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Lei de Lavagem de Dinheiro:
CAPÍTULO VII
Da Comunicação de Operações Financeiras
Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:
I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;
II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização
a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo; e
b) das operações referidas no inciso I;
III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II.
§ 1º As autoridades competentes, nas instruções referidas no inciso I deste artigo, elaborarão relação de operações que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a hipótese nele prevista.
§ 2º As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
§ 3o O Coaf disponibilizará as comunicações recebidas com base no inciso II do caput aos respectivos órgãos responsáveis pela regulação ou fiscalização das pessoas a que se refere o art. 9o.
Art. 11-A. As transferências internacionais e os saques em espécie deverão ser previamente comunicados à instituição financeira, nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil.
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Gabarito : Errado
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Ainda não entendi porque está errada... alguém poderia me ajudar?
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Gabriela, está errada, pois "deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf. " Fundo de investimento (valor mobiliário) é regulado e fiscalizado pela CVM. Então, como tem um orgão específico, não há o que se falar em comunicar ao COAF.
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As pessoas obrigadas que atuam no mercado de valores mobiliários, – nos termos das hipóteses elencadas nos arts. 6º e 7º da ICVM 301 e com base em critérios definidos nas regras, procedimentos e seus controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações – comunicam ao Coaf todas as transações ou propostas de transações que possam constituir indícios de crime de Lavagem de Dinheiro. Para tanto, o reporte deverá ser encaminhado ao Segmento CVM “Valores Mobiliários”, com identificação do(s) ambiente(s) em que a operação foi proposta ou cursada: (i) Ações, (ii) Derivativos, (iii) Fundos de Investimentos e (iv) Outros Valores Mobiliários. Sequencialmente, deverão ser identificados os respectivos enquadramentos, tomando por base as hipóteses previstas no art. 6º da ICVM 301/99. As comunicações relativas ao art. 7º-A 2 da Instrução CVM nº 301/99 deverão ser endereçadas ao segmento “CVM – Valores Mobiliários”, cuja identificação está disponível no Siscoaf.
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No caso de Fundos de Investimento, atualmente as comunicações são registradas no site do Coaf, optando pelo segmento “CVM – Mercado de Valores Mobiliários”, ainda que comunicações similares relativas à conta corrente tenham sido efetuadas no segmento Bacen. Cabe ressaltar que a comunicação ao Coaf não acarreta suspensão automática das operações ou propostas de operações, salvo quando solicitada pelas autoridades competentes.
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Prof. Amanda Aires
COAF
Regula e supervisiona todas as pessoas para as quais não exista órgão fiscalizador ou regulador próprios, podendo-se destacar:
- 1. Empresas de fomento mercantil (factoring);
- 2. Pessoas físicas e jurídicas de atuam no setor imobiliário;
- 3. Pessoas jurídicas prestadoras de serviços alternativos de transferência de
- numerário;
- 4. Pessoas físicas ou jurídicas que comercializam objetos de arte e antiguidades,
- 5. Administradoras de cartão de crédito;
- 6. Entidades que distribuem numerários ou bens por meio de sorteios;
- 7. Comerciantes de joias, pedras e metais preciosos;
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) foi criado pela Lei n. 9.613, de 03 de março de 1998.
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DOS PROCEDIMENTOS DE COMUNICAÇÃO AO COAF
Seção I
Da Comunicação de Operações e Situações Suspeitas
Art. 48. As instituições devem comunicar ao Coaf as operações ou situações suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.
§ 1º A comunicação da operação ou situação ao Coaf deve:
I - ser fundamentada com base em informações reais
II - ser registrada de forma detalhada
III - ocorrer até quarenta e cinco dias
§ 2º A comunicação da operação ou situação suspeita ao Coaf deve ser realizada até o dia útil seguinte ao da decisão de comunicação. e.g.: se decidiu comunicar domingo, deve esérar ate 2°f