SóProvas


ID
2132344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item subsequente.

Havendo necessidade de comprovação do pagamento do preparo, o recurso será considerado deserto se o comprovante estiver ilegível no ato de interposição, uma vez que tal pagamento é pressuposto recursal.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o dispositivo que ajuda na resolução da afirmativa seja o seguinte:

     

    Art. 1.007, 7º, NCPC: "O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias."

     

    Bons estudos!

  • ENUNCIADO FPPC

    353. (arts. 1.007, § 7º, e 15) No processo do trabalho, o equívoco no preenchimento da guia de custas ou de depósito recursal não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de cinco dias. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)

  • Questões em vídeos:  https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw?sub_confirmation=1

     

    O autor, quando entra com uma ação, tem que fazer o preparo das custas, nos casos dos recurso, esse pagamento se chama preparo recursal, o qual deverá ser feito quando interposto o recurso.

     

    Deserção é o não pagamento do preparo.

     

    A insuficiência do preparo poderá gerar a deserção, porém antes do juiz reconhecer a deserção tem que intimar o autor para no prazo de cinco dias fazer o complemento das custas.

     

    No caso de não comprovação do preparo ao interpor o recurso, o juiz mandará recolher em dobro. O prazo para pagar em dobro é um prazo definido pelo juiz.

     

  • Macete retirado do livro do Mozart "diálogos do Novo CPC.

    O Recorrente Deverá recolher e comprovar o preparo no ato da INTERPOSIÇÃO do recurso. 


    MAS:
    Recolheu e esqueceu de juntar guia terá prazo de 05 dias para sanar o vicío.


    ➡ Se não efetuar o preparo correto (Insuficiente) (Pagou valor MENOR) terá prazo de 05 dias para complementar.


    Não realizou o recolhimento do preparo (Não pagou NADA)- pagará em DOBRO, sob pena de deserção.


    Não recolheu (hipotese anterior), mas na hora de pagar em dobro, ainda paga ERRADO (Mesmo com a segunda chance ainda paga errado).- Recurso deserto. ( A Inês é Morta kkkkkk ).


     

  • Ao gabarito se aplica o seguinte artigo do NCPC que acolhe expressamente o princípio da cooperação:

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    RJGR

  • Deverá dar prazo antes

  • Esta solução parece ser a mais adequada a sistemática do Novo Código de Processo Civil, que consagra o princípio da primazia da decisão de mérito, determinando que o órgão julgador possibilite o saneamento de pequenas irregularidades processuais pela parte interessada: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (...) § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. Deve-se ponderar, contudo, que a jurisprudência majoritária do STJ se orienta em sentido diverso, conforme recente julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ILEGÍVEIS. DESERÇÃO. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o referido óbice ao conhecimento do recurso. Precedentes 2. Não se conhece do recurso instruído com guia de recolhimento da união e comprovante de preparo ilegíveis, pois impossível aferir a regularidade do preparo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 927573 / BA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0111676-2. Data do julgamento: 25/10/2016).

  • FALTA DE PREPARO:

    1) TOTAL ou SE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR: Intimação através do advogado para que RECOLHA EM DOBRO sob pena de DESERÇÃO. 

           --> Se ainda assim, houver INSUFICIÊNCIA NÃO PODERÁ COMPLEMENTAR --> DESERÇÃO

    2) PARCIAL: Intimação através do advogado para que pague em 5 dias. 

     

  • Comprovante ilegível não é apto a comprovar o pagamento do preparo. Assim, não aplicar-se-á a pena de deserção automaticamente, mas o recorrente será intimado para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do §4º do art. 1007, CPC, verbis:

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 

  • Assertiva: ERRADA.

     

    Para acrescentar: "O recolhimento, no ato da interposição do recurso, de apenas uma das verbas indispensáveis ao seu processamento (custas, porte de remessa e retorno, taxas ou outras) acarreta a intimação do recorrente para suprir o preparo no prazo de 5 dias, e não deserção."

    REsp. 844.440/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. Info STJ 563, 2015).

  • Nessa hipótese, não deve o magistrado aplicar, de imediato, a pena de deserção, mas intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, aplicando, por analogia, o disposto no art. 1.007, §7º, do CPC/15: "o equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias".

    Afirmativa incorreta.
  • NCPC, Art. 938, § 1o Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.

     

    Se o não recolhimento e o recolhimento a menor são vícios sanáveis (NCPC, art. 1.007, §§ 2o e 4o), com muito mais razão é sanável a ilegibilidade do comprovante de recolhimento já feito.

  • Diz ai, CESPE...

    ___

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ILEGÍVEIS. DESERÇÃO. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o referido óbice ao conhecimento do recurso. Precedentes 2. Não se conhece do recurso instruído com guia de recolhimento da união e comprovante de preparo ilegíveis, pois impossível aferir a regularidade do preparo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 927573 / BA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0111676-2. Data do julgamento: 25/10/2016).

     

  • Durand, a prova foi aplicada em 16/10/2016, logo, anteriormente ao julgado que você colacionou.

    Assim, o gabarito realmente é ERRADO, conforme entendimento da epóca em que que foi realizada.

    Questão desatualizada.

  • Durand lsrd, é preciso saber se a controvérsia desse julgado não se deu durante a vigência do CPC antigo. Embora o julgamento do agravo interno tenha se dado sob o regime do novo CPC, pode ser que a deserção tenha se dado em uma apelação ou na própria interposição do Resp na vigência do antigo CPC. Não faz sentido esse julgado sob a ótica do NCPC.

  • Comentário para os estudiosos do Processo do Trabalho, para otimizar os estudos:

    Vale frisar que, muito recentemente (18.04.2017), o TST promoveu a alteração da redação da OJ 140/SDI-I, que trata da DESERÇÃO, com o fito de adequar a sua jurisprudência aos ditames do CPC/2015.

    A nova redação dispõe do seguinte modo: 
    "OJ-SBDI1-140

    DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

  • NCPC - Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.

    § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

    § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

  • ERRADO 

    NCPC

    ART 1.007

    § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

  • PREPARO

     

      Ato de interposição do recurso    Comprovar: preparo, inclusive porte de remessa e de retorno    Pena: DESERÇÃO (Abandono do Recurso intereposto) ( Q405779/ Q346767 / Q456573 )

     

      A falta de preparo  NÃO implica a sua NÃO admissão do recurso ( Q788426 )

     

    Dúvida do Relator quanto ao Recolhimento/ Equívoco no preenchimento da guia: Sanar em 5 dias ( Q710779)

     

      Não Pagamento/Sem comprovação: X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]   pagamento em DOBRO.  (╥︣)   ( Q659553/ Q798622/ Q825722/ Q835004 / Q848545)

     

      Pagamento Incompleto/Insuficiente: 5 dias para Completar

     

    Parte demonstrar a impossibilidade de efetuar o preparo decisão irrecorrível intimada para pagar em 5 dias ( Q8598 )

     

    ║█║▌║█║▌║▌█║▌║   Meio eletrônicodispensado o pagamento das taxas referentes à remessa e ao retorno do processo já que o processo não 'anda'. (Q795427/ Q764265 )

     

       Independem de Preparo:


    embargos de declaração ( Q840740 / Q795662/ Q27672 )

    agravo em REsp e RExt
    -  embargos infringentes na LEF
    -  recursos do ECA

     

      Dispensados do Preparo:


    - MP ( Q276671 )
    - Administ ração Direta (União, DF, Estados e Municípios)
    -  Autarquias

     

    Obs: Recurso Adesivo deve obedecer as regras do recurso independente quanto à admissibilidade e preparo ( art. 500, PU), todavia essas características dizem respeito à parte processual que recorre adesivamente, portanto não existe extensão do direito à justiça gratuita ao recorrente adesivo. ( Q106952 )

     

    STJ Súmula nº 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. ( Q307450 )

     

    STJ Súmula nº 484: interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. ( Q381217 )

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Resposta: Errado. PREPARO - CÓPIA ILEGÍVEL - COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (GUIA) ILEGÍVEL: CPC/1973: deserção. CPC/2015: intimação para regularização, sob pena de deserção.

    FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO. GUIA ILEGÍVEL. DESERÇÃO. 1. O acórdão recorrido objeto de recurso especial foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do CPC de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do STJ. 2. Os recursos interpostos para o STJ devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, a teor da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. (STJ, AgInt no AREsp 1132940/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 28/08/2018)

    RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APRESENTAÇÃO DE GUIAS DE PREPARO E COMPROVANTES DE PAGAMENTO SOBREPOSTOS. ILEGIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 1.007, § 7º, DO CPC/15. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. II. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Tal compreensão restou sumariada no Enunciado Administrativo 3/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). No caso, o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devendo, portanto, à luz do aludido diploma processual, ser analisados os requisitos de sua admissibilidade. IV. No caso, como os documentos do preparo encontravam-se ilegíveis e sobrepostos, a parte ora agravante foi intimada a, no prazo de cinco dias, comprovar o pagamento tempestivo do preparo ou efetuar novo recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso, limitando-se ela, porém, a apresentar os mesmos comprovantes de pagamento, sobrepostos às respectivas guias de preparo, sem sanar o vício apontado. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, que não conheceu do recurso. (STJ, AgInt no AREsp 1283124/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018).

  • No caso, o recorrente deve ser intimado para pagar sanar o vício.

  • Errado

    CPC

    § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Naamá sempre maravilhosa

  • Se houver qualquer equívoco no preenchimento da guia das custas, o relator deverá intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 dias:

    Art. 1.007 (...) § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

    Item incorreto.

  • Pela lógica do CPC/2015, seria correto dar prazo para a parte sanar o vício.

    No entanto, errei a questão por conhecer o julgado abaixo: ou 1) a questao de 2016 esta desatualizada ou 2) o julgado foi lavrado com base no cpc/1975. Conferir!

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ILEGÍVEIS. DESERÇÃO. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.

    1. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o referido óbice ao conhecimento do recurso. Precedentes

    2. Não se conhece do recurso instruído com guia de recolhimento da união e comprovante de preparo ilegíveis, pois impossível aferir a regularidade do preparo.

    3. Agravo interno não provido.

    (AgInt no AREsp 927573 / BA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0111676-2. Data do julgamento: 25/10/2016).

  • Trata-se de mera irregularidade formal, por isso não gera deserção. O recorrente deve ser intimado para sanar o vício.

  • Errado, intimado para sanar o vício - dias.

    LoreDamasceno.

  • Havendo necessidade de comprovação do pagamento do preparo, o recurso será considerado deserto se o comprovante estiver ilegível no ato de interposição, uma vez que tal pagamento é pressuposto recursal.

    Comentário da prof:

    Nessa hipótese, não deve o magistrado aplicar, de imediato, a pena de deserção, mas intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de cinco dias, aplicando o disposto no art. 1007, § 7º do CPC/15: 

    "O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de cinco dias".

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1.007, § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.