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Não existe gabarito para essa questão, banca fuleira da zorra!
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Totalemente errada essa questão MISERICÓRDIA.!!!!
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??????
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Somente a alternativa III não apresenta empregados celetistas.
Analisando o item 4.1 da NR-04:" 4.1 As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho"
Creio que a banda entende que, apesar de algumas empresas citadas nos dispositivos da questão não necessitarem de nenhum profissional de SST por não se enquadrarem no quadro II da NR-04, elas por terem empregados celetistas são obrigadas formalmente de manter um SESMT.
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4.1 As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.
O entendimento da banca foi de que basta ter empregados celetista a empresa deve constituir o SESMT. No entanto, nada podemos concluir sobre empresa multinacional que contrata empreiteiras ser obrigada a constituir SESMT.
A norma diz que:
4.5 A empresa que contratar outra(s) para prestar serviços em estabelecimentos enquadrados no Quadro II, anexo, deverá estender a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho aos empregados da(s) contratada(s), sempre que o número de empregados desta(s), exercendo atividade naqueles estabelecimentos, não alcançar os limites previstos no Quadro II, devendo, ainda, a contratada cumprir o disposto no subitem 4.2.5.
4.5.3 A empresa que contratar outras para prestar serviços em seu estabelecimento pode constituir SESMT comum para assistência aos empregados das contratadas, sob gestão própria, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
4.5.3.1 O dimensionamento do SESMT organizado na forma prevista no subitem 4.5.3 deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica do estabelecimento da contratante.
4.5.3.2 No caso previsto no item 4.5.3, o número de empregados da empresa contratada no estabelecimento da contratante, assistidos pelo SESMT comum, não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT da empresa contratada.
Questão mal elaborada.
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Pode isso? alguém sabe se foi anulada? rasgaram a NR e jogaram no lixo.
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Quem estuda msm, marcou letra A, pensando:
WHATTTTTTT?
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I) 32 funcionários, menos de 50, pela tabela, dispensa SESMT.
II) 2500 funcionários, independentemente do risco, haverá SESMT, mas este item só está na letra A, e já vimos que ela não está certa.
III) 30 funcionários, menos de 50, não precisa de SESMT.
IV) 5 empregados, menos que 50, não precisa de SESMT.
V) não dá para saber quantos funcionários trabalham nas outras frentes de trabalho, então não dá para mensurar a necessidade ou não de constituir SESMT.
Esse foi o meu raciocínio...
GAB B
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A única alternativa que não há nenhum celetista é a III
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loka