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GABARITO E
LRF Art. 22 Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
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II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
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90% limite ALERTA - Nada acontece, apenas o Tribunal de Contas alerta o Ente.
95% limite PRUDENCIAL - O Ente sofre algumas sanções:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
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ARTIGO 22, § ÚNICO DA LRF
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, são vedados ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso:
- concessão de aumento de remuneração a qualquer título
- criação de cargo, emprego ou função
- alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa
- provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título
- contratação de hora extra