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Letra C.
Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.
Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.
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Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
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Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração; LETRA A
II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; LETRA D
III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade; LETRA E
IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados. LETRA B
Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.
Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão LETRA A
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a) CORRETA - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores os bens confiados à sua guarda ou administração.
b) CORRETA - pelos leiloeiros e seus prepostos os bens de cuja venda estejam encarregados.
c) INCORRETA - os bens do cônjuge, desde que excluídos da comunhão.
CC, 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
d) CORRETA - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem.
e) CORRETA - pelos juízes os bens ou direitos sobre o que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade.
CC, 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração; (ALTERNATIVA "A")
II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; (ALTERNATIVA "D")
III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade; (ALTERNATIVA "E")
IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados. (ALTERNATIVA "B")
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Esse TRT RJ vai ser uma piada...
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Vai ser polêmico!! kkk
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Polemico...Piada ????
Questão letra de lei...esta faltando força de vontade mesmo de estudar a letra de lei seca.
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Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.
Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.
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A compra e venda é uma espécie de contrato no qual um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro, sendo que a propriedade somente será transferida com o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Com relação ao tema tratado na questão, tem-se que, de acordo com o Código Civil, existem certas pessoas que não podem atuar no polo ativo de um contrato de compra e venda, em razão de sua situação, por estarem no dever de guarda ou conservação de bens de terceiro. Neste sentido, o artigo 497 elenca os casos em que não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.
Assim, considerando que a questão requer uma situação em que é possível figurar como comprador, não se enquadrando na regra do artigo supramencionado, tem-se que a alternativa a ser assinalada é a letra C.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.