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Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/estatuto_crianca_adolescente_3ed.pdf
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Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
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Atenção! O Art. 112 é que se refere às medidas socioeducativas, ou seja, referente ao adolescente que comete ato infracional.
Adolescente que comete ato infracional não pode ser preso, ou seja, não há o instituto da prisão no ECA e sim a internação, que se dará em estabelecimento educacional. Por isso a letra b) está correta, é a que melhor se adequa ao Art. 112.
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Só lembrar que são 6 medida taxativas, só pode elas:
1-Prestação de serviço a comunidades;
2-Obrigação de reparar o dano;
3-Liberdade assistida;
4-Advertência;
5-Inserção em regime de semi-liberdade;
6-Internação.
Art's de 115 ao 122 da Lei 8069/90
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Muito fácil: LA e semiliberdade.
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 112 – Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I – advertência;
II – obrigação de reparar o dano;
III – prestação de serviços à comunidade;
IV – liberdade assistida; (b)
V – inserção em regime de semiliberdade; (b)
VI – internação em estabelecimento educacional;
VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Muita atenção, a medida de internação é realizada em estabelecimento educacional, não prisional ou correcional;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: B