SóProvas


ID
2132371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere às férias, julgue o item a seguir.

As férias poderão ser gozadas pelo empregado em mais de um período, desde que cada um deles não seja inferior a quinze dias corridos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO 

     

    CLT 

     

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

     

    § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. 

  • 1.) FÉRIAS INDIVIDUAIS EMPREGADO >  

    1.1 regra: goza tudo de uma vez (1 período)

    1.2 excepicionalmente pode gozar em 2 períodos, sendo que um deles não pode inferior a 10 dias

     

    2.) FÉRIAS COLETIVAS > 

    2.1) expressamente autorizado

    2.2)  nenhum dos 2 períodos poderá ser inferior a 10 dias 

     

    3.) FÉRIAS DA EMRPEGADA DOMÉSTICA

    3.1) expressamente autorizado

    3.2)um dos períodos seja de, no mínimo,14 dias corridos;


    Conforme o § 2º, é vedado o fracionamento aos menores de 18 e aos maiores
    de 50 anos.

     

    >>>

    Nenhum homem realmente produtivo pensa como se estivesse escrevendo uma dissertação.

    Albert Einstein

  • CLT. Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. 

    § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. 

    § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.  

  • FÉRIAS NORMAIS: 2 parcelas, um delas não pode ser inferior a 10 dias

    FERIAS COLETIVAS: 2 parcelas, nenhuma delas pode ser inferior a 10 dias

    FERIAS DOS DOMESTICOS: 2 parcelas, uma delas tem que ser no minimo 14 dias.

     

     

    GABARITO ''ERRADO''

  • FÉRIAS NORMAIS (regra geral: 30 dias corridos / exceção divisão em 2 períodos sendo que um não pode ser inferior a 10 dias.)

    FÉRIAS COLETIVAS (pode ser em 2 períodos desde que nenhum dos dois períodos seja inferior a 10 dias)

    FÉRIAS DE MENORES DE 18 OU MAIORES DE 50 (não cabe parcelamento)

    FÉRIAS DE EMPREGADOS DOMÉSTICOS  (cabe parcelamento em dois períodos sendo que um dos dois não pode ser inferior a 14 dias.)

    -

    O/ \o NOIX!

     

  • No que se refere às férias, julgue o item a seguir.

    As férias poderão ser gozadas pelo empregado em mais de um período, desde que cada um deles não seja inferior a quinze dias corridos?

    ART. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:    

    DOUTRINA: FAVA, Marcos Neves  - Inovações nas regras do contrato doméstico - primeiras linhas sobre a lei 11.324 de 2006

     

    TST:  Súm. 7

    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; 

    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 

    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; 

    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. 

    § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. 

    § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

  • Vale Lembrar que a Reforma Empr......Trabalhista altera as regras de férias.

  • vale lembrar que no TRT 7R n vai cair reforma haha.

    HOJE FUNCIONA ASSIM , ainda:

     FÉRIAS NORMAIS 

    -podem ser francionadas em 2 períodos, PELO MENOS UM não pode ser INFERIOR a 10 dias.

    Art. 134 CLT § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

     

    GABARITO ''MAIS QUE DO ERRADO'' 

  • REFORMA TRABALHISTA

     

    Art. 134

     § 1º  Desde que haja concordância do empregado, as Férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. 

     

     

  • Essa questão ainda não está desatualizada. A denominada Reforma Trabalhista, Lei 13467/17, está em vacatio legis. São 120 dias para a sua entrada em vigor, contados da sua publicação oficial (que acredito que tenha sido no dia 14/07/2017). Então para concursos até meados de novembro, a regra de férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos, continua valendo.

  • LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.

    “Art. 134.  ............................................................. 

    § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

  • Questão desatualizada: poderão ser gozadas em até 3 períodos, 1 não inferior a 14 dias e os demais não inferiores a 5 dias. Menor de 18 e maior de cinquenta podem dividir suas férias.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

  • Desatualizada, porém, serve para revisar (REFORMATRABALHISTA)

    Possibilidade de fracionamento até 3 períodos - desde que haja concordância do empregado

    1 dos 3 períodos: NÃO INFERIOR A 14 DIAS CORRIDOS

    os demais (2): NÃO INFERIOR A 5 DIAS CORRIDOS, CADA UM

  •        ***RESUMO PÓS-REFORMA***

     

     

    --> Férias Individuais

     

     

     

    - Podem ser parceladas em até 3 vezes. O empregado deve concordar.

     

    - Um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias. Os outros não podem ser inferiores a 5 dias.

     

    - O abono de férias deve ser solicitado até 15 dias antes do fim do período aquisitivo.

     

    - Vedado o início das férias 2 dias antes de DSR ou Feriado.

     

    - Comunicação de quando será o período das férias ao empregado com antecedência mínima de 30 dias. AFINAL, preciso saber quando será com alguma antecedência pra fazer minha reserva lá no Risort em Fernando de Noronha, né?!

     

    - Toda a remuneração de férias deve ser paga (incluíndo o abono de férias) até 2 dias antes do início do gozo. AFINAL, se eu for viajar sem a grana, não vai dar certo haha. Não respeitou? Paga em dobro!

     

     

     

    --> Férias Coletivas

     

     

    - Parcela em até 2 períodos.

     

    - Um deles não pode ser inferior a 10 dias.

     

    - Independe de comunicação individual. Vai ser avisado ao MTb com antecedência de 15 dias e afixados os prazos em mural na empresa.

     

    - Não necessita também de requisição individual pro abono de férias. É prevista em norma coletiva.

     

     

     

    --> Férias do Doméstico

     

     

    - Parcela em até 2 períodos. O empregador que decide!

     

    - Um deles não pode ser inferior a 14 dias.

     

    - O abono de férias deve ser solicitado até 30 dias antes do fim do período aquisitivo. (CUIDADO PRA NÃO CONFUNDIR COM OS 15 DO EMPREGADO COMUM)

     

    - TRISTEMENTE PRO CONCURSEIRO, o doméstico que trabalha em tempo parcial continua usando a tabelinha de férias que a gente achou que não precisaria mais gravar kkk Volta lá e decora de novo!

     

     

    Qualquer erro me avisem. Abraço!