RESOLUÇÃO Nº 3.792
Art. 44. A EFPC pode realizar operações com derivativos, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - avaliação prévia dos riscos envolvidos;
II - existência de sistemas de controles internos adequados às suas operações;
III - registro da operação ou negociação em bolsa de valores ou de mercadorias e futuros;
IV - atuação de câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação como contraparte central garantidora da operação;
V - depósito de margem limitado a quinze por cento da posição em títulos da dívida pública mobiliária federal, títulos e valores mobiliários de emissão de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen e ações pertencentes ao Índice Bovespa da carteira de cada plano ou fundo de investimento; e
VI - valor total dos prêmios de opções pagos limitado a cinco por cento da posição em títulos da dívida pública mobiliária federal, títulos e valores mobiliários de emissão de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen e ações pertencentes ao Índice Bovespa da carteira de cada plano ou fundo de investimento.
Parágrafo único. Para verificação dos limites estabelecidos nos incisos V e VI deste artigo não serão considerados os títulos recebidos como lastro em operações compromissadas.
CERTO
RESOLUÇÃO 3792 CMN
Art. 44. A EFPC pode realizar operações com derivativos, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - avaliação prévia dos riscos envolvidos;
II - existência de sistemas de controles internos adequados às suas operações;
III - registro da operação ou negociação em bolsa de valores ou de mercadorias e futuros;