SóProvas


ID
2132350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, julgue o item subsequente.

Inadmitido o incidente de resolução de demandas repetitivas por não haver sido constatado risco de ofensa à isonomia, o incidente não poderá ser novamente suscitado, em atenção ao princípio da segurança jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Art. 976, CPC/2015.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    [...]
    § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

  • CPC. Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. (...)

    § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

     

    São Requisitos para o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas:

    Efetiva repetição  de processos  com idêntica controvérsia do direito e Risco à Segurança Jurídica e a Isonomia.

  • De fato, a existência de risco de ofensa à isonomia ou à segurança jurídica é uma das hipóteses de cabimento do incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 976, II, CPC/15), porém, não sendo este risco demonstrado de imediato, haverá prejuízo somente do incidente já suscitado, não havendo qualquer proibição legal de que seja ele suscitado outra vez, posteriormente. É o que dispõe o art. 976, §3º, do CPC/15: "A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado".

    Afirmativa incorreta.
  • ERRADA. Pois de acordo com o Art. 976, § 3º do NCPC: A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

  • ERRADO 

    NCPC

    ART 976 § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

  • Gabarito: Errado

    CPC

    Art. 976,§ 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

  • Inadmitido o IRDR, nada impede que se requeira novamente a sua instauração em momento posterior, mas com uma condição: a razão que motivou a sua inadmissão deve ter sido superada – que, no caso do enunciado, é o risco de ofensa à isonomia!

    Art. 976 (...) § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    Item incorreto.

  • Errado, CPC:

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Inadmitido o incidente de resolução de demandas repetitivas por não haver sido constatado risco de ofensa à isonomia, o incidente não poderá ser novamente suscitado, em atenção ao princípio da segurança jurídica.

    Comentário da prof:

    De fato, a existência de risco de ofensa à isonomia ou à segurança jurídica é uma das hipóteses de cabimento do incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 976, II, CPC/15), porém, não sendo este risco demonstrado de imediato, haverá prejuízo somente do incidente já suscitado, não havendo vedação de que seja ele suscitado outra vez, posteriormente. 

    É o que dispõe o art. 976, § 3º, do CPC/15:

    "A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado".

    Gab: Errado

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.