, c/c §3º, CPC/15).

    Os parágrafos do art. 947 o regulamenta nos seguintes termos:

    "§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    b) CERTO: Art. 947. § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    c) ERRADO: Art. 947. § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    d) ERRADO: Art. 947. § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    e) ERRADO: Art. 947. § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • GABARITO B

    Art. 947. § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

  • Concurseiros solitários, vamos fazer um grupo de whatsapp para compartilhamos nossos objetivos, dificuldades, conhecimentos e estudamos juntos por meio de sala virtual...

    Preciso dessa força e motivação e quem estiver precisando também me envie mensagem com o número pelo QC. 

  • Vale lembrar:

    incidente de assunção de competência está previsto no art. 947 do CPC/2015: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    Assim, cabe o incidente em caso de:

    a) recurso;

    b) remessa necessária;

    c) julgamento de processo de competência originária do Tribunal.

    É inadmissível incidente de assunção de competência fora das situações previstas no art. 947 do CPC/2015. Vale ressaltar que, contra a decisão da Turma Recursal, nem cabe recurso para o STJ. STJ. 1ª Seção. AgInt na Pet 12642-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/08/2019 (Info 659).


ID
3026593
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil dispõe que é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

Alternativas
Comentários
  • Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

  • A) assunção de competência produz um precedente obrigatório a ser seguido pelo tribunal e pelos juízos a ele vinculados, sempre que envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição de múltiplos processos, subsistindo um deslocamento de competência no âmbito interno do tribunal, prevenindo ou compondo divergência interna neste (participação do MP é obrigatória);

    Abraços

  • GABARITO: CERTO

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

  • GABARITO:C
     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA


    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.


    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. [GABARITO]

     

    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

     

    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

     

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • NCPC:

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • O incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados (art. 947, caput, c/c §3º, CPC/15).

    Dispõe a lei processual que "ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar" (art. 947, §1º, CPC/15).



    Gabarito do professor: Afirmativa correta.


  • GABARITO CERTO

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

  • RESUMINHO DOD SOBRE O TEMA

    O incidente de assunção de competência está previsto no art. 947 do CPC/2015:

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. Assim, cabe o incidente em caso de:

    a) recurso;

    b) remessa necessária;

    c) julgamento de processo de competência originária do Tribunal.

    É inadmissível incidente de assunção de competência fora das situações previstas no art. 947 do CPC/2015. Caso concreto: a parte ajuizou ação rescisória na Turma Recursal do Juizado Especial cível estadual, tendo a ação sido indeferida liminarmente. Contra essa decisão, a parte ingressou com incidente de assunção de competência no STJ; no caso concreto, não se está diante de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária do STJ, sendo, portanto, manifestamente descabido o pedido. Vale ressaltar que, contra a decisão da Turma Recursal, nem cabe recurso para o STJ. STJ. 1ª Seção. AgInt na Pet 12.642-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/08/2019 (Info 659).

  • AC -> regimento indicar

    Incidente de arguição de inconstitucionalidade -> órgão competente para julgar o processo!

  • Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.