SóProvas


ID
2132380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às atividades insalubres e perigosas, julgue o item subsequente.

Um empregado que trabalhe permanentemente com materiais radioativos exerce atividade insalubre.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO = ERRADO.

    Obs.: retifiquei, obrigado.

    Radiação ionizante: “A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Ports. Do Ministério do Trabalho 3.393, de 17/12/87, e 518, de 07/04/2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, «caput», e inc. VI, da CLT. No período de 12/12/2002 a 06/04/2003, enquanto vigeu a Port. 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade”.

    OJ 345 da SDI-1 do TST

     

    A insalubridade te mata aos poucos, ao passo que a periculosidade te mata de uma vez...

  • A gente compra um curso de R$ 1.000 e o professor não é capaz de fazer uma ressalva tão importante como essa!!

  • Complementando, é a OJ 345 da SDI-1 do TST

  • Só corrigindo a resposta do colega Hallyson, a resposta está na OJ 345 da SBDI-I e não em súmula. 

  • Errado

     

    Decorei assim : Radiação -> peRiculosidade

  • GABARITO: ERRADO.

     

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

    (CF88, art. 7º, XXIII / CLT, art. 193 / Súmulas 39, 364, 453 do TST / OJ 385)

    1. Condições de risco acentuado (PERMANENTE ou INTERMITENTE, desde que sujeito às condições de risco).

    2. Adicional de, no mínimo, 30% sobre o salário base.

    3. Requisito para obtenção:

    3.1. Perícia médica (EXCETO: pagamento espontâneo / local desativado)

    4. REFLETE: 13º, FÉRIAS, 1/3 FÉRIAS, FGTS, AVISO-PRÉVIO.

    5. NÃO REFLETE: DSR (descanso semanal remunerado).

     

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

    (CF88, art. 7º, XXIII / CLT, arts. 189 a 192 / Súmulas 85, VI, 139, 248 e 448 TST / OJs 103, 165, 173 (alterada) e 278)

    1. Adicional sobre o salário-mínimo.

    2. Percentual varia com o grau de agressividade do agente nocivo.

    3. 10%, 20%  ou 40%, respectivamente, grau mínimo, grau médio, grau máximo.

    4. Agentes nocivos a saúde do empregado - QUÍMICOS, BIOLÓGICOS E FÍSICOS.

    5. Requisitos para obtenção:

    5.1. Perícia médica

    5.2. Agente nocivo deve constar no MTE.

    6. SV 4 proibe o cálculo sobre o salário mínimo.

    7. Todavia, aplica-se o SM como base, até o STF estabelecer outra.

    8. REFLETE: 13º, FÉRIAS, 1/3 FÉRIAS, FGTS, AVISO-PRÉVIO.

    9. NÃO REFLETE: DSR (descanso semanal remunerado).

     

    (Henrique Correia 2016)

     

    Bons estudos!

  • A título de complementação para estudo, resumidamente, as atividades perigosas são:  inflamáveis,  explosivos,  radiação ionizante/subst radioativas, eletricidade e as + recentes segurança(sujeito a roubo e violência física//pessoal e patrimonial) e motocicleta

  • Top Eduardo Verona e Rafael
  • RADIAÇÃO É UM PERIGÃO!!!

  • ERRADO!

     

     

    RADIAÇÃO IONIZANTE E SUBSTÂNCIA RADIOATIVA

     

    Em que pese a crítica da doutrina acerca da incidência do adicional de periculosidade em atividades que envolvam radiação ionizante ou substância radioativa, o TST considera devido o adicional, e é isso o importante para resolver questões de provas objetivas. Vejamos a OJ 345:

     

    OJ 345 SDI1 TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. DJ 22.06.05

     

    A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003),  ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, caput, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.

     

     

    Ricardo Resende

     

     

     

     

     

     

     

  • Gab: Confuso.

     

    A radiação ionizante consta tanto na NR 15 (insalubridade), como na 16 (periculosidade), daí a dúvida de muitos e como a questão não cita a referência normativa, acho que deveria ser anulada.

     

    NR 15 - Atividades e Operações Insalubres

    15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

    15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;

    15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;

     

    ANEXO N.º 5

    RADIAÇÕES IONIZANTES

    Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção dohomem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos  causados  pela  radiação  ionizante,  são  os  constantes  da  Norma  CNEN-NE 3.01:  "Diretrizes  Básicas  deRadioproteção", de julho de 1988, aprovada, em caráter experimental, pela Resolução CNEN n.º  12/88, ou daquela que venha a substituí-la. (Parágrafo dado pela Portaria n.º 04/1994)

     

    NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

    16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR. 

     

    ANEXOS: 

    Anexo 1 - Atividades e Operações Perigosas com Explosivos

    Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis

    Anexo (*)  - Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas

    Anexo 3  - Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial

    Anexo 4 - Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica

    Anexo 5 -  Atividades Perigosas em Motocicleta

     

     

     

  • materiais radioativos exerce atividade PERICULOSA

    OJ-SDI1-345 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO (DJ 22.06.2005)

    A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, “caput”, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.

  • Gab: Confuso.

     

    A radiação ionizante consta tanto na NR 15 (insalubridade), como na 16 (periculosidade), daí a dúvida de muitos e como a questão não cita a referência normativa, acho que deveria ser anulada.

     

    NR 15 - Atividades e Operações Insalubres

    15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

    15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;

    15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;

     

    ANEXO N.º 5

    RADIAÇÕES IONIZANTES

    Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção dohomem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos  causados  pela  radiação  ionizante,  são  os  constantes  da  Norma  CNEN-NE 3.01:  "Diretrizes  Básicas  deRadioproteção", de julho de 1988, aprovada, em caráter experimental, pela Resolução CNEN n.º  12/88, ou daquela que venha a substituí-la. (Parágrafo dado pela Portaria n.º 04/1994)

     

    NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS

    16.1 São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR. 

     

    ANEXOS: 

    Anexo 1 - Atividades e Operações Perigosas com Explosivos

    Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis

    Anexo (*)  - Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas

    Anexo 3  - Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial

    Anexo 4 - Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica

    Anexo 5 -  Atividades Perigosas em Motocicleta

  • Material radioativo é insalubre. Alguém duvida?  Não né? Mas quem tem contato faz jus ao respectivo audicional? Isso são outros 500 e a questão não quer saber isso.

    Gabarito certo

  • Se for chutar no CESPE, chute sempre contra o que sugere o senso comum...

  • Complementando...

    "adicional de insalubridade é devido quando o empregado ficar exposto a algum agente insalubre (ruído contínuo, ruído intermitente, calor, radiações, etc.) acima dos limites de tolerância, conforme normatizado pelo MTE"

     

    Logo, estar exposto à radição não significa necessariamente receber o adicional. Tem que estar acima dos limites de tolerância.

  • OJ 345, SDI-1, TST: A exposição do empregado à RADIAÇÃO IONIZANTE ou à SUBSTÂNCIA RADIOATIVA enseja a percepção do adicional de PERICULOSIDADE.

  • Humberto . Prevalece o quanto disposto no entendimento sumulado do TST, abaixo na íntegra. O que você destacou é apenas a exceção, que se aplica como Insalubridade apenas no período ressalvado. A regra vigente é Periculosidade.

     

    345 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. 
    A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, caput, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.

  • Não sei o porquê de tanta celeuma, é simples, nas plaquinhas dos locais onde se opera substância desse tipo está escrito "PERIGO" e não "insalubre" ou "penoso"! rsrsrs

  • GAB: ERRADO.

     

    ATIVIDADES PERIGOSAS - previstas na CLT (art. 193 e 200):


    >> Inflamáveis;
    >> Explosivos;
    >> Energia elétrica;
    >> Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;
    >> Atividades de trabalhador em motocicleta;
    >> Radiações ionizantes ou substâncias radioativas (Art. 200, CLT e OJ no 345 da SOI-I do TST).
     

  • Acertei, pois havia caído nisso na FCC. E agora aqui.

    Seguinte:
    OJ 345 da SDI 1 do TST -> A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (...), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia (...)

    GAB ERRADO. 
    (excelente resumo Daniel)

  • OJ 345 da SDI - 1:

    345 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. 

    A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, caput, e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.

     

  • MNEMÔNICO ATIVIDADES PERIGOSAS.

     

    ENTRE EXPLODIR, RODAR OU MORRER, PREFIRO SEGUIR INTEIRO.

    ENERGIA

    EXPLOSIVOS

    RADIAÇÕES

    MOTOCICLETA

    SEGURANÇAS

    INFLAMÁVEIS

    O P DO MEIO LEMBRA PERICULOSIDADE.

     

  • Pior coisa é quando professor faz vídeo para comentar a questão! Ninguém aqui tem tempo p ficar assistindo

  • INSALUBRE = SUJO

  • Gabarito: Errado

    OJ 345 da SDI-1 do TST

    Radiação ionizante: “A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Ports. Do Ministério do Trabalho 3.393, de 17/12/87, e 518, de 07/04/2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, «caput», e inc. VI, da CLT. No período de 12/12/2002 a 06/04/2003, enquanto vigeu a Port. 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade”.

     

    A insalubridade te mata aos poucos, ao passo que a periculosidade te mata de uma vez.

  • OJ 345, SDI-I. A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de PERICULOSIDADE, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade.

    OJ 385, SDI-I. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.

     

    Súmula nº 132 do TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO

    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras;

    II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado NÃO se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.

    OJ 103, SDI-I: O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.

    Súmula nº 361 do TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE

    O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369 (foi revogada pela lei 12.740), de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.

    Súmula nº 364 do TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE

    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido

  • Gab errado

    Insalubre = expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados.

    Perigosa = exposição permanente.

  • Só para lembrar: RADIAÇÃO É PERIGOSO = ADICIONAL DE PERICULOSIDADE