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Art. 342, CPC/2015. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
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Segundo o Professor Elpídio Donizetti:
"PRECLUSÃO
A preclusão é a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual. Já dissemos que às partes são atribuídas faculdades, ou seja, têm a liberdade para praticar ou não um ato processual. Também são impostos ônus e deveres. Por exemplo, têm a faculdade de apelar da sentença. Se não interpuserem, incide no ônus consistente no trânsito em julgado da decisão. O ônus decorre do fenômeno da perda da faculdade de praticar um ato processual ou renová-lo
Do contexto do Código, extraem-se três modalidades de preclusão:
– Preclusão temporal: decorre da inércia da parte que deixa de praticar um ato no tempo devido.
– Preclusão lógica: decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que se queria praticar também (art. 1.000, parágrafo único). Ao cumprir o julgado, perde a parte o interesse no recurso.
– Preclusão consumativa: origina-se do fato de ter praticado o ato, não importa se bem ou mal. Uma vez praticado, não será possível realizá-lo novamente."
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Pelo Princípio da Eventualidade, art. 336, CPC, o réu deve concentrar, em constestação, toda a matéria de defesa (principalmente de mérito). Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:a. relativas a direito ou fato superveniente;b. quando competir ao juiz conhecer delas de ofício; e, c. por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (p. ex. prescrição), sob pena de Preclusão Consumativa.
CPC. Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
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Sendo matéria de ordem pública a parte pode alegar a qualquer tempo.
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Há outro dispositivo que atenta para a matéria:
LEIA SÓ O NEGRITO QUE FICA MAIS FÁCIL O ENTENDIMENTO, com meus comentários entre aspas
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades ("a pena de preclusão quando") que o juiz deva decretar ("a nulidade") de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
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GABARITO: ERRADO.
"A lógica do nosso sistema processual é de que as questões que o juiz pode conhecer de ofício também podem ser alegadas a qualquer tempo." (STJ, EREsp 815.214/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 08/11/2016).
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Gabarito: ERRADO
O NCPC POSSUI PREVISÃO EXPRESSA SOBRE A POSSIBILIDADE DE DEDUZIR NOVAS ALEGAÇÕES APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO (LOGO, É EXCEÇÃO À PRECLUSÃO CONSUMATIVA):
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Lembrando que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." (Art. 10, NCPC)
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Caso prático para melhor entendimento:
DA OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA
Preconiza os artigos 434 e 435 do NCPC:
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5°.
Assim, o réu deveria ter juntado os documentos de IDs 14881508; 14881514 e 14881519 na contestação, pois como não o fez operou-se a preclusão consumativa.
É patente que os documentos juntados no dia 26/10/2016 não se tratam de documentos destinados a contrapor fatos posteriormente articulados, pois não houve alegações novas, nem juntada de novos documentos pela autora no interregno da petição inicial até a intimação de produção de provas.
As provas apresentadas pelo requerido sempre estiveram na sua posse e eram de seu conhecimento. Além do mais, o promovido, na sua petição de requerimento de juntada de documentos, sequer motivou minimamente a razão que o impediu de juntar anteriormente, agindo em flagrante má-fé, violando o artigo 5° do NCPC.
Quando este Douto Juízo abriu prazo para as partes produzirem provas, por óbvio que era no sentido de provas destinadas a evidenciar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los, ou nos termos do parágrafo único do parágrafo único do artigo 435, desde que devidamente motivada pelos litigantes.
Operada a preclusão consumativa, os documentos juntados pelo demandado não devem ser admitidos neste processo.
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É certo que, como regra geral, o réu deve se manifestar sobre todo o conteúdo da petição inicial, de uma só vez, em sua contestação. Porém, a lei processual admite, excepcionalmente, que, mesmo depois de apresentada a defesa, o réu apresente novas alegações, nas seguintes hipóteses: (I) quando as alegações forem relativas a direito ou a fato superveniente; (II) quando competir ao juiz conhecer delas de ofício; e (III) quando, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 342, CPC/15). Conforme se nota, as alegações que constituam matéria cognoscível de ofício pelo magistrado poderão ser formuladas a qualquer tempo, durante o trâmite processual, não restando preclusas se não apresentadas na contestação. Afirmativa incorreta.
Resposta: ERRADO
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Art. 342, CPC/2015. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
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muito chato eu erro tudo
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O art. 342 caracteriza exceção à regra da CONCENTRAÇÃO ou EVENTUALIDADE, prevista no art. 336.
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Grabriel Cury, é errando que se aprende! Não desista!
A vida tem dessas coisas mesmo, mas são os sonhos que nos levam a ter um impulso maior para conseguir nossos objetivos.
Estar aqui hoje, é uma dádiva. Imagina, tem tanta gente que gostaria de estar estudando, de ter uma oportunidade, até mesmo de ter força física e/ou psicologica para lutar por seus projetos. Faça da perseverança sua aliada.
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ERRADA
Art. 342. DEPOIS DA CONTESTAÇÃO, só é lícito ao RÉU deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - POR EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
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GABARITO ERRADO
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
(I) relativas a direito ou a fato superveniente
(II) competir ao juiz conhecer delas de ofício
(III) por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de juriisdição.
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Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
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ERRADO
NCPC
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
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O artigo 342 representa exceção ao princípio da eventualidade.
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Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
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Matérias ex oficce: em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo.
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Resposta: Errado
Gabriel Cury: tamo junto!
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Errado, réu poderá apresentar novos argumentos de defesa,-> para suscitar matéria que o juiz deva conhecer de ofício.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Dada a ocorrência de preclusão consumativa, após protocolar a contestação, o réu não poderá apresentar novos argumentos de defesa, mesmo que seja para suscitar matéria que o juiz deva conhecer de ofício
Comentário da prof:
É certo que, regra geral, o réu deve se manifestar sobre todo o conteúdo da petição inicial, de uma só vez, em sua contestação.
Porém, a lei processual admite, excepcionalmente, que, mesmo depois de apresentada a defesa, o réu apresente novas alegações, nas seguintes hipóteses:
1 - quando as alegações forem relativas a direito ou a fato superveniente;
2 - quando competir ao juiz conhecer delas de ofício;
3 - quando, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 342, CPC/15).
Conforme se nota, as alegações que constituam matéria cognoscível de ofício pelo magistrado poderão ser formuladas a qualquer tempo, durante o trâmite processual, não restando preclusas se não apresentadas na contestação.
Gab: Errado.
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Pelo princípio da eventualidade (ou da concentração da defesa), compete ao réu, na contestação, concentrar toda a matéria de defesa, ainda que os eventos narrados possam ser incompatíveis entre si, pois após a oportunidade de apresentar a contestação, o réu não poderá mais trazer novas alegações:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nesse caso, dizemos que houve PRECLUSÃO CONSUMATIVA, que nada mais é do que a perda do direito à prática de determinado ato em virtude da prática de ato anterior que "esgota", "consome" todos os efeitos do ato posterior que a parte pretende praticar.
O princípio da eventualidade tem, entretanto, exceções, sendo uma delas a possibilidade de o réu apresentar novas alegações sobre matérias que o juiz deva conhecer de ofício, o que torna nosso item incorreto:
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
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A assertiva está incorreta. De acordo com o art. 342, do NCPC, após a apresentação da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: a) relativas a direito ou a fato superveniente; b) competir ao juiz conhecer delas de ofício e por expressa autorização legal; c) puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Assim, o erro da questão está em afirmar que o réu não poderá deduzir novos argumentos após o advento da contestação.
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a questão é de 2016....pois então, a MESMÍSSIMA QUESTÃO despencou no concurso analista PGDF em 29/8/2021....olha a importância de se fazer muitas questões com atenção....
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GABARITO: ERRADO
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.