CF, art. 167.
a) a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais e o início de programas ou projetos incluídos na lei orçamentária anual. Errada. II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
b) a abertura de crédito suplementar sem prévia autorização legislativa e a realização de despesas no limite dos créditos orçamentários. Errada. V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
c) a utilização de créditos ilimitados e início de programas ou projetos incluídos na lei orçamentária anual. Errada. VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
d) a abertura de crédito especial sem prévia autorização legislativa e a utilização de créditos ilimitados. Correta
e) o início de programas ou projetos incluídos na lei orçamentária anual a realização de despesas no limite dos créditos orçamentários. Errada. I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
Art. 167. São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; (LEGALIDADE)
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; (EQUILÍBRIO)
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º; 212; e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela EC n. 42/2003) (NÃO VINCULAÇÃO DE RECEITAS)
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; (PROIBIÇÃO DO ESTORNO) exceção: ato do poder Executivo, âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; (QUANTIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS)
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
X – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela EC n. 19/1998)
XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela EC n. 20/1998)
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre vedações em matéria orçamentária.
A- Incorreta. A vedação refere-se aos projetos não incluídos na lei orçamentária anual. Art. 167, CRFB/88: "São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; (...)".
B- Incorreta. A vedação refere-se à realização de despesas que excedam os créditos. Art. 167, CRFB/88: "São vedados: (...) II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; (...) V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; (...)".
C- Incorreta. A vedação refere-se aos projetos não incluídos na lei orçamentária anual. Art. 167, CRFB/88: "São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; (...) VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; (...)".
D- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 167: "São vedados: (...) V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; (...) VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; (...)".
E- Incorreta. As vedações referem-se aos projetos não incluídos na lei orçamentária anual e à realização de despesas que excedam os créditos. Art. 167, CRFB/88: "São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; (...)".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.