Letra b) Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm
Ok, a banca considerou alienação parental como sinônimo de SAP (síndrome de alienação parental), porém sabemos que os dois conceitos não se confundem. Segundo os dados apresentados, não há que se falar em síndrome, mas em prática de alienação parental, muito embora desta possa advir a chamada SAP. Corringindo a assertiva, temos:
Trata-se de um caso de Alienação Parental. Recomendam-se entrevistas conjuntas com os pais da criança, para averiguar potencial diagnóstico de SAP e futuros encaminhamentos.