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ID
2132356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, referente ao processo de conhecimento e ao cumprimento de sentença.

Dada a ocorrência de preclusão consumativa, após protocolar a contestação, o réu não poderá apresentar novos argumentos de defesa, mesmo que seja para suscitar matéria que o juiz deva conhecer de ofício.

Alternativas
Comentários
  • Art. 342, CPC/2015.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • Segundo o Professor Elpídio Donizetti:

    "PRECLUSÃO

    A preclusão é a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual. Já dissemos que às partes são atribuídas faculdades, ou seja, têm a liberdade para praticar ou não um ato processual. Também são impostos ônus e deveres. Por exemplo, têm a faculdade de apelar da sentença. Se não interpuserem, incide no ônus consistente no trânsito em julgado da decisão. O ônus decorre do fenômeno da perda da faculdade de praticar um ato processual ou renová-lo
    Do contexto do Código, extraem-se três modalidades de preclusão:
    Preclusão temporal: decorre da inércia da parte que deixa de praticar um ato no tempo devido.
    Preclusão lógica: decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que se queria praticar também (art. 1.000, parágrafo único). Ao cumprir o julgado, perde a parte o interesse no recurso.
    Preclusão consumativa: origina-se do fato de ter praticado o ato, não importa se bem ou mal. Uma vez praticado, não será possível realizá-lo novamente."

  • Pelo Princípio da Eventualidade, art. 336, CPC, o réu deve concentrar, em constestação, toda a matéria de defesa (principalmente de mérito).  Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:a. relativas a direito ou  fato superveniente;b. quando competir ao juiz conhecer delas de ofício; e, c. por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (p. ex. prescrição), sob pena de Preclusão Consumativa.

     

    CPC. Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • Sendo matéria de ordem pública a parte pode alegar a qualquer tempo.

  • Há outro dispositivo que atenta para a matéria:

     

    LEIA SÓ O NEGRITO QUE FICA MAIS FÁCIL O ENTENDIMENTO, com meus comentários entre aspas

     

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades ("a pena de preclusão quando") que o juiz deva decretar ("a nulidade") de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    "A lógica do nosso sistema processual é de que as questões que o juiz pode conhecer de ofício também podem ser alegadas a qualquer tempo." (STJ, EREsp 815.214/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 08/11/2016).


  • Gabarito: ERRADO

    O NCPC POSSUI PREVISÃO EXPRESSA SOBRE A POSSIBILIDADE DE DEDUZIR NOVAS ALEGAÇÕES APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO (LOGO, É EXCEÇÃO À PRECLUSÃO CONSUMATIVA):
     

    Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    Lembrando que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." (Art. 10, NCPC)

  • Caso prático para melhor entendimento:

     

    DA OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA

     

    Preconiza os artigos 434 e 435 do NCPC:

     

    Art. 434.  Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

     

    Art. 435.  É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

     

    Parágrafo único.  Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5°.

     

    Assim, o réu deveria ter juntado os documentos de IDs 14881508; 14881514 e 14881519 na contestação, pois como não o fez operou-se a preclusão consumativa.

     

    É patente que os documentos juntados no dia 26/10/2016 não se tratam de documentos destinados a contrapor fatos posteriormente articulados, pois não houve alegações novas, nem juntada de novos documentos pela autora no interregno da petição inicial até a intimação de produção de provas.

     

    As provas apresentadas pelo requerido sempre estiveram na sua posse e eram de seu conhecimento. Além do mais, o promovido, na sua petição de requerimento de juntada de documentos, sequer motivou minimamente a razão que o impediu de juntar anteriormente, agindo em flagrante má-fé, violando o artigo 5° do NCPC.

     

    Quando este Douto Juízo abriu prazo para as partes produzirem provas, por óbvio que era no sentido de provas destinadas a evidenciar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los, ou nos termos do parágrafo único do parágrafo único do artigo 435, desde que devidamente motivada pelos litigantes.

     

    Operada a preclusão consumativa, os documentos juntados pelo demandado não devem ser admitidos neste processo.

     

  • É certo que, como regra geral, o réu deve se manifestar sobre todo o conteúdo da petição inicial, de uma só vez, em sua contestação. Porém, a lei processual admite, excepcionalmente, que, mesmo depois de apresentada a defesa, o réu apresente novas alegações, nas seguintes hipóteses: (I) quando as alegações forem relativas a direito ou a fato superveniente; (II) quando competir ao juiz conhecer delas de ofício; e (III) quando, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 342, CPC/15). Conforme se nota, as alegações que constituam matéria cognoscível de ofício pelo magistrado poderão ser formuladas a qualquer tempo, durante o trâmite processual, não restando preclusas se não apresentadas na contestação. Afirmativa incorreta.

    Resposta: ERRADO 


  • Art. 342, CPC/2015.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • muito chato eu erro tudo

  • O art. 342 caracteriza exceção à regra da CONCENTRAÇÃO ou EVENTUALIDADE, prevista no art. 336.

  • Grabriel Cury, é errando que se aprende! Não desista!

    A vida tem dessas coisas mesmo, mas são os sonhos que nos levam a ter um impulso maior para conseguir nossos objetivos.

    Estar aqui hoje, é uma dádiva. Imagina, tem tanta gente que gostaria de estar estudando, de ter uma oportunidade, até mesmo de ter força física e/ou psicologica para lutar por seus projetos. Faça da perseverança sua aliada. 

  • ERRADA

     

    Art. 342. DEPOIS DA CONTESTAÇÃO, só é lícito ao RÉU deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;
    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
    III - POR EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • GABARITO ERRADO 

     

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

     

    (I) relativas a direito ou a fato superveniente

     

    (II) competir ao juiz conhecer delas de ofício 

     

    (III) por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de juriisdição.

  • Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:


    I - relativas a direito ou a fato superveniente;


    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;


    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • O artigo 342 representa exceção ao princípio da eventualidade. 

  • Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

  • Matérias ex oficce: em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo. 

  • Resposta: Errado

    Gabriel Cury: tamo junto!

  • Errado,  réu poderá apresentar novos argumentos de defesa,-> para suscitar matéria que o juiz deva conhecer de ofício.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Dada a ocorrência de preclusão consumativa, após protocolar a contestação, o réu não poderá apresentar novos argumentos de defesa, mesmo que seja para suscitar matéria que o juiz deva conhecer de ofício

    Comentário da prof:

    É certo que, regra geral, o réu deve se manifestar sobre todo o conteúdo da petição inicial, de uma só vez, em sua contestação. 

    Porém, a lei processual admite, excepcionalmente, que, mesmo depois de apresentada a defesa, o réu apresente novas alegações, nas seguintes hipóteses: 

    1 - quando as alegações forem relativas a direito ou a fato superveniente; 

    2 - quando competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    3 - quando, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 342, CPC/15).

    Conforme se nota, as alegações que constituam matéria cognoscível de ofício pelo magistrado poderão ser formuladas a qualquer tempo, durante o trâmite processual, não restando preclusas se não apresentadas na contestação.

    Gab: Errado.

  • Pelo princípio da eventualidade (ou da concentração da defesa), compete ao réu, na contestação, concentrar toda a matéria de defesa, ainda que os eventos narrados possam ser incompatíveis entre si, pois após a oportunidade de apresentar a contestação, o réu não poderá mais trazer novas alegações:

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Nesse caso, dizemos que houve PRECLUSÃO CONSUMATIVA, que nada mais é do que a perda do direito à prática de determinado ato em virtude da prática de ato anterior que "esgota", "consome" todos os efeitos do ato posterior que a parte pretende praticar.

    O princípio da eventualidade tem, entretanto, exceções, sendo uma delas a possibilidade de o réu apresentar novas alegações sobre matérias que o juiz deva conhecer de ofício, o que torna nosso item incorreto:

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

  • A assertiva está incorreta. De acordo com o art. 342, do NCPC, após a apresentação da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: a) relativas a direito ou a fato superveniente; b) competir ao juiz conhecer delas de ofício e por expressa autorização legal; c) puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    Assim, o erro da questão está em afirmar que o réu não poderá deduzir novos argumentos após o advento da contestação.

  • a questão é de 2016....pois então, a MESMÍSSIMA QUESTÃO despencou no concurso analista PGDF em 29/8/2021....olha a importância de se fazer muitas questões com atenção....

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

    I - relativas a direito ou a fato superveniente;

    II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

    III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.