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Questões de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas


ID
1518088
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o incidente de uniformização da jurisprudência previsto no CPC, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    "O incidente de uniformização de jurisprudência também faz parte desse sistema de mecanismos processuais para a composição das divergências jurisprudenciais. Está regulado pelos arts. 476-479 do CPC. O seu objetivo é a uniformização de jurisprudência interna corporis dos tribunais.

    Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:

    I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;

    II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.

    Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.

    Art. 477. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.

    Art. 478. O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada.

    Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal.

    Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.

    Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante.



  • CPC/2015:

    Art. 978.  O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Parágrafo único.  O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

  • GABARITO : A (Questão desatualizada pelo advento do CPC/2015)

    A : VERDADEIRO

    CPC/1973. Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando: I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência; II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.

    B : FALSO

    CPC/1973. Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando: (...).

    C : FALSO

    CPC/1973. Art. 476. Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.

    D : FALSO

    CPC/1973. Art. 477. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.

    E : FALSO

    CPC/1973. Art. 478. Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal.

  • Rodrigo Cipriano, gostei da resposta, objetiva e organizada


ID
1856821
Banca
IESES
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O novo CPC trouxe mudanças importantes que alteram substancialmente o processo civil. Assinale dentre as proposições seguintes s que estiver INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.


    a) Os Atos Processuais: o juiz e as partes poderão acordar a respeito dos atos e procedimentos processuais, podendo alterar o tramite do processo. CERTO.

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.


    b) Os juízes e tribunais serão obrigados a respeitar julgamentos do STF e STJ. O juiz também poderá arquivar o pedido que contraria a jurisprudência, a pedido das partes.  INCORRETO.


    c) Conciliação e Mediação: os Tribunais serão obrigados a criar centros para realização de audiências de conciliação. A audiência de conciliação poderá ser feita em mais de uma sessão e durante a instrução do processo o juiz poderá fazer nova tentativa de conciliação. CERTO. 

    Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.


    d) Ações Repetitivas: foi criada uma ferramenta para dar a mesma decisão a milhares de ações iguais, por exemplo, planos de saúde, operadoras de telefonia, bancos, etc., dando mais celeridade aos processos na primeira instância. CERTO.

    O tema é previsto em diversas passagens do CPC/2015.


    e) Prazos: a contagem dos prazos será feita apenas em dias úteis e serão suspensos os prazos no fim de ano. Os prazos para Recursos serão de 15 dias e somente Embargos de Declaração terá prazo de 5 dias. CERTO.

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

  • Letra A: CERTA. Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    Letra B:  ERRADA. Os juízes e tribunais devem observar  decisões do STF e do STJ nos casos de controle concentrado, súmula vinculante, incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas e recursos extraordinário e especial repetitivos, as súmulas do STF e do STJ.  Logo não são obrigados a respeitar todas as decisões do STF e do STJ. Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

    Letra C: CERTA. Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

    Letra D:  CERTA. Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Letra E: CERTA. Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

  • Quanto à C, o juiz não "poderá" tentar conciliar as partes, ele deverá (o dispositivo não dá poder de escolha ao juiz). Confira:


    Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

  • NCPC


    Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.



    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.


  • Os juízes não são obrigados a respeitar exatamente TODAS as decisões do STF e STJ, mas somente aquelas elencadas no art. 927 do Novo CPC.

  • Acho que há dois erros: além de não ser necessário a observância de toda e qualquer decisão do STF e STJ, o juiz não deve ARQUIVAR pedido contrário à precedente, mas julgar liminarmente IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 332, CPC/2015.

  • Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • fundamentação da segunda parte da alternativa "c" está no art. 334, §2º, nCPC: Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

  • Sobre a alternativa B: incorreta.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (...)

     

    Nesse sentido, se o réu ainda não foi citado, o juiz deve pronuciar de ofício a improcedência liminar do pedido. Não cabendo às partes o requerimento.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 190, do CPC/15, que "versando o processo sobre direitos que admitam a autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", e que "de ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Determina o art. 927, do CPC/15, que os juízes e tribunais deverão observar: as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos; as súmulas do STF e do STJ; e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Conforme se nota, não é todo e qualquer julgamento do STF e do STJ que devem ser, obrigatoriamente, observados, mas apenas estes julgamentos ditos paradigmas, especificados pelo dispositivo legal em comento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa está baseada nos seguintes dispositivos legais: "Art. 165, CPC/15. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição; e Art. 696, CPC/15. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quanto sejam necessárias para viabilizar a solução consensual...". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A afirmativa faz referência ao incidente de resolução de demandas repetitivas regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) A afirmativa está baseada nos seguintes dispositivos do CPC/15: Art. 219, caput. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 220, caput. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Art. 1.003, §5º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Art. 1.023, caput. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias...". Afirmativa correta.
  • Além dos juizes não serem necessariamente "obrigados" a respeitar as decisões do STF e STJ, eles poderão julgar os pedidos que vão contra essas decisões, independentemente de pedido da parte, vez que o NCPC consagrou o instituto da improcedencia liminar onde o proprio magistratado, mesmo antes da citação das partes, pode julgar improcedente o pedido com resolução de métiro que vá de encontro aos casos previstos no artigo 332.

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

     

    Portanto, creio que a assertiva possui dois erros, sendo esta o gabarito.

  • Prazos: a contagem dos prazos será feita apenas em dias úteis e serão suspensos os prazos no fim de ano. Os prazos para Recursos serão de 15 dias e somente Embargos de Declaração terá prazo de 5 dias. 

    Somente eu interpretei essa alternativa de forma errada ? 

    Conforme  Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Esse artigo prevê que os PRAZO EM DIAS, serão contados somente dias úteis, entretanto a questão diz " a contagem dos prazos (PRESUME QUE ESTEJA FALANDO DE TODOS OS PRAZOS DO CPC) será feita apenas em dias úteis. E quando os prazos não forem em dias ? serão contados corrido.

     Entendi que a questão quis dizer que os prazos sempre serão contados em dias úteis o que não é verdade. 

  • Doutrina recente sobre a letra B, alternativa a ser marcada: "O caráter peremptório do dispositivo no art. 927 traz a impressão de que o legislador infraconstitucional teria criado outras hipóteses de jurisprudência vinculante, além daquelas de controle concentrado de constitucionalidade e súmula vinculante, que têm previsão constitucional (arts. 102, § 2º, e 103-A). Mas somente a CF poderia tê-lo feito. A atribuição de feito vinculante a jurisprudência só pode provir da Constituição Federal. Por isso, parece-nos que, nas hipóteses dos incisos III, IV e V do art. 927, a atribuição de eficácia vinculante não encontra amparo na Constituição Federal." GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, pp 57-58.

     

  • Também está errada a alternativa E, pois somente os prazos contados em dias serão contados em dias úteis. No CPC há também prazos em meses e anos, em que a contagem não será por dias úteis, mas em dias corridos. Basta observar o Art. 219.

  • A assertiva A está claramente mal escrita na medida em que não permite ao candidato saber que a questão está tratando de direitos que admitem a autocomposicao. Se observarmos o art. 190, o mesmo nos diz exatamente isso. Por outro lado, o art. 191, que fala de fixar calendário é completamente diferente de poder alterar o seu trâmite. Trata-se apenas de acordo para o dia que será praticado. Portanto, não vejo outra opção senão considerar a letra A também como errada.

     

  • Alternativa A) Dispõe o art. 190, do CPC/15, que "versando o processo sobre direitos que admitam a autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", e que "de ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". Afirmativa correta.

     

     

     


    Alternativa B) Determina o art. 927, do CPC/15, que os juízes e tribunais deverão observar: as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos; as súmulas do STF e do STJ; e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Conforme se nota, não é todo e qualquer julgamento do STF e do STJ que devem ser, obrigatoriamente, observados, mas apenas estes julgamentos ditos paradigmas, especificados pelo dispositivo legal em comento. Afirmativa incorreta.

     

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    Alternativa C) A afirmativa está baseada nos seguintes dispositivos legais: "Art. 165, CPC/15. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição; e Art. 696, CPC/15. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quanto sejam necessárias para viabilizar a solução consensual...". Afirmativa correta.

     

     

     


    Alternativa D) A afirmativa faz referência ao incidente de resolução de demandas repetitivas regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Afirmativa correta.

     


    Alternativa E) A afirmativa está baseada nos seguintes dispositivos do CPC/15: Art. 219, caput. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 220, caput. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Art. 1.003, §5º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Art. 1.023, caput. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias...". Afirmativa correta.

  • Prazos suspensos no FIM DE ANO, isso sim é um fim. Afff, que preguiça para colocar a data correta.

  • a alternativa A está mal redigida, pois quem estabelece mudanças no procedimento são as partes, o juiz se limita a controlar a validade das convenções, recusando a aplicação nos casos de nulidade ou de inserção abusiva.

  • A alternariva e nao fala em contagem do prazo em dias.. ficou incompleta , não será todo prazo que será contado em dias úteis, por isso achei incorreta tbm ..

  • Alternativa A) Dispõe o art. 190, do CPC/15, que "versando o processo sobre direitos que admitam a autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", e que "de ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". Afirmativa correta.

     

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    Alternativa B) Determina o art. 927, do CPC/15, que os juízes e tribunais deverão observar: as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos; as súmulas do STF e do STJ; e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Conforme se nota, não é todo e qualquer julgamento do STF e do STJ que devem ser, obrigatoriamente, observados, mas apenas estes julgamentos ditos paradigmas, especificados pelo dispositivo legal em comento. Afirmativa incorreta.

     

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    Alternativa C) A afirmativa está baseada nos seguintes dispositivos legais: "Art. 165, CPC/15. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição; e Art. 696, CPC/15. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quanto sejam necessárias para viabilizar a solução consensual...". Afirmativa correta.

     

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    Alternativa D) A afirmativa faz referência ao incidente de resolução de demandas repetitivas regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Afirmativa correta.

     

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    Alternativa E) A afirmativa está baseada nos seguintes dispositivos do CPC/15: Art. 219, caput. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 220, caput. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Art. 1.003, §5º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Art. 1.023, caput. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias...". Afirmativa correta.

     

     

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  • O que seria a "autocomposição"?

  • Autocomposição = direitos que admitem acordo (exemplo, celebração de contrato - as partes podem acordar entre si, estipular mudanças no procedimento para ajusta-lo às especificidades da causa. Porém o juíz controlará a validade das convenções)

  • Que banca escroto!! kkkk

  • Arquivar? Forçou, hein...

  • Questão escrita de forma grosseira. Nota-se a pobreza de conhecimento, preguiça e desprezo da banca.

  • COMENTÁRIO DO QC:

    ALÉM DISSO O JUIZ NÃO "ARQUIVA"...SE FOR O CASO INDEFERIR LIMINARMENTE O PEDIDO:

     

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

     

     

     

    Determina o art. 927, do CPC/15, que os juízes e tribunais deverão observar: as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos; as súmulas do STF e do STJ; e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Conforme se nota, não é todo e qualquer julgamento do STF e do STJ que devem ser, obrigatoriamente, observados, mas apenas estes julgamentos ditos paradigmas, especificados pelo dispositivo legal em comento. Afirmativa incorreta.

     

    Q822958   Q723989     Q677103

     

    MAGISTRADO = SÓ DO CALENDÁRIO !    NÃO PARTICIPA DA CONVENÇÃO

     

    ATENÇÃO: FALOU EM CALENDÁRIO. PENSA NA AGENDA DO JUIZ ! O FAMOSO TQQ. O JUIZ PARTICIPA DO CALENDÁRIO.

     

    As partes poderão negociar as datas em que os atos processuais serão praticados, desde que essas datas atendam às especificidades do processo.

     

     

    NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL     Cláusula Geral de Negócio Processual

     

     

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

     

     

     

     

     

     

    Q801866

     

    De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação SOMENTE:

     

    1. Nulidade 

    2. abusividade de cláusula em contrato de  adesão

    3. manifesta vulnerabilidade da parte 

     

     

     

    Q800720

     

    Apesar de o novo CPC não conceituar o termo vulnerabilidade, tal vocábulo aparece no diploma em dispositivo que versa sobre a possibilidade de o juiz controlar a convenção das partes acerca de alteração em procedimento. 

     

     

    Q677118

     

    Negócio jurídico processual

     

    Requisitos:

    Admissão da autocomposição

    Partes plenamente capazes

     

    Objetos de convenção

    Ônus

    Poderes

    Faculdades e

    Deveres processuais

     

    Tempo -

    Antes do processo

    Durante o processo

     

     

     

     

    Q595832

     

    Versando a causa sobre contrato de compra e venda, é possível que as partes estipulem mudanças no procedimento, inclusive quanto aos prazos processuais.

     

  • Péssima redação da questão

  • Alternativa incorreta: B
    JUIZ NÃO ARQUIVARÁ O PROCESSO!!! JULGARÁ LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO. (ART. 332)

                                                                                                                                                                   

  • A alternativa A está INCORRETA.

    As partes acordam sobre o negócio processual e o juiz CONTROLA A VALIDADE.

    Do jeito que tá escrito parece que o Juiz é obrigado a participar do "acordo", como acontece na fixação do calendário.

    Eu recorreria.

  • aqui cada um dá um gabarito diferente, assim fica difícil. Aq não é lugar de criar tese nem jurisprudência, então se não for ajudar o estudo do colega, pelo menos não atrapalha. Revoltei kkkkkkk 

  • Serão suspenso os prazos no fim de ano, kkk, que redação é essa? 

    NCPC

    Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

    § 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

  • Gabarito menos equivocado: B

    Gabarito mais equivocado: E

    (se é que isso existe)

     

    B incorreta - Juiz não é vinculado a julgamentos, mas sim à lei, SALVO EXCEÇÕES, COMO O CONTROLE CONCENTRADO, SÚMULA VINC... CONFORME:

    Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

     

    E incorreta - Os prazos em dias úteis são SOMENTE OS PRAZOS PROCESSUAIS. ASSIM NÃO SE APLICA AOS PRAZOS MATERIAIS, CONFORME:

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • Apesar de ter acertado com dificuldade, essa questão fui muito mal redigida.

  • Vergonha alheia dessa banca falando que a E está certa.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
    outro exemplo de prazo de 5 dias = os a cargo da parte quando a lei n definir

  • Me recuso a discutir essa questão.... que banquinha kkkkkkkk

  • fim de ano na globo

  • Crein...

  • Lei 13.105/15 
    a) Art. 190, "caput", e Art. 191, "caput". 
    b) Não existem previsão. 
    c) Art. 165, "caput", e Art. 359, "caput". 
    d) Art. 976, I. 
    e) Art. 219, "caput", e Art. 220, "caput".

  • Alternativa A) Dispõe o art. 190, do CPC/15, que "versando o processo sobre direitos que admitam a autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", e que "de ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Determina o art. 927, do CPC/15, que os juízes e tribunais deverão observar: as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos; as súmulas do STF e do STJ; e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Conforme se nota, não é todo e qualquer julgamento do STF e do STJ que devem ser, obrigatoriamente, observados, mas apenas estes julgamentos ditos paradigmas, especificados pelo dispositivo legal em comento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa está baseada nos seguintes dispositivos legais: "Art. 165, CPC/15. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição; e Art. 696, CPC/15. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quanto sejam necessárias para viabilizar a solução consensual...". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A afirmativa faz referência ao incidente de resolução de demandas repetitivas regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) A afirmativa está baseada nos seguintes dispositivos do CPC/15: Art. 219, caput. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 220, caput. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Art. 1.003, §5º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Art. 1.023, caput. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias...". Afirmativa correta.

  • Alternativa A de entendimento bastante duvidoso. Basta verificar que de acordo com o art. 190 do NCPC, o Negócio Jurídico Processual é ato privativo das partes, sendo que o juiz apenas controla a validade das convenções (procedimentos), diferentemente do que ocorre com o CALENDÁRIO PROCESSUAL (atos processuais) disposto no art. 191. O examinador fez uma verdadeira confusão.

  • Acertei a questao, pq sabia que a alternativa estava absolutamente errada. Contudo, fiquei com uma dúvida sobre a redação da letra "e". Entendo que é preciso fazer a divisão entre prazos processuais e prazos materiais. Assim, só os primeiros serão contados em dias úteis, já os de cunho material permanecem sendo contados como antes. E aí, o que vcs acham?

     

  • essa letra A tá estranha:

    as partes podem estipular mudanças no procedimento e o juiz só se mete quando há abusividade\vulnerabilidade

    as partes + juiz podem realizar a calendarização dos atos

  • Parágrafo único. O disposto neste

    artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    O examinador não especificou, portanto, errada a letra "e", pois apenas prazos processuais são contados em dias úteis!

  • pior banca??

  • Somente o conteúdo da letra A / B / E cai no TJ SP Escrevente.


ID
1925863
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O novo Código de Processo Civil instituiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, que consiste na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, a ser instaurado perante os tribunais de segunda instância, em pedido dirigido ao presidente do respectivo tribunal, que reunirá todos os processos conexos, em legítima supressão de instância, para dar-lhes solução uniforme dentro dos limites da competência territorial do tribunal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

     

    1 erro: 

     

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

    2 erro:

     

    Não há falar em SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA! Acompetência para julgar o IRDR é sempre de um tribunal. Dentro de tribunal, caberá ao órgão indicado pelo regimento interno a fixação da competência, devendo sempre recair sobre o órgão responsável pela uniformização de jurisprudência na esfera do tribunal. 

     

    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

     

    Art. 978.  O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

     

    FONTE: Página 915 do Novo código de processo civil comentado - Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 20 I 5. 

  • Continuando a boa intervenção da colega...

    3º erro:" reunirá todos os processos conexos "

    Não se trata de conexão. Como se sabe a conexão é causa de modificação de competência. No caso do IRDR não ocorre esta modificação e, por óbvio, os processos não são reunidos para julgamento conjunto pelo tribunal, que apenas definirá a tese jurídica e julgará somente o processo objeto do incidente. Os demais processos serão julgados pelos juízes competente à luz do princípio do juiz natural da causa.

  • É certo que o CPC/15 instituiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, que consiste, também, na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, a ser instaurado perante os tribunais de segunda instância, em pedido dirigido ao presidente do respectivo tribunal. Essa não é, porém, a única hipótese em que o incidente pode ser instaurado, tendo lugar, também, quando a multiplicidade de processos distribuídos a juízos diversos colocar em risco a isonomia ou a segurança jurídica (art. 976, CPC/15). Não há que se falar, também, em supressão de instância, haja vista que o órgão especial do tribunal, designado especificamente para esse fim, apesar de determinar a tese jurídica a ser aplicada, não julgará, efetivamente, cada um dos processos suspensos que aguardam a fixação da referida tese. O incidente de resolução de demandas repetitivas está regulamentado nos arts. 976 a 987 do CPC/15.

    Afirmativa incorreta.
  • Acredito que tem um quarto erro, pois o NCPC não restringe o procedimento a tribunais de segundo grau. 

  • Enunciado 342 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): o IRDR aplica-se a recurso, remessa necessária ou a qualquer causa (processo) de competência originária de tribunal. 

  • É certo que o CPC/15 instituiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, que consiste, também, na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, a ser instaurado perante os tribunais de segunda instância, em pedido dirigido ao presidente do respectivo tribunal. Essa não é, porém, a única hipótese em que o incidente pode ser instaurado, tendo lugar, também, quando a multiplicidade de processos distribuídos a juízos diversos colocar em risco a isonomia ou a segurança jurídica (art. 976, CPC/15). Não há que se falar, também, em supressão de instância, haja vista que o órgão especial do tribunal, designado especificamente para esse fim, apesar de determinar a tese jurídica a ser aplicada, não julgará, efetivamente, cada um dos processos suspensos que aguardam a fixação da referida tese. O incidente de resolução de demandas repetitivas está regulamentado nos arts. 976 a 987 do CPC/15.

    Fonte: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • compilando o comentário dos colegas:

    1. que contenham a mesma questão de direito, MAS SIMULTANEAMENTE APRESENTEM RISCO DE OFENSA À ISONOMIA OU À SEGURANÇA JURÍDICA; (artigo 976, caput)

    2. a ser instaurado perantes os tribunais, EM SEGUNDA INSTÂNCIA OU EM COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA;

    3. que SUSPENDERÁ os processos pendentes, no qual se discute o objeto do incidente (artigo 982, caput, I)

    4. NÃO HÁ supressão de instância

  • Edson Silva, se me perdoe, a citada professora estáquivocada, com todas as vênias. Não há duas hipóteses. Há apenas um hipótese ( a palavra simultânea indica isso.

  • Cristiano Alves: há um ícone chamado  notificar erro, que poderás usá-lo para justificar o engano da professora do QC, sendo então; o comentário corrigido, porventura havendo o equívoco!

  • Alan C. apenas a título de informação, a doutirna majoritária, entre eles o professor Cássio Scarpinella entendem que o IRDR foi pensando para os Tribunais, sejam os de Justiça e os federais (TRF, TRT e TRE). Para os tribunais superiores tem o RE e RESP repetitivos. 

  • Pode haver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir. Um mesmo fato pode atingir pessoas que ostentem situações jurídicas diversas, de modo que o fundamento jurídico seja diverso, mas como os fatos são os mesmos, haveria conexão sem que as causas suscitem a mesma questão de direito. Esse foi o raciocínio mirabolante pelo qual marquei errada a questão. Mas acho que está certo.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

  • Também está incorreta a afirmação "a ser instaurado perante os tribunais de segunda instância".

    A interpretação que prevalece no STJ é no sentido de ser cabível a instauração do IRDR diretamente na Corte Superior, desde que preenchidos os requisitos legais e que se esteja diante de causa de competência originária ou recursal ordinária, assim como a questão jurídica a ser decidida não tenha sido afetada previamente para julgamento em recurso especial repetitivo. Além disso, deve-se atentar para o momento processual adequado à instauração do IRDR, pois o STJ, por meio de um de seus órgãos fracionários, já sinalizou que não será admitido o incidente em sede de embargos de declaração, depois de já julgado o mérito do recurso de que se tiraria a tese.

    Vide AgInt na Pet 11.838-MS, rel. min. Laurita Vaz, rel. p/ acórdão min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 7/8/2019, DJe 10/9/2019.


ID
1926097
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No Código de Defesa do Consumidor adotou-se o sistema chamado opt-in, segundo o qual a suspensão de processos individuais diante de ação coletiva é sempre voluntária, dependendo da avaliação de conveniência e de requerimento do autor da ação individual. Na mesma sistemática, o Novo Código de Processo Civil manteve a autonomia da ação individual em relação à ação coletiva, bastando, apenas, a opção do autor para que o processo individual mantenha seu curso, mesmo em havendo instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas ou julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 313.  Suspende-se o processo:

    [...]

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

  • Segundo o CPC/2015 o IRDR e os Recursos Repetitivos têm aptidão a gerar a suspensão de processos individuais e coletivos. A resposta desta questão exige conhecimento da "lei seca" (art. 313, incs. IV e VIII, c/c art. 982, inc. I, e c/c §1.º do art. 1.036, todos do CPC/2015):

    "Art. 313. Suspende-se o processo: [...] IV - pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; [...] VIII - nos demais casos que este Código regula. [...]

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; [...]

    Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. § 1.º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinado a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. [...]"

     

  • Antes da vigência do CPC2015 havia precedentes no STJ afastando esta faculdade do autor individual nos processos de natureza coletiva regulados pelo CDC:

    RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos termos da Lei nº 11.738/08. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE.
    1. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". (v.g.: REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009).
    2. Este STJ também compreende que o posicionamento exarado no referido REsp 1.110.549/RS, "não nega vigência aos aos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008)".
    3. Recurso Especial conhecido, mas não provido.
    (REsp 1353801/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 23/08/2013)

     

  • No que diz respeito à coisa julgada em sede de processo coletivo nos Estados Unidos, referente aos membros ausentes do grupo, que podem ser considerados ficticiamente presentes por meio de três técnicas, senão vejamos:

     

    1 - Presença compulsória: os membros ausentes são considerados presentes no processo de modo fictício, não exitindo possibilidade de serem excluídos;


    2 - "Opt in": A princípio, os membros ausentes não estão sujeitos aos efeitos da sentença coletiva, exceto se optarem por participar da ação;

     

    3 - "Opt out": A princípio, os membros ausentes estão sujeitos aos efeitos da sentença coletiva, exceto se optarem pela sua exclusão da ação coletiva.

     

     

  • Ao contrário do que se afirma, no caso de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas e no caso de julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivo, não poderá o autor optar pela não suspensão de seu processo, requerendo que sobre ele recaia um julgamento individualizado. A suspensão do processo em ambos os casos é obrigatória (arts. 982, I, e 1.036, §1º, CPC/15).

    Afirmativa incorreta.

  • Na verdade, o erro da questão consiste em supor que o IRDR é uma ação coletiva, quando não é. É apenas um procedimento (art. 976):

     

        "Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

        I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

        II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica."

     

    O IRDR é um procedimento a ser instaurado a pedido do juiz/relator, das próprias partes ou do MP/Defensoria (art. 977).

     

        "Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

        I - pelo juiz ou relator, por ofício;

        II - pelas partes, por petição;

        III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

        Parágrafo único.  O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente."

     

    A parte inicial sobre o "sistema opt-in" é só para encher linguiça e tirar o foco.

  • Apesar da clareza do 104, CDC, segundo o STJ, ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, PODE o juiz suspender as ações individuais (não é dever), no aguardo do julgamento da ação coletiva. Se o juiz não determinar a suspensão (independente do motivo), a ação coletiva e as individuais continuarão tramitando, pois aquela, não induz litispendência para estas.

     

    O NCPC pôs fim a esta celeuma: o IRDR e os Recursos Repetitivos têm aptidão a gerar a suspensão de processos individuais e coletivos (arts. 313, IV e VIII, c/c 982, I, e c/c 1.036, §1º, CPC/2015)

  • Comentário: O IRDR permite que o Judiciário decida a tese para todos os casos iguais. A primeira consequência imediata da instauração do incidente: SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA dos processos individuais e coletivos que estejam em curso (art. 313, IV; 982, I e 982, § 3º). Essa suspensão dos processos individuais em curso no Brasil não é novidade, tendo em vista que já há previsão nos art. 94 e 104 do CDC. A diferença é que no CDC exige-se REQUERIMENTO do autor da ação individual (deve ser intimado nos autos para tomar conhecimento da ação coletiva e terá 30 dias para dizer se quer ou não a suspensão do processo). A suspensão no CDC é criteriosa, depende da avaliação do interessado, é inspirado no sistema chamado opt in (querendo, o indivíduo optará por ficar dentro dos efeitos do julgado coletivo). Já o sistema do CPC/15 é bem diverso. Este substituiu o opt-in pelo OPT-OUT, ou seja, em vez de o indivíduo simplesmente poder optar livremente por não se incluir no resultado da lide coletiva, o indivíduo terá de optar por ver - se excluído do processo coletivo se demonstrar a distinção do seu caso (art. 1.037, § 9º).

    Fonte: http://www.mazzilli.com.br/pages/informa/pro_col_CPC_15.pdf (muito boaaaaaa!!)

     

  • CDC: sistema OPT-IN X CPC/15: OPT-OUT.

    - "Opt in": A princípio, os membros ausentes não estão sujeitos aos efeitos da sentença coletiva, exceto se optarem por participar da ação;

    - "Opt out": A princípio, os membros ausentes estão sujeitos aos efeitos da sentença coletiva, exceto se optarem pela sua exclusão da ação coletiva.

     

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

     

    Ao contrário do que se afirma, no caso de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas e no caso de julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivo, não poderá o autor optar pela não suspensão de seu processo, requerendo que sobre ele recaia um julgamento individualizado. A suspensão do processo em ambos os casos é obrigatória (arts. 982, I, e 1.036, §1º, CPC/15).

    Afirmativa incorreta.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    IV - pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

    § 1 O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

  • Em relação ao CDC, o STJ vem decidindo no sentido de que a suspensão dos processos individuais é obrigatória (vide STJ, 2ª Seção, Resp 1.110.549/RS) desconsiderando-se, pois, o right to opt out.


ID
2095522
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, inovação do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), analise as assertivas a seguir:

I. O pedido de instauração do incidente, como ato postulatório, pode ser realizado pelas partes, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, mas não pelo juiz da causa.

II. O incidente será julgado no prazo de um ano. Superado esse prazo, o incidente será extinto sem resolução de mérito, sem prejuízo de que seja novamente suscitado.

III. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • 3. Pressupostos objetivos

    A instauração do IRDR pressupõe a “efetiva repetição de processos” em que se controverta “sobre a mesma questão unicamente de direito” (art. 976, I).

    Portanto, não basta a mera perspectiva de que venham a existir muitos processos em que se discuta a mesma questão jurídica. A multiplicidade de processos já tem de existir, ser “efetiva”, e não meramente potencial.

    Por outro lado, o caráter repetitivo da demanda, justificador do incidente, é determinado pela reiteração de uma questão essencialmente jurídica. Nenhuma questão, a rigor é “unicamente de direito” ou unicamente de fato. Ao valer-se da expressão a lei quer referir-se aos casos em que, na hipótese de serem os aspectos fáticos incontroversos (o que vai ter de se aferir em cada processo), tem-se basicamente uma mesma questão jurídica a se resolver – e essa situação repete-se em inúmeros processos. Embora a questão jurídica é que vá ser objeto de resolução no incidente, note-se que é imprescindível que exista um certo padrão fático repetitivo. Caso contrário jamais se teria a questão jurídica repetitiva (p ex., é preciso que milhares de pessoas tenham realizado o mesmo tipo de atividade negocial e agora discutam com o Fisco, em processos próprios, se incide tributo sobre aquela atividade). Ou seja, a questão jurídica repetitiva pressupõe, por igual, aspectos fáticos repetitivos nos diversos processos. Esses, contudo, são alheios ao IRDR, que se concentra sobre aquela.

    A questão repetitiva não precisa referir-se ao mérito da causa. Pode ser uma questão de direito processual (art. 928, par. ún.).

    Mas não basta a efetiva reiteração de processos com a mesma questão jurídica. Há um requisito cumulativo (“simultâneo”, diz a lei). É preciso ainda que exista o risco de violação da isonomia ou da segurança jurídica (art. 976, II) – o que se terá quando a mesma questão jurídica, nos inúmeros processos, estiver recebendo soluções distintas. Se, apesar da reiteração da questão em muitos processos, não se estiver havendo divergência jurisprudencial, com a questão sendo resolvida de modo uniforme na generalidade dos casos, não se justifica o IRDR.

    Nos termos do art. 976, § 3º, “a inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado”.

    FONTE: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236580,31047-Incidente+de+resolucao+de+demandas+repetitivas+IRDR+pressupostos

  • I. (INCORRETO) 

    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Parágrafo único.  O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

    II. (INCORRETO)

    Art. 980.  O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    Parágrafo único.  Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

    III. (CORRETO)

    Art. 985.  Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

    II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

  • e tome questões de letra fria da lei.... o foco é claramente na letra da lei.... doutrina é importante, mas apenas como um esclarecedor de pontos obscuros do CPC.....    

  • II. O incidente será julgado no prazo de um ano. Superado esse prazo, cessa a suspensão dos processos (conforme art. 982 NCPC), salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das afirmativas:
    Afirmativa I) Dispõe o art. 977, caput, do CPC/15, que "o pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição;
    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição". Conforme se nota, o incidente também poderá ser instaurado, de ofício, pelo juiz. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É certo que o incidente deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano (art. 980, caput, CPC/15). Não o sendo, porém, a consequência não será a sua extinção sem resolução de mérito, mas a cessação da suspensão, caso não haja decisão judicial em sentido contrário (art. 980, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 985, I, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Resposta: B 

  • Errado!

    II. O incidente será julgado no prazo de um ano. Superado esse prazo, o incidente será extinto sem resolução de mérito, sem prejuízo de que seja novamente suscitado.(errado)

    Art. 980.  O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    Parágrafo único.  Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário. (correto)

  • (I)CPC. Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Parágrafo único.  O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

     

    (II)Art. 980.  O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    Parágrafo único.  Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

     

    (III)CPC. Art. 985.  Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; (...)

  • Resposta (B):

    I - ERRADA: Art. 977, Inc. I, NCPC, “o pedido de instauração do incidente, pode ser feito pelo juiz”;

    II - ERRADA: Art. 980, p.u., NCPC, “superado o prazo, cessa a suspensão, não extingui sem resolução de mérito jamais”;

    III - CERTO: Art. 985, NCPC. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.

  • ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA E IRDR - LEGITIMADOS:  JUIZ, MP, DP, PARTE

  • Nota do autor: são legitimados a suscitar o incidente de resolução de demandas repetitivas: (í) o juiz ou o relator da causa no bojo da qual tenha surgido a controvérsia sobre a questão de direito; (ii) as partes; (iii) o Ministério Público; e (iv) a Defensoria Pública (arts. 977, CPC/2015; 127 e 134, CFJ. O ofício (na hipótese do art. 977, inciso 1, CPC/2015) ou a petição (nos demais casos) será instruído com os documentos necessãrios à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente {art. 977, parágrafo único, CPC/2015). ._ATENÇÃO ., Enunciado 88 do FPPC: Não existe limitação de matérias de direitq passíveis de gerar a Instauração do \m:idente de resolução de demandas repetitivas e, por Isso, não é admlssfvel qualquer interpretação que, por tal fundamento, restrinja -seu cabimento.

  • Resposta:"A'~ Item 1: correto. Nos termos do art. 977, incisos 1, li e 111, CPC/2015, o pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal pelo juiz ou pelo relator, por ofício; pelas partes, por petição; pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

  • Item li: incorreto. Diz-se, com base no art. 977, parágrafo único, CPC/2015, que "exige-se prova pré-constituída do preenchimento dos requisitos para a instauração do !RDR. Deve, então, o legitimado apresentar prova documental da existência da rnultlpHcação de demandas, com a mesma questão de direito, apontando em que medida isso implicará risco à isonomia e à segurançajurídica"399. ' Item Ili: incorreto. Enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão do processo, é possível, sim, que seja utilizado como arrimo para a instauração do IRDR. Não há, portanto, prazo específico para que se instaure o incidente.

  • I. INCORRETA. O pedido de instauração do incidente, como ato postulatório, pode ser realizado pelas partes, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, bem como pelo juiz ou pelo relator, de ofício.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    II. INCORRETA. O incidente será julgado no prazo de um ano. Superado esse prazo, cessará a suspensão dos processos, salvo decisão do relator em sentido contrário.

    Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

    III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

    III. CORRETA. De fato, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.

    Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

    II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 .

    Resposta: B


ID
2132338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item subsequente.

Admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, o relator deverá suspender os processos pendentes e, durante esse período, será o responsável por analisar os pedidos de tutela de urgência.

Alternativas
Comentários
  • Art. 982, CPC/2015.  Admitido o incidente, o relator:

    § 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

    III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

    § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • Basta pensar q o NCPC se orienta por dar trabalho para juiz a quo, e deixar o juiz ad quem só fixar a tese, para ter tempo de ficar na praia tomando sol.

  • Admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, o relator deverá suspender os processos pendentes e, durante esse período, não será ele o responsável por analisar os pedidos de tutela de urgência, mas sim o juízo onde tramita o processo suspenso (art. 982, §2º).

    ATENÇÃO! É o órgão colegiado que admite o IRDR. A suspensão dos processos é automática, cabendo ao relator apenas declará-la e comunicá-la aos tribunais respectivos.

  • Gabarito:  ERRADO 

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator: § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • De fato, uma vez admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, o relator deverá suspender os processos pendentes que tratarem da mesma questão (art. 982, I, CPC/15), porém, não será ele o responsável por analisar os pedidos de tutela de urgência neles formulados, mas o juízo onde tramitarem (art. 982, §2ª, CPC/15).

    Afirmativa incorreta.
  • Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

    III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

    § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • Imaginem um desembargador avocar para si inúmeros pedidos de antecipação de tutela oriundos do processo suspenso?! Só de pensar nessa possibilidade irracional, dava para encontrar a questão correta.

  • ERRADA

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I – suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • Admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, o relator deverá suspender os processos pendentes e, durante esse período, será o responsável por analisar os pedidos de tutela de urgência.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 982, I, do CPC: "Art. 982 - Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendestes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. §2º. - Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso".

     

  • É meio lógico esse dispositivo, pois imaginem um IRDR no Estado de SP, por exemplo, a quantidade de processos suspensos iriam encher o tribunal com pedidos de tutela de urgência.

    -

    ++ENUNCIADO 41, CJF: – Nos processos sobrestados por força do regime repetitivo, é possível a apreciação e a efetivação de tutela provisória de urgência, cuja competência será do órgão jurisdicional onde estiverem os autos.

  • Penso que há outro erro na assertiva, além daquele apontado pelos colegas (acerca da análise do pedido de tutela de urgência nos processos suspensos pelo relator - o que está errado, pois tal incumbência é do juízo de onde tramita o processo suspenso).

    É que me parece que, pela redação do art. 982, caput, inciso I, in fine, do CPC, o relator não está obrigado a suspender os processos pendentes, senão vejamos:

    "Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;" (grifei e colori)

    Assim, diante da expressão "conforme o caso" ao fim do dispositivo, parece-me que é dado ao relator analisar se é ou não caso de se suspender os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região.

    Com efeito, a assertiva erra ao dizer que "(...) o relator deverá suspender os processos (...)", pois, conforme o exposto, o correto seria afirmar que "(...) o relator poderá suspender os processos (...)".

    Enfim, se alguém tiver algum contraponto, por favor, exponha-o para que não erremos outras questões semelhantes.

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 982.  Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

    III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1o A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

    § 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • Enunciado 140: A suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art. 982, I, do CPC não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência.

     

    fonte: dizer o direito

  • A competência para analisar tutela de urgência será do órgão jurisdicional onde estiver tramitando o processo suspenso.
  • A questão tem dois erros:

    a suspensão não é automática. Cabe ao relator decidir, conforme o caso: Enunciado 140: A suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art. 982, I, do CPC não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência. A competencia para analisar pedidos de tutela de urgência durante a suspensão não é do relator, mas do juízo em que se encontra o processo suspenso: art. 982, §2º 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo


  • Caros colegas,

    À luz do artigo 982, I e § 2º do CPC, a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas implicará na suspensão dos processos pendentes, a ser determinada pelo relator do incidente (Inciso I, art. 982), sendo que os eventuais pedidos de urgência, requeridos durante a suspensão, deverão ser dirigidos ao juízo onde tramita o processo suspenso (§ 2º, art. 982).

     

    Okay. Mas e os casos de repercussão geral reconhecida, haverá também a suspensão dos processos que versem sobre a matéria de repercussão geral? Bem, vamos lá.

     

    Dispõe o artigo 1.035, § 5º do CPC:

    Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    (..)

    § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

     

    Isso significa que, na dicção legal, o reconhecimento da repercussão geral do recurso extraordinário, pelo STF, terá o efeito de suspender os processos pendentes, tal qual a admissibilidade do IRDR.

     

    Perfeito. Mas isso vale para tudo? Calma lá, porque o STJ fez um aparte.

     

    Quando o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a repercussão geral de um tema, os processos relacionados que tramitam no STJ devem ser suspensos necessariamente? Isto é, a suspensão é obrigatória?

    Os ministros da Corte Especial entenderam por unanimidade que o sobrestamento no STJ não é automático. A suspensão, segundo os ministros, depende de determinação expressa do relator do caso no STJ.

    Assim, a Corte Especial decidiu que o reconhecimento da repercussão geral por si só não induz à suspensão. “O que é a jurisprudência do Supremo”, comentou durante o julgamento o presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha.

    FONTE: https://www.jota.info/justica/stj-suspensao-repercussao-geral-04022019

     

    Abraços!

     

  • A lei diz "conforme o caso". Logo, trata-se de um "poderá", e não "deverá".

  • Imaginem se o relator tivesse que examinar todos os pedidos de tutela referentes aos processos sobrestados. Ele não faria mais nada vida a não ser isso. Sendo assim, cabe ao juízo no qual tramita o processo suspenso.

    § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • ERRADO.

    Imagine só o relator ficando responsável por atender centenas ou milhares de processos suspensos!

  • Artigo 982

    §2°- Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • A primeira parte da questão está correta, pois o relator deverá suspender os processos pendentes após a admissão do IRDR.

    Contudo, no período de suspensão, o pedido de tutela de urgência será dirigido ao juízo em que tramita o processo pendente!

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

    III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

    § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

    Item incorreto.

  • A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS NÃO É AUTOMÁTICA !!!!

  • Admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, o relator deverá suspender os processos pendentes e, durante esse período, será o responsável por analisar os pedidos de tutela de urgência.

    CPC:

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • Pessoal, o enunciado 140 do CJF/STJ diz q a suspensão dos processos Pendentes, em caso de IRDR, NÃO é automática! Cabe ao relator/colegiado decidir sobre a conveniência
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

    III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

    § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • ATENÇÃO: A instauração de IRDR necessariamente suspenderá as ações em curso?

    RESPOSTA: embora o art. 982, I do CPC dê a entender que sim, STF e STJ entendem que NÃO!

    Para STF e STJ, deverá o RELATOR do incidente (leia-se repercussão geral, RE/RESp repetitivos, ect) decidir se irá ou não conceder efeito suspensivo para as demais ações individuais que tramitam na área de jurisdição do respectivo tribunal.

    Ademais, segundo o ENUNCIADO 722 do FPPC: A decisão de suspensão de processos, em casos repetitivos ou repercussão geral, deve delimitar o objeto de sobrestamento, inclusive de situações, atos e fases processuais.

    Assim, de acordo com esse entendimento, deve o relator traçar os contornos da decisão de suspensão, a fim de possibilitar ou não o trâmite normal das ações que não guardem relação com o processo suspenso OU que admitam fracionamento (suspende a parte que coincide com o caso repetitivo suspenso e prossegue-se normalmente, com julgamento, das questões que lhe são autônomas ou diversas).

    POR FIM, (STJ) decidiu que os processos cujo andamento foi suspenso em razão da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) não voltam a tramitar imediatamente após a conclusão do julgamento da questão controvertida na corte de segunda instância, sendo necessário aguardar eventual análise dos recursos especial e extraordinário pelos tribunais superiores. Para o colegiado, entretanto, não é preciso manter a suspensão até o trânsito em julgado desses recursos.

    "Com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados", afirmou o ministro Og Fernandes, relator.

    FONTE: SITE STJ


ID
2132341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item subsequente.

O Ministério Público tem legitimidade para suscitar o incidente de resolução de demandas repetitivas nas situações que envolvam relevante interesse social e para intervir nos incidentes dos quais não seja o requerente.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

     

    O MP tem legitimidade quando se tratar de hipóteses que envolvam relevante interesse social, pois o raciocínio que se aplica, aqui, é o mesmo de que se vale o intérprete para estabelecer a legitimidade do MP para mover ações coletivas lato sensu, para fazer valer direitos que não são intrinsecamente coletivos: os individuais homogêneos.

     

    Sendo instaurado pelo juiz ou pelo desembargador relator, o será, por ofício; pelas partes, MP ou DP, por petição.

     

    Absolutamente dispensável a referência expressa à Defensoria Pública, pois quando este órgão age, o faz como representante da parte, i.e., como advogado.

     

    Fonte: http://novocpcbr.blogspot.com.br/2016/06/capitulo-viii-do-incidente-de-resolucao.html

  • CORRETO

    NCPC 13.105/2015

    CAPÍTULO VIII
    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

  • CERTO

     

    A doutrina defende que a legitimidade do MP e da DP para formular o pedido de instauração do IRDR (art. 997, III, CPC) deve estar associada às suas atribuições constitucionais.

     

    Trocando em miúdos: MP só se houver relevante interesse social e DP só se a parte for hipossuficiente.

     

    _________________________________________________________________________

    Sobre a intenvenção do MP: art. 976, §2º, CPC (como já comentado pelos colegas)

  • CPC. Art. 976  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    (...)

    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

     

    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

     

    CPC. Art. 176.  O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    CPC. Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • O incidente autorizado pelo art. 976 do NCPC é um instrumento processual destinado a produzir eficácia pacificadora de múltiplos litígios, mediante estabelecimento de tese aplicável a todas as causas em que se debata a mesma questão de direito. Com tal mecanismo se intenta implantar uniformidade de tratamento judicial a todos os possíveis litigantes colocados em situação igual àquela disputada no caso padrão.

     

    A importância atribuída pelo NCPC ao incidente de resolução de demandas repetitivas é ressaltada pelos seguintes aspectos:
    a) o Tribunal, ao julgá-lo, fixa tese jurídica que vincula todos os juízes que lhe são subordinados;
    b) cabe reclamação ao Tribunal caso algum juiz deixe de observar a tese fixada (art. 985, § 1º);
    c) depois de julgado o incidente, o juiz, independentemente de citação do réu, julgará liminarmente
    improcedente o pedido que contrarie a tese fixada pelo Tribunal (art. 332, I a IV);
    d) reflexo no julgamento do recurso pelo relator (art. 932, IV , a);
    e) reflexo sobre a execução provisória (art. 521, IV).

     

    #segue o fluxooooooooooooooooooooooooooooo
     

  • É certo que o Ministério Público tem legitimidade para suscitar o incidente de resolução de demandas repetitivas nas situações que envolverem relevante interesse social, pois há interesse público que justifique a sua intervenção e, intervindo, poderá exercer os mesmos poderes das partes. Sua legitimidade decorre do art. 176 e do art. 178, I, c/c o art. 977, III, CPC/15. Ademais, também é certo que, uma vez instaurado o incidente, se o Ministério Público não for o seu próprio requerente, deverá ser chamado a intervir como fiscal da ordem jurídica (art. 976, §2º, CPC/15).

    Afirmativa correta.
  • COMPLEMENTANDO

    O art. 977, I, também confere ao juiz de primeiro grau o poder de instaurar o IRDR. Já se viu em que circunstância o juiz poderá exercê-lo: quando remete recurso ou reexame necessário ao tribunal.

    Igualmente as partes do processo, em que a questão repetitiva se ponha, estão legitimadas a requerer a instauração do incidente (977, II). A legitimidade estende-se ao Ministério Público, não apenas quando é parte no processo, mas também quando atua como fiscal da lei, e à Defensoria Pública, nos processos em que atua (art. 977, III). 

    Quando o Ministério Público não for o próprio requerente do IRDR, deverá depois dele participar, como fiscal da lei. Para tanto, caberá ao relator intimá-lo para, querendo, manifestar-se em quinze dias (art. 982, III).

  • Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 2o.  Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

     

    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

     

    III - pelo Ministério Público (...), por petição.

  • CERTA


    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
     

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

  • É certo que o Ministério Público tem legitimidade para suscitar o incidente de resolução de demandas repetitivas nas situações que envolverem relevante interesse social, pois há interesse público que justifique a sua intervenção e, intervindo, poderá exercer os mesmos poderes das partes. Sua legitimidade decorre do art. 176 e do art. 178, I, c/c o art. 977, III, CPC/15. Ademais, também é certo que, uma vez instaurado o incidente, se o Ministério Público não for o seu próprio requerente, deverá ser chamado a intervir como fiscal da ordem jurídica (art. 976, §2º, CPC/15).

    Afirmativa correta.

  • Com o perdão dos letrados, mas não consegui compreender a questão. O parágrafo 2º do Art. 976 é um tanto quanto claro, mas aquestão, pra mim não o foi!

  • ATENÇÃO:   O INCIDENTE (IRDR)  DEVE SER  suscitado ANTES de julgado o feito principal, sendo inviável seu conhecimento em sede de Agravo Interno  ou de Embargos de Declaração.

     

    AgRg no AREsp 352893 / PA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0197851-1

  • Não concordo com o gabarito. 

     

    Não há dúvida de que o MP tem legitimidade para requerer a instauração do IRDR; igualmente não discuto o fato de que o MP atuará nos casos de relevante interesse social. Ocorre que este último fato não autoriza, por si só, a instauração do incidente. Isso porque o art. 976 do CPC apresenta os requisistos necessários para a formação do IRDR. Logo, mesmo que a demanda envolva relevante questão social, o IRDR não será formado, se (i) inexistir  repetição que questão jurídica; (ii) inexistir risco à isonomia ou à segurança jurídica. 

  • MP agora eh o custus iuris e nao mais o custus legis.

     

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

  • Questão confusa, e pra mim incompleta, visto que estaria melhor elaborada se a banca tivesse compleatado a frase no final: "... devendo, neste caso, ser chamado a intervir como fiscal da ordem jurídica; ou em caso de desistência ou de abandono. (art. 976, §2º, CPC/15);

  • Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

     

  • Comentário da prof:

    É certo que o Ministério Público tem legitimidade para suscitar o incidente de resolução de demandas repetitivas nas situações que envolverem relevante interesse social, pois há interesse público que justifique a sua intervenção e, intervindo, poderá exercer os mesmos poderes das partes. 

    Sua legitimidade decorre do art. 176 e do art. 178, I, c/c o art. 977, III, CPC/15. 

    Ademais, também é certo que, uma vez instaurado o incidente, se o Ministério Público não for o seu próprio requerente, deverá ser chamado a intervir como fiscal da ordem jurídica (art. 976, § 2º, CPC/15).

    Gab: Certo

  • Perfeito! Quando não for o requerente, o Ministério Público deverá obrigatoriamente intervir no IRDR como fiscal da ordem jurídica!

    Isso porque o interesse na fixação da tese ultrapassa o mero interesse individual para tutelar uma coletividade de pessoas que ajuizaram e possam ajuizar processos com fundamento na mesma questão controvertida...

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    Art. 976 (...) § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;


ID
2132350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item subsequente.

Inadmitido o incidente de resolução de demandas repetitivas por não haver sido constatado risco de ofensa à isonomia, o incidente não poderá ser novamente suscitado, em atenção ao princípio da segurança jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Art. 976, CPC/2015.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    [...]
    § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

  • CPC. Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. (...)

    § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

     

    São Requisitos para o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas:

    Efetiva repetição  de processos  com idêntica controvérsia do direito e Risco à Segurança Jurídica e a Isonomia.

  • De fato, a existência de risco de ofensa à isonomia ou à segurança jurídica é uma das hipóteses de cabimento do incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 976, II, CPC/15), porém, não sendo este risco demonstrado de imediato, haverá prejuízo somente do incidente já suscitado, não havendo qualquer proibição legal de que seja ele suscitado outra vez, posteriormente. É o que dispõe o art. 976, §3º, do CPC/15: "A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado".

    Afirmativa incorreta.
  • ERRADA. Pois de acordo com o Art. 976, § 3º do NCPC: A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

  • ERRADO 

    NCPC

    ART 976 § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

  • Gabarito: Errado

    CPC

    Art. 976,§ 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

  • Inadmitido o IRDR, nada impede que se requeira novamente a sua instauração em momento posterior, mas com uma condição: a razão que motivou a sua inadmissão deve ter sido superada – que, no caso do enunciado, é o risco de ofensa à isonomia!

    Art. 976 (...) § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    Item incorreto.

  • Errado, CPC:

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Inadmitido o incidente de resolução de demandas repetitivas por não haver sido constatado risco de ofensa à isonomia, o incidente não poderá ser novamente suscitado, em atenção ao princípio da segurança jurídica.

    Comentário da prof:

    De fato, a existência de risco de ofensa à isonomia ou à segurança jurídica é uma das hipóteses de cabimento do incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 976, II, CPC/15), porém, não sendo este risco demonstrado de imediato, haverá prejuízo somente do incidente já suscitado, não havendo vedação de que seja ele suscitado outra vez, posteriormente. 

    É o que dispõe o art. 976, § 3º, do CPC/15:

    "A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado".

    Gab: Errado

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.


ID
2171989
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a ordem dos processos nos tribunais, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

     

    b) INCORRETA. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO É RELACIONADA COM REPETIÇÃO DE PROCESSOS, E SIM COM A RELEVÂNCIA DA TESE.

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

     

    c) INCORRETA.  Apesar do nome, ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO É RELACIONADA COM DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. 

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

    d) CORRETA. Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

    e) INCORRETA. Art. 926.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

     

    TODOS os artigos do CPC/2015.

  • Letra B: não é requesito do IAC ter causas repetidas, só é necessário relevante questão de direito com grande repercussão geral.

    Letra C: o IAC não serve pra definir competência (apesar do nome), ele serve pra uniformizar a jurisprudência do tribunal. 

    Letra D: A uniformização de jurisprudência não está adstrita aos processos objetivos, sendo muito mais importante para o processos subjetivos.

    GABARITO D

     

  • RESPOSTA: "D"

     

    a) INCORRETA. Artigo 942, NCPC. Não se exige alteração da decisão recorrida.

     

    b) INCORRETA. Artigo Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

    c) INCORRETA. O incidente de assunção de competência visa uniformizar as decisões judiciais.

     

    d) CORRETA. 

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

    e) INCORRETA.

    Art. 926.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

    § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

    § 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

    Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

  • Sobre a asserção "b", aprofunda-se. Especificamente sobre o instituto da assunção de competência, acresce-se:

     

    "[...] Trata-se de um instituto relacionado aos recursos e será admitido quando “o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos” (art. 947). Apesar de relacionado aos recursos, como visto, ele não se aplica somente a eles, mas também à remessa necessária (que não é recurso) e aos processos de competência originária dos Tribunais (que também não são recursos). Todos esses institutos dizem respeito à atividade jurisdicional das nossas Cortes, e sua função é otimizar essa função.

     

    Antes que fiquemos todos espantados, lembremos que não é novidade alguma. Talvez o nome, talvez o detalhamento de suas regras, mas que já existia no CPC/73. Vejamos:

     

    “Art. 555, § 1o. Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso.”

     

    O relator propõe que o recurso seja julgado por outro órgão colegiado, que não aquele que ele compõe. Por exemplo: o relator é da 1ª Turma do STJ. O “normal” é que o REsp seja julgado ou monocraticamente pelo próprio relator, ou pelo “seu” colegiado, a 1ª Turma [...] Então esse instituto – também chamado de afetação – permite que o relator leve o REsp para a 1ª Seção (formada pela reunião da 1ª com a 2ª Turma, que são de direito público) ou para a Corte Especial. Qual a razão desse “deslocamento da competência”? Prevenir ou compor divergências jurisprudenciais internas. Prevenir antes que surjam as divergências, e compor depois que elas já existem. Assim, espera-se que, após o julgamento desse REsp, não tenhamos mais a divergência, ainda que o julgamento não tenha sido tomado por unanimidade.

     

    Isso se mantém no novo CPC, com outro nome: assunção de competência. O relator continua propondo o deslocamento, agora também podendo ser provocado pela “parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública”, para “que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.” (§ 1º). O órgão colegiado [...] precisa reconhecer o interesse público e, assim, assumir a competência, que não era dele (§ 2º). [...]". Daí o nome: Assunção de competência.

     

    Fonte: http://patriciadantasadvogada.jusbrasil.com.br/noticias/205538450/incidente-de-assuncao-de-competencia-no-novo-cpc

  • C. O instituto da Assunção de Competência, como pontuado pelos colegas, não serve à finalidade apontada pela asserção, razão por que se haveria de utilizar o instituto Conflito de Competência como via adequada à definição de competência jurisdicional; senão, veja-se o novo CPC:

     

    "[...] Art. 951 - O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.


    Parágrafo único - O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá
    qualidade de parte nos conflitos que suscitar. [...]."

  • Notifiquem o QC sobre o erro na classificação da questão!

     

    Questão sobre ordem dos processos nos tribunais, e não princípios gerais do processo. Entre os assuntos disponíveis na classificação do QC, seria melhor classificá-la genericamente sob o tema "recursos".

  • Análise das alternativas: 

    Alternativa A) A afirmativa refere-se à técnica de julgamento ampliado, que substituiu, em alguns aspectos, os embargos infringentes previstos no CPC/73. Ela está prevista no art. 942, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Conforme se nota, a técnica do julgamento ampliado terá cabimento sempre que o resultado da apelação não for unânime, não importando se o julgamento for dado pela manutenção ou alteração da decisão recorrida. Afirmativa incorreta. 

    Alternativa B) A repercussão apta a justificar a assunção de competência pelo tribunal é a repercussão social e não a econômica, senão vejamos: "Art. 947, caput, CPC/15. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos". Afirmativa incorreta. 

    Alternativa C) A assunção de competência não tem por objetivo definir a competência do juízo, mas racionalizar a prestação jurisdicional por meio da uniformização dos julgamentos. É o que explica a doutrina: "1. Incidente de assunção de competência. O instrumento tem como objetivo racionalizar a prestação jurisdicional, uniformizar e impor a observância à jurisprudência firmada no âmbito dos tribunais... A assunção, à luz do novo CPC, importa, ao mesmo tempo, em afetação e vinculação (grande novidade da nova legislação). Afetação, pois a tese identificada como relevante pelo relator será apreciada por órgão colegiado soberano e competente consoante o Regimento Interno do tribunal e vinculação, porque, por regra, a decisão colegiada vinculará os juízes e órgãos fracionários do respectivo tribunal em decisões futuras (CÔRTES, Osmar Mendes Paixão. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Org.). Breves comentários ao novo código de processo civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 2.207/2.208). Afirmativa incorreta. 

    Alternativa E) A uniformização da jurisprudência deve ser observada não apenas no controle concentrado de constitucionalidade, mas em todos os julgamentos realizados pelos juízes e tribunais quando algum órgão superior já tiver se manifestado a respeito por meio de um dos procedimentos de uniformização previstos na lei processual, senão vejamos: "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados". Afirmativa incorreta. 

    Alternativa D) De fato, esses são os requisitos exigidos pela lei processual, conforme estabelece o art. 976, caput, do CPC/15: "É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica". Afirmativa correta. 

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Questão passível de anulação, haja vista que não reflete o entendimento MAJORITÁRIO da doutrina em primeira fase de concurso do MP, conforme exigido pelo CNMP. Salvo melhor juízo, a letra A não contém equívoco, estando correta, pois DEVE HAVER SIM A REFORMA/ALTERAÇÃO DA SENTENÇA OU DECISÃO RECORRIDA para que haja a técnica de julgamento. Vejamos a doutrina: "O cotejo entre a redação do art. 942, caput, e do art. 942, § 3º, pode gerar dúvidas. O caput, que
    trata da técnica do julgamento especificamente da apelação, estabelece, como condição da continuidade do julgamento com outros julgadores, que o resultado não seja unânime. Não se exige que tal julgamento reforme a sentença nem que diga respeito ao mérito. Bastaria, pois, no caso da apelação, que o acórdão não fosse unânime, independentemente de seu conteúdo. Já o art. 942, § 3º, aduz que a mesma técnica será aplicada no julgamento do agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. Pressupõe, portanto, que haja reforma, e
    julgamento de mérito. Mas não seria razoável que a lei tratasse diferentemente o julgamento da apelação e o do agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mérito." (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. DPC Esquematizado, 2016). Em igual sentido: "Os incisos do § 3.º do art. 942 do CPC/2015 contém,
    ainda, uma outra restrição: a decisão deve ter sido rescindida ou reformada (respectivamente, em se tratando de rescisória
    ou de agravo de instrumento). Ora, não faz sentido que tais restrições sejam observadas em relação à rescisória e ao agravo
    de instrumento, e o mesmo não ocorra, em se tratando de apelação. Por isso, entendemos que a técnica de julgamento
    prevista no art. 942 do CPC/2015 deverá ser observada apenas nos casos em que se der provimento a apelação interposta
    contra sentença de mérito. A essa conclusão chega-se também interpretando-se sistematicamente a hipótese prevista no
    caput, em relação às referidas no § 3.º do art. 942 do CPC/2015, e é, também, a que melhor se ajusta à finalidade da referida
    técnica, já que parece despropositado exigir-se a continuidade de julgamento quando, p.ex., sentença de mérito é mantida,
    quando negado provimento, por maioria, à apelação. Deve-se observar-se a técnica prevista no art. 942 do CPC/2015 também
    em julgamento de embargos de declaração, quando, no julgamento desse recurso, se chegar a um dos resultados referidos
    acima (p.ex., quando, no julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou sentença). Tal se dá
    porque a decisão que julga os embargos de declaração integra a decisão embargada (cf., a respeito, comentário aos arts. 1.022
    a 1.026 do CPC/2015)." (MEDINA, NCPC. 2015)

  • Alternativa A) A afirmativa refere-se à técnica de julgamento ampliado, que substituiu, em alguns aspectos, os embargos infringentes previstos no CPC/73. Ela está prevista no art. 924, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Conforme se nota, a técnica do julgamento ampliado terá cabimento sempre que o resultado da apelação não for unânime, não importando se o julgamento for dado pela manutenção ou alteração da decisão recorrida. Afirmativa incorreta.

  • Resposta (D): Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

  • Em relação à assertiva A, me parece relevante ressaltar que a banca organizadora pretendeu incluir uma "pegadinha" (diferenciando a nova sistemática da ampliação de quorum de julgamento em relação aos embargos infringentes do CPC/73), mas, como ocorre em diversos outros concursos pelo país, acabou ela mesma caindo em sua cilada.

    O motivo é simples: a assertiva "A" está correta. Basta Imaginar o seguinte exemplo: em determinado caso X, a sentença foi de procedência para o autor. No julgamento do apelo, 2 desembargadores entendem que a sentença deve ser reformada e um terceiro a mantém. Nesse caso (que retrata a alternativa A), será aplicada a sistemática do art. 942 do NCPC, ou seja, haverá ampliação do quorum de julgamento para que haja a possibilidade de inversão do resultado inicial. Isso é exatamente o que está disposto na assertiva "A".

    É óbvio que a intenção da banca era cobrar o conhecimento do candidato sobre a alteração promovida pelo NCPC/15 em relação à necessidade de que haja a reforma do julgado, o que era previsto expressamente no CPC/73 e não encontra correspondência no NCPC/15.

    No entanto, a alternativa não limitou, em momento algum, a aplicação da nova sistemática de ampliação do quorum "APENAS a casos em que houvesse alteração da decisão recorrida" (o que efetivamente estaria incorreto - ao menos no que tange à redação legal, conforme pontuou o Victor MZ).

    A redação da assertiva A não incluiu, em nenhum momento, a alteração da decisão recorrida como requisito obrigatório para a nova técnica de julgamento colegiado ampliado e, tal qual lançada, contém uma informação 100% correta: quando o resultado da apelação não for unânime e houver alteração da decisão recorrida (ainda que isso seja irrelevante, nos termos da redação legal), será aplicada a sistemática do art. 942.

    É absolutamente compreensível a intenção da banca e a proposta é realmente boa (diferenciar um aspecto relevante em relação à redação dos Códigos Processuais no que se refere aos infringentes), mas houve uma grave falha de redação que teve como consequência considerar uma informação correta como incorreta.

    Uma pena.

  • A técnica de julgamento ampliado, que substituiu, em alguns aspectos, os embargos infringentes previstos no CPC/73.

    Art. 924, caput, do CPC/15: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores"

  • Só há análise de aspéctos econômicos em repercussão geral em Recurso Extraordinário:

     

    Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

  • Entendo que a alternativa "a" está correta, já que trouxe uma hipótese de cabimento da técnica de julgamento apmliado e sem excluir outras hipóteses.

  • O erro da letra "a" está em limitar aos casos em que houver alteração da decisão recorrida. Cabe a técnica de julgamento ampliado (que substituiu os embargos infringentes) em qualquer decisão não unânime, independentemente de ter ocorrido alteração na decisão recorrida.

     

    Comparando:

    Letra "a": Quando o resultado da apelação não for unânime e houver alteração da decisão recorrida, haverá ampliação do quórum de julgamento em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial; 

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • A assertiva A também está correta, ela não afirmou que " quando não houver alteração da decisão recorrida" não haverá a utilização da técnica.... Questão passível de anulação (ou 2 alternativas).

  • GABARITO: D

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

  • Lembrar que no caso de julgamento nao unanime de apelação, nao é necessário que tenha existido alteração da decisão recorrida, basta a nao unanimidade do julgamento.

  • Sobre a alternativa "e" é oportuno ressaltar que o objetivo da assunção de competência é exatamente permitir a uniformização da jurisprudência sobre assuntos de direito que não tenham chegado aos Tribunais Superiores. Busca-se evitar a composição de divergências entre câmaras ou turmas de tribunal ou preveni-las.

  • Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

     

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

     

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

    Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.


ID
2214088
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca de tutela provisória, cumprimento de sentença e processos nos tribunais, julgue o item a seguir.

O estado do Amazonas tem legitimidade para formular pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas perante o STJ em sede de recurso especial.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

     

    Conforme art. 977 do Código de Processo Civil "o pedido de instarauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

     

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

     

    II - pelas partes, por petição;

     

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição".

     

  • Gabarito: CERTO Novo CPC CAPÍTULO VIII DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente. § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado. § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas. Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição. Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.
  • Conforme art. 977 NCPC, o estado do Amazonas tem legitimidade para formular pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas perante o STJ em sede de recurso especial, caso seja parte no processo.

  • A meu ver, a questão está incompleta!

     

  • O IRDR é apenas para tribunais de 2º garau. Como poderia haver instauração de IRDR no STJ? O máximo que pode haver é um Resp para o STJ do julgamento do IRDR já instaurado em um TJ ou TRF

    Questão, ao meu ver, sem pé nem cabeça.

  • IRDR

    Pressupostos:

    - repetição efetiva de processos/matéria unicamente de direito;

    - risco de ofensa à isonomia e seg. juridica

    Quando:

    - em qualquer momento, primeira ou segunda instancia

    Quem:

    - juiz ou relator (de oficio)

    - partes

    - defensoria 

    - MP

    Incabível:

    - quando já há afetação de recurso em instancia superior para suscitar a materia de direito material ou processual repetitiva

     

    Bons estudos!

  • Está incompleta a questão. Não refere que o Estado é parte, só assim a asssetiva pode ser considerada correta.

  • Entendo que a questão está correta. O fundamento está no artigo 1.029, §4º, do NCPC. 

    Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    (...)

    § 4o  Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.

  • GABARITO: CERTO.

     

    "Não há nada que impeça a instauração de IRDR em tribunal superior. É bem verdade que, no STJ, há o recurso especial repetitivo e, no STF, há o recurso extraordinário repetitivo e o recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, mas é possível haver IRDR em causas originárias e em outros tipos de recursos no âmbito dos tribunais superiores. O IRDR é cabível em tribunal superior. Não há nada, absolutamente nada, no texto normativo, que impeça o IRDR em tribunal superior." (DIDIER JR., Fredie; e CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, volume 3. Ed. Jus Podivm: 2016. Salvador-BA).

  • Em questão objetiva não se pode inferir algo que não se encontra expresso na assertiva. Em nenhum momento a questão indica que o Estado do Amazonas figura como parte. O CESPE sempre coloca um questãozinha sem vergonha assim. Só nos resta torcer para que tais pontos não nos faça falta.

  • DESDE QUE O ESTADO DO AMAZONAS, FIGURE COMO PARTE DO PROCESSO. É O QUE ESTABELECE A SEGUINTE REGRA:

    Art. 977 do Código de Processo Civil "o pedido de instarauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição".

     

     

  • Após os recursos, essa questão foi anulada.

  • JUSTIFICATIVA DA ANULAÇÃO: O enunciado não indicou o estado do Amazonas como parte na relação processual que ensejou o recurso, fato que prejudicou o julgamento objetivo do item.

  • Estaria certo se nao estivesse errado. rs

  • https://jota.info/colunas/coluna-cpc-nos-tribunais/cpc-nos-tribunais-o-irdr-no-superior-tribunal-de-justica-10112016

  • Difícil entender o critério de anulação das bancas. Questões mais obscuras e incompletas não são anuladas a cada concurso.

  • FPPC, enunciado 343 - (art. 976) O incidente de resolução de demandas repetitivas compete a tribunal de justiça ou tribunal regional. (Grupo: Precedentes). 

    O mesmo Didider que coloca no livro que não cabe IRDR em tribunal superior, falou em aula que só cabia em TJ/TRF e TRT. Também falou que os enunciados do FPPC têm muita força porque são aprovados por unanimidade! 

    Como a justificativa da banca foi bem FRACA, ficamos sem saber o que o CESPE considera.

     

  • IRDR - Instituto sui generis, nem recurso nem ação.

     

    - STF/STJ julgar uma só vez questão objeto de demandas repetitivas.

    - Grande quantidade de processos.

    - Questão de direito.

    - Evitar instabilidade e risco à isonomia, segurança jurídica e previsibilidade.

    - QUALQUER MOMENTO.

     

    PROCESSAMENTO:

     

    - Colegiado faz juízo de admissibilidade. PEGADINHA (Q801887): examinador substitui colegiado por relator.

    - Juiz de ofício; MP, parte e Defensoria: por petição.

    - em 1º grau: suspenso por 1 ano, aguardando solução. Após admissão do incidente: julgado em 1 ano, enquanto suspensos todos os processos pendentes.

    - cabe amicus curiae e audiência pública.

    - Do IRDR caberá RESP ou REXT com suspensivo.

    - cabe nos JUIZADOS ESPECIAIS.

     

     

     

    "A humildade é o primeiro degrau para a sabedoria".  São Tomás de Aquino

  • 101 C - Deferido c/ anulação O enunciado não indicou o estado do Amazonas como parte na relação processual que ensejou o recurso, fato que prejudicou o julgamento objetivo do item. 

  • Inicialmente, a banca deu como correta a afirmação:

    "101 C - Deferido c/ anulação

    O enunciado não indicou o estado do Amazonas como parte na relação processual que ensejou o recurso, fato que prejudicou o julgamento objetivo do item."

    http://www.cespe.unb.br/concursos/pge_am_16_procurador/arquivos/PGE_AM_16_PROCURADOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF

  • JUSTIFICATIVA DA ANULAÇÃO: O enunciado não indicou o estado do Amazonas como parte na relação processual que ensejou o recurso, fato que prejudicou o julgamento objetivo do item.

    ADAPTAÇÃO DA QUESTÃO:

    "O estado do Amazonas, sendo parte no processo, tem legitimidade para formular pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas perante o STJ em sede de recurso especial."

    CERTO

    Conforme art. 977 do Código de Processo Civil "o pedido de instarauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

     

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

     

    II - pelas partes, por petição;

     

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição".

  • Até o fundamento da anulação da questão está errado:

    IRDR é um incidente cuja competência é dos TJs, TRFs e, especialmente, do STJ (quando em sede de recurso ordinário).

    Não faz sentido requerer o IRDR em recurso especial ou em recurso extraordinário, pois nestes já há instituto próprio de afetação em caso de demandas repetitivas (1.036 a 1.041 do CPC)

    Portanto, nem se o Estado fosse parte na demanda seria cabível o IRDR.


ID
2395315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a opção correta no que concerne a ordem dos processos, incidentes e causas de competência originárias dos tribunais.

Alternativas
Comentários
  • Assim como os recursos especiais repetitivos e os enunciados de súmula do STJ, os acórdãos proferidos em julgamento de IAC agora são identificados como “precedentes qualificados” (artigo 121-A do Regimento Interno). Na prática, isso significa que as teses adotadas em assunção de competência devem ser observadas de forma estrita por juízes e tribunais.

    De acordo com o artigo 947 do novo CPC, a assunção de competência é admissível quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social; contudo, sem repetição em múltiplos processos.  

    No STJ, caso preenchidos esses requisitos, o relator ou o presidente deve propor, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que o julgamento seja proferido pelo órgão colegiado indicado pelo Regimento Interno (RISTJ). A decisão que admite o processamento do IAC é irrecorrível, conforme estabelece o artigo 271-B do RISTJ.

    Por meio do IAC, o processo pode ser julgado por um órgão fracionário diferente daquele que teria, originalmente, competência para a matéria. 

  • a) Em razão de seu caráter vinculante, o mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas deve ser julgado pelo plenário ou órgão especial do tribunal de justiça em que tramite a causa que der ensejo ao incidente. INCORRETA.

    Art. 978 do CC.  O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Parágrafo único.  O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

     

    b) Na hipótese de estabilização da tutela provisória antecipada em razão da não interposição de recurso, será cabível ação rescisória para rever, reformar ou invalidar a tutela concedida, sendo de dois anos o prazo para tal, contados da decisão que extinguir o processo. INCORRETA.

    O pedido é feito por simples petição, não é necessária ação rescisória.

    Art. 304 do CPC.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

    § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

     

    c) O incidente de assunção de competência pode ter por objeto a solução de relevante questão de direito material ou processual em hipótese em que não caiba julgamento de casos repetitivos. CORRETA.

    Art. 947 do CPC.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

    d) Para o preenchimento do requisito do prequestionamento, a matéria suscitada no recurso especial deve ter sido debatida no voto condutor do acórdão recorrido e não apenas no voto vencido, porque este não compõe o acórdão para fins de impugnação. CORRETA.

    § 3o O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

  • d) O NCPC modificou entendimento jurisprudencial sobre o prequestionamento:

    No que tange ao voto vencido,  ANTES entendia-se que este não compõem o dispositivo, não podendo, portanto, ser considero meio de prequestionamento, segundo o entendimento do STF no AI 714208 56

    Nesse mesmo sentido entendia o Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 320, que as questões enfrentadas no voto vencido são consideradas não prequestionadas, acaso o voto vencedor não as aborde.

    Contudo, esse posicionamento não prevaleceu com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, mais precisamente no  Art. 941.  § 3o  que expressa que o voto vencido será considerado parte integral do acórdão, inclusive no que tange ao prequestionamento.

    Art. 941.  § 3o O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

    Principais mudanças nesse sentido: a uniformização do entendimento da definição de prequestionamento pelos Tribunais Superiores, vez que bastará que a parte suscite a matéria para ser considerada prequestionada; e com relação ao voto vencido, que será considerado parte do acórdão, inclusive para fins de prequestionamento.

  • Enunciado 33 FPPC - (art. 304, §§) Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência.

  • Enunciado 33 FPPC - (art. 304, §§) Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência.

  • O erro da letra D é que pode ter... E não deve ter

  • B-) INCORRETA-ART. 304

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

     

    MIGA PICULINA

    - A estabilização da tutela de urgência tem efeitos semelhantes aos da coisa julgada, mas com elanão se confunde;

    - O prazo para rever ou invalidar a tutela antecipada estabilizada é de 2 anos contados da ciência da extinção do processo--- MAS NÃO SE TRATA DE RESCISÓRIA! ÉAPENAS UM PEDIDO DE REVISÃO DA DECISÃO! nÃO CABE RESCISÓRIA NESSA HIPÓTESE.---AÇÃO AUTONOMA P REVER A TUTELA ESTABILIZADA . 

    o entendimento do DANIEL pode ser posição minoritaria!

     

  • Pessoal, acredito que a intenção da banca na alternativa B não foi o de implicar com "CIÊNCIA" da decisão e data da decisão.

     

    É que a ação para questionar tutela antecipada, apesar de ter o mesmo prazo (2 anos), não tem os mesmos requisitos da rescisória. A rescisória precisa de um vício grave que está no rol taxativo do CPC (corrupção do juiz, etc...). A ação de impugnação de tutela antecipada não precisa preencher esses requisitos, bastam os requisitos comuns de qualquer ação, como interesse de agir, etc...

     

    Então é errado dizer que cabe rescisória da decisão estabilizada de tutela antecipada. Cabe uma ação com o mesmo prazo de 2 anos, mas que é diferente da rescisória.

  • Questão nível: HARD :(

     

  • Piculina, ri alto com seus comentários...

  • O comentário da Piculina foi ótimo.

    MAS TOMEM CUIDADO, porque esse posicionamento do Daniel (segundo a Piculina, eu não li o livro dele) de que cabe ação rescisória da decisão estável é CONTRA LEGEM e mesmo contra o entendimento doutrinário majoritário, pois há enunciado do FPPC nesse sentido, conforme citado pelos colegas. Não compliquemos. Essa informação só serve para citar em eventual prova discursiva ou oral. Se é que ele disse isso (sem duvidar jamais da Piculina, mas apenas alertando, já que ela pode ter entendido errado!)

  • Peço que a PICULINA MINESSOTA comente em todas as quetoes, por favor!!!!! rsss

  • A) Nos termos dos artigos 977 e 978 do CPC, o pedido de instauração do INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS será dirigido a Presidente de Tribunal, mas o julgamento caberá ao órgão colegiado indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência. Não há no CPC, portanto, determinação quanto ao julgamento ocorrer, necessariamente, pelo plenário ou órgão especial do tribunal de justiça como constante da afirmativa. No âmbito do processo do trabalho, atribui-se tal prerrogativa à SBDI-I, e, caso envolva matéria sumulada, ao Pleno do TST.  Afirmativa incorreta.

    B) Em caso de estabilização da tutela provisória antecipada, na forma do art. 304 do CPC, caberá Ação Autônoma (Revisional) com objetivo restrito de revisar, reformar ou invalidar a tutela estabilizada, no prazo decadencial de 2 anos a contar da ciência da decisão que extinguiu o processo, cuja legitimidade é assegurada às partes (§§ 2o e 5o do art. 304 do CPC). Não se trata, assim, de ação rescisória, cujo rol taxativo consta dos incisos do artigo 966 do CPC e não prevê tal situação. Afirmativa incorreta.

    C) Reflete a regra do caput do art. 947 do CPC, segundo a qual, é admissível o incidente de assunção de competência (IAC) quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária (de Tribunal) envolver relevante questão de direito (processual ou material), com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. Afirmativa correta.

    D) A inovação contida no art. 941, § 3º, do CPC, segundo o qual: “O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento”. Embora ainda não formalizado pelo STJ, a previsão legal implica revogação da Súmula 320 daquela Corte, que dispunha: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.” Afirmativa incorreta.

  • Piculina,

     

    Esclarecendo a letra B:

     

    O Daniel é tranquilo no sentido de que decai em dois anos o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do NCPC, bastando, nesse período, a mera propositura de ação revisional comum.

     

    Após decorridos esses dois anos iniciais, o Daniel Assumpção vai além e se posiciona pelo cabimento de ação rescisória , com fundamento no art. 966, §2º, I, do NCPC. Isto, pois nessa situação, decisão que não é de mérito impedirá a propositura de nova ação.

     

    O Erro da alternativa está em afirmar que cabe rescisória nos primeiros dois anos, sendo pacífico que não! A corrente ampliativa, representada pelo Daniel Assumpção, defende o cabimento da rescisória após os primeiros dois anos!!

     

    Espero ter ajudado.

  • Apenas uma correção ao ótimo comentário da colega Ana C.:

     

    Quando ela diz que "O pedido é feito por simples petição, não é necessária ação rescisória", a parte grifada está equivocada.

     

    Na verdade é por meio de uma ação revisional específica, que, de fato, não se confunde com a ação rescisória (mas também não é simples petição no bojo dos mesmos autos).

  • Considerações em poucas palavras:

    a) Quem julga o IRDR órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Acredito que caso se discuta a constitucionalidade de lei ou ato normativo aí sim se falaria em julgamento pelo plenário ou órgão especial, pela reserva de plenário.

     

    b) Estabilidade não significa coisa julgada material, então não há que se falar em ação rescisória.

     

    c) No IAC não há repetição em múltipos processos, o que é um dos requisitos para o IRDR - questão correta

  • Atenção: a ação tendente ao exaurimento da cognição após a estabilização da tutela antecipada antecedente pela não interposição do agravo não se confunde com ação rescisória! 

    E como disse acertadamente o colega Fabio Gondim, também não se confunde com simples petição nos autos; trata-se de uma nova ação que tende ao exaurimento da cognição, já que a tutela foi estabilizada em sede de cognição sumária e não produz coisa julgada.

  • Alternativa A) Acerca do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, dispõe o art. 978, caput, do CPC/15, que "o julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal". Conforme se nota, embora a decisão nele proferida tenha efeito vinculante, não será, necessariamente, decidido pelo plenário ou pelo órgão especial, devendo respeitar as atribuições conferidas aos órgãos pelo regimento interno do tribunal. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491). Essa estabilização está regulamentada nos parágrafos do dispositivo legal supracitado, nos seguintes termos: "§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o. § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o". Conforme se nota, embora a decisão que estabiliza os efeitos da tutela possa ser revista, reformada ou, até mesmo, invalidada no prazo de 2 (dois) anos contados da decisão que extinguiu o processo, isso ocorrerá por meio de uma ação dirigida ao mesmo juízo que a proferiu, segundo o procedimento descrito nos parágrafos supratranscritos, e não por meio de uma ação rescisória propriamente dita, regulamentada nos arts. 966 a 975, do CPC/15. A esse respeito, inclusive, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 33, nos seguintes termos: "Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A hipótese de cabimento do incidente de assunção de competência consta no art. 947, do CPC/15, nos seguintes termos: "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos". Conforme se nota, a lei processual exige que o processo envolva relevante questão de direito, seja essa questão referente a direito material ou processual. O dispositivo de lei também é expresso em afirmar que não deve haver repetição da questão em múltiplos processos - o que levaria ao cabimento do incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 976, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa D) Sobre o tema, e em sentido contrário, determina o art. 941, §3º, do CPC/15, que "o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Sobre a alternativa de letra "B", uma vez concedida a tutela de urgência e não interpondo a parte contrária o recurso cabível (agravo de instrumento), a tutela provisória se torna estável e o processo é extinto. Dentro do prazo de dois anos, a contar da publicação da decisão que extingue o processo (de tutela provisória de urgência), as partes podem propor demanda para rever, reformar ou invalidar a tutela concedida. 

    Não há, portanto, hipótese de ação rescisória nesse caso, embora o examinador tenha tentado confundir o candidato com relação ao prazo de 2 anos, comum à ação rescisória e a ação de revisão da tutela antecipada estabilizada. Além disso, a estabilização da tutela antecipada não faz coisa julgada, requisito prévio para o cabimento da ação rescisória (art. 966, caput, do CPC).

  • O que eu tenho a respeito da "B" (rescisória x estabilização):

     

    Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada (§ 2º do art. 304, CPC). Nesse caso, qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação, sendo prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida (§ 4º). Este direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada extingue-se após 2  anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo (§ 5º).

     

    O Daniel Amorim diz que, se a parte quiser alegar qualquer vício do art. 966 (rescisória), poderá, então, se valer deste § 2º do art. 304, no prazo de 2 anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo. Todavia, uma vez ultrapassado esse prazo, não mais poderá, em princípio, ajuizar ação rescisória, pois esta espécie de ação depende de coisa julgada, o que não ocorre na estabilização (tanto que o § 6º do art. 304 dispõe exatamente isso: "a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada").

     

    O autor, então, sustenta que a única saída possível é uma interpretação ampliativa do § 2º do art. 966 (que trata da rescisória), que diz ser cabível a ação rescisória contra decisão terminativa (que não resolve o mérito), desde que ela impeça a nova propositura de demanda ou a admissibilidade de recurso correspondente. Assim, neste caso específico, a coisa julgada seria dispensável para a rescisória.

     

    Daniel Amorim, Novo CPC - Inovações, Alterações e Supressões Comentadas, 2016, p. 218.

  • Sobre a B: havendo estabilização da tutela antecipada, pela não interposição de agravo de instrumento, tal tutela somente poderá ser discutida em ação autônoma, intentanda justamente para desfazer a tutela concedida na ação original, sendo que o prazo para tanto é de dois anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo originário, nos termos do § 5º, do artigo 304, do Código de Processo Civil.

  • B

    Ação Rescisória --> Visa desconstituir a coisa julgada material.

    Coisa julgada material --> decorre de tutela FINAL de mérito. Logo, NÃO EXISTE ação rescisória cuja decisão se baseia em tutela provisória.

    Outra coisa, a Ação Rescisóra é ação de competência originária de tribunal.

    Ação que visa reformar/revisar ou invalidar decisão decorrente de estabilidade da tutela provisória é proposta no juízo de 1° grau.

    (Ação rescisória é uma coisa, Estabilidade da tutela provisória é outra --> ponto bastante discutido).

  • Alternativa C - Correta.

     

    Enunciado nº 600 do FPPC: O incidente de assunção de competência pode ter por objeto a solução de relevante questão de direito material ou processual.

     

    Enunciado nº 334 do FPPC: Por força da expressão “sem repetição em múltiplos processos”, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos.

  • Piculina, você é muito espirituosa! Continue com seus comentários inteligentes e descontraídos dessa tensão nossa de cada dia. Bjo pra vc e sua gata! 

  • O erro da alternativa "b" é quanto ao termo inicial da pretensão rescisória: o prazo de dois anos se conta da ciência da decisão que extingue o processo, e não da própria decisão. 

     

    E rever, reformar ou invalidar a decisão antecipatória me parecem pretensões equivalentes a rescindi-la, não importando o nomem iuris que se adote.  Afinal, depois de reformada ou invalidada, a decisão inicial não terá sido rescindida? Substituída pela nova, que a reformou, ou anulada (=invalidada).

     

    E não parece ser mera coincidência que o prazo para rever, reformar ou invalidar (dois anos) é o mesmo prazo para a rescisória da decisão de mérito (art. 975).  Também convém notar que a rescisória é admitida contra decisões de mérito em geral.

  • NÃO CABERÁ AÇÃO RESCISÓRIA 

  • Poxa, marquei a A. Mas, vendo as estatísticas, observo que meu pensamento não está tão distante dos demais colegas. Isso me conforta um pouco. Seguimos na luta.

  • Resumindo a B: Não cabe rescisória porque tutela antecipada não faz coisa julgada. Qualquer parte pode é desarquivar em até 2 anos.

  • Faço das palavras da colega Monique as minhas:

     

    PICULINA, FAVOR COMENTAR EM TODAS AS 634.732.987 QUESTÕES DO QCONCURSOS,

     

    GRATA,  =D

  • CAPÍTULO III
    DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

     

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

    § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

     

    § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

     

    § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

     

    § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • A - Incorreta. Art. 978 do CPC: "O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal".

     

    B - Incorreta. Prevalece na doutrina que, em razão da ausência de formação de coisa julgada material (o que há é estabilização), não cabe ação rescisória, e sim ajuizamento de ação ordinária distribuída por prevenção ao mesmo juízo (competência absoluta) no prazo de 2 anos (art. 304, §5º, do CPC).

     

    C - Correta. Art. 974 do CPC: "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos". Ainda, o Enunciado nº. 600 do FPPC: "O incidente de assunção de competência pode ter por objeto a solução de relevante questão de direito material ou processual".

     

    D - Incorreta. Art. 941, §3º, do CPC: "O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento".

  • Cadê os comentários da Piculina?

  • Embora a decisão que estabiliza os efeitos da tutela possa ser revista, reformada ou, até mesmo, invalidada no prazo de 2 (dois) anos contados da decisão que extinguiu o processo, isso ocorrerá por meio de uma ação dirigida ao mesmo juízo que a proferiu, segundo o procedimento descrito nos parágrafos supratranscritos, e não por meio de uma ação rescisória propriamente dita, regulamentada nos arts. 966 a 975, do CPC/15. A esse respeito, inclusive, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 33, nos seguintes termos: "Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência.

     

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

     

     

    Q927854

    NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA

     

    O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, podendo a estabilidade dos respectivos efeitos ser afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes.

     

                                       REVISÃO DA TUTELA ESTABILIZADA     =    AUTOS APARTADOS

     

    OBS.:    A revisão da tutela antecipada estabilizada dependerá de uma ação, em autos apartados, podendo ser requerido o desarquivamento do processo anterior. Nesse caso, o juízo competente para essa ação será o mesmo juízo da decisão estabilizada.

     

    Q841989

     

    Qualquer uma das partes poderá ajuizar, no prazo de dois anos, ação destinada a rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada antecedente já estabilizada. 

     

  • Sem dúvida a Letra C é menos errada, mas vislumbro a ausência de um importante requisito positivo previsto no art. 947 do NCPC, qual seja, "GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL". 

    Como se vê, o art. 947 estabelece dois requisitos positivos (Relevante questão de direito e Grande repercussão social) e um negativo (sem repetição em múltiplos processos).

    Tal fato me atrapalhou em crer que tal questão estivesse correta, muito embora reconheça que é a melhor alternativa por ser a menos errada.  

  • a) Art. 978, "caput". 
    b) Art. 304, par. 2. 
    c) Art. 947, "caput". 
    d) Art. 941, par. 3.

  • Peço perdão 'antecipado' pelo macete, mas garanto que vc não irá esquecer:

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE

     

    Estabilização da demanda = (Tutela Antecipada Caráter Antecedente    (ಠ‿ಠ)┬──┬      ノ( ゜‿゜ノ) 

     

    Bumbum Grananda - > ♫ Os mano tá tipo bomba e as mina tudo ESTABILIZADA - Vai taca. Taca, taca, taca, taca, taca. (Tutela Antecipada Caráter Antecedente) ♫

     

    ♫ ♪ ♫ ''Vários homem bomba
    Bomba, bomba, bomba, bomba aqui
    Vários homem bomba
    bomba, bomba, bomba, bomba lá

     

    Os mano tá tipo bomba
    E as mina tudo ESTABILIZADA


    Vai taca
    Taca, taca, taca, taca, taca

    Vai taca
    Taca, taca, taca, taca, taca
    ''
    ♫ ♪

     

    Obs > Enunciado 43 – Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória. Em caso de estabilização da tutela provisória antecipada, na forma do art. 304 do CPC, caberá Ação Autônoma (Revisional) com objetivo restrito de revisar, reformar ou invalidar a tutela estabilizada, no prazo decadencial de 2 anos a contar da ciência da decisão que extinguiu o processo, cuja legitimidade é assegurada às partes (§§ 2o e 5o do art. 304 do CPC). Não se trata, assim, de ação rescisória, cujo rol taxativo consta dos incisos do artigo 966 do CPC e não prevê tal situação.

     

    Música: https://www.youtube.com/watch?v=Y8fdVAQ4DII

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • I. de Assunção = 

    R. questão + G. repercussão

    Sem repetiçao.

    ---

  • A) Em razão de seu caráter vinculante, o mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas deve ser julgado pelo plenário ou órgão especial do tribunal de justiça em que tramite a causa que der ensejo ao incidente.

    O art. 978 fala em "órgão colegiado", categoria que inclui Seção, para além do Plenário e do Órgão Especial.

  • Em 16/01/19 às 09:58, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 20/09/18 às 07:41, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 18/08/18 às 13:50, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 19/04/18 às 14:39, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 01/04/18 às 09:21, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 16/01/18 às 13:31, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!


    UMA HORA CHEGO NA C!

  • Na hipótese de estabilização da tutela provisória antecipada em razão da não interposição de recurso, será cabível ação revocatória para rever, reformar ou invalidar a tutela concedida, sendo de dois anos o prazo para tal, contados da ciência decisão que extinguir o processo.

  • GABARITO: C

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • Quanto a B:

    Ação rescisória só depois que decorrer os 02 anos. Argumento: decisão que não é de mérito impedindo a propositura de nova ação.

    Antes dos 02 anos, ação revisional comum já resolve.

  • PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS - QUADRO ESQUEMÁTICO

    A quem incumbe o julgamento?

    IRDR —> órgão indicado pelo Regimento Interno dentre os responsáveis pela uniformização da jurisprudência do Tribunal;

    IAC —> o órgão colegiado que o regimento indicar (art. 947, § 1º);

    Ação Rescisória —> “órgão competente para julgamento” (art. 971);

    Reclamação —> “órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir” (art. 986, § 1º).

    Arguição de Inconstitucionalidade —> Pleno ou Corte Especial (CF, art. 97)

    A quem incumbe o juízo de admissibilidade?

    IRDR —> órgão colegiado competente para julgar o incidente (art.978);

    IAC —> o órgão colegiado competente para julgar o incidente;

    Ação Rescisória —> o órgão colegiado competente para julgar o incidente;

    Qual o papel do Ministério Público?

    IRDR —> intervenção obrigatória (art. 976, § 2º);

    Arguição de Inconstitucionalidade —> oitiva obrigatória (art. 948, caput);

    Ação Rescisória —> fiscal da ordem jurídica, quando não for parte, e presentes as hipóteses do art. 178 do CPC.

  • NCPC:

    DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • IAC - INCIDENTE DE ASSUNCAO DE COMPETENCIA

    1. Conceito

    Trata-se de um incidente no qual um órgão colegiado fracionário indicado pelo regimento interno do tribunal assume a competência anteriormente atribuída a outro órgão do mesmo tribunal, para o julgamento de um recurso, de uma remessa necessária ou de uma ação de competência originária.

    Logo, há um redirecionamento de competência, a competência que era de um órgão passa para outro órgão de um mesmo tribunal. Assunção porque “assume-se a competência”.

    Exemplo: o STJ tem uma corte especial; três sessões e 6 turmas. Um processo é distribuído para a 1ª turma e esta percebe que há uma divergência interna sobre aquela matéria. Então, a própria 1ª turma redireciona a competência para a corte especial e esta irá assumir a competência, estando presentes os requisitos, ou seja, fará a assunção de competência.

    2. Finalidade

    A finalidade é a prevenção ou a composição de divergência, entre órgãos fracionários do tribunal. Assim, no exemplo acima, se a corte especial julgar irá prevenir a divergência dentro do próprio tribunal.

    3. Requisitos

    a) Existência de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária em tribunal. Não é ENTRE tribunais, mas sim entre ORGÃO do mesmo tribunal.

    b) É preciso que exista uma relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição da divergência entre órgãos do tribunal.

    c) É necessária grande repercussão social.

    d) É preciso haver a ausência de repetição em processos múltiplos, pois não é microssistema de casos repetitivos.

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/317957469/incidente-de-assuncao-de-competencia-e-o-novo-cpc

  • A) Art. 978. O julgamento do incidente (IRDR, IAC) caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

    B) Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    C) Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, (direito material ou processual) com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    D) Art. 941, 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

  • a) CPC, art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    b) Na hipótese de estabilização da tutela provisória antecipada em razão da não interposição de recurso, será cabível petição para rever, reformar ou invalidar a tutela concedida, sendo de dois anos o prazo para tal, contados da decisão que extinguir o processo.

    c) Art. 947.

    d) Art. 941, § 3º. O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    b) ERRADO: Art. 304, § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput . § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    c) CERTO: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    d) ERRADO: Art. 941, § 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.


ID
2395882
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1o A desistência ou o abandono do processo NÃO impede o exame de mérito do incidente.

    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de DESISTÊNCIA OU ABANDONO.

    § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.(GABARITO)

    § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

  •  a) Segundo o art. 976: É cabível a instauração do IRDR quando houver, simultaneamente, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão únicamente de direito e ainda risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 

     b) Art. 976 § 2º: Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

     c) A alternativa C contém a literalidade do §4º do Art. 976, a saber: "É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva."

     d) A assertiva contraria o disposto no § 5º do Art. 976 que prescreve que não serão exigidas custas processuais no IRDR

     

  • Resposta (C): artigo 976, § 4.º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

  • De acordo com a exposição de motivos no novo CPC, o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR (causa-piloto ou procedimento-modelo) foi criado por inspiração de um instituto alemão, denominado Musterverfahren

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Art. 976 § 2º: Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    Art. 976 § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    Art. 976 § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Segundo o art. 976, caput, do CPC/15, a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas tem cabimento quando houver, simultaneamente, "I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito" e "II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica". Conforme se nota, é a identidade de questão de direito - e não de fato - que autoriza a instauração do incidente. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Determina o art. 976, §2º, do CPC/15, que "se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono". O Ministério Público, portanto, assumirá a titularidade tanto em caso de desistência quanto de abandono, e não apenas no caso de abandono. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 976, §4º, do CPC/15: "É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 976, §5º, do CPC/15, que "não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas". Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra C.

  • Detalhes importantes do IRDR para complementar:

    OBS: O FPPC 87 diz que “a instauração do IRDR não pressupõe a existência de grande quantidade de processos versando sobre a mesma questão, mas preponderantemente o risco de quebra da isonomia e ofensa a segurança jurídica". 

    A questão pode se originar de um processo que tramita em primeira ou em segunda instância. Assim, ressalta-se que não há necessidade de ter um processo em segunda Instância para haver a possibilidade do IRDR.

    OBS: De acordo com o ENFAM 22, a instauração do IRDR não pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.

    Não há possibilidade da instauração do incidente preventivo. Assim, o IRDR nunca é preventivo. É preciso que já existam processos repetitivos (EFETIVA REPETIÇÃO).

    O incidente pode ser suscitado mais de uma vez. Se for inadmitido, pode ser suscitado novamente, desde que preenchido o requisito faltante.

    O mérito do incidente será apreciado mesmo que haja desistência ou abandono do processo que o originou.

    De acordo com o FPPC 343, o IRDR compete ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional, ou seja, tribunal local (necessariamente!).

    Ademais, destaca-se que quando o incidente se originar de processo que tramita em primeira instância, o Tribunal fixará apenas a tese. Quando o incidente se originar de processo que tramita no tribunal, este fixará a tese e julgará, em concreto, o processo (Ver o artigo. 978, parágrafo único do NCPC).

    Fonte: Flávia Ortega citando a doutrina de Freddie Didier. 

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

     

    O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:


    Alternativa A) Segundo o art. 976, caput, do CPC/15, a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas tem cabimento quando houver, simultaneamente, "I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito" e "II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica". Conforme se nota, é a identidade de questão de direito - e não de fato - que autoriza a instauração do incidente. Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) Determina o art. 976, §2º, do CPC/15, que "se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono". O Ministério Público, portanto, assumirá a titularidade tanto em caso de desistência quanto de abandono, e não apenas no caso de abandono. Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 976, §4º, do CPC/15: "É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva". Afirmativa correta.


    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 976, §5º, do CPC/15, que "não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas". Afirmativa incorreta.


    Resposta: Letra C.

  • Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Parágrafo único.  O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e ainda risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (caput do art. 976, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir a titularidade em caso de desistência e de abandono (parágrafo 2°, do art. 976, do NCPC).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - É incabível o incidente de resolução de repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respetiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva (parágrafo 4°, do art. 976, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Não são devidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas (parágrafo 5°, do art. 976, do NCPC).

  • IRDR

    Simultaneamente:

    a) Efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; + b) Risco de ofensa a segurança jurídica e a isonomia.

    O abandono do processo não impede o exame e mérito do incidente. Sem custas.

    Os tribunais manterão banco eletrônico de dados. Será julgado no prazo de 1 ano.

    Ordem de julgamento do incidente:

    1. Relator fará exposição de sua tese;

    2. Sustentação oral do MP por 30 minutos;

    3. Sustentação oral dos demais interessados, por 30 minutos, inscritos com 2 dias de antecedência;

    Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, COM efeito suspensivo.

    É incabível o IRDR quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    IRDR

    ·     A sua admissão provoca a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na Região, conforme o caso.

    ·     Autoriza o juiz, nas causas que dispensem a fase instrutória, a julgar liminarmente improcedente o pedido que contrarie o entendimento nele firmado.

    ·     Admite-se recurso do amicus curiae contra a decisão que o julga.

    ·     Deverá intervir obrigatoriamente o Ministério Público.

    É admitida a revisão de tese jurídica firmada em IRDR, cuja legitimidade de deflagrá-la é outorgada somente ao mesmo Tribunal, de ofício, ou ao MP e à Defensoria Pública.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO:  Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    b) ERRADO: Art. 976, § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    c) CERTO: Art. 976, § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    d) ERRADO: Art. 976, § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.


ID
2400790
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Uma das mais profundas modificações advindas como CPC/2015 foi o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, que quer viabilizar uma verdadeira concentração de processos que versem sobre uma mesma questão de direito no âmbito dos tribunais e permitir que a decisão nele proferida vincule todos os demais casos que estejam sob a competência territorial do órgão julgador.
Sobre o IRDR, só NÃO é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO VIII
    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

  • GABARITO: Letra D

     

    A - CORRETA: Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal.

     

    B - CORRETA: Art. 981.  Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

     

    C - CORRETA: Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

     

    D - INCORRETA: Art. 976, § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

  • Item B - Após a distribuição, o juízo de admissibilidade será exercitado pelo órgão colegiado competente para julgar o IRDR, e não somente pelo relator sorteado.

     

    A expressão somente, indica que o relator também poderia realizar juízo de admissibilidade.

     

    Entretanto, apenas para registro, o enunciado 91 do FPPC dispõe: Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática.

  • Colegas, creio que haja uma confusão na interpretação que vocês estão fazendo do enunciado. O que ele veda é o juízo de admissibilidade de forma monocrática pelo relator. Isso não quer dizer que o Relator está impedido de participar da sessão do colegiado a respeito do juízo de admissibilidade do IRDR. Ele participará e votará. Assim, correta a assertiva quando diz que a admissibilidade não será feita somente pelo relator, pois deverá ser feito tal juízo em julgamento colegiado, do qual participará o relator do IRDR.

  • Corretíssimo Leandro.

     

    Renato e Don Vito interpretaram o enunciado de forma bastante equivocada. O pior são as curtidas em interpretações erradas.

     

    Vamos ter mais atenção antes de comentar algo. Postar dúvida é pertinente. Comentar errado é displicência.

     

     

     

     

  • Allan Kardec, releia o comentário com um pouco mais de atenção.

     

    Ao final tem um "apenas para registro", pois não entrei no mérito sobre o acerto ou erro na interpretação que fez a banca. Ou seja, apenas acrescentei informações aos que realmente tem interesse em aprofundar o estudo.

     

    Acredito que se não for possível refletir sobre o que dispõe a questão, o site poderia abolir o espaço para comentários e apenas indicar qual a resposta fornecida pela banca.

     

    No mais, cuidado para que seu conceito sobre certo e errado não seja definido exclusivamente pelo que o examinador lhe exige.

  • Don Vito, embora vc tenha editado seu comentário, o equívoco na sua interpretação, ao meu ver, ainda permanece.

     

    Vc diz: "A expressão somente, indica que o relator também poderia realizar juízo de admissibilidade".

     

    Ocorre que é justamente o oposto disso, pois a inferência que se pode extrair do enunciado da alternativa B é no sentido de que o relator NÃO poderia realizar o juízo de admissibilidade de forma monocrática.

     

    Enunciado B: Após a distribuição, o juízo de admissibilidade será exercitado pelo órgão colegiado competente para julgar o IRDR, e não somente pelo relator sorteado. (substitua o trecho em vermelho por "e não apenas", e vc verá o equívoco na sua interpretação, pelo menos é o que se extrai do seu comentário).

     

    Esse é o ponto. Como eu disse, postar dúvida é super válido.O erro consiste em trazer afirmações inverídicas sem a devida pesquisa ou a devida compreensão do tema, já que isso pode prejudicar um desavisado.

     

    Mas, avante. Seguiremos evoluindo e aprendendo a cada dia e, assim, descobriremos o tão pouco que temos de conhecimento.

  • O IRDR é instituto previsto no CPC/15 criado a partir da consagração dos principios que norteiam a novel legislação processual, especilamente no que toca a segurança jurídica. Destarte, cumpre aos Juizes e Tribunais zelarem pela coerência, integridade e uniformidade da sua própria jurisprudência. No ponto, cumpre ao referido instituto uniformizar a interpretação acerca de matéria de direito que se propaga em discussão dentre os órgãos internos dos Tribunais, cumprindo com seu mister de zelar pela segurança jurídica, base da nova codificação. Atente-se que, com a nova dogmática, o IRDR ocupa posição "mais avançada" dentro da ritualística processual quando em cotejo com outro instituto de finalidades análogas, o IAC. Destarte, enquanto este último tem nítido cárter preventivo, destacando questão de direito cuja relevância enseja a firmação de uma tese jurídica de observância obrigatória, sem que para isso já existam recursos pendentes de julgamento, o IRDR atua a posteriori, quando a questão jurídica já se encontra espraiada pela via recursal, demandando do Tribunal atuação pontual a fim de estancar a interposição de novos recursos bem como a propositura de demandas acerca da matéria afetada. Observe ainda que o IRDR enseja uma "abstrativização" do processo subjetivo na medida em que a lide donde surgira a questão jurídica afetada é relegada a segundo plano, dando lugar ao interesse público na firmação da tese jurídica a ser observada pelos demais orgãos vinculados ao Tribunal. Outrossim, dada a magnitude deste instrumento de coesão jurisprudencial, salutar que a questão acerca de sua admissibilidade seja solvida pela opinião colegiada, jamais monocraticamente, mormente porque o entendimento sobre o significado social da questão jurídica controvertida enseja análise valorativa minuciosa cuja solução necessariamente perpassa pelo debate colegiado. 

  • A meu ver, o item "b" está incorreto, pois admite duas interpretações. Discordo plenamente dos colegas que criticaram a interpretação dada por um ou outro. É cediço que, em provas de concurso, a questão que gera mais de uma interpretação é passível de anulação. Lendo a alternativa "b", pode-se concluir tanto pela interpretação fornecida pelo colega Don Vito como pelo Allan k., razão pela qual entendo que esta assertiva está incorreta. Ademais, esboço minha opiniao de que o qc é um espaço livre para cada um postar o comentário que entender, dado que é livre o direito de manifestação. Se o mesmo estiver incorreto, cabe fazer a ponderação, mas não criticar o colega porque postou o comentário.
  • § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

  • a letra B, já é caso de interpretaçao de texto.  

  • Saber muito atrapalha. Fui seco na D, porque é contra texto expresso de lei, mas estudando o exercício, penso que a B está incorreta também, coisa que nem tinha me atentado. Em outras palavras, para mim parecia uma questão dada, mas nao é o caso.

     

    Realmente o juízo de admissibilidade é feito apenas pelo orgão colegiado. Se estiver errado pode dizer.

    OBS: é bom conhecer a banca, nesse caso marquem a que colide contra texto expresso da lei, e não uma interpretação em relação a lei.

     

    Indico a resolução da questão Q801887 que aborta esse tema.

     

     

    Entretanto, apenas para registro, o enunciado 91 do FPPC dispõe: Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática.

  • O Nota do autor: são legitimados a suscitar o inci- dente de resolução de demandas repetitivas: (í) o juiz ou o relator da causa no bojo da qual tenha surgido a controvérsia sobre a questão de direito; (ii) as partes; (iii) o Ministério Público; e (iv) a Defensoria Pública (arts. 977, CPC/2015; 127 e 134, CFJ. O ofício (na hipótese do art. 977, inciso 1, CPC/2015) ou a petição (nos demais casos) será instruído com os documentos necessãrios à demons- tração do preenchimento dos pressupostos para a instau- ração do incidente {art. 977, parágrafo único, CPC/2015).

    ._ATENÇÃO

    ., Enunciado 88 do FPPC: Não existe limitação de matérias de direitq passíveis de gerar a Instauração do \m:idente de resolução de demandas repetitivas e, por Isso, não é admlssfvel qualquer interpretação que, por tal funda- mento, restrinja -seu cabimento. 

  • Item 1: correto. Nos termos do art. 977, incisos 1, li e 111, CPC/2015, o pedido de instauração do incidente será diri- gido ao presidente de tribunal pelo juiz ou pelo relator, por ofício; pelas partes, por petição; pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição. 

  • Item li: incorreto. Diz-se, com base no art. 977, pará- grafo único, CPC/2015, que "exige-se prova pré-consti- tuída do preenchimento dos requisitos para a instauração do !RDR. Deve, então, o legitimado apresentar prova documental da existência da rnultlpHcação de demandas, com a mesma questão de direito, apontando em que medida isso implicará risco à isonomia e à segurançajurí- dica"399. 

  • em julgado da decisão do processo, é possível, sim, que seja utilizado como arrimo para a instauração do IRDR. Não há, portanto, prazo específico para que se instaure o incidente. 

  • A QUESTÃO SOLICITA A ALTERNATIVA ERRADA: LETRA D

    Conforme Art. 976, II, § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente

  • A B está certa. a questão que o relator faz parte do órgão colegiado, por isso o final "não somente".

  • A letra B está correta com base no art. 981 do CPC/15.

    " Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976 "

  • GABARITO: LETRA D

    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    FONTE: NCPC

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas, o CPC, no art. 976, §1º, do CPC, diz:

    Art. 976 (...)

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    A lição em tela é fundamental para desate da questão.

    Vamos analisar as alternativas da questão (LEMBRANDO QUE A RESPOSTA ADEQUADA É A ALTERNATIVA INCORRETA):

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 977 do CPC:

     Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 981 do CPC:

     Art. 981.  Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.


    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 987 do CPC:

     Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.


    LETRA D- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, segundo o art. 976, §1º, do CPC, a desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Gabarito:"D"

    CPC, art. 976, II, § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal.

    b) CERTO: Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

    c) CERTO: Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    d) ERRADO: Art. 976, § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.


ID
2402173
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do incidente de resolução de demandas repetitivas e dos recursos, considere:

I. É admitida a revisão de tese jurídica firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, cuja legitimidade de deflagrá-la é outorgada somente ao mesmo Tribunal, de ofício, ou ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

II. Segundo a doutrina, o terceiro prejudicado pode interpor apelação em face da sentença deduzindo fatos novos e apresentando provas tendentes a comprová-los, inclusive com a possibilidade de pleitear outras provas em grau recursal.

III. Assim como a parte que sucumbiu parcialmente, o terceiro prejudicado e o Ministério Público podem interpor recurso adesivo quando intimados para apresentar contrarrazões de apelação.

IV. O legislador permite o exercício do juízo de retratação no recurso de apelação somente nos casos de sentença de indeferimento da inicial, de improcedência liminar do pedido e da que reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.

V. Representa violação ao princípio do juízo natural a alteração da qualificação jurídica sobre os contornos fáticos informados na sentença, cuja apelação, se assim interposta, não deverá ser conhecida.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - CORRETO

    Art. 986.  A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

     III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    ITEM II - CORRETO 

    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    mais abaixo, comentário do colega thomas cardoso com a doutrina de daniel amorim.

    ITEM III - FALSO -

    8. Admite-se recurso adesivo de terceiro interessado e Ministério Público funcionando como fiscal da lei? Não, apenas a parte contrária que não recorreu de forma principal pode apresentar o adesivo. Da mesma forma, a parte não pode adesivar recurso principal de terceiro interessado e do MP como fiscal da lei. Fonte: https://blog.ebeji.com.br/o-recurso-adesivo-no-novo-cpc/

    ITEM IV - FALSO - existem outras hipóteses, seguem abaixo:

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: (...)  § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    ITEM V - FALSO 

    "São os fatos alegados pela parte e não a qualificação jurídica que fixam a identidade e o objeto do processo, logo, não há que se falar em violação ao princípio do juízo natural." (contribuição do colega thomas cardoso).

  • Complementando o cometário:

    Art. 485. § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

     

  • O erro da assertiva IV é que fala "SOMENTE nos casos de sentença de indeferimento da inicial, de improcedência liminar do pedido e da que reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada".

     

    Além dos casos de sentença de indeferimento da inicial, de improcedência liminar do pedido, também cabe retratação em TODOS dos casos elencados  no art. 485, NCPC (sentença sem resolução de mérito). A sentença que reconhece a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada é apenas uma dentre outras hipóteses elencadas pelo art. 485, NCPC.

     

    Bons estudos!

  • juízo de retratação no ncpc:

    1. apelação de indeferimento da inicial (art. 331)

    2. apelação de improcedência liminar (art. 332, § 3º)

    3. apelação de sentença terminativa (art. 485, § 7º)

    4. agravo de instrumento (art. 1.018, § 1º)

    5. agravo interno (art. 1.021, § 2º)

    6. recurso extraordinário/especial: quando o acórdão atacado divergir do entendimento do stf/stj em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos, o presidente ou vice do tribunal "a quo" remeterá ao órgão julgador para que se retrate (art. 1.030, ii)

    7. agravo em recurso especial/extraordinário: quando o presidente ou vice do tribunal "a quo" inadmite tais recursos, tem a chance de retratar-se antes de remeter para o tribunal "ad quem" (art. 1.042, §§ 2º e 4º)

  • Item II - CERTO

    De acordo com o artigo 996 do Novo Código de Processo Civil, o recurso de apelação pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    No referido recurso, em regra, as questões de fato não suscitadas e não discutidas no processo não podem ser examinadas pelo tribunal, diante da regra da congruência do pedido e da causa de pedir com a sentença, ou seja, não se admite a indicação de fatos novos em grau de apelação.

    Todavia, excepcionalmente, se admite o chamado novum iudicium na apelação, como se verifica na hipótese do art. 1.014 do Novo CPC, que nada mais é do que a possibilidade de reexame integral da causa, independentemente do decidido em primeiro grau, permitindo à parte a alegação de novas questões de fato, desde que:

    a) não criem uma nova causa de pedir, não proposta no primeiro grau.

    b) desde que o apelante prove que deixou de alegá-las por motivo de força maior.

    Admitida a alegação de novas questões de fato em sede de apelação, é natural que ao tribunal seja concedida a competência para a produção de prova, porque seria flagrante cerceamento do direito da ampla defesa admitir alegação de nova questão de fato e subtrair da parte o direito à produção da prova.

     

    FONTE: MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (DANIEL NEVES)

     

    Item V - ERRADO

    São os fatos alegados pela parte e não a qualificação jurídica que fixam a identidade e o objeto do processo, logo, não há que se falar em violação ao princípio do juízo natural.

  • Só acrescentando, já que os comentários estão bem completos.

     

    I. É admitida a revisão de tese jurídica firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, cuja legitimidade de deflagrá-la é outorgada somente ao mesmo Tribunal, de ofício, ou ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

     

    Acredito que essa assertiva não possa ser considerada correta. O enunciado limita os legitimados por meio da palavra "somente", citanto o Tribunal, o MP e a Defensoria, contudo, as partes também possuem legitimidade.

     

    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

     

     

  • Leonardo Castelo, para vc matar essa dúvida quanto ao item I, só faltou vc seguir um pouco mais adiante na leitura dos dispositivos do CPC, tendo em vista que, no que tange à revisão da tese jurídica firmada, os legitimados são mais restritos do que para a instauração do incidente, conforme o art. 986 do CPC.

     

    Art. 986 - A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

     

    Art. 977 - O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    (...)

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

     

    Bons estudos. 

  • Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição;  III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.  x  Art. 986 - A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

    Novum iudicium: Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

  • Afirmativa I) O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Sobre a possibilidade de revisão da tese jurídica firmada no julgamento do incidente, determina o art. 986, do CPC/15, que ela será feita pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É certo que o terceiro prejudicado é legitimado para interpor recurso contra a decisão que afete a sua esfera jurídica (art. 996, caput, CPC/15). É certo, também, que poderá deduzir fatos novos em sua apelação e, até mesmo, produzir provas referentes a eles, como exceção à regra de que todos os fatos devem ser alegados na fase e conhecimento do juízo de primeiro grau de jurisdição. Essa possibilidade está baseada no art. 1.014, que dispõe que "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". No caso, o terceiro prejudicado edeve demonstrar que não tomou conhecimento da ação judicial em curso em tempo hábil para, no juízo inferior, buscar a tutela de seu direito. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Somente quem detém legitimidade para interpor recurso adesivo é a parte. Nem o terceiro prejudicado, nem o Ministério Público, quando atua como fiscal da ordem jurídica, tem autorização legal para fazê-lo. A respeito, dispõe o art. 997, do CPC/15, que "cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais", e que "sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) O juízo de retratação, quando interposta a apelação, também é admitido em todas as hipóteses em que o processo é extinto sem julgamento do mérito (485, §7º, CPC/15). São elas: "Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa V) É preciso lembrar que o juiz julga os fatos e que, previamente, conhece o Direito. A qualificação jurídica atribuída pela parte ao fato não o vincula, pois não é esta qualificação o objeto do julgamento, mas, sim, o fato em si. Não há que se cogitar em violação ao princípio do juiz natural na hipótese trazida pela afirmativa. Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra C.

  • Tá aí uma coisa que sempre atrapalha os estudos. Não saber o que a banca quer.

    Este é um típico caso. 

    Essa banca optou por colocar como verdadeiro ponto que contém uma das possibilidades. Outras bancas poderiam considerar equivocado por não estar todas as possibilidades.

    Vai entender.

    Errei.

  • Bráulio Assis, sempre temos que estar atento ao que pede o enunciado da questão. Nesse caso, ao contrário do que você comentou, não visualizei nenhuma hipótese em que a banca teria optado por colocar como verdadeiro ponto que contém uma das possibilidades. Conforme os excelentes cometários dos colegas, a palavra "somente" (item IV) tornou o referido item errado.

     

    Vamos em frente!  

  • Ver logo comentários do Cariel Patriota.

  • Para facilitar para os colegas e não precisar descer até o subsolo dos comentários, reproduzo o post do colega Cariel Patriota que eliminou todas as dúvidas.

    ITEM I - CORRETO

    Art. 986.  A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

     III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    ITEM II - CORRETO 

    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    mais abaixo, comentário do colega thomas cardoso com a doutrina de daniel amorim.

    ITEM III - FALSO -

    8. Admite-se recurso adesivo de terceiro interessado e Ministério Público funcionando como fiscal da lei? Não, apenas a parte contrária que não recorreu de forma principal pode apresentar o adesivo. Da mesma forma, a parte não pode adesivar recurso principal de terceiro interessado e do MP como fiscal da lei. Fonte: https://blog.ebeji.com.br/o-recurso-adesivo-no-novo-cpc/

    ITEM IV - FALSO - existem outras hipóteses, seguem abaixo:

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: (...)  § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    ITEM V - FALSO 

    "São os fatos alegados pela parte e não a qualificação jurídica que fixam a identidade e o objeto do processo, logo, não há que se falar em violação ao princípio do juízo natural." (contribuição do colega thomas cardoso).

     

  • Em 10/07/2017, às 10:45:36, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 03/07/2017, às 15:31:59, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 17/04/2017, às 14:33:07, você respondeu a opção B.Errada!

    Quando a matéria não entra :( 

  • Recurso adesivo no NCPC:

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

     

  • errei pelo mesmo motivo do Leonardo, por sorte, Allan matou no peito nossa dúvida. 

     

    (977) pedido de instauração do IRDR

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.


    (986) revisão de tese jurídica firmada no IRDR:

    somente...
    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

  • Quanto ao item I, numa prova de segunda fase seria interessante consignar a observação feita pelo Professor Daniel Amorim Assumpção. Segundo o Professor, a opção legislativa de retirar a legitimidade das partes (artigo 977, II, CPC) pra a revisão de tese jurídica firmada em IRDR é inócua, pois o artigo 986 do CPC permite que o Tribunal a faça de ofício. Tudo que pode ser determinado de ofício pelo Tribunal pode ser objeto de provocação pelas partes. (ASSUMPÇÃO, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Editora JusPodivm BA 2016. p. 1.613).
  • O item "I" me parece conter um erro quando menciona a palavra "SOMENTE", uma vez que a doutrina reconhece a possibilidade de não só o Tribunal por meio de ofício, ou ao Ministério Público e à Defensoria Pública por requerimento, mas também as partes, com prevê o enunciado 473 do Fórum Permanente de Processualistas  Civis "A possibilidade de o tribunal revisar de ofício a tese jurídica do incidente de resolução de demandas repetitivas autoriza as partes a requerê-la."

  • Errou tres vezes a mesma questao Tadeu Schimidt? 

    Ja pode pedir musica!

    (hehehe...so para descontrair, é errando que se aprende!)

  • CPC 
    I) Art. 986. 
    II) Art. 1014. 
    III) Art. 997, par. 1. 
    IV) Art. 331, "caput", Art. 332, par. 3, Art. 485, par. 7. 
    V) Incorreto.

  • Realmente não precisa descer pra ler os comentários mais úteis, basta clicar nesta opção. :)

     

  • GABARITO: LETRA C

  • Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

     

    Este artigo se aplica aos terceiros também?

    Parte = Terceiro?

    O enunciado diz:

    II. Segundo a doutrina, o terceiro prejudicado pode interpor apelação em face da sentença deduzindo fatos novos e apresentando provas tendentes a comprová-los, inclusive com a possibilidade de pleitear outras provas em grau recursal.

    Qual doutrina diz isso?

     

     

  • Enunciado 143,  II Jornada de Processo Civil do CJF/STJA revisão da tese jurídica firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas pode ser feita pelas partes, nos termos do art. 977, II, do CPC/2015.

  • sobre o enunciado "II", acho complicado quando vem esses enunciados que são exceções e a banca faz parecer que é a regra.

  • Ainda sobre o item II da questão e a exegese dada ao artigo 1.014.


    Parece-me que a questão merece críticas. O próprio Daniel Amorim, já mencionado nos comentários,

    é cristalino ao afastar do campo de aplicação da norma o recurso de apelação de terceiro prejudicado.


    Basicamente, ao exigir prova de que as questões não foram suscitadas anteriormente em razão de força maior, vislumbra-se que, entre outras hipóteses, o dispositivo não se aplica ao terceiro prejudicado que tente suscitar novas questões (a não ser que, claramente, comprove também hipótese de força maior).


    Segue excerto de seu manual (2018, p. 1651):


    "A exigência de prova da força maior, que tenha efetivamente impedido o apelante de alegar a questão de fato em primeiro grau, é condição indispensável para a aplicação do referido dispositivo legal, [...]. Essa exigência afasta do campo de aplicação da regra matérias que o juízo deveria ter conhecido de ofício, bem como questões de fato trazidas ao processo por sujeito que não fazia parte da demanda (recurso de terceiro prejudicado) e bem por isso não poderia ter alegado as matérias."

  • Sobre a assertiva V, vale a máxima "da mihi factum, dabo tibi ius".

  • Imagino que a questão não tenha resposta correta pois segundo o enunciado 473 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "A possibilidade de o tribunal revisar de ofício a tese jurídica do IRDR autoriza as partes a requerê-la."

  • Letra C

    Resolvida por eliminação - Tive certeza que a II, está certa, III e IV bem erradas.

    Sobraram a I e V, para trocar ideia. Bingo!!!! (violação ao princípio do juízo natural na fase de SENTENÇA???) Nada a ver...

  • Art. 986, CPC. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no .(pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição).

  • A afirmativa V, conforme nos ensina Marcus Vinícius Rios Gonçalves, é falsa pq nosso ordenamento adota a teoria da substanciação, que privilegia a análise dos FATOS levados a juízo, não dos fundamentos jurídicos alegados, como ocorre pela teoria da individuação. Aplicação do brocardo jura novit curia.

  • Art. 1014, CPC: "As questões de fato não propostas no Juízo Inferior poderão ser suscitadas na Apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior".

    "Parte", para fins do art. 1014, CPC: autor, réu (inclusive, revel) e terceiro (já) interveniente no processo.

    "~Parte", para fins do art. 1014, CPC: terceiro não interveniente (ainda) no processo (= "terceiro prejudicado").

    A/R/T-interveniente: haverão de provar força maior, para introduzir fato novo, com o limite de não criarem nova causa de pedir.

    T- ~interveniente: como não fazia parte da demanda, não tinha como ter alegado a matéria.

  • SOBRE A PRIMEIRA ASSERTIVA = CABIA RECURSO

    (FCC - 2017 - DPE-PR) I. É admitida a revisão de tese jurídica firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, cuja legitimidade de deflagrá-la é outorgada somente ao mesmo Tribunal, de ofício, ou ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

    CONTROVÉRSIA:

    Enunciado 143 CJF – O pedido de revisão da tese jurídica firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas pode ser feita pelas partes, nos termos do art. 977, II, do CPC. (II Jornada de Direito Processual Civil)

    Enunciado 701 FPPC – (arts. 947, § 3º; 977, II; 986) O pedido de revisão da tese jurídica firmada no incidente de assunção de competência pode ser feito pelas partes. (Grupo: Ordem do processo nos Tribunais, Regimento interno e Incidente de Assunção de Competência)

    Enunciado 473 FPPC – (art. 986) A possibilidade de o tribunal revisar de ofício a tese jurídica do incidente de resolução de demandas repetitivas autoriza as partes a requerê-la. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

  • Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III (MP ou DEFENSORIA)

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, PRESUMINDO-SE a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo STF ou pelo STJ será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

  • Somente o conteúdo do item I e V não caem no TJ SP Escrevente.

  • Gabarito: C

    ITEM I)

    Pedido de instauração do IRDR (art. 977, CC):

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Revisão de tese jurídica firmada no IRDR (art. 986, CPC):

    [...] far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício [...].

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição (alusão ao art. 977, III, CPC).

    ITEM II) De acordo com o art. 996 do CPC, o recurso de apelação pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Outrossim, admite-se o chamado novum iudicium na apelação. No entanto, não pode essa inovação criar uma nova causa de pedir não mencionada em primeiro grau. Ademais, o apelante deve provar que deixou de alegar fatos novos por motivo de força maior.

    ITEM III) O recurso adesivo exige sucumbência recíproca. Apenas a parte contrária que não recorreu de forma principal pode apresentar o adesivo. Da mesma forma, a parte não pode adesivar recurso principal de terceiro interessado e do MP como fiscal da lei.

    ITEM IV) Cabe retratação em:

    - Apelação contra sentença que indefere a petição inicial

    - Apelação contra sentença que extingue o processo sem exame do mérito

    - Apelação contra sentença que julga improcedente liminarmente um pedido

    - Apelação nas causas do ECA

    Portanto, o juízo de retratação, quando interposta a apelação, também é admitido em todas as hipóteses em que o processo é extinto sem julgamento do mérito, e não somente nos casos de reconhecimento de perempção, litispendência e coisa julgada (pressupostos negativos de constituição do processo).

    ITEM V) É falsa, porque são os fatos alegados pela parte, e não a qualificação jurídica, que identificam o processo.


ID
2402176
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos procedimentos especiais, do sistema de precedentes e do cumprimento de sentença, é correto:

Alternativas
Comentários
  • É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical. (cf. STJ, REsp n. 1.296.964/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 07-12-2016). (Informativo n. 594 do STJ).

  • a) Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

     

    b) CORRETA

    Particular que ocupa bem público dominical poderá ajuizar ações possessórias para defender a sua permanência no local?
    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.
    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.
    STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

    Fonte: DIZER O DIREITO

     

    c)  Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III - pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042; III – pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência) IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

     

    d) Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

    e) Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

  • D) O texto legal fala em "questão unicamente de direito". Sim... pode ser IRDR sobre direito material ou sobre direito processual, bastando que não seja matéria fática. Certo?

  • De fato, o IRDR tem natureza de incidente processual e tem por objeto tanto questões de direito material como de direito processual (art. 928, parágrafo único). O erro da assertiva "D" está na afirmação de que o IRDR foi inspirado no sistema de precedentes do commom law estadunidense; em verdade, o IRDR foi inspirado no procedimento-modelo (Musterverfahren) do direito alemão.

  • O erro da assertiva "E" está no art. 528, §5º:

     

    Art. 528 (...)

    § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

  • De acordo com a exposição de motivos no novo CPC, o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR foi criado por inspiração de um instituto alemão, denominado Musterverfahren (causa-piloto ou procedimento-modelo). Segundo a comissão: "Com os mesmos objetivos, criou-se, com inspiração no direito alemão, o já referido incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que consiste na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, que estejam ainda no primeiro grau de jurisdição, para decisão conjunta".

    Enunciado nº 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal”; e Enunciado 342 do mesmo fórum: “O incidente de resolução de demandas repetitivas aplica-se ao recurso, a remessa necessária ou a qualquer causa de competência originária”

  • Alternativa A) A afirmativa trata da ação monitória. Sobre ela, explica a doutrina: "O procedimento monitório foi pensado como alternativa para uma maior tempestividade do processo, podendo ser usado por quem tem prova escrita, sem eficácia executiva, de obrigação, e pretende obter soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou ainda a prestação de fazer e não fazer. Diante da petição inicial devidamente acompanhada com a prova escrita, o juiz deve mandar expedir o mandado de pagamento ou de entrega de coisa. O devedor, no prazo de quinze dias, poderá cumprir o mandado - caso em que ficará isento do pagamento de custas e obterá uma redução no valor dos honorários advocatícios para cinco por cento do valor da causa (art. 701, e seu §1º, CPC) -, restar inerte ou apresentar embargos ao mandado. Não apresentados ou rejeitados os embargos, o título executivo é constituído" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 681/682). Conforme se nota, a cognição admitida na ação monitória é um pouco mais ampla do que a descrita na afirmativa, admitindo-se, também, a sua utilização para obter a prestação de fazer e de não fazer inadimplida. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, essa constitui a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, que, revendo seu entendimento, proferiu um importante julgamento publicado no Informativo 594, de fevereiro de 2017: "Destaque: É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical. Informações do Inteiro Teor: Ambas as Turmas da Seção de Direito Privado vinham privilegiando o entendimento de que, quando se estivesse diante de área pública, por se tratar de mera detenção, não seria possível a arguição de proteção possessória, ainda que entre particulares.  No entanto, recentemente, a Terceira Turma, revendo seu posicionamento, reconheceu a possibilidade da tutela da posse de litigantes situada em bem público. Com efeito, duas são as situações que devem ter tratamentos bem distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas. O particular, perante o Poder Público, exerce mera detenção e, por consectário lógico, não haveria falar em proteção possessória. Já no que toca às contendas entre particulares, a depender do caso concreto, é possível o manejo de interditos possessórios. De fato, o Código Civil tratou no Capítulo III, do Livro II, dos bens públicos, sendo aqueles "bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno" (art. 98), classificando-os quanto à destinação ou finalidade em: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. Estes últimos pertencem ao acervo estatal, mas se encontram desafetados, sem destinação especial e sem finalidade pública, ou pertencem às pessoas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado (art. 98, parágrafo único do CC). São disponíveis e podem sem alienados (art. 101). Nessa ordem de ideias, tendo sempre em mente que a posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, é que se reconhece, de forma excepcional, a posse pelo particular sobre bem público dominical. O critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórios por um particular. Dessarte, com relação aos bens públicos dominicais, justamente por possuírem estatuto semelhante ao dos bens privados, não sendo considerados res extra commercium, tem-se que o particular poderá manejar interditos possessórios contra terceiros que venham a ameaçar ou violar a sua posse. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340, CF, arts. 183, § 3°; e 192; CC, art. 102), permitindo-se concluir que, apenas um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - é que será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular" (STJ. REsp nº 1.296.964/DF. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 18/10/2016, DJe 7/12/2016). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Sobre o cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, dispõe o art. 520, IV, do CPC/15, que "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos". A respeito desta caução, o art. 521, também da lei processual, estabelece as hipóteses em que ela poderá ser dispensada, quais sejam: quando "I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos", ressalvando, em seu parágrafo único, porém, que "a exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação". Conforme se nota, não é o limite de valor que importará na dispensa da caução. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que o incidente de resolução de demandas repetitivas tem natureza jurídica de incidente processual. Seu objetivo é evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica (art. 976, caput, CPC/15). Pode-se afirmar, também, que se trata de uma inovação no mecanismo de uniformização da jurisprudência brasileira com o intuito de firmar um entendimento sobre matéria de direito material ou processual a ser seguido pelos tribunais de todo o país. Sua inspiração, porém, segundo a exposição de motivos do novo Código de Processo Civil, não adveio da doutrina do common law, mas do direito alemão - que adota a doutrina do civil law, senão vejamos: "Com os mesmos objetivos, criou-se, com inspiração no direito alemão,19 o já referido incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que consiste na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, que estejam ainda no primeiro grau de jurisdição, para decisão conjunta", trecho que foi acrescido dos seguintes comentários, em nota de rodapé: "
    19 No direito alemão a figura se chama Musterverfahren e gera decisão que serve de modelo (= Muster) para a resolução de uma quantidade expressiva de processos em que as partes estejam na mesma situação, não se tratando necessariamente, do mesmo autor nem do mesmo réu. (RALF-THOMAS WITTMANN. Il “contenzioso di massa" in Germania, in GIORGETTI ALESSANDRO e VALERIO VALLEFUOCO, Il Contenzioso di massa in Italia, in Europa e nel mondo, Milão, Giuffrè, 2008, p. 178). 20 Tais medidas refletem, sem dúvida, a tendência de coletivização do processo, assim explicada por RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO: “Desde o último quartel do século passado, foi tomando vulto o fenômeno da 'coletivização' dos conflitos, à medida que, paralelamente, se foi reconhecendo a inaptidão do processo civil clássico para instrumentalizar essas megacontrovérsias, próprias de uma conflitiva sociedade de massas. Isso explica a proliferação de ações de cunho coletivo, tanto na Constituição Federal (arts. 5o , XXI; LXX, 'b'; LXXIII; 129, III) como na legislação processual extravagante, empolgando segmentos sociais de largo espectro: consumidores, infância e juventude; deficientes físicos; investidores no mercado de capitais; idosos; torcedores de modalidades desportivas, etc. Logo se tornou evidente (e premente) a necessidade da oferta de novos instrumentos capazes de recepcionar esses conflitos assim potencializados, seja em função do número expressivo (ou mesmo indeterminado) dos sujeitos concernentes, seja em função da indivisibilidade do objeto litigioso, que o torna insuscetível de partição e fruição por um titular exclusivo" (A resolução de conflitos e a função judicial no Contemporâneo Estado de Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 379-380)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor de alimentos é aquele que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, §7º, CPC/15), porém essa não é a única sanção admitida em decorrência do inadimplemento. A lei processual admite três formas de se exigir o pagamento de alimentos: 1) o desconto em folha de pagamento do devedor (arts. 529 e 912, CPC/15); 2) a execução por coerção pessoal - prisão civil (art. 528, §3º, CPC/15); e 3) execução por expropriação (arts. 528, §8º e 913, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra B.

  • QUANTO À D: Concordo, Klaus e Renata, creio que o colega Pé porPé  está errado, pois a exigência  do artigo é que a questão seja de direito, não importa se material ou processual! O erro dela está na origem do instituto.

  • Gente,

    Acredito que o erro da alternativa D não está na origem do instituto.

    Há dois sistemas de resolução de causas repetitivas:

    a) causa-piloto: o órgão jurisdicional seleciona um caso para julgar, fixando a tese a ser seguida nos demais;

    b) causa-modelo: instaura-se um incidente apenas para fixar a tese a ser seguida, não havendo a escolha de uma causa a ser julgada.

     

    Como exposto pelos colegas e pelo comentário do professor, o NCPC, inspirado no instituto alemão, adotou o sistema denominado Musterverfahren, que nada mais é que a causa-piloto.

     

    No entanto, observem, que os institutos Common Law e Civil Law possuem conceitos mais ligados com as fontes de direito.

    - Civil Law significa que as principais fontes do Direito adotadas são a Lei, o texto.

    - Common Law é uma estrutura mais utilizada por países de origem anglo-saxônica como Estados Unidos e Inglaterra. Uma simples diferença é que lá o Direito se baseia mais na Jurisprudência que no texto da lei.

     

    O sistema jurídico brasileiro sempre foi filiado à Escola da Civil law. No entanto, no Novo Código de Processo Civil é possível perceber a intenção do legislador em aproveitar os fundamentos do Common law com o objetivo de privilegiar a busca pela uniformização e estabilização da jurisprudência e garantir a efetividade do processo, por meio dos precedentes obrigatórios.

     

    Portanto, acredito que não há erro em afirmar que o IRDR "foi inspirado no sistema Common Law". E ao afirmar que ele foi inspirado em tal sistema, não se está afastando o sistema Musterverfahren, pois ambos convivem harmonicamente.

     

  • Sobre a Alternativa 'A' - (Ação monitória)

    Originário do Direito Medieval italiano, o procedimento monitório, também chamado de procedimento por injunção, visava obter diretamente do juiz a ordem de prestação que ensejava a execução. Neste período histórico foi estabelecido que, para determinados créditos, não constantes de documentos, o devedor não seria citado. Assim, o credor recebia um ensejo à execução através de uma ordem de prestação denominada mandatum ou praeceptum de solvendo. À esta ordem de prestação era atrelada uma cláusula justificativa, que dispunha que se o devedor propusesse exceções, este poderia opô-las dentro de um prazo determinado

    http://conteudo.pucrs.br/wp-content/uploads/sites/11/2017/03/josue_oliveira_2016_2.pdf - Escrito por Josué Ricardo Leite De Oliveira.

    Direito subjetivo de exercer duas pretensões, quais sejam "uma certificadora, tendente à eliminação de incertezas jurídicas, e outra satisfativa, tendente ao adimplemento forçado da obrigação". (http://www.danielmiranda.com.br/wp-content/uploads/2015/02/prescricao-e-acao-monitoria-fundada-em-titulo-executivo-extrajudicial-prescrito.pdf) - Daniel Gomes de Miranda.

    Art. 700 CPC:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

     

  • Letra D:

    art. 928, p. ú, do CPC:

    Art. 928.  Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

    Parágrafo único.  O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

  • Quanto à letra C, a limitação ao valor de 60 salários mínimos existia no CPC-1973, mas não foi mantida pelo NCPC:

     

    CPC-1973

     

    Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: 

    III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 

    § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

    I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;

     

    NCPC

     

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

  • Direto ao comentário de Pé porPé

  • Senhores, quanto à alternativa D, Elpídio Donizetti afirma que o IRDR é inspirado no stare decisis, em alemão Musterverfahren. fundamentando a necessidade de vinculação de decisão em caso de demandas repetitivas, bem como, diferenciando common law, civil law stare decisis da seguinte maneira:

    a)Civil Law: a lei é forte primária do ordenamento jurídico.

    b)Common Law: os juízes e tribunais se espelham principalmente nos costumes e, com base no direito consuetodinário, julgam o caso concreto. Aqui há obrigatoriedade de seguir o costume.

    c)Stare decisis: sistema de vinculação dos precedentes judiciais. Obrigando a seguir a decisão dos Tribunais e Cortes, que não necessariamente irão julgar de acordo com o common law civil law, mas sim com a íntima convicção. Força obrigatória de precedentes.

     

    Percebam, portanto, que o IRDR é um sistema que faz vincular os juízes de determinada jurisdição, sendo, portanto, instrumento baseado no stare decisis, e não no common law.

    "No Brasil, podemos dizer que  vige o stare decisis, pois, além de o STJ e o STF terem o poder de criar norma (teoria constitutiva, criadora do Direito), os juízes inferiores também têm o dever de aplicar o precedente criado por essas Cortes" - pág. 1304, Curso Didático de Direito Processual Civil - 2016.

     

    Grande abraço aos colegas e avante!

  • JUSTIFICATIVA DA LETRA E:

    Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

  • Excelentes os comentários sobre a origem do IRDR.

     

    Obrigado!

     

  • PROFESSORA DO QCONCURSOS:

    Sua inspiração, porém, segundo a exposição de motivos do novo Código de Processo Civil, não adveio da doutrina do common law, mas do direito alemão - que adota a doutrina do civil law,

  • A - Incorreta. Art. 700 do CPC: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

     

    B - Correta. "Conforme precedentes do STJ, a ocupação irregular de terra pública não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito da proteção possessória contra o órgão público" (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1200736/DF); "É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical" (STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF);

     

    C - Incorreta. Art. 521 do CPC: "A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042;  IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação".

     

    D - Incorreta. Ao que parece, o IRDR, na feição adotada pelo CPC, é de inspiração germânica.

     

    E - Incorreta. O direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV, CF) impõe que o julgador adote a técnica processual adequada à tutela do direito material, estando superado o princípio da tipicidade dos meios executivos. Logo, a prisão não é o uníco meio executivo ou medida coercitiva para a execução de débito alimentar.

  • HIPÓTESES:

    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594, STJ).

    DIZER O DIREITO

  • Muito interessante o comentário sobre Civil Law, Common Law e Stare Decisis.

     

    Contudo, humildemente, creio que não vige no Brasil o Stare Decisis, mas uma combinação de Civil Law com Stare Decisis. Afinal, a fonte primária do nosso direito é a CF e as leis infra-constitucionais. As decisões do Tribunais, digamos assim, suprem algumas lacunas legais e aplicam a lei conforme a CF.

     

    Agora, vamos combinar, entendo quase nada sobre Commom Law (direito com fonte nos costumes), mas isso parece sem sentido p/ mim.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Musterverfahren

  • Lembrando da recente SÚMULA editada pelo STJ, que se relaciona com a matéria:


    Súmula 619 - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

  • Sobre a Letra (e). Errada.


    É certo que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor de alimentos é aquele que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, §7º, CPC/15), porém essa não é a única sanção admitida em decorrência do inadimplemento. A lei processual admite três formas de se exigir o pagamento de alimentos: 1) o desconto em folha de pagamento do devedor (arts. 529 e 912, CPC/15); 2) a execução por coerção pessoal - prisão civil (art. 528, §3º, CPC/15); e 3) execução por expropriação (arts. 528, §8º e 913, CPC/15).


    Professora Denise Rodríguez

  • JULGADOS:

    Em ação possessória entre particulares é cabível o oferecimento de oposição pelo ente público, alegando-se incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio de demonstração da posse. STJ. Corte Especial. EREsp 1134446-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/03/2018 (Info 623).

    A notificação prévia dos ocupantes não é documento essencial à propositura da ação possessória. STJ. 4ª Turma. REsp 1263164-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/11/2016 (Info 594).

    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. STJ. 4ª Turma. REsp 1296964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

    Particulares podem ajuizar ação possessória para resguardar o livre exercício do uso de via municipal (bem público de uso comum do povo) instituída como servidão de passagem. Ex: a empresa começou a construir uma indústria e a obra está invadindo a via de acesso (rua) que liga a avenida principal à uma comunidade de moradores locais. Os moradores possuem legitimidade para ajuizar ação de reintegração de posse contra a empresa alegando que a rua que está sendo invadida representa uma servidão de passagem. STJ. 3ª Turma. REsp 1582176-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/9/2016 (Info 590).

    Não tendo o autor da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado improcedente e o processo extinto com resolução de mérito. STJ. REsp 930336-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/2/2014 (Info 535).

  • Alternativa B é o famoso sujo falando do mal lavado.

  • A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. STJ, Quarta Turma, REsp 1296964 / DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

  • A DISPENSA DE CAUÇÃO NÃO ENVOLVE VALOR (FCC – 2017 – DPE-PR)

    REGRA = CAUÇÃO ARBITRADA (art. 520, IV)

    # LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO

    # DIREITO REAL

    # GRAVE DANO

    EXCEÇÃO = CAUÇÃO DISPENSADA (art. 521, I a IV)

    # ALIMENTOS

    # NECESSIDADE

    # AGRAVO EM RE OU RESP

    # SÚMULA

    # REPETITIVO

    EXCEÇÃO = CAUÇÃO MANTIDA (art. 521, § único)

    #MANIFESTO RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO

    _____________________________

    EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

    1 – PRISÃO CIVIL + PROTESTO (art. 528, § 3º)

    2 – EXPROPRIAÇÃO (art. 528, §8º c/c art. 913)

    # DESCONTO EM FOLHA (art. 529, caput, §§ 1º e 2º, c/c art. 912)

    # DESCONTO EM RENDA (art. 529, §3º)

    - faturamento (art. 866)

    - frutos e rendimentos (art. 867 a 869)

    - constituição de capital (art. 533  do CPC c/c art. 948, II, e art. 950 do CC)

  • Comentário complementar - Origem da Monitória.

    "A lei 9.079/95, que instituiu no ordenamento processual civil brasileiro a ação monitória, inspirou-se indubitavelmente, e sem exageros, no procedimenti di ingíunzione do ordenamento processual italiano. Pode-se afirmar que o legislador pátrio “copiou” o instituto, e como toda cópia guarda limitações quando comparada à original, o caso acima também não fugiu à regra."

    Fonte: https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/41569/M352.pdf?sequence=1&isAllowed=y

    3.1 CLASSIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO

    A classificação mais utilizada para conceituar e delimitar o procedimento monitório é a feito por feita pelo jurista italiano Calamandrei na obra Società Editrice Unitas de 1927, que que categoriza o tipo de monitória de acordo com o título que origina o procedimento, que pode ser puro ou documentário (JUNOY, 2011).

    Procedimento monitório puro --- se baseias em nada além da afirmação do credor de que determinado individuo lhe deve, ou seja, um pedido simples, para que ocorra a citação do devedor e a vindicação de que ele pague a dívida ou cumpra a obrigação. Tal modelo e atualmente utilizados, por exemplo, na Alemanha, e é a base da regulação da União Europeia sobre o tema (JUNOY, 2011).

    Monitória documental --- caracterizada pela exigência de um título documental ou prova escrita que comprove a existência da obrigação por parte do devedor em relação ao credor, comumente é assinada pelo devedor, que incorpora prima facie a existência de uma obrigação. Além do Brasil este modelo é o usado na Espanha, França e Itália.

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/nova-acao-monitoria-estudo-bibliografico-sobre-as-novidades-trazidas-pelo-novo-codigo-de-processo-civil-nos-artigos-700-a-702-da-lei-n-13-105-2015/

  • O IRDR tem natureza de incidente processual e tem por objeto tanto questões de direito material como de direito processual (art. 928, parágrafo único).

    No entanto, o erro da assertiva "D" está na afirmação de que o IRDR foi inspirado no sistema de precedentes do commom law estadunidense. O IRDR foi inspirado no procedimento-modelo (Musterverfahren) do direito alemão.

    De acordo com a exposição de motivos no novo CPC, o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR foi criado por inspiração de um instituto alemão, denominado Musterverfahren (causa-piloto ou procedimento-modelo). Segundo a comissão: "Com os mesmos objetivos, criou-se, com inspiração no direito alemão, o já referido incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que consiste na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, que estejam ainda no primeiro grau de jurisdição, para decisão conjunta".

    Enunciado nº 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal”; e Enunciado 342 do mesmo fórum: “O incidente de resolução de demandas repetitivas aplica-se ao recurso, a remessa necessária ou a qualquer causa de competência originária”


ID
2405668
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativos a ordem dos processos, incidentes e causas de competência originária dos tribunais.

Situação hipotética: Após distribuição de incidente de resolução de demandas repetitivas, o desembargador relator, por não identificar questão jurídica comum a diversos processos, rejeitou monocraticamente o incidente. Assertiva: Nessa situação, o relator agiu corretamente, pois estava ausente requisito legal para cabimento do incidente.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    CPC Art. 981 Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

     

    Enunciado 91. Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática. VII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

  • Art. 981.  Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

    Considerações sobre o dispositivo:

    - Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do IRDR, sendo vedada a decisão monocrática.( Enunciado 91  FPPC)

    - Caberá ao órgão indicado pelo regimento interno responsável pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    -  O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica à prevenção: julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

    OBS: Quando o processo que o originou o incidente for da primeira instância, o órgão colegiado competente para julgar o IRDR fixará apenas a tese jurídica, mas não julgará o processo em concreto.

  • Concordo que o gabarito esteja errado mas no gabarito provisorio, o CESPE colocou a questao como CORRETA

    obs: ainda nao saiu o gabarito definitvo

  • Rafael, a questão foi dada como ERRADA no gabarito provisório da CESPE.

  • Bom, aparentemente, se a questão for mesmo errada, creio que seja pelo fato do art. 981 do NCPC dizer que o órgão colegiado competente que fará juízo de admissibilidade.

     

    Mas eu respondi certo também. Fiquei encucado,

  • errado

    O julamento do IRDR caberá ao órgão colegiado definido pelo regimento do Tribunal como responsável pela uniformizaçao da jurisprudência. O art. 981 do NCPC esclarece que após a distribuição da petição, o órgão colegiado procederá AO SEU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, que deverá considerar os pressupostos enumerados no art. 976:

    I- efetiva repetição de processos que contenham controvérsia  sobre a mesma questão de direito.

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 

  • Afirmativa considerada correta na Q800261 (CONSULPLAN TJ-MG 2017): "Após a distribuição, o juízo de admissibilidade será exercitado pelo órgão colegiado competente para julgar o IRDR, e não somente pelo relator sorteado."

  • FPPC - Enunciado 91. Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática

  • Contribuindo:

    O IRDR está regulado nos arts. 976 a 987 do CPC.

    Assim, trata-se do mecanismo que permite aos tribunais de segundo grau (TJs e TRFs) julgar por amostragem demandas repetitivas, que tenham por objeto controvertido uma mesma e única questão de direito. Seleciona-se como amostra um caso, ou um conjunto de casos, em que a questão jurídica repetitiva é discutida e que retrate adequadamente a controvérsia. Essa amostra servirá como base para a discussão e exame daquela questão. No IRDR, o caso-amostra pode ser um recurso, reexame necessário ou uma ação de competência do tribunal. Depois, aplica-se o resultado do julgamento do caso-amostra (i.e., a “decisão-quadro”) aos demais casos idênticos.

    http://www.migalhas.com.br

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15.

    Acerca do juízo de admissibilidade deste incidente, foi editado o Enunciado 91, no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, nos seguintes termos: "(art. 981) Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)".

    De acordo com este entendimento, majoritário na doutrina processual, o relator não poderia rejeitar monocraticamente o incidente, somente podendo fazê-lo por meio do órgão colegiado.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • OBS: O FPPC 87 diz que “a instauração do IRDR não pressupõe a existência de grande quantidade de processos versando sobre a mesma questão, mas preponderantemente o risco de quebra da isonomia e ofensa a segurança jurídica".

    A questão pode se originar de um processo que tramita em primeira ou em segunda instância. Assim, ressalta-se que não há necessidade de ter um processo em segunda Instância para haver a possibilidade do IRDR.

    OBS: De acordo com o ENFAM 22, a instauração do IRDR não pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.

    Não há possibilidade da instauração do incidente preventivo. Assim, o IRDR nunca é preventivo. É preciso que já existam processos repetitivos (EFETIVA REPETIÇÃO).

    O incidente pode ser suscitado mais de uma vez. Se for inadmitido, pode ser suscitado novamente, desde que preenchido o requisito faltante.

    O mérito do incidente será apreciado mesmo que haja desistência ou abandono do processo que o originou.

    De acordo com o FPPC 343, o IRDR compete ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional, ou seja, tribunal local (necessariamente!).

    Ademais, destaca-se que quando o incidente se originar de processo que tramita em primeira instância, o Tribunal fixará apenas a tese. Quando o incidente se originar de processo que tramita no tribunal, este fixará a tese e julgará, em concreto, o processo (Ver o artigo. 978, parágrafo único do NCPC).

    Fonte: Flávia Ortega citando a doutrina de Freddie Didier. 

  • O juízo de admissibilidade do IRDR ( incidente de resolução de demandas repetitivas) não é monocrático. Assim, nos moldes do artigo 981 do CPC, o órgão colegiado é quem procede tal juízo.

    Em resumo:

    Quem pode suscitar o IRDR? As partes, o juiz ou o relator (de ofício), o Ministério Público e a Defensoria Pública.

    O pedido vai ser enviado para quem? Envia-se o pedido de instauração ao PRESIDENTE do tribunal.

    Quem analisa a admissibilidade? o ÓRGÃO COLEGIADO competente para julgar o incidente.

    Admitido o incidente, o RELATOR, dentre outras situações, suspenderá os processos pendentes individuais ou coleitvos.

    Procedimento: ouvir as partes, os interessados, as pessoas/órgãos e entidades com interesse na controvérsia; poderá designar audiência pública.

    Julgamento: relator expõe o objeto; o autor, o réu e o MP podem sustentar suas razões. Os demais interessados também podem. Por fim, o julgamento caberá ao órgão indicado pelo regiento interno (ÓRGÃO COLEGIADO - art. 978 e seu parágrafo único).

  • Gabarito:"Errado"

     

    O julgamento será realizado por orgão COLEGIADO!(CPC,art.981).

  •  

    O juízo de admissibilidade do IRDR não é monocrático e, sim, colegiado!!!

     

    NCPC, art. 981 "Após a distribuição, o ÓRGÃO COLEGIADO competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do artigo 976".

      

  • Enunciado 91, no Fórum Permanente dos Processualistas Civis: "(art. 981) Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática."

  • Cuidado com o enunciando do ENFAM 22, a instauração do IRDR não pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.978 é expresso

    Parágrafo único.  O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

    O IRDR só é originado de causas tramitando no tribunal: originária, remessa necessária ou recurso. MEsmo entendimento de LEonardo Caneiro (A fazenda em juízo, 2017, pag 264)

    É muito controverso esse tema:

    https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-cpc-nos-tribunais/irdr-causa-piloto-ou-procedimento-modelo-30032017

     

  • Quem faz o juizo de admissibilidade do IRDR é o órgão colegiado!! Vivendo e aprendendo. 

  • RESPOSTA: ERRADA.

    Pegadinha. O juízo de admissibilidade é realizado pelo Órgão Colegiado competente e não pelo Relator.

  • Art. 981.  Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

  • Professor:


    Acerca do juízo de admissibilidade deste incidente, foi editado o Enunciado 91, no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, nos seguintes termos: "(art. 981) Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)".

  • Quem decide sobre a admissibilidade do IRDR é o colegiado, não o relator.
  • CPC Art. 981 Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

     

    Enunciado 91. Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática. VII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

  • IRDR (Incidente de Resolução de demandas repetitivas) NÃO pode ser julgado MONOCRATICAMENTE.

    Lembrar que são muitas demandas conexas e que seria dar muito poder ao Relator, unicamente.

    art. 981 CPC (cespe amou perguntar isso).

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

  • O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É FEITO PELO COLEGIADO

  • Artigo 981 - Após a distribuição, o ÓRGÃO COLEGIADO competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do artigo 976.

  • O IRDR tramita por três órgãos distintos no tribunal:

    interposição --> presidente do tribunal (art. 977, NCPC)

    admissibilidade --> órgão colegiado indicado pelo regimento interno (art. 981, NCPC)

    julgamento do IRDR e do caso originário --> órgão colegiado indicado pelo regimento interno (arts. 978 NCPC)

    Além disso, no órgão colegiado, antes do julgamento de mérito, é definido um relator para o IRDR, que terá competência para suspender os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria (art. 982, I, NCPC).

  • Gabarito : Errado

    Cabe ao órgão colegiado, e não ao relator, realizar o juízo de admissibilidade.

  • Item incorreto. Na realidade, será o órgão colegiado que fará o juízo de admissibilidade, não o desembargador relator!

    Art. 981 Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

  • PÁ! QUE TIRO FOI ESSE!?

  • Comentário da prof:

    O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15.

    Acerca do juízo de admissibilidade deste incidente, foi editado o Enunciado 91, no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, nos seguintes termos: 

    "(art. 981) Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática. 

    (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)".

    De acordo com este entendimento, majoritário na doutrina processual, o relator não poderia rejeitar monocraticamente o incidente, somente podendo fazê-lo por meio do órgão colegiado.

    Gab: Errado

  • Vale lembrar:

    O juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas é realizado pelo órgão colegiado e não pelo relator monocraticamente.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.


ID
2480131
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao incidente de resolução de demandas repetitivas,

Alternativas
Comentários
  •  Quanto ao incidente de resolução de demandas repetitivas,

    (A) tanto que seja admitido, a suspensão dos processos pendentes em que se discuta a questão controvertida poderá ser determinada pelo relator ou eventualmente pelo tribunal superior competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial.

    Comentários: Art. 982, I, e §3º do NCPC:
    Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;
    [...]
    § 3o Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Parágrafo único.  O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

  • a) Art. 982, I, NCPC

    b) Art. 976, I, NCPC - efetiva repetição de processos

    c) Art. 976, § 4º, NCPC

    d) Artigo 978, § único, NCPC

  • A assertiva B não estaria correta também, uma vez que disse o que está escrito no art. 976, porém em outras palavras?

  • Nathalia V, acho que o erro desta assertiva estaria no "risco de multiplicação de processos", sendo que o artigo 976, I requer "efetiva repetição de processos".

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

  • a) tanto que seja admitido, a suspensão dos processos pendentes em que se discuta a questão controvertida poderá ser determinada pelo relator ou eventualmente pelo tribunal superior competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial.

    CORRETA: Art. 982, CPC.  Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; [...]

    § 3o Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

     

    b) poderá ser instaurado quando houver risco de multiplicação de processos como decorrência de controvérsia sobre questão unicamente de direito, de que possa resultar prejuízo à isonomia e à segurança jurídica.

    INCORRETA: Art. 976, CPC.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

    c) pode tramitar, paralela e concorrentemente, com a afetação, perante tribunal superior, de recurso para definição de tese sobre questão material ou processual repetitiva.

    INCORRETA: Art. 976, CPC, § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

     

    d) o órgão colegiado incumbido de julgá-lo fixará a tese e, para preservar o juiz natural, devolverá o julgamento do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária para que se complete o julgamento perante o órgão de onde se originou o incidente.

    INCORRETA: Art. 978, Parágrafo único, CPC.  O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

  • GABARITO: letra A

     

    Art. 982 Admitido o incidente, o relator:

    I – suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    (...)

    § 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

     

     

    Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

    – Enunciado n.º 92 do FPPC: A suspensão de processos prevista neste dispositivo é consequência da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas e não depende da demonstração dos requisitos para a tutela de urgência.

    – Enunciado n.º 93 do FPPC: Admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, também devem ficar suspensos os processos que versem sobre a mesma questão objeto do incidente e que tramitem perante os juizados especiais no mesmo estado ou região.

    – Enunciado n.º 94 do FPPC: A parte que tiver o seu processo suspenso nos termos do inciso I do art. 982 poderá interpor recurso especial ou extraordinário contra ao acórdão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    – Enunciado n.º 95 do FPPC: A suspensão de processos na forma deste dispositivo depende apenas da demonstração da existência de múltiplos processos versando sobre a mesma questão de direito em tramitação em mais de um estado ou região.

    – Enunciado n.º 205 do FPPC: Havendo cumulação de pedidos simples, a aplicação do art. 982, I e § 3º, poderá provocar apenas a suspensão parcial do processo, não impedindo o prosseguimento em relação ao pedido não abrangido pela tese a ser firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    – Enunciado n.º 348 do FPPC: Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos.

    – Enunciado n.º 349 do FPPC: Cabe reclamação para o tribunal que julgou o incidente de resolução de demandas repetitivas caso afrontada a autoridade dessa decisão.

     

  • Entendo que a questão deveria ter sido anulada. O inciso I do artigo 982 não contém a palavra "poderá", o que implica escolha do juiz. A combinação do caput e do inciso I tornam obrigatória a suspensão. Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

  • "Poderá"?

    Não é o que consta no art. 982. Não há margem discricionária ao relator: tem que suspender.

  • S.m.j. a letra "a" é a menos incorreta, porque o "poderá" da questão não é o mesmo do "suspenderá", sem margem de discricionariedade, do inciso I do art. 982. Vejam que o inciso II fala em "poderá requisitar informações", demonstrando que se o legislador quisesse deixar essa margem o teria feito.

  • Colegas, quanto a letra "a",  atentar ao "poderá" no § 3o. do art. 982. Tanto o relator ou o tribunal superior podem eventualmente suspender os processos, ou seja, esse verbo aí da questão não se refere a uma possível faculdade do julgador.

     

    Assim, a letra "a" diz que a suspensão pode ser requerida ou perante o relator em Tribunal, caso se deseje suspender somente os processos de sua região ou Estado; ou perante o Tribunal Superior (seu presidente?), em casos de RE/REsp, para suspender todos os processos em território nacional.

     

    Atenção à nuance. Vejam:

     

    § 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

  • Nathalia, a letra b) está errada porque o IRDR não tem caráter preventivo, a repetição de processos já deve efetivamente existir. 

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas é dirigido ao presidente de Tribunal (2ª instância). Se admitido, suspendem-se os processos pendentes que tramitam no Estado ou região (art. 982, I, CPC). Logo, a suspensão, salvo melhor juízo, não é uma faculdade do relator do incidente, mas sim uma consequência automática da própria admissão do incidente.

    O que é facultativo, a meu ver, é o requerimento e a consequente determinação de suspensão junto ao Tribunal Superior com competência para conhecer eventual recurso especial ou extraordinário que porventura venha a ser interposto, hipótese em que a suspensão abrangerá todo o território nacional, e não apenas o Estado ou região.

    Assim:

    a) Obrigatoriedade da suspensão: simples admissão pelo Tribunal (2ª instância) do incidente de demandas repetitivas. Suspensão abrange apenas os processos que tramitam no próprio Estado-Membro e/ou região;

    b) Facultatividade da suspensão: quando requerida aos Tribunais Superiores (competentes para julgar eventual RESP ou REXT), abrangendo todo o território nacional, e não apenas o Estado do Tribunal que apreciará o incidente.

    Logo, a princípio, a alternativa "a" também está incorreta, pois fala em facultatividade também para primeira situação acima. Assim, questão passível de anulação.

     

  • Não é risco de multiplicação de processos é EFETIVA repetição de processos ! Pow bem na minha cara !

  • A resposta da letra "A" é a conjugação de dois artigos : (Art. 977, I) + (Art. Art. 982, I e §3º) abaixo mencionado pelo colega Rafael Borba.

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A afirmativa está de acordo com o que dispõem o art. 982, caput, e §3º, do CPC/15, acerca do rito do incidente de resolução de demandas repetitivas, senão vejamos: "Art. 982.  Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; (...) § 3o Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado". Afirmativa correta.
    Alternativa B) As hipóteses de cabimento do incidente de resolução de demandas repetitivas estão contidas no art. 976 do CPC/15: "É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica". Conforme se nota, o risco de multiplicação de processos não constitui uma hipótese de cabimento do incidente, não se tratando ele de instrumento preventivo. É a repetição efetiva de demandas já ajuizadas que autoriza a sua instauração. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 976, §4º, do CPC/15: "É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, dispõe o art. 978, do CPC/15: "O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente". Conforme se nota, não haverá devolução do processo para o juízo a que ele foi proposto para julgamento, devendo este ser procedido pelo órgão colegiado incumbido de julgar o incidente. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • O IRDR cabe para questões de direito material e de direito processual.

    .
    Os requisitos estão previstos nos arts. 976, I, II, § 4º e 978, parágrafo único, são eles:

    .
    a) Repetição de controvérsia sobre questão de direito material ou processual - Atenção: Não é necessária a existência de relevância jurídica sobre o direito, ou seja, não precisa gerar efeitos para a sociedade como um todo. É isso que diferencia o IRDR do incidente de assunção de competência (precisa ter relevância, deve interessar a coletividade).

    .
    # É cabível IRDR preventivo?

    .
    Há duas posições sobre o tema, são elas:

    .
    1ªC (Alexandre Câmara): não, pois a lei é clara ao exigir repetição de controvérsia.
    2ªC (Cássio Bueno): admite antes de ter a repetição de controvérsia, pois a questão de direito, em si, já é controvertida.

    .
    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    .
    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    .
    b) Risco à isonomia e segurança - Significa que precisa haver decisões divergentes, as quais geram um risco a isonomia e a segurança jurídica.

    .
    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    .
    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    .
    c) Afetação da questão por Tribunal Superior - A questão de direito material ou processual não pode ter sido objeto de RE e Resp. repetitivo, nota-se que este é um requisito negativo, diferente dos dois vistos acima (requisitos positivos).

    .

    Art. 976, § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    .
    d) Existência de ao menos um processo no tribunal - Este é um requisito polêmico, pois não são todos que o consideram como sendo requisito de IRDR. Pela leitura do art. 978, parágrafo único, entende-se que será necessário que ao menos um processo esteja no tribunal, seria adoção do modelo de causa piloto.

    .
    Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    .
    Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

  • Aos colegas que estão falando sobre a (in)existência de faculdade de suspensão dos IRDR:

    Enunciado 140: A suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art. 982, I, do CPC não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência.

  • Quanto ao incidente de resolução de demandas repetitivas,

       A - CORRETA  - tanto que seja admitido, a suspensão dos processos pendentes em que se discuta a questão controvertida poderá ser determinada pelo relator ou eventualmente pelo tribunal superior competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial.

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    Art. 989, § 3º - Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário.

     

       B – ERRADA - poderá ser instaurado quando houver risco de multiplicação de processos como decorrência de controvérsia sobre questão unicamente de direito, de que possa resultar prejuízo à isonomia e à segurança jurídica.

    OBS: Não importa em prejuízo, mas sim em simples risco de ofensa

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

       C – ERRADA - pode tramitar, paralela e concorrentemente, com a afetação, perante tribunal superior, de recurso para definição de tese sobre questão material ou processual repetitiva.

    Art. 976, § 4º:  É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

     

       D – ERRADA - o órgão colegiado incumbido de julgá-lo fixará a tese e, para preservar o juiz natural, devolverá o julgamento do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária para que se complete o julgamento perante o órgão de onde se originou o incidente.

    Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

  • No IRDR suspensão não é ope legis???

    Errei pois raciocinei como se fosse e concluí que o relator não poderia, mas deveria suspender

  • A respeito da alternativa A e do art. 982, § 3o , transcrevo trecho da obra de Fredie Didier (2016) que explica a razão de se requerer a suspensão nacional dos processos: "O objetivo é garantir segurança jurídica e, de resto, isonomia. Julgado o IRDR, provavelmente será interposto recurso extraordinário ou recurso especial, cuja solução será estendida a todo o território nacional. Assim, o STF ou o STJ já suspende, preventivamente, todos os processos em curso no território nacional que versem sobre aquele tema, a fim de que, futuramente, possam receber a aplicação da tese a ser por ele firmada".

  • Acertei por exclusão, mas fico p@#% com a banca quando ignora termos essenciais: QUE "PODERÁ" É ESSE NA ASSERTIVA 'a'???

    Art. 982 Admitido o incidente, o relator:

    I – "suspenderá" os processos pendentes,

    e não PODERÁ suspender.

    – Enunciado n.º 92 do FPPC: A suspensão de processos prevista neste dispositivo é consequência da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas e não depende da demonstração dos requisitos para a tutela de urgência.

    Não é discricionariedade do relator em PODER suspender, mas sim um dever.

    Em muitas outras questões a VUNESP considera errado por não levar em conta o "poderá", nessa, a VUNESP ignora..

  • Aos colegas que acreditam que há faculdade no efeito suspensório processual em face da admissão do IRDR,

    O Enunciado 140 - Processo Civil (CJF) não aduziu o caráter facultativo do efeito suspensivo dos processo através da admissão do IRDR. Do teor do texto, aduz-se apenas que é necessário ato jurisdicional formalizando o comando positivo da norma.

    Desse modo, a suspensão dos processos em vista à admissão do IRDR é condição consequente, e não mera faculdade, a qual se concretiza por ato jurisdicional.

    A questão, portanto, na Letra "A)" é incoerente com a norma e com a jurisprudência.

  • NCPC:

    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

    Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

  • O que tornou a assertiva B errada foi a afirmação de "risco" de multiplicação de processos, já que o IRDR não serve para prevenir a multiplicação de processos. Para o manejo do IRDR, a multiplicação de processos já é real, não se trata de uma mera possibilidade.

    Porém, sinceramente, não sei como se posicionará a jurisprudência diante de uma evidente perspectiva de multiplicidade de processos.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; § 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III , poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

    b) ERRADO:  Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    c) ERRADO: Art. 976, § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    d) ERRADO: Art. 978, Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

  • Em 04/07/21 às 20:55, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 20/10/20 às 23:22, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 02/10/20 às 17:56, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 18/09/20 às 01:48, você respondeu a opção D.

    !

  • COMO EU ODEIO ESSA VUNESP!


ID
2488537
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos Juízos de Direito da capital do Estado X tramitavam centenas de demandas semelhantes, ajuizadas por servidores públicos vinculados ao Município Y discutindo a constitucionalidade de lei ordinária municipal que tratava do plano de cargos e salários da categoria.

Antevendo risco de ofensa à isonomia, com a possibilidade de decisões contraditórias, o advogado de uma das partes resolve adotar medida judicial para uniformizar o entendimento da questão jurídica.

Nessa hipótese, o advogado deve peticionar

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta alternativa B, explícita nos dispositivos do CPC/2015, senão vejamos:

    “Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.”

    “Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Parágrafo único.  O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.”

     

     

  • GABARITO: LETRA B!

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
    I - pelo juiz ou relator, por ofício;
    II - pelas partes, por petição;
    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é uma das grandes apostas do CPC/2015 no tratamento das chamadas causas seriais, isto é, aquelas ações virtualmente idênticas e que se repetem às centenas/milhares. Sua inspiração é o processo-modelo das controvérsias do mercado de capital alemão. Até então apenas mecanismos nos Tribunais Superiores buscavam cuidar da questão. Agora, com aquele Incidente, a questão jurídica repetitiva poderá ser tratada localmente (TJ/TRF) ou até ser nacionalizada: uma vez instaurado o procedimento, suspendem-se todas as ações que discutem a temática que se repete e o Tribunal julgará esta questão em separado e, após, a devolverá para que os juízos originais continuem a julgar seus casos, mas já tendo a definição sobre o tema repetitivo a nortear seus julgamentos. Este é o grande objetivo do Incidente, afinal, suspender a tramitação das causas em que a questão repetitiva esteja presente para que esta seja resolvida e, após, os processos voltem ao seu trâmite normal tendo já solucionado aquele debate. O que o IRDR faz é uma cisão da cognição através de técnica conhecida como “procedimento-modelo” – não se trata de uma ação autônoma, mas de um tipo especial de incidente processual.

    CPC ANOTADO – AASP

  • Erro da Letra C: Não é cabível, no caso, incidente de arguição de inconstitucionalidade (art. 948, CPC): em processos de competência do juízo de primeiro grau não há qualquer especialidade procedimental para que seja declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, pois este reconhecimento dar-se-á através de sentença, resolvendo-se como questão prejudicial. 

  • Complementando os comentários dos colegas ...

     

    O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS é procedimento destinado à produção de decisões judiciais que terão eficácia vinculante, integrando, assim, o microssistema de formação de precedentes vinculantes, é o incidente de resolução de demandas repetitivas, conhecido pela sigla IRDR. Trata-se de mecanismo a ser usado para assegurar solução uniforme a demandas repetitivas, como o próprio nome indica, motivo pelo qual é preciso, antes de tudo, examinar-se este conceito.


    Obs. Entende-se por demandas repetitivas aquelas demandas idênticas, seriais, que, em grandes quantidades, são propostas perante o Judiciário. Diz-se que elas são idênticas por terem objeto e causa de pedir idênticas, ainda que mudem as partes. Para a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas é preciso que sejam preenchidos alguns requisitos cumulativos (art. 976).

     

    Atenção! No caso de ser o incidente suscitado por juiz ou relator, isto se fará através de ofício encaminhado ao Presidente do Tribunal. Partes, Ministério Público e Defensoria Pública requererão sua instauração por petição, também esta dirigida ao Presidente do Tribunal (art. 977, I a III). Tanto o ofício como a petição devem ser instruídos com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do incidente (art. 977, parágrafo único).

     

    #segueofluxoooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

     

  • Quanto à letra A, importante observar que o Incidente de Assunção de Competência (IAC), do art. 947, do CPC, é cabível quando envolver i) relevante questão de direito, com ii) grande repercussão social e iii) SEM repetição em múltiplos processos.

  • Alternativa d: Art. 333 do NCPC (VETADO). DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA. Razões do veto: “Da forma como foi redigido, o dispositivo poderia levar à conversão de ação individual em ação coletiva de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes. O tema exige disciplina própria para garantir a plena eficácia do instituto. Além disso, o novo Código já contempla mecanismos para tratar demandas repetitivas. No sentido do veto manifestou-se também a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. A sua função precípua é a de preservar esses valores por meio da uniformização da jurisprudência. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15.

    Feitas essas considerações, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) O incidente de assunção de competência tem cabimento quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados (art. 947, caput, c/c §3º, CPC/15). Esse incidente não se presta, a priori, à uniformização da jurisprudência. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário inaugural da questão. Acerca do endereçamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, dispõe o art. 977, caput, do CPC/15: "O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente do tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição". Afirmativa correta.
    Alternativa C) O incidente de arguição de inconstitucionalidade é instaurado quando, no âmbito do controle de constitucionalidade difuso, a inconstitucionalidade de uma lei ou de um ato normativo do poder público é suscitada perante à turma ou à câmara a que competir o conhecimento do processo (art. 948 e seguintes, CPC/15). Este incidente não se presta, a priori, à uniformização da jurisprudência, tal como o incidente de resolução de demandas repetitivas. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. O incidente de resolução de demandas repetitivas deve ser endereçado ao presidente do tribunal e não ao juízo de Direito no qual tramita o processo. No que diz respeito à intervenção do Ministério Público, é certo que o órgão ministerial deve ser intimado para acompanhar a tramitação, dispondo o art. 976, §2º, do CPC/15, que "se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono". A intervenção do Ministério Público, no entanto, não transforma a demanda individual em coletiva. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. A sua função precípua é a de preservar esses valores por meio da uniformização da jurisprudência. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15.

    Feitas essas considerações, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) O incidente de assunção de competência tem cabimento quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados (art. 947, caput, c/c §3º, CPC/15). Esse incidente não se presta, a priori, à uniformização da jurisprudência. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário inaugural da questão. Acerca do endereçamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, dispõe o art. 977, caput, do CPC/15: "O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente do tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição". Afirmativa correta.
    Alternativa C) O incidente de arguição de inconstitucionalidade é instaurado quando, no âmbito do controle de constitucionalidade difuso, a inconstitucionalidade de uma lei ou de um ato normativo do poder público é suscitada perante à turma ou à câmara a que competir o conhecimento do processo (art. 948 e seguintes, CPC/15). Este incidente não se presta, a priori, à uniformização da jurisprudência, tal como o incidente de resolução de demandas repetitivas. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. O incidente de resolução de demandas repetitivas deve ser endereçado ao presidente do tribunal e não ao juízo de Direito no qual tramita o processo. No que diz respeito à intervenção do Ministério Público, é certo que o órgão ministerial deve ser intimado para acompanhar a tramitação, dispondo o art. 976, §2º, do CPC/15, que "se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono". A intervenção do Ministério Público, no entanto, não transforma a demanda individual em coletiva. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • IRDR (art. 976 e seguintes)


    é incidente que visa a evitar julgamentos de demandas idênticas (economia processual) e evitar decisões contraditórias (garantir isonomia e seg. jurídica


    requisitos cumulativos:

    multiplicidade de demandas

    questão unicamente de direito 

    risco à isonomia e segurança jurídica

     

    procedimento

    é dirigido ao presidente do tribunal

    suspende os processos
    afetados por até 1 ano

     

  • Essa parte de "antevendo risco de ofensa" me pegou. Não marquei IRDR porque não há possibilidade de IRDR preventivo. 

    Ainda continuo achando confuso. Alguém me esclarece isso, please?

     

    =)

  • Gabarito B

    IRDR (art. 976 e seguintes)

    é incidente que visa a evitar julgamentos de demandas idênticas (economia processual) e evitar decisões contraditórias (garantir isonomia e seg. jurídica

    requisitos cumulativos: 

    multiplicidade de demandas

    questão unicamente de direito 

    risco à isonomia e segurança jurídica

     

    procedimento

    é dirigido ao presidente do tribunal

    suspende os processos afetados por até 1 ano

  • Acerca do endereçamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, dispõe o art. 977, caput, do CPC/15:

    "O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente do tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição"

  • Preste bastante atenção aos termos utilizados pelo enunciado:

    Centenas de demandas semelhantes (...) discutindo a constitucionalidade de lei ordinária municipal que tratava do plano de cargos e salários da categoria.

    Risco de ofensa à isonomia, com a possibilidade de decisões contraditórias

    Medida judicial para uniformizar o entendimento da questão jurídica.

    Você poderia ficar em dúvida entre o uso do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e o Incidente de Assunção de Competência...

    Contudo, o fato de haver centenas de demandas semelhantes discutindo a mesma matéria de direito só deixa claro que o enunciado se refere ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)!

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Além disso, o pedido de instauração do IRDR deve ser feito por meio de petição dirigida ao Presidente do Tribunal:

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    II - pelas partes, por petição;

    Resposta: B

  • Raphael P.S.T. Monstro! deve ser Juiz atualmente.


ID
2493436
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao incidente de resolução de demandas repetitivas previsto no Código de Processo Civil, analise as assertivas a seguir:


I - É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, alternativamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito ou risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

II - A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente, sendo que, nesse caso, se não for o requerente, o Ministério Público deverá assumir sua titularidade.

III - Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão da tese.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B (apenas a I está incorreta)

    ITEM I - É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito E risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 

    ITEM II - Artigo 976, CPC/15 - § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente. § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    ITEM III - Art. 985.  Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. -> Art. 986.  A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

  • I - INCORRETO

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

    II - CORRETO

    Art. 976.  (...)

    § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

     

    III - CORRETO

    Art. 985.  Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

    II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

  • Que seleção de alternativas bizarra!

     

  • A alternativa II esta certa, @lelepaul

  • bem safadinha essas alternativas. errei por falta de atenção.

  • É tão doloroso quando um "alternativamente" te f*&$% inteirinho na compreensão da assertiva.

  • É tão doloroso quando um "alternativamente" te f*&$% inteirinho na compreensão da assertiva.

  • Alguém saberia dizer por que o Ministério Público assume a "titularidade" do IRDR, nos termos do art. 976, § 2°, se o incidente pode ser instaurado de ofício pelo Poder Judiciário (art. 977, I) e ele é, em qualquer caso, intimado para se manifestar (art. 982, III)?
  • Marco Aurélio,

     

    No livro da Sofia Temer chamado "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas" da JusPodivm, ela comenta que a atuação do MP é decorrente da sua função de defesa da ordem jurídica (art. 127, caput, CF), e não tem nenhuma relação com atuação do MP na defesa de direitos de direitos difusos e coletivos.

     

    Por quê? Bem, o IRDR é um processo objetivo, pois o seu intuito é a fixação de uma tese jurídica que será aplicada a casos sobrestados e casos futuros. Notadamente, o IRDR é meio utilizado diante de casos repetitivos com controvérsia de direito e, em razão disso, podem gerar ofensa a isonomia ou segurança jurídica.

     

  • Boa noite pessoal, se puderem me ajudar ficarei grato, na assertiva III no final dela consta a expressão "salvo revisão da tese" e exatamente ai fica minha pergunta, para o IRDR cabe a "perda" dos efeitos suspensivos se houver revisão de tese também? Sempre achei que fosse apenas cabível esta perda para o IAC, se tiverem sugestão de doutrina em que possa entender melhor sobre o assunto também agradeço muito.

  • GABARITO: B

    I - ERRADO: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    II - CERTO: Art. 976. § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    III - CERTO: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

    II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

  • sempre caio nessas pegadinhas de alternativas

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Afirmativa I) As hipóteses de cabimento do incidente de resolução de demandas repetitivas estão contidas no art. 976, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Nesse sentido dispõem os §§ 1º e 2º, do art. 976, do CPC/15: "§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 985, caput, do CPC/15: "Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.


ID
2499379
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o NCPC:

    Letra a) Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 

    Letra b) art. 976, § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente;

    Letra c) art. 976 § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. 

    Letra d) Art, 976, § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado. 

    Letra e) Art. 980.  O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. 

     

  • Gabarito:"A"

     

    Art. 976 do NCPC.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

     

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

     

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica

  • Letra a) Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 

    Letra b) art. 976, § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente;

    Letra c) art. 976 § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. 

    Letra d) Art, 976, § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado. 

    Letra e) Art. 980.  O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

  • A - Correta. Art. 976 do CPC: "É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica".

     

    B - Incorreta. Art. 976, §1º, do CPC: "A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente".

     

    C - Incorreta. Art. 976, §2º, do CPC: "Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono".

     

    D - Incorreta. Art. 976, §3º, do CPC: "A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado".

     

    E - Incorreta. Art. 980 do CPC: "O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus".

  • Vamos q vamos. Um resultado ruim não pode apagar toda a trajetória. Desistir, jamais. 

  •  a) É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 

    CERTO

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: 

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

     b) A desistência ou o abandono do processo impede o exame de mérito do incidente.

    FALSO

    Art. 976. § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

     

     c) Se não for o requerente, não haverá necessidade de intervenção do Ministério Público no incidente, bem como não haverá necessidade de assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    FALSO

    Art. 976. § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

     

     d) A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade impede nova suscitação do incidente. 

    FALSO

    Art. 976. § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

     

     e) O incidente de resolução de demandas repetitivas será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre todos os demais feitos, incluindo processos com réu preso e pedidos de habeas corpus. 

    FALSO

    Art. 980.  O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    Parágrafo único.  Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

  • NCPC:

    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

    Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:  

    Alternativa A) A hipótese de cabimento do incidente de resolução de demandas repetitivas consta no art. 976, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica". Afirmativa correta.

    Alternativa B) Contrariamente ao que se afirma, dispõe o art. 976, §1º, do CPC/15, que "a desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) No processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o Ministério Público deve ser intimado para acompanhar a tramitação, haja vista que o art. 976, §2º, do CPC/15, dispõe expressamente que "se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 976, §3º, do CPC/15, que "a inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Esta regra de prioridade está prevista no art. 980, do CPC/15, mas excepciona os processos que envolvem réu preso e pedido de habeas corpus, senão vejamos: "O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus". Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; (PRESSUPOSTO POSITIVO)

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. (PRESSUPOSTO POSITIVO)

    § 1º A desistência ou o abandono do processo NÃO impede o exame de mérito do incidente.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, SEJA O INCIDENTE NOVAMENTE SUSCITADO.

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito (PRESSUPOSTO NEGATIVO)

    § 5º Não serão exigidas custas processuais no IRDR.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

    Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

    Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput , cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982 , salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

    § 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

    § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso

    § 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III , poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

    § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

  • Art. 983. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.

    § 1º Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria. § 2º Concluídas as diligências, o relator solicitará dia para o julgamento do incidente. Art. 984. No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem: I - o relator fará a exposição do objeto do incidente; II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente: a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 minutos; b) os demais interessados, no prazo de 30 minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 dias de antecedência. § 1º Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado. § 2º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

    Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 . § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação

    Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III . Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, PRESUMINDO-SE a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo STF ou pelo STJ será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.


ID
2515609
Banca
FAFIPA
Órgão
Fundação Araucária - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o art. 932, inciso IV, alínea “c” do Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015), incumbe ao relator negar provimento ao recurso que for contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Em se tratando do que prevê o referido Diploma Processual acerca do incidente de resolução de demandas repetitivas, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) efetiva repetição de processos risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica 

    B) gabarito

    C) ressalvados os habeas Corpus e os que envolvam réu preso 

    D) MP se manifesta no prazo de 15 dias 

  • Gabarito:"B"

     

    Art. 976 do NCPC. § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

  • Complementando as resposta dos colegas, trago as alternativas conforme os dispositivos legais:

     

    a) Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

    b) Art. 976. § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

     

    c) Art. 980.  O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

     

    d) Art. 982.  Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

    III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

     

     

  • RESUMEX

     

    - se o Relator no Tribunal  constatar fato superveninete ou questão processual de ofício ainda não examinada,

    intimará partes para se maniefestarem em 5 dias

     

    - se ocorrer no julgamento, será suspenso para manifestação das partes

     

    - se constatada durante pedido de vista, encaminha ao relator para providência

     

    - autos  para presidente que designa dia para julgamento, com publicação de pauta 5 dias antes do julgamento

     

    (inclui em nova pauta se não julgado na data ou na sessão seguinte)

     

    sustentação oral

    – cabe no AI contra tutela provisória (urgência ou evidência) - 15 min

    - cabe no Agravo Interno – na decisão do relator que extingue rescisória, MS, reclamação

     

    - vista máximo 10 dias, prorrogáveis

     

    técnica de julgamento não unânime não se aplica:

    assunção de competência, IDR, remessa necessária, decisão do pleno ou da corte especial

     

    lacrado acórdão – deve-se publicá-lo em 10 dias

     

     

    assunção de competência

    -  independe da repetição de múltiplos processos, basta ser uma questão relevante para prevenir divergência

     

    - não pode Ser suscitada pela parte que argüiu a incompetência relativa

     

    - relator designa prazo para juiz prestar informações                      

     

    - MP ouvido em 5 dias

     

     

     RESCISÓRIA – depósito de 5% até 1.000 SM - convertido em multa se ação for julgada unânime inadmissível ou improcedente

    (salvo ente de dir público ou beneficiário da AJG)

     

    Recomnhecida a incompetência do Tribunal para julgar, o autor será intimado  para emendar quando:

    Decisão não apreciou o mérito, e, portanto, não comporta rescisão

    - a decisão foi substituída por decisão posterior

     

    Contestação – prazo de 15 a 30 dias

     

    Pridução de prova – relator pode delegar a competência a órgão que progeriu a decisão (prazo de 1 a 3 meses para devolver os autos )

     

    Razões finais – prazo sucessivo de 10 dias

     

     

    IDR

    – superado 1 ano, cessa suspensão dos processos, salvo decisão do relator

    - requisição de info ao juízo de origem – que tem 15 dias para prestá-las

    - intima-se o MP para manifestação em 15 dias

    Durante a suspensão, tutela de urgência será dirigida ao juízo de origem onde tramita o processo

     

    Cessa a suspensão se não interposto RE / Resp contra decisão IDR

     

    OITIVA DAS PARTES E INTERESSADOS NO PRAZO COMUM DE 15 DIAS 

    DEPOIS, OUVIDO MP EM 15 DIAS

     

    DEBATE ORAL – 30 MIN PARA AUTOR, RÉU, MP E 30 MIN DIVIDIDOS PELOS INTERESSADOS,

    EXIGIDA INSCRIÇÃO 2 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA

     

    REVISÃO DE TESE DE OFÍCIO OU POR REQUERIMENTO DOS INTERESSADOS

     

    CABE RE e RESP COM EFEITO SUSPENSIVO, PRESUMIDA A REPERCUSSÃO GERAL

     

    RECLAMAÇÃO  -  DIRIGIDA AO PRESIDENTE DO TJ

     

    NÃO CABE RECLAMAÇÃO CONTRA RE / RESP REPETITIVO OU RE COM REPERCUSSÃO GERAL,

    SE NÃO ESGOTADAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS

     

    RELATOR REQUISITA INFO EM 10 DIAS

    - ORDENA SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA EVITAR DANO IRREPARÁVEL

    CITA BENEFICIÁRIO  PARA CONTESTAR RECLAMAÇÃO EM 15 DIAS

     

    - MP TEM VISTA DOS AUTOS POR 5 DIAS APÓS INFO PRESTADAS PELO JUÍZO E APÓS CONTESTAÇÃO

     

    - PRS DO TJ DETERMINA IMEDIATO CUMPRIMENTO LEVRANDO ACÓRDÃO POSTERIORMENTE

  • Erro da letra a)

     

    É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito OU risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 

     

    OU dá ideia de ALTERNATIVADE, já o dispositvo em questão deveria utilizar da conjunção "E",pois ambos (efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica) devem existir SIMULTANEAMENTE

     

  • Artigo 976

    §2° - Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou abandono.

  • nossa a pegadinha pra pegar o pessoal apressado kkk

  • Por aqui conseguimos compreender o porquê de alguns operadores do direito serem tão obtusos: a seleção que os colocou em seus respectivos cargos privilegiou os decoradores de códigos e leis. No Brasil o atraso e a manutenção de privilégios é a regra.

  • A questão em comento versa sobre o incidente de demanda repetitiva e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 976, §2º, do CPC:

     Art. 976 (...)

     § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    De qualquer maneira, o MP intervém no incidente, seja como fiscal da lei, seja como titular em caso de desistência ou abandono de quem suscitou o incidente

    Com tais ensinamentos, vamos comentar as alternativas.

    LETRA A- INCORRETA. O incidente demanda, de maneira concomitante, repetição de processos que tenham como controvérsia questão unicamente de direito e ofensa à isonomia ou segurança pública. Não é um requisito  ou outro, mas sim um E outro.

    Diz o art.976 do CPC:

     Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz, com efeito, o art. 976, §2º, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Deixou de mencionar os casos de habeas corpus, que também tem prioridade sobre o incidente.

    Diz o CPC:

     Art. 980.  O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    LETRA D- INCORRETA. Fala em prazo de manifestação de 10 dias, mas, em verdade, o prazo de manifestação de órgãos e MP é de 15 dias.

    Diz o art. 982 do CPC:

     Art. 982.  Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

    III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

     


ID
2535403
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O incidente de resolução de demandas repetitivas

Alternativas
Comentários
  • Art. 980 NCPC

    O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    Parágrafo único: Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

  • Errei a questão em virtude de ter marcado a letra "a". Olha como é a falta de atenção. O nome do instituto é INCIDENTE de resolução de demandas repetitivas, se é mero incidente, é algo que não pode ser uma ação autônoma, principal. É mero incidente... 

    Embora seja dirigida ao presidente do tribunal, conforme dispõe o art. 977, caput do CPC/15, errei por não considerar o próprio nome do instituto. 

    Ah não ;(

  •  a) é uma ação autônoma, dirigida ao presidente do tribunal. 

    FALSO. Teria sido adotado o modelo alemão, em que o incidente não tem natureza de ação autônoma, mas de incidente processual.

    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

     

     b) impede o exame de seu mérito, se houver desistência.

    FALSO

    Art. 976. § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

     

     c) não poderá ser revisto quando fixar tese jurídica.

    FALSO

    Art. 986.  A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

     

     d) será julgado no prazo de um ano, sob a possibilidade de cessar a suspensão dos processos.

    CERTO

    Art. 980.  O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    Parágrafo único.  Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

    Art. 982.  Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

     

     e) exige pagamento de custas processuais.

    FALSO

    Art. 976. § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Karla Maneta, faço das minhas palavras as suas!!! ¬¬'                  

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 980.  O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    Parágrafo único.  Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

  • Karla M. TMJ

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) é uma das novidades mais interessantes do NCPC e é queridinho nas provas de concurso público.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • NÃO CAI NO TJ SP

  • a letra b induz a erro por parecer que é desistencia da propria demanda repet . porem o artigo fala em desistencia do processo*

  • A resposta consta do art. 980, parágrafo único, do CPC/15. A suspensão só permanecerá por mais de um ano se houver decisão fundamentada do relator nesse sentido. A parte final do parágrafo único é alvo de muita controvérsia, mas o dispositivo é válido. 

  • Os nomes dos institutos dizem bastante sobre eles: INCIDENTE de resolução de demandas repetitivas.

    Muita gente colocou a letra "A" por desatenção a esse detalhe.

  • Não vamos confudir RECLAMAÇÃO com IRDR! Aquela é ação autônoma; esta é apenas incidente.

  • SOBRE A ALTERNATIVA "A".

    Eu acabei errando pq apenas lembrei do Art. 977 CPC (ATENÇÃO):

    "Art. 977. O PEDIDO de instauração do INCIDENTE será dirigida ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL"

    OBSSS>>>>>>>> É APENAS PARA ONDE É DIRECIONADO O PEDIDO. NÃO TRATA-SE DE AÇÃO AUTÔNOMA.

  • Artigo 980 - O incidente (de resolução de demandas repetitivas) será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus

    Parágrafo Único - Superado o prazo previsto no "caput" cessa a suspensão dos processos prevista no artigo 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

  • A questão cobra conhecimento acerca do incidente de resolução de demandas repetitivas. Sobre o tema, assim se posiciona a doutrina:
    " O objetivo do IRDR e dos recursos repetitivos é conferir tratamento prioritário, adequado e racional às questões repetitivas. Tais instrumentos destinam-se, em outras palavras, a gerir e decidir os casos repetitivos. Além de gerir os casos repetitivos, o IRDR e os recursos repetitivos também se destinam a formar precedentes obrigatórios que vinculam o próprio tribunal, seus órgãos e os juízos a ele subordinados" (CUNHA, Leonardo Carneiro e DIDDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência original de tribunal e querelas nuliatis, incidentes de competência originária do tribunal. 13 ed. Salvador: JusPoivm, 2016, p. 590)


    Feitais tais considerações, cabe enfrentar as alternativas expostas na questão.
    A alternativa A resta incorreta. O art. 976 do CPC é bem claro ao tratar o tema como INCIDENTE, e não como ação autônoma.
    A alternativa B resta incorreta. Com efeito, a desistência não impede o exame de mérito, tudo conforme dita o art. 979, §1º, do CPC.
    A alternativa C resta incorreta, até porque cabe revisão, sim, de IRDR no que concerne à tese jurídica. É o que resta claro no art. 986 do CPC.
    A alternativa D está CORRETA, uma vez que reproduz o disposto no art. 980 do CPC, ou seja, "o incidente será julgado no prazo de 1 (um ano) e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e pedidos de habeas corpus".
    A alternativa E resta incorreta, uma vez que o IRDR não exige pagamento de custas, tudo conforme resta expresso no art. 976, §5º, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • Vale lembrar:

    O incidente de resolução de demandas repetitivas é um instituto "Sui Generis", pois não é recurso nem ação.

  • Lembre-se que o STJ tem posição de que o IRDR não cessa seus efeitos ao passar o prazo de 1 ano.


ID
2536699
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme as regras previstas no Código de Processo Civil, sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: d

    Art. 976, §4º, do CPC: É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

  • Complementando:

     

    Art. 976, NCPC.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;  => LETRAS C e E INCORRETAS

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. => LETRA B INCORRETA

    § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. => LETRA D CORRETA - GABARITO

    § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas. => LETRA A INCORRETA

  • Pressupostos de instauração do IRDR:

    a) Pelo menos uma causa no Tribunal.

    b) Efetiva repetição de processos (questão unicamente de direito);

    c) Risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica;

    d) Inexistência de afetação por Tribunais Superiores.

    - Obs: a existência de IRDR em outros tribunais locais não impede a instauração de um novo em outro tribunal local.

     

    Outros aspectos importantes do IRDR:

    (i) Desnecessário recolhimento de custas;

    (ii) O IRDR inadmitido pode ser reapresentado com a correção dos defeitos que impediram sua admissão;

    (iii) Legitimidade: (iii.1) Juiz/relator, de ofício; (iii.2) partes; e (iii.3) MP/Defensoria

  • Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

  •  a) é obrigatória a exigência de custas processuais para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado. 

    FALSO

    Art. 976. § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

     b) não é obrigatória a intervenção do Ministério Público no incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado em que não seja o requerente. 

    FALSO

    Art. 976. § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

     

     c) não é obrigatória a ocorrência de repetição de demandas judiciais envolvendo a mesma questão de direito para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado. 

    FALSO

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

     

     d) é obrigatório que não haja afetação de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal sobre a mesma questão de direito para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado. 

    CERTO

    Art. 976. § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

     

     e) é obrigatória a ocorrência de repetição de processos envolvendo a mesma questão de fato ou de direito para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado. 

    FALSO

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

  •  e)

    é obrigatória a ocorrência de repetição de processos envolvendo a mesma questão de fato ou de direito para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado.  => unicamente de direito, galera.

  •  

     

     

    Enunciado 107 

     

    Não se aplica a suspensão do art. 982, I, do CPC ao cumprimento de sentença anteriormente transitada em julgado e que tenha decidido questão objeto de posterior incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Resposta: Letra D)

     

     

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

     

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

     

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

    § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

     

    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

     

    § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

     

    § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

     

    § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    Bons estudos!

  •                                                                                                                       ERROS

    Conforme as regras previstas no Código de Processo Civil, sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas, 

    a) é obrigatória a exigência de custas processuais para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado. 

    COMENTÁRIO: Inexigibilidade de custas processuais: Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas).

    b) não é obrigatória a intervenção do Ministério Público no incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado em que não seja o requerente

    COMENTÁRIO: Intervenção obrigatória do MP: Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    c) não é obrigatória a ocorrência de repetição de demandas judiciais envolvendo a mesma questão de direito para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado

    COMENTÁRIO: é requisito de admissibilidade do IRDR que haja a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Portanto, é obrigatório.

    d) é obrigatório que não haja afetação de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal sobre a mesma questão de direito para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado. CORRETO.

    COMENTÁRIO: É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva

    e) é obrigatória a ocorrência de repetição de processos envolvendo a mesma questão de fato ou de direito para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado.

    COMENTÁRIO: a questão deve ser unicamente de DIREITO.

  • Art. 976 CPC. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver,
    simultaneamente:
    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
    § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua
    titularidade em caso de desistência ou de abandono.
    § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus
    pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
    § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito
    de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou
    processual repetitiva.

  • GAB.: D

    O IRDR é isento de custas. 

  • Colegas, estou com dúvidas quanto a letra B.

    A questão diz: não é obrigatória a intervenção do Ministério Público no incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado em que não seja o requerente.

    A letra da lei diz: § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    Entendo que da forma que está escrita aparentemente a letra B tb não está errada, pois o MP só intervém no caso de desistência ou abandono, não? E na questão não fala sobre essa particularidade. O que deixaria a questão correta também.

    Estou problematizando a coisa? Alguém mais concorda? Poderiam me ajudar?

    Grata =) 

  • errei por cauca do OU.....KKKKK SE liga Paula Freitas

  • Claire e Tailma,


    letra B: "não é obrigatória a intervenção do Ministério Público no incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado em que não seja o requerente" >>> ERRADA

     

    A intervenção do Ministério Público é obrigatória em qualquer IRDR, ou como requerente ou como interveniente obrigatório. Assumirá a titularidade do IRDR no caso de desistência ou abandono.

     

    Art. 982:  Admitido o incidente, o relator: III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Art 976, §2º: § Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

     

    >>>Se não for requerente, intervirá obrigatoriamente. // Se for requerente, não atuará como interveniente obrigatório, mas como legitimado. 
    >>>> E assumirá a titularidade nos casos de desitência ou abandono.

     

     

  • A letra B está errada porque dá a entender que existiria a possibilidade de o MP não intervir no incidente de resolução de demandas repetitivas, qual seja, a de ele não ser o requerente do incidente.

     

    Porém, o MP sempre atua no incidente de resolução de demandas repetitivas, seja porque é o próprio requerente, seja porque - quando não o é - atua como fiscal da ordem jurídica (art. 178, I, c/c art. 976, II).

     

    É isso, a propósito, que o próprio art. 976, § 2º, quer dizer: que o MP atuará OBRIGATORIAMENTE se não for o requerente do incidente.

     

    Interpretendo esse § 2º, pergunta-se: além dessa possibilidade (de ele não ser o requerente), qual outra possibilidade a mais para o MP existiria? A óbvia: a de ele ser o requerente!!! E se ele for o requerente, é claro que também estará participando do incidente.

     

    Logo, o MP sempre atua no incidente de resolução de demandas repetitivas!

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 976, §5º, do CPC/15, que "não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Acerca da participação do Ministério Público, dispõe o art. 976, §2º, do CPC/15, que "se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C)
    A repetição de demandas judiciais envolvendo a mesma questão de direito é justamente um dos requisitos para a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, senão vejamos: "Art. 976, CPC/15. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É o que dispõe o art. 976, §4º, do CPC/15: "É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva". Afirmativa correta.

    Alternativa E) Para a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas deve haver repetição de processos envolvendo a mesma questão de direito e não a mesma questão de fato, senão vejamos: "Art. 976, CPC/15. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Quanto a Letra c).

    "não é obrigatória a ocorrência de repetição de demandas judiciais envolvendo a mesma questão de direito para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado".

    Enunciado 87/FPPC: “(art. 976, II) A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas não pressupõe a existência de grande quantidade de processos versando sobre a mesma questão, mas preponderantemente o risco de quebra da isonomia e de ofensa à segurança jurídica”.

  • IRDR

    Ordem de julgamento do incidente:

    1. Relator fará exposição de sua tese;

    2. Sustentação oral do MP por 30 minutos;

    3. Sustentação oral dos demais interessados, por 30 minutos, inscritos com 2 dias de antecedência;

    Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, COM efeito suspensivo.

    É incabível o IRDR quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    IRDR

    ·     A sua admissão provoca a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na Região, conforme o caso.

    ·     Admite-se recurso do amicus curiae contra a decisão que o julga.

    ·     Deverá intervir obrigatoriamente o Ministério Público.

  • a) INCORRETA. É obrigatória a intervenção do Ministério Público no incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado em que não seja o requerente:

     Art. 976 (...) § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    b) INCORRETA. É obrigatória a ocorrência de repetição de demandas judiciais envolvendo a mesma questão de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado:

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    c) CORRETA. Isso mesmo! Quando um Tribunal Superior já tiver afetado recurso repetitivo que verse sobre mesma questão de direito, não será admissível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 976 (...) § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    d) INCORRETA. O IRDR pode ser instaurado para definição de tese jurídica de questão unicamente de direito!

    e) INCORRETA. Não serão exigidas custas processuais:

    Art. 976 (...) § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Resposta: C

  • GABARITO : D

    A : FALSO

    CPC. Art. 976. § 5. Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    B : FALSO

    CPC. Art. 976. § 2. Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    C : FALSO

    CPC. Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    D : VERDADEIRO

    CPC. Art. 976. § 4. É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    E : FALSO

    CPC. Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

  • Ressalte-se, ainda, que o enunciado 90 do Fórum Permanente de Processualistas Civis dispõe que é admissível a instauração de mais de um IRDR versando sobre a mesma questão de direito perante tribunais de 2º grau diferentes.

  • A

    é obrigatória a exigência de custas processuais para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado.

     

    Falso

     

    CPC. Art. 976. § 5. Não serão exigidas

    custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas

     

    B

    não é obrigatória a intervenção do Ministério Público no incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado em que não seja o requerente.

    Falso

    CPC. Art. 976. § 2. Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em

    caso de desistência ou de abandono.

    C

    não é obrigatória a ocorrência de repetição de demandas judiciais envolvendo a mesma questão de direito para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado.

    Falso

    CPC. Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica

    D

    é obrigatório que não haja afetação de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal sobre a mesma questão de direito para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado.

    Verdadeiro

    CPC. Art. 976. § 4. É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso

    para definição de tese sobre questão de direito

    material ou processual repetitiva.

    E

    é obrigatória a ocorrência de repetição de processos envolvendo a mesma questão de fato ou de direito para que o incidente de resolução de demandas repetitivas seja instaurado.

    Falso

    CPC. Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.


ID
2566009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), são consideradas como julgamento de casos repetitivos apenas as decisões proferidas em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

     

    De modo simples, temos:

     

    Em primeiro lugar você tem de eliminar todas as alternativas em que está presente o Incidente de assunção de competências. Esse instituto tem um caráter subsidiário, para os casos em que não cabe recurso repetitivo. O incidente de assunção de competências trata de casos em que o tema é de grande relevância, no entanto, não há repetições, não há dezenas de casos repetitivos para serem julgados pelo tribunal. 

     

    O julgamento de casos repetitivos é o gênero. Ele se divide em algumas espécies:

    -Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

    - Recurso Especial e Recurso Extraordinário repetitivo

    -Recurso de Revista Repetitivo (esse somente na Justiça do Trabalho)

     

    Para quem tem dúvida sobre esse tema, recomendo que assista a esse vídeo aqui. É uma palestra do professor Fredie Didier Jr , a qual me baseei para comentar essa questão: (22:32) https://www.youtube.com/watch?v=Hv3Oel0Wm9M

     

  • Gab. B.

    Art. 928.  Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

    Parágrafo único.  O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

  • Apenas p/ complementar, importante observar também o enunciado 345 FPPC: O incidente de resolução de demandas repetitivas e o julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos formam um microssistema de solução de casos repetitivos, cujas normas de regência se complementam reciprocamente e devem ser interpretadas conjuntamente

  • Gabarito: "B".

     

    Nos termos do art. 928, CPC:

    Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

    Parágrafo único.  O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

  • Complementando as informações dos colegas, tanto o IAC quanto os julgamentos de casos repetitivos fazem parte do microssistema de formação de precedentes obrigatórios, previstos no art. 927 do CPC.

    Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

  • Para complementar o excelente comentário do colega TRT:

     

    Enunciado 334, FPPC: (art. 947). Por força da expressão “sem repetição em múltiplos processos”, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos. (Grupo: Precedentes)

    -

    Assim, fica fácil de perceber que o IAC não pode ser considerado recurso repetitivo.

  • ENUNCIADO: são consideradas como julgamento de casos repetitivos apenas as decisões proferidas em:

    .

    Questão mal feita. À luz do CPC alternativas B e E revelam hipóteses de julgamento de casos repetitivos, mas o enunciado fala "APENAS" o que torna a questão nula no meu ponto de vista.

    .

    Art. 928.  Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

  • Os julgamentos proferidos no IRDR e em Recursos Especiais e Extraordinários repetitivos, ainda que por meio de técnicas procedimentais significativamente distintas, são precedentes obrigatórios. 

    Como dito pelo colega, o Incidente de Assunção de Competência não se confunde com o julgamento de casos repetitivos, já que seu cabimento depende da inexistência de repetição da relevante questão de direito, com grande repercussão social, em múltiplos processos.

     

    Fonte: CPC comentado. Daniel Amorim

  • assunção de competencia não tem o critério de demandas repetitivas

  • FPPC 345: "O incidente de resolução de demandas repetitivas e o julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos formam um microssisema de solução de casos repetitivos, cujas normas de regência se complementam reciprocamente e dever ser interpretadas conjuntamente."

    FPPC 346: "A Lei 13.105, de 21 de julho de 2014, compõe um microssitema de solução de casos repetitivos".

  • Essa questão foi cobrada na prova discursiva da segunda fase da PGM Fortaleza. Vale olhar o espelho pra saber como o Cespe aborda o tema.

  • Segue o espelho da prova discruvia PGM de Fortaleza (CESPE) que aborda o tema, confome sugestão do colega João Avelar
    http://www.cespe.unb.br/concursos/PGM_FORTALEZA_16_PROCURADOR/arquivos/PGM_FORTALEZA_PADRAO_DE_RESPOSTAS_DEFINITIVO_Q2_PDF.pdf

  • Segue o espelho da resposta do concurso pra PGM de Fortaleza, conforme mencionado pelos colegas:

     

    O CPC, em seu art. 928, considera como julgamento de casos repetitivos o precedente decorrente da decisão firmada em (i) recursos especial ou extraordinário repetitivos, com fundamento em idêntica questão de direito e (ii) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). O julgamento tem por objeto questão de direito material ou processual.

     

    Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I – incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II – recursos especial e extraordinário repetitivos.

     

    Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

     

     

    2 No sistema de causa-piloto, o órgão jurisdicional seleciona um caso para julgar e, no exame do caso concreto, fixa o precedente (tese) a ser seguido nos demais. Logo, os recursos repetitivos são processados como causa-piloto (art. 1.036, CPC) e, uma vez julgado o recurso-paradigma (piloto), fixa-se a tese (precedente) para os casos sobrestados. No sistema do procedimento-modelo (causa-modelo), por sua vez, instaura-se um incidente apenas para exame de tese ou questão jurídica que formará o precedente. No caso do IRDR, o CPC, em seu art. 978, parágrafo único, afirma que o órgão que julga o incidente e fixa a tese examina também o recurso, a remessa ou a ação originária. A lei não deixa claro se o julgamento do caso é concomitante ao da tese ou não. Atualmente, existe divergência na doutrina sobre qual o modelo adotado no Brasil.

     

     

    3 O CPC estabelece que a tese aplicada no IRDR deve ser observada em todos os processos pendentes e futuros que versem sobre idêntica questão de direito. Ainda segundo a lei processual, se não observada a tese adotada no incidente, caberá imediata reclamação para o tribunal que julgou o IRDR (vide CPC, arts. 985 e 988, IV). Quanto ao julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, estabelece o CPC que seria inadmissível reclamação se não esgotadas as instâncias ordinárias (art. 988, § 5.º, II). Portanto, caso seja possível ainda a interposição de algum recurso, como, por exemplo, agravo interno contra decisão do presidente ou vice-presidente de tribunal, não caberá reclamação

  • Art. 985/CPC JCR=[(IRDR)+(RESP)+(REX)];

    SANTÍSSIMA TRINDADE=> JESUS CRISTO [JULGAMENTO DE CASOS REPITITIVOS- JCR]= [PAI(IRDR); FILHO(REX); ESPÍRITO SANTO (RESP)]

    TRIANGULO EQUILÁTERO, JCR, NO CENTRO, CADA VÉRTICE, UM RECURSO, PAI (IRDR) EM CIMA; FILHO A DIREITA (REX); ESPÍRITO SANTO (RESP), A ESQUERDA. ARME E DECORE.

    JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS- JCR - JESUS CRISTO!

    DESCULPE NÃO OPERO MUITO O PAINT, OK! RSRSRS..

    COM TODO RESPEITO, LEMBREI DA PÁSCOA E SEMANA SANTA, NA QUAL ESTOU ESCREVENDO NESTE ESPAÇO-TEMPO.

    QUE DEUS PROTEJA A TODOS VOCÊS, E OS AJUDE CONFORME O MERECIMENTO.,

  • É da natureza do IAC não ser repetitivo. CUIDADO! O IAC é precedente vinculante (art. 927, III), mas não é incidente repetitivo. Vide art. 947 do CPC: "Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos".

  • Letra B- Boa tarde, acredito que o gabarito desta questão encontra-se fundamento nos arts 976, I, II e art 1036, CPC2015.

  • ALTERNATIVA B

    Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I – incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II – recursos especial e extraordinário repetitivos.

     

    Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

  • PARA ELIMINAR ALTERNATIVAS C/ "INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA"

    CPC/2015:

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • O desate da questão demanda conhecimento do literalmente assinalado no art. 928 do CPC:Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I – incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II – recursos especial e extraordinário repetitivos.



    Também é fundamental para compreensão da questão o Enunciado 345 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

    FPPC 345: "O incidente de resolução de demandas repetitivas e o julgamento dos recursos extraordinários e especiais repetitivos formam um microssistema de solução de casos repetitivos, cujas normas de regência se complementam reciprocamente e dever ser interpretadas conjuntamente."




    A assunção de competência não se enquadra na perspectiva dos julgamentos dos casos repetitivos, até porque demanda inexistência de casos repetidos. Para aclarar tal mentalidade, o Enunciado 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis diz o seguinte:
    Enunciado 334, FPPC: (art. 947). Por força da expressão “sem repetição em múltiplos processos", não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos. (Grupo: Precedentes)


    Feitas tais ponderações, vamos enfrentar as alternativas da questão.
    A alternativa A resta incorreta, uma vez que elenca assunção de competência, hipótese que não comporta julgamentos de casos repetitivos.
    A letra B resta CORRETA, reproduzindo, com efeito, o assinalado no art. 928 do CPC.
    A letra C resta incorreta, uma vez que elenca assunção de competência, hipótese que não comporta julgamentos de casos repetitivos.
    A lera D resta incorreta, elenca assunção de competência, hipótese que não comporta julgamentos de casos repetitivos.
    A letra E resta incorreta, até porque não prevê o IRDR, hipótese de julgamento de casos repetitivos prevista no art. 928, I, do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • Comentário do prof:

    A letra A, C e D estão incorretas, uma vez que elencam assunção de competência, hipótese que não comporta julgamentos de casos repetitivos.

    A letra B está correta, reproduzindo o art. 928 do CPC.

    A letra E está incorreta, até porque não prevê o IRDR, hipótese de julgamento de casos repetitivos prevista no art. 928, I, do CPC.

    Gab: B

  • Eita. É mesmo. Assunção de competência não entra. Até pq tem um requisito negativo de não ter processos repetitivos. Não erro mais.

ID
2590378
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • B: Art,947, § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    D: Art. 976, § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    E: Art. 982.  Admitido o incidente, o relator: (...) § 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • Gabarito: C

     

     

    a) O incidente de assunção de competência pode ser instaurado quando o julgamento de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, exigindo-se a repetição da discussão em múltiplos processos.

     

    Alternativa A: FALSAArt. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

     

    b) Os incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas não podem ser instaurados de ofício.

     

    Alternativa B: FALSA - Art. 947, par. 1º, CPC (IAC) e art. 977, CPC (IRDR)

     

    Art. 947, § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

     

    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Parágrafo único.  O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

     

    c) O incidente de resolução de demandas repetitivas é cabível quando houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

     

    Alternativa C: CORRETA - Art. 976, CPC

     

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

     

    d) É cabível o incidente de resolução de demanda repetitiva ainda que um dos tribunais superiores, no âmbito de sua competência, já tenha afetado recurso para definição de tese sobre a mesma questão.

     

    Alternativa D: FALSA - Art. 976, par. 4º, CPC - § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

     

     

    e) Após a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas e suspensos os processos pendentes, o pedido de tutela de urgência deve ser requerido ao relator do incidente.

     

    Alternativa E: FALSA - Art. 982, par. 2º, CPC - Art. 982.  Admitido o incidente, o relator: § 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

     

  • Incidente de assunção de competência - Resumo:

     

    - Requisito básico: relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem a necessidade de repetição de múltiplos processos, mas desde que o processo esteja no Tribunal (recurso, remessa necessária ou processo de competência originária).

    A diferença do incidente de assunção de competência para o IRDR é que o IRDR vale para qualquer questão relevante, sendo que o incidente de assunção de competência tem que ter uma questão de grande repercussão social. E no incidente de assunção de competência não há necessidade de repetição daquilo em múltiplos processos (no IRDR isso é um requisito).

    No IRDR existem doutrinadores que defendem que só é possível suscitá-lo a partir de um recurso, remessa necessária ou processo de competência originária. Mas, tem gente que discorda. Já o incidente de assunção de competência deve nascer de um recurso, remessa necessária ou processo de competência originária.

     

    Enunciado FPPC, 334: “Por força da expressão ‘sem repetição em diversos processos’, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos”.

    Se eu tenho os requisitos para o julgamento de casos repetitivos, incluindo aí o IRDR, não vai ter sentido ter um incidente de assunção de competência. Aí vai ser o IRDR o remédio cabível. Se eu tiver várias questões iguais vai ser o IRDR.

     

    - Iniciativa: relator, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

     

    - Pode ter caráter preventivo (§ 4º).

    Art. 947, § 4º, do NCPC. Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    Já o IRDR é repressivo.

     

    - Efeito vinculante (§ 3º).

    Art. 947, § 3º, do NCPC. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    Embora ele não possa nascer de um processo que está em primeiro grau, no dia em que a assunção de competência for resolvida eu vou verificar processos que estão em primeiro grau e tratam da mesma coisa. A questão que foi resolvida nesse incidente vinculará os juízes que forem tratar depois daquela questão.

     

    - O órgão competente julgará o incidente de assunção de competência e o recurso, remessa necessária ou processo originário (§ 2º).

    Art. 947, § 2º, do NCPC. O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

     

    Fonte: Aulas do professor Renato Castro da FESMPDFT

  • Gabarito C:

     

    a) ERRADA porque o incidente de assunção de competência é aplicado quando não há repetição de recursos, mas envolve questão de direito de relevante valor social, deslocando a competência para o órgão do TJ responsável pela uniformização da jurisprudência.

     

    b) ERRADA porque tanto o incidente de assunção de competência quanto o IRDR podem ser instaurados de ofício.

     

    c) CERTA 

     

    d) ERRADA porque é incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

     

    e) ERRADA porque o pedido de tutela de urgência deve ser analisado pelo juiz da causa ou relator do recurso originário.

  • Q questão A está totalmente correta art. 947 o caput

  • Igor Rufino - Corrigindo apenas, claro que com todo o respeito. A questão do enunciado de questão nos diz: A) 

    O incidente de assunção de competência pode ser instaurado quando o julgamento de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, exigindo-se a repetição da discussão em múltiplos processos.

    PORÉM O ART. 947 CPC NOS INFORMA QUE É SEM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS PROCESSOS. 

    Com isso, a questão A não é a correta. 

     

    QUESTÃO CORRETA: C ART. 976 CPC .

     

  • IRDR preventivo -> não pode

    IAC preventivo -> Pode

  •  a) O incidente de assunção de competência pode ser instaurado quando o julgamento de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, exigindo-se a repetição da discussão em múltiplos processos.

    FALSO

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

     b) Os incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas não podem ser instaurados de ofício.

    FALSO

    Art. 947. § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

     

     c) O incidente de resolução de demandas repetitivas é cabível quando houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    CERTO

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

     d) É cabível o incidente de resolução de demanda repetitiva ainda que um dos tribunais superiores, no âmbito de sua competência, já tenha afetado recurso para definição de tese sobre a mesma questão.

    FALSO

    Art. 976. § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

     

     e) Após a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas e suspensos os processos pendentes, o pedido de tutela de urgência deve ser requerido ao relator do incidente.

    FALSO

    Art. 982. § 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • Quanto à alternativa "B", podem ser instaurados DE OFÍCIO:

     

    I)Incidente de Assunção de Competência (art. 947, § 1º);

    II) Conflito de Competência (art. 953, I);

    III) Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 977, I).

  • IRDR(legitimados) diferença    Incidente de Assunção de Competência(legitimados)

    JUIZ                                                    Os mesmo, exceto o Juiz

    MP

    DP

    PARTES

    RELATOR                                                 

  • Nota do autor: a remessa necessária ê instituto
    que não se confunde com os recursos, sendo considerado,
    pela doutrina majoritária, como verdadeira
    condição de eficácia da sentença:

    XAlternativa "A": correta, pois em conformidade com o inciso !V,§ 4°, art. 496, CPC/2015. Importante salientar que o CPC/2015 afastou a necessidade de reexame neces· sário quando a decisão está de acordo com o entendimento dos tribunais superiores. Nos casos do§ 4° não há razões para submeter a decisão ao reexame para simples confirmação do fundamentado utilizado pelo julgador na sentença originária. Alternativa "B": correta. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 45, STJ, verbis: "No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública''. Há entendimentos mais recente do STJ no mesmo sentido: REsp 1.379.494/MG, rei. Min. Sérgio Kukina,j. 13.8.2013. Alternativa "C": correta. Os arts. 13 da lei 10.259/2001 e ll da lei 12.153/2009, que tratam, respectivamente, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal e Juizados Especiais da Fazenda Pública no ámbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Terrítórios e dos Municípios, proibiram, expressamente, o reexame necessário nas causas dos respectivos juizados, porquanto, tendo em vista o pequeno valor limite para a competência, deve prevalecer a simplicidade e a celeridade processual. Alternativa "O": correta. De acordo com o STJ, a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa não está sujeita ao reexame necessário previsto no art. 19 da lei de Ação Popular (lei 4.717 /65). (REsp 1220.667 /MG, rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 4.9.2014). O fundamento para esse entendimento é que a ação de improbidade administrativa segue um tito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/1992, que não prevê a necessidade de reexame necessário . Alternativa "E": incorreta. A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária. Trata-se de Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis (En. 164)

  • Resumo - Incidente de assunção de competência

    · ConceitoTrata-se de um incidente no qual um órgão colegiado fracionário (indicado pelo regimento interno do tribunal) assume a competência anteriormente atribuída a outro órgão do mesmo tribunal, para o julgamento de um recurso, de uma remessa necessária ou de uma ação de competência originaria => desloca competência interna do tribunal.

    · Finalidade: uniformizar a jurisprudência do órgão, formando precedentes obrigatórios.

    · Deve envolver:

    o  Relevante questão de DIREITO, visando a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras e turmas.

    o  Com grande repercussão social;

    o  Desde que o processo esteja no Tribunal (recurso, remessa necessária ou processo de competência originária);

    o  SEM REPETIÇÃO DE MÚLTIPLOS PROCESSOS.

    Enunciado FPPC, 334: “Por força da expressão ‘sem repetição em diversos processos’, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos”.

    · Admite amicus curiae.

    · Cabimento: julgamento de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária realizado por qualquer tribunal.

    · Iniciativa: relator, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

    · Pode ter caráter preventivo (Art. 947, § 4ºAplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal).

    · Efeito vinculante (Art. 947, § 3º, Art. 947, § 3º, do NCPC. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese).

    · Caberá RECLAMAÇÃO para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de assunção de competência. 

  • Resumo - Improcedência liminar do pedido - ILP (art. 332, CPC)

    * Causas que dispensam fase INSTRUTÓRIA;

    * Juiz não cita o réu, ele julga liminarmente improcedente o pedido que CONTRARIA:

    o  Súmula STF/STJ;

    o  Acórdão proferido pelo STF/STJ em recursos repetitivos;

    o  Entendimento firmado em IAC/IRDR;

    o  Enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

    o  Casos em que se verifique decadência/prescrição;

    * Juiz proferirá sentença, da qual cabe apelação.

    * Se autor apela, juiz pode se retratar em 5 dias;

    * Se juiz:

    o  Retrata-se => processo segue => réu é citado;

    o  Não se retrata => réu é citado para apresentar contrarrazões à apelação do autor, em 15 dias.

    * Enunciado 507 do FPPC: O art. 332 aplica-se ao sistema de Juizados Especiais.

    * Enunciado 508 do FPPC: Interposto recurso inominado contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, o juiz pode retratar-se em cinco dias.

    * Enunciado 43, ENFAM: O 332 do CPC/2015 se aplica ao sistema de juizados especiais; e disposto no respectivo inciso IV também abrange os enunciados e súmulas dos seus órgãos colegiados competentes.

  • Resumo - Improcedência liminar do pedido - ILP (art. 332, CPC)

    * Causas que dispensam fase INSTRUTÓRIA;

    * Juiz não cita o réu, ele julga liminarmente improcedente o pedido que CONTRARIA:

    o  Súmula STF/STJ;

    o  Acórdão proferido pelo STF/STJ em recursos repetitivos;

    o  Entendimento firmado em IAC/IRDR;

    o  Enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

    o  Casos em que se verifique decadência/prescrição;

    * Juiz proferirá sentença, da qual cabe apelação.

    * Se autor apela, juiz pode se retratar em 5 dias;

    * Se juiz:

    o  Retrata-se => processo segue => réu é citado;

    o  Não se retrata => réu é citado para apresentar contrarrazões à apelação do autor, em 15 dias.

    * Enunciado 507 do FPPC: O art. 332 aplica-se ao sistema de Juizados Especiais.

    * Enunciado 508 do FPPC: Interposto recurso inominado contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, o juiz pode retratar-se em cinco dias.

    * Enunciado 43, ENFAM: O 332 do CPC/2015 se aplica ao sistema de juizados especiais; e disposto no respectivo inciso IV também abrange os enunciados e súmulas dos seus órgãos colegiados competentes.

  • GABARITO: C

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

  • Alternativa A) O incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados (art. 947, caput, c/c §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Tanto o incidente de resolução de demandas repetitivas quanto o incidente de assunção de competência podem ser instaurados de ofício, estando esta possibilidade prevista nos arts. 977, I e 947, §1º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Segundo o art. 976, caput, do CPC/15, a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas tem cabimento quando houver, simultaneamente, "I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito" e "II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica". Conforme se nota, é a identidade de questão de direito - e não de fato - que autoriza a instauração do incidente. Afirmativa correta.

    Alternativa D) Dispõe o art. 976, §4º, do CPC/15, que "é incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Determina o art. 982, §2º, do CPC/15, que "durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - O incidente de assunção de competência pode ser instaurado quando o julgamento de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem a repetição da discussão em múltiplos processos (caput do art. 947, do NCPC).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Os incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas podem ser instaurados de ofício (parágrafo 1°, do art. 947 e inciso I, do art. 977, do NCPC).

    ALTERNATIVA CORRETA: "C" - O incidente de resolução de demandas repetitivas é cabível quando houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (caput e incisos I e II, do art. 976, do NCPC).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - É incabível o incidente de resolução de demanda repetitiva se um dos tribunais superiores, no âmbito de sua competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre a mesma questão (parágrafo 4°, do art. 976, do NCPC).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - Após a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas e suspensos os processos pendentes, o pedido de tutela de urgência deve ser requerido ao Juízo onde tramita o incidente (parágrafo 2°, do art. 982, do NCPC).

  • questão similar também foi cobrada no MPSP/19

    É cabível a instauração do IRDR: diante de efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. (MPSP/2019) 


ID
2632981
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Durante o julgamento de RESP perante a 1ª turma do STJ, aparece importante questão de direito, que terá grande repercussão social, sobre a qual é oportuna a prevenção de divergência entre turmas do tribunal. Após ser provocado por uma das partes, o relator propõe que o recurso seja remetido para seção especializada, indicada pelo regimento, no intuito de estabelecer entendimento acerca do tema. O acórdão a ser proferido será dotado de efeito vinculante perante juízes e órgãos fracionários.


Qual é, nesse caso, o instituto processual utilizado?

Alternativas
Comentários
  • LETRA C =  artigo 947, caput [conceitua o Incidente de Assunção de Competência] + artigo 927, III [justifica o caráter vinculante do Incidente de Assunção de Competência].

     

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

    Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

    [...]

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    [...]

  • ED: Deve haver divergência.

    IRDR: Deve haver multiplicidade de processos

    IAC: Grande repercussão social sem multiplicidade de processos.

  • Incidente de assunção de competência - Resumo:

     

    - Requisito básico: relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem a necessidade de repetição de múltiplos processos, mas desde que o processo esteja no Tribunal (recurso, remessa necessária ou processo de competência originária).

    A diferença do incidente de assunção de competência para o IRDR é que o IRDR vale para qualquer questão relevante, sendo que o incidente de assunção de competência tem que ter uma questão de grande repercussão social. E no incidente de assunção de competência não há necessidade de repetição daquilo em múltiplos processos (no IRDR isso é um requisito).

    No IRDR existem doutrinadores que defendem que só é possível suscitá-lo a partir de um recurso, remessa necessária ou processo de competência originária. Mas, tem gente que discorda. Já o incidente de assunção de competência deve nascer de um recurso, remessa necessária ou processo de competência originária.

     

    Enunciado FPPC, 334: “Por força da expressão ‘sem repetição em diversos processos’, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos”.

    Se eu tenho os requisitos para o julgamento de casos repetitivos, incluindo aí o IRDR, não vai ter sentido ter um incidente de assunção de competência. Aí vai ser o IRDR o remédio cabível. Se eu tiver várias questões iguais vai ser o IRDR.

     

    - Iniciativa: relator, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

     

    - Pode ter caráter preventivo (§ 4º).

    Art. 947, § 4º, do NCPC. Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    Já o IRDR é repressivo.

     

    - Efeito vinculante (§ 3º).

    Art. 947, § 3º, do NCPC. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    Embora ele não possa nascer de um processo que está em primeiro grau, no dia em que a assunção de competência for resolvida eu vou verificar processos que estão em primeiro grau e tratam da mesma coisa. A questão que foi resolvida nesse incidente vinculará os juízes que forem tratar depois daquela questão.

     

    - O órgão competente julgará o incidente de assunção de competência e o recurso, remessa necessária ou processo originário (§ 2º).

    Art. 947, § 2º, do NCPC. O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

     

    Fonte: Aulas do professor Renato Castro da FESMPDFT

  •  a)Embargos infringentes   --- Foi retirado do rol de recursos, porém conforme Diddier foi inserido uma nova técnica de ampliação do colegiado, previsto no "Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores." CPC 2015

     b)Embargos de divergência --- 

    Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

     c)Incidente de assunção de competência

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     d)Incidente de uniformização de jurisprudência

    Art. 926.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

    § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

    § 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

     e)Incidente de resolução de demandas repetitivas

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

  • Só para complementar: Não cabe IRDR preventivo, mas somente IAC. Só com isso já poderia matar a questão!

  • Camila Moreira, obrigada pelas suas respostas, têm me ajudado bastante! Que Deus abençõe vc na sua caminhada!

  • CPC/2015

     

    CAPÍTULO III
    DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

     

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

    § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

     

    § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

     

    § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

     

    § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • IAC

    -não pertence ao microssistema de demandas repetitivas

    -sem repetição em múltiplos processos

    - quando o julgamento de RECURSO, REMESSA NECESSÁRIA OU PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA envolver relevante questão de direito com grande repercussão social 

    -Quem propõe? relator (de ofício) ou requerimento parte/MP/DP

    -Colegiado julga recurso, remessa necessária e processo de competência originária se reconhecer INTERESSE PÚBLICO

    -acórdão vincula órgãos fracionários, salvo revisão de tese

    -cabe IAC preventivo- prevenção ou composição de divergência Câmaras ou Turmas 

     

     

    IRDR

    -pertence ao microssistema de demandas repetitivas

    -com repetição de processos sobre mesma questão unicamente de direito + risco ofensa isonomia e segurança jurídica

    -não tem custas, pode ser reproposto, tribunal superior já tiver afestado recurso sobre a questão incabível IRDR, divulgação e publicidade registro eletrônico CNJ, julga em 1 ano

    -dirigido ao presidente do tribunal, órgão colegiado que faz juízo de admissibilidade 

    -Quem propõe IRDR? Juiz/relator, partes, MP, DP

    -Quem propõe revisão? Mesmo tribunal (de ofício))+  requerimento MP, DP. Partes não podem pedir a revisão do IRDR.

    -Quem propõe suspensão nacional? Partes, MP, DP. Juiz/relator não pode pedir a suspensão nacional.

    -julgamento: sustentação oral por 30 minutos, inscrição 2 dias de antecedência, decisão alcança juizados especiais e casos futuros sobre a mesma questão

    -não observada a tese cabe RECLAMAÇÃO

    -do julgamento do mérito do IRDR cabe RE ou Resp, com efeito suspensivo, presume-se a repercussão geral

     

     

     

     

  • Assunção de Competência

     

    É admissível quando o: i)  julgamento de recurso; ii) de remessa necessária; iii) ou de processo de competência originária - envolver i) relevante questão de direito; ii) com relevante repercussão social; iii) sem repetição em múltiplos processos.

     

    Artigo 947, §4º, CPC.

     

  • ''o objetivo do incidente de assunção de competência é evitar a dispersão da jurisprudência internamente entre os órgãos de um mesmo tribunal. Em linhas gerais, esse incidente permite que os feitos sejam julgados diretamente pelo órgão colegiado que o regimento interno do tribunal indicar, e a decisão vinculará todos os juízes e órgãos fracionários'' (Processo civil para tribunais e MPU - GAJARDONI E ZUFELATO)

  • O incidente de assunção de competência permite que o relator submeta o julgamento de determinada causa ao órgão colegiado de maior abrangência dentro do tribunal, conforme dispuser o regimento interno. Observação: A causa deve envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, de forma a justificar a apreciação pelo plenário, órgão especial ou outro órgão previsto no regimento interno para assumir a competência para julgamento do feito. Conforme se deduz do art. 555 do CPC/1973, a assunção de competência somente tinha lugar no julgamento da apelação ou do agravo, ou seja, nos tribunais de segundo grau. Já de acordo com o novo CPC, em qualquer recurso, na remessa necessária ou nas causas de competência originária, poderá ocorrer a instauração do incidente.
     

    Assim, de acordo com a nova legislação, em qualquer julgamento jurisdicional cível levado a efeito nos Tribunais de Justiça dos Estados e do
    Distrito Federal, nos TRFs, no STJ e no STF, atendidos os pressupostos legais, será admissível a assunção de competência.

     

    Cuidado em provas!

    Força normativa do julgado. O § 3º garante a vinculação de todos os juízes e órgãos fracionários do respectivo tribunal ao entendimento firmado no incidente de assunção de competência. Trata-se, portanto, de um precedente de força obrigatória, cuja inobservância pode ensejar a propositura de reclamação na forma do art. 988, IV, do CPC/2015.


    Gabarito: C

    #segueofluxoooooooo

  • QUANTO A LETRA D: 

     

    - O CPC/73 previa o Incidente de uniformização de jurisprudência.

    No revogado incidente de uniformização de jurisprudência, o órgão pleno fixava a tese e o órgão fracionário julgava o recurso.

     

    - O Incidente  de assunção de competência do Art. 947, NCPC veio para substituí-lo. 

    No incidente de assunção de competência o próprio recurso, reexame necessário ou processo de competência originária é encaminhado para o órgão pleno, que terá dupla missão: julgá-los e fixar a tese.

     

    Por outro lado, em razão do previsto no § 3º do art. 947 do Novo CPC resta indiscutível a eficácia vinculante do julgamento do incidente, tema que gerava grande polêmica doutrinária quanto ao julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência previsto no revogado art. 555 do CPC/1973.

     

    FONTE: Manual de direito processual civil - Daniel Amorim Assumpção o Neves - 2016

  • Deus acima de todas as coisas.

     

     

     c)  Incidente de assunção de competência:  947, CPC: É admissível a assunção de competência quando o julgamento do recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. EN600 FONAJE. (art. 947). O incidente de assunção de competência pode ter por objeto a solução de relevante questão de direito material ou processual. (Grupo: IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

     

     

  • Sem repetição é assunção.

  • Consoante trazido por Fredie Didier, não cabe IRDR PREVENTIVO

  • Sobre a possibilidade de IAC e IRDR nos Tribunais Superiores: (FONTE PORTAL JOTA)

    "Apesar de algumas posições doutrinárias em contrário[2], entendemos que o IRDR haverá de ser julgado apenas nos tribunais inferiores, ao passo em que o IAC tanto pode ser suscitado nos tribunais inferiores, como também no âmbito dos tribunais superiores, como o STJ e o STF. Pensamos não ser cabível o IRDR nos tribunais superiores porque, para o julgamento de casos repetitivos nestas cortes, já há os recursos excepcionais repetitivos, que igualmente produzem teses com força vinculante."

  • IAC

    -não pertence ao microssistema de demandas repetitivas

    -sem repetição em múltiplos processos

    - quando o julgamento de RECURSO, REMESSA NECESSÁRIA OU PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA envolver relevante questão de direito com grande repercussão social 

    -Quem propõe? relator (de ofício) ou requerimento parte/MP/DP

    -Colegiado julga recurso, remessa necessária e processo de competência originária se reconhecer INTERESSE PÚBLICO

    -acórdão vincula órgãos fracionários, salvo revisão de tese

    -cabe IAC preventivo- prevenção ou composição de divergência Câmaras ou Turmas 

     IRDR

    -pertence ao microssistema de demandas repetitivas

    -com repetição de processos sobre mesma questão unicamente de direito + risco ofensa isonomia e segurança jurídica

    -não tem custas, pode ser reproposto, tribunal superior já tiver afestado recurso sobre a questão incabível IRDR, divulgação e publicidade registro eletrônico CNJ, julga em 1 ano

    -dirigido ao presidente do tribunal, órgão colegiado que faz juízo de admissibilidade 

    -Quem propõe IRDR? Juiz/relator, partes, MP, DP

    -Quem propõe revisão? Mesmo tribunal (de ofício))+ requerimento MP, DP. Partes não podem pedir a revisão do IRDR.

    -Quem propõe suspensão nacional? Partes, MP, DP. Juiz/relator não pode pedir a suspensão nacional.

    -julgamento: sustentação oral por 30 minutos, inscrição 2 dias de antecedência, decisão alcança juizados especiais e casos futuros sobre a mesma questão

    -não observada a tese cabe RECLAMAÇÃO

    -do julgamento do mérito do IRDR cabe RE ou Resp, com efeito suspensivo, presume-se a repercussão geral


  • O incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados.

    Ele está regulamentado no art. 947, do CPC/15, nos seguintes termos:

    "Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal."

    Gabarito do professor: Letra C.

  • GABARITO: C

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • a questão chave da questão que diverge o incidente de assunção de competência o de resolução de demandas repetitivas é o fato do último (o IRDR) não ter função preventiva.

  • Artigo 947 CPC (INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA)

    §4° - Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • GABARITO C

    O incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados.

    Ele está regulamentado no art. 947, do CPC/15, nos seguintes termos:

    "Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal."

  • Opa! Se a questão falar em prevenção de divergência entre órgãos sobre importante questão de direito (que ainda terá grande repercussão social), ela só pode estar se referindo ao incidente de assunção de competência, que será remetido, no caso do STJ, a uma seção especializada que irá proferir acórdão dotado de efeito vinculante perante juízes e órgãos fracionários:

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    Resposta: c) Incidente de assunção de competência

  • IAC (947)

    # RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO

    # SEM REPETIÇÃO

    # PREVENTIVO

    # COM EFEITO VINCULANTE

    # PEDIDO DO RELATOR ou PARTES ou MP ou DP

    IRDP (976 a 987)

    # MESMA QUESTÃO DE DIREITO

    # COM REPETIÇÃO

    # REPRESSIVO

    # COM EFEITO VINCULANTE

    # PEDIDO DO RELATOR ou PARTES ou MP ou DP


ID
2649031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com referência às normas fundamentais do processo civil, julgue o item a seguir.


O julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas se submete à regra de atendimento da ordem cronológica de conclusão.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADA. NCPC,  Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.   

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

  • NCPC

    Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

     

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

     

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

  • ERRADO 

    CPC

    Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.      

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

  • Gabarito: "Errado"

     

    O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é uma das exceções trazidas no art 12, §2º, III, CPC:

     

    Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.             

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

  • Art. 980 do CPC: "O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus."

  • Tem preferência, com exceção a HC e réu preso..

  • O julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas não se submete à regra de atendimento da ordem cronológica de conclusão (art. 12, § 2º, III, CPC). 

     

  • Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.      

    § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

  • Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.      

    § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

  • Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

     

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

     

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada

  • Murilo Aragão, não acho que a Ana Freitas tenha feito um comentário que se deva desprezar. Acho que você interpretou errado o que ela quis dizer. Veja o que a questão diz:

    O julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas se submete à regra de atendimento da ordem cronológica de conclusão.

    Agora veja o que dispõe o art. 980, nCPC  "O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus".

    Ora, se o IRDR tem prioridade de julgamento está claro que ele não se submete à regra de atendimento da ordem cronológica de conclusão.  Não acredito que o comentário dela resolva 100% a questão, mas com certeza ele a complementa. Seguindo a regra de boa convivência do Qconcursos, não desqualifique o comentário da colega sem analisar o erro. 

  • Murilo Aragão deu esporro na Ana Freitas gratuitamente. Ela simplesmente escreveu o disposto em outro artigo do CPC que também resolve plenamente a questão trazida pela banca:

    Art. 980.  O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    Ou seja, a regra é que o IRDR tem preferência sobre os demais feitos. No entanto, havendo feito envolvendo réu preso ou pedido de HC estes terão preferência com relação ao IRDR. 

  • Errado. 

    Art. 12. (...)

    §2. Estão excluídos da regra do caput:

    III- o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas. 

  • José Ribeiro e Anna Freitas, o comentário de vcs não tem nd haver com a questão, ela se refere ao artigo 12, ou estou enganada??

  • ERRADO

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.  

    § 2 Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos artigos 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

  • É certo que o art. 12, caput, do CPC/15, determina que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão".
    O §2º deste mesmo dispositivo legal, porém, traz algumas exceções a essa regra, senão vejamos: "§ 2o Estão excluídos da regra do caput: 
    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; 
    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; 
    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas
    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; 
    V - o julgamento de embargos de declaração; 
    VI - o julgamento de agravo interno; 
    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; 
    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; 
    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • ERRADO 

    CPC

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.      

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

  • O julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas não se submete à regra de atendimento da ordem cronológica de conclusão:

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    ...

    § 2º Estão excluídos da regra do caput:

    ...

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    Gabarito: E

  • Artigo 980 "caput" do CPC - O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e habeas corpus.

  • ERRADA

    Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

  • Gabarito - Errado.

    O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) é uma das exceções trazidas no art. 12, §2º, do NCPC:

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

  • Gabarito: Errado

    CPC

    Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .

    Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput , cessa a suspensão dos processos prevista no , salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

  • ERRADO

    Resolução de demandas repetitivas é uma das exceções >>ordem cronológica de conclusão( art. 12, §2º, do NCPC):

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

  • Errado, não submete a tal regra.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Não se submete a ordem cronológica de conclusão para se julgado, pois se trata de uma das exceções prevista no:

    art 12. § 2º Estão excluídos da regra do caput :

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos e ;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

  • Na verdade, é justamente uma das exceções a essa regra.

  • Vale lembrar:

    O incidente de resolução de demandas repetitivas tem preferência sobre os demais feitos, salvo sobre o Habeas Corpus. Logo não se submete a ordem cronológica de conclusão.


ID
2658376
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas a seguir sobre o incidente de demandas repetitivas.


I. Cabe instauração do incidente de demandas repetitivas quando houver, alternativamente, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito ou de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

II. A desistência ou o abandono do processo não impede o exame do mérito do incidente de demandas repetitivas, caso em que, se não for o requerente, o Ministério Público deverá assumir a sua titularidade.

III. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão de tese.

IV. A revisão da tese jurídica firmada no incidente de demandas repetitivas far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

V. Do julgamento do mérito do incidente de demandas repetitivas caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Simultaneamente!!!

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Abraços

  • GABARITO LETRA C (APENAS I ESTÁ INCORRETA)

     

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

     

     

     

  • GABARITO - C

    I. Cabe instauração do incidente de demandas repetitivas quando houver, alternativamente, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito ou de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Errada

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

    II. A desistência ou o abandono do processo não impede o exame do mérito do incidente de demandas repetitivas, caso em que, se não for o requerente, o Ministério Público deverá assumir a sua titularidade. Certa

    Art. 976. § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

     

    III. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão de tese. Certa

    Art. 985.  Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

    II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

     

    IV. A revisão da tese jurídica firmada no incidente de demandas repetitivas far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública. Certa

    Art. 986.  A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

     

    V. Do julgamento do mérito do incidente de demandas repetitivas caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. Certa

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

     

  • São requisitos:

    1) a repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre uma questão unicamente de direito.

    +

    2) Risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    +

    3) Ausência de afetação de recurso repetitivos em Tribunal Superior.

    É tempo de plantar.

  • Para fins de complementação aos comentários dos colegas, o § 2, do art. 976 do cpc estabelece que: Se não for o requerente, o MP intervirá obrigatóriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. 

     

    Bons estudos! 

  • A redação do item IV induz o candidato a erro. Da forma como está escrita, usando uma sequencia de "ou"/"ou", leva a entender que os legitimados são apenas aqueles citados no dito item, quando na verdade existem outros.

    (...)

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.




  • Complementando...

    recente enunciado do CJF permite que a revisão da tese também possa ser requerida pelas partes.

  • IDENTICA (ATE A MESMA DISPOSIÇÃO DO ENUNCIADO) À QUESTAO PARA O MP-RO. QUE ISSO!

  • Eremita Cavernoso, o item IV se refere aos legitimados para propor revisão da tese, e não para instaurar o incidente. O fundamento do item IV é o artigo 986, CPC: "Art. 986.  A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III". O artigo 977, inciso III, por sua vez, menciona o Ministério Público e a Defensoria Pública.

     

  • Afirmativa I) Segundo o art. 976, caput, do CPC/15, a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas tem cabimento quando houver, simultaneamente, "I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito" e "II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica". Conforme se nota, é a identidade de questão de direito - e não de fato - que autoriza a instauração do incidente. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o §1º e o §2º do art. 976 do CPC/15: "§ 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente. § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 985, do CPC/15: "Art. 985.  Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Neste sentido dispõe o art. 986, do CPC/15: "A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III". Afirmativa correta.
    Afirmativa V) É o que dispõe o art. 987, caput, do CPC/15: "Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • advérbio

    De maneira alternativa; de modo a haver opção; em que há alternação ou alternância: a mãe olhava alternativamente para os dois filhos.

    advérbio

    De maneira simultânea; que ocorre de modo conjunto, em simultâneo, ao mesmo tempo: ganhou simultaneamente dois prêmios; duas maratonas ocorreram simultaneamente.

    Letra C correta.

  • I. Cabe instauração do incidente de demandas repetitivas quando houver, alternativamente, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito ou de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. ERRADA Art. 976 SIMULTANEAMENTE.

    II. A desistência ou o abandono do processo não impede o exame do mérito do incidente de demandas repetitivas, caso em que, se não for o requerente, o Ministério Público deverá assumir a sua titularidade. CORRETA. ART. 976 §§ 1º E 2º.

    III. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão de tese.CORRETA. ART. 985, I, II.

    IV. A revisão da tese jurídica firmada no incidente de demandas repetitivas far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública. CORRETA. ART. 986.

    V. Do julgamento do mérito do incidente de demandas repetitivas caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. CORRETA. ART. 987.

  • Esclarecendo o equívoco do colega Eremita Cavernoso: A questão fala em revisão de tese, que realmente somente pode ser requerida pelo MP e Defensoria Publica. Não trata do pedido de instauração do IRDR.

  • Foi o que me fez errar justamete este fato

  • além do conteúdo, tem que ficar atento às "incorretas" e "corretas" do enunciado...

  • Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

  • Quem ler rápido erra!


ID
2725363
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

DE ACORDO COM O NOVO CPC:

Alternativas
Comentários
  • Fiança, obrigação subsidiária

    Aval, obrigação solidária

    Abraços

  • AOS NÃO ASSINANTES: GABARITO C

  • Quanto à alternativa B, o advérbio "apenas" torna a assertiva incorreta, já que conforme o art. 334, §4°, CPC/15 - a audiência de conciliação ou mediação também não se realizará quando não se admitir a autocomposição:

     

    Art. 334. [...]

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

  • a) A alteração de tese jurídica, adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos, deverá ser precedida de audiências públicas. (ERRADA)

    CPC - Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

    § 2o A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos PODERÁ ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

     

     

    b) Não será realizada audiência de conciliação ou mediação apenas se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.

    CPC - Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 4o A AUDIÊNCIA NÃO SERÁ REALIZADA:

    I - SE AMBAS AS PARTES manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - QUANDO NÃO SE ADMITIR A AUTOCOMPOSIÇÃO.

     


    c) O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor, situados na mesma comarca, desde que livres e desembargados. (CORRETA)

    CPC - Art. 794.  O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

     

     

    d) Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando forem relativas a direito superveniente.(ERRADA)

    CPC - Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

     

     

  • Letra da lei - NCPC:

     

    a) Art. 927, §2º. A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. INCORRETA

     

    b) Art. 334, §4º. A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposiçãoINCORRETA

     

    c) Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora. CORRETA

     

    d) Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. INCORRETA

     

    LETRA C)

  • Absurda a prova do MPF!! 

  • Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.


    Gabarito: C

  • É de lascar essa alternativa B.

  • GABARITO: letra C

    FUNDAMENTO: art. 794 CPC

    DICA: cuidado com expressões que limitam ou obrigam (só, apenas, deverá, etc). Preste atenção em expressões como "tem o direito de", "poderá", entre outras.

  • Carai Marcus Matos, mas errar a questão dois dias seguidos?

  • No caso da letra B, também não se realizará audiência de conciliação ou mediação se a lide versar sobre direitos indisponíveis.

  • Colega Raul Marcelo, cuidado pra não confundir:

    Art. 334, §4º. A audiência não será realizada

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição 

    Você disse: No caso da letra B, também não se realizará audiência de conciliação ou mediação se a lide versar sobre direitos indisponíveis.

    Mas tem direitos indisponíveis que admitem autocomposição! Ex : Alimentos

    Nesse caso a autocomposição não tem como obj o direito material, mas as formas de exercício desse direito( ex: modos e momentos de cumprimento da obrigação).

    O certo seria afirmar "quando não se admitir autocomposição" que é diferente de "direitos indisponíveis"

    :)

  • O erro da 'B' está no "APENAS":

    B) Não será realizada audiência de conciliação ou mediação APENAS se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. errada!!!!

    ***SEGUNDO O CPC TEMOS 2 OPÇÕES:

    ART 334 § 4o A AUDIÊNCIA NÃO SERÁ REALIZADA:

    I - SE AMBAS AS PARTES manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;(ATENÇÃO COM A PALAVRA 'AMBAS' TAMBÉM!!)

    II - QUANDO NÃO SE ADMITIR A AUTOCOMPOSIÇÃO.

  • salvo pro coleguinha que n leu o "nao" na letra B e foi afu.

  • Dyo Santos não entendi o que tem o "não" a ver, porque mesmo assim estaria errada kkkk aliás, estaria mais errada ainda

  • GABARITO C

    Benefício de Ordem:

    Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

  • A questão aborda temas diversos a respeito das provas, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos diretamente à análise das alternativas.

    Alternativa A) No caso de alteração de tese jurídica, adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos, a realização de audiência pública será facultativa e não obrigatória, senão vejamos: "Art. 927, §2º, CPC/15. A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) São duas as hipóteses em que a audiência de conciliação e de mediação será dispensada, quais sejam: "I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; ou II - quando não se admitir a autocomposição" (art. 334, §4º, CPC/15). Conforme se nota, também quando o direito não admitir a autocomposição, a audiência de conciliação e de mediação não será realizada. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 794, caput, do CPC/15: "O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A lei processual admite, excepcionalmente, que o réu deduza novas alegações após a contestação, em três hipóteses, quais sejam: "quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição" (art. 342, CPC/15). Conforme se nota, não apenas na hipótese trazida pela afirmativa, mas também em outras duas, ao réu será permitido deduzir novas alegações após a apresentação da contestação. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Coloca o dedo aqui quem não marcou a letra C simplesmente pela presença da palavra 'desde'


ID
2725387
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É CORRETO AFIRMAR QUE O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:

Alternativas
Comentários
  • Em regra, é vedado o julgamento surpresa

    Abraços

  • CORRETA:

    b) Criou o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • O juízo de admissibilidade dos recursos de apelação e agravo de instrumento são realizados apenas no juízo recursal, visto que não há mais, de acordo com o NCPC, o duplo juízo de admissibilidade.


    Nesse caso, quando o juízo de primeira instância faz tal análise, temos usurpação de competência do tribunal, que poderá ser afastada por intermédio de reclamação, com fundamento no art. 988, I, do NCPC.

  • Há duplo juízo de admissibilidade nos recursos excepcionais (RE e RESP).


  • Gabarito Letra (b)

     

    Letra (a). Errado. Não há muita novidade além das alterações terminológicas. As inovações aparecem nos §§ 3º e 4º do artigo 496, que trazem exceções à remessa necessária. (OU SEJA , HIPÓTESES QUE NÃO SE APLICAM)

     

    Letra (b). Certo. O Incidente de resolução de demandas repetitivas é uma nova modalidade de solução de conflitos repetitivos, conhecido como IRDR elencado no artigo 976, do NCPC/15

     

    Letra (c). Errado. No Novo CPC, não haverá mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo".

     

    Letra (d). Errado. É vedada decisão surpresa com base no art. 10 do NCPC. Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

     

  • Extinguiu o juízo de admissibilidade da juízo "a quo", não "ad quem".

  • GABARITO LETRA: B

  • O NCPC/15 criou o IRDR e a só há juízo de admissibilidade no Tribunal AD QUEM

  • A questão aborda temas diferentes, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos diretamente à análise das alternativas:  

    Alternativa A) A remessa necessária é uma condição legal de eficácia definitiva da sentença que impede o seu trânsito em julgado até que seja apreciada pelo tribunal hierarquicamente superior ao juízo em que inicialmente tramita a demanda. Ela está regulamentada no art. 496, do CPC/15. Ao se comparar esse dispositivo com o art. 475 do CPC/73, é possível perceber que não houve ampliação das hipóteses de cabimento, permanecendo elas sendo duas: a sentença: a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; e a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. O que ocorreu, na verdade, foi uma modificação nas hipóteses de exclusão da remessa necessária. Antes, eram excluídas todas as sentenças cuja condenação ou direito controvertido fosse igual ou inferior a sessenta salários-mínimos. Atualmente, dentre outras hipóteses de exclusão, foram excluídas as condenações inferiores a mil salários-mínimos no caso da União, de quinhentos salários-mínimos no caso dos Estados e Distrito Federal e de cem salários mínimos no caso dos Municípios, havendo, portanto, uma redução do número de sentenças sujeitas à remessa necessária. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15, e, de fato, foi introduzido no ordenamento jurídico por esse novo diploma processual. Afirmativa correta.

    Alternativa C) Em relação ao recurso de apelação, a partir da entrada em vigor do CPC/15, deixou de existir o duplo juízo de admissibilidade, que passou este a ser exercido somente pelo juízo ad quem, e não mais também pelo juízo a quo (art. 1.010, §3º, CPC/15). O juízo de admissibilidade pelo juízo ad quem continua presente em todos os recursos. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Em sentido diverso, o art. 10, do CPC/15, determina que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Trata-se de uma vertente do princípio do contraditório: a da vedação da decisão surpresa. O juiz deve assegurar o direito das partes de se manifestarem e influenciarem as decisões judiciais, mesmo quando o objeto delas consistir em matéria cognoscível de ofício. Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra B.

ID
2734465
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a lei n°. 13.105/2015, Novo Código de Processo Civil, em relação ao incidente de resolução de demandas repetitivas, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GAB - B

    A) Artigo. 976

    É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente

    Bizu > § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

     

     

    B) Art. 980.  O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    C) Artigo 976;

    § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    D) Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

     

    E) Artigo 985 :

    § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

  • GABARITO: Letra B

    a) a desistência ou abandono do processo impede o exame de mérito do incidente.

    Art. 976, § 1º - A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    b) o incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus  .

    c) serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 976, § 5º - Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    d) no incidente o recurso tem efeito devolutivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    Art. 987, § 1º - O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    e) não observada a tese adotada no incidente, caberá multa.

    Art. 985, § 1º - Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:


    Alternativa A) 
    Contrariamente ao que se afirma, dispõe o art. 976, §1º, do CPC/15, que "a desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B)
     Esta regra de prioridade está prevista no art. 980, do CPC/15, que afirma que "o incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus". Afirmativa correta.


    Alternativa C)
     Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 976, §5º, do CPC/15, que "não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas". Afirmativa incorreta.


    Alternativa D)
    No incidente, o recurso tem efeito suspensivo, decorrendo este de expressa previsão legal, senão vejamos: "Art. 987, CPC/15. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. §1º. O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida". Afirmativa incorreta.


    Alternativa E)
    Se a tese jurídica fixada no incidente de resolução de demandas repetitivas não for observada caberá reclamação e não multa, senão vejamos: "Art. 985, §1º, CPC/15. Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação". Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra B.
    • O IRDR deve ser julgado em 1 ano
    • Não observada a decisão em IRDR, caberá reclamação


ID
2783575
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do incidente de resolução de demandas repetitivas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

     

    Código de Processo Civil:

     

    A) Art. 313.  Suspende-se o processo:

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

     

    B) Art. 138, § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    C) Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    (...)

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

    D) Art. 976, § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

     

    E) Art. 976, § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Também justifica o acerto da A o artigo 982 do CPC:

     

     

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I. suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso

  •  a) Suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas. 

    CERTO

    Art. 313.  Suspende-se o processo: IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

     

     b) O amicus curiae não pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. 

    FALSO

    Art. 138. § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

     c) Cabe reexame necessário nos casos em que a sentença estiver fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.

    FALSO

    Art. 496.  § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

     d) A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade impede que seja o incidente novamente suscitado.

    FALSO

    Art. 976. § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

     

     e) No incidente de resolução de demandas repetitivas serão exigidas custas processuais das partes diretamente interessadas na lide.

    FALSO

    Art. 976. § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Enunciado 140: A suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art. , , do  não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência

  • b) O amicus curiae não pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. - ele pode

    c) Não cabe reexame necessário nos casos em que a sentença estiver fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.

    d) A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade impede que seja o incidente novamente suscitado. ERRADO, COM BASE NO ARTIGO 976 §3º - § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    e) Com base no artigo 976 §5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas. - ERRADO

  • b) O amicus curiae não pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. - ele pode

    c) Não cabe reexame necessário nos casos em que a sentença estiver fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.

    d) A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade impede que seja o incidente novamente suscitado. ERRADO, COM BASE NO ARTIGO 976 §3º - § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    e) Com base no artigo 976 §5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas. - ERRADO

  • A questão sobre ser automática a suspensão no IRDR é controvertida:

    Enunciado 92. FPPC (art. 982, I; Art. 313, IV) A suspensão de processos prevista neste dispositivo é consequência da admissão do IRDR e não depende da demonstração dos requisitos para a tutela de urgência.

                                                         X

    Enunciado 140. CJF. A suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art. 982, I, do CPC não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência.

  • Artigo 982 do CPC - Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processo pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso.

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) De fato, a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas é hipótese de suspensão do processo contida no art. 313, IV, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 313. Suspende-se o processo: (...) IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas"... Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 138, §3º, do CPC/15, que "o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A lei processual traz diversas exceções à regra de que as sentenças condenatórias proferidas em desfavor do ente público devem ser submetidas à remessa necessárias. Elas estão contidas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC/15 nos seguintes termos: "§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 976, §3º, do CPC/15: "A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Em sentido contrário, dispõe o art. 976, §5º, do CPC/15, que "não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Vale lembrar:

    Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O art. 982, § 5º, do CPC afirma que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, só irá cessar se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Assim, se for interposto algum desses recursos, a suspensão persiste. STJ. 2ª Turma. REsp 1869867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/04/2021 (Info 693).


ID
2807080
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra A.

     

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

  • ATENÇÃO


    IAC = relevante questão de direito + grande repercussão social + SEM repetição em múltiplos processos.


    IRDR = risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica + COM repetição em múltiplos processos.

  • GABARITO: A


    IRDR - para sua instauração, exige-se que os múltiplos processos contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Também é condição que não tenha sido afetado recurso nos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, para definição de tese sobre a questão jurídica, de direito material ou processual, repetitiva. (os requisitos são cumulativos).

    O enunciado 21 da ENFAM dispõe que o incidente pode ser suscitado com base em demandas repetitivas em curso nos juizados especiais, e o enunciado 44 acrescente que "admite-se o IRDR nos juizados especiais, que deve ser julgado por órgão colegiado de uniformização do próprio sistema"


  • chora concurseiro! um e/ou te tira da tão sonhada nomeação/posse

  • qual o erro da letra B??

  • Marcos Antonio, o erro da alternativa B é o uso do "OU", já que os requisitos são simultâneos, aditivos, "E".

    Informação adicional

    É preciso que já tramite no tribunal (em que se instalaria o IRDR) processo versando sobre a questão repetitiva. Quando menos, é preciso que esteja em vias de começar a tramitar no tribunal processo sobre a questão – o que se terá quando, já havendo decisão em primeiro grau, houver recurso interposto.

    A multiplicidade de processos sobre a mesma questão ainda pendentes de julgamento em primeiro grau é insuficiente para a instauração do incidente.

    Nessa hipótese, não se poderá aferir se há verdadeiro risco à segurança ou à isonomia.

    https://www.migalhas.com.br/depeso/236580/incidente-de-resolucao-de-demandas-repetitivas-irdr-pressupostos


ID
2808367
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao examinar o recurso de apelação interposto pela defensoria pública em um processo judicial de natureza civil, o relator entendeu que deveria ser instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas. Assim, ele encaminhou o pedido de instauração ao presidente do tribunal de justiça e, tomadas as providências previstas em lei, o incidente foi admitido.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


Nesse incidente de resolução de demandas repetitivas, será obrigatória a participação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, estando assegurado seu direito à sustentação oral no momento do julgamento.

Alternativas
Comentários
  • Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

    § 2o Se NÃO for o requerente, o Ministério Público intervirá OBRIGATORIAMENTE no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

     

    Art. 984.  No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

    I - o relator fará a exposição do objeto do incidente;

    II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

    a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;

    b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.

     

    Fonte: Código de Processo Civil

  • GABARITO: CERTO

     

    Instauração do IRDR:

    1. A legitimidade é do juiz/relator, de ofício; das partes; e do Ministério Público e Defensoria

    2.Pelo menos uma causa no Tribunal;

    3. Efetiva repetição de processos (questão unicamente de direito);

    4. Risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica;

    5. Inexistência de afetação por Tribunais Superiores;

    6. Desnecessário recolhimento de custas;

    7. O IRDR inadmitido pode ser reapresentado com a correção dos defeitos que impediram sua admissão.

     

  • Sobre o 976 é meio tosco, mais acho que ajuda a visualização. 

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

    IRDR:

     

    I - ofensa à ISONOMIA

    R - REPETIÇÃO de processos

    D – questão de DIREITO

    Simultaneamente – SEGURANÇA jurídica.

  • Apenas acrescentando, no caso de ação rescisória, quando o MP não for parte, somente atuará como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses do art. 178, CPC

  • Artigo 976 - É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    2° - Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou abandono.

  • CERTO

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 2o Se NÃO for o requerente, o Ministério Público intervirá OBRIGATORIAMENTE no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    Art. 984. No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

    I - o relator fará a exposição do objeto do incidente;

    II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

    a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;

    b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.

  • Só eu que interpretei que nem sempre o MP interverá obrigatoriamente como FISCAL DA ORDEM JURÍDICA, justamente porque ele será parte em algumas ocasiões? O próprio art. 976 faz essa distinção.

  • Sustentação Oral no processo/recurso comum:

    15 minutos recorrente; 15 minutos recorrido; 15 minutos MP (quando for caso)

    Sustentação Oral do IRDR:

    30 minutos autor; 30 minutos réu; 30 minutos MP (sempre); 30 minutos demais interessados inscritos dividindo esse tempo entre eles.

  • CPC:

    Art. 976, § 2º. Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    Art. 984. No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

    II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

    a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de trinta minutos;

  • Certo, CPC:

    Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

    a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos.

    LoreDamasceno.

  • Relativamente ao conflito de competência, dispõe o parágrafo único do art. 951, do CPC: O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

    O art. 976, § 2º, do CPC, esclarece que: Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente [de resolução de demandas repetitivas] e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.


ID
2808370
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao examinar o recurso de apelação interposto pela defensoria pública em um processo judicial de natureza civil, o relator entendeu que deveria ser instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas. Assim, ele encaminhou o pedido de instauração ao presidente do tribunal de justiça e, tomadas as providências previstas em lei, o incidente foi admitido.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


A admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas pelo tribunal de justiça causará a suspensão automática, em todo o território nacional, dos processos pendentes de julgamento em que esteja sendo discutida a mesma questão jurídica objeto do incidente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 980.  O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    Parágrafo único.  Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

     

    Art. 982.  Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

    III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1o A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

    § 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

    § 3o Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III (pelas partes, por petição; pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição), poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

    § 4o Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3o deste artigo.

    § 5o Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

     

    Fonte: Código de Processo Civil

  • Gabarito: ERRADO

    Admitindo o incidente pelo órgão colegiado competente, o relator tomará algumas providências, destacando-se a suspensão de todos os processo pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, comunicando essas suspensão aos órgãos jurisdicionais competentes.

    Se a questão jurídica que ensejou a admissão do incidente for de âmbito nacional e "considerando razões de segurança jurídica ou de excepiconal interesse social", os § § 3º a 5º do artigo 982, CPC e o § 4º do art. 1.029, tb do CPC admitem que os legitimados, ao formularem o requerimento da instauração do incidente, independentemente de limites territoriais, peçam ao presidente do STJ ou do STF, a extensão da suspensão para todos os processos individuais e coletivos em curso no território nacional.

    A suspensão não é automática.

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação do art. 982, I, §3º, CPC:

     

    Art. 982.  Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    § 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

    § 4º Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3o deste artigo.

    § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

  • Enunciado nº. 140 da II Jornada de Processo Civil do CJF/STJ


    "Enunciado 140A suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art. 982, I, do CPC não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência."

  • ERRADA - ART. 982, §3º, CPC

    A regra é a suspensão dos processos pendentes que tramitam no Estado ou na região, envolvendo a mesma questão jurídica. Processos em trâmite perante outro Estado ou Região não são alcançados pela suspensão determinada pelo relator do IRDR no tribunal de segundo grau, que não tem competência além do território de seu tribunal.

             Pensando nesses processos que não são atingidos pela suspensão determinada pelo relator, o art. 982, § 3º , do Novo CPC cria uma possibilidade de suspensão além dos limites territoriais do tribunal competente para o julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas.

             Como se pode notar da regra legal, é cabível pedido junto ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal para que todos os processos repetitivos EM trâmite no território nacional sejam suspensos ainda que o incidente tenha sido suscitado em apenas um Estado (Justiça Estadual) ou em uma Região (Justiça Federal).

  • CPC, art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    Acredito que o erro da questão seja em relação à abrangência territorial dos efeitos da suspensão (no IRDR é limitada ao Estado ou região, ressalvada a hipótese do § 3º), já que a questão sobre ser automática a suspensão é controvertida:

    Enunciado 92. FPPC (art. 982, I; Art. 313, IV) A suspensão de processos prevista neste dispositivo é consequência da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas e não depende da demonstração dos requisitos para a tutela de urgência.

    Enunciado 140. CJF. A suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art. 982, I, do CPC não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência.

  • Errado

    A suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no “caput” do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.

    STF. Plenário. RE 966.177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (Info 868).

    Complementando:

    A possibilidade de sobrestamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC/2015 aplica-se não apenas aos processos cíveis, mas também aos processos de natureza penal.

    STF. Plenário. RE 966.177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (Info 868).

    Em sendo determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, opera-se, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas.

    STF. Plenário. RE 966.177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (Info 868).

    Em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público.

    STF. Plenário. RE 966.177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).

    O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrangerá ações penais em que haja réu preso provisoriamente.

    STF. Plenário. RE 966.177 RG/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).

    Fonte: Dizer o direito

  • Apenas para deixar mais claro.

    1) Este Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas será julgado no prazo de 1 ano e terá preferência sobre os demais feito.

    2) O relator, após admitir o incidente, suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no ESTADO ou REGIÃO, conforme o caso.

    3) E para garantir a segurança jurídica, as partes, o MP ou a Defensoria Pública, todos por petição, poderão requerer ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário (STF) e especial (STJ), a fim de suspender de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional. Ou seja, está condicionado a requerimento.

  • TJ julgando apelação afetou para o IRDR o processo, logo não pode haver a suspensão Nacional dos processos, por que o tribunal não possui jurisdição no território nacional.

  • ERRADA

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    § 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

  • Quando o Tribunal de Justiça admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas, o relator deverá suspender apenas os processos pendentes no Estado, não em todo território nacional, o que torna nosso item incorreto:

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; (...)

    A banca tentou te confundir com o seguinte dispositivo, o qual possibilita ao Ministério Público ou à Defensoria Pública requerer ao tribunal competente para apreciar recurso extraordinário ou especial a suspensão de todos os processos que tenham como objeto a mesma questão do incidente instaurado.

    Art. 982 (...) § 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

    Resposta: E

  • errado, Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Enunciado 140, CJF: A suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art. 982, I, do CPC não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência.

  • Dica: Suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos:

    - IRDR: no Estado ou na região, quando admitido o incidente. Art. 982.

    - Recurso Extraordinário: território nacional, quando reconhecida a repercussão geral. Art. 1.035, §5º

  • A admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas pelo tribunal de justiça causará a suspensão automática, em todo o território nacional, dos processos pendentes de julgamento em que esteja sendo discutida a mesma questão jurídica objeto do incidente.

    1) a suspensão não é automática (STJ)

    2) a suspensão só ocorre em todo o território nacional se o STF ou STJ assim decidirem (CPC/15)

    GAB:E


ID
2809024
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil de 2015 instituiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sendo correta a afirmativa, em relação a este novo instituto processual, de que:

Alternativas
Comentários
  • a) 

    CPC, Art. 977: O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

     

    b) 

    CPC, Art. 981: Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

     

    c) 

    CPC, Art. 976: É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

    CPC, Art. 985: Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

     

    d) 

    CPC, Art. 982: Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

     

    e) 

    CPC, Art. 987: Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

     

    GABARITO: E

  • Complementando o comentário da colega em relação a alternativa E, o artigo referido na verdade é art. 987 do CPC/15.

     

    CPC, Art. 987: Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

  • O IRDR cabe para questões de direito material e de direito processual.

    Os requisitos estão previstos nos arts. 976, I, II, § 4º e 978, parágrafo único, são eles:

    a) Repetição de controvérsia sobre questão direito material ou processual Atenção: Não é necessária a existência de relevância jurídica sobre o direito, ou seja, não precisa gerar efeitos para a sociedade como um todo. É isso que diferencia o IRDR do incidente de assunção de competência (precisa ter relevância, deve interessar a coletividade)

    Abraços

  • e) Certo! Entendo que a fundamentação correta encontra-se prevista no art. 987, par. 1º do NCPC:

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

     

  • – Uma das mais profundas modificações advindas como CPC/2015 FOI O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR, que quer viabilizar uma verdadeira concentração de processos que versem sobre uma mesma questão de direito no âmbito dos tribunais e permitir que a decisão nele proferida vincule todos os demais casos que estejam sob a competência territorial do órgão julgador.

    – O pedido de INSTAURAÇÃO DO IRDR será dirigido ao Presidente do Tribunal.

    – Após a distribuição, o JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE será exercitado pelo órgão colegiado competente para julgar o IRDR, E NÃO SOMENTE PELO RELATOR SORTEADO.

    DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO IRDR CABERÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU ESPECIAL, CONFORME O CASO, COM EFEITO SUSPENSIVO OPEN LEGIS. (ART. 987 §1)

    – A DESISTÊNCIA ou o ABANDONO do processo NÃO impede o exame do mérito do incidente.

    – O que ele veda é o juízo de admissibilidade de forma monocrática pelo relator.

    Isso não quer dizer que o Relator está impedido de participar da sessão do colegiado a respeito do juízo de admissibilidade do IRDR.

    – Ele participará e votará.

    – Assim, correta a assertiva quando diz que a admissibilidade não será feita somente pelo relator, pois deverá ser feito tal juízo em julgamento colegiado, do qual participará o relator do IRDR.

    ENUNCIADO 91 DO FPPC: CABE AO ÓRGÃO COLEGIADO REALIZAR O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, SENDO VEDADA A DECISÃO MONOCRÁTICA.

     --------------------------------------

    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR)

    – Instituto jurídico trazido pelo Novo Código de Processo Civil (arts. 976 até 987):

    – Será instaurado quando há em diversas demandas processuais, controvérsia sobre uma questão unicamente de direito que possa ofender a isonomia e a segurança jurídica;

    – As partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderão instaurar o incidente mediante petição ou o juiz ou relator do processo no Tribunal mediante ofício;

    – A competência para o julgamento do IRDR será determinado pelo Regimento Interno de cada Tribunal;

    – O IRDR permite a possibilidade do Julgador em determinar a suspensão de todos os processos locais, que versem sobre a mesma matéria jurídica;

    – O IRDR possui efeito vinculante, onde a tese reconhecida deverá ser aplicada nos processos semelhantes;

    ----------------------------------

    Do julgamento do MÉRITO DO INCIDENTE caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso, COM EFEITO SUSPENSIVO, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    Trata-se de exceção dos efeitos do RE e Resp, que, em regra, não possuem efeito suspensivo, mas neste caso possuem, OPEN LEGIS.

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O RECURSO TEM EFEITO SUSPENSIVO, PRESUMINDO-SE a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

     

     

     

  • Não entendi qual o erro da letra c?
  • Yago Lage Belchior,


    Acredito que o erro esteja em dizer que é persuasivo, e não vinculativo.


    Persuasão, em acepção técnica, embora se destine a formar o convencimento, não torna vinculativo - e no caso, tem-se a obrigatoriedade da observância da tese fixada

  • Sobre a alternativa B:

    Enunciado n. 91 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC: Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática. 

  • Código de Processo Civil:

    Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

    III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1o A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

    § 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

    Vida à cultura democrática, Monge.




  • As sentenças com resolução de mérito nos incidentes de resolução de demandas repetitivas têm efeito vinculante, não persuasivo.

    O efeito persuasivo é aquele que fundamenta uma decisão, como os precedentes e a doutrina. Seu lugar na sentença é na fundamentação.

    O efeito vinculativo é aquele que decide uma questão. Seu lugar na sentença é no dispositivo; ele é o próprio dispositivo; ele é um hiperlinque da decisão. Dura lex, sed lex; judicium durum, sed judicium vinculatum.

    Art. 985, §1º, c/c art. 988, IV, do CPC.

  • Já vou logo procurando o comentário da Ana Brewster. :)

  • O juízo de admissibilidade é feito pelo órgão colegiado. art. 981 do CPC

    O efeito suspensivo pode ser determinado pelo relator.art.982 do CPC

     

     PROCEDIMENTO

    O QUE IRDR ?

       Mecanismo trazido pelo NCPC para identificar processos como mesma questão de direto para que seja realizado

    julgamento conjunto.

    Quando pode ser proposto o IRDR?

           Quando houver SIMULTANEAMENTE, vários processos sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Qual sua natureza jurídica?

           O IRDR tem natureza jurídica de INCIDENTE PROCESSUAL.

    Qual sua finalidade?

             Evitar a multiplicidade de recursos e o tratamento desigual para a mesma questão de direito. Imagina, para João o pedido foi procedente, para Maria o mesmo pedido foi improcedente.

         

      As partes legitimadas previstas no art. 977, do CPC , diante de processos sobre a mesma questão, UNICAMENTE DE DIREITO ( material ou processual) ajuíza o IRDR em qualquer Tribunal de justiça dos Estados, DF ou Tribunal Regional Federal, onde será feito o juízo de admissibilidade e, caso seja positivo, o relator poderá determinar a suspensão de todos os processos pendentes INDIVIDUAIS OU COLETIVOS que tramitam no respectivo Estado ou Região.

         Ressalta se que a controvérsia sobre processos pode existir no Tribunal ou na primeira instância, sendo que se for em primeira instância, a questão já deve ter chegado ao Tribunal, por meio de recurso, remessa necessária ou processo de competência no originária. vide parágrafo único do artigo 978.

           Observe que até agora a suspensão somente alcançou o Estado ou a região.

    Mas essa suspensão pode ser ampliada e alcançar todo o território nacional?

        Sim. basta que qualquer legitimado, art.977, de qualquer processo, de qualquer lugar do país, sobre o assunto controverso, ao interpor o RE ou RESP requeira ao STF ou STJ a suspensão de todos os processos em curso no território nacional, evidentemente, aqueles que versem sobre a questão objeto do incidente. É como se falasse ao STF ou STJ: Aqui, tem um IRDR no TJRJ, por exemplo, o qual suspendeu todos os processo sobre esta mesma questão de DIREITO naquele Estado e eu quero que agora o senhor aplique essa suspensão a todo o território nacional. O STF ou STJ acatando o pedido, determinará a suspensão dos processos no Brasil todo.

    Mas quando será decidido o IRDR?

          No RE ou RESP eventualmente propostos contra a decisão de mérito no IRDR, no exemplo acima, quando o TJRJ julgar o IRDR e contra essa decisão houver RE ou RESP. Nesse caso o recurso terá efeito suspensivo e presumirá a repercussão geral.

    Mas e se não houver esses recursos?

          Será cessada a suspensão.

    Fiz esse rascunho rápido, qualquer ressalva...

  • A )o pedido de instauração somente poderá ser feito pelo relator, pelas partes, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição

    B)a sua admissibilidade é feita pelo respectivo relator.

    Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do 

    C)a tese firmada no incidente diz respeito a questão unicamente de direito e será aplicada, com eficácia persuasiva, aos processos que tramitem no Estado ou região.

    Eficácia Vinculante.

    D)a suspensão dos processos pendentes somente pode ser estabelecida pelo colegiado.

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    E)são cabíveis os recursos especial e extraordinário, com efeito suspensivo, em relação ao julgamento do mérito do incidente.

    Correto

  • No artigo 987 do CPC diz que do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário OU especial conforme o caso. Na resposta da questão consta como certa a letra E que diz que caberá recurso extraordinário E especial. Analisem!

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    b) ERRADO: Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

    c) ERRADO: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    d) ERRADO: Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    e) CERTO: Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

  • CORRIGINDO:

  • Gabarito E

    Resolução resumida

    De fato, tanto o RE quanto o REsp são cabíveis do IRDR (letra E). Erros: A - O pedido de instauração pode ser realizado pelos juízes de primeira instância. B - O juízo de admissibilidade é feito pelo órgão que teria poder para decidir o incidente. C - A decisão é vinculante, não persuasiva. D - A suspensão é feita pelo relator.

    Resolução como se na prova

    Item A - Além dos legitimados citados, também o juiz de primeira instância possui legitimidade (trata-se de uma das exceções ao princípio da demanda). A razão para isso é que muitas vezes serão apenas os juízes de primeiro grau que terão capacidade de perceber quando uma questão de direito é recorrente, cabendo a eles propor o incidente para que o Tribunal se pronuncie. Pode ser, por exemplo, que o juiz perceba que, apesar de decidir de maneira homogênea ao longo do tempo, tem as suas sentenças ora reformadas ora confirmadas. Assim, seria do interesse dele, em prol da segurança jurídica, que houvesse a resolução do mérito pelo colegiado do Tribunal ao qual está vinculado.

    Item B - A admissibilidade é feita pelo colegiado, não pelo relator. Quando consideramos que o relator é um dos legitimados a propor o incidente, fica claro que não seria ele a decidir a admissibilidade, pois não faria sentido que ele precisasse propor alguma coisa que a ele cabe decidir (ela deveria instaurar e não pedir a instauração). No mais, isso faria com que o colegiado ficasse sujeito a decisão singular dos seus membros, o que afeta a independência dos desembargadores (que não poderiam rejeitar o julgamento, sendo obrigados a analisar o mérito).

    Item C - Qual o sentido de se gastar tempos e recursos para um incidente que seja apenas persuasivo? A razão de ser do IRDR é ser vinculante - foi essa a razão de sua criação (garantir a segurança jurídica e agilizar os processos). Logo, não faz nenhum sentido que a decisão tomada seja apenas persuasiva. Decisões persuasivas já existem aos montes, sendo desnecessário reunir o colegiado para tomar mais uma.

    Item D - Aqui, ao contrário do item B, a tarefa pode ser feita pelo relator. Faz todo sentido que seja assim, pois seria improdutivo que fossem convocados vários desembargadores para tratar sobre questões processuais menores, como decidir quais processos ficarão suspensos ou não.

    Item E - A afirmação é verdadeira, sendo de acordo com o CPC. Se até decisões em processos normais permitem os recursos especial e extraordinário, com muito mais razão caberiam esses recursos quanto o IRDR, em que a decisão pode/irá afetar diversos casos concretos. Logo, sendo a matéria constitucional, cabe RE. Sendo matéria infraconstitucional, pode ser o caso de REsp.

  • Gabarito:"E"

    CPC, art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

  • A alternativa A está incorreta.

    Art. 977: O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    A alternativa B está incorreta.

    Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

    A alternativa C está incorreta. Não é eficácia persuasiva, mas vinculante (art. 927, III c/c art. 985, CPC).

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Art. 927: Os juízes e os tribunais observarão:

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Art. 985: Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

    A alternativa D está incorreta.

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    A alternativa E está correta.

    Art. 987: Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    fonte: Estratégia Carreiras Jurídicas

  • IRDR é vinculante, ou seja, deve ser seguido. Caso contrário, caberá reclamação. Simples assim.

  • art. 982, §5º e 987, §1º do CPC.


ID
2815273
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do incidente de resolução de demandas repetitivas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) FALSO: Não é apenas na área de competência do tribunal, mas em todo território nacional. Art. 987, §2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

     

    B) FALSO: Inclusive nos Juizados Especiais. Art. 985.  Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

     

    C) FALSO: eventual pedido de tutela de urgência será dirigirdo ao juízo de onde tramita o processo. Art. 982.  Admitido o incidente, o relator: § 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

     

    D) FALSO: Cabe Reclamação. Art. 985, § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

     

    E) CORRETA: Trata-se de exceção dos efeitos do RE e Resp, que, em regra, não possuem efeito suspensivo, mas neste caso possuem, OPEN LEGIS. Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

     

  • IRDRPROCEDIMENTO APÓS SUA INSTAURAÇÃO – @cunhaprocivil

    – Admitida a instauração do incidente, deve haver AMPLA DIVULGAÇÃO E PUBLICIDADE POR MEIO DE REGISTRO ELETRÔNICO EM CADASTRO CRIADO PELO CNJ.

    – Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre as questões de direito submetidas ao incidente, dados que devem apontar, com exatidão, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.

    – O relator, por sua vez, determinará a SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE TRAMITAM NO ESTADO OU NA REGIÃO, CONFORME O CASO.

    – Se necessário, poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, informações que deverão ser prestadas no prazo de 15 (quinze) dias.

    O Ministério Público deverá ser intimado para intervir no incidente, sob pena de nulidade (arts. 982, incisos I a III; 178, III; e 976, § 2º, CPC).

    – Todos os órgãos jurisdicionais competentes serão comunicados da suspensão, período em que eventual PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEVERÁ SER DIRIGIDO AO JUÍZO ONDE TRAMITA O PROCESSO SUSPENSO – e não ao órgão do tribunal que julgará o incidente (art. 982, § 2º, CPC).

     

     

    – O novo CPC lista duas hipóteses de RECURSOS COM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO : APELAÇÃO e RE/RESP DE DECISÃO EM IRDR.

    1) APELAÇÃO

    Art. 1.012. A APELAÇÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO.

    2) IRDR

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O RECURSO TEM EFEITO SUSPENSIVO, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

     

     

     

  • a) A tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento, respectivamente, do recurso extraordinário ou especial interposto contra a decisão de mérito do incidente será aplicada apenas na área de competência do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal no qual foi suscitado o incidente.

    FALSO

    Art. 986. § 2o Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

     

     b) A tese fixada no incidente será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitam na área de jurisdição do respectivo tribunal, salvo aqueles que tramitam nos Juizados Especiais.

    FALSO

    Art. 985.  Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

     

    c) Durante a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou região, conforme o caso, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao tribunal responsável pelo julgamento do incidente.

    FALSO

    Art. 982. § 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

     

    d) Caberá recurso ordinário no caso de inobservância da tese adotada no incidente.

    FALSO

    Art. 985. § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

     

    e) Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso, com efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    CERTO

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

  • NCPC. Incidente de resolução de demandas repetitivas:

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1 A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2 Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    § 3 A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4 É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    § 5 Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A questão em comento demanda conhecimento do incidente de resolução de demandas repetitivas. Há que se ter bastante apego à literalidade do CPC para responder à questão.
    Diz o CPC sobre o tema:
    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
    § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.


    Feita esta inicial apresentação da temática, vamos analisar as alternativas da questão.
    A alternativa A resta incorreta. É sem sentido. Não podemos imaginar o incidente de IRDR tão somente para áreas restritas, sob pena de restar sem real valia o incidente, instrumento para facilitar a uniformização de entendimentos jurisprudenciais e mitigar demandas múltiplas com mesmo objeto e pedido.Teses jurídicas fixadas pelo STJ e STF precisam ter validade nacional.
    Neste sentido, o CPC, no art. 987, §2º, do CPC, assim se manifesta:
    Art. 987. (...)
    § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.


    A alternativa B resta incorreta. As teses fixadas no IRDR também possuem repercussão nos Juizados Especiais. Precisamos, para tanto, ver o inscrito no art. 985, I, do CPC, ou seja:
    Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
    I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.


    A alternativa C resta incorreta. Afronta o disposto no art. 982, §2º, do CPC:
    Art. 982 (...)
    § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.


    A alternativa D resta incorreta, uma vez que no caso de inobservância da tese fixada em IRDR não falamos em recurso ordinário, mas sim em reclamação, conforme fixado no art. 985, §1º, do CPC:
    Art. 985 (...)
    § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.


    A alternativa E representa a resposta CORRETA. Reproduz, de forma fidedigna, o disposto no art. 987 do CPC:
    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.
    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.


    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA E

  • DISCURSIVA:

    Via de regra, não há atribuição de efeito suspensivo automático aos recursos excepcionais, dispondo o Código de Processo Civil, em seu art. 1.029, §5º, sobre o pedido de concessão dessa implicação recursal. Ademais, em qual hipótese os RE’s e REsp’s são legalmente dotados de efeito suspensivo automático? Discorra, ainda, sobre o procedimento que dá azo a esses RE’s e REsp’s com efeito suspensivo próprio. Resposta em no máximo 30 linhas.

    fote: http://cursocliquejuris.com.br/blog/desafio-ccj-6-efeito-suspensivo-no-recurso-extraordinario-e-no-recurso-especial/

    resposta de Gabriel Suzart: com adendo de CO Mascarenhas em azul

    Os recursos, via de regra, não impedem a eficácia da decisão impugnada, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil (CPC). Os recursos extraordinário (RE) e especial (REsp) não são exceção a essa regra.

    Todavia, ordinariamente, a interposição da Apelação dará efeito suspensivo á sentença, salvo as hipóteses do § 1º, art. 1.012 NCPC.

    Além disso, o parágrafo único do art. 955, permite a concessão de tais efeitos se houver risco de dano grave e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, requisitos, em realidade, consistentes no “periculum in mora” e “fumus boni juris” essenciais ao deferimento de qualquer tutela provisória (art. 300 do CPC).

    CONTINUA PARTE 2

  • PARTE 2 DA DISCURSIVA:

    Extraordinariamente, é previsto no CPC o efeito suspensivo ao RE e RESp contra a decisão que julga o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Efeitos suspensivos “ope legis” a teor do art. 987, § 1º, do CPC.

    As razões da exceção feita pelo legislador à regra do art. 995 decorrem da própria natureza do incidente. O “caput” do art. 976 exige efetiva (não potencial) repetição de processos que versem sobre mesma questão de direito (não de fato). Donde se depreende que o escopo do IRDR é a fixação de tese jurídica atinente a lides de massa, permitindo uma solução uniforme e mais célere a uma multiplicidade de processos em respeito à isonomia, segurança jurídica (art. 976, “caput, II) e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição.

    O IRDR é, em regra, julgado por tribunal de 2ª instância. Assim, tendo em vista a insegurança jurídica e o tumulto processual que levaria a imediata aplicação da tese fixada por Tribunal de 2ª instância frente à possibilidade de sua reversão por Tribunal Superior, o legislador entendeu por bem atribuir efeitos suspensivos automáticos ao RE ou REsp interpostos contra o acórdão que pacifica o incidente.

    Essas mesmas razões justificam a previsão do art. 982, § 2º, segundo a qual os legitimados à propositura do incidente possam requerer ao STF ou ao STJ a suspensão a nível nacional dos feitos que versem sobre a questão jurídica debatida no incidente ainda antes de finalizada a jurisdição no Tribunal de origem.

    FONTE:http://cursocliquejuris.com.br/blog/desafio-ccj-6-efeito-suspensivo-no-recurso-extraordinario-e-no-recurso-especial/

    pra quem ainda ficou com dúvida, vale assistir video de Ubirajara Casado no YOUTUBE sobre efeito suspensivo automáticos dos recursos :)


ID
2856172
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é uma forma de sedimentar a jurisprudência sobre demandas reiteradas e está prevista nos artigos de 976 a 987 do Código de Processo Civil, criando precedentes e tornando vinculante o quanto decidido.


Assinale a alternativa que não se amolda aos artigos acima citados.

Alternativas
Comentários
  • Simultaneamente!

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Abraços

  • Gabarito definitivo: nula!

  • A "d" também está errada: O Ministério Público será intimado a intervir obrigatoriamente no incidente, salvo se não for o requerente, devendo assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.


    O "não" a torna errada.


    Questão nula.

  • Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente. § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado. § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitiva
  • É impressão minha ou o examinador de Direito Processual Civil criou certa desordem nessa prova? Pergunto com a máxima vênia.


  • "C- É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito ou, noutra hipótese, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica."


    Diferentemente da afirmação constante na alternativa "C", o art. 976, caput coloca tais requisitos como CUMULATIVOS, conforme se vislumbra:


    "Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;


    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica."


    Aí está o erro da afirmativa.


  • D) ERRADA: Art. 976, §2º, NCPC: Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou abandono.

  • A alt. A tbm está errada, pois tem que ser idêntica questão de direito, conforme 985, I. Uma verdadeira bagunça essa questão, tem 3 alternativas erradas. Mais uma e o examinador podia pedir a certa.

  • Felipe Grings Dias, sobre a sua pergunta: "É impressão minha ou o examinador de Direito Processual Civil criou certa desordem nessa prova? Pergunto com a máxima vênia."

    Com a máxima vênia, sim, o examinador só fez cagada.


ID
2895430
Banca
CS-UFG
Órgão
DEMAE - GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos Juízos de Direito da capital do Estado ALFA tramitavam centenas de demandas semelhantes, ajuizadas por servidores públicos vinculados ao Município ÔMEGA, discutindo a constitucionalidade de lei ordinária municipal que tratava do plano de cargos e salários da categoria. Antevendo risco de ofensa à isonomia, com a possibilidade de decisões contraditórias, o advogado de uma das partes resolve adotar medida judicial para uniformizar o entendimento da questão jurídica. Nessa hipótese, o advogado deve peticionar

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    ----

    NCPC

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

  • COMPLEMENTANDO

    CPC

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    (...)

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o  , e o  , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva

  • analisando:

    a) não pode o MP entrar nessa porque planos de cargos e salários não é bem comum, é direito individual disponível. fora.

    b) não pode ser para o presidente do tribunal e sim para órgão judicial colegiado . fora

    c) IAC pressupõe recurso, remessa ou proc competência originária, em todos os casos, relator, e não juiz de direito. fora.

    #chupacespe.

  • Só se atentar ao enunciado da questão, que cumpre os requisitos exigidos (negritado) pelo IRDR:

    ENUNCIADO DA QUESTÃO:

    Nos Juízos de Direito da capital do Estado ALFA tramitavam centenas de demandas semelhantes, ajuizadas por servidores públicos vinculados ao Município ÔMEGA, discutindo a constitucionalidade de lei ordinária municipal que tratava do plano de cargos e salários da categoria. Antevendo risco de ofensa à isonomia, com a possibilidade de decisões contraditórias, o advogado de uma das partes resolve adotar medida judicial para uniformizar o entendimento da questão jurídica. Nessa hipótese, o advogado deve peticionar:

    RESPOSTA:

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

  • Interessante o comentário do colega "Quebrando a banca", mas vale salientar que o próprio juiz é legitimado a requerer, por meio de ofício, a instauração do IRDR (art. 977, I, do CPC), por isso não haveria a necessidade de se comunicar ao MP ou à DP. Ainda, o IRDR, como o nome já diz, possui natureza de incidente processual, uma vez que não inaugura processo novo e o inciso X, do art. 139, menciona "ação coletiva". Posso estar errado, mas foi o que pensei.

  • Preste bastante atenção aos termos utilizados pelo enunciado:

    Centenas de demandas semelhantes (...) discutindo a constitucionalidade de lei ordinária municipal que tratava do plano de cargos e salários da categoria.

    Risco de ofensa à isonomia, com a possibilidade de decisões contraditórias

    Medida judicial para uniformizar o entendimento da questão jurídica.

    Você poderia ficar em dúvida entre o uso do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e o Incidente de Assunção de Competência...

    Contudo, o fato de haver centenas de demandas semelhantes discutindo a mesma matéria de direito só deixa claro que o enunciado se refere ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)!

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Além disso, o pedido de instauração do IRDR deve ser feito por meio de petição dirigida ao Presidente do Tribunal:

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    II - pelas partes, por petição;

    Resposta: D

  • Ah tá ... pra mim, IRDR soh podia qd houvesse causas importantes.... repetitivos em várias demandas sim, mas cuja controvérsia fosse relevante. pelo visto, não né... basta repetição e risco de ofensa a isonomia e segurança jur.
  • mas pois eh.... conforme comentário do colega Quebrando a banca.... a letra A estaria correta... embora o enunciado tenho dado dicas para o gabarito ser o IRDR, não esta errado o que consta descrito na alternativa A, conforme art. do próprio CPC....
  • Pessoal, o enunciado fala "nos Juízos de Direito da capital do Estado ALFA tramitavam centenas de demandas semelhantes".

    Ou seja, os processos estavam tramitando em 1º grau. Para ser cabível tanto o IAC quando o IRDR é necessário que a causa esteja tramitando no Tribunal, em grau de recurso, remessa necessária ou competência originária. Por isso, já eliminaria as alternativas C e D.

    Ademais, o enunciado fala em "possibilidade de decisões contraditórias".

    Para ser cabível o IRDR, não basta a mera possibilidade, mas a efetiva existência de decisões díspares, com efetivo risco à isonomia e à segurança jurídica. Quando há mera possibilidade, seria cabível IAC. Dessa forma, novamente, não tem como a alternativa D ser a correta.

    A alternativa menos errada, na minha concepção, seria a A (direito individual homogêneo).

    Alguém entende o mesmo? Seria passível de anulação?

  • A banca aparentemente ignorou o parágrafo único do artigo 978 do CPC: "o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente".

    Ou seja, o IRDR surge a partir de um recurso, remessa necessária ou processo de competência originária, que tramitam, obviamente, no Tribunal. A questão em momento algum falou em processos em Tribunal.

    Não há resposta correta.

  • R=D, que dispõe "ao Presidente do Tribunal ao qual está vinculado o Juízo de Direito, requerendo a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas".

    De fato, o pedido deve ser dirigido ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL, conforme CAPUT do art. 977. Ademais, por se tratar de um pedido da parte, este deve se dar por PETIÇÃO (o comando da questão ajudou com essa parte), nos termos do inciso II do mencionado artigo.

    Espero ter ajudado

  • R=D, que dispõe "ao Presidente do Tribunal ao qual está vinculado o Juízo de Direito, requerendo a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas".

    De fato, o pedido deve ser dirigido ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL, conforme CAPUT do art. 977. Ademais, por se tratar de um pedido da parte, este deve se dar por PETIÇÃO (o comando da questão ajudou com essa parte), nos termos do inciso II do mencionado artigo.

    Espero ter ajudado

  • R=D, que dispõe "ao Presidente do Tribunal ao qual está vinculado o Juízo de Direito, requerendo a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas".

    De fato, o pedido deve ser dirigido ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL, conforme CAPUT do art. 977. Ademais, por se tratar de um pedido da parte, este deve se dar por PETIÇÃO (o comando da questão ajudou com essa parte), nos termos do inciso II do mencionado artigo.

    Espero ter ajudado

  • R=D, que dispõe "ao Presidente do Tribunal ao qual está vinculado o Juízo de Direito, requerendo a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas".

    De fato, o pedido deve ser dirigido ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL, conforme CAPUT do art. 977. Ademais, por se tratar de um pedido da parte, este deve se dar por PETIÇÃO (o comando da questão ajudou com essa parte), nos termos do inciso II do mencionado artigo.

    Espero ter ajudado

  • Em relação ao comentário da colega Colega Pamela Afonso.

    Nesse caso não é um caso de recurso, mas sim de competência originária, haja vista que trata acerca da inconstitucionalidade de lei do Município ÔMEGA, competência essa prevista no art. 125, §2º da CF.

    Logo, o gabarito é realmente letra D.


ID
2917216
Banca
Quadrix
Órgão
CRA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à ordem dos processos de competência originária dos tribunais, julgue o item a seguir.



O precedente firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas alcança os processos que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo

    Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

    II – aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

  • É o que dispõe, expressamente, o art. 985, do CPC/15: "Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Complementando o belo comentário da colega Dannúbia,

    O incidente de resolução de demandas repetitivas "trata-se do mecanismo que permite aos tribunais de segundo grau (TJs e TRFs) julgar por amostragem demandas repetitivas, que tenham por objeto controvertido uma mesma e única questão de direito. Seleciona-se como amostra um caso, ou um conjunto de casos, em que a questão jurídica repetitiva é discutida e que retrate adequadamente a controvérsia. Essa amostra servirá como base para a discussão e exame daquela questão. No IRDR, o caso-amostra pode ser um recurso, reexame necessário ou uma ação de competência do tribunal. Depois, aplica-se o resultado do julgamento do caso-amostra (i.e., a “decisão-quadro”) aos demais casos idênticos."

    Tem como objetivo:

    ~> economia processual

    ~> previsibilidade

    ~> segurança jurídica

    ~> isonomia entre os jurisdicionados.

    (Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236580,31047-Incidente+de+resolucao+de+demandas+repetitivas+IRDR+pressupostos)

  • Questionamento de prova oral do MP-MG ontem.

  • GABARITO: CERTO.

  • Nossa!! Muitas questões repetidas!!


ID
2922100
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e ao incidente de assunção de competência (IAC), é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    CPC, Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    (...)

    Art. 986.  A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

     

  • a) Errada

    O procedimento-padrão tem por fim evitar (i) a eternização de discussões sobre teses jurídicas,

    o que gera ganhos em termos de celeridade; (ii) discrepâncias, o que provoca quebra da isonomia dos litigantes e, por conseguinte, insegurança jurídica. O novel instituto foi inspirado no procedimento-modelo (Musterverfahren) do sistema processual alemão.

    b) gabarito

    c) Errada

    O Ministério Público atuará como requerente ou como custos legis, intervindo obrigatoriamente no incidente (art. 976, § 2º).

    d) Errada

    CPC, Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    (...)

    e) Errada

    Já de acordo com o novo CPC, em qualquer recurso, na remessa necessária ou nas causas de competência originária, poderá ocorrer a instauração do incidente.

    Assim, de acordo com a nova legislação, em qualquer julgamento jurisdicional cível levado a efeito nos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nos TRFs, no STJ e no STF, atendidos os pressupostos legais, será admissível a assunção de competência.

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência origináriaenvolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todosos juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    Fonte: CPC e CPC Comentado do Elpídio Donizetti

  • O erro da alternativa c) está na ausência de menção ao abandono do processo pelo requerente - que, junto com a desistência, se configura em causa de assunção da titularidade pelo Ministério Público, nos termos do §2º do art. 976:

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1 A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2 Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

  • Maldosa essa alternativa C.

  • prezados, qual o erro da letra a ?

  • Essa questão foi pra ferrar todo mundo

  • Alternativa "a" esta errada devido a sua redação final que engloba matéria de direito e de fato.

    O IDR serve para fixar uma tese que está constantemente sendo aceita ou refutada em diversos Tribunais, porém não sobre matéria de fato e sim sobre matéria de Direito.

    Matéria de fato o juiz tem que analisar caso a caso.

    Nesse sentido art. 976; é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - Efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de Direito.

  • E) é admissível quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de fato ou de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. Aqui o examinador não especificou se está tratando de IAC ou IRDR. Deve ser considerada incorreta, pelo seguinte: a. Tanto o IAC quanto o IRDR terão por objeto questões de direito (não de fato) – arts. 947 e 976, I, do CPC; b. Embora no IAC seja analisada questão de direito de grande repercussão social, não se exige a repetição dessa mesma questão em inúmeros/múltiplos processos (art. 947) – lembrar que o IAC não é considerado pelo Código como uma técnica ou instrumento de resolução de demanda repetitiva, não estando no rol do art. 928 do CPC (só foram considerados instrumentos para a resolução de demandas repetitivas o IRDR e os REsp/RE repetitivos). No IRDR, por decorrência lógica de sua natureza jurídica, é indispensável a “efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito” (art. 976, I, CPC).

  • Enunciado 143: A revisão da tese jurídica firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas pode ser feita pelas partes, nos termos do art. 977, II, do CPC/2015. 

  • Na verdade, Rafael, a A não fala que o IRDR se presta a exame de questões de fato, mas de direito material e processual, o que não está errado.

    Entendo que o erro da A seja afirmar que o IRDR tem natureza de incidente. Apesar do nome, o IRDR, no meu entender, é uma ação.

  • No tocante à alternativa “a”, como mencionado pela colega Kelly M, o erro está em afirmar que o incidente foi inspirado no sistema de common law norte-americano, na medida em que, pela exposição de motivos no NCPC, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas teve inspiração no procedimento-modelo alemão (Musterverfahren):

    “Dentre esses instrumentos, está a complementação e o reforço da eficiência do regime de julgamento de recursos repetitivos, que agora abrange a possibilidade de suspensão do procedimento das demais ações, tanto no juízo de primeiro grau, quanto dos demais recursos extraordinários ou especiais, que estejam tramitando nos tribunais superiores, aguardando julgamento, desatreladamente dos afetados. Com os mesmos objetivos, criou-se, com inspiração no direito alemão, o já referido incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que consiste na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, que estejam ainda no primeiro grau de jurisdição, para decisão conjunta. O incidente de resolução de demandas repetitivas é admissível quando identificada, em primeiro grau, controvérsia com potencial de gerar multiplicação expressiva de demandas e o correlato risco da coexistência de decisões conflitantes. É instaurado perante o Tribunal local, por iniciativa do juiz, do MP, das partes, da Defensoria Pública ou pelo próprio Relator. O juízo de admissibilidade e de mérito caberão ao tribunal pleno ou ao órgão especial, onde houver, e a extensão da eficácia da decisão acerca da tese jurídica limita-se à área de competência territorial do tribunal, salvo decisão em contrário do STF ou dos Tribunais superiores, pleiteada pelas partes, interessados, MP ou Defensoria Pública. Há a possibilidade de intervenção de amici curiae.” (in http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf)

  • GABARITO: B

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

  • Na verdade, o item verdadeiro é o "B" por exclusão, pois, na verdade, ele induz ao erro.

    Está escrita assim: é admitida a revisão de tese jurídica firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, cuja legitimidade de deflagrá-la é outorgada somente ao mesmo Tribunal, de ofício, ou ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

    Observando sua literalidade no artigo 986 do NCPC, a revisão do IRDR far-se-á pelo mesmo Tribunal de oficio ou mediante requerimento do do Ministério Público e Defensoria Pública (legitimados do artigo 977, inciso III).

    O modo como está escrito na assertiva dá a entender que a revisão será feita no mesmo Tribunal e no Ministério Público e na Defensoria Pública. A falta do esclarecimento do requerimento desses legitimados induz ao erro.

  • Alternativa A) De acordo com a exposição de motivos do CPC/15, o incidente de resolução de demandas repetitivas foi inspirado no Direito Alemão, tendo sido trazida a explicação de que "No direito alemão a  gura se chama Musterverfahren e gera decisão que serve de modelo (= Muster) para a resolução de uma quantidade expressiva de processos em que as partes estejam na mesma situação, não se tratando necessariamente, do mesmo autor nem do mesmo réu. (RALF-THOMAS WITTMANN. Il “contenzioso di massa" in Germania, in GIORGETTI ALESSANDRO e VALERIO VALLEFUOCO, Il Con- tenzioso di massa in Italia, in Europa e nel mondo, Milão, Giu rè, 2008, p. 178)". O sistema alemão está baseado no civil law e não no common law. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 986, do CPC/15, que "a revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III" [Ministério Público e Defensoria Pública]. Afirmativa correta.
    Alternativa C) A respeito do tema, dispõe o art. 976, §2º, do CPC/15, que "se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 947, §1º, do CPC/15, que "ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O incidente de assunção de competência "é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos" (art. 947, caput, CPC/15). Ademais, o incidente de resolução de demandas repetitivas "é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • A - Errado. O incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR tem natureza jurídica de incidente processual e foi inspirado no no Musterverfahren (procedimentos-modelo ou representativos) do direito alemão (Scarpinella Bueno, 2018, p. 1042). Cuida-se de inovação no mecanismo de uniformização da jurisprudência brasileira e visa firmar entendimento sobre matéria de direito material ou processual.

    B - Correto. É admitida a revisão de tese jurídica firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, cuja legitimidade de deflagrá-la é outorgada somente ao mesmo Tribunal, de ofício, ou ao Ministério Público e à Defensoria Pública. (art. 986)

    Note que muito embora as partes possam pedir a instauração do IRDR (art. 977, II), elas não podem requerer a revisão da tese jurídica firmada em IRDR (art. 986).

    C - Errado. No IRDR, se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumirsua titularidade no caso de desistência ou abandono. (art. 976, § 2º)

    D - Errado. O IAC poderá ser proposto de ofício pelo relator, ou, por meio de petição, pela parte, Ministério Público ou Defensoria Pública. (art. 977)

    E - Errado. Em relação ao incidente de assunção de competência (IAC), é CORRETO afirmar que é admissível quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito [arts. 947], com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, no caso do IAC [art. 947].

    Essa repetição deve ocorrer no caso do IRDR [art. 976, I]. Além disso, é bom saber o que diz o seguinte enunciado do FPPC:

    FPPC Enunciado 342. (art. 976) O incidente de resolução de demandas repetitivas aplica-se a recurso, a remessa necessária ou a qualquer causa de competência originária. (Grupo: Precedentes)

  • Em 13/08/19 às 15:04, você respondeu a opção A.

    !

    Em 01/08/19 às 12:19, você respondeu a opção A.

  • Sobre a alternativa "d", o fundamento é o §1º do art. 947 do CPC.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    Alguns comentários fundamentaram a resposta com base no art. 977, de forma totalmente equivocada.

  • Gabarito:"B"

    CPC, art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

  • Em 26/05/21 às 15:23, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 13/08/19 às 15:04, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 01/08/19 às 12:19, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • Em 01/06/21 às 15:28, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 26/05/21 às 15:23, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 13/08/19 às 15:04, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 01/08/19 às 12:19, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • correto letra B - na letra e estava correto se fosse falar somente no iac
  • Péssima redação. intenção clara e confundir.

ID
2953912
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, assim como risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. No que diz respeito ao chamado IRDR, segundo os ditames literalmente dispostos no Código de Processo Civil, assinale a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • A) O amicus curiae não pode recorrer da decisão que o julgar. (ERRADO)

    Art. 138. § 3º O  amicus curiae  pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    B) A apelação do feito, de onde adveio o incidente, deve ser julgada pela Câmara de origem, e não pelo órgão colegiado incumbido de julgar o IRDR. (ERRADO)

    Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

    C) Tendo como objeto questão relativa à prestação de serviço concedido, o resultado do julgamento será comunicado à entidade pública reguladora competente, para fiscalização da efetiva aplicação da tese adotada por parte dos entes sujeitos à regulação. (CERTO)

    Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

    D) O Estado do Acre tem legitimidade para revisão da tese jurídica nele firmada. (ERRADO)

    Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

  • Amicus Curiae: figura foi disciplinada no CPC (art. 138), sendo três os requisitos: relevância da matéria, especificidades do tema objeto da demanda e repercussão social da controvérsia. Espécie ?diferenciada? de intervenção de terceiros. Deve ser compreendido ao lado e para além do MP como fiscal da ordem jurídica; não é adequado que, um Estado Constitucional e Democrático como é o brasileiro, apenas o MP tenha a exclusividade de fiscal da ordem jurídica, ao passo que a tutela da ordem jurídica é atualmente cada vez mais multifacetada. Assim, todos os ?amicus curiae? devem ser equiparados a ?fiscais da ordem jurídica? (OAB, CVM, CADE, INPI), agindo como ?terceiro desinteressado?. Ventilou-se que, em regra, não recorre, mas há duas exceções: direito de oposição de embargos de declaração e o de recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, podendo interpor recursos especiais e extraordinários repetitivos. Importante esclarecer que até o próprio MP pode pleitear a sua intervenção como amicus curiae em determinadas causas, a demonstrar que a antiga e conhecida função de custos legis, atualmente denominada de fiscal jurídico que exerce nas causas cíveis não se confunde com a de amicus curiae; como amicus curiae, o MP tem legitimidade recursal reduzida, ao contrário de quando está na posição de custos legis/constitutiones.

    Abraços

  • Sobre a letra B:

    1 - Quando o processo que o originou o incidente for da 1ª instância, o órgão colegiado competente para julgar o IRDR (definido pelo regimento interno do tribunal dentre os órgãos responsáveis pela uniformização de jurisprudência) fixará apenas a tese jurídica, mas não julgará o processo em concreto.

    2 - Quando o processo que originou o incidente for um recurso, uma remessa necessária ou um processo de competência originária do tribunal, este fixará a tese jurídica E julgara o processo em concreto, por prevenção, conforme art. 978, parágrafo único, CPC.

  • complementando o comentário da colega "corujinha estudiosa", o IRDR pode se originar de processo em primeiro grau, melhor dizendo, pode representar um mero "Incidente" na lide originariamente instaurada perante uma vara/seção, eis que o próprio juiz de primeiro grau pode suscitá-lo (art. 977, I, do CPC). Nesta hipótese, o tribunal apenas fixa a tese, uma vez que ainda não se esgotou a jurisdição de primeiro grau (sob pena de supressão de instância/afronta ao juízo natural/regras de competência).

  • Alternativa A) A lei assegura ao amicus curiae o direito de opor embargos de declaração e de recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, senão vejamos: "§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. (...) § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, dispõe o art. 978, do CPC/15: "O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 985, §2º, do CPC/15: "Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Somente o tribunal que julgou o incidente tem competência para revisar a tese nele fixada, senão vejamos: "Art. 986, CPC/15. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Sobre a alternativa D.

    Não é o ESTADO, mas sim o TRIBUNAL

     

     

     

    Caí nessa desatenção.

  • 1º-Requisitos:

    a) efetiva repetição de processos;

    b) que estes processos tenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    c) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    2º Especificidades

    - A doutrina majoritária entende que o presente incidente poderá ser instaurado em sede de recurso, remessa necessária ou qualquer causa de competência originária de tribunal.

    - O juízo de admissibilidade deverá levar em consideração a presença ou não dos dois requisitos previstos no art. 976.

    - Em sendo inadmitido, pela ausência dos seus requisitos, é possível que o incidente seja novamente proposto.

    - O incidente deverá ser julgado no prazo de 01 ano, tendo preferência sobre os demais feitos, salvo os pedidos de “habeas corpus” que envolvem réus presos. Não sendo  julgado dentro desse prazo, cessa a suspensão dos processos que envolvem a mesma questão de direito, salvo decisão fundamentada do relator.

    - A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    - Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    - O relator do incidente poderá proferir decisões monocráticas interlocutórias. Nesse

    caso, o recurso a ser utilizado é o agravo.

    - Da decisão que inadmite o IRDR, não cabe recurso especial.

    - Em todas essas decisões, interlocutórias ou finais, monocráticas ou colegiadas, cabe o recurso de embargos de declaração.

    3º Objeto da alternativa correta:

    Conforme prevê o §2º do art. 985, caso o IRDR tenha como objeto a prestação de um

    serviço (concedido, permitido ou autorizado), o resultado do julgamento deve ser comunicado ao órgão ou agência responsável pela fiscalização do serviço. Busca-se, com isso, fazer com que os prestadores dos serviços respeitem o precedente fixado, diminuindo, por consequência, o número de processos do Judiciário.

    fonte: mege

  • Sobre o comentário da corujinha estudiosa, é importante frisar que apesar de não ter na lei expressamente que tem que haver pelo menos um processo no Tribunal para que se instaure o IRDR, a doutrina (Daniel Amorim Assumpção Neves - cap 63 do Manual de Direito Processal Civil, edição 2018) tende a fazer essa exigência.

    Isso acontece para que esse processo que já se encontra em grau de recurso possa ser aquele em que o incidente vai ser instaurado e aplicar totalmente o artigo 978, pú do CPC. Caso ainda não haja processo em fase recursal, mas só haja em primeiro grau, o deslocamento de competência incorreria em suprimento de instância.

    Todavia, o próprio Daniel Amorrim traz que o Marinoni e o Cássio Scarpinella entendem que a instauração do IRDR pode ser admitida ainda que os múltiplos processos estejam todos apenas em primeiro grau de jurisdição.

    Prossigamos rumo ao objetivo :)

  • Gab. C

    (A) Incorreta. Art. 138, §3º, do NCPC – “Art. 138, § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas”. 

    (B) Incorreta. Art. 978, Parágrafo único do NCPC – “Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente”. 

    (C) Correta. Art. 985, §2º, do NCPC – “Art. 985, § 2o Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada”.

    (D) Incorreta. Art. 986 do NCPC – “Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III (Ministério Público ou Defensoria Pública)”.

  • Complementando:

    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS: Não cabe recurso contra o acórdão que admite ou inadmite o IRDR

     É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Podem ser apontadas três razões para se defender o não cabimento de recurso nestes casos: 1) o art. 976, §3º, do CPC/2015 afirma que, mesmo depois de o IRDR não ter sido admitido é possível que se requeira a instauração de um novo IRDR, desde que satisfeito o pressuposto que não havia sido inicialmente cumprido, sanando-se o vício existente ao tempo do primeiro requerimento. 2) o CPC só previu recurso contra a decisão que julga o mérito do IRDR; 3) o acórdão que inadmite a instauração do IRDR não preenche o pressuposto constitucional da causa decidida apto a viabilizar o conhecimento de quaisquer recursos excepcionais, pois ausente o caráter de definitividade no exame da questão litigiosa. STJ. 3ª Turma. REsp 1.631.846-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 661). Vale fazer aqui uma observação: no informativo 661 divulgado pelo STJ constou a seguinte frase: “É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR”. Importante esclarecer, contudo, que os doutrinadores citados no próprio voto da Min. Relatora Nancy Andrighi afirmam que cabe um único recurso: os embargos de declaração. Assim, mesmo não tendo constado isso no Informativo, é possível dizer: a decisão que admite ou que inadmite o IRDR é irrecorrível, salvo os embargos de declaração.

    Fonte: site dizer o direito. INFO 661 STJ

  • A) tem legitimidade para recorrer, artigo 138, p. 3°, CPC,

    B) pelo órgão indicado pelo regimento interno, artigo 978, caput, CPC,

    C) artigo 985, § 2°, CPC

    D) artigo 986, a revisão far-se-á pelo mesmo Tribunal, de ofício ou a requerimento dos legitimados.

  • NCPC:

    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

  • NCPC:

    Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

    Art. 979. A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.

    § 1º Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.

    § 2º Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário.

    Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .

    Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput , cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982 , salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

    Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

  • Processo civil incidente de resolução de demandas repetitivas *anotado*

    A) O amicus curiae não pode recorrer da decisão que "o julgar" ( = julgar o IRDR, não o ingresso, ou negativa de ingresso, do amicus curiae... não viaja!). (ERRADO)

    Art. 138, §3º O  amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    D) O Estado do Acre tem legitimidade para revisão da tese jurídica nele firmada. (ERRADO - Não é o ESTADO, mas sim o TRIBUNAL)

    Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo TRIBUNAL, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

  • Fui pego na casca da bana - confundindo Estado com Tribunal desse Estado.

  • DO AMICUS CURIAE

    138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o IRDR - incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Sobre a letra B:

    1 - Quando o processo que o originou o incidente for da 1ª instância, o órgão colegiado competente para julgar o IRDR (definido pelo regimento interno do tribunal dentre os órgãos responsáveis pela uniformização de jurisprudência) fixará apenas a tese jurídica, mas não julgará o processo em concreto.

    2 - Quando o processo que originou o incidente for um recurso, uma remessa necessária ou um processo de competência originária do tribunal, este fixará a tese jurídica E julgara o processo em concreto, por prevenção, conforme art. 978, parágrafo único, CPC.

    complementando: o IRDR pode se originar de processo em primeiro grau, melhor dizendo, pode representar um mero "Incidente" na lide originariamente instaurada perante uma vara/seção, eis que o próprio juiz de primeiro grau pode suscitá-lo (art. 977, I, do CPC). Nesta hipótese, o tribunal apenas fixa a tese, uma vez que ainda não se esgotou a jurisdição de primeiro grau (sob pena de supressão de instância/afronta ao juízo natural/regras de competência).

  • essa prova foi cheia de pegadinha

ID
3031468
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao incidente de resolução de demandas repetitivas, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Não será examinado o mérito do incidente se houver desistência ou abandono do processo.

    Errada. Art. 976, §1º, do CPC: A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente. O motivo é simples: o incidente de resolução de demandas repetitivas objetiva a celeridade processual e a garantia de isonomia. É, portanto, uma forma de tutela coletiva de demandas individuais. Em assim sendo, ressalta-se o seu caráter supraindividual – e, em face deste, não se poderia prejudicar a análise de uma matéria com repercussão social unicamente em função do alvedrio processual da parte desistente.

     

    b) A sua admissão provoca a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na Região, conforme o caso.

    Correta. Art. 982, caput e I, do CPC: Admitido o incidente, o relator: suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso [...].

    Apenas a título de complementação, é interessante se relembrar de recente julgado do STJ que, apesar de não ser referente ao IRDR (mas, sim, à Repercussão Geral), se encontra afeto ao tema da suspensão processual:  “O art. 1.035, § 5º do CPC/2015 não determina a suspensão automática dos processos cuja repercussão geral seja reconhecida, devendo esse entendimento ser aplicado aos recursos especiais que impugnam acórdão publicado e com a repercussão geral reconhecida na vigência do CPC/1973” (STJ. Corte Especial. REsp 1.202.071/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 01.02.2019). O sobrestamento, na hipótese da Repercussão Geral, atingiria apenas os processos nas instâncias ordinárias.

     

    c) Autoriza o juiz, nas causas que dispensem a fase instrutória, a julgar liminarmente improcedente o pedido que contrarie o entendimento nele firmado.

    Correta. A improcedência liminar do pedido se restringe a hipóteses de entendimentos já consolidados. Se o pedido é referente à matéria já apreciada quando da solução do incidente de resolução de demandas repetitivas, é certa a afirmação de que o tema é consolidado nos tribunais. Assim, o art. 332, III, do CPC, permite o julgamento de improcedência de modo liminar.

     

    d) Admite-se recurso do amicus curiae contra a decisão que o julga.

    Correta. Art. 138, § 3º, do CPC: O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.  

     

    e) Deverá intervir obrigatoriamente o Ministério Público.

    Correta. Art. 976, § 2º, do CPC: Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

     

    Qualquer erro ou correção, favor mandar inbox! Bons estudos!

  • CAPÍTULO VIII 

    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “A, conforme disposto no art. 976, § 1º do CPC/15:

     

    A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

  • Resposta: a incorreta é a letra A.

    Letra A

    Art. 976, § 1º, do CPC - A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente

    Lembrar: como o julgamento de casos repetitivos é um processo coletivo, no caso de desistência ou abandono do processo, o MP deverá assumir a condução da discussão da tese jurídica a ser firmada. A consequência é que o incidente transforma-se de "caso-piloto" para "caso-modelo", julgamento da tese sem a existência de um processo tramitando no tribunal. "O incidente será julgado, com a fixação da tese jurídica; o caso não será julgado." (Didier)

    Letra B

    Art. 982 do CPC - Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso.

    Lembrar: quem procede ao juízo de admissibilidade é o órgão colegiado competente para julgar o incidente (art. 981). Uma vez admitido é que o relator suspenderá os referidos processos.

    Letra C

    Art. 332 do CPC - Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

    Letra D

    Art. 987 do CPC - Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. Art. 138, § 3º, do CPC - O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Resumindo: o amicus curiae pode interpor RE ou REsp contra decisão que julgar o IRDR.

    Letra E

    Art. 976, § 2º, do CPC - Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    Persista...

  • O Amicus Curiae pode recorrer apenas em duas situações: a) para opôr embargos de declaração, isto é, não para manifestar inconformismo, mas apenas para solicitar integração, correção ou aclaramento da decisão; b) ou para insurgir-se contra a decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. Fora dessas duas hipóteses, ele não tem legitimidade recursal. (Goncalves, M.V. 267)

  • Alternativa C :

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • • ALTERNATIVA INCORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Será examinado o mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas ainda que haja desistência ou abandono do processo (parágrafo 1°, do art. 976, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - A admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas provoca a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na Região, conforme o caso (inciso I, do art. 982, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - O incidente de resolução de demandas repetitivas autoriza o juiz, nas causas que dispensem a fase instrutória, a julgar liminarmente improcedente o pedido que contrarie o entendimento nele firmado (inciso III, do art. 332, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - Admite-se, no incidente de resolução de demandas repetitivas, o recurso do amicus curiae contra a decisão que o julga (parágrafo 3°, do art. 138, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "E": CORRETA - No incidente de resolução de demandas repetitivas deverá intervir obrigatoriamente o Ministério Público (parágrafo 2°, do art. 976, do NCPC).

  • Um comentário doutrinário a respeito do IRDR:

    Foi inspirado no direito alemão (Musterverfahren) e adota a técnica do procedimento-modelo. Ou seja, institui-se um incidente destinado à resolução da questão jurídica, sem julgamento do caso concreto, o qual será efetuado posteriormente. Há, portanto, uma cisão entre as atividades de fixação da tese e atividade decisória concreta.

    Os recursos repetitivos, por sua vez, adotam a técnica da causa-piloto (sistema de pinçamento). Isto é, há a eleição de recursos representativos da controvérsia, os quais serão afetados e servirão de base à fixação da tese jurídica. Logo em sequência, há o julgamento do caso concreto.

    Fonte: Livro de prática jurídica para a Defensoria. Júlio Camargo

  • 42) Em relação ao incidente de resolução de demandas repetitivas, assinale a alternativa INCORRETA.

    A) Não será examinado o mérito do incidente se houver desistência ou abandono do processo.

    RESPOSTA: INCORRETA. ART. 976, § 1º, CPC. Será examinado o mérito do IRDR.

    B) A sua admissão provoca a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na Região, conforme o caso.

    RESPOSTA: CORRETA, ART. 982, I, CPC

    C) Autoriza o juiz, nas causas que dispensem a fase instrutória, a julgar liminarmente improcedente o pedido que contrarie o entendimento nele firmado.

    RESPOSTA: CORRETA, 322, INCISO III, CPC

    “art. 322. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    III. entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. “

    D) Admite-se recurso do amicus curiae contra a decisão que o julga.

    RESPOSTA: CORRETA, ART. 138, § 3º.

    “ O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”

    Art. 987, CPC. “Do julgamento do mérito do incidente caberá Recurso Extraordinário ou Especial conforme o caso.”

    E) Deverá intervir obrigatoriamente o Ministério Público.

    RESPOSTA: CORRETA, ART. 976, § 2º. “Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou abandono.”

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A)
     Dispõe o art. 976, §§1º e 2º, do CPC/15, que "a desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente, e que "se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 982, I, do CPC/15, acerca do rito do incidente de resolução de demandas repetitivas, senão vejamos: "Art. 982.  Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso". Afirmativa correta.
    Alternativa C) De fato, a lei processual admite, em alguns casos, que o pedido formulado pelo autor seja julgado liminarmente improcedente, sem que seja necessária a citação do réu para integrar a relação jurídica processual, senão vejamos: "Art. 332, CPC/15. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 138, §3º, do CPC/15: "O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas". Afirmativa correta.
    Alternativa E) No que diz respeito à intervenção do Ministério Público, é certo que o órgão ministerial deve ser intimado para acompanhar a tramitação do incidente de resolução de demandas repetitivas, dispondo o art. 976, §2º, do CPC/15, que "se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Complementando:

    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Simultaneamente:

    a) Efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    +

    b) Risco de ofensa a segurança jurídica e a isonomia.

    O abandono do processo não impede o exame e mérito do incidente. Sem custas.

    Os tribunais manterão banco eletrônico de dados. Será julgado no prazo de 1 ano.

    Ordem de julgamento do incidente:

    1. Relator fará exposição de sua tese;

    2. Sustentação oral do MP por 30 minutos;

    3. Sustentação oral dos demais interessados, por 30 minutos, inscritos com 2 dias de antecedência;

    Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, COM efeito suspensivo.

    É incabível o IRDR quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

  • Gabarito: Letra A!!

  • Gabarito: Letra A!!

  • NCPC:

    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

    Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

  • complementando: Diferença entre amicus curiae e Custos vulnerabilis.

    Nos moldes do informativo abaixo (STJ), o custus vulnerabilis (DPU , no caso), pode interpor qualquer recurso, não ficando limitado apenas à repetitivos, com ocorre na intervenção do Amicus Curiae.:

    Salienta-se preliminarmente que, no caso, foi facultada à Defensoria Pública da União a sua atuação nos autos como amicus curiae. Contudo, a DPU postulou a sua intervenção como custos vulnerabilis, ou seja, na condição de "guardiã dos vulneráveis", o que lhe possibilitaria interpor todo e qualquer recurso. O art. 1.038, I, do Novo Código de Processo Civil, estabelece que o relator poderá solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno. A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF/88, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. Segundo a doutrina, custos vulnerabilis representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal), atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos, representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político. A doutrina pondera ainda, "que a Defensoria Pública, com fundamento no art. 134 da CF/88, e no seu intento de assegurar a promoção dos direitos humanos e a defesa [...] de forma integral, deve, sempre que o interesse jurídico justificar a oitiva do seu posicionamento institucional, atuar nos feitos que discutem direitos e/ou interesses, tanto individuais quanto coletivos, para que sua opinião institucional seja considerada, construindo assim uma decisão jurídica mais democrática". Assim, tendo em conta que a tese proposta no recurso especial repetitivo irá, possivelmente, afetar outros recorrentes que não participaram diretamente da discussão da questão de direito, bem como em razão da vulnerabilidade do grupo de consumidores potencialmente lesado e da necessidade da defesa do direito fundamental à saúde, a Defensoria Pública da União está legitimada para atuar como custos vulnerabilis. - informativo 657, de 25 de out. de 2019, STJ.

  • Renato Z. ídolo.

  • o amicus curiae pode opor embargos de declaração e recorrer do irdr.

  • letra A É incidente que o interesse transcende as partes. antes não podia desistir.. Agora ncpc permite que permite mas isso nao atrapalha o mérito
  • questão similar cobrada no concurso do MPCE/2020

    De acordo com a legislação processual civil em vigor, desde que não esteja atuando como parte ou requerente, o MP deve obrigatoriamente ser intimado para manifestação em qualquer hipótese de processo ou procedimento:

    de IRDR. (MPCE/20)

  • Essa foi de brinde pra quem fez a prova


ID
3031477
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO VIII 

    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “C”, conforme disposto no art. 976,I, do CPC/15:

     

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

     

    I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

     

    II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

  • a) Errada. Art 976, § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    b) Errada. Trata do Incidente de Assunção de Competência

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    c) Correta. Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    d) Errada. Trata da Reclamação

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    e) Errada. Trata do Incidente de Assunção de Competência.

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • Resposta: letra C

    Letra A

    Art. 976, § 4º, do CPC - É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    Letra B

    Art. 947 do CPC - É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    Letra C (CORRETA)

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Só para deixar anotado: a questão não menciona a palavra "simultaneamente", mas ela é importante. Questão MPT 2017 (Q831143) - É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, alternativamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito ou risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. (ERRADA)

    Letra D

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.

    Letra E

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • IRDR - repressivo, pois só é cabível quando houver a EFETIVA repetição de processos, sobre questão UNICAMENTE DE DIREITO!!

    IMPORTANTE: não basta a iminência de repetição de processos, é necessário que exista essa repetição, pois é um pressuposto para a instauração do incidente.

    Trata-se de incidente voltado a manter o sistema de precedentes prestigiado pelo novo CPC. Será aplicada uma tese jurídica que servirá para os processos com repetição de questão.

    IMPORTANTE: questão unicamente de direito não é apenas sobre direito material, mas também processual!

    IAC- Também é um incidente voltado a aplicar uma tese jurídica e fortalecer o sistema de precedentes. Distingue-se do IRDR por: I- o incidente pode ser preventivo; II- não há repetição de processos.

  • NCPC:

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

    Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

  • Simultaneamente:

    a) Efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    b) Risco de ofensa a segurança jurídica e a isonomia.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Não é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva (parágrafo 4°, do art. 976, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Não é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social.

    - De acordo com o art. 947, do NCPC, é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas diante de efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (incisos I e II, do caput do art. 976, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Não é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.

    - De acordo com o inciso III, do art. 988, do NCPC, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade.

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - Não é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    - De acordo com o parágrafo 4°, do art. 947, do NCPC, é admissível a assunção de competência quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o art. 976, §4º, do CPC/15: "É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Esta hipótese é de cabimento de incidente de assunção de competência e não de incidente de resolução de demandas repetitivas, senão vejamos: "Art. 947, caput, CPC/15. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 976, caput, do CPC/15: "É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Esta é uma hipótese de cabimento de reclamação e não de instauração de incidente de assunção de competência e não de incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 988, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Esta hipótese é de cabimento de incidente de assunção de competência e não de incidente de resolução de demandas repetitivas, senão vejamos: "Art. 947, caput, CPC/15. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. (...) § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • A) mesmo quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    ERRADA: art. 976, § 4º. É incabível o IRDR qdo um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    B) quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social.

    ERRADA. Art. 947, CPC É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    C) diante de efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    CORRETA, ART. 976, CPC

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    D) para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.

    ERRADA: ART. 988

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.

    E)quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    ERRADA: ART. 947. § 4º, CPC

    É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • ALTERNATIVA - B

    O examinador retirou do IAC o termo final do art. 947:

    "sem repetição em múltiplos processos";

    Ai o pai chora!

  • como o relator está negando provimento ao recurso, não é necessário ouvir o recorrido já que ele foi o beneficiado pela decisão.

  • A) Não cabe;

    B) Repercussão geral;

    C) Gabarito

    D) Reclamação;

    E) IAC

  • Gabarito - Letra C.

    Lembrar :

    IAC: é admissível quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originaria envolver relevante questão de direito , com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    IRDR: é cabível quando houver, simultaneamente:

    I- efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II- risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

  • Sobre o IRDR, importante julgado do STJ:

    É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.

    Podem ser apontadas três razões para se defender o não cabimento de recurso nestes casos:

    1) o art. 976, §3º, do CPC/2015 afirma que, mesmo depois de o IRDR não ter sido admitido é possível que se requeira a instauração de um novo IRDR, desde que satisfeito o pressuposto que não havia sido inicialmente cumprido, sanando-se o vício existente ao tempo do primeiro requerimento.

    2) o CPC só previu recurso contra a decisão que julga o mérito do IRDR, como se depreende do art. 987;

    3) o acórdão que inadmite a instauração do IRDR não preenche o pressuposto constitucional da causa decidida apto a viabilizar o conhecimento de quaisquer recursos excepcionais, pois ausente o caráter de definitividade no exame da questão litigiosa. STJ. 3ª Turma. REsp 1631846-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 661).

    Vale fazer aqui uma observação: no informativo 661 divulgado pelo STJ constou a seguinte frase: “É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR”. Importante esclarecer, contudo, que os doutrinadores citados no próprio voto da Min. Relatora Nancy Andrighi afirmam que cabe um único recurso: os embargos de declaração. Assim, mesmo não tendo constado isso no Informativo, é possível dizer: a decisão que admite ou que inadmite o IRDR é irrecorrível, salvo os embargos de declaração.

    Fonte: Buscador DOD


ID
3065473
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas será pertinente quando presentes os seguintes requisitos: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, aliado ao risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, anotando-se que

Alternativas
Comentários
  • CPC - IRDR

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

  • Em regra, os recursos, no processo civil, têm efeitos apenas devolutivo.

    Excepcionalmente, são recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo os seguinte recursos: apelação e REX (STF) ou RESP (STJ) em IRDR.

    Não é demais lembrar que há casos nos quais a apelação também é recebida apenas no efeito devolutivo, ou seja, sem efeitos suspensivos da decisão recorrida, passando a sentença a surtir efeitos assim que publicada, a saber: CPC, 1.012, § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    Portanto, em regra, os recursos são recebidos no efeito devolutivo apenas, não se suspendendo os efeitos da decisão. De forma excepcional, os recursos de apelação, Rex e Resp em IRDR, são recebidos no efeitos devolutivo e suspensivo.

    A apelação, por sua vez, em alguns casos, constitui exceção da exceção, uma vez que, nos casos acima descritos, ela é recebida apenas no efeito devolutivo, tendo a sentença plenos efeitos a partir de sua publicação.

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

     

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

     

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

     

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

     

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

     

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

     

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. [GABARITO]

     

    § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Em acréscimo aos comentários dos colegas, sobre a "e" vale notar o disposto no artigo 988:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    (...)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

  • Em relação à letra C:

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

  • Em relação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, importa frisar que do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. Tal recurso (extraordinário ou especial) tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. Diga-se ainda, que apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo STF ou pelo STJ será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. (Art. 987, CPC/2015)

  • a) a desistência ou o abandono do processo que lhe deu causa impede o seu exame de mérito. (errada)

    Art. 976, § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    b) serão exigidas custas processuais para sua instauração. (errada)

    Art. 976, § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    c) do julgamento do seu mérito caberá recurso extraordinário ou especial, sem efeito suspensivo. (errada)

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    d) é incabível a sua instauração, quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. (certa)

    Art. 976, § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    e) não observada a tese adotada no incidente, caberá correição parcial. (errada)

    Art. 985, § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

  • INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Simultaneamente:

    a) Efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    b) Risco de ofensa a segurança jurídica e a isonomia.

    O abandono do processo não impede o exame e mérito do incidente;

    Sem custas.

    Os tribunais manterão banco eletrônico de dados.

    Será julgado no prazo de 1 ano.

    Ordem de julgamento do incidente:

    1. Relator fará exposição de sua tese;

    2. Sustentação oral do MP por 30 minutos;

    3. Sustentação oral dos demais interessados, por 30 minutos, inscritos com dois dias de antecedência;

    Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, com efeito suspensivo.

  • Gabarito letra. D

    art. 976, do cpc

    É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I. Efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II. Risco de ofensa a isonomia e a segurança jurídica.

    Parágrafo 4: É INCABÍVEL O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS QUANDO UM DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, NO ÂMBITO DE SUA RESPECTIVA COMPETÊNCIA, JÁ TIVER AFETADO RECURSOPARA DEFINIÇÃO DE TESE SOBRE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL OU PROCESSUAL REPETITIVA.

  • Gabarito : D

    CPC

    A-a desistência ou o abandono do processo que lhe deu causa impede o seu exame de mérito.

    Art. 976,§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

     

    B-serão exigidas custas processuais para sua instauração.

    Art. 976,§ 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    C-do julgamento do seu mérito caberá recurso extraordinário ou especial, sem efeito suspensivo.

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    D-é incabível a sua instauração, quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    Art. 976,§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    E-não observada a tese adotada no incidente, caberá correição parcial.

    Art. 985, § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

  • Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

  • COMPLEMENTANDO A LETRA D:

    Enunciado 90, FPPC: É admissível a instauração de mais de um IRDR versando sobre a mesma questão de direito perante tribunais de 2º grau diferentes.

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o art. 976, §§1º e 2º, do CPC/15: "§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente. § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido contrário, dispõe o art. 976, §5º, do CPC/15, que "não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que do julgamento do seu mérito caberá recurso extraordinário ou especial, porém, estes recursos serão recebidos no efeito suspensivo, senão vejamos: "Art. 987, CPC/15. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 976, §4º, do CPC/15: "É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Nesse caso, caberá reclamação e não correição parcial, senão vejamos: "Art. 985, §1º, CPC/15. Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • EM RESUMO: Requisitos para a instauração de IRDR (art. 976)

    É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    1) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e

    2) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Há ainda um pressuposto negativo previsto no § 4º do art. 976, que é a inexistência de afetação de recurso repetitivo pelos tribunais superiores no âmbito de sua respectiva competência para a definição de tese sobre a questão de direito objeto do IRDR:

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    OBSERVAÇÃO: vale aqui a observação do coleguinha "AGU"

    Enunciado 90, FPPC: É admissível a instauração de mais de um IRDR versando sobre a mesma questão de direito perante tribunais de 2º grau diferentes.

    Competência

    Em regra, o IRDR será julgado pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Regional Federal.

    É possível, no entanto, que seja instaurado um IRDR diretamente no STJ nos casos de:

    • competência recursal ordinária (art. 105, II, da CF/88); e de

    • competência originária (art. 105, I, da CF/88).

    Logo, não cabe IRDR no STJ caso este Tribunal esteja apreciando um recurso especial (art. 105, III, da CF/88). Isso porque, neste caso, já existe um outro mecanismo que cumpre essa função, qual seja, o recurso especial repetitivo (art. 976, § 4º do CPC).

    POR FIM: INFORMATIVO 658 STJ: Não caberá a instauração de IRDR se já encerrado o julgamento de mérito do recurso ou da ação originária, mesmo que pendente de julgamento embargos de declaração. STJ. 2ª Turma. AREsp 1.470.017-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15/10/2019 (Info 658).

    FONTE: DOD

  • EXPLICAÇÃO DO INFO 658 STJ: NÃO CABE IRDR SE O RECURSO JÁ FOI JULGADO

    A situação concreta foi a seguinte:

    O Estado de São Paulo ajuizou execução fiscal contra a empresa COSAN S/A. A devedora foi citada e apresentou, em juízo, seguro-garantia. Como o débito tributário estava garantido, o juiz determinou que o Estado retirasse o nome da empresa do CADIN Estadual (cadastro dos devedores do Fisco). O Estado interpôs agravo de instrumento. O TJ/SP deu provimento ao agravo, decidindo que o nome da devedora só poderia sair do CADIN Estadual se tivesse havido a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ocorre que as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas no art. 151 do CTN e nelas não se inclui o mero oferecimento de seguro-garantia. Diante disso, a empresa tomou duas providências:

    • opôs embargos de declaração contra o acórdão;

    • requereu a instauração do IRDR a fim de fazer prevalecer a tese jurídica de que pode ser determinada a retirada do nome do devedor do CADIN Estadual quando ele apresentar garantia idônea (como o seguro-garantia).

    O processamento deste IRDR foi admitido?

    NÃO.

    Não cabe a instauração de IRDR se já foi encerrado o julgamento de mérito do recurso ou da ação originária, mesmo que pendente de julgamento embargos de declaração. (Info 658).

    Para se admitir o cabimento do IRDR, é necessário que ainda esteja pendente de julgamento, no tribunal, um recurso ou uma ação originária. Se já foi encerrado o julgamento do mérito do recurso, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente, porém não mais naquela que já foi julgada.

    Nesse sentido, é o enunciado 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal”.

    No caso concreto, o agravo de instrumento não poderia mais ser considerado como apto à formação do IRDR, considerando que não havia mais pendência do agravo para fins de admissibilidade do incidente. Isso porque o que pendia era apenas o julgamento dos embargos declaratórios, que possuem caráter meramente integrativo.

    A oposição dos embargos de declaração permite, em regra, apenas a integração do julgado. Mesmo que não se tenha pronunciamento definitivo do tribunal e ainda que haja a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, é certo que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e apenas interrompem o prazo para a interposição dos recursos cabíveis.

    FONTE: DOD

  • GABARITO: LETRA D

    IMPORTANTE LEMBRAR: INFORMATIVO 661 STJ (19/12/2019)

    É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR

    Vale fazer aqui uma observação: no informativo 661 divulgado pelo STJ constou a seguinte frase: “É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR”.

    Importante esclarecer, contudo, que os doutrinadores citados no próprio voto da Min. Relatora Nancy Andrighi afirmam que cabe um único recurso: os embargos de declaração.Assim, mesmo não tendo constado isso no Informativo, é possível dizer: a decisão que admite ou que inadmite o IRDR é irrecorrível, salvo os embargos de declaração.

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/12/info-661-stj.pdf

  • Não cabe IRDR no STJ caso este Tribunal esteja apreciando um recurso especial (art. 105, III, da CF/88). Isso porque, neste caso, já existe um outro mecanismo que cumpre essa função, qual seja, o recurso especial repetitivo (art. 976, § 4º do CPC).

  • Correição parcial só na justiça federal e não é recurso, mas sim sucedâneo recursal.

  • Vale lembrar:

    Não caberá a instauração de IRDR se já encerrado o julgamento de mérito do recurso ou da ação originária, mesmo que pendente de julgamento embargos de declaração. STJ. 2ª Turma. AREsp 1470017-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15/10/2019 (Info 658).


ID
3133108
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O incidente de resolução de demandas repetitivas é uma das mais profundas inovações do Código de Processo Civil de 2015. Acerca do novo instituto, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C!

    a) Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    b) Art. 976, § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    c) Art. 976, § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    d) Art. 976, § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    e) Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • a) INCORRETA. O juiz ou o relator poderão requerer, por ofício, a instauração do IRDR:

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

    b) INCORRETA. Se houver abandono ou desistência do autor, o mérito do IRDR ainda assim será julgado e o Ministério Público assumirá a sua titularidade:

    Art. 976 (...) § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    c) CORRETA. É o que determina o art. 976:

    Art. 976 (...) § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    d) INCORRETA. Nesse caso de afetação de recurso com idêntica tese por tribunal superior, não será cabível o IRDR:

    Art. 976(...)§ 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    e) INCORRETA. Epa! Os requisitos são CUMULATIVOS, não alternativos:

    (I) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito

    E

    (II) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Confira:

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, SIMULTANEAMENTE:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Resposta: c)

  • Gabarito está no art 976, §3º do CPC

  • Informação adicional sobre o tema:

    É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.

    Podem ser apontadas três razões para se defender o não cabimento de recurso nestes casos:

    1) o art. 976, §3º, do CPC/2015 afirma que, mesmo depois de o IRDR não ter sido admitido é

    possível que se requeira a instauração de um novo IRDR, desde que satisfeito o pressuposto

    que não havia sido inicialmente cumprido, sanando-se o vício existente ao tempo do primeiro

    requerimento.

    2) o CPC só previu recurso contra a decisão que julga o mérito do IRDR;

    3) o acórdão que inadmite a instauração do IRDR não preenche o pressuposto constitucional da causa decidida apto a viabilizar o conhecimento de quaisquer recursos excepcionais, pois ausente o caráter de definitividade no exame da questão litigiosa.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.631.846-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy

    Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 661).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/12/info-661-stj.pdf

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    b) ERRADO: Art. 976, § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    c) CERTO: Art. 976, § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    d) ERRADO: Art. 976, § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    e) ERRADO: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

  • Erro da letra E- Os requisitos são cumulativos, e não alternativos:

    Art. 976.É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

  • OTIMA PARA REVER CONCEITOS

  • Vale lembrar:

    Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O art. 982, § 5º, do CPC afirma que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, só irá cessar se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Assim, se for interposto algum desses recursos, a suspensão persiste. STJ. 2ª Turma. REsp 1869867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

  • a) pode ser feito pelo juiz ou relator

    b) não impede o exame de mérito

    c) correta

    d) não é cabível

    e)não é alternativamente é simultaneamente


ID
3185710
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos efeitos de decisão proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

    II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 .

    § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

    Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, III.

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

  • a) INCORRETA. A regra é que a tese jurídica será aplicada aos processos que tramitarem na área de jurisdição do tribunal que julgar o incidente:

    Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

    II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

    b) CORRETA. A decisão que não observar a tese definida no julgamento do IRDR poderá ser impugnada por reclamação:

    Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: (...)

    § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

    c) INCORRETA. Além de requerimento do MP ou da Defensoria Pública, a revisão da tese fixada em IRDR poderá ocorrer também de ofício, por iniciativa do próprio Tribunal que fez o julgamento:

    Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, III.

    d) INCORRETA. A interposição de REsp ou de RE suspenderá a eficácia da decisão tomada pelo Tribunal:

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    e) INCORRETA. Além dos casos já em tramitação, a tese fixada em IRDR será aplicada também aos casos futuros que venham tramitar no território do Tribunal competente.

    Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

    II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do .

    Resposta: B

  • Complementando:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;             

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             

  • A) A tese jurídica adotada será aplicada em todo o território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. FALSA

    Art. 985

    Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

    B) A reclamação é o instrumento processual adequado para impugnar decisão judicial que não tenha observado o precedente fixado. VERDADEIRA

    Art. 985

    § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

    C) A revisão da tese jurídica fixada depende de provocação dos legitimados para o ajuizamento do incidente. FALSA

    Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

    D) A interposição de recurso especial ou extraordinário não suspende a eficácia da decisão do tribunal. FALSA

    Art. 982

    § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se NÃO for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

    Logo, interposto o recurso especial ou extraordinário não cessa a suspensão (continua suspensa a eficácia).

    E) A tese jurídica adotada será aplicada apenas aos casos que estiverem em tramitação no momento da sua fixação. FALSA

    Art. 985 Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Acerca da vinculação, dispõe o art. 985, do CPC/15: "Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986". Conforme se nota, a tese jurídica fixada será vinculante na área de jurisdição do tribunal que proferir a decisão - e não em todo o território nacional. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, é a reclamação o instrumento processual adequado, estando a hipótese prevista expressamente na lei processual: "Art. 985, §1º, CPC/15. Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Sobre a possibilidade de revisão da tese jurídica firmada no julgamento do incidente, determina o art. 986, do CPC/15, que ela será feita pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública: "Art. 986, CPC/15: "A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III" [Ministério Público e Defensoria Pública]. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A interposição de recurso especial ou extraordinário, ao contrário o que se afirma, suspenderá os efeitos da decisão, senão vejamos: "Art. 987, CPC/15. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. §1º. O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. §2º. Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Segundo o art. 985, II, do CPC/15, a tese jurídica fixada também será aplicável "aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

    b) CERTO: Art. 985, § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

    c) ERRADO: Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

    d) ERRADO: Art. 982, § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

    e) ERRADO: Art. 985 Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

  • Em regra, a interposição de RESP / RE não tem efeito suspensivo por lei (OPE LEGIS). Há uma exceção no art. 987, § 1º, quando forem interpostos de decisão de mérito sobre o IRDR.

  • Letra B.

     INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS:

    • Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso -> Cessa a suspensão se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

    II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

    III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

    • A TESE SERÁ APLICADA:

    I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

    II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribuna

    • Reclamação-> decisão judicial que não tenha observado o precedente fixado.

                                                          

    • A revisão da tese jurídica firmada no incidente ->  far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados.

    Arts. CPC.

    seja forte e corajosa.

  • CPC:

    a) b) e) Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

    II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 .

    § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

    c) Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

    d) Art. 982, § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

  • CUIDADO COM A ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ EM 2020:

    O STJ afirmou que:

    Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.

    STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

    JÁ O STF, também em 2020, entendeu de forma diferente:

    Cabe reclamação contra decisão que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o regime de repercussão geral, sendo imprescindível, no entanto, que a parte tenha previamente esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias ordinárias.

    STF. 1ª Turma. Rcl 40548 ED, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 08/06/2020.

    STF. 2ª Turma. Rcl 37853 AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/03/2020.

  • Art. 985, §1º, CPC/15Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação"

    Art. 986, CPC/15: "A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III" [Ministério Público e Defensoria Pública].

    CUIDADO COM A ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ EM 2020:

    O STJ afirmou que:

    Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.

    STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

    JÁ O STF, também em 2020, entendeu de forma diferente:

    Cabe reclamação contra decisão que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o regime de repercussão geral, sendo imprescindível, no entanto, que a parte tenha previamente esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias ordinárias.

    STF. 1ª e 2ª Turma., julgado em 08/06/2020.


ID
3247423
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Determinada Procuradora de Justiça foi intimada para a emissão de parecer, em processo individual envolvendo pessoa incapaz para os atos da vida civil, no qual se discutia a juridicidade da tarifa cobrada pelo fornecimento de água potável. Ao analisar os autos e realizar as pesquisas necessárias, constatou o equívoco no último reajuste promovido na tarifa, o qual estava lastreado em um ato administrativo de caráter geral manifestamente ilegal, indicativo de que inúmeros outros processos poderiam ser instaurados pela mesma causa.

Considerando a sistemática vigente, a relevância da matéria e a repercussão social, poderia ser proposta ao relator, pela Procuradora de Justiça, para a imediata definição da matéria de direito pelo Tribunal de Justiça, vinculando os juízes de direito e os órgãos fracionários do Tribunal, a seguinte medida:

Alternativas
Comentários
  • DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • Gabarito. Letra C. incidente de assunção de competência;

    Nos termos do artigo 947 do CPC/2015. "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos".

    No caso, a Procuradora de Justiça percebeu, em processo individual, que o reajuste da tarifa estava lastreado em ato ilegal que poderia gerar diversos outros processos pela mesma causa. Existe, portanto, relevante questão de direito e com grande repercussão social. Tratando-se de processo individual, também não há que se falar em repetição de múltiplos processos, o que exclui a possibilidade de IRDR.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    Visando evitar divergências, pode a Procuradora de Justiça (Membro do MP - legitimada por força do art. 947 §1º) propor ao relator a instauração do incidente de assunção de competência, visando a vinculação de todos os juízes e órgãos fracionários, nos termos do art. 947 §3º.

    Complementando:

    Os embargos de divergência (recurso) dependem de alguma decisão judicial. Como não há qualquer decisão judicial sendo citada na questão elimina-se a letra B. Não existe também processos repetitivos. Desse modo é possível eliminar também a letra E (IRDR). O incidente de uniformização de jurisprudência tinha previsão no CPC/1973. em relação à reclamação, também não estão presentes suas hipóteses de cabimento previstas no art. 988. Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência

  • PROCESSO QUE ENVOLVE RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO, COM GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL, SEM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS PROCESSOS - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.

  • Não há a EFETIVA repetição de processos, que é requisito indispensável para a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - consoante previsão do inciso I, do art. 976, do CPC.

  • "indicativo de que inúmeros outros processos poderiam ser instaurados pela mesma causa."

    Não há que se falar em incidente de demandas repetitivas, portanto.

  • O IAC é um mecanismo que assegura que questões relevantes ao objeto de recurso, remessa necessária ou causa de competência originária sejam examinadas pelo órgão colegiado indicado pelo Regimento Interno, com força vinculante sobre os juízes e órgãos fracionários, e não pelo órgão fracionário a quem competiria o julgamento. 

    Neste caso, o relator, de ofício ou a pedido da parte, do MP ou da Defensoria Pública, verificando a ocorrência de questão de direito relevante, proporá o julgamento pelo órgão colegiado, a quem competirá reconhecer se há ou não o interesse público arguido. Caso haja, o referido órgão assumirá a competência e realizará o julgamento; não sendo o caso, não assumirá a competência e o julgamento será feito pelo órgão originário. Importante destacar que caberá ao regimento interno dos Tribunais apontar qual o órgão colegiado a quem competirá a assunção de competência. 

    Busca-se, com tal incidente, possibilitar que, para questões relevantes, de grande repercussão social, porém que não possam ser objeto de IRDR, ou de julgamento de RE ou REXT repetitivos, havendo divergências entre órgãos fracionários, assegurar a uniformização da jurisprudência do tribunal, com a assunção de competência pelo órgão colegiado.

     A decisão proferida pelo órgão colegiado terá força vinculante sobre juízes e órgãos fracionários, não podendo ser conferida resolução distinta à questão, sob pena de se possibilitar o cabimento de reclamação, a teor do que constante no inciso IV, do art. 988, do Código de Processo Civil. 

    Aula Maurício Cunha - Cers - Carreiras Jurídicas

  • INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

    Cabimento:

    relevante questão de direito (material ou processual),

    com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    Não cabe:

    quando couber repetitivo.

    Legitimidade:

    o relator proporá, de ofício ou

    a requerimento da parte

    do Ministério Público ou

    da Defensoria Pública

    Quem julga:

    órgão colegiado que o regimento indicar.

    Admissibilidade:

    a) se reconhecer interesse público na assunção de competência;

    b) relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    Consequência

    vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

  • Incidente de Assunção de Competência: Mecanismo criado pelo atual CPC para permitir que, em causas em trâmite no tribunal, relevantes questões de direito, com grande repercussão social, mas sem repetição em multiplos, que sejam objeto de recurso, remessa necessária ou causa de competência originária, sejam examinadas não pelo órgão fracionário a quem competiria o julgamento, mas por órgão colegiado indicado pelo Regimento Interno, com força vinculante sobre os juízes, órgãos fracionários e tribunais subordinados. 

    Marcus Vinicius Rios 

  • O incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados (art. 947, caput, c/c §3º, CPC/15).

    Dispõe a lei processual que "ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar" (art. 947, §1º, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra C.
  •  

     

    I R D R: questão unicamente de Direito- com multiplicação de processos

    Qualquer questão relevante

    Repetição em múltiplos processos

    Caráter repressivo

    DESISTÊNCIA ou o ABANDONO do processo NÃO impede o exame do mérito do incidente.

     

    IAC: questão unicamente de Direito - sem multiplicação de processos.

    Questão de grande REPERCUSSÃO SOCIAL

    SEM NECESSIDADE DE REPETIÇÃO em múltiplos processos

    Recurso, remessa necessária, processo de competência originária

    Caráter preventivo

     

    IRDR: questão unicamente de Direito- COM multiplicação de processos

    IAC:  questão unicamente de Direito -  SEM multiplicação de processos.

     

                                       INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.

     

    CPC. Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, SEM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS processos.

     

    - Questão de grande REPERCUSSÃO SOCIAL

    - SEM NECESSIDADE DE REPETIÇÃO em múltiplos processos

    - Recurso, remessa necessária, processo de competência originária

    - Caráter preventivo

     

     

     

     

     Art. 976. É cabível a instauração do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão UNICAMENTE DE DIREITO;

    Art. 976, § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

     - A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    - do julgamento do seu mérito caberá recurso extraordinário ou especial, COM efeito suspensivo

     

    - É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

  • O Incidente de Assunção de Competência (IAC) está previsto no art. 947 do CPC e não é considerado pelo Código como uma técnica ou instrumento de resolução de demanda repetitiva, não estando no rol do art. 928 do CPC.

    Não obstante, as consequências derivadas do julgamento do IAC são iguais ao do IRDR e RE ou RESP repetitivo.

    Diferentemente do IRDR (que concretiza uma novidade do atual regime), o IAC já se encontrava no Código anterior, no artigo 555, §1º, embora não fosse tão bem definido e não recebesse a atual denominação.

    Segundo o doutrinador Scarpinella Bueno, o legislador agiu corretamente ao criar uma técnica que, embora não seja destinada a lidar com a litigância repetitiva, possui “macro importância” no que diz respeito à temática dos precedentes.

    Hipóteses de cabimento:

    CPC, art. 947: “É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 4º: Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal”.

    Conforme o art. 947 do CPC, mesmo que não subsista a repetição em múltiplos processos, determinadas questões, por sua conveniência em evitar a dispersão jurisprudencial, serão admissíveis no sentido de o Tribunal entender útil compor a divergência. Em última análise, o objetivo é evitar o tratamento não isonômico para situações rigorosamente similares, do ponto de vista fático e jurídico, a insegurança jurídica e a imprevisibilidade de qual é a decisão correta.

    Portanto, para o IAC é suficiente a compreensão que determinado tema, justamente por sua relevância jurídica, tenderá a despertar decisões contraditórias.

    (ciclos)

  • GABARITO: C

    Art. 947, § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • Art. 947 do CPC/2015. "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos".

  • Assunção de competencia: ainda não ha vários processos e há repercussão geral ////// IRDR: Ha repetição de processos e NAO exige repercussão
  • Incidente de Assunção de Competência: Mecanismo criado pelo atual CPC para permitir que, em causas em trâmite no tribunal, relevantes questões de direito, com grande repercussão social, mas sem repetição em multiplos, que sejam objeto de recurso, remessa necessária ou causa de competência originária, sejam examinadas não pelo órgão fracionário a quem competiria o julgamento, mas por órgão colegiado indicado pelo Regimento Interno, com força vinculante sobre os juízes, órgãos fracionários e tribunais subordinados. 

    Marcus Vinicius Rios 

  • Anotar e Marcar 1043; 976, I, ler 947 todo e marcar tb

    A reclamação; não houve descumprimento de precedente.

    B embargos de divergência;

    Recurso de embargos de divergência fora introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 8.950/94 e suas hipóteses atualmente são previstas pelo art. 1.043 do CPC/2015:

    “É embargável o acórdão de órgão de órgão fracionário que: I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (...) II- em recurso extraordinário ou recurso especial divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora, tenha apreciado a controvérsia.”.

    D incidente de uniformização de jurisprudência; pelo narrado na questão, ainda não foi formada jurisprudência

    E incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); "indicativo de que inúmeros outros processos poderiam ser instaurados pela mesma causa."

    Não há a EFETIVA repetição de processos, requisito indispensável para a instauração do IRDR - art. 976, I, CPC.

    Sem repetição de processos = sem IRDR

    IRDR: exige repetição de processos, NAO exige repercussão

    =/=

    IAC: (ainda) NAO vários processos, há repercussão geral

    C incidente de assunção de competência (IAC); art. 947

  • Prezados, uma informação importante: havia indicativo de que inúmeros outros processos poderiam ser instaurados pela mesma causa, que discutiriam sobre a juridicidade da tarifa cobrada pelo fornecimento de água potável.

    Como não houve efetiva repetição de processos, requisito indispensável para a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a Procuradora de Justiça poderia propor ao relator que a matéria de direito fosse imediatamente definida, visando a prevenção de divergência entre juízes de direito e os órgãos fracionários do Tribunal, por meio da instauração do incidente de assunção de competência:

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    Resposta: C

  • pegadinha.. fala qe pode haver ..Mas não tem efetivamente
  • IRDR: questão unicamente de Direito- COM multiplicação de processos

    IAC:  questão unicamente de Direito - SEM multiplicação de processos.

  • Não sei se pode ajudar, mas pra mim funcionou.

    IRDR= multiplicou R= multiplicação de processos. DR? DISPENSO! (Discutir relação sempre tem repercussão, por isso DISPENSO!!!)... tem D de DIREITO, "isclusivavemnte" KKKKKK

    IAC = não tem letra multiplicada = sem multiplicação de processos. C... me lembra coletivo e me lembra contém. Contém repercussão.

  • Incidente de assunção de competência - IAC

    . A finalidade do IAC é tratar da uniformização da jurisprudência do próprio tribunal, que depende da criação de um órgão colegiado para tratar do assunto

    - a finalidade do órgão é o julgamento do processo quando provocado por intermédio do IAC, e a promoção da uniformização da jurisprudência desse órgão, que terá força vinculativa sobre os juízes e órgãos fracionários do tribunal

    . De acordo com o art. 947, do CPC, se o relator identificar que o recurso, a remessa necessária ou se determinado processo de competência originária do tribunal envolve relevante questão de direito, que possa trazer grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos, temos a possibilidade de utilização do IAC  


ID
3281854
Banca
VUNESP
Órgão
ESEF - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito ao incidente de resolução de demandas repetitivas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 976 § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    B) art. 976 § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    C) Art. 976. § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    D) Art. 976. § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    E) Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    GABA: D

  • O ÚNICO erro da "E" é falar que é um ou outro quando, na realidade, é simultaneamente efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Muita atenção merece o art. 976, §4º, do CPC:

    Art. 976 (....)

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    A chave da resposta da questão encontra-se aqui.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A desistência não impede o exame do incidente. Vejamos o que diz o art. 976, §1º, do CPC:

    Art. 976 (...)

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    LETRA B- INCORRETA. Não são exigidas custas processuais no incidente. Vejamos o que diz o art. 976, §5º, do CPC:

    Art. 976 (...)

    § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    LETRA C- INCORRETA. A inadmissão do incidente por não atendimento de seus requisitos não impede nova propositura. Vejamos o que diz o CPC, art. 976, §3º:

    Art. 976 (....)

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 976, §4º, do CPC, já mencionado acima.

    LETRA E- INCORRETA. O equívoco está na palavra “ou". Os requisitos para cabimento do incidente são simultâneos. Vejamos o que diz o art. 976 do CPC:

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D




  • os incisos são cumulativos na alternativa E

  • É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas diante de efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    O pulo do gato está no "e", ou seja, os requisitos são cumulativos. Aquele processo que apenas apresentar risco de ofensa a isonomia, segurança jurídica, não poderá ser objeto de IRDR. Do mesmo modo, aquele processo que apenas apresenta controvérsia sobre mesma questão, mas sem risco de ofensa aos princípios, também não será objeto de IRDR.

    FONTE: Meus resumos.

  • letra d o erro na letra e É que requisitos são cumulativos
  • Vale lembrar:

    É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Podem ser apontadas três razões para se defender o não cabimento de recurso nestes casos: 1) o art. 976, §3º, do CPC/2015 afirma que, mesmo depois de o IRDR não ter sido admitido é possível que se requeira a instauração de um novo IRDR, desde que satisfeito o pressuposto que não havia sido inicialmente cumprido, sanando-se o vício existente ao tempo do primeiro requerimento. 2) o CPC só previu recurso contra a decisão que julga o mérito do IRDR; 3) o acórdão que inadmite a instauração do IRDR não preenche o pressuposto constitucional da causa decidida apto a viabilizar o conhecimento de quaisquer recursos excepcionais, pois ausente o caráter de definitividade no exame da questão litigiosa. STJ. 3ª Turma. REsp 1631846-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 661). 

    Importante esclarecer, contudo, que os doutrinadores citados no próprio voto da Min. Relatora Nancy Andrighi afirmam que cabe um único recurso: os embargos de declaração. Assim, mesmo não tendo constado isso no Informativo, é possível dizer: a decisão que admite ou que inadmite o IRDR é irrecorrível, salvo os embargos de declaração.

  • ERRO DA LETRA E.

    OU


ID
3360232
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o CPC, a competência para realizar o juízo de admissibilidade em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) é do

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E!

    [CPC] Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976. 

  • Enunciado 91/FPPC. Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática.

  • Art. 981 do CPC - Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do 

  • Cabimento. Simultaneamente:

    a) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    b) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Não cabe: quando um dos tribunais superiores já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão

    Inadmissão: se for por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    Legitimidade:

    pelo juiz ou relator

    pelas partes;

    pelo MP ou pela Defensoria

    Pedido é dirigido ao presidente do Tribunal.

    Quem julga:

    O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno

    No prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos

    Superado o prazo, cessa a suspensão dos processos

    Admissibilidade:

    Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade.

    Admitido o incidente, o relator:

    a) suspenderá (não automaticamente) os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região

    b) poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente

    c) intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se

    d) o relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia.

    e) Poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.

    Consequência: O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

    A tese jurídica será aplicada:

    a) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

    b) aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do Artigo 986. Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

  • Enunciado 91. (art. 981) Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) 

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15.

    Acerca do juízo de admissibilidade deste incidente, foi editado o Enunciado 91, no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, nos seguintes termos: "(art. 981) Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)".

    De acordo com este entendimento, majoritário na doutrina processual, o relator não poderia rejeitar monocraticamente o incidente, somente podendo fazê-lo por meio do órgão colegiado.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • GABARITO: E

    Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976. 

  • LETRA E.

    É vedada a decisão monocrática em incidente de resolução de demandas repetitivas, cabendo ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade.

  • Gabarito:"E"

    CPC, art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976. 

  • Para os colegas que estão estudando para o TJRJ, uma integração do art. 981 do CPC e do Enun. 91 do FPPC com o Regimento Interno do TJRJ:

    "Art.5ºA- À Seção Cível, integrada por 28 (vinte e oito) Desembargadores, compete: I- julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas quando os recursos, remessas necessárias ou processos de competência originária de que provenha forem de competência das Câmaras Cíveis"

  • Letra E.

    Enunciado 91/FPPC. Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática.

  • Pessoas e Competências no IRDR:

    Presidente do Tribunal = pedido de instauração do incidente, IRDR, é dirigido a ele. (art. 977)

    Órgão Colegiado Competente Indicado pelo Regimento = Julgamento do IRDR + Juízo de Admissibilidade (978 e 981)

    Relator = Suspende os processos pendentes + requisita informações + intima MP (982)

    Juízo onde tramita o processo suspenso = pedido de tutela de urgência (982, §2º)

  • Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

    Enunciado 91 do FPPC: "(art. 981) Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do IRDR, sendo vedada a decisão monocrática.

    FPPC556. (art. 981) É IRRECORRÍVEL a decisão do órgão colegiado que, em sede de juízo de admissibilidade, rejeita a instauração do IRDR, salvo o cabimento dos ED.

    De acordo com este entendimento, majoritário na doutrina processual, o relator não poderia rejeitar monocraticamente o incidente, somente podendo fazê-lo por meio do órgão colegiado.

    O juízo de admissibilidade do IAC, do IRDR e da Ação Rescisória cabem ao órgão colegiado a que compete julgar o incidente/ação autônoma.

  • E. A. (juízo singular, quando o incidente se origina de processo que está em primeiro grau). Art. 982. § 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

    E. B. (presidente do tribunal, exclusivamente). Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    E. C. (relator do IRDR, que decidirá monocraticamente). Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 dias; III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias.

     C. E. (órgão colegiado que possua competência para julgar o IRDR segundo o regimento interno). Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976. Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    FPPC556. É IRRECORRÍVEL a decisão do órgão colegiado que, em sede de juízo de admissibilidade, rejeita a instauração do IRDR, salvo o cabimento dos embargos de declaração.


ID
3361807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o CPC , a competência para realizar o juízo de admissibilidade em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) é do

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E! (Questão duplicada: Q1120075)

    [CPC] Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976. 

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Além do artigo 981, o enunciado 91 do FPPC também dispõe sobre a competência para realizar o juízo de admissibilidade do IRDR.

    FPPC - Enunciado 91. (art. 981) Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas).

  • Cabimento. Simultaneamente:

    a) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    b) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Não cabe: quando um dos tribunais superiores já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão

    Inadmissão: se for por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    Legitimidade:

    pelo juiz ou relator

    pelas partes;

    pelo MP ou pela Defensoria

    Pedido é dirigido ao presidente do Tribunal.

    Quem julga:

    O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno

    No prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos

    Superado o prazo, cessa a suspensão dos processos

    Admissibilidade:

    Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade.

    Admitido o incidente, o relator:

    a) suspenderá (não automaticamente) os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região

    b) poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente

    c) intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se

    d) o relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia.

    e) Poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.

    Consequência: O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

    A tese jurídica será aplicada:

    a) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

    b) aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do Artigo 986. Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

  • O IRDR será distribuído ao órgão colegiado indicado no regimento interno do tribunal, que deve ser o mesmo que detém competência para a uniformização de sua jurisprudência (art. 978), o que deve ser interpretado no sentido de que deverá caber ao mesmo órgão colegiado a competência para conhecer do incidente de resolução de demandas repetitivas e do incidente de assunção de competência. Será, porém, do Plenário ou do Órgão Especial a competência sempre que o julgamento da causa-piloto (e, por conseguinte, do IRDR) exigir a solução de questão constitucional, respeitando-se, deste modo, a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição da República).

    Este órgão colegiado, competente para fixar o padrão decisório através do IRDR, não se limitará a estabelecer a tese. A ele competirá, também, julgar o caso concreto (recurso, remessa necessária ou processo de competência originária do tribunal), nos termos do art. 978, parágrafo único. Daí a razão pela qual se tem, aqui, falado que o processo em que se instaura o incidente funciona como verdadeira causa-piloto. É que este processo será usado mesmo como piloto (empregado o termo no sentido, encontrado nos dicionários, de “realização em dimensões reduzidas, para experimentação ou melhor adaptação de certos processos tecnológicos”; “que é experimental, inicial, podendo vir a ser melhorado ou continuado”; “que serve de modelo e como experiência”; “qualquer experiência inovadora que sirva de modelo ou exemplo”), nele se proferindo uma decisão que servirá de modelo, de padrão, para a decisão posterior de casos idênticos (e que, evidentemente, poderá depois ser melhorado ou continuado).

    Distribuído o incidente, haverá uma primeira sessão de julgamento, a ser realizada pelo órgão colegiado competente, e que será destinada única e exclusivamente a que se decida sobre sua admissibilidade (art. 981). Será este, então, o momento de se verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade do IRDR. A decisão sobre a admissibilidade do incidente é necessariamente colegiada, vedada a decisão monocrática (FPPC, enunciado 91).

    Admitido o incidente (por decisão majoritária ou unânime), estará o mesmo instaurado, o que deve receber ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico junto ao Conselho Nacional de Justiça (art. 979), o que permitirá que pessoas e entidades de todo o país tomem conhecimento da instauração do IRDR.

    Gabarito: E

  • NCPC:

    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

    Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

  • Como o IRDR é processado? 

    Observado que algum processo em curso na primeira ou segunda instância apresente questão jurídica repetitiva, o próprio juiz ou o relator, por ofício, qualquer das partes, o MP ou a Defensoria Pública, por petição, suscitarão o incidente, comprovando o preenchimento dos requisitos. 

    O julgamento será realizado pelo órgão indicado pelo regimento interno dos tribunais, consignando-se que se o mesmo estiver em grau de recurso, remessa necessária ou se tratar de processo de competência originária, o órgão colegiado também julgará o recurso, a remessa ou a causa de competência originária. Por outro lado, estando em primeiro grau, o recurso ficará suspenso aguardando a solução do incidente. 

     Após a admissão do incidente, ele deverá ser julgado no prazo de um ano, devendo, o relator, proceder à suspensão de todos os processos pendentes, sejam eles individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região cuja ordem será comunicada aos diretores dos fóruns, cessando a suspensão após o transcurso do prazo anteriormente mencionado. 

    Deverá ser conferida a mais ampla e irrestrita publicidade ao incidente, devendo, os tribunais, manter banco eletrônico de dados atualizados com as informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, com a prestação de informações ao CNJ. 

    Nos casos em que não for o MP o próprio suscitante, o referido órgão deverá ser ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, as partes, idem, e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, no prazo igual de 15 (quinze) dias, sendo possível também a intervenção de amicus curiae e a designação de audiência pública.

     Com a apreciação da matéria, o acórdão deverá analisar todos os fundamentos que envolvam a tese jurídica, sejam eles favoráveis ou não, tendo o julgamento eficácia vinculante sobre todos os processos que tenham permanecido suspensos, bem como aqueles futuros. 

    Por fim, do julgamento do IRDR será cabível recurso extraordinário ou especial, com efeito suspensivo, sendo presumida a repercussão geral da questão constitucional eventualmente discutida. Não sendo interpostos os respectivos recursos, a suspensão dos feitos ficará sem efeito, e caso haja, e o mérito venha a ser analisado, a tese utilizada pelo STJ ou STF deverá ser aplicada em todo o território nacional, nos processos individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão jurídica, sob pena de caber reclamação. 

    Aula Maurício Cunha - Cers

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15.

    Acerca do juízo de admissibilidade deste incidente, foi editado o Enunciado 91, no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, nos seguintes termos: "(art. 981) Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)".

    De acordo com este entendimento, majoritário na doutrina processual, o relator não poderia rejeitar monocraticamente o incidente, somente podendo fazê-lo por meio do órgão colegiado.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • gb E- Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

    sobre a letra C -(art. 981) Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)

  • Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do IRDR, sendo vedada a decisão monocrática. É dizer: o incidente deverá ser suscitado perante o presidente do tribunal, mas será admitido e processado pelo órgão colegiado indicado pelo regimente interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização da jurisprudência. Não se deve, porém, confundir: feita a distribuição do incidente, o órgão colegiado competente para seu julgamento procederá ao respectivo juízo de admissibilidade; todavia, uma vez admitido o incidente (pelo órgão colegiado), cabe ao próprio relator, monocraticamente, determinar a suspensão dos processos pendentes que tramitam no Estado/região. 

  • O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE do IAC, do IRDR e da Ação Rescisória cabem ao órgão colegiado a que compete julgar o incidente/ação autônoma.

  • Acrescentando, no IAC, a competência para o juízo de admissibilidade também é do órgão indicado no regimento interno para o seu julgamento (que não necessariamente precisa ser o mesmo incumbido do julgamento dos IRDR's, ou ser o Plenário ou órgão especial).

    Abraços!

  • GABARITO: E

    Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976. 

  • IAC (947)

    # RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO

    # SEM REPETIÇÃO

    # PREVENTIVO

    # VINCULA TODOS OS JUÍZES OU ÓRG. FRAC. NA ÁREA DO TRIBUNAL

    # NÃO SUSPENDE OS OUTROS, PORQUE NÃO EXISTEM OUTROS

    # PEDIDO POR RELATOR ou PARTES ou MP ou DP

    IRDR (976 a 987)

    # MESMA QUESTÃO DE DIREITO

    # COM REPETIÇÃO

    # REPRESSIVO

    # VINCULA TODOS OS PROCESSOS IDÊNTICOS NA ÁREA DO TRIBUNAL

    # SUSPENDE OS OUTROS, SE INTERPOSTO RE ou RESP

    # PEDIDO POR JUIZ ou RELATOR ou PARTES ou MP ou DP

    IAC + IRDR

    # ADMISSIBILIDADE POR ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE PARA JULGAR

    # JULGAMENTO POR ÓRGÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

  • Gabarito:"E"

    CPC, art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976. 

  • Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

    Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

  • Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

    Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

  • DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade.

    Seja forte e corajosa.

  • LETRA E

    VEDADO DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR

  • Pessoas e Competências no IRDR:

    Presidente do Tribunal = pedido de instauração do incidente, IRDR, é dirigido a ele. (art. 977)

    Órgão Colegiado Competente Indicado pelo Regimento = Julgamento do IRDR + Juízo de Admissibilidade (978 e 981)

    Relator = Suspende os processos pendentes + requisita informações + intima MP (982)

    Juízo onde tramita o processo suspenso = pedido de tutela de urgência (982, §2º)

  • Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

    Enunciado 91 do FPPC: "(art. 981) Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do IRDR, sendo vedada a decisão monocrática.

    FPPC556. (art. 981) É IRRECORRÍVEL a decisão do órgão colegiado que, em sede de juízo de admissibilidade, rejeita a instauração do IRDR, salvo o cabimento dos ED.

    De acordo com este entendimento, majoritário na doutrina processual, o relator não poderia rejeitar monocraticamente o incidente, somente podendo fazê-lo por meio do órgão colegiado.

    O juízo de admissibilidade do IAC, do IRDR e da Ação Rescisória cabem ao órgão colegiado a que compete julgar o incidente/ação autônoma.

  •  Enunciado 91, no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, nos seguintes termos: "(art. 981) Cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo vedada a decisão monocrática. (Grupo: Recursos Extraordinários e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)".


ID
3399310
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Cabo de Santo Agostinho - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta tendo em vista as disposições do Novo Código de Processo Civil. 

Alternativas
Comentários
  • Gab: B

    A) Art. 943 § 2º Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias.

    B) Art. 940. O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.

    C) Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    D) Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

  • GABARITO LETRA 'B'

    A Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 15 (quinze) dias. INCORRETA

    Art. 943

    (...)

    § 2º Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias.

    B O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução. CORRETA

    Art. 940.

    OBS.: Pode ser prorrogado por no máximo mais 10 dias. (§1º)

    C O direito à rescisão se extingue em 03 (três) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. INCORRETA

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    OBS.: Igual para Fazenda Pública ADI 1753

    D Instaurado o incidente de resolução de demandas repetitivas, este será julgado no prazo de 02 (dois) anos e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. INCORRETA

     Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

  • CPC:

    a) Art. 943. § 2º. Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de dez dias.

    b) Art. 940.

    c) Art. 975. O direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    d) Art. 980. O incidente será julgado no prazo de um ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 943 § 2º Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias.

    b) CERTO: Art. 940. O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.

    c) ERRADO: Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    d) ERRADO: Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

  • Processo Civil é, sem dúvida, a matéria que mais exige a leitura seca da lei.

  • AOCP em Direito Penal: AOCPENA

    AOCP em Processo Civil: AOCPRAZO

    Desistir? Jamais! Venceremos!

  • Correto (B) O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.


ID
3402967
Banca
VUNESP
Órgão
Valiprev - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base no tratamento conferido pelo ordenamento jurídico vigente ao incidente de resolução de demandas repetitivas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • gabrito C)

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

  • GABARITO: Alternativa C

    As alternativas encontram-se fundamentadas no Código de Processo Civil.

    a) Art. 976. § 1 A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    b) Art. 984. § 2 O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

    c) Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

    II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do .

    d) Art. 982. § 2 Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

    e) Art. 976. § 4 É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

  • É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

  • Até o examinador usando esse "vez que"... Sei não viu.
  • O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Contrariamente ao que se afirma, dispõe o art. 976, §1º, do CPC/15, que "a desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Segundo o art. 984, §2º, do CPC/15, "o conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 985, caput, do CPC/15: "Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Nesse caso, o pedido deve ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso, senão vejamos: "Art. 982, §2º, CPC/15. Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Segundo o art. 976, §4º, do CPC/15, "é incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • GAB. C

    A A desistência ou o abandono do processo impede o exame de mérito do incidente, vez que o recurso em que foi o incidente instaurado será julgado pelo órgão responsável pela uniformização de jurisprudência do tribunal. INCORRETA

    §1º do Art. 976. ... NÃO impede...

    B O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos suscitados pelas partes concernentes à tese jurídica discutida, podendo limitar-se àqueles que sejam favoráveis ao entendimento final do órgão julgador. INCORRETA

    §2º do Art. 984. ...sejam favoráveis ou contrários.

    Não há que se falar em limitar apenas aos favoráveis.

    C A tese jurídica firmada será aplicada a todos os processos atuais e futuros que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. CORRETA

    Art. 985.

    D Durante a suspensão de todos os processos envolvendo a mesma questão de direito, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao relator designado para conduzir o incidente. INCORRETA

    §2º do Art. 982. ... será dirigido ao JUÍZO onde tramita o processo suspenso.

    E É incabível o incidente quando um dos outros tribunais de justiça ou tribunais regionais federais, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. INCORRETA

    §1º do Art. 976. ... tribunais SUPERIORES...

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • FPPC 90. (art. 976) É admissível a instauração de mais de um incidente de resolução de demandas repetitivas versando sobre a mesma questão de direito perante tribunais de 2º grau diferentes. 

  • Vale lembrar:

    Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O art. 982, § 5º, do CPC afirma que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, só irá cessar se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Assim, se for interposto algum desses recursos, a suspensão persiste. STJ. 2ª Turma. REsp 1869867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/04/2021 (Info 693).


ID
3409519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a legislação processual civil em vigor, desde que não esteja atuando como parte ou requerente, o Ministério Público deve obrigatoriamente ser intimado para manifestação em qualquer hipótese de processo ou procedimento

Alternativas
Comentários
  • A ? INCORRETA ? Art. 178, Parágrafo único do NCPC ? ?Art. 178. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.?.

    B ? INCORRETA ? Art. 721 do NCPC ? ?Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, NOS CASOS DO ART. 178 , para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.?

    C ? CORRETA ? Art. 976, §2º, do NCPC ? ?Art. 976. § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.?.

    D ? INCORRETA ? Art. 698 do NCPC ? ?Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.?.

    E ? INCORRETA ? Não há previsão legal nesse sentido, conforme se verifica pela leitura dos artigos 133 a 137 do NCPC.

    Abraços

  • GABARITO: Item A

    a) Como o IRDR é um incidente que versa sobre múltiplas demandas idênticas, cabe ao MP, que tem em suas funções precípuas a defesa da ordem jurídica e dos direitos sociais/individuais indisponíveis, fazer-se presente para assegurar que o processo está tendo o curso que deveria ter. Imagine o dano social e processual de um incidente que envolve várias demandas (e vidas) haver erros que culminem em anulações e prejuízos.

    b) Em ações de família, o MP só vai intervir quando houver interesse de incapaz, afinal, o parquet atua na proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como dos enfermos e deficientes na forma do art. 447, §1º do CPC . O que o MP tem a ver com, por exemplo, um divórcio entre dois adultos sem filhos? Há outras questões que o parquet deve se preocupar.

    c) Na desconsideração da personalidade jurídica, também só haveria interesse do MP quando o membro interviesse no processo, pelo mesmo raciocínio. O membro MP não se faz presente em toda e qualquer causa comercial, cível ou consumerista apenas por serem áreas de sua atuação, há de se observar o interesse.

    d) Como podem ver, esse raciocínio supramencionado eliminaria também esse item, afinal, só por haver a presença da Fazenda não haverá necessariamente da presença do MP. Deve ser observado suas funções institucionais.

    e) Na jurisdição voluntária o MP participará se houver interesse público (ou social), interesse de incapaz (novamente) e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • Atenção especial à alteração promovida pela Lei n. 13.894/2019 no CPC:

    " Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da  (Lei Maria da Penha).            ".

  • Lúcio Weber

    Teu comentário tá desconexo.

    Abraço

  • GABARITO A

    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

  • o que está acontecendo com os gabaritos desse concurso para promotor do Ceará aplicado pelo Cespe? Todas as alternativas corretas estão com o gabarito errado!

    Afs, nem vou responder mais, porque está manchando minhas estatísticas rsrsrs

  • As hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público estão contidas, em linhas gerais, no art.178, do CPC/15. São elas: "I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana".

    Alternativa A) Segundo o parágrafo único, do art. 178, do CPC/15, "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público". Por isso, ainda que exista interesse da Fazenda Pública no processo, o Ministério Público somente intervirá se houver uma causa mais relevante que o justifique. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Nos procedimentos de jurisdição voluntária, o Ministério Público somente intervirá nas hipóteses elencadas no art. 178, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 721, CPC/15. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, sobre o processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o art. 976, §2º, do CPC/15, determina que "se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono". O Ministério Público, portanto, assumirá a titularidade tanto em caso de desistência quanto de abandono, e não apenas no caso de abandono. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Nas ações de família, a atuação do Ministério Público é limitada à existência de interesse de incapaz, aplicando-se o art. 178, II, da lei processual, senão vejamos: "Art. 698, CPC/15. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15, não havendo previsão de intervenção obrigatória do Ministério Público pelo simples fato de ser instaurado o incidente. O que a lei prevê é que, sendo uma causa em que o Ministério Público esteja presente, seja na qualidade de parte, seja na de fiscal da ordem jurídica, a instauração do incidente poderá ser requerida por ele, senão vejamos: "Art. 133, CPC/15. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Acredito que o QC alterou a ordem das alternativas e consequentemente o gabarito, o que torna desconexos os comentários do Lúcio Weber em comparação aos demais. A resposta correta é a que trata do IRDR (art. 976, §2º).

  • MEU DEUS DO CÉU, SE EU GANHASSE UM REAL POR CADA VEZ Q LI QUE O MP TEM QUE INTERVIR OBRIGATORIAMENTE NAS AÇÕES QUE A FAZENDA SEJA PARTE, EU JÁ PODERIA ME APOSENTAR, NEM FARIA MAIS CONCURSOS!!!!!

  • Creio que está tendo problema na localização das respostas.Em todo caso, a resposta é: DE INCIDENTE DE RESOLUÇÕES DE DEMANDAS REPETITIVAS.

    NO meu gabarito é a letra C.

  • ALTERNATIVA C

    sobre o processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o art. 976, § 2º, do CPC/15, determina que "se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono".

  • tário da prof:

     

    a) Segundo o parágrafo único, do art. 178, do CPC/15, "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público". Por isso, ainda que exista interesse da Fazenda Pública no processo, o Ministério Público somente intervirá se houver uma causa mais relevante que o justifique.

     

    b) Nos procedimentos de jurisdição voluntária, o Ministério Público somente intervirá nas hipóteses elencadas no art. 178, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 721, CPC/15. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias".

     

    c) De fato, sobre o processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o art. 976, § 2º, do CPC/15, determina que "se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono". O Ministério Público, portanto, assumirá a titularidade tanto em caso de desistência quanto de abandono, e não apenas no caso de abandono.

     

    d) Nas ações de família, a atuação do Ministério Público é limitada à existência de interesse de incapaz, aplicando-se o art. 178, II, da lei processual, senão vejamos: "Art. 698, CPC/15. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo".

     

    e) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15, não havendo previsão de intervenção obrigatória do Ministério Público pelo simples fato de ser instaurado o incidente. O que a lei prevê é que, sendo uma causa em que o Ministério Público esteja presente, seja na qualidade de parte, seja na de fiscal da ordem jurídica, a instauração do incidente poderá ser requerida por ele, senão vejamos: "Art. 133, CPC/15. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo".

     

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

     

     Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

     

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

     

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

     

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. [GABARITO]

     

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

     

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

     

    § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Gabarito:"C"

    CPC, art. 976, § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

  • LETRA DA LEI APENAS:

    CPC

    Art. 976. É cabível a instauração do IRDR quando houver, simultaneamente:

    (...)

    § 2 Se não for o requerente, o MP intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

  • Comentário da prof:

    a) Segundo o parágrafo único, do art. 178, do CPC/15, "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público". Por isso, ainda que exista interesse da Fazenda Pública no processo, o Ministério Público somente intervirá se houver uma causa mais relevante que o justifique.

    b) Nos procedimentos de jurisdição voluntária, o Ministério Público somente intervirá nas hipóteses elencadas no art. 178, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 721, CPC/15. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de quinze dias".

    c) De fato, sobre o processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o art. 976, § 2º, do CPC/15, determina que "se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono". O Ministério Público, portanto, assumirá a titularidade tanto em caso de desistência quanto de abandono, e não apenas no caso de abandono.

    d) Nas ações de família, a atuação do Ministério Público é limitada à existência de interesse de incapaz, aplicando-se o art. 178, II, da lei processual, senão vejamos: "Art. 698, CPC/15. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo".

    e) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15, não havendo previsão de intervenção obrigatória do Ministério Público pelo simples fato de ser instaurado o incidente. O que a lei prevê é que, sendo uma causa em que o Ministério Público esteja presente, seja na qualidade de parte, seja na de fiscal da ordem jurídica, a instauração do incidente poderá ser requerida por ele, senão vejamos: "Art. 133, CPC/15. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo".

    Gab: C.

  • Vale lembrar:

    Nas ações de família o MP só atua quando há interesse de incapaz!

  • Gabarito; letra C!!

    Complementando:

    Art. 977, CPC. Pedido de instauração do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    § único. O ofício ou a petição será instruído com documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

    Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    § único. Órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

    Saudações!


ID
3447871
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Há no diploma processual civil a previsão de pronunciamentos judiciais em diferentes momentos do processo. A respeito da temática, analise as afirmativas abaixo:


I. Pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência será julgado liminarmente improcedente, independentemente da citação do réu, nas causas que não dispensem a fase instrutória.

II. Quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou, ainda, quando estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, o juiz decidirá parcialmente o mérito.

III. O juiz extinguirá o processo com resolução do mérito quando acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, caso em que incumbirá ao réu apresentar as referidas alegações em sede de contestação, não podendo o juiz conhecer tais matérias de ofício.

IV. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária, exceto se a condenação for genérica.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I) Pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência será julgado liminarmente improcedente, independentemente da citação do réu, nas causas que não dispensem a fase instrutória.

    Art. 332 - Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    (...)

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    II) Quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou, ainda, quando estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, o juiz decidirá parcialmente o mérito.

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .

    III) O juiz extinguirá o processo com resolução do mérito quando acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, caso em que incumbirá ao réu apresentar as referidas alegações em sede de contestação, não podendo o juiz conhecer tais matérias de ofício.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    (...)

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (não pode reconhecer de oficio o matéria elencada no inciso VII)

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    (...)

    X - convenção de arbitragem;

    IV) A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária, exceto se a condenação for genérica.

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 332 - Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    II - CERTO: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    III - ERRADO: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    IV - ERRADO: Art. 495. § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica;

  • Graças a Deus eu não fui fazer essa prova. Essa IBFC é um copia e cola da desgraça.

  • Afirmativa I) Em sentido diverso do que se afirma, a dispensa da fase instrutória, neste caso, é requisito para o julgamento liminar de improcedência, senão vejamos: "Art. 332, CPC/15. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) A lei processual, no art. 356, do CPC/15, admite o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações: quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/15, ou seja, quando "não houver necessidade de produção de outras provas, e quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Tais hipóteses são de extinção do processo sem julgamento do mérito, senão vejamos: "Art. 485, CPC/15. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Dispõe o art. 495, caput, do CPC/15, que "a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária", afirmando o §1º, I,  do mesmo dispositivo legal que "a decisão produz a hipoteca judiciária embora a condenação seja genérica". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Isso despenca em prova:

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    (...)

  • GAB. C

    I. Pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência será julgado liminarmente improcedente, independentemente da citação do réu, nas causas que não dispensem a fase instrutória. INCORRETA

    Art. 332 - Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    (...)

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    II. Quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou, ainda, quando estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, o juiz decidirá parcialmente o mérito. CORRETA

    Art. 356. (...) I e II

    III. O juiz extinguirá o processo com resolução do mérito quando acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, caso em que incumbirá ao réu apresentar as referidas alegações em sede de contestação, não podendo o juiz conhecer tais matérias de ofício. INCORRETA

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    (...)

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    IV. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária, exceto se a condenação for genérica. INCORRETA

    Art. 495. § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    (...)

    I - embora a condenação seja genérica;

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB.

  • Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso.

    II - estiver em condições de imediato julgamento.

  •  Art. 332 Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

     Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    Art. 495. § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo. 

  • Questão mal formulada, se mata que a IV está errada já era a questão

  • I - Art. 332. Nas causas que DISPENSEM a fase instrutória, o juiz, INDEPENDENTEMENTE da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    III - ENTENDIMENTO firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    II - Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando UM OU MAIS dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - MOSTRAR-SE INCONTROVERSO;

    II - ESTIVER EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO, nos termos do art. .

    III - Art. 485. O juiz NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO:

    VII - ACOLHER A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM OU QUANDO O JUÍZO ARBITRAL RECONHECER SUA COMPETÊNCIA

    IV - Art. 495. A decisão que condenar o RÉU ao:

    1 - pagamento de prestação consistente em dinheiro e

    2 - a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária

    Valerão como TÍTULO CONSTITUTIVO DE HIPOTECA JUDICIÁRIA.

    § 1o A decisão produz a HIPOTECA JUDICIÁRIA:

    I - embora a condenação seja genérica;

    GABARITO -> [C]

  • O artigo que fala sobre julgamento antecipado parcial do mérito é o 356 e não 355 como veio na questão....

  • Por que não copiou e colou o CPC inteiro de uma vez? piada kkk

  • Em 01/06/21 às 15:17, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 26/05/21 às 14:39, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • letra C decisão produz hipoteca judiciária ainda que condenação seja genérica
  • Evidenciando os erros das assertivas:

    I. Pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência será julgado liminarmente improcedente, independentemente da citação do réu, nas causas que não dispensem a fase instrutória.

    O correto seria nos casos em que se dispensa a fase instrutória.

    III. O juiz extinguirá o processo com resolução do mérito quando acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, caso em que incumbirá ao réu apresentar as referidas alegações em sede de contestação, não podendo o juiz conhecer tais matérias de ofício.

    Haverá extinção do processo sem resolução do mérito.

    IV. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária, exceto se a condenação for genérica.

    O correto seria: ainda que a condenação seja genérica

  • Se perguntar a literalidade... deve obedecer à literalidade. Art. é 356, não 355.

  • I. Pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência será julgado liminarmente improcedente, independentemente da citação do réu, nas causas que não dispensem a fase instrutória.

    II. Quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou, ainda, quando estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, o juiz decidirá parcialmente o mérito. CORRETA

    III. O juiz extinguirá o processo com resolução do mérito quando acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, caso em que incumbirá ao réu apresentar as referidas alegações em sede de contestação, não podendo o juiz conhecer tais matérias de ofício.

    IV. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária, exceto se a condenação for genérica.

    gabarito C


ID
3521110
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil

    Art. 976. § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

  • LETRA D CORRETA:

    a) INCORRETA: IRDR é julgado no âmbito dos TJ / TRF. STJ em termos de precedentes julga os REsp Repetitivos.

    b) INCORRETA. Não se exige a repercussão social.

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    c) INCORRETA:

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    D) CORRETA:

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    E) INCORRETA:

    Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no 

  • Apenas complementando o comentário do colega quanto a Letra A, excepcionalmente, admite-se a instauração de IRDR diretamente no STJ, nesse sentido: O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pode ser instaurado diretamente no Superior Tribunal de Justiça em casos de competência recursal ordinária e de competência originária, desde que preenchidos os requisitos do CPC/2015. AgInt na Pet 11.838.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-set-16/cabe-instauracao-irdr-competencia-originaria-recursal-ordinaria#:~:text=O%20Incidente%20de%20Resolu%C3%A7%C3%A3o%20de,foi%20firmado%20pela%20Corte%20Especial.

    Bons estudos.

  • A letra B é hipótese de IAC, conforme o art. 947.

  • Quanto a letra B,

    Entendo serem cumulativos os requisitos destacados no Art. 947 CPC. Desta feita, para que o IAC seja admitido não é suficiente a presença de repercussão social.

  • HÁ PRECEDENTE DO STJ ADMITINDO IRDR EM SEU ÂMBITO

    ASSERTIVA "A" TAMBÉM ESTÁ CORRETA

  • Quanto a letra "a": Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal

  • Repercussão geral é requisito do Recurso Extraordinário, não confundir com os requisitos do  incidente de resolução de demandas repetitivas

  • DESISTÊNCIA OU ABANDONO EM IRDR

    Art 977 § 1º A desistência ou o abandono do processo NÃO IMPEDE O EXAME de mérito do incidente.

    DESISTÊNCIA DO RECURSO

    Art 998 Parágrafo único. A desistência do recurso NÃO IMPEDE A ANÁLISE de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

  • Diz o art. 976, §1º, do CPC:

    Art. 976 (....)

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    O dispositivo em tela é vital para resolução da presente questão.

    Vamos analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O CPC não menciona o STJ como órgão primário para o incidente em questão. Diz o art. 977 do CPC:

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

     

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

     

    II - pelas partes, por petição;

     

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

     

    Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

     

    LETRA B- INCORRETA. Não se trata de requisito legalmente exigido para o incidente em questão.

    Diz o art. 976 do CPC:

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

     

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

     

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

     

    LETRA C- INCORRETA. O rol de legitimados é inferior ao rol de legitimados da ação civil pública. Segundo o art. 977, do CPC, já aqui mencionado, pode ser instaurado pelo relator, Ministério Público, Defensoria Pública, pelas partes. Não há menção, por exemplo, de legitimidade de associações civis para manejo do incidente em comento.

    LETRA D- CORRETA. De fato, segundo o art. 976, §1º, do CPC, a desistência ou abandono não impedem o exame do incidente.

    LETRA E- INCORRETA. O CPC não fala em coisa julgada, tampouco ação rescisória do presente incidente. O que temos no art. 986 do CPC é o seguinte:

    Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III .




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • Cuidado com o posicionamento das bancas. Para o CESPE, o STJ possui competência originária.

    Competência para julgamento de IRDR

    Regra: Tribunal de Justiça ou TRF

    É possível, no entanto, que seja instaurado IRDR diretamente no STJ nos casos de:

    • competência recursal ordinária (art. 105, II, da CF/88); e

    • competência originária (art. 105, I, da CF/88).

    Q1680604 CESPE/TCE-RJ/Analista de Controle Externo/2021 O exame originário de incidente de resolução de demandas repetitivas compete exclusivamente a tribunal de justiça ou a tribunal regional, sendo inviável, em qualquer hipótese, a instauração do incidente, de forma direta, no STJ. Gabarito: ERRADO

  • O IRDR foi criado para os tribunais de segundo grau.

    Porém, o STJ entende que ele também pode julgar este incidente quando ele exerce o papel de tribunal de segundo grau, isto é: a) ações originárias; b) recurso ordinário constitucional.

    Veja o julgado:

    PETIÇÃO. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). REQUISITOS AUSENTES. PRECEDENTES.

    1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é instrumento processual com o inequívoco objetivo de imprimir celeridade e uniformização na solução de demandas de massa, sendo cabível somente no âmbito dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais quando houver repetição de processos sobre a mesma questão de direito ou nas situações de risco à isonomia ou à segurança jurídica.

    2. No âmbito do STJ, a Corte Especial entendeu que somente é cabível a instauração de IRDR nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária e desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do Código de Processo Civil (AgInt na Pet n. 11.838/MS, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 10/9/2019), hipótese que não se amolda à agravante, porquanto o recurso especial, ou o agravo interposto em razão de sua inadmissão, destina-se a abrir a jurisdição especial desta Corte, na forma do art. 105, III, da Constituição da República.

    (AgInt nos EDcl na Pet 13.602/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/05/2021, DJe 27/05/2021)

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • Caros, IRDR não necessita da Repercussão Geral, uma vez que, em linhas gerais, visa a unificar e pacificar entendimentos, até então diversos, das turmas do Tribunal.

    Isso é possível submetendo a matéria ao Pleno da respectiva corte.


ID
3529849
Banca
IBFC
Órgão
FSA-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e o Incidente de Assunção de Competência são institutos tratados pelo Código de Processo Civil de 2015. Sobre tais institutos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.§ 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • Complementando a resposta do colega:

    A) ERRADA

    Art. 976

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    B) ERRADA

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    C) CORRETA

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    D) ERRADA

    Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

    Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 976. § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    b) ERRADO: Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    c) CERTO: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    d) ERRADO: Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

  • GAB. C

    fonte: CPC

    A Caso o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas seja inadmissível por falta de um de seus requisitos, ele não poderá ser novamente intentado, ainda que o requisito seja satisfeito. INCORRETA

    Art. 976. (...) § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    B O pedido para instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que somente poderá ser feito pelas partes e pelo Ministério Público, será dirigido ao presidente do tribunal. INCORRETA

    Art. 977

    Juiz ou relator, por ofício;                  

    • Partes, por petição;                  

    • MP ou Defensoria, por petição.

    C É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. CORRETA

    Art. 947

    D O Código de Processo Civil determina que se considera julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e o Incidente de Assunção de Competência. INCORRETA

    Art. 928 TB  II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB.

  • GABARITO:C


     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015


     

    DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA


     Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [GABARITO]

     

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

     

    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

     

    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

     

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • Gabarito:"C"

    CPC, art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. 

  • Em 10/09/20 às 17:03, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Em 10/09/20 às 16:33, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 27/05/20 às 17:37, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

  • É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. Art. 947 cpc


ID
3567418
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO

    IAC = relevante questão de direito + grande repercussão social + SEM repetição em múltiplos processos.

    IRDR = risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica + COM repetição em múltiplos processos.

    Abraços

  • A) art. 976, §4º, CPC (NÃO será IRDR)

    B) art. 947, caput, CPC (IAC)

    C) art. 976, I e II, CPC (RESPOSTA CERTA → IRDR)

    D) art. 988, III, CPC (Reclamação)

    E) art. 974, §4º, CPC (IAC)

    Resposta correta: letra C "diante de efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica."

  • CPC, Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

  • DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

     Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

     Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Diz o art. 976 do CPC:

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

     

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

     

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

    As noções aqui expostas são centrais para resposta da questão.

    Cabe analisar cada uma das alternativas.

    LETRA A- INCORRETA. Não cabe o incidente quando um Tribunal já tiver afetado recurso para definição de tese.

    Diz o art. 976, §4º, do CPC:

    Art. 976 (...)

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    LETRA B- INCORRETA. Não é caso do incidente de resolução de demandas repetitivas, mas sim de assunção de competência.

    Diz o art. 947 do CPC:

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     

     

    LETRA C- CORRETA. De fato, cabe instauração do incidente, tudo conforme já exposto no art. 976 do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. O caso em tela é de reclamação.

    Diz o art. 988 do CPC:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

     

    I - preservar a competência do tribunal;

     

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

     

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

     

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

     

    LETRA E- INCORRETA. Não é caso do incidente de resolução de demandas repetitivas, mas sim de assunção de competência.

    Diz o art. 947, §4º, do CPC:

    Art. 947 (...)

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • So corrigindo a fundamentação da letra E, colocada pela colega Karices:

    É art. 947 § 4º, não 974 §4º

  • Gabarito:"C"

    CPC, art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

  • MP X IRDR: sobre o processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o art. 976, § 2º, do CPC/15, determina que "se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono". O Ministério Público, portanto, assumirá a titularidade tanto em caso de desistência quanto de abandono, e não apenas no caso de abandono.

  • CPC

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

  • Chorei no unicamente

  • FUNDAMENTO CPC:

    Art. 976. É cabível a instauração do IRDR quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    Pq ainda há um PRESSUPOSTO NEGATIVO:

    Art. 976, § 4 É incabível o IRDR quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    Cabe recurso contra o acórdão que admite ou inadmite o IRDR?

    É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o IRDR.

    Podem ser apontadas três razões para se defender o não cabimento de recurso nestes casos:

    1) o art. 976, §3º, do CPC/2015 afirma que, mesmo depois de o IRDR não ter sido admitido é possível que se requeira a instauração de um novo IRDR, desde que satisfeito o pressuposto que não havia sido inicialmente cumprido, sanando-se o vício existente ao tempo do primeiro requerimento.

    2) o CPC só previu recurso contra a decisão que julga o mérito do IRDR;

    3) o acórdão que inadmite a instauração do IRDR não preenche o pressuposto constitucional da causa decidida apto a viabilizar o conhecimento de quaisquer recursos excepcionais, pois ausente o caráter de definitividade no exame da questão litigiosa.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.631.846-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 661).

    Vale fazer aqui uma observação: no informativo 661 divulgado pelo STJ constou a seguinte frase: “É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR”. Importante esclarecer, contudo, que os doutrinadores citados no próprio voto da Min. Relatora Nancy Andrighi afirmam que cabe um único recurso: os embargos de declaração. Assim, mesmo não tendo constado isso no Informativo, é possível dizer: a decisão que admite ou que inadmite o IRDR é irrecorrível, salvo os embargos de declaração.

  • Alternativa C de acordo com o Código de Processo Civil:

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

  • A – INCORRETA – Art. 976, § 4º - É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva

    B – INCORRETA – Trecho que diz respeito ao Incidente de Assunção de Competência e não ao IRDR

    Art. 947 - É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos

    C – CORRETA - Art. 976, CPC - É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    D – INCORRETA - Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;   

    E – INCORRETA - Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.


ID
3889663
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 4ª Região-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A partir do Código de Processo Civil, julgue o item a respeito do incidente de resolução de demandas repetitivas.

Caso já haja questão de direito repetitiva afetada para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de sua competência, o incidente de resolução de demandas repetitivas poderá ser instaurado no segundo grau, mas será imediatamente sobrestado.

Alternativas
Comentários
  • CPC - Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas

  • O sistema vinculante do CPC segue uma ordem: se há o julgamento de RE/REsp repetitivo (já foram afetados pelo STF/STJ), logo não será cabível IRDR; se cabe IRDR, não cabe IAC.

    1o) sistemática de julgamento de recursos especiais ou extraordinários repetitivos

    2o) IRDR

    3o) IAC

  • CPC, 976:

    É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15.


    Segundo o art. 976, §4º, do CPC/15, "é incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva".


    Gabarito do professor: Errado.
  • Gabarito: Errado.

  • Caso já haja questão de direito repetitiva afetada para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito de sua competência, o incidente de resolução de demandas repetitivas poderá ser instaurado no segundo grau, mas será imediatamente sobrestado. - ERRADO

    Na verdade, é INCABÍVEL. E a questão afirma que será instaurado e depois sobrestado.

    Art. 976, § 4º do CPC: É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

  • SÓ LEMBRAR DOS REQUISITOS DO IRDR:

    • POSITIVOS

    1) REPETIÇÃO EFETIVA DE PROCESSOS, UNICAMENTE DE DIREITO

    2) RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E A SEGURANÇA JURÍDICA

    NEGATIVOS:

    1) AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO EM TRIBUNAL SUPERIOR


ID
3889666
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 4ª Região-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A partir do Código de Processo Civil, julgue o item a respeito do incidente de resolução de demandas repetitivas.

Durante o período de suspensão das demandas repetitivas, eventuais pedidos de tutela de urgência deverão ser deduzidos perante o juízo em que tramitam os processos.

Alternativas
Comentários
  • Correto.

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

    III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

    § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica.


    Este incidente está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15, determinado, expresamente, o art. 982, §2º, que "durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso". 


    Gabarito do professor: Certo.
  • Gabarito: Certo

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    [...]

    § 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

    Basta imaginar que, em regra, os IRDRs são formados por vários processo em que alguns (paradigmas) são enviados ao Tribunal.

    Agora imagine que tenhamos 2.000 mil processos aguardando a resolução do STF e as partes decidam pedir tutela de urgência, o STF não conseguiria julgar mais nada, trancaria a pauta.


ID
3889669
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 4ª Região-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A partir do Código de Processo Civil, julgue o item a respeito do incidente de resolução de demandas repetitivas.

Julgado o incidente, a tese firmada será aplicada a todos os processos que tratem do tema, excetuados aqueles em curso perante os Juizados Especiais, que somente observarão julgados emanados da Turma Nacional de Uniformização.



Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

    II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 .

  • INCLUSIVE JUIZADO ESPECIAL

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15.


    O art. 985, caput, do CPC/15, é expresso em afirmar que a tese jurídica firmada será aplicada aos processos em curso nos Juizados Especiais, senão vejamos: "Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986". 


    Gabarito do professor: Errado.
  • Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

    II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 .

  • PARA UMA PROVA OBJETIVA, TUDO BEM. LITERALIDADE DA LEI. MAS EM DISCURSIVA HÁ DIVERGÊNCIA: A TESES PARA TODOS OS LADOS, SENDO ALGUMAS:

    1) INCONSTITUCIONALIDADE DO 985, I

    2) EXITÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO NO JESP FEDERAL E DA FAZENDA


ID
3889672
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 4ª Região-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A partir do Código de Processo Civil, julgue o item a respeito do incidente de resolução de demandas repetitivas.

A suspensão das demandas repetitivas poderá ser estendida nacionalmente, para além do estado ou da região, mediante requerimento da parte interessada ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO:

    CPC/15: DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    § 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III , poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

  • Quem é o tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial? STF e STJ, respectivamente, o que torna a questão correta.

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15.


    Acerca da suspensão dos processos em curso, dispõe o art. 982, §3º, que "visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado". Em acréscimo, o §4º, do mesmo dispositivo legal, informa que "independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no §3º deste artigo".


    Gabarito do professor: Certo.
  • Gabarito: Correto

    A regra é que a suspensão se dará na abrangência da competência do Tribunal, por exemplo, IRDR no TJDFT terá restrição no DF.

    Porém, teremos situações em que é necessário a suspensão nacionalmente.

    Imagine que uma empresa de abrangência nacional tenha certo tributo considerado como legítimo e cobrado no RJ, porém, em SP é considerado ilegítimo e não deve ser cobrado. Nessas situações há a necessidade de suspensão de forma nacional para evitar a insegurança jurídica.


ID
3889675
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 4ª Região-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A partir do Código de Processo Civil, julgue o item a respeito do incidente de resolução de demandas repetitivas.

Não julgado o incidente em um ano, cessa a suspensão das demandas repetitivas, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .

    Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput , cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982 , salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15.


    De acordo com o art. 980, do CPC/15, "o incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus", e que, "superado o prazo... cessa a suspensão dos processos...,  salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário".


    Gabarito do professor: Certo.
  • Cuidado com o entendimento do STJ:

    Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR a suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado.

    O art. 982, § 5º, do CPC afirma que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, só irá cessar se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Assim, se for interposto algum desses recursos a suspensão persiste.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1869867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/04/2021 (Info 693).


ID
3990958
Banca
CPCON
Órgão
Câmara de Jucurutu - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, julgue as assertivas a seguir:


I- É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

II- Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.

III- O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.


Está CORRETO o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • GAB: C

    I- É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    ART 976, I e II

    II- Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.

    ART 332, III

    III- O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    ART 138, §3º

  • II -

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • A decisão do juiz que admite o amicus curiae é irrecorrível (138, caput).

    Mas, ele pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (138, 3).

  • A questão versa sobre incidente de resolução de demandas repetitivas e as respostas encontram-se literalmente no CPC.

    Cabe analisar cada uma das assertivas.

    A assertiva I está CORRETA.

    Diz o art. 976 do CPC:

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    A assertiva II está CORRETA.

    Diz o art. 332, III, do CPC:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    A assertiva III está CORRETA.

    Diz o art. 138, §3º, do CPC:

    Art. 138 (...)

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    As assertivas I, II e III estão CORRETAS.

    Cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA- A assertiva III também está correta.

    LETRA B- INCORRETA- As assertivas II e III também estão corretas.

    LETRA C- CORRETA. As assertivas I, II e III estão corretas.

    LETRA D- INCORRETA. A assertiva II está correta também.

    LETRA E- INCORRETA. A assertiva I também está correta.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • Complementando, o amicus curiae também pode opor embargos de declaração

    Art. 138, §1. A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

  • Atenção:

    É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Podem ser apontadas três razões para se defender o não cabimento de recurso nestes casos: 1) o art. 976, §3º, do CPC/2015 afirma que, mesmo depois de o IRDR não ter sido admitido é possível que se requeira a instauração de um novo IRDR, desde que satisfeito o pressuposto que não havia sido inicialmente cumprido, sanando-se o vício existente ao tempo do primeiro requerimento. 2) o CPC só previu recurso contra a decisão que julga o mérito do IRDR; 3) o acórdão que inadmite a instauração do IRDR não preenche o pressuposto constitucional da causa decidida apto a viabilizar o conhecimento de quaisquer recursos excepcionais, pois ausente o caráter de definitividade no exame da questão litigiosa. STJ. 3ª Turma. REsp 1631846-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 661).

    Importante esclarecer, contudo, que os doutrinadores citados no próprio voto da Min. Relatora Nancy Andrighi afirmam que cabe um único recurso: os embargos de declaração. Assim, mesmo não tendo constado isso no Informativo, é possível dizer: a decisão que admite ou que inadmite o IRDR é irrecorrível, salvo os embargos de declaração.

    Assim, o amicus curiae pode recorrer opondo embargos de declaração.


ID
4037437
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Várzea Grande - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme o novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), o julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas compete

Alternativas
Comentários
  •  Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    LETRA C

  • O IRDR será dirigido ao Presidente do Tribunal Local e será julgado pelo órgão indicado no regimento interno do tribunal, entre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência.

    De acordo com o FPPC 343, o IRDR compete ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional, ou seja, tribunal local (necessariamente!).

    Ademais, destaca-se que quando o incidente se originar de processo que tramita em primeira instância, o Tribunal fixará apenas a tese. Quando o incidente se originar de processo que tramita no tribunal, este fixará a tese e julgará, em concreto, o processo. (Ver artigo. ,  do ).

  • Gabarito:"C"

    A competência originária é dos Tribunais!

    CPC, Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

  • LEMBRANDO....

    Ensinamentos do site Dizer O Direito:

    (...) Desse modo, o IRDR é parecido sim com a sistemática do julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. No entanto, no caso dos recursos repetitivos, exige-se que a questão já tenha chegado ao STJ ou STF por meio de recurso especial ou recurso extraordinário. O IRDR, por sua vez, pode ser instaurado antes de o tema chegar aos Tribunais Superiores. Conforme se extrai da exposição de motivos do CPC/2015, o novo instituto (IRDR) – que é inspirado no direito alemão – foi pensado para dotar os tribunais estaduais e tribunais regionais federais de um mecanismo semelhante àquele já existente nas cortes superiores relativamente aos recursos repetitivos.

    Competência

    Em regra, o IRDR será julgado pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Regional Federal. É possível, no entanto, que seja instaurado um IRDR diretamente no STJ nos casos de:

    • competência recursal ordinária (art. 105, II, da CF/88); e de

    • competência originária (art. 105, I, da CF/88).

  • GAB. C

    CPC: Art. 978

    Órgão julgador - Indicado Regimento interno dentre aqueles responsáveis p/ uniformização jurisprudência tribunal.                                            

    Julga:                                                      

    • o incidente,                                           

    • fixa tese e                                               

    tb julgará:                                                

    • o recurso,                                            

    • a remessa necessária ou o                 

    • processo competência originária onde se originou o incidente.

  • Base legal: artigo 977, caput, do CPC/2015.

    "Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal" (grifei).

    Dessa forma, a simples leitura do dispositivo permite concluir que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado (2º grau da Justiça Estadual) ou pelo Tribunal Regional Federal (2º grau da Justiça Federal) respectivo.

    Portanto, o gabarito da questão é a alternativa C.

  • Diz o art. 977 do CPC:

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
    I - pelo juiz ou relator, por ofício;
    II - pelas partes, por petição;
    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
    Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.





    Cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O julgamento do incidente compete ao Tribunal de segundo grau.

    LETRA A- INCORRETA. O julgamento do incidente compete ao Tribunal de segundo grau.

    LETRA C- CORRETA. O julgamento do incidente compete ao Tribunal de segundo grau.

    LETRA A- INCORRETA. O julgamento do incidente compete ao Tribunal de segundo grau.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). INSTITUTO AFETO À COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DE TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA (ESTADUAIS OU REGIONAIS FEDERAIS). INSTAURAÇÃO DIRETA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE RESTRITA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS (ART. 976 DO CPC). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. NÃO CABIMENTO DA INSTAURAÇÃO DO INSTITUTO.

    1. O novo Código de Processo Civil instituiu microssistema para o julgamento de demandas repetitivas - nele incluído o IRDR, instituto, em regra, afeto à competência dos tribunais estaduais ou regionais federal -, a fim de assegurar o tratamento isonômico das questões comuns e, assim, conferir maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional.

    2. A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas diretamente no Superior Tribunal de Justiça é cabível apenas nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária e desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC.

    3. Quando a reclamação não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não cabe a instauração do incidente de demandas repetitivas no Superior Tribunal de Justiça.

    4. Agravo interno desprovido

    (AgInt na Pet 11.838/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2019, DJe 10/09/2019)


ID
4832602
Banca
FAUEL
Órgão
Câmara de Apucarana - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, é CORRRETO afirmar, conforme o Código do Processo Civil, que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    a) Art. 927. § 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

    b) Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:I - incidente de resolução de demandas repetitivas; Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

    c) Art. 927.§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

    d) Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • As alternativas abordam temas diversos, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos direto para a análise de cada uma delas.


    Alternativa A)
    A divulgação na rede mundial de computadores é preferencial e não obrigatória, segundo dispõe a lei processual: "Art. 927, §5º, CPC/15. "Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B)
     De fato, acerca do julgamento de casos repetitivos, dispõe a lei processual: "Art. 928, CPC/15. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos. Parágrafo único.  O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual". Afirmativa correta.


    Alternativa C)
    Diversamente do que se afirma, dispõe o art. 927, §2º, do CPC/15, que "a alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese". Conforme se nota, trata-se de uma faculdade e não de uma obrigatoriedade. Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) 
    O incidente de assunção de competência tem cabimento justamente nestas hipóteses, senão vejamos: "Art. 947, caput, CPC/15. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos". Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra B.
  • A - Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, obrigatoriamente, na rede mundial de computadores. FALSA

    Art. 927 - § 5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

    B - Considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas, que pode ter por objeto questão de direito material ou processual. CORRETA

    Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

    Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

    C - A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos deverá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. FALSA

    Art. 927 - § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

    D - É inadmissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, mas sem repetição em múltiplos processos. FALSA

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • letra B - IRDR questão de direito material ou processual mas não questão de fato

ID
4918600
Banca
UNESPAR
Órgão
FOZTRANS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Sobre esse incidente, em conformidade com o previsto no CPC/15, analise as assertivas e assinale a alternativa CORRETA:


I. A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

II. Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

III. Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.

IV. Do julgamento do mérito do incidente não caberá recurso.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    NCPC/2015:

    I - (CERTO) Art. 976. § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    II - (CERTO)  Art. 976. § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    III - (CERTO) Art. 979. A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.

    § 1º Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.

    IV - (ERRADO) Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

  • A questão em comento versa sobre incidente de resolução de demandas repetitivas e encontra resposta na literalidade do CPC.

    Cabe analisar cada uma das assertivas.

    A assertiva I está CORRETA.

    Reproduz o art. 976, §3º, do CPC:

    (...) § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.


    A assertiva II está CORRETA.

    Reproduz o art. 976, §5º, do CPC:

    (...) § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.


    A assertiva III está CORRETA.

    Reproduz o art. 979, §1º, do CPC:

    (...) § 1º Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.


    Já a assertiva IV está INCORRETA.

    Ao contrário do exposto, cabe recurso do julgamento do mérito.

    Diz o art. 987 do CPC:

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.


    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas.

    LETRA A- INCORRETA. Estão corretas as assertivas I, II e III

    LETRA B- INCORRETA. Estão corretas as assertivas I, II e III

    LETRA C- INCORRETA. Estão corretas as assertivas I, II e III

    LETRA D- CORRETA. Estão corretas as assertivas I, II e III

    LETRA A- INCORRETA. Estão corretas as assertivas I, II e III



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • Em relação ao item IV tenham cuidado! De acordo com o STJ, é irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas! Apenas caberá recurso contra decisão que julga o mérito do IRDR.

  • Vale lembrar que não cabe reexame necessário no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

  • apenas I, II e III.

ID
5041819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ sobre a atuação dos sujeitos do processo civil, as normas processuais civis, os processos nos tribunais e os meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item que se segue.


O exame originário de incidente de resolução de demandas repetitivas compete exclusivamente a tribunal de justiça ou a tribunal regional, sendo inviável, em qualquer hipótese, a instauração do incidente, de forma direta, no STJ.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Dizer o Direito:

    Competência para o IRDR:

    Em regra, o IRDR será julgado pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Regional Federal.

    É possível, no entanto, que seja instaurado um IRDR diretamente no STJ nos casos de:

    • competência recursal ordinária (art. 105, II, da CF/88); e de

    • competência originária (art. 105, I, da CF/88).

    Foi o que decidiu a Corte Especial do STJ:

    O novo Código de Processo Civil instituiu microssistema para o julgamento de demandas repetitivas - nele incluído o IRDR, instituto, em regra, afeto à competência dos tribunais estaduais ou regionais federal -, a fim de assegurar o tratamento isonômico das questões comuns e, assim, conferir maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional.

    A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas diretamente no Superior Tribunal de Justiça é cabível apenas nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária e desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC.

    STJ. Corte Especial. AgInt na Pet 11.838/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/08/2019.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/02/o-procedimento-de-distincao.html

  • ERRADO

    "O novo Código de Processo Civil instituiu microssistema para o julgamento de demandas repetitivas - nele incluído o IRDR, instituto, em regra, afeto à competência dos tribunais estaduais ou regionais federal -, a fim de assegurar o tratamento isonômico das questões comuns e, assim, conferir maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas diretamente no Superior Tribunal de Justiça é cabível apenas nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária e desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC". STJ. Corte Especial. AgInt na Pet 11.838/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/08/2019.

    Portanto, a questão erra ao dizer que é "inviável, em qualquer hipótese, a instauração do incidente, de forma direta, no STJ".

  • DOUTRINA [A fazenda pública em juízo / Leonardo Carneiro da Cunha. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 280]:

    O IRDR é cabível em tribunal superior. Não há nada, absolutamente nada, no texto normativo que impeça o IRDR em tribunal superior. Aliás, durante a tramitação legislativa do projeto de lei que deu origem ao CPC/2015, a versão final aprovada pela Câmara dos Deputados continha um parágrafo no art. 978 que dizia expressamente que o IRDR só era cabível em tribunal de justiça e em tribunal regional federal. Na versão final, não há essa restrição. O CPC foi aprovado, enfim, sem qualquer restrição quanto ao cabimento do IRDR.

    Não há nada, enfim, que vede o IRDR em tribunal superior. As referências à remessa necessária e ao cabimento de recursos extraordinário e especial nos textos normativos não constituem elementos linguísticos suficientes para denotar a exclusividade do incidente em tribunal de justiça e em tribunal regional federal. Imagine-se, por exemplo, o ajuizamento de múltiplos conflitos de competência entre diversos juízos estaduais e do trabalho que digam respeito a questões relacionadas com processos de recuperação judicial. É possível instaurar um IRDR, selecionando dois ou mais deles, com o sobrestamento dos demais, para que seja discutida e definida a questão, com a fixação da tese a ser seguida obrigatoriamente em todo o território nacional. O mesmo pode acontecer com diversos recursos ordinários repetitivos em mandado de segurança que tramitem no STJ. Não há qualquer vedação ao ajuizamento de um IRDR em tal hipótese ora aventada.

  • Errado

    Enunciado 343. O incidente de resolução de demandas repetitivas compete a tribunal de justiça ou tribunal regional.

  • IRDR

    • Regra: TJ ou TRF.
    • Exceção: STJ - competência recursal ordinária ou originária.
  • A questão em comento indaga se cabe incidente de demanda repetitiva (IRDI) diretamente no STJ.

    Para responder a questão, matéria do site CONJUR diz o seguinte:

    “O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pode ser instaurado diretamente no Superior Tribunal de Justiça em casos de competência recursal ordinária e de competência originária, desde que preenchidos os requisitos do CPC/2015. O entendimento foi firmado pela Corte Especial. O acórdão foi publicado no último dia 10.

    Cabe instauração de IRDR em competência originária e recursal ordinária, diz STJ

    STJ

    Prevaleceu o entendimento do ministro João Otávio de Noronha. Ele compreendeu que é cabível o IRDR no âmbito do Tribunal, já que não há proibição nos dispositivos legais destinados a regular o instrumento. No caso concreto, porém, negou provimento ao agravo, pois a demanda sobre a qual deveria incidir –a reclamação– foi inadmitida.

    O ministro afirmou que não se deve interpretar este subsistema processual de tratamento de processos repetitivos de modo literal, mas ao contrário, estendê-lo a todas situações que não destoam do ordenamento jurídico como um todo.

    "A doutrina especializada também entende cabível o IRDR no âmbito penal. Isso denota a importância do instituto ante a necessidade de implementação de sistema mais racional e harmônico", afirmou.

    O entendimento foi seguido pelos ministros Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luís Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Francisco Falcão.

    Relatoria Vencida

    A relatora, ministra Laurita Vaz, já havia decido monocraticamente pelo não conhecimento do incidente. Para ela, conforme disciplina dos artigos 976 a 987 do CPC/15, o IRDR é instrumento processual com o inequívoco objetivo de imprimir celeridade e uniformização na solução de demandas de massa.

    Segundo Laurita, o instrumento restringe-se ao âmbito dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais para rápida solução de demandas de massa. “No tribunal, o instrumento afogaria a Corte de processos, o que inviabilizaria o bom andamento processual", disse.

    “Infere-se da sistemática adotada que o IRDR somente é cabível no âmbito dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, quando houver repetição de processos sobre a mesma questão de direito ou nas situações de risco à isonomia ou à segurança jurídica."

    A ministra negou provimento ao agravo interno interposto contra essa decisão. Para Laurita, o STJ tem a competência restrita por força da Constituição, e não caberia o incidente internamente. O entendimento foi seguido pelos ministros NancyAndrighi e Og Fernandes.

    Caso

    No caso, o requerentes, ao ingressarem com seu pleito por meio do peticionamento eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, indicaram a classe "Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-SIRDR".

    O feito foi então distribuído à Comissão Gestora de Precedentes, que determinou a reautuação do feito na classe Petição e o por entender que a postulação refere-se à instauração originária no STJ de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR".

    Mecanismo Processual

    O CPC/2015, com a criação do IRDR e do Incidente de Assunção de Competência (IAC), estabeleceu práticas jurisdicionais e administrativas estreitamente relacionadas às dos recursos repetitivos, o que levou a comissão de ministros a identificar a necessidade de uma integração ainda maior entre os tribunais.

    O instrumento consiste em um mecanismo criado pelo Código de Processo Civil para lidar com demandas repetitivas. Por meio dele, poderão os tribunais definir teses jurídicas relativas a direito material ou processual que serão obrigatoriamente aplicadas em casos futuros no âmbito da respectiva região de competência do Tribunal."

    Diante do exposto, é possível falar em IRDR diretamente no STJ, especialmente em casos de competência originária do STJ.  Logo, a assertiva não procede



    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • GAB: ERRADO - SOBRE IRDR:

    -REQUISITOS (ART. 976): 1.repetição de processos; 2.controvérsia questão unicamente de direito; 3.risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; 4.inexistência de afetação de recurso repetitivo pelos tribunais superiores no âmbito de sua respectiva competência para a definição de tese sobre a questão de direito objeto do IRDR.

    -PONTOS IMPORTANTES:

    1. sofreu influência do procedimento-modelo alemão (musterverfahren).
    2. desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
    3. legitimados partes, o juiz, o relator, o MP e a Defensoria.
    4. não há custas processuais.
    5. se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente.
    6. não observada a tese fixada no IRDR, caberá reclamação (985, § 1º).

    -COMPETÊNCIA:

    • Em regra, será julgado pelo TJ ou pelo TRF. 
    • Poderá ser instaurado diretamente no STJ nos casos de: 1.competência recursal ordinária (art. 105, II, da CF/88); 2. de competência originária (art. 105, I, da CF/88).

    fonte: DIZER O DIREITO

  • CPC:

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

  • A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas diretamente no Superior Tribunal de Justiça é cabível apenas nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária e desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC.

    STJ. Corte Especial. AgInt na Pet 11.838/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/08/2019.

  • IRDR, em regra no TJ ou no TRF,

    e excepcionalmente no STJ: nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária e desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC;

    PETIÇÃO. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). REQUISITOS AUSENTES. PRECEDENTES.

    1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é instrumento processual com o inequívoco objetivo de imprimir celeridade e uniformização na solução de demandas de massa, sendo cabível somente no âmbito dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais quando houver repetição de processos sobre a mesma questão de direito ou nas situações de risco à isonomia ou à segurança jurídica.

    2. No âmbito do STJ, a Corte Especial entendeu que somente é cabível a instauração de IRDR nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária e desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do Código de Processo Civil (AgInt na Pet n. 11.838/MS, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 10/9/2019), hipótese que não se amolda à agravante, porquanto o recurso especial, ou o agravo interposto em razão de sua inadmissão, destina-se a abrir a jurisdição especial desta Corte, na forma do art. 105, III, da Constituição da República.

    Agravo interno improvido.

    (STJ, AgInt nos EDcl na Pet 13.602/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/05/2021, DJe 27/05/2021).

  • Livro: Marcus Vinícius Rios Gonçalves

    O IRDR será dirigido ao Presidente de tribunal local (basicamente TRF ou TJ).

    É possível, no entanto, que seja instaurado um IRDR diretamente no STJ nos casos de:

    • competência recursal ordinária (art. 105, II, da CF/88); e de

    • competência originária (art. 105, I, da CF/88).

    A instauração de IRDR diretamente no STJ é cabível apenas nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária e desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC. STJ. Corte Especial. AgInt na Pet 11.838/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/08/2019.

  • Incidente de resolução de demandas repetitivas:

    • Natureza jurídica: Incidente Processual que tem por finalidade assegurar um julgamento único da questão jurídica que seja objeto de demandas repetitivas, com eficácia vinculante sobre os processos em curso. Pressupõe-se, portanto, múltiplas demandas envolvendo a mesma questão de direito nas instâncias ordinárias.

    Cabimento: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito+risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica+ ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior.

    • Ademais, é cabível somente se houver causa pendente no tribunal:

    Enunciado n. 344 do FPPC - (art. 978, parágrafo único) A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal. (Grupo: Precedentes; redação revista no V FPPC-Vitória).

    • Pode ser proposto ainda que os processos estejam somente no 1º grau:

    Competência: O IRDR será dirigido ao Presidente do Tribunal, já o órgão competente para o julgamento será o indicado no regimento interno do tribunal, dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência, conforme art. 978 do CPC.

    IRDR no STJ: O novo Código de Processo Civil instituiu microssistema para o julgamento de demandas repetitivas - nele incluído o IRDR, instituto, em regra, afeto à competência dos tribunais estaduais ou regionais federal -, a fim de assegurar o tratamento isonômico das questões comuns e, assim, conferir maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. 2. A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas diretamente no Superior Tribunal de Justiça é cabível apenas nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária e desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC. 3. Quando a reclamação não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não cabe a instauração do incidente de demandas repetitivas no Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido (STJ – Corte Especial, AgInt na Pet 11838 / MS, rel. Min. Lurita Vaz, rel. p. o ac. Min João Otávio de Noronha, DJe10/09/2019)

    • Recursos: da decisão do IRDR cabem embargos de declaração, RE ou REsp.

    • Segundo entendimento do STJ, no sentido de que é irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.

    FONTE: PP CONCURSOS

  • IRDR

    • Como regra: TJ ou TRF. Pode no STJ? Sim, competência recursal ordinária ou originária.

  • O NCPC prevê procedimento específico em Recursos Extraordinário e Especial repetitivos, ante a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, que consiste na seleção de alguns paradigmas que serão escolhidos para fins de afetação pelos Tribunais Superiores, com a suspensão do trâmite de todos os processos que estiverem pendentes, sejam individuais ou coletivos.

    Uma vez selecionados os recursos, será proferida decisão de afetação: a parte será intimada da decisão de afetação e da suspensão do seu processo, para que a ele seja aplicado o paradigma. No entanto, é possível que requeira o prosseguimento do processo desde que demonstre a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no Recurso Especial ou Extraordinário repetitivo. Trata-se do denominado distinguishing, prática de não aplicar dado precedente vinculante por se reconhecer que a situação sub judice (aquela que se está julgando imediatamente) não se encarta nos parâmetros de incidência do precedente.

    Assim como acontece no julgamento de Recursos Extraordinários e Especiais repetitivos, no IRDR também há suspensão de processos pendentes. Uma vez instaurado o IRDR, o Relator suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no estado ou na região, conforme o caso (CPC, art. 982, I).


ID
5208274
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do incidente de resolução de demandas repetitivas, marque a opção correta, de acordo com o Código de Processo Civil {Lei n° 13.105/2015).

Alternativas
Comentários
  • a)  Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    b)  Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

    II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do .

    § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

    Reclamação não é para modulação de efeitos e sim para o caso da não observância da tese adotada.

    c) Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no  .

    Art. 977, III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

      Ou seja, não cabe revisão de tese por requerimento das partes, somente juiz, MP ou DP. d) Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    e) Art. 976. § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

  • Gabarito: E

    Art. 976, §4º - É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.


ID
5209312
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA A

    A. Um dos requisitos cumulativos exigidos pelo CPC/15 para a instauração do IRDR é o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. - CORRETA

     

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    B. Será cabível o IRDR ainda que um dos tribunais superiores, no âmbito de sua competência, tenha afetado recurso para definição de tese sobre a questão repetitiva. - INCORRETA

    art. 976, § 4º - É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    C. A inadmissão do IRDR por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade impede seja novamente suscitado, mesmo que satisfeito o requisito, ante a ocorrência da preclusão. - INCORRETA

    art. 976, § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    D. A desistência ou abandono do processo impede o exame de mérito do incidente. - INCORRETA

    art. 976, § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    E. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal e somente pode ser efetuado pelas partes do processo, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. - INCORRETA

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

  • letra A cabível ex ofício
  • Pegadinha do Malandro:

    Pedido de Instauração do IRDR = De Ofício (Juiz ou Relator); Partes e MP e DP (Art. 977)

    Pedido de Revisão da Tese Jurídica firmada no IRDR = De Ofício e MP e DP (986). Note que as Partes ficaram de fora, elas não podem pedir Revisão da Tese. Quem julga a Revisão é o mesmo Tribunal.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    b) ERRADO: Art. 976, § 4º - É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    c) ERRADO: Art. 976, § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    d) ERRADO: Art. 976, § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    e) ERRADO:  Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício;

  • a) Um dos requisitos cumulativos exigidos pelo CPC/15 para a instauração do IRDR é o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. (CORRETA)

    Art. 976/CPC É cabível a instauração do IRDR quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.


ID
5365051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a legislação processual civil em vigor, desde que não esteja atuando como parte ou requerente, o Ministério Público deve obrigatoriamente ser intimado para manifestação em qualquer hipótese de processo ou procedimento

Alternativas
Comentários
  • Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

  • art.178§ único A PARTICIPAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA POR SI SÓ, HIPÓTESE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

  • Gabarito: C

    76. Art. 976,CPC/15 É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

  • Letra D errada:

    CPC. Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

  • Em relação aos procedimentos especiais de jurisdição voluntária:

    Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias.

    Logo, a intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica só será obrigatória nas hipóteses contempladas pelo art. 178 (processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana).

  • GABARITO: C

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

  • GABARITO: C

    A) em que a fazenda pública seja parte. - Art. 178, parágrafo único, CPC - A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    B) especial de jurisdição voluntária. - Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

    C - de incidente de resolução de demandas repetitivas. - Art. 976, § 2º, CPC - Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    D - especial contencioso previsto no CPC para as ações de família. - Art. 698, CPC - Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    E - em que surja incidente de desconsideração da personalidade jurídica. - Enunciado n. 123 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: 123. (art. 133) É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178

  • VALE LEMBRAR OS ART. 698 e 976, §2º do CPC:

    • Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    • Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).     

    •  Art. 976. É cabível a IRDR quando houver, simultaneamente [...]. § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
  • Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público

  • Em conformidade com o disposto no art. 977, III, do CPC, o Ministério Público, assim como a Defensoria Pública, possui legitimidade para propositura de IRDR e, a teor do art. 976, §2º, do CPC, a sua intervenção no incidente é OBRIGATÓRIA, quando não for o requerente.

  • CPC

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver (...)

    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público INTERVIRÁ OBRIGATORIAMENTE no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

  •  Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver (...)

    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público INTERVIRÁ OBRIGATORIAMENTE no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.


ID
5473984
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir sobre o processo nos Tribunais e a uniformização de jurisprudência no processo civil brasileiro:

I. Os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
II. É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
III. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante.

É correto o que se afirma 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

    I Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    II Art. 976 § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    III Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;     

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    I. Os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.

    Correto. Aplicação do art. 927, II, CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    II. É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    Correto. A banca trouxe a cópia literal do art. 976, § 4º, CPC: Art. 976, § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    III. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante.

    Correto, nos termos do art. 988, III, CPC:  Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;   

    Portanto, todos os itens estão corretos.

    Gabarito: D


ID
5482696
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarujá - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do distinguishing, afirma-se corretamente que

Alternativas
Comentários
  • Acerca do distinguishing, afirma-se corretamente que

    b) conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se também ao incidente de resolução de demandas repetitivas.

    GAB. LETRA "B".

    ----

    A decisão que suspende o processo em 1º grau em virtude da instauração de IRDR no Tribunal não é imediatamente recorrível por agravo de instrumento ao fundamento de distinção. É necessário que, antes disso, seja instaurado o procedimento de distinção (distinguishing) tratado no art. 1.037, §§9º a 13 do CPC/2015, procedimento esse que foi previsto para os recursos especial e extraordinário repetitivos, mas que também se aplica para o IRDR.

    Assim, o procedimento de alegação de distinção (distinguishing) entre a questão debatida no processo e a questão submetida ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 1.037, §§9º a 13, do CPC, aplica-se também ao IRDR.

    Tanto os recursos especiais e extraordinários repetitivos como o IRDR compõem, na forma do art. 928, I e II, do CPC, um microssistema de julgamento de questões repetitivas, devendo o intérprete promover, sempre que possível, a integração entre os dois mecanismos que pertencem ao mesmo sistema de formação de precedentes vinculantes.

    Não há diferença ontológica nem tampouco justificativa teórica para um tratamento assimétrico (diferente) entre a alegação de distinção formulada em virtude de afetação para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos e em razão de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, pois ambos os requerimentos são formulados após a ordem de suspensão emanada pelo Tribunal, tem por finalidade a retirada da ordem de suspensão de processo que verse sobre questão distinta daquela submetida ao julgamento padronizado e pretendem equalizar a tensão entre os princípios da isonomia e da segurança jurídica, de um lado, e dos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, de outro lado.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.846.109-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2019 (Info 662).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/02/o-procedimento-de-distincao.html

  • O NCPC prevê procedimento específico em Recursos Extraordinário e Especial repetitivos, ante a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, que consiste na seleção de alguns paradigmas que serão escolhidos para fins de afetação pelos Tribunais Superiores, com a suspensão do trâmite de todos os processos que estiverem pendentes, sejam individuais ou coletivos.

    Uma vez selecionados os recursos, será proferida decisão de afetação: a parte será intimada da decisão de afetação e da suspensão do seu processo, para que a ele seja aplicado o paradigma. No entanto, é possível que requeira o prosseguimento do processo desde que demonstre a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no Recurso Especial ou Extraordinário repetitivo. Trata-se do denominado distinguishing, prática de não aplicar dado precedente vinculante por se reconhecer que a situação sub judice (aquela que se está julgando imediatamente) não se encarta nos parâmetros de incidência do precedente.

    Assim como acontece no julgamento de Recursos Extraordinários e Especiais repetitivos, no IRDR também há suspensão de processos pendentes. Uma vez instaurado o IRDR, o Relator suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no estado ou na região, conforme o caso (CPC, art. 982, I).

    Aceca do distinguishing, decidiu o STJ, recentemente, que se aplica não apenas no caso de afetação em recurso especial o extraordinário repetitivos, mas também ao incidente de resolução de demandas repetitivas (STJ. 3ª Turma. REsp 1.846.109-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2019 (Info 662)

     

  • GABARITO: B

    A decisão que suspende o processo em 1º grau em virtude da instauração de IRDR no Tribunal não é imediatamente recorrível por agravo de instrumento ao fundamento de distinção. É necessário que, antes disso, seja instaurado o procedimento de distinção (distinguishing) tratado no art. 1.037, §§9º a 13 do CPC/2015, procedimento esse que foi previsto para os recursos especial e extraordinário repetitivos, mas que também se aplica para o IRDR.

    Assim, o procedimento de alegação de distinção (distinguishing) entre a questão debatida no processo e a questão submetida ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 1.037, §§9º a 13, do CPC, aplica-se também ao IRDR.

    Tanto os recursos especiais e extraordinários repetitivos como o IRDR compõem, na forma do art. 928, I e II, do CPC, um microssistema de julgamento de questões repetitivas, devendo o intérprete promover, sempre que possível, a integração entre os dois mecanismos que pertencem ao mesmo sistema de formação de precedentes vinculantes.

    Não há diferença ontológica nem tampouco justificativa teórica para um tratamento assimétrico (diferente) entre a alegação de distinção formulada em virtude de afetação para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos e em razão de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, pois ambos os requerimentos são formulados após a ordem de suspensão emanada pelo Tribunal, tem por finalidade a retirada da ordem de suspensão de processo que verse sobre questão distinta daquela submetida ao julgamento padronizado e pretendem equalizar a tensão entre os princípios da isonomia e da segurança jurídica, de um lado, e dos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, de outro lado.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.846.109-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2019 (Info 662).

  • Já foi comentada em D.O.D, vejam:

    A decisão que suspende o processo em 1º grau em virtude da instauração de IRDR no Tribunal não é imediatamente recorrível por agravo de instrumento ao fundamento de distinção. É necessário que, antes disso, seja instaurado o procedimento de distinção (distinguishing) tratado no art. 1.037, §§9º a 13 do CPC/2015, procedimento esse que foi previsto para os recursos especial e extraordinário repetitivos, mas que também se aplica para o IRDR. STJ. 3ª Turma. REsp 1.846.109-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2019 (Info 662).

    O procedimento de alegação de distinção (distinguishing) entre a questão debatida no processo e a questão submetida ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 1.037, §§9º a 13, do CPC, aplica-se também ao IRDR.

    Exemplo: o TJ/SP está recebendo milhares de apelações discutindo se os bancos podem ou não cobrar a tarifa bancária “X”. É instaurado um IRDR no TJ/SP para decidir o tema. O Desembargador Relator determina a suspensão de todos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado de São Paulo envolvendo a cobrança da tarifa bancária “X”.

    Antes da instauração do IRDR, Pedro havia ajuizado, na comarca de Santos (SP), ação contra o Banco Itaú questionando a cobrança da tarifa “X”. O processo estava tramitando normalmente, mas o Juiz foi informado de que o TJ/SP determinou o sobrestamento de todos os processos que tratem sobre o tema. Diante disso, o magistrado proferiu decisão determinando a suspensão do processo envolvendo Pedro e o Banco Itaú. Pedro, contudo, não concorda com essa suspensão. Isso porque a matéria discutida na ação por ele proposta envolve a constitucionalidade da tarifa “X” (e não a sua legalidade). Logo, seria, em seu ponto de vista, um caso diferente daquele que será julgado pelo TJ/SP no IRDR.

    Pedro poderá interpor, imediatamente, um agravo de instrumento contra esta decisão do Juiz? Não.

    Antes de interpor o agravo de instrumento, Pedro deverá adotar o procedimento de distinção previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC.

    Mas esse procedimento foi previsto para os recursos repetitivos. Mesmo assim, ele se aplica também para o IRDR? Sim.

    Tanto os recursos especiais e extraordinários repetitivos como o IRDR compõem um microssistema de julgamento de questões repetitivas, devendo o intérprete promover, sempre que possível, a integração entre os dois mecanismos que pertencem ao mesmo sistema de formação de precedentes vinculantes. Não há diferença ontológica nem tampouco justificativa teórica para um tratamento assimétrico (diferente).

    STJ. 3ª Turma. REsp 1846109-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2019 (Info 662).

  • Distinguishing

     

    Trata-se de argumentação processual que busca evidenciar a distinção entre um caso concreto em julgamento e um determinado paradigma. 

     

    A distinção pode voltar-se ao apontamento de divergências entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à tese jurídica constante no precedente, ou ater-se a algumas peculiaridades no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente.

     

    Havendo distinção ou singularidade fática entre determinado caso concreto e a hipótese afetada pelo julgamento de recursos repetitivos, amparada no conceito processual de precedentes vinculantes, tem lugar o apontamento de não afetamento por distinguishing

     

    Overruling

     

    Overruling, este consiste na hipótese de afastamento do precedente, em outras palavras, é a superação do entendimento. vamos supor que o autor, ao ser intimado, identifique que o precedente que o magistrado requereu a aplicação, na verdade, já teve o seu entendimento superado pelo Tribunal. Nesse caso, cabe ao autor demonstrar essa superação do entendimento, ou seja, demonstrar o overruling.


ID
5504911
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, se deparando com pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para solucionar as causas de um acidente aéreo com numerosas vítimas, que demandaria a realização de prova pericial para aferir se houve falha elétrica ou se algum outro fator causou a queda da aeronave, designou sessão de julgamento para análise colegiada a respeito do cabimento do incidente.


A respeito da referida análise quanto ao cabimento e às consequências da instauração, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    CPC

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

  • GABARITO LETRA B.

    O IRDR - visa resolver controvérsia sobre questão unicamente de direito, seja processual ou material.

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    IV- pela admissão de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS;

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

  • O IRDR tem a função principal de fixar uma tese apenas de direito.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 976 do CPC:

    “ Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:




    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;




    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica."





    Feitas tais considerações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Ao contrário do exposto, o IRDR suspende o processo, nos termos do art. 313, IV, do CPC.

    LETRA B- CORRETO. Só podemos falar em IRDR em caso de questões unicamente de Direito, o que não é o caso em tela, que discute questão fática, inerente à produção de prova, tudo conforme fixa o art. 976, I, do CPC.

    LETRA C- INCORRETO. Conforme já exposto, não cabe IRDR em questão fática, inerente à produção de prova.

    LETRA D- INCORRETO. Ao contrário do exposto, o IRDR é cabível em tribunais que não são superiores.

    Diz o CPC:

    “ Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal"







    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  •  

    Alternativa correta (B)

    O IRDR não é cabível, uma vez que a técnica processual visa apenas a resolver controvérsia sobre questão unicamente de direito, seja processual ou material.

     

     

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    -

  • O IRDR não é cabível, uma vez que a técnica processual visa apenas a resolver controvérsia sobre questão unicamente de direito, seja processual ou material para solucionar as causas de um acidente aéreo com numerosas vítimas, que demandaria a realização de prova pericial para aferir se houve falha elétrica ou se algum outro fator causou a queda da aeronave, designou sessão de julgamento para análise colegiada a respeito do cabimento do incidente.

    A respeito da referida análise quanto ao cabimento e às consequências da instauração, 

    “Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; não é o caso em tela, que discute questão fática, inerente à produção de prova, tudo conforme fixa o art. 976, I, do CPC.

    O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal" é cabível em tribunais que não são superiores.

    o IRDR suspende o processo, nos termos do art. 313, IV, do CPC.

  • a presente questão versa sobre tema afeto ao direito processual civil.

    Vejamos cada um dos itens:

    A) FALSO. Tal item vai de encontro a possibilidade de suspensão do processo prevista no art. 982, I, CPC/15, e do alcance da coisa julgada prevista no art. 985, CPC/15;

    B) GABARITO DA QUESTÃO. De fato, tal incidente não é cabível em razão do não preenchimento do requisito previsto no art. 976, CPC/15;

    C) FALSO. Como visto, apenas questão de direito podem ser objeto de tutela de tal incidente;

    D) FALSO. Não há tal limitação legal;

    Artigos citados:

    Art. 976, CPC/15: É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: 

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; 

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Art. 982, I, CPC/15: Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    Art. 985, I e II, CPC/15: Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

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  • Nesse caso, o IRDR não é cabível, pois visa apenas a resolver controvérsia sobre questão unicamente de direito, seja material ou processual.

    Assim, o IRDR não é cabível para resolver questão de fato, que demanda a produção de prova pericial para aferir se houve falha elétrica ou se algum outro fator causou a queda da aeronave, de modo que a alternativa correta é a B:

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    a) INCORRETA. O IRDR não é cabível. Mesmo se fosse, haveria a suspensão dos processos ajuizados pelas múltiplas vítimas e o entendimento firmado no IRDR será aplicável a todos os processos que versam sobre a mesma questão.

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

    II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

    c) INCORRETA. Vimos que o IRDR não é cabível no caso em questão.

    d) INCORRETA. O IRDR é cabível no âmbito dos tribunais.

    Resposta: B


ID
5510644
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A defensora pública titular de Bonfim-RR observou em seus atendimentos a ocorrência de multiplicidade de demandas com a mesma controvérsia acerca de questão exclusivamente de direito. Refletindo estrategicamente sobre qual medida jurídica adotar, a defensora pública decidiu por pedir a instauração de incidente de resolução de demandas jurídicas repetitivas perante o Tribunal de Justiça de Roraima, de forma a resolver a questão de maneira coletivizada. Assim,

Alternativas
Comentários
  • a) deverá demonstrar a existência de repercussão geral acerca de questão constitucional discutida no incidente, a fim de que seja apreciado pelo Supremo Tribunal Federal.

    • CPC Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. §1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    b) não se aplica aos processos coletivos, mas somente aos processos indivi- duais que versem sobre situação de direito idêntica e que tenham sido suspensos pelo pedido de instauração, alcançando inclusive aqueles em trâmite nos juizados especiais do Estado de Roraima.

    • CPC, Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

    c) a tese jurídica firmada a partir do julgamento do incidente aplica-se a todos os processos individuais e coletivos que versem sobre a mesma questão de direito e que tramitem sob a jurisdição do Tribunal de Justiça de Roraima.

    • CPC, Art. 985, I.

    d) Defensoria Pública não é parte legítima para postular a instauração deste incidente.

    • CPC, Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    e) excluindo-se os processos coletivos, pois submetidos a regime diverso em relação à coisa julgada.

    • CPC, Art. 985, I.

  • GAB: C

    A) ERRADO - Art.  CPC  Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    B)ERRADO -  CPC  Art. 987. § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

    C) CERTO  Art. CPC  Art. 987. § 2º

    D) ERRADO -  CPC Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    E)ERRADO - Art. CPC  Art. 987. § 2º

  • Ué, decisão de IRDR também aplica aos JECs. A resposta da C não está incompleta?

    Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que TRAMITEM NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO RESPECTIVO TRIBUNAL, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo estado ou região;

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 987, § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    b) ERRADO: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

    c) CERTO: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

    d) ERRADO: Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    e) ERRADO: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;


ID
5518645
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, com base na legislação processual civil.

Alternativas
Comentários
  • Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

  • A) art. 976, §4o

    B) art. 987, caput e §1o

    C) art. 982, §3o

    D) art. 983

    E) art. 985, I.

  • GABARITO LETRA B

    CPC/2015

    A) CORRETA. Art. 976, § 4º.  É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    B) INCORRETA. Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    C) CORRETA.  Art. 982. § 3º.  Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III , poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    D) CORRETA. Art. 983. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.

    E) CORRETA. Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; 

  • Questão semelhante foi cobrada no concurso da DPE RR 2021.

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 976, § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    b) ERRADO: Art. 987, § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    c) CERTO: Art. 982, § 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III , poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

    d) CERTO: Art. 983. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.

    e) CERTO: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

  • GAB. B

    Fonte: CPC

    A É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. ❌

    Art. 976, § 4º

    B Do julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso, sem efeito suspensivo.

    Art. 987.Do julgamento do mérito do incidente caberá RE ou REsp, conf. o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    C Visando à garantia da segurança jurídica, as partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública, poderão requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado. ❌

    Art. 982, § 3º

    D O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o MP, no mesmo prazo. 

    Art. 983.

    E Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. ❌

    Art. 985.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!

  • GAB. B

    Fonte: CPC

    A É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. ❌

    Art. 976, § 4º

    B Do julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso, sem efeito suspensivo.

    Art. 987.Do julgamento do mérito do incidente caberá RE ou REsp, conf. o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    C Visando à garantia da segurança jurídica, as partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública, poderão requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado. ❌

    Art. 982, § 3º

    D O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o MP, no mesmo prazo. 

    Art. 983.

    E Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. ❌

    Art. 985.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!

  • Creio que seja uma das poucas hipóteses de efeito suspensivo, ope legis, dos recursos interpostos nos Tribunais Superiores.


ID
5520115
Banca
FGV
Órgão
FUNSAÚDE - CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O incidente de resolução de demandas repetitivas foi um dos mecanismos regulados pelo Código de Processo Civil para a formação de precedentes. Sobre tal incidente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

    Letra B: Art. 976, §4º: É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    Letra D: Art. 978: O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

    Letra E: Art. 984, §2º: O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

  • LETRA A - ERRADA: amicus curiae tem legitimidade para suscitar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    art. 138, § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    LETRA B - ERRADA: É cabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. 

    art. 976, § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    LETRA C - ERRADA: Admitido o incidente, caberá ao órgão colegiado fixar a tese jurídica, sendo competência do órgão em que tramitava o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente o julgamento do respectivo caso concreto. 

    art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

    LETRA D - ERRADA: A tese jurídica fixada no julgamento do incidente se aplica aos processos pendentes que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos respectivos juizados especiais, mas não se aplica aos casos futuros. 

    art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

    II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

    LETRA E - CORRETA: O conteúdo do acórdão de julgamento do incidente abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

    art. 984, § 2º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

  • A) O amicus curiae tem legitimidade para suscitar o incidente de resolução de demandas repetitivas. [ERRADA]

    CPC, Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    B) É cabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. [ERRADA]

    CPC, Art. 976, § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    C) Admitido o incidente, caberá ao órgão colegiado fixar a tese jurídica, sendo competência do órgão em que tramitava o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente o julgamento do respectivo caso concreto. [ERRADA]

    CPC, Art. 978. § único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

    D) A tese jurídica fixada no julgamento do incidente se aplica aos processos pendentes que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos respectivos juizados especiais, mas não se aplica aos casos futuros. [ERRADA]

    CPC, Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 .

    E) O conteúdo do acórdão de julgamento do incidente abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários. [CERTA]

    CPC, Art. 984, § 2º. O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    b) ERRADO: Art. 976, § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    c) ERRADO: Art. 978, Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

    d) ERRADO: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 .

    e) ERRADO: Art. 984, § 2º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

  • O amicus curiae, terá legitimidade recursal ampla em duas hipóteses: I - contra acórdão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, § 3º, do CPC); II - contra acórdão que julgar recurso especial e recurso extraordinário repetitivos (enunciado 391 do FPPC).

    Fonte: CP Iuris

  • a) INCORRETA. O amicus curiae não tem legitimidade para suscitar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

    b) INCORRETA. NÃO é cabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    c) INCORRETA. O julgamento do incidente caberá, na verdade, ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

    Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

    d) INCORRETA. A tese jurídica fixada no julgamento do incidente se aplica aos processos pendentes que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos respectivos juizados especiais bem como aos casos futuros que versem sobre idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal.

    Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

    II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 .

    § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

    § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

    e) CORRETA. De fato, o conteúdo do acórdão de julgamento do incidente abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

    Art. 984. No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

    (...) § 2º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

    Resposta: E


ID
5521393
Banca
EPBAZI
Órgão
Câmara de Cordilheira Alta - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), previsto no Código de Processo Civil (CPC), julgue os itens a seguir:

I - É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simplesmente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito.
II - O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente do tribunal, somente pelas partes, por petição, ou de ofício pelo juiz ou relator.
III - O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal, sendo que o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.
IV - O incidente será julgado no prazo de 02 (dois) anos e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
V - Admitido o incidente, o relator suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região.

Estão corretos apenas os itens:

Alternativas
Comentários
  • ARTIGOS DO CPC

    I) 976, I e II

    II) 977, I, II, III

    III) 978, parágrafo único

    IV) 980

    V) 982, I

  • 1) Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    2) Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    3) Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

    4) Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de  habeas corpus  .

    5) Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

    III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

  • gab. B

    fonte: CPC

    I - É cabível a instauração do IRDR quando houver, simplesmente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito. ❌

    Art. 976. É cabível a instauração do IRDR quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    II - O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente do tribunal, somente pelas partes, por petição, ou de ofício pelo juiz ou relator. ❌

    Art. 977. Faltou MP ou pela Defensoria Pública, por petição.

    III - O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal, sendo que o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

    Art. 978.

    IV - O incidente será julgado no prazo de 02 anos e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. ❌

    Art. 980. ... no prazo de 1 (um) ano ...

    V - Admitido o incidente, o relator suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região.

    Art. 982.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que julgue os itens, no tocante ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas — IRDR. Vejamos:

    I - É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simplesmente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito.

    Errado. Cabe IRDR quando houver simultaneamente efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, nos termos do art. 976, CPC: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    II - O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente do tribunal, somente pelas partes, por petição, ou de ofício pelo juiz ou relator.

    Errado. O MP e a Defensoria Pública também podem se dirigir ao presidente do tribunal com o pedido de IRDR. Aplicação do art. 977, CPC: Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    III - O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal, sendo que o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

    Correto. Aplicação do art. 978, CPC: Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

    IV - O incidente será julgado no prazo de 02 (dois) anos e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    Errado. O prazo para julgamento do IRDR é de 1 ano, nos termos do art. 980, caput, CPC: Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

    V - Admitido o incidente, o relator suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região.

    Correto, nos termos do art. 982, I, CPC: Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    Portanto, itens II e V corretos.

    Gabarito: B


ID
5521591
Banca
CETAP
Órgão
Prefeitura de Maracanã - PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas — IRDR, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • A - errada - CPC Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    B - errada - Art. 976 § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    C - correta - § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    D - errada - § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas — IRDR. Vejamos:

    a) é cabível a instauração de IRDR quando houver, alternativamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, ou risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 

    Errado. Cabe IRDR quando houver simultaneamente, nos termos do art. 976, CPC: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    b) desistência ou o abandono do processo impede o exame de mérito do incidente. 

    Errado. Não impede. Aplicação do art. 976, § 1º, CPC: Art. 976, § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    c) a inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão. A banca trouxe a cópia literal do art. 976, § 3º, CPC: Art. 976, § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    d) serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas. 

    Errado. Ao contrário: não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas. Aplicação do art. 976, § 5º, CPC: Art. 976, § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Gabarito: C


ID
5535484
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O incidente de resolução de demandas repetitivas tem como objetivo a uniformização de jurisprudência, com vistas à submissão das decisões de primeiro grau e, também, pelos tribunais de segunda instância, à jurisprudência dominante, com a finalidade de fortificar a segurança jurídica, aplicando-se, em notória integração, normas do Código de Processo Civil ao Processo Penal, por analogia. Diante desse quadro, e nos termos da legislação vigente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO - LETRA B

    CPC- Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

  • GABARITO B.

    O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) passou a ser tratado no ordenamento jurídico pátrio a partir do Código de Processo Civil de 2015. Entretanto, apesar de ele estar quase sempre associado ao processo civil, não é verdade que se limita ou vincula exclusivamente a esse ramo jurídico.

    O IRDR tem plena aplicabilidade no âmbito do processo penal. O argumento é endossado na doutrina de Renato Brasileiro de Lima:

    "(...) ante o silêncio do CPP em relação ao assunto, é perfeitamente possível a aplicação subsidiária ao processo penal do incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. 976 a 987 do novo CPC), que, doravante, poderá ser instaurado em qualquer Tribunal, inclusive nos Tribunais de Justiça dos Estados e nos Tribunais Regionais Federais. (...) a aplicação desse incidente ao processo penal vem ao encontro do princípio da celeridade e da garantia da razoável duração do processo, contribuindo para diminuir a carga de recursos pendentes de julgamento pelos Tribunais."

    . Essa tem sido a tendência de diversos setores da jurisprudência:

    "DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CRIMINAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC/2015 AO PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. (...). 1. É possível a instauração de IRDR para resolver questão repetitiva de direito penal. Aplicação subsidiária dos arts. 976 e ss. do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto no art. 3º do Código de Processo Penal. (...)" (TJ/AC - IRDR 1000892-29.2016.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, Julg. 28.9.2016)

    A possibilidade de se instaurar IRDR na esfera criminal, aplicando-se por analogia os dispositivos do CPC, na forma do art. 3º, do CPP, é chancelada na jurisprudência do TJ/PR (RA 1.592.743-6, Rel. Juíza Subst. Simone Cherem Fabrício de Melo, J. 9.3.2017), do TJ/SC (IRDR 4009173-78.2016.8.24.0000, Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, D.E. 4.7.2019), do TJ/MS (IRDR 1600952-10.2017.8.12.0000, Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence, Julg. 28.11.2018), do TJ/MT (IRDR 101.532/2015, Rel. Des. Pedro Sakamoto, Julg. 2.3.2017), do TRF3 (IncResDemR 0000236-97.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, Rel. p/ Ac. Des. Fed. Paulo Fontes, e-DJF3 28.2.2019), do TJ/SP (IRDR 2103746-20.2018.8.26.0000, Rel. Des. Fernando Torres Garcia, Julg. 24.5.2018), dentre outros.

    Fonte: Gran cursos e empório do Direito

  • Qual o erro da B? "chamamento de interessados na lide?"

  • Complementando a letra C:

    Enunciado 3 do FPPC: As disposições do CPC aplicam-se supletiva e subsidiariamente ao Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

  • Para complementar as respostas dos colegas ...

    STJ:

    "Não merece acolhida o pedido de instauração do Incidente de Resolução de demandas Repetitivas - IRDR, formulado pelo agravante, uma vez que o referido instituto é direcionado aos Tribunais locais (Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal), revelando-se inaplicável nesta Corte Superior, que apenas detém competência recursal, nos termos do art. 987 do NCPC" (AgRg no AREsp 1719406/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020). 

  • Sobre a letra D:

    Art. 976, § 2º, CPC: Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

  • banca malandra. botou 976 CPC na B e 976 do CPP na D....
  • A) INCORRETA.

    Art. 976, CPC. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 

    B) CORRETA.

    Art. 976, CPC. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 

    C) INCORRETA.

    A aplicação por analogia está prevista no art. 3º do CPP.

    Art. 3º, CPP. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. 

    D) INCORRETA.

    A alternativa aponta o artigo de lei incorreto.

    Os requisitos formais e objetivos para a instauração do incidente estão presentes no art. 976 do CPC, como visto na alternativa B.

    Além disso, "o chamamento de interessados na lide, apontados na inicial pelo requerente, facultada a participação do amicus curiae" é possível, mas não está no art. 976 do CPC, e sim no 983 do CPC, e não há petição inicial de requerente. Por fim, tais características procedimentais não se revestem da natureza jurídica de pressupostos processuais. 

    Art. 983, CPC. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.

  • VUNESP... MIL ANOS DE CONCURSOS... E AINDA SE COMPORTA COMO UMA DE FUNDO DE QUINATL... PRA QUE COBRAR A DECOREBA DE ART... NESSE NIVLE;;;

  • A) o exame prévio de admissibilidade prescinde da comprovação de divergência quanto à questão de direito, mostrando-se suficiente ao seu desenvolvimento a divergência interpretativa dos fatos na jurisprudência, através da colação de julgados a indicar conflito de decisões.

    ERRADA - comprovação da divergência quanto à questão de direito é requisito do art. 976,I, CPC.

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    B) os requisitos para a instauração do incidente, pressupostos de sua admissibilidade, são aqueles formais e objetivos, indicados pelo artigo 976 do Código de Processo Civil.

    CORRETA

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    C) o incidente de resolução de demandas repetitivas é previsto no ordenamento processual civil e as normas próprias desse procedimento não podem ser utilizadas, por analogia, no processo penal, uma vez que o artigo 15 do CPP somente autoriza, expressamente, a sua aplicação de forma supletiva ou subsidiária nos processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos.

    ERRADA - è possível aplicação por analogia do CPC ao CPP. É caso de analogia porque há lacuna, jovem!

    Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Enunciado 3 do FPPC: As disposições do CPC aplicam-se supletiva e subsidiariamente ao Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

    D) os pressupostos relativos aos requisitos formais e objetivos, indicados no artigo 976 do CPP, envolvem o chamamento de interessados na lide, apontados na inicial pelo requerente, facultada a participação do amicus curiae e a intervenção obrigatória do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica.

    ERRADA - requisitos do art. 976, CPC, não envolvem chamamento de interessados. Quis confundir com art. 983, CPC.

    Art. 983. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.

  • IRDR 

    #Cabimento:

    1) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e

    2) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    *OBS: Há ainda um pressuposto negativo previsto no § 4º do art. 976, que é a inexistência de afetação de recurso repetitivo pelos tribunais superiores no âmbito de sua respectiva competência para a definição de tese sobre a questão de direito objeto do IRDR:

    #Legitimidade (art. 977)

    O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por meio de ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    #Competência: Em regra, o IRDR será julgado pelo TJ ou TRF, mas é possível que seja instaurado diretamente no STJ nos casos de:

    • competência recursal ordinária (art. 105, II, da CF/88); e de

    • competência originária (art. 105, I, da CF/88).

    *STJ. Corte Especial. AgInt na Pet 11.838/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/08/2019.

    #Se o incidente não for admitido por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade, isso não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    #É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. STJ. 3ª Turma. REsp 1.631.846-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 661).

    #OBS 1: é irrecorrível porque: 1) Possibilidade de ser refeito o pedido; 2) o CPC só previu recurso contra a decisão que julga o mérito do IRDR; 3) Não há, nesta hipótese, “causa decidida” pelo Tribunal.

    #OBS 2: os doutrinadores citados no próprio voto da Min. Relatora Nancy Andrighi afirmam que cabe um único recurso: os embargos de declaração.

    #OBS 3: Contra o acórdão que julga o mérito do incidente: caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso, e os os processos individuais e coletivos continuam suspensos até o julgamento desses recursos.

    #Se o incidente for admitido (art. 982), o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

    II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 dias;

    III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias.

    A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes; durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso; cessa a suspensão se o incidente for julgado e, contra essa decisão, não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário.

    *DOD

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    Sobre o IRDD, diz o CPC no art. 976:

    “ Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Em IRDD não cabe apreciação de fatos, mas tão somente de questões de Direito. Basta ver o transcrito no art. 976, I, do CPC.

    LETRA B- CORRETA- De fato, os requisitos para o IRDR encontram-se alocados no art. 976 do CPC, acima transcrito.

    LETRA C- INCORRETA. Basta uma leitura atenta do enunciado da questão, que já deixou explícita esta possibilidade de normas de processo civil regularem questões de processo penal quando existir lacuna de regulação nesta seara.

    LETRA D- INCORRETA. O chamamento de interessados não está previsto no art. 976 do CPC, mas sim no art. 983:

    “ Art. 983. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
  • ENUNCIADO:

    O incidente de resolução de demandas repetitivas tem como objetivo a uniformização de jurisprudência, com vistas à submissão das decisões de primeiro grau e, também, pelos tribunais de segunda instância, à jurisprudência dominante, com a finalidade de fortificar a segurança jurídica, aplicando-se, em notória integração, normas do Código de Processo Civil ao Processo Penal, por analogia

    LETRA C:

    (...) o incidente de resolução de demandas repetitivas é previsto no ordenamento processual civil e as normas próprias desse procedimento não podem ser utilizadas, por analogia, no processo penal, uma vez que o artigo 15 do CPP somente autoriza, expressamente, a sua aplicação de forma supletiva ou subsidiária nos processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos.

    KKKKKKKKKKKKKKKKKKK

    Que esse Juiz Substituto agradeça à banca e a Deus por ajudá-lo a eliminar alternativas sem precisar nem estudar, só ler o enunciado.


ID
5542036
Banca
Concursos-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas — IRDR, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Conforme o art. 976 do NCPC, "É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica."

  • Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    §1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    §2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    §3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    §4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    §5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I – pelo juiz ou relator, por ofício;

    II – pelas partes, por petição;

    III – pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

  • CORRETA: A) Um dos requisitos cumulativos exigidos pelo CPC/15 para a instauração do IRDR é o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    B) Será cabível o IRDR ainda que um dos tribunais superiores, no âmbito de sua competência, tenha afetado recurso para definição de tese sobre a questão repetitiva.

    C) inadmissão do IRDR por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade impede seja novamente suscitado, mesmo que satisfeito o requisito, ante a ocorrência da preclusão.

    D) desistência ou abandono do processo impede o exame de mérito do incidente. 

    E) pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal e somente pode ser efetuado pelas partes do processo, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.

  • Art. 977.  O pedido de instauração do incidente (IRDR) será dirigido ao Presidente do Tribunal:

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.


ID
5560783
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do procedimento do incidente de resolução de demandas repetitivas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. (GABARITO D)

  • a) Art. 138, § 3º O  amicus curiae  pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    b) Art. 942, § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    c) Art. 12. § 2º Estão excluídos da regra do caput:

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 138, § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    b) ERRADO: Art. 942, § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    c) ERRADO: Art. 12, § 2º Estão excluídos da regra do caput : III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    d) CERTO: Art. 976, § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

  • Frisa-se que o Incidente de Assunção de Competência obedece à ordem cronológica de conclusão para proferir as decisões, nas lições de Fredie Didier Jr


ID
5589010
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação aos mecanismos de uniformização de jurisprudência estabelecidos pelo CPC/2015, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA LETRA D   Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no .

    A- Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; ( PROCESSUAL OU MATERIAL)

    B- Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

    C- ART 984.§ 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

  • GABARITO LETRA D:

    Alternativa A: Art. 928, CPC. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

    Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

    Alternativa B: Art. 947, CPC, § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. (Portanto, em se tratando de decisão proferida por um Tribunal local, irá vincular APENAS juízes e órgãos fracionários daquele tribunal).

    Alternativa C: Art. 985, CPC. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    ...

    § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. (Portanto, a decisão será comunicada para as pessoas mencionadas nesse §, elas não tem que figurar como parte como mencionado na letra C).

    Alternativa D (CORRETA): Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no  (MP e Defensoria Pública).

    Alternativa E: Art. 947, CPC. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal. (IAC é utilizado para prevenir ou COMPOR divergência entre câmaras ou turmas do tribunal quando estiver em discussão relevante questão de direito).

  • A) o incidente de resolução de demandas repetitivas e os recursos especial e extraordinário repetitivos não podem ter por objeto questão de direito processual

    ERRADO.

    Art. 976. § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    B) o acórdão proferido em assunção de competência julgado por um tribunal local terá efeito erga omnes e vinculará os juízes e órgãos fracionários em âmbito nacional;

    ERRADO.

    Art. 947. § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    C) no incidente de resolução de demandas repetitivas que verse sobre prestação de serviço autorizado, deve figurar como parte o órgão, o ente ou a agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação;

    ERRADO.

    Art. 985. § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

    D) a revisão da tese jurídica firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas pode ser feita de ofício pelo mesmo tribunal que a fixou;

    CERTO.

    Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, III (Ministério Público ou Defensoria Pública).

    E) o incidente de assunção de competência não pode ser utilizado para compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, mesmo quando esteja em discussão relevante questão de direito.

    ERRADO.

    Art. 947. § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • ALTERNATIVA B - INCORRETA

    FPPC 742 - Aplica-se o inciso I do art. 985 ao julgamento de recursos repetitivos e ao IAC.

    Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

  • Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no  .

  • a) INCORRETA. O incidente de resolução de demandas repetitivas e os recursos especial e extraordinário repetitivos podem ter por objeto questão de direito processual ou material:

    Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

    Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

    b) INCORRETA. O acórdão proferido em assunção de competência julgado por um tribunal local terá efeito na área de jurisdição do tribunal, entre os juízes e órgãos fracionários a ele vinculados

    Art. 947, § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

    I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

    c) INCORRETA. No incidente de resolução de demandas repetitivas que verse sobre prestação de serviço autorizado, não é necessário que o órgão, o ente ou a agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação figurem como parte, bastando que o tribunal lhes comunique o resultado do julgamento.

    Art. 985 (...) § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

    d) CORRETA. De fato, a revisão da tese jurídica firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas pode ser feita de ofício pelo mesmo tribunal que a fixou

    Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

    e) INCORRETA. Na realidade, o incidente de assunção de competência pode ser utilizado para compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, mesmo quando esteja em discussão relevante questão de direito.

    Art. 947 (...) § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    Resposta: D


ID
5611546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme a jurisprudência do STJ referente aos processos nos tribunais e aos meios de impugnação das decisões judiciais, julgue os seguintes itens.

I Cabe ação rescisória fundada em violação literal de lei para fins de adequar decisão transitada em julgado a posterior alteração jurisprudencial decorrente de julgamento de matéria repetitiva.

II O julgamento, por órgão colegiado em tribunal de justiça, de embargos de declaração que tenham sido opostos em face de decisão monocrática é suficiente ao exaurimento de instância para fins de interposição de recurso especial.

III A instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas diretamente no STJ apenas é possível nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária desta Corte, e desde que preenchidos os requisitos previstos no CPC para cabimento deste incidente.

Assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • ITEM I -

    Com base no Tema 136 de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou nesta quarta-feira (3/3) ação rescisória contra o acórdão proferido no Recurso Extraordinário 350.446. Nesse caso, a corte considerou possível a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de mercadorias e insumos favorecidos pela alíquota zero.

    No julgamento do RE, o STF manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu à Nutriara Alimentos o direito a abatimento do IPI nessa hipótese. A União, em ação rescisória, visava desconstituir esse acórdão, com o argumento de que, até 2017, a jurisprudência do Supremo admitia o creditamento do IPI, mas esse entendimento foi revertido.

    O relator do caso, ministro Edson Fachin, afirmou que não cabia ação rescisória no caso, citando o Tema 136 de repercussão e a Súmula 343 da corte. Esta norma tem a seguinte redação: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

  • GABARITO: B

    ITEM I - Se a sentença foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época e, posteriormente, esse entendimento foi alterado, não se pode dizer que essa decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei para fins da ação rescisória prevista no art. 485, V, do CPC/1973. Desse modo, não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava em conformidade com a jurisprudência predominante do STF. STF. Plenário. AR 2422/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

    ITEM II - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CABIMENTO. I - O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. II - No caso em exame, o recurso ordinário em mandado de segurança aviado ataca decisão monocrática contra a qual caberia agravo interno na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC/73, não tendo, por conseguinte, sido exaurida a instância ordinária, a despeito do julgamento dos embargos de declaração perante o Colegiado. III - Ausente, portanto, a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 56.419/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018)

    ITEM III - AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). INSTITUTO AFETO À COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DE TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA (ESTADUAIS OU REGIONAIS FEDERAIS). INSTAURAÇÃO DIRETA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE RESTRITA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS (ART. 976 DO CPC). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. NÃO CABIMENTO DA INSTAURAÇÃO DO INSTITUTO. 1. O novo Código de Processo Civil instituiu microssistema para o julgamento de demandas repetitivas – nele incluído o IRDR, instituto, em regra, afeto à competência dos tribunais estaduais ou regionais federal –, a fim de assegurar o tratamento isonômico das questões comuns e, assim, conferir maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. 2. A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas diretamente no Superior Tribunal de Justiça é cabível apenas nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária e desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC. 3. Quando a reclamação não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não cabe a instauração do incidente de demandas repetitivas no Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt na PETIÇÃO Nº 11.838 - MS 2016/0330305-6. Rel. Ministra Lauria Vaz, DJ de 7 de agosto de 2019).

  • essa vai para o caderno das questões capetinhas

  • Gab: B

    Sobre o item I:

    A alteração posterior de jurisprudência pelo STF não legitima, conforme sua súmula 343, o pedido rescisório, notadamente em razão de, à época de sua prolação, a interpretação sobre o tema ser controvertida no próprio Tribunal. Em consonância com o instituto da prospective overruling, a mudança jurisprudencial deve ter eficácia ex nunc, porque, do contrário, surpreende quem obedecia à jurisprudência daquele momento. Ao lado do prestígio do precedente, há o prestígio da segurança jurídica, princípio segundo o qual a jurisprudência não pode causar uma surpresa ao jurisdicionado a partir de modificação do panorama jurídico. AR 2422/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 25.10.2018. (AR-2422)

    Sobre item III:

    Em regra, o IRDR será julgado pelo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Regional Federal.

    É possível, no entanto, que seja instaurado um IRDR diretamente no STJ nos casos de:

    • competência recursal ordinária (art. 105, II, da CF/88); e de

    • competência originária (art. 105, I, da CF/88).

    Foi o que decidiu a Corte Especial do STJ:

    O novo Código de Processo Civil instituiu microssistema para o julgamento de demandas repetitivas - nele incluído o IRDR, instituto, em regra, afeto à competência dos tribunais estaduais ou regionais federal -, a fim de assegurar o tratamento isonômico das questões comuns e, assim, conferir maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional.

    A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas diretamente no Superior Tribunal de Justiça é cabível apenas nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária e desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC. STJ. Corte Especial. AgInt na Pet 11.838/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/08/2019.

    Logo, não cabe IRDR no STJ caso este Tribunal esteja apreciando um recurso especial (art. 105, III, da CF/88). Isso porque, neste caso, já existe um outro mecanismo que cumpre essa função, qual seja, o recurso especial repetitivo (art. 976, § 4º do CPC).

  • JUNÇÃO DE COMENTÁRIOS:

    I Cabe ação rescisória fundada em violação literal de lei para fins de adequar decisão transitada em julgado a posterior alteração jurisprudencial decorrente de julgamento de matéria repetitiva. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • Se a sentença foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época e, posteriormente, esse entendimento foi alterado, não se pode dizer que essa decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei para fins da ação rescisória prevista no art. 485, V, do CPC/1973. Desse modo, não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava em conformidade com a jurisprudência predominante do STF. STF. Plenário. AR 2422/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

    _____

    II O julgamento, por órgão colegiado em tribunal de justiça, de embargos de declaração que tenham sido opostos em face de decisão monocrática é suficiente ao exaurimento de instância para fins de interposição de recurso especial. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CABIMENTO. I - O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. II - No caso em exame, o recurso ordinário em mandado de segurança aviado ataca decisão monocrática contra a qual caberia agravo interno na origem, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC/73, não tendo, por conseguinte, sido exaurida a instância ordinária, a despeito do julgamento dos embargos de declaração perante o Colegiado. III - Ausente, portanto, a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 56.419/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018)

    _____

    continua nos comentários...

  • ITEM I: ERRADO. LINDB: Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. (para além das jurisprudências já colacionadas).

    ITEM II: ERRADO. Da decisão monocrática caberá Agravo Interno. Somente ai que haverá o esgotamento.

  • Vamos lá! :)

    Item I 

    Cabe ação rescisória fundada em violação literal de lei para fins de adequar decisão transitada em julgado a posterior alteração jurisprudencial decorrente de julgamento de matéria repetitiva.

    ERRADO

    Fundamento: Súmula 343 do STF

    "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."

    Item II

    O julgamento, por órgão colegiado em tribunal de justiça, de embargos de declaração que tenham sido opostos em face de decisão monocrática é suficiente ao exaurimento de instância para fins de interposição de recurso especial.

    ERRADO

    Fundamento: Acórdão da 2ªTurma do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial nº1.908.703/BA, no qual se reafirmou o entendimento de que o julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de relator em TJ ou TRF não acarreta o exaurimento de instância, para fins de interposição do recurso especial.

    Item III

    A instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas diretamente no STJ apenas é possível nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária desta Corte, e desde que preenchidos os requisitos previstos no CPC para cabimento deste incidente.

    CORRETO

    Fundamento: A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas diretamente no Superior Tribunal de Justiça é cabível apenas nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária e desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC. STJ. Corte Especial. AgInt na Pet 11.838/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/08/2019.

    Lembre-se: entre a semente e a flor existe o tempo.

  • Sobre o item I:

    "Por todas essas razões, a Corte Especial e demais seções do STJ assentaram a impossibilidade de 'manejo de ação rescisória para adequação do julgado', ainda que o precedente posterior tivesse sido editado 'por ocasião de julgamento de recurso repetitivo'. Julgou-se que “tampouco prospera a alegação de que, em se tratando de tema de ordem constitucional, deveria ser relativizada a incidência da Súmula nº 343/STF. Isso porque os precedentes mais recentes do Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento no sentido da aplicabilidade da Súmula nº 343/STF inclusive quando a controvérsia se basear na aplicação de norma constitucional, não servindo a ação rescisória como instrumento voltado à uniformização de jurisprudência.' (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1100126/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 03/12/2018)".

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-abr-23/stj-julga-cabe-acao-rescisoria-baseada-precedente-posterior

  • Microssistema para o julgamento de demandas repetitivas: IRDR e IAC

    DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

     Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

     Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

  • Item I - ERRADO.

    Recentemente o Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu de Ação Rescisória que versava sobre mudança de entendimento jurisprudencial. Firmando-se no enunciado da Súmula nº 343 (“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”) e na tese que decidiu o tema 136 da Repercussão Geral (“Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”), os Ministros mantiveram, por unanimidade, o acórdão rescindendo.

    https://www.conjur.com.br/2021-mar-03/nao-cabe-acao-rescisoria-mudanca-entendimento-stf https://www.elpidiodonizetti.com/alteracao-de-entendimento-jurisprudencial-e-a-inviabilidade-de-ajuizamento-de-acao-rescisoria-uma-analise-a-respeito-da-recente-decisao-do-supremo-tribunal-federal-na-ar-2-297/

    Item II - ERRADO.

    CORTE ESPECIAL

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA INCONSTITUCIONALIDADE.

    Não é possível conhecer de incidente de inconstitucionalidade suscitado em recurso especial cujo fundamento seja o reconhecimento da inconstitucionalidade de dispositivo legal. Embora questões constitucionais possam ser invocadas pela parte recorrida, é indubitável que, em nosso sistema, não cabe ao recorrente invocar tais questões em recurso especial como fundamento para reforma do julgado, sendo o recurso próprio para essa finalidade o extraordinário para o STF. Tem-se, portanto, hipótese de insuperável óbice ao conhecimento do recurso especial, que também contamina, por derivação natural, o conhecimento deste incidente de inconstitucionalidade. No caso, o incidente referia-se aos incisos III e IV do art. 1.790 do CC, que trata da ordem de sucessão hereditária do companheiro ou da companheira relativamente aos bens adquiridos na vigência da união estável. , Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 3/10/2012.

    Item III - CORRETO.

    1. O novo Código de Processo Civil instituiu microssistema para o julgamento de demandas repetitivas – nele incluído o IRDR, instituto, em regra, afeto à competência dos tribunais estaduais ou regionais federal –, a fim de assegurar o tratamento isonômico das questões comuns e, assim, conferir maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. 2. A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas diretamente no Superior Tribunal de Justiça é cabível apenas nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária e desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC. AgInt na PETIÇÃO Nº 11.838 - MS (2016/0330305-6) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

  • (I) Errada. Porém, em sede de ação rescisória, separo para debate uma possível hipótese de flexibilização da "coisa julgada" por mudança de interpretação jurisprudencial sobre o conteúdo de lei ou ato normativo. Ela está descrita no CPC, art. 525, §§ 1°, inc. III, 12° e 13°

    Segundo Nery Junior e Nery, "na hipótese de o STF proferir a decisão de inconstitucionalidade, cujo trânsito em julgado ocorrer depois de transitada em julgado a decisão que está sendo executada, o executado não poderá alegar a inexequibilidade do título nem a inexigibilidade da obrigação, em virtude do disposto no CPC, art. 525, § 14. O texto ora comentado (CPC, art. 525, § 13) autoriza a rescindibilidade da sentença ou do acórdão exequendo (CPC, art. 966, inc. V), no prazo previsto para o exercício dessa pretensão rescisória - 2 anos (CPC 975 caput). (CPC comentado, 2016, p. 1413).

  • ao meu ver o item II é discutível. Caso os Embargos de Declaração tenha sido recebidos como Agravo Interno, haverá sim o esgotamento das vias ordinárias, ensejando Recurso Especial.

    "Aliás, importante transcrever duas decisões do STJ: uma que, atendendo ao dispositivo legal, intimou o embargante e outra, que recebeu os Embargos como Agravo Interno por meio de interpretação do próprio Relator, senão vejamos:

    "Os embargos de declaração possuem nítida feição de agravo interno, razão pela qual determino a intimação da parte embargante para, no prazo de cinco dias, complementar as razões recursais, conforme previsão do §3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil de 2015. Após, se apresentadas as razões, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AREsp 1308701 - Rel. Min. Francisco Falcão - Dj de 1/09/2018).

    "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. DESCONTO DOS DIAS PARALISADOS. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DO SINDICATO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.  É entendimento consolidado no âmbito do STJ que é legítimo o ato da Administração que promove o desconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos participantes de movimento grevista, diante da suspensão do contrato de trabalho, nos termos da Lei 8.112/1990, salvo a existência de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados. Ressalta-se que não consta nos autos que foi feita compensação dos dias parados (REsp. 1.616.801/AP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13.9.2016). 2.  Agravo Interno do Sindicato a que se nega provimento. (EDcl no RMS 46957 / DF - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª T - J. em 27/11/2018 - DJ de DJe 06/12/2018

    Em passagem do voto neste Edcl em RMS 46957/DF, o Relator (Min. Napoleão Nunes Maia Filho), assim se manifesta:

    "Registre-se, de início, que as pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração sob exame são típicas de Agravo Interno, devendo ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade e da economia processual, motivo pelo qual recebo os Embargos de Declaração como Agravo Interno".

    fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/338865/embargos-de-declaracao-e-agravo-interno--da-fungibilidade-recursal-as-consequencias-em-caso-de-nao-pagamento-da-multa

  • Questão bem chatinha de ser cobrada de forma objetiva.

  • Súmula nº 343 - “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”)

     tema 136 da Repercussão Geral Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente,

    https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=tema+136%2Fstf

    RONHA

  • Fundamento: Acórdão da 2ªTurma do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial nº1.908.703/BA, no qual se reafirmou o entendimento de que o julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de relator em TJ ou TRF não acarreta o exaurimento de instância, para fins de interposição do recurso especial.

    A instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas diretamente no STJ apenas é possível nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária desta Corte, e desde que preenchidos os requisitos previstos no CPC para cabimento deste incidente.

    Fundamento: A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas diretamente no Superior Tribunal de Justiça é cabível apenas nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária e desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC. STJ. Corte Especial. AgInt na Pet 11.838/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/08/2019.

  • FUNDAMENTO ASSERTIVA II

    recente acórdão da 2ªTurma do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial nº 1.908.703/BA[1], no qual se reafirmou o entendimento de que o julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de relator em TJ ou TRF não acarreta o exaurimento de instância, para fins de interposição do recurso especial. Fundamento: Segundo entendimento desta Corte, "quando o órgão colegiado aprecia embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, em verdade, não examina a controvérsia, mas apenas afere a presença, ou não, de um dos vícios indicados no art. 535, I e II, do CPC. Por conseguinte, o fato de existir decisão colegiada não impede nem inibe a subsequente interposição de agravo regimental, este sim, apto a levar ao órgão coletivo o exame da questão controvertida" (STJ, AgRg no REsp 1.231.070/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/10/2012).

    não divulgado em info.

    onde vamos parar.....


ID
5619130
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Santos - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Uma das novidades do Código de Processo Civil de 2015 é a possibilidade de instauração do chamado incidente de resolução de demandas repetitivas, com o intuito de definição concentrada de questão unicamente de direito que ocorra em multiplicidade de processos, que se assim não dirimida, trará risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, anotando-se que  

Alternativas
Comentários
  • Gab = D

    A - Art 976, § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    B - Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no Art. 977, III.

    C - Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso

    D - Art . 976, § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    E - Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.


ID
5623987
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação coletiva ajuizada pela Associação Brasileira XYZ, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em segunda instância, o tribunal negou provimento à apelação interposta pela Associação Brasileira XYZ e manteve a sentença proferida.

A Associação, contudo, notou que um outro tribunal do país, em específico, decidiu sobre questão de direito similar de forma distinta, tendo atribuído interpretação diversa à mesma norma infraconstitucional federal.

A respeito da hipótese narrada, assinale a opção que apresenta a medida judicial a ser adotada pela Associação Brasileira XYZ.

Alternativas
Comentários
  • A medida judicial a ser adotada pela Associação Brasileira XYZ é a interposição de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, devendo comprovar no recurso a divergência entre o acórdão recorrido e o julgado do outro tribunal, além de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, conforme estabelece o art. 1.029, § 1º do CPC:

    § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

    Dissídio jurisprudencial, para efeito de interposição de recurso especial, ocorre quando o Tribunal local der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja dado outro tribunal (art. 105, III, c, Constituição Federal).

    105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    GAB A

  • Gaba: A

    Para quem ficou na dúvida entre A e B; disídio jurisprudencial é entre Tribunais diversos; embargos de divergência é p/ divergência dentro do próprio Tribunal, as vzes qse sempre se confude, kkk

    CF, art. 105. Compete ao STJ: I. Processar e julgar, Originariamente: III - julgar, em Recurso Especial, [...]: c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    CPC, art. 1.029. §1º. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, [...].

    _____

    1. Dissídio jurisprudencial, para efeito de interposição de recurso especial, ocorre quando o Tribunal local der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja dado outro tribunal [CF, art. 105, III, c].

    2. Embargos de divergência em recursos extraordinário e especial [CPC, art. 1.043 e stes]

    CONCEITO: Expediente uniformizador de jurisprudência dos tribunais superiores. 

    HIPÓTESES DE CABIMENTO:

    • em recurso extraordinário ou em recurso especial divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito.
    • em recurso extraordinário ou em recurso especial divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.

    ACÓRDÃOS IMPUGNADO OU PARADIGMA: acórdãos originários, acórdãos em face de recurso ordinário constitucional e recursos especiais ou extraordinários, desde que da mesma instância.

    DIVERGÊNCIA: pode ser de direito material ou processual.

    DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA: com a juntada da petição de embargos do acórdão paradigma, seja por certidão, cópia, referência à repositório de jurisprudência, mídia eletrônica que contenha a publicação ou a reprodução nos autos do julgado com indicação precisa da fonte (meio mais comum).

    Interrompe o prazo para demais recursos cabíveis.

    _____

    Ítem D - O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas [IRDR], arts. 976 a 987 do CPC, tem como objetivo uniformizar a interpretação e a aplicação do direito, quando constatada efetiva repetição de processos sobre a mesma controvérsia. A questão fala em decisão [controvérsia] distinta.

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