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GABARITO A
LRF Art. 4o. A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no parágrafo 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do parágrafo 1o do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
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LRF
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
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fé!
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Não entendi essa questão...
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LDO - as normas relativas ao controle de custos
LDO - às condições para transferência de recursos a entidades privadas
LDO - critérios e forma de limitação de empenho são itens relacionados
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A LOA é o orçamento propriamento dito (prática)
A LDO é uma lei cheia de regras e normas (teórica)
Quando o enunciado fala a respeito de "regras", "controle", "condições", "normatização", podemos pensar na LDO.
Por isso, GABARITO A.
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Acrescentando um pouco mais sobre LDO:
Principais atribuições contidas na CF/88: (art. 165, §4º)
1) Definir as metas e prioridades da Administração Pública Federal, inclusive para as despesas de capital do ano seguinte;
2) Orientar a elaboração da LOA;
3) Dispõe sobre as alterações na legislação tributária;
4) Dispõe sobre a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Principais atribuiçoes da LDO na LRF: (art. 4º)
1) Dispor sobre o equilíbrio entre a receita e a despesa;
2) Dispor sobre critérios de limitação de empenho;
3) Dispor sobre normas de custos e avaliação de programas;
4) Dispor sobre demais condições para realizar transferências a entidades públicas ou privadas.
(*OBS: Demais condições pois a própria LRF também estabelece algumas condições)
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Vá pra prova sabendo disso:
LDO>
- dispoe sobre as alterações na legislação tributaria
- criterios e formas de limitação do empenho
- politica de aplicação das agencias de fomento
- orienta a LOA
- METAS E PRIORIDADES.
GABARITO ''A''
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Lembrando que essas atribuições foram dadas pela LRF.
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Lembrando que o PPA na LRF está vetado, então já elimina onde tem PPA.
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GAC A
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LDO na LRF disporá:
- equilíbrio entre receitas e despesas;
- critérios e forma de limitação de empenho po ato próprio dos Poderes e Ministério Público;
-normas relativas ao controle de custos e á avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
- demais condições e exigências para transferências de recursos (subvenções) a entidades públicas e privadas;
- impossibilidade de se iniciarem novos projetos sem que antes tenham sido integralmente atendidos aqueles em execução;
Força, foco é fé!
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LETRA A
DICA QUE VI EM OUTRA QUESTÃO :
-> Uma dica para quem tem dificuldade, quando as alternativas falam em normas, critérios, condições, isso estará definido na LDO.
-> Não há nada do PPA na LRF!!
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Assuntos versados na LDO:
- despesas de capital p/o exercício financeiro subsequente;
- orientará a LOA;
- disporá sobre alterações na legislação tributária;
- política das agências financeiras oficiais de fomento;
- dívida pública federal;
- despesas da União com pessoal e encargos sociais;
- fiscalização do Poder Legislativo sobre obras e serviços com indícios de irregularidades;
- estabelecer limites e prazo p/encaminhamento das porpostas pasciais dos: Tribunais, MP, Defensoria Pública;
- equilíbrio entre receitas x despesas;
- limitação de empenho;
- normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
- demais condições e exigências para transferências de recursos (subvenções) a entidades públicas e privadas;
- instrumento de autorização de despesas se constar no seu texto a possibilidade de liberação de duodécimos dos créditos orçamentários e se o orçamento anual não for aprovado até 31.12;
- os parâmetros necessários à alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, de modo a selecionar os programas de governo a serem executados;
- ajustar as ações de governo, previstas no PPA, às reais possibilidades de caixa do Tesouro Nacional;
- selecionar dentre os programas incluídos no PPA aqueles que terão prioridade na execução do orçamento subsequente.
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Nem respeite qdo falar de PPA + LRF
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Gabarito: Letra A
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
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Letra A
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Tudo isso está na LDO, olha só (LRF):
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da
Constituição e:
I - disporá também sobre:
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na
alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
Gabarito: A
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Lembrando que "A DADOS" não recebe crase.
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Questão sobre as funções das
leis orçamentárias – Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA) – segundo a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF).
A questão nos dá três funções e
pergunta qual a norma responsável por isso.
Primeira função: normas
relativas ao controle de custos.
Nos termos da LRF, isso é
função da LDO:
“Art. 4º A lei de diretrizes
orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre: (...)
e) normas
relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos;"
Segunda função: condições para
transferência de recursos a entidades privadas.
Nos termos da LRF, mais uma
vez, isso é função da LDO:
“Art. 4º A lei de diretrizes
orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre: (...)
f) demais condições
e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas."
Finalmente, a terceira função:
critérios e forma de limitação de empenho.
De acordo com a LRF, essa é
mais uma função da LDO:
“Art. 4º A lei de diretrizes
orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre: (...)
b) critérios
e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses
previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do §
1º do art. 31;"
Todas as três são funções da
LDO. Portanto, nosso gabarito é a alternativa A.
Gabarito do Professor: Letra A.