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ALTERNATIVA D
LEI 4320/1964
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; (Vide Decreto nº 3.917, de 2001)
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LRF
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I – na esfera federal:
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda 8 Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;
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A repartição dos limites globais das despesas com pessoal no poder Executivo não poderá exceder os seguintes percentuais: (art. 20 da LC 101)
Executivo Federal: 40,9% (O maior será o menor)
Executivo Estadual: 49%
Executivo Municipal: 54% (O menor será o maior)
Gabarito: Letra D
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Trata-se do limite de pessoal segundo a LRF.
No poder Executivo Federal, o limite da despesa com pessoal não poderá exceder ao índice de 40,9% conforme o art. 20, inc. I, alínea c da LRF.
Gabarito: Letra D.