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ID
2141191
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o que estabelece o Código Civil em relação aos contratos de compra e venda, não podem ser comprados, sob pena de nulidade, ainda que em hasta pública, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Letra C. 

    Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

    - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;

    II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

    III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;

    IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

    Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.

  • Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

  • Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

    - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração; LETRA A

    II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; LETRA D

    III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade; LETRA E

    IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados. LETRA B

    Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.

    Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão LETRA A

     

  • a) CORRETA - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores os bens confiados à sua guarda ou administração.

    b) CORRETA - pelos leiloeiros e seus prepostos os bens de cuja venda estejam encarregados.

    c) INCORRETA - os bens do cônjuge, desde que excluídos da comunhão.

    CC, 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

    d) CORRETA - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem.

    e) CORRETA - pelos juízes os bens ou direitos sobre o que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade.

     

    CC, 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

    I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração; (ALTERNATIVA "A")

    II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; (ALTERNATIVA "D")

    III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade; (ALTERNATIVA "E")

    IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados. (ALTERNATIVA "B")

  • Esse TRT RJ vai ser uma piada...

  • Vai ser polêmico!! kkk

  • Polemico...Piada ????

     

    Questão letra de lei...esta faltando força de vontade mesmo de estudar a letra de lei seca.

  • Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

    Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

    I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;

    II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

    III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;

    IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

    Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.

  • A compra e venda é uma espécie de contrato no qual um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro, sendo que a propriedade somente será transferida com o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Com relação ao tema tratado na questão, tem-se que, de acordo com o Código Civil, existem certas pessoas que não podem atuar no polo ativo de um contrato de compra e venda, em razão de sua situação, por estarem no dever de guarda ou conservação de bens de terceiro. Neste sentido, o artigo 497 elenca os casos em que não podem ser comprados, ainda que em hasta pública: 

    I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
    II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
    III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
    IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

    Assim, considerando que a questão requer uma situação em que é possível figurar como comprador, não se enquadrando na regra do artigo supramencionado, tem-se que a alternativa a ser assinalada é a letra C. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.