Art. 2o Constituem benefícios financeiros do Programa, observado o disposto em regulamento:
I - o benefício básico, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;
II - o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos, sendo pago até o limite de 5 (cinco) benefícios por família; (Redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011)
III - o benefício variável, vinculado ao adolescente, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade entre 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos, sendo pago até o limite de 2 (dois) benefícios por família.
IV - o benefício para superação da extrema pobreza, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família e que, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 12.817, de 2013)
a) tenham em sua composição crianças e adolescentes de 0 (zero) a 15 (quinze) anos de idade; e (Redação dada pela Lei nº 12.817, de 2013)
b) apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita. (Incluído pela Lei nº 12.722, de 2012)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.836.htm
I. Constitui um benefício financeiro do Programa Bolsa Família o benefício básico, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza. CORRETO
O benefício básico está previsto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 10.836/2004. Observe:
Art. 2º Constituem benefícios financeiros do Programa, observado o disposto em regulamento:
I - o benefício básico, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;
II. É um benefício financeiro do Programa Bolsa Família 0 benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos, sendo pago até o limite de 5 (cinco) benefícios por família. CORRETO
É exatamente o que dispõe o art. 2º, inciso II, da Lei nº 10.836/2004. Observe:
Art. 2º Constituem benefícios financeiros do Programa, observado o disposto em regulamento:
[...]
II - o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos, sendo pago até o limite de 5 (cinco) benefícios por família; (Redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011)
III. O benefício variável, vinculado ao adolescente, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade entre 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos, sendo pago até o limite de 3 (três) benefícios por família, também é um benefício financeiro do Programa Bolsa Família. ERRADO
No caso do benefício variável, vinculado ao adolescente, o limite será de DOIS benefícios por família.
Veja o art. 2º, inciso III, da Lei nº 10.836/2004:
Art. 2º Constituem benefícios financeiros do Programa, observado o disposto em regulamento:
[...]
III - o benefício variável, vinculado ao adolescente, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade entre 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos, sendo pago até o limite de 2 (dois) benefícios por família. (Redação dada pela Lei nº 11.692, de 2008)
IV. O benefício para superação da extrema pobreza, no limite de dois por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família e que, cumulativamente: a) tenham em sua composição crianças e adolescentes de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos de idade; e b) apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos 1 a III igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) per capita. ERRADO
O correto seria: O benefício para superação da extrema pobreza, no limite de dois UM por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família e que, cumulativamente: a) tenham em sua composição crianças e adolescentes de 0 (zero) a 17 (dezessete) 15 (quinze) anos de idade; e b) apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos 1 a III igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) R$ 70,00 (setenta reais) per capita.
Veja o art. 2º, inciso IV, da Lei nº 10.836/2004:
Art. 2º Constituem benefícios financeiros do Programa, observado o disposto em regulamento:
[...]
IV - o benefício para superação da extrema pobreza, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família e que, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 12.817, de 2013)
a) tenham em sua composição crianças e adolescentes de 0 (zero) a 15 (quinze) anos de idade; e (Redação dada pela Lei nº 12.817, de 2013)
b) apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita. (Incluído pela Lei nº 12.722, de 2012)
Resposta: B) I e II.