Pessoal, para responder essa questão basta nos atentarmos ao disposto no art. 36 da LRF e seu respectivo parágrafo único. Vejamos:
Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.
Igualmente, podemos recorrer ao nosso resumo esquemático para nos auxiliar.
Dessa forma, tem-se que a alternativa C) está certa.
Além disso, as alternativas B) e E) referem-se, erroneamente, a operações de crédito por ARO (tema do art. 38 da LRF), enquanto que as alternativas A) e D) sequer fazem sentido.
Gabarito: LETRA C