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Correta: B
NCPC, Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
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Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
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Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
(...)
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
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GABARITO: B
A) ALTERNATIVA FALSA: Claro que há impedimento!!! Se o fato de a juiza ser casada por 20 anos com uma das partes não ser suficiente para o impedimento, então não sei o que mais poderia ser considerado impedimento.
B) ALTERNATIVA VERDADEIRA: Pelo fato de a sentença ter sido transitada em julgado, só resta a João propor ação recisória. Agora temos que saber se é cabível o fundamento de "juiz impedido".:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
OK, o fundamento para a ação recissoria também é valido, portanto, alternativa correta.
C) ALTERNATIVA FALSA: A ação recisória está prevista no CPC, e pode ser usada quando a coisa julgada for eivada de vício de nulidade. A coisa julgada trazida no enunciado é eivada de vício de nulidade, portanto, trazer novamente a causa à apreciação do judiciario não vai ofender à coisa julgada.
D) ALTERNATIVA FALSA: Creio que não se possa apresentar recurso de apelaçõ fora do prazo.
E) ALTERNATIVA FALSA: Creio que só se possa apresentar exceção de impedimento enquanto o porcesso estiver em curso.
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A existência de casamento entre o juiz da causa e a parte (como ocorre entre a juíza e o réu) impede que a ação seja processada e julgada por ele. Essa causa de impedimento está contida no art. 144, IV, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive...". A sentença proferida por juiz impedido está sujeita à ação rescisória, cujo prazo para ajuizamento é de 2 (dois) anos contados da última decisão proferida no processo: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente...". O prazo para o ajuizamento da ação rescsisória, por sua vez, está contido no art. 975, caput, do CPC/15: "O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo".
Resposta: Letra B.
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É importante lembrar que só o impedimento é causa de cabimento de ação rescisória, a suspeição não!! A rescisória só servirá para desconstituir sentença quando o vício do processo persistir mesmo depois do TJ. No caso de suspeição cumpre as partes alegar durante o curso processual, não sendo suscitada ou acolhida, o vício desaparece.
Outro detalha importante é que o prazo de 02 anos é decadencial, nos termos da SÚMULA N. 401: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
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LETRA B CORRETA
NCPC
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
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Olá pessoal! Esquematizei todo o art. 966 em dois vídeos de aprox. 5 min cada.
Verifiquem no meu canal:
Vídeo 1 (incisos): https://youtu.be/Z1G4TYL-80I
Vídeo 2 (parágrafos): https://youtu.be/TMDpQe9qGLU
Bons estudos!
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GABARITO: B
Súmula 514-STF. Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.
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Hehe banca, escorregando no português né, separando o sujeito do verbo.
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GABARITO: B
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
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RESOLUÇÃO:
a) INCORRETA. O casamento entre a juíza da causa e o réu configura situação de impedimento, impedindo que a magistrada atue na causa.
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
b) CORRETA. Por ter sido proferida por juiz impedido, a sentença está sujeita a ação rescisória, cujo prazo para ajuizamento é dois anos contados da última decisão proferida no processo:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
c) INCORRETA. Acabamos de ver que a causa poderá ser novamente submetida à apreciação do judiciário.
d) INCORRETA. Sentença já transitada em julgado não pode ser impugnada por recurso de apelação.
e) INCORRETA. O CPC/2015 não mais prevê exceção de impedimento.
Resposta: B
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Rápido, simples e eficaz, tramontina!
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GABARITO: B
Súmula 514-STF. Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.