SóProvas


ID
2141197
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O proprietário de um imóvel rural, o qual se encontra arrendado, ao saber da ocorrência da turbação da posse do imóvel, pretende buscar uma solução pela via judicial para resguardar seus direitos diante do esbulho iminente. Nesse caso, o proprietário do imóvel

Alternativas
Comentários
  • Letra A. 

     São elas a ação de reintegração de posse, a ação de manutenção de posse e a ação de interdito proibitório. São três as lesões possessórias: esbulho, turbação, e ameaça, sendo que para cada tipo de lesão haverá uma tutela jurisdicional adequada. A legitimidade ativa é daquele que sofreu a lesão possessória ou seus sucessores, a título singular ou universal. A legitimidade passiva é daquele que provocou a lesão possessória ou seus sucessores.

    Reintegração de Posse: É a ação adequada para proteção da posse quando há esbulho, ou seja, a perda total da posse molestada injustamente. Assim, é um interdito de recuperação da posse perdida e a ação tem cabimento quando o possuidor é esbulhado através de violência, clandestinidade ou precariedade. Está prevista no art. 926 do CPC e no art. 1.210 do CC.

    Manutenção de Posse: É a ação adequada para a tutela da posse contra a turbação. É a ação do possuidor direto que fica impossibilitado de exercer tranquilamente a sua posse por ato de outrem. Assim, quando não houver perda da posse, mas apenas uma limitação, a ação cabível será de manutenção de posse.

    Interdito Proibitório: Trata-se de tutela inibitória, isto é, de demanda preventiva, quando ainda não ocorreu a moléstia à posse do demandante, existindo apenas ameaça iminente de esbulho ou turbação. Difere das outras duas ações que visam a proteger uma posse violada. Está prevista no art. 932 do CPC.

    Fonte: Grace Mussalem Calil.

  • Gabarito letra "A".

     

    A - CORRETA

    A ação é a de interdito, porque, como diz o enunciado, AINDA NÃO OCORREU O ESBULHO, este é iminente e, assim sendo, cabe o interdito, ainda que o possuidor seja indireto, como no caso. Artigo 567 do novo CPC e artigo 1210 do CC/02. O artigo do CC/02 não faz distinção entre possuidor direto e indireto, motivo pelo qual ambos têm direito ao uso do interdito.

    Art. 567.  O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

     

    B - ERRADA

    A ação de reintegração de posse é pertinente quando já ocorrido o esbulho.

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

     

    C - ERRADA

    A ação de imissão na posse é pertinente para os casos em que o Requerente nunca teve a posse do imóvel, embora tenha justo título para adquiri-la.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11203

     

    D - ERRADA

    O direito do possuidor direto não anula o do possuidor indireto.

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

     

    E - ERRADA

    Não há previsão legal de que há a necessidade de autorização do possuidor direto. O artigo 1197 do CC/02, colado aqui na letra D, diz que a posse direta não anula a indireta e, por tal motivo, os direitos do possuidor indireto permanecem intactos, sem a necessidade de autorização do possuidor direto para exerce-los.

  • Questão ruim. Menciona inicialmente "TURBAÇÃO" e depois justifica no "esbulho iminiente"Entendo que deveria ter sido anulada.

  • Não sei não! eu sabia que em caso de Ameaça a Ação cabível era o INTERDITO PROIBITÓRIO; em caso de Turbação era AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE e em caso de Esbulho era AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

    A questão diz que já houve a turbação e que o esbulho é iminente, logo, a ação seria de Manutenção de Posse, alternativa que nem existe na questão.

    É COMPLICADO!!!!!

  • Apesar do confuso enunciado que omitiu o termo "possível", na sentença "ao saber da 'possível' turbação da posse do imóvel", ele expressamente assertiu "DIANTE DO ESBULHO IMINENTE". Logo, a ação cabível não poderia ser outra, senão o Interdito Proibitório, consignado na parte final do caput do art. 1.210 do CC.

  • Estranho.... No edital nao ha previsao da parte de direito das coisas...

  • A "ocorrência de turbação" nesta questão pode induzir ao erro. É preciso atentar ao fato do esbulho iminete, ou seja, que ameaça se concretizar, que está a ponto de acontecer, próximo...

     

    Carlos Roberto Gonçalves ensina que o interdito proibitório visa impedir que se concretize uma ameaça à posse. Assim, se o possuidor está apenas sofrendo uma ameaça, mas se sente na iminência de uma turbação ou esbulho, poderá evitar, por meio da referida ação, que venham a consumar​-se.

  • A gabarito aponta letra A como correta, mas apenas pq não há alternativa mais correta do essa... pois, em virtude da turbação, a ação mais indicada seria a de manutenção da posse.
  • A meu ver a questão encontra-se correta, dada a sua correspondência com o texto do artigo 567 do NCPC, vejamos: 

    Art567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

    Ou seja, o proprietário nesse caso é possuidor indireto e pediu ao juízo que lhe assegure a posse diante do esbulho imimente, como consta no preceito legal. 

  • AMEAÇA = INTEDITO PROIBITÓRIO.

  • para TURBAÇÃO a ação cabível é manuntenção de posse

  • Iminente = INTERDITO PROIBITÓRIO!

  • A banca quer

    confundir e acaba

    confundindo-se.

  • GABARITO: A

    Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

  • ATENÇÃO: A LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO QUE NÃO DETÉM A POSSE DO BEM NAS AÇÕES DE IMISSÃO DE POSSE X NA LEGÍTIMA DEFESA DA POSE

    Uma importante observação é que o proprietário que não detém a posse do bem só pode buscar a satisfação de seus interesses por meio de uma ação de imissão na posse, não sendo possível a ele a autotutela. Caso tente obter a posse por seus próprios meios (Autotutela), ele incorre em turbação, ameaça ou esbulho.

     

    a Legítima Defesa da Posse (ou Autotutela) só é lícita para possuidor que busca a proteção de sua posse, nunca para o proprietário que busca a posse de seu bem.

  • Questão interessante para revisarmos conceitos!

    Proprietário: dono do bem;

    Possuidor: quem detém o bem.

    Ora, se o bem está arrendado, o proprietário não é o possuidor da coisa.

    Logo, não há o que se falar em "Ação de reintegração/imissão da posse".

  • a principal diferença se encontra no estado da posse, ou seja, ou você perdeu a posse (reintegração), está sendo perturbado na posse mas a mantém (manutenção), ou tem apenas uma expectativa de perder (interdito proibitório).

  • Entendi como correta a letra A. Trata-se de esbulho iminente, bem como se relaciona com o proprietário.

  • gab a- A ação é a de interdito proibitório, porque, como diz o enunciado, AINDA NÃO OCORREU O ESBULHO, este é iminente e, assim sendo, cabe o interdito, ainda que o possuidor seja indireto, como no caso. Nesse sentido, o art. 567 do NCPC e o art. 1210 do CC. O artigo do CC não faz distinção entre possuidor direto e indireto, motivo pelo qual ambos têm direito ao uso do interdito.

    ##Atenção: O Interdito Proibitório trata-se de tutela inibitória, isto é, de demanda preventiva, quando ainda não ocorreu a moléstia à posse do demandante, existindo apenas ameaça iminente de esbulho ou turbação. Difere das outras duas ações (manutenção e reintegração de posse) que visam a proteger uma posse violada.

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado

  • Procurei "manutenção de posse"; como não havia, fui no interdito proibitório.

    Independentemente, qualquer uma das duas, no caso concreto, se prestaria ao fim de proteger a posse, em razão da fungibilidade..

  • Primeiro a questão fala "ao saber da ocorrência da turbação", daí entende-se cabível ação para manutenção da posse. Depois a questão fala em "esbulho iminente", o que aí sim faria jus ao interdito proibitório. O enunciado foi atécnico ao misturar as duas coisas.
  • A questão, embora com redação obtusa, fala sobre ações possessórias e a resposta está na literalidade do CPC e do CC.

    Embora a questão fale em turbação da posse, em relação ao proprietário do imóvel o que existe é apenas a notícia de iminente turbação da posse...

    O proprietário é possuidor indireto do imóvel.

    O possuidor, direto ou indireto, pode se defender por intermédio dos interditos possessórios.

    Em se tratando de iminência de agressão à posse, o CC diz o seguinte:

    “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado."

     

     

    Já o CPC regula o tema da seguinte maneira:

    “Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito."

     

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETO. Com efeito, sendo ameaça à posse e havendo posse indireta, cabe interdito proibitório a ser manejado pelo proprietário.

    LETRA B- INCORRETO. Não é caso de esbulho. Não há que se falar em reintegração de posse.

    LETRA C- INCORRETO. Não há que se falar em imissão na posse, uma vez que inexiste na questão narrativa de que a posse não foi exercida.

    LETRA D- INCORRETO. Na condição de proprietário do imóvel, pode, sim, defender o bem, e manejar interdito possessório.

    LETRA E- INCORRETO. Não é caso de esbulho. Não há que se falar em reintegração de posse.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Do Interdito Proibitório

    Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito

  • ameaça = ação de interdito proibitório

    turbação = ação de manutenção de posse

    esbulho = ação de reintegração de posse

  • QUESTÃO COM PROBLEMAS.

    QUANDO A QUESTÃO FALA QUE EXISTE TURBAÇÃO, A AÇÃO CORRETA É MANUTENÇÃO

    QUANDO A QUESTÃO FALA DE ESBULHO IMINENTE, A AÇÃO CORRETA É INTERDITO PROIBITÓRIO.

    ________________________

    Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

    Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

    ________________________

    REINTEGRAÇÃO =========> ESBULHO

    MANUTENÇÃO ==========> TURBAÇÃO

    INTERDITO PROIBITÓRIO ==> AMEAÇA = TURBAÇÃO OU ESBULHO IMINENTE

  • enunciado nota 0

  • Ao meu ver, a questão pecou.

    Interdito proibitório é cabível quando há AMEAÇA de esbulho ou turbação.