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Letra A.
São elas a ação de reintegração de posse, a ação de manutenção de posse e a ação de interdito proibitório. São três as lesões possessórias: esbulho, turbação, e ameaça, sendo que para cada tipo de lesão haverá uma tutela jurisdicional adequada. A legitimidade ativa é daquele que sofreu a lesão possessória ou seus sucessores, a título singular ou universal. A legitimidade passiva é daquele que provocou a lesão possessória ou seus sucessores.
Reintegração de Posse: É a ação adequada para proteção da posse quando há esbulho, ou seja, a perda total da posse molestada injustamente. Assim, é um interdito de recuperação da posse perdida e a ação tem cabimento quando o possuidor é esbulhado através de violência, clandestinidade ou precariedade. Está prevista no art. 926 do CPC e no art. 1.210 do CC.
Manutenção de Posse: É a ação adequada para a tutela da posse contra a turbação. É a ação do possuidor direto que fica impossibilitado de exercer tranquilamente a sua posse por ato de outrem. Assim, quando não houver perda da posse, mas apenas uma limitação, a ação cabível será de manutenção de posse.
Interdito Proibitório: Trata-se de tutela inibitória, isto é, de demanda preventiva, quando ainda não ocorreu a moléstia à posse do demandante, existindo apenas ameaça iminente de esbulho ou turbação. Difere das outras duas ações que visam a proteger uma posse violada. Está prevista no art. 932 do CPC.
Fonte: Grace Mussalem Calil.
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Gabarito letra "A".
A - CORRETA
A ação é a de interdito, porque, como diz o enunciado, AINDA NÃO OCORREU O ESBULHO, este é iminente e, assim sendo, cabe o interdito, ainda que o possuidor seja indireto, como no caso. Artigo 567 do novo CPC e artigo 1210 do CC/02. O artigo do CC/02 não faz distinção entre possuidor direto e indireto, motivo pelo qual ambos têm direito ao uso do interdito.
Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
B - ERRADA
A ação de reintegração de posse é pertinente quando já ocorrido o esbulho.
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
C - ERRADA
A ação de imissão na posse é pertinente para os casos em que o Requerente nunca teve a posse do imóvel, embora tenha justo título para adquiri-la.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11203
D - ERRADA
O direito do possuidor direto não anula o do possuidor indireto.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
E - ERRADA
Não há previsão legal de que há a necessidade de autorização do possuidor direto. O artigo 1197 do CC/02, colado aqui na letra D, diz que a posse direta não anula a indireta e, por tal motivo, os direitos do possuidor indireto permanecem intactos, sem a necessidade de autorização do possuidor direto para exerce-los.
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Questão ruim. Menciona inicialmente "TURBAÇÃO" e depois justifica no "esbulho iminiente". Entendo que deveria ter sido anulada.
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Não sei não! eu sabia que em caso de Ameaça a Ação cabível era o INTERDITO PROIBITÓRIO; em caso de Turbação era AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE e em caso de Esbulho era AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
A questão diz que já houve a turbação e que o esbulho é iminente, logo, a ação seria de Manutenção de Posse, alternativa que nem existe na questão.
É COMPLICADO!!!!!
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Apesar do confuso enunciado que omitiu o termo "possível", na sentença "ao saber da 'possível' turbação da posse do imóvel", ele expressamente assertiu "DIANTE DO ESBULHO IMINENTE". Logo, a ação cabível não poderia ser outra, senão o Interdito Proibitório, consignado na parte final do caput do art. 1.210 do CC.
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Estranho.... No edital nao ha previsao da parte de direito das coisas...
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A "ocorrência de turbação" nesta questão pode induzir ao erro. É preciso atentar ao fato do esbulho iminete, ou seja, que ameaça se concretizar, que está a ponto de acontecer, próximo...
Carlos Roberto Gonçalves ensina que o interdito proibitório visa impedir que se concretize uma ameaça à posse. Assim, se o possuidor está apenas sofrendo uma ameaça, mas se sente na iminência de uma turbação ou esbulho, poderá evitar, por meio da referida ação, que venham a consumar-se.
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A gabarito aponta letra A como correta, mas apenas pq não há alternativa mais correta do essa... pois, em virtude da turbação, a ação mais indicada seria a de manutenção da posse.
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A meu ver a questão encontra-se correta, dada a sua correspondência com o texto do artigo 567 do NCPC, vejamos:
Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Ou seja, o proprietário nesse caso é possuidor indireto e pediu ao juízo que lhe assegure a posse diante do esbulho imimente, como consta no preceito legal.
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AMEAÇA = INTEDITO PROIBITÓRIO.
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para TURBAÇÃO a ação cabível é manuntenção de posse
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Iminente = INTERDITO PROIBITÓRIO!
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A banca quer
confundir e acaba
confundindo-se.
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GABARITO: A
Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
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ATENÇÃO: A LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO QUE NÃO DETÉM A POSSE DO BEM NAS AÇÕES DE IMISSÃO DE POSSE X NA LEGÍTIMA DEFESA DA POSE
Uma importante observação é que o proprietário que não detém a posse do bem só pode buscar a satisfação de seus interesses por meio de uma ação de imissão na posse, não sendo possível a ele a autotutela. Caso tente obter a posse por seus próprios meios (Autotutela), ele incorre em turbação, ameaça ou esbulho.
a Legítima Defesa da Posse (ou Autotutela) só é lícita para possuidor que busca a proteção de sua posse, nunca para o proprietário que busca a posse de seu bem.
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Questão interessante para revisarmos conceitos!
Proprietário: dono do bem;
Possuidor: quem detém o bem.
Ora, se o bem está arrendado, o proprietário não é o possuidor da coisa.
Logo, não há o que se falar em "Ação de reintegração/imissão da posse".
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a principal diferença se encontra no estado da posse, ou seja, ou você perdeu a posse (reintegração), está sendo perturbado na posse mas a mantém (manutenção), ou tem apenas uma expectativa de perder (interdito proibitório).
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Entendi como correta a letra A. Trata-se de esbulho iminente, bem como se relaciona com o proprietário.
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gab a- A ação é a de interdito proibitório, porque, como diz o enunciado, AINDA NÃO OCORREU O ESBULHO, este é iminente e, assim sendo, cabe o interdito, ainda que o possuidor seja indireto, como no caso. Nesse sentido, o art. 567 do NCPC e o art. 1210 do CC. O artigo do CC não faz distinção entre possuidor direto e indireto, motivo pelo qual ambos têm direito ao uso do interdito.
##Atenção: O Interdito Proibitório trata-se de tutela inibitória, isto é, de demanda preventiva, quando ainda não ocorreu a moléstia à posse do demandante, existindo apenas ameaça iminente de esbulho ou turbação. Difere das outras duas ações (manutenção e reintegração de posse) que visam a proteger uma posse violada.
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
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Procurei "manutenção de posse"; como não havia, fui no interdito proibitório.
Independentemente, qualquer uma das duas, no caso concreto, se prestaria ao fim de proteger a posse, em razão da fungibilidade..
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Primeiro a questão fala "ao saber da ocorrência da turbação", daí entende-se cabível ação para manutenção da posse.
Depois a questão fala em "esbulho iminente", o que aí sim faria jus ao interdito proibitório.
O enunciado foi atécnico ao misturar as duas coisas.
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A questão, embora com redação
obtusa, fala sobre ações possessórias e a resposta está na literalidade do CPC
e do CC.
Embora a questão fale em turbação
da posse, em relação ao proprietário do imóvel o que existe é apenas a notícia
de iminente turbação da posse...
O proprietário é possuidor
indireto do imóvel.
O possuidor, direto ou indireto,
pode se defender por intermédio dos interditos possessórios.
Em se tratando de iminência de
agressão à posse, o CC diz o seguinte:
“Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de
turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver
justo receio de ser molestado."
Já o CPC regula o tema da
seguinte maneira:
“Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser
molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho
iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena
pecuniária caso transgrida o preceito."
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETO. Com efeito,
sendo ameaça à posse e havendo posse indireta, cabe interdito proibitório a ser
manejado pelo proprietário.
LETRA B- INCORRETO. Não é caso de
esbulho. Não há que se falar em reintegração de posse.
LETRA C- INCORRETO. Não há que se
falar em imissão na posse, uma vez que inexiste na questão narrativa de que a
posse não foi exercida.
LETRA D- INCORRETO. Na condição
de proprietário do imóvel, pode, sim, defender o bem, e manejar interdito
possessório.
LETRA E- INCORRETO. Não é caso de
esbulho. Não há que se falar em reintegração de posse.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Do Interdito Proibitório
Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito
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ameaça = ação de interdito proibitório
turbação = ação de manutenção de posse
esbulho = ação de reintegração de posse
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QUESTÃO COM PROBLEMAS.
QUANDO A QUESTÃO FALA QUE EXISTE TURBAÇÃO, A AÇÃO CORRETA É MANUTENÇÃO
QUANDO A QUESTÃO FALA DE ESBULHO IMINENTE, A AÇÃO CORRETA É INTERDITO PROIBITÓRIO.
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Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
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REINTEGRAÇÃO =========> ESBULHO
MANUTENÇÃO ==========> TURBAÇÃO
INTERDITO PROIBITÓRIO ==> AMEAÇA = TURBAÇÃO OU ESBULHO IMINENTE
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enunciado nota 0
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Ao meu ver, a questão pecou.
Interdito proibitório é cabível quando há AMEAÇA de esbulho ou turbação.