SóProvas


ID
2132347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item subsequente.

Determinado o sobrestamento de recurso por existir controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STJ, poderá a parte interpor agravo em recurso especial.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA: cabe agravo interno.

    “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.”

     

     

  • recurso de decisão monocrática de tribunal , será A.I

  • Entendo que o erro da questão está em AINDA NÃO DECIDIDA.

    Só cabe Agravo interno, após a decisão proferida.

  • Houve suspensão do processo pela afetação, cabe um simples requerimento nos termos do art. 1037, par. 10 e, caso seja denegado, aí cabe o ag. Instrumento ou ag. Interno , conf. Par. 13 do mesmo art. 

    assim, quando houver suspensão do processo devido a multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais , sobre questões de direito idênticas, basta um requerimento , havendo a possibilidade do agravo interno ou instrumental em face da decisão daquele. (1037, caput, 10 e 13)

  • Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial 

    (...)

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:          

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    (...)

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.  

  • Interposto o RESP, o relator poderá sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou STJ (em outro processo). 

    A questão quer saber qual o recurso cabível dessa decisão: agravo interno (art. 1.021).

    O agravo em recurso especial é instrumento diverso (disciplinado pelo art. 1.042).

     

  • Artigo 1.042: Cabe agravo contra decisão do presidente ou vice-presidente de tribunal recorrido que inadmitir RE ou Rext, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    No caso da questão é cabível agravo interno  (art. 1.030,III e §2º NCPC ) e não agravo em Recurso Especial ou Recurso Extraordinário (Art. 1.042 NCPC).

     

    O agravo interno neste caso é para IMPUGNAR DECISÃO (do presidente ou vice do tribunal recorrido) QUE SOBRESTA RECURSO que versa sobre controvérsia  de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou STJ.

     

    Já o agravo em Resp ou Rex é contra decisão do presidente ou vice do tribunal que INADMITE O REX OU RESP.

     

    Advertência: Cuidado quem comprou Vade mecum no início do ano!  Para acertar essa questão os arts. 1.030 e 1.042 devem estar atualizados segundo a lei 13.256 de 04/02/2016.

  • Autos conclusos ao presidente do tribunal recorrido:

    - Negar seguimento ou SOBRESTAR: AGRAVO INTERNO

  • SOBRE O TEMA, FICAR ATENTO AO RECENTE POSICIONAMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NA FORMA DO ART. 1042 DO NCPC CONSTITUI ERRO GROSSEIRO, UMA VEZ QUE DEVE SER INTERPOSTO AGRAVO INTERNO E, POR ISSO, NÃO É POSSÍVEL APLICAR O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE!
     

    "O CPC/2015 trouxe previsão legal expressa de que não cabe agravo para o STJ contra decisão que inadmite recurso especial quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042).
    Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum. Caso o Tribunal de origem decida em conformidade com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, a parte deverá interpor agravo interno. Se, em vez disso, a parte interpuser o agravo em recurso especial para o STJ (art. 1.042), cometerá erro grosseiro. Chegando ao STJ este agravo, ele não será conhecido e ele não retornará para que seja julgado pelo Tribunal de origem como agravo interno. Assim, após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno.
    STJ. 3ª Turma. AREsp 959.991-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/8/2016 (Info 589).


    FONTE: Informativo Equematizado do Dizer o Direito, p. 30. OBS.: recomendada a leitura!!!

  • Agravo em RE e RESP: quando seu recurso foi INADMITIDO. Ou seja, faltou algum dos requisitos dos recursos. Exs: cabimento, legitimidade, tempestividade, interesse, regularidade formal etc.

    Agravo Interno: O Presidente (ou Vice) negará seguimento ao recurso especial e recurso extraordinário se o acórdão atacado estiver em conformidade com entendimento dos tribunais superiores exarado em recurso repetitivo, se obrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça e etc. Hipóteses do art. 1030, I e III CPC. Tem mais a ver com o conteúdo/mérito, sabe? 

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 1.030, III, c/c §2º, do CPC/15, que afirma que, nessa hipótese, a decisão de sobrestamento é impugnável mediante agravo interno e não mediante agravo em recurso especial: "Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) III - 
    sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional. (...) §2º. Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021".

    Afirmativa incorreta.





  • Caberá agravo interno.

  • APENAS PARA COMPLEMENTAR O CONHECIMENTO: 

     

    A previsão trazida ao NCPC com a reforma perpetrada pela Lei 13.256/16, de que cabe agravo interno da decisão que sobresta o REsp na origem (art. 1.030, III e §2º), configurou verdadeira superação legislativa da jurisprudência pacificada do STJ, para quem não caberia recurso dessa decisão em razão da ausência de prejuízo ao recorrente. Nesse sentido:

     

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DECISÃO QUE DETERMINA SOBRESTAMENTO DO RECURSO NA ORIGEM. RITO DO ART. 543-C. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRECORRIBILIDADE.A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o recurso sobrestado na forma dos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, § 7º, do CPC não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, razão pela qual é irrecorrível. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 649814/MS, 2015).

  • Resumindo, se o presidente do tribunal a quo negar seguimento ao RExt ou REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos, caberá agravo interno.

     

    Se inadmitir o RExt ou REsp por outros motivos (intempestividade, irregularidade de representação, ausência de preparo, ausência de interesse processual etc.), caberá agravo para o STF ou STJ, conforme se trate de RExt ou REsp.

  • SISTEMATIZANDO

    Sistemática de ataque ao juízo prévio nos recursos Especial e Extraordinário:

     

    Recebida a petição de recurso, o presidente ou vice-presidente do Tribunal recorrido pode:

     

    1 – Negar seguimento a REX que discuta questão constitucional à qual STF não tenha reconhecido repercussão geral ou a REX interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF firmado em regime de repercussão geral; (cabe agravo interno); - Art. 1.030, I, “a”

     

    2 – Negar seguimento a REX ou RESP interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento firmado por STF/STJ em regime de recursos repetitivos (cabe agravo interno); - Art. 1.030, I, “b”

     

    3 – Encaminhar para retratação (acórdão recorrido divergir do entendimento do STF/STJ em regime de recursos repetitivos) - Art. 1.030, II

     

    4 – Sobrestar (pendente de análise em julgamento de recursos repetitivos, Art. 1.030, III

     

    5 – Selecionar como representativo de controvérsia, Art. 1.030, IV

     

    6 – Realizar o juízo de admissibilidade e remeter os autos ao Tribunal Superior, desde que (Art. 1.030, V): (cabe agravo em REX e RESP);

     

    a) recurso não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou repetitivos;

    b) recurso tenha sido selecionado como representativo de controvérsia;

    c) tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

     

     

  • Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial (nas hipóteses genéricas do inciso V do art. 1.030), salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (situação do inciso I do art. 1.030, quando caberá agravo interno). 

  • Respostas muito viajadas...

    Basicamente, a questão exige dois conhecimentos:

    Primeiramente, é necessário saber que o sobrestamento dos processos, após admitido IRDR, cabe ao Relator.

    Art. 982.  Admitido o incidente, o relator:

    I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso

     

    A segunda informação necessária é que contra decisão do Relator cabe agravo interno, e não agravo em resp.

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

     

    Seria caso de agravo em resp caso o sobrestamento fosse determinado pelo presidente do tribunal.

  • Maurício Junior, com todo o respeito, mas não concordo com você.

    Quem determina o sobrestamento do recurso que versa sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou STJ é justamente o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido (artigo 1.030, III, CPC), e, mesmo assim, dessa decisão cabe agravo interno, conforme artigo 1.030, §2º, CPC, e não agravo em REsp, como afirmado por você.

     

  • RESUMO: CABE AGRAVO INTERNO DA DECISAO DO PRESIDENTE/VICE DO TRIBUNAL RECORRIDO QUANDO: SOBRESTAR, ENCAMINHAR PARA RETRATAR, ACORDAO EM CONFORMIDADE COM STF E STJ EM RECURSOS REPETITIVOS ; NAO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSAO GERAL E, POR ÚLTIMO, ACORDAO ESTEJA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSAO GERAL. 

    DECOREI ASSIM: SOBRESTAR, RETRATAR, REPERCUSSAO GERAL E REPETITIVOS. 

  • ERRADO 

    NCPC

    ART 1.030

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;               

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.      

  • Excelentes os comentários do Fabio Gondim e Marcela Carvalho

  • Errado.
    O agravo em RESP/RE só será admitido nos casos que não versem sobre decisão fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de casos repetitivos.

  • Da decisão que sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional, cabe agravo interno.

  • AGRAVO INTERNO*

  • No caso, cabe agravo interno, tendo em vista que o agravo em recurso especial é cabível quando o recurso especial do recorrente é inadmitido pelo Tribunal a quo. Já no caso da suspensão do processo, perceba que o presidente do Tribunal não inadmitiu o recurso, mas sim, sobrestou o recurso, para analise posterior.

  • AgResp - Juizo de Admissibilidade negativo feito pelo Presidente do tribunal recorrido AgInt - Negar provimento ou sobrestamento
  • Determinado o sobrestamento de recurso por existir controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STJ, poderá a parte interpor agravo em recurso especial.

    Comentário da prof:

    A questão exige do candidato o conhecimento do art. 1.030, III, c/c § 2º, do CPC/15, que afirma que, nessa hipótese, a decisão de sobrestamento é impugnável mediante agravo interno e não mediante agravo em recurso especial: 

    "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.

    § 2º. Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021".

    Gab: Errado

  • ERRADO, pois cabe agravo interno.

  • A decisão que sobrestar recurso por existir controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo pelo Superior Tribunal de Justiça é impugnável por agravo interno, não por agravo em recurso especial.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...)

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...)

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.  

    Resposta: E

  • Os agravos em REsp ou RE são nas hipóteses de inadmissibilidade do recurso, fora isso cabe Agravo Interno.

    Gabarito ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.