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Certo.
O MP tem legitimidade quando se tratar de hipóteses que envolvam relevante interesse social, pois o raciocínio que se aplica, aqui, é o mesmo de que se vale o intérprete para estabelecer a legitimidade do MP para mover ações coletivas lato sensu, para fazer valer direitos que não são intrinsecamente coletivos: os individuais homogêneos.
Sendo instaurado pelo juiz ou pelo desembargador relator, o será, por ofício; pelas partes, MP ou DP, por petição.
Absolutamente dispensável a referência expressa à Defensoria Pública, pois quando este órgão age, o faz como representante da parte, i.e., como advogado.
Fonte: http://novocpcbr.blogspot.com.br/2016/06/capitulo-viii-do-incidente-de-resolucao.html
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CORRETO
NCPC 13.105/2015
CAPÍTULO VIII
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
§ 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
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CERTO
A doutrina defende que a legitimidade do MP e da DP para formular o pedido de instauração do IRDR (art. 997, III, CPC) deve estar associada às suas atribuições constitucionais.
Trocando em miúdos: MP só se houver relevante interesse social e DP só se a parte for hipossuficiente.
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Sobre a intenvenção do MP: art. 976, §2º, CPC (como já comentado pelos colegas)
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CPC. Art. 976 É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
(...)
§ 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
CPC. Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
CPC. Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
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O incidente autorizado pelo art. 976 do NCPC é um instrumento processual destinado a produzir eficácia pacificadora de múltiplos litígios, mediante estabelecimento de tese aplicável a todas as causas em que se debata a mesma questão de direito. Com tal mecanismo se intenta implantar uniformidade de tratamento judicial a todos os possíveis litigantes colocados em situação igual àquela disputada no caso padrão.
A importância atribuída pelo NCPC ao incidente de resolução de demandas repetitivas é ressaltada pelos seguintes aspectos:
a) o Tribunal, ao julgá-lo, fixa tese jurídica que vincula todos os juízes que lhe são subordinados;
b) cabe reclamação ao Tribunal caso algum juiz deixe de observar a tese fixada (art. 985, § 1º);
c) depois de julgado o incidente, o juiz, independentemente de citação do réu, julgará liminarmente
improcedente o pedido que contrarie a tese fixada pelo Tribunal (art. 332, I a IV);
d) reflexo no julgamento do recurso pelo relator (art. 932, IV , a);
e) reflexo sobre a execução provisória (art. 521, IV).
#segue o fluxooooooooooooooooooooooooooooo
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É certo que o Ministério Público tem legitimidade para suscitar o incidente de resolução de demandas repetitivas nas situações que envolverem relevante interesse social, pois há interesse público que justifique a sua intervenção e, intervindo, poderá exercer os mesmos poderes das partes. Sua legitimidade decorre do art. 176 e do art. 178, I, c/c o art. 977, III, CPC/15. Ademais, também é certo que, uma vez instaurado o incidente, se o Ministério Público não for o seu próprio requerente, deverá ser chamado a intervir como fiscal da ordem jurídica (art. 976, §2º, CPC/15).
Afirmativa correta.
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COMPLEMENTANDO
O art. 977, I, também confere ao juiz de primeiro grau o poder de instaurar o IRDR. Já se viu em que circunstância o juiz poderá exercê-lo: quando remete recurso ou reexame necessário ao tribunal.
Igualmente as partes do processo, em que a questão repetitiva se ponha, estão legitimadas a requerer a instauração do incidente (977, II). A legitimidade estende-se ao Ministério Público, não apenas quando é parte no processo, mas também quando atua como fiscal da lei, e à Defensoria Pública, nos processos em que atua (art. 977, III).
Quando o Ministério Público não for o próprio requerente do IRDR, deverá depois dele participar, como fiscal da lei. Para tanto, caberá ao relator intimá-lo para, querendo, manifestar-se em quinze dias (art. 982, III).
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Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 2o. Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
III - pelo Ministério Público (...), por petição.
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CERTA
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
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É certo que o Ministério Público tem legitimidade para suscitar o incidente de resolução de demandas repetitivas nas situações que envolverem relevante interesse social, pois há interesse público que justifique a sua intervenção e, intervindo, poderá exercer os mesmos poderes das partes. Sua legitimidade decorre do art. 176 e do art. 178, I, c/c o art. 977, III, CPC/15. Ademais, também é certo que, uma vez instaurado o incidente, se o Ministério Público não for o seu próprio requerente, deverá ser chamado a intervir como fiscal da ordem jurídica (art. 976, §2º, CPC/15).
Afirmativa correta.
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Com o perdão dos letrados, mas não consegui compreender a questão. O parágrafo 2º do Art. 976 é um tanto quanto claro, mas aquestão, pra mim não o foi!
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ATENÇÃO: O INCIDENTE (IRDR) DEVE SER suscitado ANTES de julgado o feito principal, sendo inviável seu conhecimento em sede de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração.
AgRg no AREsp 352893 / PA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0197851-1
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Não concordo com o gabarito.
Não há dúvida de que o MP tem legitimidade para requerer a instauração do IRDR; igualmente não discuto o fato de que o MP atuará nos casos de relevante interesse social. Ocorre que este último fato não autoriza, por si só, a instauração do incidente. Isso porque o art. 976 do CPC apresenta os requisistos necessários para a formação do IRDR. Logo, mesmo que a demanda envolva relevante questão social, o IRDR não será formado, se (i) inexistir repetição que questão jurídica; (ii) inexistir risco à isonomia ou à segurança jurídica.
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MP agora eh o custus iuris e nao mais o custus legis.
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CERTO
NCPC
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
§ 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
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Questão confusa, e pra mim incompleta, visto que estaria melhor elaborada se a banca tivesse compleatado a frase no final: "... devendo, neste caso, ser chamado a intervir como fiscal da ordem jurídica; ou em caso de desistência ou de abandono. (art. 976, §2º, CPC/15);
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Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
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Comentário da prof:
É certo que o Ministério Público tem legitimidade para suscitar o incidente de resolução de demandas repetitivas nas situações que envolverem relevante interesse social, pois há interesse público que justifique a sua intervenção e, intervindo, poderá exercer os mesmos poderes das partes.
Sua legitimidade decorre do art. 176 e do art. 178, I, c/c o art. 977, III, CPC/15.
Ademais, também é certo que, uma vez instaurado o incidente, se o Ministério Público não for o seu próprio requerente, deverá ser chamado a intervir como fiscal da ordem jurídica (art. 976, § 2º, CPC/15).
Gab: Certo
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Perfeito! Quando não for o requerente, o Ministério Público deverá obrigatoriamente intervir no IRDR como fiscal da ordem jurídica!
Isso porque o interesse na fixação da tese ultrapassa o mero interesse individual para tutelar uma coletividade de pessoas que ajuizaram e possam ajuizar processos com fundamento na mesma questão controvertida...
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
Art. 976 (...) § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
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GABARITO: CERTO
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;