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Precisam comprovar pertinência temática para a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade:
-Mesa de Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa do Distrito Federal
-Governador de Estado e do Distrito Federal
-confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional.
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PR, CFOAB MESAS são legitimados univesais
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No julgamento da ADI 1.096-4/RS o STF dividiu os legitimados à propositura da ação direita de inconstitucionalidade em universais e temáticos. Os primeiros podem propor ADI sobre qualquer tema, “gozando de ampla prerrogativa de impugnarem qualquer ato normativo do Poder Público, independentemente de seu conteúdo material”[1].
Há, todavia, outra categoria de legitimados, chamados de temáticos, que somente podem propor ADI contra atos normativos que estejam relacionados à sua esfera de atuação. Em outras palavras, os legitimados temáticos precisam demonstrar que têm interesse de agir, isto é, que há relação direta entre a atividade que exercem e o conteúdo do ato normativo cuja constitucionalidade estão questionando.
São legitimados temáticos: (1) as mesas diretoras das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do DF (art. 103, inc. IV, da CF/88), (2) os Governadores dos Estados e do DF (art. 103, inc. V, da CF/88), bem como as (3) Confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional (art. 103, inc. IX, da CF/88). Os demais legitimados são todos universais.
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São Legitimados Universais:
1 - Presidente da República
2 - Procurador-Geral da República
3 - Mesa do Senado Federal
4 - Mesa da Câmara dos Deputados
5 - Conselho Federal da OAB
6 - Partido Político com representação no Congresso Nacional
Legitimados que necessitam da Pertinência Temática:
1 - Mesa de Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF
2 - Governador de Estado ou do DF
3 - Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
Legitimados que necessitam de advogado (capacidade postulatória):
1 - Partido Político com representação no Congresso Nacional
2 - Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
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GABARITO: C
Eis outra questão para vocês verem como as questões são as "mesmas" :
Independe da demonstração de pertinência temática a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada
a)por Governador de Estado.
b)pelo Governador do Distrito Federal.
c)pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
d)por confederação sindical.
e)por entidade de classe de âmbito nacional.
Apresento, aos senhores e senhoras, uma explicação para você nunca mais errar uma questão que trate do assunto de Pertinência Temática. Eu a vi em outra questão e é de autoria de um colega do QC:
Devemos ter em mente que PERTINÊNCIA TEMÁTICA é ter relevância para o debate em determinada questão a ser discutida, devida à sua atividade... No popular: "É ter moral para dar pitaco em alguma coisa"... Para me fazer entender melhor:
Exemplo: o Conselho Regional de Medicina é uma entidade de classe em âmbito nacional, mas ele só pode meter o bedelho em questões que envolvam médicos, remédios, saúde em geral! Em uma discussão de constitucionalidade que verse sobre temas alheios à atividade médica, ele não tem que se meter!
Da mesma forma que o governador de estado X só discute a constitucionalidade de normas que afetem seu estado, ou sua governança! Exemplo: O governador do Paraná não poderia participar da discussao sobre o aborto de fetos anencéfalos, já o CRM pode (tanto que o fez).
Aí para não ficar no decoreba, dá para ir por eliminação!
Em tempo, eu guardo o 103 da CF como 444, assim:
4 Mesas:
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Mesa de Assembléia Legislativa
Mesa da Câmara Legislativa do DF
4 Autoridades:
Presidente da República
Governador de Estado
Governador do DF
Procurador Geral da República
4 Entidades:
Conselho Federal da OAB
Partido Político com Representação no CN
Confederação Sindical
Entidade de Classe de âmbito nacional
Pertinentemente,
Willy Maia
Tu és o meu refúgio e o meu escudo; espero na tua palavra.
Salmos 119:114
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Três mesas:
1. Mesa do Senado
2. Mesa da Câmara
3. Mesa de Assembléia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF
Três pessoas/autoridades:
1. Presidente da República
2. Procurador Geral da República
3. Governador do Estado ou DF
Tres Intituições/Entidades
1. Partido Político com representação no CN
2. Conselho Federal da OAB
3.Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.
Percebam que, em cada agrupamento, há um nome que está em vermelho, e este nome corresponde à pessoa/mesa/entidade "mais fraquinha/menos importante" das três. Eles são chamados de legitimados especiais, e, por isso, necessitam de demonstrar pertinência temática. Os demais são os legitimados gerais e não precisam demonstrar a pertinência temática.
Fonte: Colega do QC - Marta Oliveira
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CF/88:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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GOVERNADOR EM COPA
GOVERNADOR
EM- ENTIDADE
CO- CONF SIND
PA- PARTIDO POLITICO
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O comentário da colega Vanessa Corrêa está equivocado quanto aos partidos políticos, pois eles não dependem de pertinência temática.
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Chu-fpa!
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"GOVERNADOR EM COMA" - não "EM COPA", como a VANESSA CORRÊA mencionou, pois Partidos Políticos não dependem de Pertinência Temática.
Dependem de Pertinência Temática:
GOVERNADOR
EM- Entidade de classe de âmbito nacional.
CO - Confederação Sindical
MA - Mesa da Assembléia
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Dispõe a Carta Magna de 1988 em seu artigo 103, ex vi :
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a partir de uma interpretação dada ao texto constitucional, estabeleceu uma distinção entre os legitimados ativos, dividindo-os em universais e especiais.
Os legitimados ativos universais podem propor a ADI e a ADC independentemente da existência de pertinência temática. Enquadram-se nesta categoria o Presidente da República, a mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e partido político com representação no Congresso Nacional.
Os legitimados ativos especiais são aqueles dos quais se exige pertinência temática como requisito implícito de legitimação. Consistente no nexo entre a norma questionada e os objetivos institucionais específicos do órgão ou entidade, a pertinência temática deverá ser demonstrada pela Mesa de Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelo Governador de Estado e do Distrito Federal e pelas confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional. Mesmo após o veto oposto ao dispositivo legal que trazia esta exigência (Lei 9.868/1999, art. 2º, parágrafo único), a jurisprudência do STF manteve seu entendimento.
Estes são os ensinamentos do professor Marcelo Novelino.
Fonte:
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 260/261.
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São Legitimados Universais:
1 - Presidente da República
2 - Procurador-Geral da República
3 - Mesa do Senado Federal
4 - Mesa da Câmara dos Deputados
5 - Conselho Federal da OAB
6 - Partido Político com representação no Congresso Nacional
Legitimados que necessitam da Pertinência Temática:
1 - Mesa de Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF
2 - Governador de Estado ou do DF
3 - Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
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Três mesas:
1. Mesa do Senado
2. Mesa da Câmara
3. Mesa de Assembléia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF
Três pessoas/autoridades:
1. Presidente da República
2. Procurador Geral da República
3. Governador do Estado ou DF
Tres Intituições/Entidades
1. Partido Político com representação no CN
2. Conselho Federal da OAB
3.Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.
Percebam que, em cada agrupamento, há um nome que está em vermelho, e este nome corresponde à pessoa/mesa/entidade "mais fraquinha/menos importante" das três. Eles são chamados de legitimados especiais, e, por isso, necessitam de demonstrar pertinência temática. Os demais são os legitimados gerais e não precisam demonstrar a pertinência temática.
Fonte: Colega do QC - Marta Oliveira
Gostei (
139
)
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GABARITO: C
Legitimados a propor ADI e ADC – Art. 103 da CF/88
Mnemônico: PMMGPCPC
P – Presidente da República
M – Mesa do Senado Federal
M – Mesa da Câmara dos Deputados + Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
G – Governador de Estado ou do Distrito Federal
P – Procurador-Geral da República
C – Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
P – partido político com representação no Congresso Nacional
C – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
São legitimados para propor a ADIn e a ADECON a “Polícia Militar de Minas Gerais e o Partido Comunista duas vezes (PC)"
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GAB - C
4 Mesas:
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Mesa de Assembléia Legislativa
Mesa da Câmara Legislativa do DF
4 Autoridades:
Presidente da República
Governador de Estado
Governador do DF
Procurador Geral da República
4 Entidades:
Conselho Federal da OAB
Partido Político com Representação no CN
Confederação Sindical
Entidade de Classe de âmbito nacional
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- Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: ((CF88) Art. 103. rol taxativo)
a) Presidente da República;
b) Mesa do Senado Federal;
c) Mesa da Câmara dos Deputados;
d) Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
e) Governador de Estado ou do Distrito Federal;
f) Procurador-Geral da República;
g) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
h) Partido político com representação no Congresso Nacional;
i) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
ü .*** Para as Alíneas D, E e F HÁ EXIGÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COMO REQUISITO IMPLÍCITO DE LEGITIMAÇÃO. Consistente no nexo entre a norma questionada e os objetivos institucionais específicos do órgão ou entidade.
ü *** Quando não for o autor da Ação Direita de Inconstitucionalidade, o Procurador Geral da República será intimado para se manifestar no prazo de quinze dias.
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"Assim, os legitimados especiais são os que necessitam demonstrar a pertinência temática, ou seja, a relação de “adequação entre o interesse específico para cuja tutela foram constituídos e o conteúdo da norma jurídica argüida como inconstitucional”, estando estes descritos nos incs. IV, V e IX do art. 103, ou seja, as Mesas das Assembléias Legislativas e Câmara Legislativa e Governadores de Estado e Distrito Federal com a necessidade de que a ação direta de inconstitucionalidade é admissível desde que a lei ou ato impugnado diga respeito à entidade federativa respectiva , bem como as confederações sindicais e entidades de classe de âmbito federal sendo que a ação direta de inconstitucionalidade é admissível desde que a lei ou ato normativo impugnado diga respeito aos filiados ou associados respectivos com fulcro nos incs. IV, V e IX do art. 103 da CRFB e do art. 2º da Lei nº 9.868/99. Assim, para a jurisprudência do STF, “a legitimidade ativa destes, para a ação direta de inconstitucionalidade, vincula-se ao objeto da ação, pelo que deve haver pertinência da norma impugnada com os objetivos do autor da ação”
Fonte:https://jus.com.br/artigos/25641/a-inconstitucionalidade-da-pertinencia-tematica-para-os-legitimados-especiais-do-controle-abstrato-de-normas