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Letra C.
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias (ANGHER, 2007, p. 206).
Da simples leitura do artigo, é possível extrair a essência do instituto, que se baseia, sobretudo, na noção de necessidade. O necessitado assume a obrigação excessivamente onerosa como forma de evitar um dano.
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Complementando o comentário acima exposto, inicialmente, o enunciado deixou evidenciado o dolo de aproveitamento do médico, elemento subjetivo peculiar do instituto do estado de perigo. Ademais, mostra-se oportuno também dizer que tanto no instituto da lesão quanto no instituto do estado de perigo aparece a figura da necessidade. No entanto, no estado de perigo, a premente necessidade está ligada a um interesse não patrimonial (ex: risco de morte de pessoa da família). Já a premente necessidade no instituto da lesão, diz respeito a um interesse de cunho eminentemente patrimonial (ex: um agricultor que paga um altíssimo valor por um inseticida, a fim de combater uma praga, sendo que só uma loja tem o produto).
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· Estado de perigo (art. 156)
Requisitos:
-Perigo de vida de um dos contratantes, de um familiar, ou alguém muito próximo (nesse caso o juiz decidirá conforme as circunstâncias). Esse perigo de vida tem que ser real e imediato. Assim, na dúvida entre estado de perigo e lesão, se o perigo não for real e imediato, optar pela lesão.
-Dolo de aproveitamento: A outra parte tem que conhecer o perigo de vida e se aproveite dele.
-Obrigação excessivamente onerosa.
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LETRA C CORRETA
CC
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
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a) dolo acidental: Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
b) coação: Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
c) estado de perigo: Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
d) lesão: Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
e) dolo do representante legal: Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
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DICA
No estado de perigo é exigido o dolo de aproveitamento, ou seja, a parte a quem o proveito econômico se reverte deve saber da situação precária e extrema da parte adversa que se compromete ao negócio jurídico viciado.
Na lesão, por sua vez, não se faz necessária a presença deste dolo de aproveitamento, de modo que a aferição será feita em abstrato, apenas levando em conta a proporção entre o que foi dado e o que foi recebido pela parte. Se houver manifesta desproporção, motivada por inexperiêcia ou necessidade, há lesão.
Vejamos: CFJ 150. "Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento"
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ALTERNATIVA CORRETA: C
Art. 156. do Código Civil:
Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
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Estado de perigo -> RISCO PESSSOAL - assume OBRIGAÇÃO excessivamente onerosa.
Lesão -> RISCO PATRIMONIAL - assume PRESTAÇÃO manifestamente desproporcional.
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Dica das aulas do Tartuce (LFG):
ERRO: "Me enganei".
DOLO: "Me enganaram".
COAÇÃO: "Me pressionaram".
ESTADO DE PERIGO: "Meu reino por um cavalo".
LESÃO: "Negócio da China".
SIMULAÇÃO: "Parece, mas não é".
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ESTADO DE PERIGO ----> Necessidade de salvar + Grave dano conhecido pela outra parte
LESÃO -----------------------> Necessidade ou Inexperiência
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QUEM ESTÁ EM PERIGO DEVE SER SALVO. PORTANTO, SEMPRE QUE APARECER ESTAS DUAS PALAVRAS NEGRITADAS A SITUAÇÃO CAMINHA PARA SER ESTADO DE PERIGO.
COM ISTO EM MENTE EVITA-SE A CONFUSÃO COM A LESÃO.
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Na situação hipotética apresentada, em virtude das condições expostas, tem-se que ocorreu um vício de consentimento no que tange à vontade do agente, em virtude de ter aceitado pagar a um médico valor superior ao que normalmente é cobrado, por estar tentando salvar seu filho vítima de um grave acidente, condição emocional conhecida pelo médico.
Assim, temos o defeito denominado estado de perigo, que tem como base fundamental a noção de necessidade. Segundo preceitua o artigo 156, configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Lotufo (2003, p.430) discorre que, primeiramente “é necessário que exista uma ameaça de dano grave à própria pessoa, ou a alguém de sua família, bem como pessoa estranha a seu círculo". Para que se tenha uma aferição da gravidade do dano, o juiz analisará as condições e circunstâncias que possam influir na gravidade do estado de perigo, tais como sexo, idade, condição de saúde, etc.
A ameaça do grave dano deve ser atual, pois é a atualidade do dano que exerce a pressão psicológica sobre o indivíduo e o força a escolher dentre os dois males: o do grave dano, ou da assunção de negócio jurídico em condições excessivamente desvantajosas. Segundo Gonçalves (2005, p. 397), “se não tiver essa característica inexistirá estado de perigo, pois haverá tempo para o declarante evitar a sua consumação, sem ter de, pressionado, optar entre sujeitar-se a ele ou participar de um negócio em condições desvantajosas".
Outra característica importante é que é necessário que a obrigação assumida seja excessivamente onerosa. Essa onerosidade deve ser analisada de forma objetiva e deve ser concomitante à celebração do negócio. Se a obrigação assumida for razoável, o negócio deve ser considerado válido.
Fonte: http://egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-estado-de-perigo-como-defeito-do-neg%C3%B3cio-jur%C3%ADdico-0
Desta forma, após breve análise acerca do tema tratado, conclui-se que, na situação hipotética apresentada, restou caracterizado o vício de estado de perigo, o que acarretará a anulação do negócio jurídico.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
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GABARITO: C
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
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LESÃO X ESTADO DE PERIGO:
- Manifestamente desproporcionaL - Excessivamente OneorosO
- NÃO há dolo de aproveitamento - Há dolO de aproveitamentO
- Relaciona-se com prejuízo patrimonial - Relaciona-se com perigo à pessoa.
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Lembrando que no ESTADO DE PERIGO é necessário o DOLO DE APROVEITAMENTO, ou seja, que a outra parte conheça dessa situação ''sendo que o médico sabia da condição emocional desse homem''.
Porém, na LESÃO, não necessita!
Abraços!