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ID
2135737
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Conhecimentos Bancários
Assuntos

Acerca dos controles internos aplicados à prevenção e ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, julgue o item que se segue.

Para prevenir a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo, é recomendável que as instituições atentem especialmente para operações de investidores não residentes constituídos sob a forma de trusts e sociedades com títulos ao portador.

Alternativas
Comentários
  • Independentemente das operações policiais e da atuação do Ministério Público, ... procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ... de serviços de representação e custódia de investidores não-residentes. ... nos casos de trusts e sociedades com títulos ao portador.

     

    CVM  esclarece que a lavagem de dinheiro costuma ser realizada por ... especialmente (mas não exclusivamente) nos casos de trusts e sociedades ... à lavagem de dinheiro e terrorismo nas negociações e operações.

     

     

    portal.anbima.com.br/informacoes-tecnicas/regulacao/guia.../ANBIMA-Guia-PLD.pdf

  • O trust (confiança no inglês). O investidor transfere os ativos a uma pessoa ou empresa que passa a ter propriedade legal dos recursos e a administrá-los de forma a beneficiar o dono original do dinheiro (ou quem ele escolher, como filhos e netos). Um contrato é feito entre as duas partes. A principal diferença entre um trust e uma empresa que simplesmente gerencia fortunas é que no trust a titularidade do dinheiro é transferida para a sociedade, que tem executivos responsáveis por cuidar do patrimônio.

    Link para matéria: https://www.nexojornal.com.br/expresso/2016/05/20/O-que-%C3%A9-um-trust-o-administrador-do-dinheiro-de-Cunha

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  • GABARITO: CERTO

  • Eduardo Cunha.
  • titulo ao portador basicamente é como um bilhete de loteria, quem tá com ele é que pode sacar o dinheiro, podendo ser facilmente lavado

    nada menos suspeito que ganhar 150x na mega-sena, como um certo cidadão em Brasília XD

  • Art. 10. As instituições referidas no art. 1º devem realizar avaliação interna com o objetivo de identificar e mensurar o risco de utilização de seus produtos e serviços na prática da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.

    § 1º perfis de risco:

    I - dos clientes;

    II - da instituição, incluindo o modelo de negócio e a área geográfica de atuação;

    III - das operações, transações, produtos e serviços, abrangendo todos os canais de distribuição e a utilização de novas tecnologias; e

    IV - das atividades exercidas pelos funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados.

    § 2º O risco identificado deve ser avaliado quanto à sua probabilidade de ocorrência e à magnitude dos impactos financeiro, jurídico, reputacional e socioambiental para a instituição.

    § 3º Devem ser definidas categorias de risco que possibilitem a adoção de controles de gerenciamento e de mitigação reforçados para as situações de maior risco e a adoção de controles simplificados nas situações de menor risco.

    § 4º Devem ser utilizadas como subsídio à avaliação interna de risco, quando disponíveis, avaliações realizadas por entidades públicas do País relativas ao risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.