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LCP 109/2001 (LEI COMPLEMENTAR) 29/05/2001
Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
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27. O superávit técnico do plano de benefícios, apurado nos termos estabelecidos pelo Conselho de
Gestão da Previdência Complementar – CGPC, deve ser contabilizado em “Reserva de
Contingência”, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das “Provisões Matemáticas”, e o que
exceder este percentual em “Reserva Especial para Revisão de Plano”.
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Rapaz, ainda to muito raso nessa disciplina viu.
Para mim, reserva de contingência só tinha relação com fenômenos da natureza e que houvesse, em decorrência desses fenômenos, alguma perda provável em exercícios futuros e que pudesse ser estimada.
bola pra frente!
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Galera,
Isso aqui não é aplicável para sociedades em geral. É uma legislação específica para entidades fechadas de previdência complementar (EFPC). Se você não está estudando especificamente para isso, pule a questão.
Abraço