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Art. 976, CPC/2015. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
[...]
§ 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
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CPC. Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. (...)
§ 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
São Requisitos para o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas:
Efetiva repetição de processos com idêntica controvérsia do direito e Risco à Segurança Jurídica e a Isonomia.
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De fato, a existência de risco de ofensa à isonomia ou à segurança jurídica é uma das hipóteses de cabimento do incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 976, II, CPC/15), porém, não sendo este risco demonstrado de imediato, haverá prejuízo somente do incidente já suscitado, não havendo qualquer proibição legal de que seja ele suscitado outra vez, posteriormente. É o que dispõe o art. 976, §3º, do CPC/15: "A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado".
Afirmativa incorreta.
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ERRADA. Pois de acordo com o Art. 976, § 3º do NCPC: A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
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ERRADO
NCPC
ART 976 § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
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Gabarito: Errado
CPC
Art. 976,§ 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
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Inadmitido o IRDR, nada impede que se requeira novamente a sua instauração em momento posterior, mas com uma condição: a razão que motivou a sua inadmissão deve ter sido superada – que, no caso do enunciado, é o risco de ofensa à isonomia!
Art. 976 (...) § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
Item incorreto.
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Errado, CPC:
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Inadmitido o incidente de resolução de demandas repetitivas por não haver sido constatado risco de ofensa à isonomia, o incidente não poderá ser novamente suscitado, em atenção ao princípio da segurança jurídica.
Comentário da prof:
De fato, a existência de risco de ofensa à isonomia ou à segurança jurídica é uma das hipóteses de cabimento do incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 976, II, CPC/15), porém, não sendo este risco demonstrado de imediato, haverá prejuízo somente do incidente já suscitado, não havendo vedação de que seja ele suscitado outra vez, posteriormente.
É o que dispõe o art. 976, § 3º, do CPC/15:
"A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado".
Gab: Errado
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GABARITO: ERRADO
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.