LEI Nº 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999
Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.
(...)
Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1º A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.
§ 2º Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.
§ 3º Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
(...)
Em relação ao I:
Art. 9o Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:
I - educação básica: (nao citou)
a) educação infantil; (nao citou)
b) ensino fundamental e
c) ensino médio;
II - educação superior; (nao citou)
III - educação especial;
IV - educação profissional;
V - educação de jovens e adultos.
Resposta E. Com base na Lei 9.795/99:
I. ERRADO: é desenvolvida no âmbito dos currículos do ensino fundamental, médio, na educação especial, profissional e de jovens e adultos.
Art. 9o Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:
I - educação básica: a) educação infantil; b) ensino fundamental ec) ensino médio;
II - educação superior; III - educação especial; IV - educação profissional; V - educação de jovens e adultos
II. CORRETO: deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Art. 11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
III. CORRETO: será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
IV. CORRETO: não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.
Art. 10. § 1o A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.
V. ERRADO: não precisa ser tratada nos cursos de pós-graduação e extensão universitária.
Art. 10. § 2o Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.