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ID
2132413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com base no disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, julgue o item que se segue.

Iniciada a fase de execução e penhorados os bens, o executado poderá apresentar embargos, nos quais a matéria de defesa deverá restringir-se às alegações de quitação, prescrição da dívida ou cumprimento da decisão ou do acordo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Certo.

     Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

            § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

  • Mas e o excesso de execução?
  • CERTO

     

    QUI CU essa matéria de defesa

     

    QUItação ou prescrição da divida

    CUmprimento da decisão ou do acordo.

  • E a ilegitimidade passiva?

     

  • ão vamso esquecer, o CPC tem aplicação subsidiária, portanto se há regramento próprio na CLT (art 884 §1º- A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida) não há que se falar em excesso de execução ou ilegitimidade da parte, como os colegas colocaram acima. 

  • A questão pede a letra da lei da CLT, fiquem atentos.

  • Como o colega Ihago disse, em prova objetiva como essa, melhor adotar a literalidade da lei.

    Sendo assim, infelizmente, melhor mesmo decorar as possibilidades previstas na CLT, quais sejam, prescrição, quitação e cumprimento.

     

    "Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

  • Com base no disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, julgue o item que se segue.

    Iniciada a fase de execução e penhorados os bens, o executado poderá apresentar embargos, nos quais a matéria de defesa deverá restringir-se às alegações de quitação, prescrição da dívida ou cumprimento da decisão ou do acordo.

     

    Sendo assim, infelizmente, melhor mesmo decorar as possibilidades previstas na CLT, quais sejam, prescrição, quitação e cumprimento.

     

    "Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

    Reportar abuso

  • Faltou Impugnação à sentença de liquidação e Inexigibilidade

  • Brilhante macete criado por colegas do QC:

     

    Em relação ao Embargos de Execução a Consolidação das Leis Trabalhistas restringe a matéria de defesa de forma expressa: QUI CU ÇÃO

     

    QUI = quitação

    CU = cumprimento de acordo/decisão

    ÇÃO = prescrição.

     

    ‘’§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida’’

  • Art. 884, CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

    Resposta: Certo