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Férias em regime parcial de trabalho
Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, na modalidade do regime de tempo parcial, o empregado tem direito a férias, na seguinte proporção:
Duração do trabalho semanal Período de férias
De 22 horas até 25 horas 18 dias
Superior a 20 horas até 22 horas 16 dias
Superior a 15 horas até 20 horas 14 dias
Superior a 10 horas até 15 horas 12 dias
Superior a 5 horas até 10 horas 10 dias
Igual ou inferior a 5 horas 8 dias
Fundamentação: art. 130-A da CLT; § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 150/2015.
V.1 - Faltas injustificadas
O empregado contratado, na modalidade do regime de tempo parcial, que tiver mais de 7 (sete) faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
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1ª ASSERTIVA: ART. 130, CAPUT CLT;
2ª ASSERTIVA: ART. 130-A CAPUT CLT;
3ª ASSERTIVA: ART. 130, §1º CLT;
4ª ASSERTIVA: ART. ART.130-A , PARÁGRAFO ÚNICO.
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Gabarito letra E. Resposta contida nos artigos 130 e 130-A da CLT.
VERDADEIRO
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
FALSO
Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
FALSO
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
VERDADEIRO
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
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As férias estão asseguradas no art. 7, XVII da CFRB/88 e nos artigos 129 e ss da CLT.
Para memorizar a proporção das férias do art. 130, visualize uma tabela 6x9, em que: 6 será o tanto de dias que você irá diminuir das férias (lembre que as férias normais são 30 dias corridos), a cada nove dias de falta, incluindo o primeiro e o último dia:
Exemplificando a tabela:
A partir do sexto dia de faltas injustificadas (lembre que da tolerância de 5 dias, ou seja não terá nenhum dia descontado aquele que faltar injustificadamente por cinco dias ao longo do período de 12 meses!) , já terá um desconto de 6 dias das férias, assim serão 30 - 6 = 24 dias de férias. Quem tem direito a 24 dias de férias? Aquele que faltou o sexto, o sétimo, o oitavo, o nono, o décimo, o décimo primeiro, o décimo segundo, o décimo terceio e o décimo quarto dia injustificadamente ao trabalho (ou seja 9 dias).
Quem falta a partir do 15 dia, já perde mais 6 dos 24 dias do grupo anterior, assim 24 - 6 = 18 dias. Tem direito a 18 dias de férias aquele que faltou o décimo quinto, o décimo sexto, o décimo sétimo, o décimo oitavo, o décimo nono, o vigésimo, o vigésimo primeiro, o vigésimo segundo e o vigésimo terceiro dia injustificadamente ao trabalho.
Diminuindo 6 - 18 = 12 dias de férias, aquele que faltou ao vigésimo quarto, vigésimo quinto, vigésimo sexto, vigésimo sétimo, vigésimo oitavo, vigésimo nono, trigésimo, trigésimo primeiro e trigésimo segundo dia injustificadamente ao trabalho!
OBS1:A jurisprudência concorda que quem falta a mais de 32 vezes injustificadamente ao trabalho no período de doze meses, não tem direito a férias!
OBS2: Na modalidade de regime de tempo parcial já começa com 18 dias de férias, tem 18 dias de férias aquele que trabalha de 22 a 25h semanais; 18-2= 16, tem 16 dias de férias quem trabalha de 20 a 22h; 14 dias de férias, quem trabalha de 15 a 20h; 12 dias de férias, quem trabalha de 10 a 15h; 10 dias de férias quem trabalha em mais de 5h até 10h; 8 dias de férias quem trabalha igual ou inferior a 5h. (art. 130-A, CLT)
OBS3: o empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de 7 faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu períodod de férias reduzido à metade. (art 130-A, CLT)
OBS4: § 1º do art 130 da CLT - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
LOGO A RESPOSTA É:
primeira proposição- verdadeira; segunda - falsa; terceira - falsa; quarta - verdadeira...opção letra "e"
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QUESÃO DESATUALIZADA PELA REFORMA TRABALHISTA - LEI 13.467/17
I - VERDADEIRO
Art 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - FALSO
Art. 130-A (e seus incisos e parágrafo único). Revogado pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
III - FALSO
Art. 130 (...)
§ 1º É VEDADO descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
IV - FALSO
Parágrafo único do artigo 130-A revogado pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
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Apenas complementando o comentário da colega Brenda:
Agora o trabalho em regime de tempo parcial é limitado pelas seguintes cargas horárias semanais (CLT, art. 58-A):
- 30 horas semanais, sem possibilidade de prestação de horas extras (divisor 150 = 30X5);
- 26 horas semanais, com possbildade e prestação de 6 horas extras semanais (divisor 130 = 26X5).
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Gabarito DESATUALIZADO. Como os colegas já mencionaram, não há mais a previsão legal abordada pela banca nos itens II e IV do quesito.
Para complementar:
Seis são as novidades quanto às férias trazidas pela Reforma Trabalhista:
a) possibilidade de parcelamento em até 3x;
b) parcelamento em qualquer caso e não somente em casos excepcionais como no regime anterior;
c) concordância do empregado para o parcelamento, que não era exigido na antiga redação;
d) possibilidade de conversão em abono pecuniário de férias também para os empregados em regime de tempo parcial;
e) empregados em regime de tempo parcial passam a seguir a regra geral das férias;
f) proibição de início das férias no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
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DESATUALIZADA.
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Lembrando que na relação que envolve o trabalho doméstico regido pela Lei complementar 150, as férias no modelo abaixo ainda estão vigentes:
§ 3o Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
II - 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
III - 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
IV - 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
V - 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
VI - 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
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Q CONCURSOS. MUITA QUESTÃO DESATUALIZADA. FAVOR EXCLUIR AS QUESTÕES ,PORQUE CONFUNDEM OS CANDIDATOS, OU SINALIZAR QUE A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA ANTES DE SER FEITA PELO ESTUDANTE. COLOQUEI NO FILTRO A EXCLUSÃO DE QUESTÕES DESATUALIZADAS E ANULADAS, MAS ESTÁ FALHO ESSE FILTRO.
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(VÁLIDO PARA OS TRABALHADORES EM TEMPO PARCIAL E INTEGRAL):
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
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V - F - F - F
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Isso é sobre faltas justificadas e não justificadas
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Cuidado com esta questão que esta desatualizada segundo a reforma trabalhista não ha mais distinçao de ferias para trabalhadores comuns e em regime parcial, todos foram enquadrados nos mesmos requisitos
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Regime de tempo parcial
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
36 horas semanais --> sem possibilidade de horas suplementares.
26 horas semanais --> com possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares.
§ 1o. O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2o. Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.
§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal.
§ 4o Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.
§ 5o As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
§ 6o É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. --> Ainda que o contrato de trabalho seja sob o regime de tempo parcial pode-se converter em 1/3 do período de férias em abono pecuniário.
§ 7o As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.