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ID
2132359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, referente ao processo de conhecimento e ao cumprimento de sentença.

Alegada a ilegitimidade passiva na contestação, será facultado ao autor alterar a petição inicial, seja para substituir o réu, seja para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

Alternativas
Comentários
  • Art. 339, CPC/2015.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • complementando...

    substituir - art. 338, caput

    incluir - art. 339, §2

  • Não há mais nomeação a autoria.

    Agora, há o direito de trocar o réu. Não precisa desistir e entrar com nova ação, paga 3 s 5%.

  • Novo tratamento dado a antiga “nomeação à autoria”: Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. É dever do réu indicar o substituto sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu. No mesmo prazo, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • - Se o RÉU alegar ILEGITIMIDADE ou NÃO TER SIDO O RESPONSÁVEL --> Réu indica quem é (se tiver conhecimento) --> Sob pena de arcar com as despesas do processo + INDENIZAÇÃO AO AUTOR

    1)SE o autor ACEITAR essa indicação ---> ALTERA  a PI em 15 dias + REEMBOLSA DESPESAS do RÉU + HONORÁRIOS do ADVOGADO (Benefício da redução - 3-5% do valor do causa ou, se irrisório, decidido equitativamente pelo JUIZ)

    2) Caso o autor apenas INCLUA o novo nome ---> deverá INCLUIR (LITISCONSÓRCIO PASSIVO) em 15 dias ---> Processo prossegue normalmente

    3) Se o autor PERDER --> paga sucumbência (10-20% da condenação/proveito econômico/valor da causa de honorários advocatícios) (Aqui não há mais o benefício da redução)

  • Gabarito: CERTO

     

  • GABARITO: CERTO

    TRATA-SE DA CHAMADA "ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE", ANTIGA NOMEAÇÃO À AUTORIA, CUJO PROCEDIMENTO ENCONTRA RESPALDO NOS ARTS. 338 E 339 DO CPC/2015.

    ATENÇÃO: SE O AUTOR OPTAR POR INCLUIR, INCLUIIIIIIR, NO POLO PASSIVO O SUJEITO INDICADO PELO RÉU ELE NÃO FARÁ JUS À REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PREVISTA NO § ÚNICO DO ART. 338. ESSA REDUÇÃO SE APLICA APENAS PARA O CASO DE SUBSTITUIÇÃO

  • É o que dispõe, expressamente, o art. 339, do CPC/15:

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.


    Conforme se nota, havendo indicação do sujeito passivo da relação jurídica discutida pelo réu, como fundamento para a sua alegação de ilegitimidade, o autor poderá optar pela substituição do réu ou pela inclusão dessa segunda pessoa indicada no polo passivo da ação.

    Afirmativa correta.
  • Art. 339, CPC/2015.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • art. 338 ALEGANDO O RÉU, na contestaçao, SER PARTE ILEGÍTIMA ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juíz FACULTARÁ AO AUTOR, em 15 dias, a alteração da petiçao inicial para a substituição do reu.

    +

    art 339 §2 podendo incluir o reu como litisconsorte

     

  • CERTA

     

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, O JUIZ FACULTARÁ AO AUTOR, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
     

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
     

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode OPTAR por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • GABARITO CERTO

     

    Art. 338 do NCPC. Alegando o réu, na contestaçao, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor no prazo de 15 dias a alteração da pet. inicial para a substituição do réu.

     

    Ocorrerá uma das seguintes situações: 

     

    - Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre 3 e 5% do valor da causa, ou sendo irrisório, nos termos que o juiz fixar. 

     

    - O autor poderá optar por incluir, como o litisconsórcio passivo, o sujeito indicado pelo réu. 

     

  • Mais uma questão mal elaborada pela CESPE. O enunciado não disse que houve indicação pelo réu, mas que ele apenas alegou sua ilegitimidade em defesa. Como o autor irá substituí-lo ou acrescentá-lo sem ter qualquer indicação? Assim, tal assertiva deveria ser ERRADA, pois é caso de extinção sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual (legitimidade para a causa da parte passiva).

  • Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.


    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.


    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.


    § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.


     


    O autor pode


    ➥ concordar com a substituição ➜ terá 15 dias para emendar a PI


    ➥ manter o réu atual e pedir a integração do outro réu indicado (litisconsórcio passivo facultativo) ➜ terá 15 dias para aditar a PI


     

  • RESPOSTA: CERTO

     

    INCIDENTE DENTRO DA CONTESTAÇÃO / PERMITE A DILATAÇÃO DO POLO PASSIVO

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único doart. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • Diante da alegação de ilegitimidade passiva, considerando-se, outrossim, as regras dos parágrafos 1° e 2° do artigo 339, o autor, no prazo de 15 dias, pode escolher uma entre quatro distintas situações, a saber:
     
    a) recusa a indicação feita pelo réu, ficando mantido o demandado no polo passivo, por sua conta e risco;
     
    b) aceita a indicação do réu, providenciando, no prazo suplementar de 15 dias, a emenda da petição inicial para substituir o demandado. Arcará, ainda, com a sucumbência, nos termos do parágrafo único do artigo 338;
     
    c) aceita a argumentação de ilegitimatio ad causam suscitada pelo réu, mas despreza o sujeito por ele indicado. Nessa hipótese, o autor cuida de emendar a inicial, substituindo o réu originário por outra pessoa, que, em seu entender, depois dos fatos revelados pelo réu, dever responder à demanda. Aqui também o demandante deverá ser responsabilizado pela sucumbência em prol do réu originário (custas) e de seu respectivo advogado (honorários), a teor do parágrafo único do artigo 338; ou, por fim,
     
    d) aceita parcialmente a indicação do demandado, providenciando, no prazo suplementar de 15 dias, a emenda da petição para incluir, como litisconsorte passivo do réu, a pessoa por ele indicada.
     
    Penso que o CPC/2015 Inova no que se refere à arguição preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelo réu. Lembre-se que sob o domínio do diploma processual antigo, reconhecida a impertinência subjetiva no polo passivo da ação, sobretudo depois de contestada ação, impõe-se o decreto de improcedência do pedido, ainda que à luz da legislação de 1973 a sentença seja considerada terminativa.

     

    Gabarito: CERTA 
    #segueofluxoooooooooooooooooooo

  • Alguem, por favor, pode explicar a diferença entre o artigo 338, e 339? Não consigo distinguir.

    Grata desde já.

  • mônica tê.r.tê:

    O art. 338 confere ao autor a possibilidade de alteração do polo passivo em 15 dias, caso o réu originário declare-se parte ilegítima. Isso com o intuito de evitar a extinção do processo sem resolução de mérito, em homenagem ao princípio da primazia da decisão de mérito.

    O art. 339, por sua vez, impõe ao réu o dever de indicar quem seria a parte legítima para figurar no polo passivo, caso declare-se parte ilegítima (se tiver conhecimento). Isso se deve ao princípio da cooperação, que rege o CPC/2015.

    Espero ter ajudado! Se estiver equivocada, por favor, fiquem à vontade para me corrigir. =)

     

  • Letra da lei, não há como complicar

     

    Oautor pode: subtitui o réu

                          manter o réu

                          Manter o réu e pedir para citar o terceiro

     

    Tudo em 15 dias

  • É o que dispõe, expressamente, o art. 339, do CPC/15:

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.


    Conforme se nota, havendo indicação do sujeito passivo da relação jurídica discutida pelo réu, como fundamento para a sua alegação de ilegitimidade, o autor poderá optar pela substituição do réu ou pela inclusão dessa segunda pessoa indicada no polo passivo da ação.

  • Correto,  Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

      Art. 339 § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Comentário da prof:

    É o que dispõe o art. 339 do CPC/15:

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de quinze dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2º No prazo de quinze dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    Conforme se nota, havendo indicação do sujeito passivo da relação jurídica discutida pelo réu, como fundamento para a sua alegação de ilegitimidade, o autor poderá optar pela substituição do réu ou pela inclusão dessa segunda pessoa indicada no polo passivo da ação.

    Gab: Certo

  • Os arts. 338 e 339 do CPC trazem importante regra, que flexibiliza, em parte, o princípio da estabilidade da demanda.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 .

    § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.