SóProvas


ID
2132401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

À luz da legislação vigente em processo do trabalho e das súmulas do TST, julgue o próximo item.

Prova já constituída nos autos pode ser utilizada para confrontar confissão ficta, e o indeferimento de provas posteriores não implicará cerceamento de defesa.

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDI1-184    CONFISSÃO FICTA. PRODUÇÃO DE PROVA POSTERIOR. Inserida em 08.11.00 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 74, DJ 20.04.2005)
    Somente a prova pré-constituída nos autos é que deve ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

    Súmula nº 74 do TST

    CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) 

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) 

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

  • Súmula n. 74 do TST. Confissão 

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. 

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 443, I, CPC/2015), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

     

    REGRA: Ocorrendo a confissão ficta, A PARTE não tem o direito de produzir provas em sentido contrário, por estar preclusa sua oportunidade.

    1º EXCEÇÃO: Contudo, já existindo provas nos autos (pré-constituídas), o juiz, com fundamento em seu livre convencimento motivado, poderá considerá-las para afastar a confissão, vez que esta gera mera PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS.

    2º EXCEÇÃO: Aliás, mesmo havendo tal confissão, o JUIZ poderá, a seu juízo, prosseguir na instrução processual, pois não fica limitado às provas produzidas pelas partes, bem como pelas confissões realizadas, tendo ampla liberdade para produzir aquelas que entender necessárias para formar seu convencimento, nos termos do art. 765 da CLT e 370 do CPC/2015.

     

     

     

    Fonte: Súmulas e OJs do TST comentadas e organizadas por assunto (Élisson Miessa e Henrique Correia)

  • GABARITO CERTO

     

    SÚM 74,II TST

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 443, I, CPC/2015), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

     

  • Segundo a doutrina de Renato Saraiva, há confissão quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

    No processo do trabalho somente haverá confissão judicial (no curso processual), que se divide em duas espécies:

    a) espontânea que é feita, em regra, por petição;

    b) provocada, proveniente do depoimento pessoal da parte (prova oral em audiência). Por meio da oitiva das partes, poderá o magistrado extrair a denominada confissão real (rainha das provas), em que o juiz consegue extrair a verdade dos fatos, mediante depoimento das partes.

    A confissão espontânea e provocada (reais) geram a presunção absoluta da veracidade dos fatos narrados pela parte adversa.

    A confissão poderá ainda ser ficta, que ocorre pelo não comparecimento da parte em audiência, desde que devidamente intimada. (Leia a súmula 74, do TST). Referido tipo de confissão goza de presunção relativa, prevalecendo, se não houver outros meios de prova para elidi-la.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/119800/quais-os-tipos-de-confissao-admitidos-no-processo-do-trabalho-katy-brianezi

  • úmula n. 74 do TST. Confissão 

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. 

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 443, I, CPC/2015), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

     

    REGRA: Ocorrendo a confissão fictaA PARTE não tem o direito de produzir provas em sentido contrário, por estar preclusa sua oportunidade.

    1º EXCEÇÃO: Contudo, já existindo provas nos autos (pré-constituídas), o juiz, com fundamento em seu livre convencimento motivadopoderá considerá-las para afastar a confissão, vez que esta gera mera PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS.

    2º EXCEÇÃO: Aliás, mesmo havendo tal confissãoJUIZ poderá, a seu juízo, prosseguir na instrução processual, pois não fica limitado às provas produzidas pelas partes, bem como pelas confissões realizadas, tendo ampla liberdade para produzir aquelas que entender necessárias para formar seu convencimento, nos termos do art. 765 da CLT e 370 do CPC/2015.

  • Gabarito: CERTO

     

    Confissão ficta é um tipo de prova. Logo, pode ser confrontada por qualquer outra prova, visto não haver hierarquia entre provas.

  • Vamos analisar a questão que abordou a súmula 74 do TST: 

    A questão afirma que a prova já constituída nos autos pode ser utilizada para confrontar confissão ficta, e o indeferimento de provas posteriores não implicará cerceamento de defesa, conforme o inciso II da súmula 74 do TST.

    Súmula 74 da CLT I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
     II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. 
    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

    A assertiva está CERTA
  • Súmula n. 74 do TST. Confissão

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 443, I, CPC/2015), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

    Resposta: Certo 

  • Fazendo uma conexão com o CPC, há uma pequena diferença em relação ao processo do trabalho, uma vez que no processo do trabalho:

    REGRA: Ocorrendo a confissão fictaA PARTE não tem o direito de produzir provas em sentido contrário, por estar preclusa sua oportunidade.

    1º EXCEÇÃO: Contudo, já existindo provas nos autos (pré-constituídas), o juiz, com fundamento em seu livre convencimento motivadopoderá considerá-las para afastar a confissão, vez que esta gera mera PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS.

    2º EXCEÇÃO: Aliás, mesmo havendo tal confissãoJUIZ poderá, a seu juízo, prosseguir na instrução processual, pois não fica limitado às provas produzidas pelas partes, bem como pelas confissões realizadas, tendo ampla liberdade para produzir aquelas que entender necessárias para formar seu convencimento, nos termos do art. 765 da CLT e 370 do CPC/2015.

    Já no CPC, conforme teor da Súmula 231 do Supremo Tribunal Federal, há verdadeiro direito de produção de provas ao réu revel, desde que compareça em tempo oportuno, ou seja, antes do término da fase instrutória.

    Contudo, ante a revelia pelo reconhecimento de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, a produção de provas do réu será limitada, pois os fatos incontroversos e confessados não podem ser objeto de prova (art. ,  e , ), cabendo ao réu apenas a realizar a contra prova do direito do autor, havendo verdadeira inversão do ônus probandi, que tem como regra geral o disposto no art. ,  do .