SóProvas


ID
2132404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

À luz da legislação vigente em processo do trabalho e das súmulas do TST, julgue o próximo item.

Os honorários do perito assistente devem ser pagos pela parte que tiver utilizado seus serviços. O perito judicial, por outro lado, será remunerado pela parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Certo.

      Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. 

  • Súmula n. 341 do TST. Honorários do Assistente Técnico

    A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

     

    CUIDADO COM A DIFERENÇA! 

    Os honorários do perito indicado pelo JUIZ serão pagos pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiário da justiça gratuita, conforme dispõe o art. 790-B da CLT, hipótese em que a União será responsável pelo pagamento dos honorários, nos termos da Súmula 457 do TST.

    Por outro lado, o assistente do perito (assistente técnico) é profissional de confiança da própria parte, não se sujeitando inclusive a impedimento ou suspeição, como declinado no art. 466, §1º do CPC/2015.

    Assim, sendo a indicação do assistente técnico mera faculdade, bem como profissional de confiança da própria parte que o indicou, o ônus pelo pagamento de seus honorários fica a cargo de quem o nomeou, ainda que vencedor no objeto da perícia.

     

     

    Fonte: Súmulas e OJs do TST comentadas e organizadas por assunto (Élisson Miessa e Henrique Correia)

  • CUIDADO! De acordo com Marcos Rios Vinícios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado, 6ª ed., 2016, pag. 500), os honorários tanto do perito quanto do assistente técnico da parte contrária devem ser pagos pela parte sucumbente. Assim, pelo menos de acordo com esse autor, no Processo Civil a regra é diferente do Processo Trabalhista. 

  • Só para complementar, nos casos em que a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da União!

    Súmula 457, TST - A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.»

  • Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. 

    A esse artigo cabe a ressalva:

    Súmula 341 do TST:

    Honorários do assistente técnico:

    A indicação do perito assistente é facultadade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

  • REFORMA TRABALHISTA:

    Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    § 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

    § 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

    § 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

    § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

  • Gabarito:"Certo"

     

     Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

     

    Com a Refroma trabalhista:

     

    Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

  • então fica assim:

    HONORARIOS PERICIAIS= paga quem sucumbiu, MESMO QUE SEJA BENEFICIRIO DA JUSTIÇA GRATUITA

    BENEFICIRIO DA JUSTIÇA GRATUITA = não teve nenhum proveito economico (  não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo) AI SIM A UNIÃO PAGA.

     

    GABARITO HOJE= certo

    GABARITO EM NOVEMBRO= ''ERRADO''

  • A REFORMA TRABALHISTA, ATÉ A DATA DE HOJE, ALTEROU ESTE DISPOSITIVO. 

    AINDA QUE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, A PARTE SUCUMBENTE PAGARÁ OS HONORÁRIOS PERICIAIS.

    ART. 790-B

  • GALEEERA, lembre-se do fato: PERITO É LUXO, só quem pode terá. Sendo assim é facultado às partes. Se esta desejar ter, deverá pagar, simples assim, saaaaaaaaaaaaaaaaaaaalvo (SEMPRE TEM esse bendito) se for beneficiária da justiça gratuita - sendo esta paga pela UNIÃAO.

    Súmula 341 do TST: A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

    Súmula 457 do TST: A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto (...)


    GAB CERTO

  • Juarez, excelente comentário.

     

    Entretanto, é importante salientar que a Reforma Trabalhista alterou esse instituto trazendo ao invés de "salvo se for beneficiária da justiça gratuita", "ainda que beneficiária da justiça gratuita". Dessa forma, o beneficiário da justiça gratuita somente não arcará com os honorários periciais se não obtiver nenhum crédito em juízo (mesmo que em outro processo).. somente nesse caso os honorários serão custeados pela União.

     

    Espero ter contribuído de alguma forma.. bons estudos!

  • Reforma trabalhista

     

    Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.                         (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!