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ID
2135770
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

       Helena, profissional de secretariado executivo, em razão da amizade de infância que mantinha com Laura, filha do dono de uma pequena empresa de engenharia, passou a auxiliar a amiga na organização de documentos do estabelecimento comercial sem a formalização de um acordo trabalhista escrito. Com o tempo, foi assumindo informalmente as funções próprias de uma secretária e passou a ser remunerada pelo seu trabalho, embora com valor abaixo do mercado. Por diversas vezes, em períodos de grande volume de tarefas a executar, Helena, que coordenava as tarefas de dois técnicos de secretariado, teve de estender sua jornada de trabalho até as 23 horas, retornando no dia seguinte ao trabalho às 8 horas da manhã. Entre as várias atribuições de Helena encontravam-se a orientação e avaliação da correspondência para fins de encaminhamento à chefia, além da classificação, do registro e da distribuição de correspondências.

Considerando essa situação hipotética e as disposições contidas na legislação pertinente acerca de contrato de trabalho, direitos trabalhistas, sigilo profissional e atribuições do secretário executivo, julgue o seguinte item. 


O período de descanso de Helena entre duas jornadas de trabalho, incluídos os dias de extensão das horas trabalhadas, está amparado por lei, que determina a possibilidade de redução de horas de descanso, desde que o trabalhador consinta e respeite o mínimo de 8 horas.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado.

    Artigo 66 CLT: "Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso".

  • OJ SDI-1. TST N. 355.   INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ  14.03.2008)
    O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. 

    Súmula nº 110 do TST

    JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

     

  • LEMBRE-SE DISSO COMO ALTO ''QUE NINGUEM ERRA'' : entre duas jornadas tem que ser respeitado o minimo de 11 horas consecutivas.

    GABARITO ''ERRADO''

  • Errado.

    O descanso intrajornada deve ser de no minimo 11 horas, caso não seja respeitado esse intervalo, deverá ser pago como hora extra.

    Para entender melhor o intervalo interjornadas, veja o seguinte exemplo:

    Joaquim encerra sua jornada de trabalho às 22 horas, desta forma, para que o seu intervalo interjornadas seja cumprido adequadamente, só poderá voltar ao trabalho, pelo menos, 11 horas depois, ou seja, às 9 da manhã.

    Caso Joaquim tenha de retomar os seus serviços antes das 9 da manhã do dia seguinte, seu intervalo interjornadas estará sendo desrespeitado e o empregado deverá receber as horas trabalhadas indevidamente como se fossem extras.

    Fonte: http://direitodetodos.com.br/intervalo-interjornadas-deve-ser-de-no-minimo-11-horas/

     

  • Vale ressaltar!

    O intervalo interjornada de 11 horas deve der respeitado mesmo que em meio ao repouso semanal remunerado.

    Ou seja, se o trabalho foi exercido até as 22:00 H de sábado, há um repouso semanal no domingo, o retorno ao trabalho na segunda deve ser contado com a exclusão dessas horas de descanço, ou seja, deve ocorrer a partir das 9:00 H. 

     

    #Fé

  • ENTRE DUAS JORNADAS DE TRABALHO: 11 horas 

    Nunca desista. So para quando ver meu nome no DOU. #TMJ

    GABARITO ''ERRADO''

  • Intervalo interjornada: 11 horas. A CLT não cita redução, nem por convenção ou acordo coletivo.
  • Intervalo inter-jornada (art 66 da CLT):

    É o intervalo entre o final de uma jornada diária e o início de uma nova jornada no dia seguinte. A CLT diz que entre duas jornadas de trabalho deve haver um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso. As horas de intervalo inter-jornada suprimidas serão pagas como horas extras. Ex: Se teve um intervalo de 9 horas entre uma jornada e outra, por exemplo, terá direito a receber 2 horas extras.

    Intervalo intra-jornada (Art 71 da CLT):

    É o que ocorre dentro da jornada diária de trabalho.Quem trabalha mais do que 6 horas num dia, terá direito a um intervalo para repouso e alimentação de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas, salvo disposto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, que pode autoriza um repouso maior.Se trabalha mais de 4 e até 6 horas, o intervalo para repouso e alimentação será de 15 minutos.Se trabalha até 4 horas, não precisa ter intervalo.Esse intervalo não entra no cômputo da jornada diária de trabalho.

    A empresa pode reduzir o tempo de repouso intra-jornada para menos de 1 hora, desde que haja autorização do Ministério do Trabalho, e ela seja dotada de refeitório. Além disso, o trabalhador não pode estar sendo submetido a jornada suplementar (não pode estar fazendo hora extra).

    Fonte: http://resumosdireito.blogspot.com.br/2014/02/intervalo-interjornada-e-intrajornada.html

     

  • Nos termos da CLT, o intervalo interjornada deverá ser de, no mínimo, 11(onze) horas consecutivas. Nesse sentido, fere flagrantemente a Consolidação negociação coletiva que reduza o intervalo interjornada ao mínimo fixado,  assim como a Constituição Federal, por se tratar de violação de norma de ordem pública, referente a segurança e saúde no trabalho.

  • MÍNIMO ENTRE 2 JORNADAS É 11 horas.

     

    GABARITO ''ERRADO''

  • Reforma Trabalhista:

     

    Há a previsão expressa de que normas relacionadas com intervalos poderão ser objeto de negociação coletiva. Sendo assim, resta aguardar para ver qual será o posicionamento dos tribunais.

     

    "Parágrafo único.  Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo."

     

    Um absurdo, como quase toda a reforma trabalhista, infelizmente.

  • Vale frisar que, diferente de como é aplicado à supressão do intervalo intrajornada, em que o empregador deve pagar todo o período de descanso como extra (artigo 71, §4º), tratando-se de supressão do intervalo interjornadas, o empregador deve pagar apenas o tempo suprimido, e não todas as 11 horas, como extras.

  • Importante diferenciar dois nomes parecidos INTRAJORNADA e INTERJORNADA.

    Interjornada (QUESTÃO) - > intervalo de 11h após entre duas jornadas laborais; 
    (sendo que ainda têm 24h se for no dia do DSR - descanso semanal remunerado) tendo o empregado voltando após 35h.

    Intrajornada -> intervalos para comer o arroz e o feijão.

    GAB ERRADO

  • O comentário do Vinicius Serra está equivocado.


    § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

  • A regra conforme art 66 da CLT é 11 horas, mas lembremos que há diferença em algumas categorias específicas. O jornalista profissional se tem 10 horas de intervalo, conforme art. 308 da CLT, por exemplo.

  • ERRADO


    CABE redução intervalo intrajornada, mas não do intervalo interjornada.


    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;   


    Art. 611-B. Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.  


  • O intervalo intrajornada é o intervalo para o funcionário ir para casa comer, dormir e voltar para o trabalho.