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lei 6938
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
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LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981: Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
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Justificativa dos itens III e IV:
Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas á sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
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O item I está errado, pois se trata de competência do IBAMA (art. 11, § 2º) - e não um objetivo da PNMA.
O item II está errado, pois o licenciamento ambiental é um instrumento da PNMA (art. 9º, IV) e a determinação dos procedimentos incumbe ao CONAMA (art. 10, § 1º).
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Como decorar isso? Socorro!
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A instauração e determinação de procedimentos de Licenciamento Ambiental é atribuição do CONAMA, conforme art. 8, I da Lei 6838/81.
O CONAMA estabeleceu essas normas na Resolução 237/97.
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Os objetivos e princípios geralmente são contextos amplos.
Os dois primeiros estão mais específicos.
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nsidere as afirmações abaixo com relação aos objetivos da Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente:
I. A fiscalização, controle e análise de projetos visando a preservação ou recuperação de recursos ambientais.
II. A instauração e determinação dos procedimentos de Licenciamento Ambiental para o funcionamento de estabelecimentos utilizadores de recursos ambientais.
III. O desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional dos recursos ambientais.
IV. A compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.
OS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins
Está correto o que se afirma em
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Julio, quando passar uma ideia concreta (fiscalizar, instaurar, controlar, analisar, determinar), é atuação de órgão. Quando a ideia for abstrata (desenvolver, compatibilizar), é objetivo do PNMA.
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Realmente essa matéria é difícil não pelo conteúdo, mas por gerar confusão se é princípio ou objetivo. Eu notei uma coisa, nos princípios tirando a ação governamental e a educação ambiental, todos os outros são curtos, com no máximo 2 linhas, ao passo que os objetivos tem 3 ou mais linhas (ao menos no meu VADE), é uma forma de tentar acertar.
Então é só decorar que ação governamental e educação ambiental é princípio, o resto deixa para as linhas, é uma método burro, mas pode funcionar como estratégia para acertar.
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Direito Ambiental compete forte com Direito do Trabalho pra ver qual das duas é a mais insuportável...(desculpe aos que gostam). Enfim, mais uma pra conta...
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Ambiental = decorar coisas!!! :(
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DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
"TREINE enquanto eles dormem, ESTUDE enquanto eles se divertem, PERSISTA enquanto eles descansam e então VIVA O QUE ELES SONHARAM!"
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Muita informação para pouca memória
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A questão te pede os objetivos específicos previstos no art 4º da Lei nº 6.938/1981
I- (INCORRETA) Nós não falamos que um objetivo é FISCALIZAÇÃO no art 4º da lei em comento;
II-(INCORRETO) Não é simplesmente a utilização de um recurso ambiental que vai instaurar um licencenciamento ambiental, mas para aquela que cause danos de impactos significativos;
III- (VERDADEIRA)
IV (VERDADEIRO
RESPOSTA C
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Dica p lembrar:
1. Método desespero
Guarde ou principios ou objetivos (apenas um deles). O outro vem p eliminação
2. Metodo associativo/repetitivo
Faça mapa mental . Varios. Tentando contruí-los sem olhar, usando, palavras-chave de cada inciso. E por fim revisoes periódicas evitando-se a curva de esquecimento.
3. Monte situações na sua cabeça que envolvam os incisos
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Método apelação para não errar mais objetivos x princípios da PNMA 6938/81
Acho válido aprender/decorar pois a nossa política de meio ambiente é um marco e pode cair em concursos de várias áreas além da ambiental. Esse método vale mais para distinguir um do outro como pede a questão.
1° Aprenda todos os instrumentos da PNMA - Art.9º
2º Decore as PRIMEIRAS SÍLABAS dos sete incisos do Art.4º - Objetivos: CO/DE/ES DE/DI/PR/IM
3º Não esqueça de decorar CO/DE/ES DE/DI/PR/IM ( faça com que isso tenha sentido em sua mente)
O que não for Objetivo ou Instrumento é princípio.
Espero ter ajudado!
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I- (INCORRETA) A fiscalização não está escrita como um objetivo de acordo com a lei (msm q eu discorde disso, q ela deveria estar descrita)