SóProvas


ID
2141200
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma a seguir e assinale a alternativa com a sequência correta.
( ) Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado que não houver faltado injustificadamente ao serviço mais que 5 (cinco) vezes terá direito a férias de 30 (trinta) dias corridos.
( ) Na modalidade de regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na proporção de 18 (dezoito) dias, para a duração de trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas.
( ) As faltas do empregado ao serviço poderão ser descontadas do período de férias, ficando a opção a cargo do empregador.
( ) O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de 7 (sete) faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

Alternativas
Comentários
  • Férias em regime parcial de trabalho

    Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, na modalidade do regime de tempo parcial, o empregado tem direito a férias, na seguinte proporção:

     

    Duração do trabalho semanal          Período de férias

    De 22 horas até 25 horas                    18 dias

    Superior a 20 horas até 22 horas         16 dias

    Superior a 15 horas até 20 horas         14 dias

    Superior a 10 horas até 15 horas         12 dias

    Superior a 5 horas até 10 horas           10 dias

    Igual ou inferior a 5 horas                   8 dias

    Fundamentação: art. 130-A da CLT; § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 150/2015.

    V.1 - Faltas injustificadas

    O empregado contratado, na modalidade do regime de tempo parcial, que tiver mais de 7 (sete) faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

  • 1ª ASSERTIVA: ART. 130, CAPUT CLT;

    2ª ASSERTIVA: ART. 130-A CAPUT CLT;

    3ª ASSERTIVA: ART. 130, §1º CLT;

    4ª ASSERTIVA: ART. ART.130-A , PARÁGRAFO ÚNICO.

  • Gabarito letra E. Resposta contida nos artigos 130 e 130-A da CLT.

     

    VERDADEIRO

    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

     

    FALSO

    Art. 130-A.  Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

    I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;

     

    FALSO

    § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

     

    VERDADEIRO

    Parágrafo único.  O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

  • As férias estão asseguradas no art. 7, XVII da CFRB/88 e nos artigos 129 e ss da CLT.

    Para memorizar a proporção das férias do art. 130, visualize uma tabela 6x9, em que: 6 será o tanto de dias que você irá diminuir das férias (lembre que as férias normais são 30 dias corridos), a cada nove dias de falta, incluindo o  primeiro e o último dia:

    Exemplificando a tabela:

    A partir do sexto dia de faltas injustificadas (lembre que da tolerância de 5 dias, ou seja não terá nenhum dia descontado aquele que faltar injustificadamente por cinco dias ao longo do período de 12 meses!) , já terá um desconto de 6 dias das férias, assim serão 30 - 6 = 24 dias de férias. Quem tem direito a 24 dias de férias? Aquele que faltou o sexto, o sétimo, o oitavo, o nono, o décimo, o décimo primeiro, o décimo segundo, o décimo terceio e o décimo quarto dia injustificadamente ao trabalho (ou seja 9 dias).

    Quem falta a partir do 15 dia, já perde mais 6 dos 24 dias do grupo anterior, assim 24 - 6 = 18 dias. Tem direito a 18 dias de férias aquele que faltou o décimo quinto, o décimo sexto, o décimo sétimo, o décimo oitavo, o décimo nono, o vigésimo, o vigésimo primeiro, o vigésimo segundo e o vigésimo terceiro dia injustificadamente ao trabalho.

    Diminuindo 6 - 18 = 12 dias de férias, aquele que faltou ao vigésimo quarto, vigésimo quinto, vigésimo sexto, vigésimo sétimo, vigésimo oitavo, vigésimo nono, trigésimo, trigésimo primeiro e trigésimo segundo dia injustificadamente ao trabalho!

     

    OBS1:A jurisprudência concorda que quem falta a mais de 32 vezes injustificadamente ao trabalho no período de doze meses, não tem direito a férias!

    OBS2: Na modalidade de regime de tempo parcial  já começa com 18 dias de férias, tem 18 dias de férias aquele que trabalha de 22 a 25h semanais; 18-2= 16, tem 16 dias de férias quem trabalha de 20 a 22h; 14 dias de férias, quem trabalha de 15 a 20h; 12 dias de férias, quem trabalha de 10 a 15h;  10 dias de férias quem trabalha em mais de 5h até 10h; 8 dias de férias quem trabalha igual ou inferior a 5h. (art. 130-A, CLT)

    OBS3: o empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de 7 faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu períodod de férias reduzido à metade. (art 130-A, CLT)

    OBS4: § 1º do art 130 da CLT - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

    LOGO A RESPOSTA É:

    primeira proposição- verdadeira; segunda - falsa; terceira - falsa; quarta - verdadeira...opção letra "e"

  • QUESÃO DESATUALIZADA PELA REFORMA TRABALHISTA - LEI 13.467/17

     

    I - VERDADEIRO

    Art 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 

    I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

     

    II - FALSO 

    Art. 130-A (e seus incisos e parágrafo único). Revogado pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

    III - FALSO

    Art. 130 (...)

    § 1º É VEDADO descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

     

    IV - FALSO

    Parágrafo único do artigo 130-A revogado pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

  • Apenas complementando o comentário da colega Brenda:

     

    Agora o trabalho em regime de tempo parcial é limitado pelas seguintes cargas horárias semanais (CLT, art. 58-A):

     

    - 30 horas semanais, sem possibilidade de prestação de horas extras (divisor 150 = 30X5);

     

    - 26 horas semanais, com possbildade e prestação de 6 horas extras semanais (divisor 130 = 26X5).

  • Gabarito DESATUALIZADO. Como os colegas já mencionaram, não há mais a previsão legal abordada pela banca nos itens II e IV do quesito.
     

    Para complementar: 

    Seis são as novidades quanto às férias trazidas pela Reforma Trabalhista:
    a) possibilidade de parcelamento em até 3x;
    b) parcelamento em qualquer caso e não somente em casos excepcionais como no regime anterior;
    c) concordância do empregado para o parcelamento, que não era exigido na antiga redação;
    d) possibilidade de conversão em abono pecuniário de férias também para os empregados em regime de tempo parcial;
    e) empregados em regime de tempo parcial passam a seguir a regra geral das férias;
    f) proibição de início das férias no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
     

  • DESATUALIZADA.

  • Lembrando que na relação  que envolve o trabalho doméstico regido pela Lei complementar 150, as férias no modelo abaixo ainda estão vigentes:

     

    § 3o  Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 

    I - 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas; 

    II - 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas; 

    III - 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas; 

    IV - 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas; 

    V - 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas; 

    VI - 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas. 

  • Q CONCURSOS. MUITA QUESTÃO DESATUALIZADA. FAVOR EXCLUIR AS QUESTÕES ,PORQUE CONFUNDEM OS CANDIDATOS, OU SINALIZAR QUE A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA ANTES DE SER FEITA PELO ESTUDANTE. COLOQUEI NO FILTRO A EXCLUSÃO DE QUESTÕES DESATUALIZADAS E ANULADAS, MAS ESTÁ FALHO ESSE FILTRO.

  • (VÁLIDO PARA OS TRABALHADORES EM TEMPO PARCIAL E INTEGRAL):

     

    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:                  

     

    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;     

    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;                   

    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;                     

    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.     

     

    § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.  

    § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.   

  • V - F - F - F

  • Isso é sobre faltas justificadas e não justificadas 

  • Cuidado com esta questão que  esta desatualizada segundo a reforma trabalhista não ha mais distinçao de ferias para trabalhadores comuns e em regime parcial, todos foram enquadrados nos mesmos requisitos

  • Regime de tempo parcial

     

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. 

    36 horas semanais --> sem possibilidade de horas suplementares. 

    26 horas semanais --> com possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares.        

    § 1o. O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.      

    § 2o. Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.                 

    § 3º  As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal.          

    § 4o  Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do  pagamento  estipulado  no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.             

    § 5o  As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.                 

    § 6o  É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. --> Ainda que o contrato de trabalho seja sob o regime de tempo parcial pode-se converter em 1/3 do período de férias em abono pecuniário.          

    § 7o  As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.