GABARITO E
a) ERRADO - cabe ao Poder Executivo e não Legislativo. "LRF Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso."
b) ERRADO - LRF Art. 8o Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
c) ERRADO - Existe um artigo na LRF a respeito deste assunto, porém o mesmo encontra-se suspenso pela ADIN 2.238-5. De acordo com o STF, o Poder Executivo não é autorizado a limitar o PL, PJ e MP caso estes não promovam a devida limitação dos gastos no prazo estabelecido pelo art. 9o. da LRF. Há a extensão de limitação de empenho para estes Poderes, porém o mesmo deve ser efetuado por ato próprio e não pelo Poder Executivo.
d) ERRADO - LRF Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição.
e) CORRETO - LRF Art. 9o. § 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.