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ID
2139340
Banca
IBFC
Órgão
SES-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

O Estatuto do Idoso, ou lei 10.741/2003, dispõe acerca dos direitos do idoso no Brasil. No artigo 39 aborda o direito ao transporte em coletivos públicos urbanos e semi-urbanos. Com base nesse artigo, e itens subsequentes a ele correlatos, o transporte do idoso em coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, deve acontecer observando-se determinadas prerrogativas. Selecione, nas afirmativas abaixo, aquelas que citam, corretamente, tais prerrogativas.
I. Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua renda.
II. Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
III. Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
IV. Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 20% (vinte por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
Estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO X Do Transporte Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade. § 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos. § 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo. Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: (Regulamento) (Vide Decreto nº 5.934, de 2006) I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos; II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos. Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II. Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso. Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo. Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo. (Redação dada pela Lei nº 12.899, de 2013)
  • Transporte Coletivo Público Urbano e Semiurbano: 65 anos (exceto nos seletivos e especiais prestados paralelamente aos regulares), bastanto fazer prova da idade. Nesses veículos serão reservados 10% dos assentos para idosos.

     

    No caso de pessoas entre 60 e 65 anos fica a critério da legislação local a gratuidade.

     

     

  • CAPÍTULO X
    Do Transporte

            Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

            § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

            § 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

            § 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

    GABA C

  •  Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:            

    I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

    II – desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

    3%, pelo menos, nas reversas de unidades habitacionais

    5% das vagas nos estacionamentos públicos e privados

    10% das vagas nos transportes coletivos urbanos e semi-urbanos

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso - EI) e pede ao candidato que julgue os itens abaixo, no tocante ao direito ao transporte. Vejamos:

    I. Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua renda.

    Errado. O documento deve fazer prova da idade do idoso e não de sua renda, nos termos do art. 39, §1º, EI:  § 1 Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

    II. Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

    Correto, nos termos do art. 39, §1º, EI:  § 1º Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

    III. Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

    Correto, nos termos do art. 39, § 2º, EI: § 2º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

    IV. Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 20% (vinte por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos. 

    Errado. A porcentagem é de 10% e não 20%, nos termos do art. 39, § 2º, EI: § 2 Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

    Portanto, estão corretos apenas itens II e III.

    Gabarito: C