-
GABARITO D
Lei 8.112
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira; (podendo ser NATO ou NATURALIZADO)
II - o gozo dos direitos políticos;(B)
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;(A)
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;(C)
VI - aptidão física e mental.(E)
-
Gabarito - Letra D
Lei 8112/90
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos; (letra B)
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; (letra A)
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos; (letra C)
VI - aptidão física e mental. (letra E)
§ 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97) (Letra D)
-
Lei 8.112/1990
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
-
Gabarito: D
Comentário:
Segundo o art. 5º, §3º, da Lei 8.112/90, as universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos da Lei.
Podemos concluir desse modo que ser brasileiro nato não é requisito para investidura em cargo público.
-
8112/90 Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
-
#FÉ
-
LETRA D CORRETA
LEI 8.112
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
-
GAB.: D ----------> Pode ser NATO ou NATURALIZADO.
-
Questão muito mal formulada. Se falasse "exclusivamente" brasileiro nato ok. #bancafail
-
Gab. D
Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
Ademais... "Texto da Constituição Federal (art. 37, I): “I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”. Para os brasileiros, trata-se de norma de eficácia contida (a lei poderá estabelecer requisitos para o acesso); ao passo que para os estrangeiros é norma de eficácia limitada (depende de lei para a sua implementação)."
Comentário dos Profs. HERBERT ALMEIDA e ERICK ALVES - ESTRATÉGIA CONCURSOS.
-
GABARITO D
Lei 8112
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.