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ID
2141194
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um homem, movido por emoção, para salvar seu filho que fora vítima de um grave acidente, aceita pagar a um médico uma quantia muito além do que normalmente é praticado, sendo que o médico sabia da condição emocional desse homem. Nesse sentido, pode-se anular o referido contrato, alegando-se

Alternativas
Comentários
  • Letra C. 

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias (ANGHER, 2007, p. 206).

    Da simples leitura do artigo, é possível extrair a essência do instituto, que se baseia, sobretudo, na noção de necessidade. O necessitado assume a obrigação excessivamente onerosa como forma de evitar um dano.

  • Complementando o comentário acima exposto, inicialmente, o enunciado deixou evidenciado o  dolo de aproveitamento do médico, elemento subjetivo peculiar do instituto do estado de perigo. Ademais, mostra-se oportuno também dizer que tanto no instituto da lesão quanto no instituto do estado de perigo aparece a figura da necessidade. No entanto, no estado de perigo, a premente necessidade está ligada a um interesse não patrimonial (ex: risco de morte de pessoa da família). Já a premente necessidade no instituto da lesão, diz respeito a um interesse de cunho eminentemente patrimonial (ex: um agricultor que paga um altíssimo valor por um inseticida, a fim de combater uma praga, sendo que só uma loja tem o produto). 

  • ·        Estado de perigo (art. 156)

    Requisitos:

    -Perigo de vida de um dos contratantes, de um familiar, ou alguém muito próximo (nesse caso o juiz decidirá conforme as circunstâncias). Esse perigo de vida tem que ser real e imediato. Assim, na dúvida entre estado de perigo e lesão, se o perigo não for real e imediato, optar pela lesão.

    -Dolo de aproveitamento: A outra parte tem que conhecer o perigo de vida e se aproveite dele.

    -Obrigação excessivamente onerosa.

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

  •  a) dolo acidental: Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

     b) coação: Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

     c) estado de perigo: Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

     d) lesão: Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

     e) dolo do representante legal: Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

  • DICA

     

    No estado de perigo é exigido o dolo de aproveitamento, ou seja, a parte a quem o proveito econômico se reverte deve saber da situação precária e extrema da parte adversa que se compromete ao negócio jurídico viciado.

     

    Na lesão, por sua vez, não se faz necessária a presença deste dolo de aproveitamento, de modo que a aferição será feita em abstrato, apenas levando em conta a proporção entre o que foi dado e o que foi recebido pela parte. Se houver manifesta desproporção, motivada por inexperiêcia ou necessidade, há lesão.

     

    Vejamos: CFJ 150. "Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento"

  •  ALTERNATIVA CORRETA: C

    Art. 156. do Código Civil: 

     Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

  • Estado de perigo -> RISCO PESSSOAL - assume OBRIGAÇÃO excessivamente onerosa.

    Lesão -> RISCO PATRIMONIAL - assume PRESTAÇÃO manifestamente desproporcional.

  • Dica das aulas do Tartuce (LFG):

     

    ERRO: "Me enganei".

    DOLO: "Me enganaram".

    COAÇÃO: "Me pressionaram".

    ESTADO DE PERIGO: "Meu reino por um cavalo".

    LESÃO: "Negócio da China".

    SIMULAÇÃO: "Parece, mas não é".

  • ESTADO DE PERIGO  ----> Necessidade de salvar + Grave dano conhecido pela outra parte

     

    LESÃO  -----------------------> Necessidade ou Inexperiência

  • QUEM ESTÁ EM PERIGO DEVE SER SALVO. PORTANTO, SEMPRE QUE APARECER ESTAS DUAS PALAVRAS NEGRITADAS A SITUAÇÃO CAMINHA PARA SER ESTADO DE PERIGO.

    COM ISTO EM MENTE EVITA-SE A CONFUSÃO COM A LESÃO.

  • Na situação hipotética apresentada, em virtude das condições expostas, tem-se que ocorreu um vício de consentimento no que tange à vontade do agente, em virtude de ter aceitado pagar a um médico valor superior ao que normalmente é cobrado, por estar tentando salvar seu filho vítima de um grave acidente, condição emocional conhecida pelo médico. 

    Assim, temos o defeito denominado estado de perigo, que tem como base fundamental a noção de necessidade. Segundo preceitua o artigo 156, configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. 

    Lotufo (2003, p.430) discorre que, primeiramente “é necessário que exista uma ameaça de dano grave à própria pessoa, ou a alguém de sua família, bem como pessoa estranha a seu círculo". Para que se tenha uma aferição da gravidade do dano, o juiz analisará as condições e circunstâncias que possam influir na gravidade do estado de perigo, tais como sexo, idade, condição de saúde, etc.  

    A ameaça do grave dano deve ser atual, pois é a atualidade do dano que exerce a pressão psicológica sobre o indivíduo e o força a escolher dentre os dois males: o do grave dano, ou da assunção de negócio jurídico em condições excessivamente desvantajosas. Segundo Gonçalves (2005, p. 397), “se não tiver essa característica inexistirá estado de perigo, pois haverá tempo para o declarante evitar a sua consumação, sem ter de, pressionado, optar entre sujeitar-se a ele ou participar de um negócio em condições desvantajosas".

    Outra característica importante é que é necessário que a obrigação assumida seja excessivamente onerosa. Essa onerosidade deve ser analisada de forma objetiva e deve ser concomitante à celebração do negócio. Se a obrigação assumida for razoável, o negócio deve ser considerado válido.

    Fonte: http://egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-estado-de-perigo-como-defeito-do-neg%C3%B3cio-jur%C3%ADdico-0

    Desta forma, após breve análise acerca do tema tratado, conclui-se que, na situação hipotética apresentada, restou caracterizado o vício de estado de perigo, o que acarretará a anulação do negócio jurídico. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
  • GABARITO: C

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

  • ................

      LESÃO                                            X                             ESTADO DE PERIGO:

    - Manifestamente desproporcionaL                                           - Excessivamente OneorosO

    NÃO há dolo de aproveitamento                                             - Há dolO de aproveitamentO

    - Relaciona-se com prejuízo patrimonial                                    - Relaciona-se com perigo à pessoa.

  • Lembrando que no ESTADO DE PERIGO é necessário o DOLO DE APROVEITAMENTO, ou seja, que a outra parte conheça dessa situação ''sendo que o médico sabia da condição emocional desse homem''.

    Porém, na LESÃO, não necessita!

    Abraços!