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Errado
Art. 2º, IV , L8987 - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
- Delegação da prestação de serviço público, permanecendo a titularidade com o poder público (descentralização por colaboração_.
- Prestação do serviço por conta e risco da permissionária, sob fiscalização do poder concedente. Obrigação de prestar serviço adequado, sob pena de intervenção, aplicação de penalidades administrativas ou extinção por caducidade.
- Sempre precedida de licitação. Não há determinação legal de modalidade especifica. ( na concessão é obrigatória que a licitação seja na modalide CONCORRÊNCIA)
- Natureza contratual; a lei explicita tratar-se de contrato de adesão.
- Prazo determinado, podendo o contrato prever sua prorrogação, nas condições nele estipuladas.
- Celebração com pessoa física ou jurídica; não prevista premissão a consórcio de empresas.
- Delegação a título precário.
- Revogabilidade unilateral do contrato pelo pode concedente.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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Permissão licitação em qualquer modalidade ///Concessão modalidade concorrência.
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O art. 175 da Constituição Federal estabelece que “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.
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Gabarito: Errado
Comentários:
A CF/88 ventila a necessidade de licitação para Delegação no seu art.175, a saber:
"Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou PERMISSÃO, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."
Já o art. 2º, IV da Lei 8.987/95, dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF/88, e dá outras providências.
"A delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco."
Por fim, para suplemento de estudos, vou mencionar essa dica abaixo:
• Concessão = Exige Licitação modalidade Concorrência;
• Permissão = Exige Licitação sob qualquer modalidade.
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Concessão :
-Sempre precedida de licitação, na
modalidade concorrência.
-Celebração com pessoa jurídica ou
consórcio de empresas, mas não com
pessoa física.
-Não há precariedade.
-Natureza contratual.
-Não é cabível revogação do contrato.
Permissão:
-Sempre precedida de licitação, mas não há
modalidade específica.
-Celebração com pessoa física ou jurídica;
mas não com consórcio de empresas.
-Delegação a título precário.
-Natureza contratual; a lei explicita tratar-se
de contrato de adesão.
-A lei prevê a revogabilidade unilateral do
contrato pelo poder concedente.
Fonte : Erick Alves
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PESSOAL NÃO PODEMOS CONFUNDIR:
SERVIÇO PÚBLICO X USO DE BEM PÚBLICO
NAS DUAS SITUAÇÕES HÁ: CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO.
TODAVIA:
NO SERVIÇO PÚBLICO, CONCESSÃO E PERMISSÃO DEVEM SER PRECEDIDAS DE LICITAÇÃO, POIS SE EXIGE CONTRATO. A AUTORIZAÇÃO É FEITA MEDIANTE ATO.
NO USO DE BEM PÚBLICO, A CONCESSÃO É POR CONTRATO E A AUTORIZAÇÃO É POR ATO. NA PERMISSÃO É QUE HÁ DIVERGÊNCIAS ENTRE AS DOUTRINAS, TENDO CONFLITO ENTRE CONTRATO OU ATO.
A QUESTÃO COBROU JUSTAMENTE SOBRE SERVIÇO PÚBLICO.
DESSARTE, FICOU MOLE, MOLE.
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AUTORIZAÇÃO
É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.
Alguns doutrinadores entendem que a autorização de serviço público encontra guarida no Art. 21, incisos XI e XII. A maioria entende incabível, em face do art. 175 da CF: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.
Interesse predominantemente privado.
Facultativo o uso da área.
PERMISSÃO
É ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.
Lei 8.987/95, Art. 2º, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
É formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/95)
Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).
Interesse predominantemente público.
O uso da área é obrigatório.
Prazo indeterminado mas pode ser revogado a qualquer tempo sem dever de indenizar.
CONCESSÃO
É o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.
Lei 8.987/95, Art. 2º, II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
É formalizada por contrato administrativo (art. 4º, Lei 8.987/95)
Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.
Preponderância do interesse público.
Fonte: MACETE PARA CONCURSEIROS
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ERRADO. Tanto a concessão quanto a permissão são sempre precedias por licitação e são formalizadas por meio de contrato administrativo. Já a autorização se dá por meio de ato administrativo.
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Concessão e Permissão de Serviços Públicos
É incumbência do Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Existe a necessidade de lei autorizativa
A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
CONCESSÃO é a delegação contratual da execução do serviço, na forma autorizada e regulamentada pelo Executivo. O contrato de Concessão é ajuste de Direito Administrativo, bilateral, oneroso, comutativo e realizado intuito personae
PERMISSÃO é tradicionalmente considerada pela doutrina como ato unilateral, discricionário, precário, intuito personae, podendo ser gratuito ou oneroso. O termo contrato, no que diz respeito à Permissão de serviço público, tem o sentido de instrumento de delegação, abrangendo, também, os atos administrativos.
• Doutrina - Ato Administrativo
• Lei - Contrato Administrativo (contrato de Adesão);
Direitos dos Usuários - Participação do usuário na administração:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas à manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
Política Tarifária - Os serviços públicos são remunerados mediante tarifa.
Licitação:
• Concessão - Exige Licitação modalidade Concorrência
• Permissão - Exige Licitação
Fonte : http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/concessao-e-permissao-de-servicos-publicos
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incrivel como o cespe gosta desse assunto - no INSS veio e agora na ANVISA
CONCESSÃO : licitação, na modalidade concorrencia
PERMISSÃO : licitação, qualquer modalidade.
GABARITO ''ERRADO''
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LEI 8.987
Art. 1o As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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A questão está errada, pois depende de licitação, conforme artigo 2°, inciso IV da Lei 8987/95:
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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Vale lembrar que tanto a concessão quanto a permissão exigem prévia licitação. Contudo, a concessão deve ser necessariamente precedida por concorrência, enquanto, em se tratando de permissão, a lei não prevê o procedimento específico a ser observado.
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CONCESSÃO PERMISSÃO
PESSOAS JURÍDICAS OU PESSOAS JURÍDICAS OU FÍSICAS
CONSÓRCIO DE EMPRESAS
LICITAÇÃO PRÉVIA LICITAÇÃO PRÉVIA
MODALIDADE CONCORRÊNCIA QUALQUER MODALIDADE
CONTRATO ADM CONTRATO DE ADESÃO
BILATERAL UNILATERAL
PRAZO DETERMINADO
PREVÊ A COBRANÇA DE TARIFA
NÃO HÁ PRECARIEDADE CARÁTER PRECÁRIO
GABA E
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LEI Nº 8.987/995 - Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
E ponto final!
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Art 175 CF/88 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
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Permissão
- prestação de serviço
- de forma indireta, por delegação
- responsabilidade objetiva da PJ permissionária
- remuneração: Tarifa paga pelo usuário
- ato unilateral, discricionário,precário, exige qquer modalidade de licitação
- predomina o interesse público (diferença em relaçao à autorização)
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serviço público passado para a "mão do particular": concessão, permissão e autorização.Somente a autorização é que não precisa de licitação.
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A delegação da prestação de serviço público mediante o regime de permissão independe de realização de prévio procedimento licitatório.
· ERRADO.
· A PERMISSÃO depende de Licitação. Porém a LEI não prevê qual modalidade.
PERMISSÃO:
· LEI NÃO FALA A MODALIDADE DE LICITAÇÃO
· PESSOA FISICA OU JURIDICA
· FEITA POR CONTRATO DE ADESÃO
· PRAZO INDETERMINADO.
· EXTINÇÃO – CARÁTER PRECÁRIO DO CONTRATO REVOGÁVEL A QUALQUER TEMPO
· ATO UNILATEL DISCRICIONÁRIO.
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Na autorização que independe de licitação para ser feita.
Já na Permissão, pode ser feita com quaisquer tipos de licitação.
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Resuminho de Delegação de Serviço Público
1 - A ADM.PUB. delega a execução e não a titularidade (que é administração, fiscalização,regulamentação, aplicação de penalidade) do serviço público às:
- Concessionárias ou;
- Permissionárias ou;
- Autorizadas.
2 - Concessão - Concessionária :
1 - Será feito com pessoa jurídica ou concessionária;
2 - com prazo definido;
3 - a concessionária tem responsabilidade objetiva;
4 - a concessionária assume os riscos;
5 - o contrato é administrativo com a ADM. PUB. e é Bilateral;
6 - o serviço é considerado impróprio;
7 - não precário;
8 - não revoga;
9 - tem que ter licitação na modalidade concorrência ou leilão ( esse pode inverter as etapas de habilitação e proposta).
3 - Permissão - Permissionárias:
1 - Será feito com pessoa jurídica ou pessoa física;
2 - a permissionária tem responsabilidade objetiva;
3 - Discricionário;
4 - a permissionária assume os riscos;
5 - o contrato é administrativo por adesão com a ADM. PUB. e é Unilateral;
6 - o serviço é considerado impróprio;
7 - precário;
8 - revoga;
9 - tem que ter licitação em qualquer modalidade.
4 - Autorização:
1 - tem que ter interesse do particular, um interesse próprio.
2 - Unilateral;
3 - sem licitação;
4 - precário.
5 - LIVI - Licença é vinculada;
AUDI - Autorização é discricionária;
PEDI - Permissão é discricionária.
6 - Os contratos da ADM com as concessionárias e as permissionárias são verificados pelo Congresso Nacional e não pelo TCU.
CN - verifica contrato ADM.
TCU - verifica atos ADM.
Jesus no controle, SEMPRE!
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CONCESSÃO, PERMISSÃO - LICITAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO - NÃO PRECISA.
GABARITO ERRADO
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CONcessão --------- 4 CON
CONcorrência (modalidade de licitação)
CONsorcio de empresas (pd tambem PJ)
CONtrato administrativo (formalização)
CONta e risco
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(E)
-COncessão --> Licitação modalidade COncorrencia
-Permissão --> Licitação em qualquer modalidade
-Consórcio Público --> Dispensa de licitação
-Autorização --> Não precisa de licitação
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Permissão
1. Delegação (transferência apenas da execução);
2. PF ou PJ;
3. Formalizada por ccontrato administrativo precário;
4. Qualquer modalidade licitatória;
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PERMISSÃO QLQ. MODALIDADE.
CONCESSÃO=CONCORRÊNCIA.
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Permissão e Concessão sempre precedem de licitação.
( rimou)
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GABARITO:E
Com efeito, a permissão, conforme as valiosas lições de Hely Lopes Meirelles, “é o ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela Administração” . Ao lado do expendido, quadra destacar que os serviços permitidos compreendem todos aqueles em que a Administração Pública delimita os requisitos para sua prestação ao público e, tido como ato unilateral, em decorrência de termo de permissão, competindo a execução aos particulares que detiverem capacidade para sua realização.
Em princípio, prima realçar que a permissão é um ato discricionário e precário, bem como de cunho unilateral, os quais podem ser excepcionados em casos específicos, como resultante do interesse da Administração. Afora isso, conquanto haja os condicionamentos e adequações do instituto para delegação de serviços de utilidade pública ao particular (empresa ou pessoa física), não tem o condão de invalidar a faculdade que o Poder Público detém de, a qualquer momento e de maneira unilateral, introduzir alterações nas condições iniciais do termo ou, ainda, revogar a permissão, sem que haja possibilidade de oposição do permissionário. Deste modo, restará cessada a permissão, desde o momento em que o permitente, de maneira unilateral e discricionária, ou, mesmo, impondo novas condições a serem observadas pelo permissionário.
Ao lado disso, insta asseverar que a Lei Nº. 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal e dá outras providências, estabeleceu, em altos alaridos, no inciso IV do artigo 2º a concepção sobre o conceito de permissão de serviços públicos, qual seja:
“Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
[…] IV – permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco”.
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confundi com autorização
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Sim ,a diferençao que na permissão não obriga a modalidade concorrência como na concessão
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Errado
Se por um lado, quanto se trata de delegação de serviços públicos mediante concessão, o legislador foi claro ao determinar que deveria ser precedida de licitação na modalidade concorrência; por outro lado, conquanto fique claro também a necessidade de prévia licitação, nada foi dito quanto à modalidade que deveria ser empregada para delegação através de permissão.
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A delegação da prestação de serviço público mediante o regime de
permissão depende de realização de prévio procedimento licitatório.
(autorização independe procedimento licitatório)
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Errado !
Outra questão:
Ano: 2012Banca: CESPEÓrgão: PRFProva: Agente Administrativo
texto associado
As concessões e permissões de serviços públicos deverão ser precedidas de licitação, existindo exceções a essa regra.
ERRADO
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Permissão: Processo licitatório em qualquer modalidade.
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Permissão pode ser feita através de qualquer procedimento de licitação, não tem prazo máximo como a concessão, e tanto pessoa jurídica quanto pessoa física pode participar.
Um fracassado superará um gênio com trabalho duro - Rock Lee.
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Exige-se licitação. A lei não especifica a modalidades, para as permissões.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Leve para sua prova:
Permissão e Concessão tem obrigação de ter licitação , conforme estipulado pela CF. a diferença dos dois é que na permissão não há exigência de determinada licitação e pode ser feito para PF OU PJ , diferentemente da concessão na qual a própria CF estipulou que seja feita a modalidade CONCORRÊNCIA e seja empresa ou consorcio de empresas.
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Hoje em dia resolvo a maioria das questões de serviços públicos tranquilamente... Lembro-me da época, acho que um mês atrás, em que eu tinha pavor dessa matéria! Aprendi dessa forma que devemos sempre enfrentar as coisas que não sabemos e sempre revisar, uma hora aprende! kk
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GABARITO: ERRADO
PERMISSÃO, AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO
---> PERMISSÃO
• Ato discricionário
• Precário
• P.J ou P.F
• É consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade
• Formalização – Contrato de adesão
• Há Licitação
• Prazo Indeterminado, porém, pode ser revogado a qualquer tempo
• Uso da área é OBRIGATÓRIO
---> AUTORIZAÇÃO
• Ato discricionário
• Precário
• Permite ao particular realizar atividade de interesse dele, ou utilização de um bem público
• Não há Licitação
• Uso da área é FACULTATIVO
---> CONCESSÃO
• Contrato entre administração e particular
• Governo transfere a execução
• Particular exerce em seu próprio nome e conta em risco
• Tarifa paga pelo usuário
• Regime de monopólio ou não
• Bilateral
• Há Licitação
• Uso OBRIGATÓRIO
• Prazo determinado
• Só P.J
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Concessão e Permissão sempre precedidas de licitação.
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Concessão e Permissão - SEMPRE licitação.
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Gabarito - Errado.
Lei 8.987/95
Art. 2o - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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Art. 175, CF:. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
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O único q independe é a autorização.
GAB: E.