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CF:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
III - cobrar tributos:
...
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b
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Gabarito: alternativa E
A taxa obedece aos princípios da:
- anterioridade anual (só pode ser cobrado no ano seguinte a sua instituição)
- e anterioridade nonagesimal (só pode ser cobrado 90 dias após sua instituição), ou seja dia 17 de fevereiro de 2016.
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Apesar da questão versar principalmente sobre anterioridade do exercício e anterioridade nonagesimal, acredito que tenha havido um erro, pois a questão considerou 90 dias como 3 meses, o que a meu ver estaria equivocado. Vejam:
Vigência da lei + 90 dias: 16 de novembro de 2015 + 90 dias
Início da Contagem: 17 de nov de 2015
Mês de Novembro: de 17 até dia 30 (novembro tem 30 dias) = 14 dias
Mês de dezembro: de 1 até dia 31 = 31 dias
Mês de janeiro: de 1 até dia 31 = 31 dias
Mês de fevereiro: 90 - (14+31+31) = 90 - 76 = 14 dias do mês de fevereiro
Até último dia do prazo não pode cobrar o tributo.
Ou seja, somente poderia cobrar do dia 15 de fevereiro de 2016 em diante.
Para mim, a questão está equivocada, quanto à data.
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Felippe Almeida, não há erro algum. Estaria errado se tivesse dito que poderia ser cobrada A PARTIR de 17 de fevereiro.
Mas se o prazo da nonagesimal termina dia 14/fev, significa que pode ser cobrada sim no dia 15, 16, 17, 18.....
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ALTERNATIVA E.
Príncipio do Nonagesimal: instituição de uma lei que majorar ou instituir um novo tributo. Caso a lei seja aplicado no fim do ano, o espaço de tempo acaba sendo curto para dar segurança a preparação do contribuinte em relação ao novo tributo. Desta forma, o tributo passa a ser cobrado decorrido 90 DIAS da data em que houve a publicação da lei.
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Gabarito: E
a) O Município não poderia instituir essa espécie de tributo, pois a competência para instituir taxa é da União.
R: CF, Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
b) Uma vez que a Lei Municipal nº 1 foi publicada no exercício de 2015 e o lançamento e cobrança ocorreram no exercício posterior, não houve qualquer violação à limitação do poder de tributar.
R: A taxa deve obedecer tanto ao Princípio da Anterioridade do Exercício Financeiro ou Anual (art. 150, III, b) quanto ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal (art. 150, III, c), motivo pelo qual não poderia ter sido cobrada antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que a instituiu.
c) O lançamento é nulo, pois não se admite, no sistema tributário nacional, a cobrança de taxa em virtude de utilização potencial de serviço público.
R: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição
d) A criação dessa espécie tributária depende de lei complementar.
R: Os tributos que dependem de Lei Complementar para a sua instituição são: a) Empréstimos Compulsórios, b) Impostos sobre Grandes Fortunas; c) Impostos Residuais da União; d) Contribuições Sociais Residuais da União.
e) A referida taxa poderia ser cobrada em virtude de utilização efetiva ou potencial do serviço público ocorrida em 17 de fevereiro de 2016.
R: Ante a aplicação do Princípio da Anterioridade Nonagesimal, tendo a Lei Municipal nº 1/2015 sido publicada em 16 de novembro de 2015 (conta-se da data da publicação), a taxa pode ser cobrada em virtude de utilização efetiva ou potencial do serviço público ocorrida em 17 de fevereiro de 2016.
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Gostei da questão! bem elaborada.
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Ao que parece a questão não está preocupada com o número exato de dias de dezembro e janeiro, mas sim se conhecemos o princípio.