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ID
2132341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item subsequente.

O Ministério Público tem legitimidade para suscitar o incidente de resolução de demandas repetitivas nas situações que envolvam relevante interesse social e para intervir nos incidentes dos quais não seja o requerente.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

     

    O MP tem legitimidade quando se tratar de hipóteses que envolvam relevante interesse social, pois o raciocínio que se aplica, aqui, é o mesmo de que se vale o intérprete para estabelecer a legitimidade do MP para mover ações coletivas lato sensu, para fazer valer direitos que não são intrinsecamente coletivos: os individuais homogêneos.

     

    Sendo instaurado pelo juiz ou pelo desembargador relator, o será, por ofício; pelas partes, MP ou DP, por petição.

     

    Absolutamente dispensável a referência expressa à Defensoria Pública, pois quando este órgão age, o faz como representante da parte, i.e., como advogado.

     

    Fonte: http://novocpcbr.blogspot.com.br/2016/06/capitulo-viii-do-incidente-de-resolucao.html

  • CORRETO

    NCPC 13.105/2015

    CAPÍTULO VIII
    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

  • CERTO

     

    A doutrina defende que a legitimidade do MP e da DP para formular o pedido de instauração do IRDR (art. 997, III, CPC) deve estar associada às suas atribuições constitucionais.

     

    Trocando em miúdos: MP só se houver relevante interesse social e DP só se a parte for hipossuficiente.

     

    _________________________________________________________________________

    Sobre a intenvenção do MP: art. 976, §2º, CPC (como já comentado pelos colegas)

  • CPC. Art. 976  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    (...)

    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

     

    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

     

    CPC. Art. 176.  O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    CPC. Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • O incidente autorizado pelo art. 976 do NCPC é um instrumento processual destinado a produzir eficácia pacificadora de múltiplos litígios, mediante estabelecimento de tese aplicável a todas as causas em que se debata a mesma questão de direito. Com tal mecanismo se intenta implantar uniformidade de tratamento judicial a todos os possíveis litigantes colocados em situação igual àquela disputada no caso padrão.

     

    A importância atribuída pelo NCPC ao incidente de resolução de demandas repetitivas é ressaltada pelos seguintes aspectos:
    a) o Tribunal, ao julgá-lo, fixa tese jurídica que vincula todos os juízes que lhe são subordinados;
    b) cabe reclamação ao Tribunal caso algum juiz deixe de observar a tese fixada (art. 985, § 1º);
    c) depois de julgado o incidente, o juiz, independentemente de citação do réu, julgará liminarmente
    improcedente o pedido que contrarie a tese fixada pelo Tribunal (art. 332, I a IV);
    d) reflexo no julgamento do recurso pelo relator (art. 932, IV , a);
    e) reflexo sobre a execução provisória (art. 521, IV).

     

    #segue o fluxooooooooooooooooooooooooooooo
     

  • É certo que o Ministério Público tem legitimidade para suscitar o incidente de resolução de demandas repetitivas nas situações que envolverem relevante interesse social, pois há interesse público que justifique a sua intervenção e, intervindo, poderá exercer os mesmos poderes das partes. Sua legitimidade decorre do art. 176 e do art. 178, I, c/c o art. 977, III, CPC/15. Ademais, também é certo que, uma vez instaurado o incidente, se o Ministério Público não for o seu próprio requerente, deverá ser chamado a intervir como fiscal da ordem jurídica (art. 976, §2º, CPC/15).

    Afirmativa correta.
  • COMPLEMENTANDO

    O art. 977, I, também confere ao juiz de primeiro grau o poder de instaurar o IRDR. Já se viu em que circunstância o juiz poderá exercê-lo: quando remete recurso ou reexame necessário ao tribunal.

    Igualmente as partes do processo, em que a questão repetitiva se ponha, estão legitimadas a requerer a instauração do incidente (977, II). A legitimidade estende-se ao Ministério Público, não apenas quando é parte no processo, mas também quando atua como fiscal da lei, e à Defensoria Pública, nos processos em que atua (art. 977, III). 

    Quando o Ministério Público não for o próprio requerente do IRDR, deverá depois dele participar, como fiscal da lei. Para tanto, caberá ao relator intimá-lo para, querendo, manifestar-se em quinze dias (art. 982, III).

  • Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 2o.  Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

     

    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

     

    III - pelo Ministério Público (...), por petição.

  • CERTA


    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
     

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

  • É certo que o Ministério Público tem legitimidade para suscitar o incidente de resolução de demandas repetitivas nas situações que envolverem relevante interesse social, pois há interesse público que justifique a sua intervenção e, intervindo, poderá exercer os mesmos poderes das partes. Sua legitimidade decorre do art. 176 e do art. 178, I, c/c o art. 977, III, CPC/15. Ademais, também é certo que, uma vez instaurado o incidente, se o Ministério Público não for o seu próprio requerente, deverá ser chamado a intervir como fiscal da ordem jurídica (art. 976, §2º, CPC/15).

    Afirmativa correta.

  • Com o perdão dos letrados, mas não consegui compreender a questão. O parágrafo 2º do Art. 976 é um tanto quanto claro, mas aquestão, pra mim não o foi!

  • ATENÇÃO:   O INCIDENTE (IRDR)  DEVE SER  suscitado ANTES de julgado o feito principal, sendo inviável seu conhecimento em sede de Agravo Interno  ou de Embargos de Declaração.

     

    AgRg no AREsp 352893 / PA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0197851-1

  • Não concordo com o gabarito. 

     

    Não há dúvida de que o MP tem legitimidade para requerer a instauração do IRDR; igualmente não discuto o fato de que o MP atuará nos casos de relevante interesse social. Ocorre que este último fato não autoriza, por si só, a instauração do incidente. Isso porque o art. 976 do CPC apresenta os requisistos necessários para a formação do IRDR. Logo, mesmo que a demanda envolva relevante questão social, o IRDR não será formado, se (i) inexistir  repetição que questão jurídica; (ii) inexistir risco à isonomia ou à segurança jurídica. 

  • MP agora eh o custus iuris e nao mais o custus legis.

     

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

  • Questão confusa, e pra mim incompleta, visto que estaria melhor elaborada se a banca tivesse compleatado a frase no final: "... devendo, neste caso, ser chamado a intervir como fiscal da ordem jurídica; ou em caso de desistência ou de abandono. (art. 976, §2º, CPC/15);

  • Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

     

  • Comentário da prof:

    É certo que o Ministério Público tem legitimidade para suscitar o incidente de resolução de demandas repetitivas nas situações que envolverem relevante interesse social, pois há interesse público que justifique a sua intervenção e, intervindo, poderá exercer os mesmos poderes das partes. 

    Sua legitimidade decorre do art. 176 e do art. 178, I, c/c o art. 977, III, CPC/15. 

    Ademais, também é certo que, uma vez instaurado o incidente, se o Ministério Público não for o seu próprio requerente, deverá ser chamado a intervir como fiscal da ordem jurídica (art. 976, § 2º, CPC/15).

    Gab: Certo

  • Perfeito! Quando não for o requerente, o Ministério Público deverá obrigatoriamente intervir no IRDR como fiscal da ordem jurídica!

    Isso porque o interesse na fixação da tese ultrapassa o mero interesse individual para tutelar uma coletividade de pessoas que ajuizaram e possam ajuizar processos com fundamento na mesma questão controvertida...

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    Art. 976 (...) § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;