SóProvas


ID
2135761
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à organização administrativa e às concessões e permissões do serviço público, julgue o item a seguir.

Depois de ter celebrado contrato de concessão de serviço público, o poder público concedente pode retomar o serviço antes do término do prazo da concessão, alegando razões de interesse público, ainda que não haja qualquer irregularidade na prestação do serviço pela concessionária.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

     

    Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização.

     

    L8987

     

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • Contrato é ato precário. pode ser rescindido a qualquer tempo.

  • Nesse caso, teremos o instituto da encampação ou resgate. Uma pessoa aqui do qc passou o seguinte macete: ENCAMPAÇÃO - ENTERESSE PÚBLICO...você nunca mais vai errar
     

    (CESPE/Procurador Federal/2004) A retomada do serviço público por motivos de interesse público denomina-se encampação.CORRETA


    (CESPE/Procurador do MP/TCU 2004) Denomina-se encampação a retomada do serviço concedido pelo poder concedente, durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público. CORRETA


    (CESPE/Analista ANATEL 2006) Denomina-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente, logo após a extinção do contrato de concessão, por motivo de interesse público e realizada mediante lei autorizativa específica, após prévio pagamento de indenização. ERRADA, durante o prazo de concessão.


    Considere a situação em que o poder concedente, por motivo de interesse público, tenha optado, durante o prazo da concessão, pela retomada de um serviço concedido. A respeito dessa situação, julgue os seguintes itens.
    (CESPE/Procurador MP TCE/PE 2004) A essa modalidade de extinção da concessão dá-se o nome de encampação. CORRETA

  • Trata-se de ENCAMPAÇÃO,  a consistir a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo de concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização.

  • Encapação>  "INcapação" INteresse Público

    > Lei autorizativa

    >Indenização a priori 

    >

    CAducidade > CAgou no serviço

    >Decreto (ato do chefe do poder executivo)

    >Indenização a posteriori 

    >inexecução total ou parcial do contrato

    -

    Formas de extinção do contrato de concessão prevista em lei>

     a) advento do termo contratual;

    b) encampação;

    c) caducidade;

    d) rescisão;

    e)anulação;

    f) falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do
    titular, no caso de empresa individual
    -

    Formas de extinção da concessão prevista na doutina, também, prevê:

    a) desafetação do serviço;

    b) distrato;

    c) renúncia da concessionária.
     

    #fé

     

  • Gabarito: Certo

     

     

     

    Comentários:

     

     

    De maneira objetiva para fins de prova, a  Rescisão administrativa (unilateral) pode ocorrer de 2 formas:

     

     

     1. Encampação: Interesse Público (Lei autorizativa + Prévia indenização).

     

     2. Caducidade: Descumprimento pelo contratado (Decreto + Sem indenização)

     

     

     

    Como podem perceber, as características apresentadas no enunciado se referem à Encampação.

     

     

     

    Por fim, para fins de suplementação de estudos, abaixo se encontra as definições na lei seca.

     

     

    De acordo com o art. 37 da Lei 8.987/ 95, define encampação da seguinte maneira:

     

     

    "Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."

     

     

    Já a caducidade, está externada no art. 38 da mesma lei:

     

    "A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes."

  • A questão trata-se da extinção da concessão, mediante encampação, sendo essa uma retomada forçada do serviço publico, mediante lei autorizadora e previa indenização motivada por razoes de interesse publico. Nesse caso não existe descumprimento de dever contratual ou culpa por parte do concessionário , de tal forma que é incabivel aplicação de sançoes ao contratado.

  • CONHECIDO INSTITUTO DA ENCAMPAÇÃO

  • > Formas de Extinção do contrato de Concessão do serviço publico:
     
    I – Termo Contratual:
    É o fim do prazo do contrato de concessão;

    II – Encampação: Recisão Administrativa Unilateral. (É o caso da questão.).
    É a retomada do serviço publico durante o prazo de vigência do contrato, por motivo de Interesse Público MEDIANTE LEI AUTORIZATIVA E APÓS PREVIO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.

    III – Caducidade: Recisão Administrativa Unilaterlal. (Particular inadimplente):
    O contrato é extinto por recisão unilateral pela não execução ou descumprimento de cláusulas contratuais, ou quando por qualquer motivo o concessionário paralisar o serviço. Ou seja, por inadiplencia  ou incapacitação do concessionário.Assegurado a ampla defesa

    IV – Recisão: (Poder Publico inadimplente):
    por iniciativa da concessionária, quando o poder publico se tornar inadimplente, não pagando o que deve ao contratado.

    V – Anulação:
    Presupõe uma ilegalidade no contrato administrativo, sendo anulado o contrato.

    VI – Falência ou Extinção da Empresa;

    VII – Falecimento OU incapacidade do titular no caso de Empresa Individual.

  • Lei 8987

     

    DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

     

            Art. 35. Extingue-se a concessão por:

            I - advento do termo contratual;

            II - encampação;

            III - caducidade;

            IV - rescisão;

            V - anulação; e

            VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

            § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

            § 2o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

            § 3o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

            § 4o Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.

  • Como falou em CONCESSÃO achei que fosse NÃO PRECÁRIO NÃO REVOGÁVEL

    Não entendi bem. 

     

    --> CONCESSÃO

    Concorrência

    Contrato

    Adm PJ/Consórcio de empresas

    NÃO PRECÁRIO NÃO REVOGÁVEL

    --> PERMISSÃO

    Permitido qq modalidade

    Contrato de adesão PJ/PF

    Precário Revogável

    --> AUTORIZAÇÃO

    Sem licitação

    Ato Adm

    QUALQUER celebração de contrato

    Precário Revogável

  • Em regra pesam as duas formas de extinção da concessão: Caducidade e Encampação. A encampação é a forma pela qual o poder público concedente pode retomar o serviço antes do término do prazo da concessão, alegando razões de interesse público, ainda que não haja qualquer irregularidade na prestação do serviço pela concessionária. Mas, só ocorre mediante lei autorizativa específica.

     Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • Encampação

    Motivo de interesse público, prévia indenização e autorização legislativa.

  • EXTINÇÃO DA CONCESSÃO:

    a) encampação: retomada do serviço pelo poder concedente por interesse público, lei autorizativa específica e indenização prévia.

    b) caducidade: causa de extinção das concessões por razões de inadimplemento do concessionário (descumprimento de obrigações pelo concessionário). A lei exige abertura de PROCESSO ADMINISTRATIVO em que se assegure o contraditório e a ampla defesa para ser decretada a caducidade;

    c) rescisão: causa de extinção das concessões por descumprimento de obrigações contratuais pelo Poder Público. Só mediante o judiciário.

    d) anulação: causa de extinção por razões de ilegalidade, tanto o poder público quanto o concessionário. O poder público pode decretar administrativamente, enquanto que o concessionário somente através do judiciário.

    e) falência ou extinção da empresa concessionária: causa de extinção das concessões por falta de condições financeiras do concessionário.

    f) falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

    g) término contratual: causa de extinção das concessões por força do término do prazo inicialmente previsto;

  • CERTO. LEI 8987:

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • Questão VERDADEIRA.  Uma das hipóteses de Extinção da concessão ou permissão. Consoante o art. 37, da lei 8987/95.

    ENCAMPAÇÃO: retomada do serviço pelo poder concedente, antes do término do prazo da concessão, baseadas em razões de INTERESSE PÚBLICO, sem que haja qualquer vício na concessão ou qualquer irregularidade na prestação do serviço pela concessionária. Logo, a lei estabelece como condições para haver a encampação: 

    - Interesse público

    - Lei autorizativa específica

    - Pagamento prévio de idenização.

  • estão VERDADEIRA.  Uma das hipóteses de Extinção da concessão ou permissão. Consoante o art. 37, da lei 8987/95.

    ENCAMPAÇÃO: retomada do serviço pelo poder concedente, antes do término do prazo da concessão, baseadas em razões de INTERESSE PÚBLICO, sem que haja qualquer vício na concessão ou qualquer irregularidade na prestação do serviço pela concessionária. Logo, a lei estabelece como condições para haver a encampação: 

    - Interesse público

    - Lei autorizativa específica

    - Pagamento prévio de idenização.

  • Questão correta. Trata-se de uma rescisão unitalteral chamada "encampação".

    OBS: ele deve ser devidamente justificada.

  • Sim, pode retomar serviço conf conveniência e interesse público, sendo que concessionário deverá ser indenizado previamente pelos investimentos realizados.

    A retomada do serviço, delegado de forma indireta, deve ter aprovação legislativa, pois ao passo que ADM terá que indenizar, isso deverá ser aprovado.

  • A Descentralização por Delegação (por colaboração), é marcada pela temporalidade, ou seja, devem ser finalizados em um prazo determinado.

    As concessões ou Permissões de serviços públicos, sempre estão sujeitas à extinção, seja pelo termino do prazo, ou por algumas das condições legais previstas

    Encampaçãoé a retomada do serviço pelo poder concedente, antes do término do prazo da concessão, baseada em razões de interesse público, sem que haja qualquer vicio na concessão ou qualquer tipo de irregularidade na prestação do serviço pela concessionária.

    Porém, como condições para haver  encampação, a lei estabelece que:

    1) Deve haver interesse público

    2) Lei especifica que autorize

    3) Pagamento prévio de indenização.

  • EMCAPAÇÃO= Interesse público + lei autorizativa específica+ pagamento PRÉVIO da indenização.

  • FORMAS DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO:

    ·         ENCAMPAÇÃO – SIMPES INTERESSE PUBLICO. COM LEI AUTORIZATIVA E INDENIZAÇÃO PRÉVIA

    ·         CADUCIDADE – PARTICULAR DESCUMPRE CONTRATO

    ·         RESCISÃO – A ADM. PUB QUE DESCUMPRE.

    ·         ANULAÇÃO – VICÍO NA LICITAÇÃO, VIA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL.

    ·         TÉRMINO DO CONTRATO

    ·         FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA

    ·         FALECIMENTO OU INCAPACIDADE DO TITULAR, NO CASO DE EMPRESA INDIVIDUAL

  • Concessão :

    -Sempre precedida de licitação, na
    modalidade concorrência.

    -Celebração com pessoa jurídica ou
    consórcio de empresas, mas não com
    pessoa física.

    -Não há precariedade.

    -Natureza contratual.

    -Não é cabível revogação do contrato.

     

    Permissão:

    -Sempre precedida de licitação, mas não há
    modalidade específica.

    -Celebração com pessoa física ou jurídica;
    mas não com consórcio de empresas.

    -Delegação a título precário.

    -Natureza contratual; a lei explicita tratar-se
    de contrato de adesão.

    -A lei prevê a revogabilidade unilateral do
    contrato pelo poder concedente.

     

    Fonte : Erick Alves

  • O poder público pode, sim, encerrar o contrato antes do tempo, porém deve arcar com as indenizações.

  • Encampação!

  • Gab. CERTO

     

    Encampação - (tipo de extinção da concessão) Retomada do serviço pelo poder concedente

    ➟    ➟    ➟ Interesse Público

    ➟    ➟    ➟ Lei Autorizativa

    ➟    ➟    ➟ Indenização Prévia 

     

    #DeusnoControle 

  • ENCAMPAÇÃO.

     

     

    GABARITO CERTO

  • ...

    ITEM  – CORRETO - Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 31. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 278) :

     

    “Encampação

     

    Outra forma de extinção da concessão funda-se em razões de ordem administrativa. Basicamente tem lugar quando o concedente deseja retomar o serviço concedido. Aqui se aplica a prerrogativa especial que tem o Poder Público de extinguir unilateralmente os contratos administrativos. Nessa modalidade extintiva, não há qualquer inadimplência por parte do concessionário; há, isto sim, o interesse da Administração em retomar o serviço.

     

    É a essa forma de extinção que a lei denomina de encampação. Como consta do art. 37 da Lei de Concessões, considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivos de interesse público”. A doutrina já há muito reconhecia essa forma de extinção, também denominada de resgate, bem como o motivo que a provocava.110

     

    Sendo o concedente o titular do serviço, é de todo razoável que, em razão da peculiaridade de certas situações, tenha ele interesse em extinguir a delegação e, por conseguinte, a concessão. Os motivos, como bem consigna a lei, são de interesse público, vale dizer, a Administração há de calcar-se em fatores de caráter exclusivamente administrativo.111 Registre-se, no entanto, por oportuno, que, embora esses fatores sejam próprios da avaliação dos administradores públicos, estão eles vinculados à sua veracidade. Em outras palavras, se o concedente encampa o serviço sob a alegação do motivo A, fica vinculado à efetiva existência desse motivo; se inexistente o motivo alegado, o ato de encampação é írrito e nulo.

     

    A encampação pressupõe, ainda, dois requisitos para que possa se consumar. Um deles é a existência de lei que autorize especificamente a retomada do serviço. O outro é o prévio pagamento, pelo concedente, da indenização relativa aos bens do concessionário empregados na execução do serviço. A lei autorizativa e a indenização a priori, pois, constituem condições prévias de validade do ato de encampação.” (Grifamos)

  • A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº. 8.987/95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro . 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).

  • Porra bixo, questão imcompleta!! Da a entender que a concessão foi simplesmente tomada, de qualquer jeito pelo concedente, induzindo a entender que está errada, pois sabemos que só pode encapação, mediante lei autorizativa específica e pagamento de indenização. 

  • É o caso da ENCAMPAÇÃO.

     

  • A questão está incompleta, mas é verdadeira.

    Para existir a Encampação é por lei específica e prévia indenização.

  • Encampação: 

    1. Fundamento: interesse público;

    2. Lei autorizativa e decreto;

    3. Indenização prévia do concessionário. 

  • Vivianne Barbosa, cuidado!
    A ENCAMPAÇÃO se dá mediante LEI AUTORIZATIVA ESPECÍFICA. É na CADUCIDADE que a declaração ocorre por via de DECRETO do poder concedente. 

    Gab.: Certo

  • O que quebrou foi o "ainda que não haja qualquer irregularidade na prestação do serviço pela concessionária."

     

    Mas agora não erro mais!

  • E M C A M P A Ç Ã O rapaziada da madrugs

  • GABARITO "CERTO"

     

    EXTINÇÃO:

     

    - Termo contratual: término do prazo do contrato.

     

    Encampação: por interesse público, com indenização prévia e autorização legislativa.

     

    - Caducidade: por inadimplência do contratado, com indenização posterior e sem autorização legislativa.

     

    - Rescisão: por iniciativa da concessionária, após decisão judicial.

     

    - Anulação: por ilegalidade ou ilegitimidade no contrato ou na licitação; decretada pelo poder concedente ou pelo Judiciário, se provocado.

     

    - Falência ou extinção da concessionária (ou falecimento/incapacidade do titular, no caso de empresa individual).

     

    #ATENÇÃO! Em todas as hipóteses há indenização das parcelas não amortizadas dos bens reversíveis. 

  • Art. 37 da lei 8.987/95.

  • De forma bem simplificada, só pra dar aquela "lembrada"

    EncamPação → interesse Público
    CaDuCidade → Concessionária Do Caralho (erro da concessionária)

    ReSciSÃOSafadinha Sem vergonha: administraçÃO (erro do poder concendente) → precisa trâns. Em julgado

     

  • Lei 8987/95

    Art. 35 - Extingue-se a concessão por: 

    I - advento do termo contratual;

    II - encampação;

    III - caducidade;

    IV - rescisão;

    V - anulação; e

    VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

  • Certo. Esse procedimento cujo nome é encampação é uma das formas de extinção da concessão.

     

  • isso se chama ENCAMPAÇÃO

  • Definição de encampação.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • o que é denominado de encampação.

    pra nunca mais errar, segue um resumo marotinho das formas de extinção contratual.

    Formas de extinção do contrato:

    i) Advento do termo contratual - é a única forma natural , na qual ocorre o termino do prazo inicial.

    ii)Encampação ou Resgate - Com interesse público , mediante autorização de lei especifica e com prévia indenização correspondente e deve ter interesse público

    iii)Caducidade - culpa do concessionário , pela inexecução total ou parcial

    iv)rescição por culpa do poder concedente - poder concedente descumpre

    v)anulação - ilegalidade ou defeito no contrato.

  • princípio da fudelança estatal

  • É o que se chama de Encampação

  • GABARITO: CERTO

    FORMAS DE EXTINÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

    Encapação: “Rasga o contrato” por Interesse Público e autorização legislativa com indenização Prévia

    • Caducidade: “Rasga o contrato” por Descumprimento do concessionário

    • Reversão: Advento contratual

    • Renúncia: Vontade do concessionário

    • Rescisão: Iniciativa do contratado por via judicial

  • Item verdadeiro!!

     

    Existem várias formas de extinção do contrato administrativo de concessão de serviços públicos. As formas apontadas pela lei são: 

     

    1. Advento do termo; Simples = Se firmado contrato pelo prazo de dez anos no décimo ano há a extinção do vínculo.

    2. Encampação; A hipótese prevista na quesão. A concessinária não faz NADA DE ERRADO. Mas o Poder concedente, por razões de interesse público, pode dar fim ao contrato. Pressupõe o pagamento de indenização à concessionária. É hipótese de rara verificação prática.

    3. Rescisão; Hipótese em que a CONCESSIONÁRIA pleiteia o fim do contrato. A rescisão - diferentemente da encampação - não pode ser unilateral. Assim, a concessionária terá que se socorrer ao Poder Judiciário para provar que o Poder concedente não está cumprindo com sua parte para a rescisão do contrato. 

    4. Anulação; Decorre de vício de legalidade. O exemplo mais comum é quando o processo licitarório é viciado. Esta situação leva o vício ao contrato, que deve ser anulado. 

    5. Falência/extinção do concessionário;

     

    Além disso, DOUTRINARIAMENTE, se fala da hipótese de extinção dos contratos por distrato e renúncia. 

     

    No DISTRATO há celebração de acordo entre a concessionária e o poder concedente. É interessante para a administração quando a rescisão do contrato é certa. Neste caso a judicialização poderia gerar custos maiores, com o pagamento de custas judiciais e honorários de sumcumbência. 

     

    Outra hipótese comentada pela doutrina é a de RENUNCIA do concessionário. Lógio, não pode o concessionário rescindir unilateralmente o contrato. Contudo, na prática há hipóteses de "abandono" do objeto contratual. Assim, a concessão é extinta e deve o concessionário ser punido. 

     

    Lumos!

  • É a denominada encampação (retomada antes de findo prazo determinado no contrato; por razões de interesse público; mediante lei autorizativa específica; prévia indenização ao concessionário).

  • Gabarito - Certo.

    Por meio da “encampação”, o poder concedente pode retomar o serviço durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização. Nesse caso, não existiu qualquer irregularidade na execução do contrato.

  • ENCAPAÇÃO: também chamada de "RESGATE".

    Essa é a única hipótese que os bens reversíveis serão indenizáveis previamente.

    abraços

  • encampação... questão perfeita

  • Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.